Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ÓNUS DA PROVA NEXO DE CAUSALIDADE PRESUNÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A presunção estabelecida no artº. 10º, nº. 1 da LAT visa tão só libertar o sinistrado ou os seus beneficiários legais, da prova do nexo de causalidade entre o evento e as lesões, cabendo-lhes o ónus de demonstrar a ocorrência do evento causador das lesões. II - Não se tendo demonstrado a ocorrência de qualquer “evento”, nem que a atividade exercida implicasse, no caso concreto, especial penosidade ou condições suscetíveis de desencadear a lesão ou condição interna que determinou a morte, não pode concluir-se pela verificação de um acidente de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1335/21.4T8MAI.G1.S1 AA1, AA2 e AA3, respetivamente viúva e filhos do sinistrado falecido AA4, representados pelo Ministério Público, intentaram ação especial emergente de acidente de trabalho contra Generali Seguros, S.A, peticionando a final o seguinte: “Termos em que deverá ser julgada procedente, por provada, a presente ação e, consequentemente, a Ré Seguradora ser condenada a pagar: a) à Autora AA1 (viúva): 1. uma pensão anual, vitalícia e atualizável de € 4 851,53, devida desde o dia 23/03/2021, dia seguinte ao do óbito, pensão essa que corresponde a 30% da retribuição do sinistrado, até perfazer a idade da reforma por velhice, sendo aumentada para 40% a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica, que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho (artº 59º, nº 1, al. a), da lei 98/2009 de 04/09), atualizada para € 4 900,04, desde 01/01/2022, nos termos da Portaria nº 6/2022 de 04/01, novamente atualizada para € 5 311,65 desde 01/01/2023 os termos da Portaria nº 24-A/2023 de 09/01 e, atualizada ao presente ano para € 5 630,35€ desde 01/01/2024 nos termos da Portaria nº 423/2023 de 11/12; 2. a título de subsídio por morte, a quantia de € 2 896,14 (correspondente a 50% que partilha com os filhos), (cfr. art° 65°, n°s 1 e 2, al. a), da Lei n° 98/2009, de 04/09); 3. a título de despesas de transporte para se deslocar a este Tribunal, a importância de 30,00€; 4. juros de mora vencidos e vincendos à taxa de legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das referidas prestações até integral pagamento. b) ao Autor AA3 (filho): 1. pensão anual e atualizável de € 3 234,35, devida desde o dia 23/03/2021, dia seguinte ao do óbito, até perfazer 25 anos de idade e enquanto frequentar o ensino superior ou equiparado (cfr. arts 57º, nº 1, al. c) e 60º, nºs 1, al. c) e 2, da Lei nº 98/2009, de 04/09), atualizada para € 3 266,70, desde 01/01/2022, nos termos da Portaria nº 6/2022 de 04/01 e novamente atualizada para € 3 541,10 desde 01/01/2023 os termos da Portaria nº 24-A/2023 de 09/01, ano em que cessou a sua formação académica; 2. a título de subsídio de morte, a quantia de € 1 448,07 (cfr. art° 65°, n°s 1 e 2, al. a), da Lei n° 98/2009, de 04/09); 3. título de despesas de transporte para se deslocar a este Tribunal, a importância de 30,00 €; 4. juros de mora vencidos e vincendos à taxa de legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das referidas prestações até integral pagamento. c) ao Autor AA2 (filho): 1. uma pensão anual e atualizável de € 3 234,35, devida desde o dia 23/03/2021, dia seguinte ao do óbito, até perfazer 25 anos de idade e enquanto frequentar o ensino superior ou equiparado (cfr. arts 57º, nº 1, al. c) e 60º, nºs 1, al. c) e 2, da Lei nº 98/2009, de 04/09), atualizada para € 3 266,70, desde 01/01/2022, nos termos da Portaria nº 6/2022 de 04/01 e novamente atualizada para € 3 541,10, desde 01/01/2023 os termos da Portaria n.º 24-A/2023 de 09/01, e, atualizada ao presente ano para € 3 753,57, desde 01/01/2024 nos termos da Portaria nº 423/2023 de 11/12; 2. a título de subsídio de morte, a quantia de € 1 448,07 (cfr. art° 65°, n°s 1 e 2, al. a), da Lei n° 98/2009, de 04/09); 3. a título de despesas de transporte para se deslocar a este Tribunal, a importância de 30,00 €. 4. juros de mora vencidos e vincendos à taxa de legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das referidas prestações até integral pagamento.” A Ré Seguradora contestou. * Por Sentença de 30.07.2025 foi decidido o seguinte: “Face ao exposto, julga-se a presente ação procedente, e, em consequência, considerando que AA4 sofreu um acidente de trabalho no dia 22 de março de 2021: A. condena-se a Ré “GENERALI - SEGUROS, S.A.” a pagar… (…) A Ré Seguradora interpôs recurso de apelação. * Por acórdão de 04.12.2025, o Tribunal da Relação de Guimarães considerou procedente o recurso e determinou a absolvição da Ré do pedido. Inconformados com a decisão, os Autores interpuseram recurso de revista Invoca a penosidade da atividade desempenhada pelo sinistrado, um esforço anómalo, desproporcionado e acrescido no final de uma jornada de trabalho de mais de 11 horas (, que nos permite concluir que o esforço ou o cansaço físico funcionou como fator exógeno, sem os quais o sinistrado não teria falecido. não tendo a Ré logrado demonstrar que o mesmo se ficou a dever apenas a causas endógenas ou a doença natural da vítima, designadamente a dislipidemia de que este padecia. Invoca a presunção do artigo 10º, 1 da LAT. * A recorrida apresentou contra-alegações O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência, referindo que, “embora não tenha sido apurada a causa da provável paragem cardiorrespiratória que provocou a morte do sinistrado, também não se demonstrou a existência de nenhum fator exógeno que possa ter contribuído direta ou indiretamente para aquela fatalidade, pelo que não se pode considerar que estamos em presença de um acidente de trabalho” * Questões a decidir: - Saber se o decesso do sinistrado, ocorreu como consequência de sinistro laboral, e na afirmativa quias os direitos dos autores. * Factualidade 1. AA4, nascido em ... de ... de 1974, faleceu em 22 de março de 2021, no estado de casado com AA1, nascida em ... de ... de 1975 2. AA3 nasceu em ... de ... de 2000 e é filho de AA4 e de AA1. 3. AA2 nasceu em ... de ... de 2011 e é filho de AA4 e de AA1. 4. No dia 22 de março de 2021, pelas 18 horas e 15 minutos, na Rua 1, em ..., quando se encontrava no parque de viaturas das instalações da sua entidade empregadora “Campos & Maia, Lda..”, procedendo à mudança dos pneus do veículo pesado de mercadorias que habitualmente conduzia, com o auxilio dos colegas de trabalho AA5 e AA6, e tendo para tanto se colocado debaixo do camião de barriga para baixo, em cima de um cartão, subitamente, começou a ter dificuldade respiratória e espasmos, sendo de imediato retirado debaixo do camião pelos seus colegas, que prontamente lhe asseguraram procedimentos de socorro até à vinda de uma ambulância. 5. De seguida, AA4 foi transportado para o Serviço de Urgência do Hospital de S. João, no Porto, local onde foi declarado o seu óbito às 20 horas e 10 minutos, com o diagnóstico final ou provável de “paragem cardiorrespiratória de causa desconhecida”. 6. Determinada a realização de exame do hábito externo, os peritos no ponto 7 das suas conclusões declararam que “Tendo em conta os pontos prévios nada obsta a que se trate de uma morte de causa natural não sendo possível, no entanto, inferir qual a causa da morte da vítima”. 7. AA4 tinha antecedentes de dislipidemia. 8. Em 22 de Março de 2021, pelas 18 horas e 15 minutos, AA4 exercia funções de motorista profissional de pesados de mercadorias, sob as ordens, direção e fiscalização da empresa “Campos & Maia, Lda..”, com sede no Localização 2, ..., mediante a retribuição anual ilíquida de € 16.171,76 [(€ 799 x 14) + (€ 383,52 x 13)] – salário base/diuturnidades/complemento salarial e cláusula 61.º respetivamente. 9. AA4 tinha iniciado a sua jornada de trabalho, após o descanso semanal (sábado e domingo), pelas 06 horas e 07 minutos e realizado 474 kms, ao volante do veículo pesado de mercadorias que conduzia, de 26 toneladas e três eixos, com a matrícula V1, desde Vila do Conde, percorrendo as localidades de Mira, Vila Nova da Rainha (Tondela), Valongo e Lavra, até regressar novamente a Vila do Conde, pelas 17 horas e 31 minutos. 10. Quando no parque de viaturas, AA4, como era hábito e se incluía no seu conteúdo funcional de motorista de pesados, resolveu proceder à mudança dos pneumáticos do veículo pesado que conduzia. 11. Nas circunstâncias referidas em 4., depois de ter procedido à troca de pneus de um dos lados do camião, AA4 começou a preparar a troca dos pneus do outro lado. 12. Nas circunstâncias referidas em 4., AA4 colocou-se debaixo do camião para ajustar o macaco ao ponto de apoio do veículo e iniciar a elevação deste. 13. A “Campos & Maia, Lda..” havia transferido para a Ré “Generali Seguros, S.A..” a sua responsabilidade infortunística pelos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores, entre os quais o AA4, através de contrato de seguro de acidentes de trabalho válido e eficaz titulado pela apólice n.º ........19, na modalidade de prémio variável, pela retribuição anual global bruta de € 16.271,48 [(€ 7 00,00 x 14M + € 539,29 x 12)]. 14. À data da morte, AA4 não apresentava, no seu processo individual, patologias crónicas e/ou medicação crónica. 15. O Autor AA3, em março de 2021, frequentava o 2º ano de Mestrado em Engenharia Física, Área Especialização em Dispositivos, Microssistemas e Nanotecnologias, na Universidade do Minho, tendo-o concluído no ano de 2023, em 5 de dezembro de 2023. 16. Com as deslocações obrigatórias ao Tribunal, os Autores AA1, AA2 e AA3 despenderam individualmente a quantia de € 30,00. FACTOS NÃO PROVADOS A - A paragem cardiorrespiratória de AA4 ocorreu devido à dislipidemia que sofria, apresentando relação com complicações cardiovasculares. B - A mudança dos pneumáticos, atenta a dimensão e peso dos objetos (conjunto de pneus e jantes) exigia e exige um certo esforço físico, quer com a sua movimentação, quer para efetuar apertos e executar movimentos como aquele que estava a levar a cabo, aquando do sinistro, ou seja, quando estava no chão debaixo do camião, de barriga para baixo, a ajustar o macaco ao ponto de apoio do camião. * Direito: A questão prende-se com saber se da factualidade se pode concluir pela verificação de um acidente de trabalho, ao qual possa ser “atribuída” a lesão que determinou a morte. Temos que a morte do sinistrado foi constatada no tempo e local de trabalho. Contudo, não se logrou apurar qual a causa, qual a “perturbação do organismo”, decorrente de uma lesão ou decorrente de perturbação funcional ou doença, que causou o desfecho fatal. Dos factos resulta que o sinistrado no dia 22 de março de 2021, pelas 18 horas e 15 minutos, o marido e pai dos autores, encontrava-se no parque de viaturas das instalações da sua entidade empregadora procedendo à mudança dos pneus do veículo pesado de mercadorias que habitualmente conduzia, com o auxílio de dois colegas. Depois de ter procedido à troca de pneus de um dos lados do camião, começou a preparar a troca dos pneus do outro lado. Tendo-se colocado para tanto debaixo do camião de barriga para baixo, em cima de um cartão, e tendo em vista ajustar o macaco ao ponto de apoio do veículo e iniciar a elevação deste, subitamente, começou a ter dificuldade respiratória e espasmos, sendo de imediato retirado pelos seus colegas, que prontamente lhe asseguraram procedimentos de socorro até à vinda de uma ambulância. Transportado para o hospital o óbito veio a ser declarado pelas 20 horas e 10 minutos, com o diagnóstico final ou provável de “paragem cardiorrespiratória de causa desconhecida”. Determinada a realização de exame do hábito externo, os peritos no ponto 7 das suas conclusões declararam que “Tendo em conta os pontos prévios nada obsta a que se trate de uma morte de causa natural não sendo possível, no entanto, inferir qual a causa da morte da vítima”. A vítima tinha antecedentes de dislipidemia. Naquele dia tinha iniciado a sua jornada de trabalho, após o descanso semanal (sábado e domingo), pelas 06 horas e 07 minutos e realizado 474 kms, ao volante do veículo pesado de mercadorias que conduzia, de 26 toneladas e três eixos, desde Vila do Conde, percorrendo as localidades de Mira, Vila Nova da Rainha (Tondela), Valongo e Lavra, até regressar novamente a Vila do Conde, pelas 17 horas e 31 minutos. Quando no parque de viaturas, a vítima, como era hábito e se incluía no seu conteúdo funcional de motorista de pesados, resolveu proceder à mudança dos pneumáticos do veículo pesado que conduzia. À data da morte, o falecido não apresentava no seu processo individual, patologias crónicas e/ou medicação crónica. * O conceito de sinistro laboral consta do artigo 8º da LAT (lei n.º 98/2009, de 04 de setembro), nos seguintes termos: 1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. 2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador; b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho. O conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos: um espacial – o local de trabalho – outro temporal – o tempo de trabalho – e, por último, um causal – o nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação ou doença, e naturalmente, o correspetivo nexo com a alteração na capacidade de trabalho ou de ganho ou com a morte. Como se refere no Ac. STJ de 14-04-2010, p. 459/05.0TTVCT.S1, (Sousa Grandão) “a montante dessa verificação cumulativa de pressupostos”, é necessário que o evento possa “ser havido como «acidente»”, referenciando-se designadamente a subitaneidade e externalidade da ocorrência. O evento deve ser súbito, não tendo, no entanto, que ser instantâneo, mas antes ser um evento delimitado no tempo – Júlio Gomes, O acidente de trabalho, “o acidente in itinere e a sua descaracterização”, Coimbra Editora, 2013. p. 29ss. E, entre outros, Ac. STJ de 21-11-2001, p. 01S1591 (Mário Torres). Quanto a tratar-se de causa exterior, vem-se admitindo que a origem pode ser, nomeadamente, de índole moral ou psíquica, Carlos Alegre, Acidentes de trabalho e doenças profissionais, Coimbra, 2ª edição, p. 36ss; Júlio Gomes, obra ref. p. 23 e 24 – onde, referenciando Adrien Sachet, se referem os lumbagos, ciáticas, ruturas musculares, hérnias -. Contudo diríamos, o despoletar dessa “causa” deverá estar em relação com o trabalho. A causa externa, entendido embora em termos hábeis, não será descartável, já que, o “esforço físico”, ou condições do exercício da atividade, constituirão causa exógena -. Quanto ao esforço físico, Ac. STJ de 30-06-2011, p. 383/04.3TTGMR.L1.S1 (Pereira Rodrigues) -, para caso de prática desportiva de alto rendimento. O evento deve demandar uma alteração no pré-existente equilíbrio do organismo do sinistrado – uma lesão ou doença. Deve provocar uma perturbação funcional de que resulte alteração na capacidade de trabalho/ganho ou a morte. * Nos termos gerais – artigo 342º do CC – compete ao trabalhador provar a ocorrência do acidente, e respetivos danos. Tendo em vista facilitar a prova ao sinistrado, e considerando o elevado grau de probabilidade de que as lesões constatadas no tempo e local de trabalho, ou nas circunstâncias referidas no artigo 9ª (extensão do conceito de acidente), serem consequência do sinistro ocorrido, estabelece a lei uma presunção yuris tantum, relativa ao nexo causal entre o acidente e as ditas lesões. STJ de 16-09-2015, p. 112/09.5TBVP.L2.S1 (Belo Morgado). É o que resulta da norma do artigo 10º da LAT, como flui da própria epígrafe: Prova da origem da lesão 1 - A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho. 2 - Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele. As presunções legais constituem ilações de factos essenciais – ou relevantes – que a norma estabelece perante outros factos, tendo como base a probabilidade de o facto presumido resultar do facto demonstrado. Conforme resulta das normas referidas, não existe uma presunção da existência de um sinistro, cuja ocorrência compete aos autores demonstrar, nos termos do artigo 342.º do CC. * Os recorrentes sustentam a ocorrência de um sinistro laboral invocando as condições em que exerceu a atividade naquele dia e esforço anómalo nas tarefas que executava na ocasião. A recorrida refere que “não se provou a ocorrência de um evento imprevisto, exterior ao sinistrado, que lhe haja causado lesões, nem se provou o nexo de causalidade entre o evento e as lesões”. Importa, antes de mais, sublinhar que, não obstante não se ter logrado apurar a causa específica do óbito, resulta incontroverso que o mesmo ocorreu. Ora, o decesso não configura, em si mesmo, uma lesão, mas antes a consequência última de um processo lesivo ou de uma condição interna, pelo que, perante o quadro factual dado como provado, se impõe concluir que o falecimento teve necessariamente origem, exclusiva ou não, numa lesão ou disfunção de natureza interna. Nestes termos, a questão juridicamente relevante não reside na inexistência de causa - que, por definição, não pode deixar de existir - mas antes em saber se essa causa, ainda que indeterminada no plano médico-legal, foi desencadeada ou precipitada por uma ocorrência externa (no sentido amplo acima referido), e súbita, suscetível de qualificação como acidente de trabalho, nos termos e para os efeitos do regime jurídico aplicável. * Com efeito, não basta a mera ocorrência do óbito em contexto laboral para efeitos de subsunção ao conceito jurídico de acidente de trabalho, impondo-se antes a demonstração de um nexo juridicamente relevante entre o evento morte (sequela) e a atividade profissional. Para tanto, importaria demonstrar, pelo menos, que o exercício da atividade profissional, pela sua natureza, intensidade ou exigências, ou em virtude de circunstâncias específicas de tempo, modo e lugar, foi, no caso concreto, suscetível de desencadear, agravar ou potenciar um fator endógeno que tenha conduzido ao desfecho letal. Como se refere no parecer: “A lesão, «embora não tenha uma origem estritamente laboral, não afasta que seja despoletada por esforços ou tensões no tempo e local de trabalho», como escreve André Teixeira dos Santos («Do acidente de trabalho em que o evento lesivo é uma enfermidade», Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, 2023-I, pp. 81 a 115, p. 94).” O Ac. STJ de 30-06-2011, p. 383/04.3TTGMR.L1.S1 (Pereira Rodrigues), onde a propósito da profissão de atleta de alto desempenho, refere: “O exercício físico inerente à atividade do sinistrado que estava a ser desenvolvido aquando do ocorrido potenciou a arritmia cardíaca”, e aderindo à fundamentação do tribunal recorrido: “«Existe assim uma relação direta entre a lesão que provocou a morte do sinistrado (arritmia) e o desenvolvimento da sua atividade como futebolista profissional, já que foi o esforço físico (causa exógena) que despendia na altura que foi precipitante da lesão que lhe causou a morte. Assim sendo, a causa adequada à morte do sinistrado - a arritmia cardíaca - ocorreu porque o sinistrado se encontrava em pleno esforço físico no desenvolvimento da sua atividade de futebolista, pois provou-se que foi esse esforço que precipitou o desenvolvimento da arritmia cardíaca, a lesão que lhe provocou a morte, ainda que provavelmente em consequência de uma cardiomiopatia hipertrófica, considerada uma doença cardíaca genética, sendo certo que, como decorre do disposto no art. 9.º da LAT, quando a lesão consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, a reparação avaliar-se-á como se tudo dele resultasse.” No Ac. STJ de 10-7-1991, p. 002997 (Jaime de Oliveira), estando em causa o falecimento de um condutor de autocarro, vítima de enfarte do miocárdio, veio a considerar-se verificado um acidente de trabalho. Ficou demonstrado que o condutor de autocarro, com turistas a bordo e que necessitavam tomar determinado comboio, cuja hora de partida se aproximava, e dado que o tráfego era muito intenso, em face desse "pára-arranca", continuo, pouco progredindo; começou a ficar bastante preocupado com o facto de não poder fazer chegar os passageiros a tempo de tomarem o comboio. Tal circunstância, conjugada com a impossibilidade de poder avançar com o autocarro, “ veio a provocar um estado de grande ansiedade, preocupação e enervamento”. Considerou o acórdão tratar-se de acidente de trabalho, referindo-se que, “o colapso cardíaco bem pode considerar-se como efeito do estado emocional, resultante de grande ansiedade, preocupação e enervamento, devido a proximidade da hora do comboio e a impossibilidade de avançar com o autocarro e consequente preocupação de não poder fazer chegar os passageiros a tempo.” * No presente caso, excetuando a ocorrência da morte - sequela de lesão ou condição de origem desconhecida -, no local e tempo de trabalho, não se descortina qualquer circunstância que permita estabelecer uma relação com a prestação de trabalho. Dos factos não resulta que tenha ocorrido o invocado esforço anómalo. O sinistrado desempenhou ao longo do dia a atividade de motorista, tendo iniciado a atividade pelas 6h 7m., tendo conduzido por 474 Km. Presume-se, nem vem referido o contrário, que no exercício da condução efetuou os descansos devidos. Relativamente à atividade que concretamente desempenhava, soçobrou a prova relativa à sua penosidade - facto dado como não provado. Não se encontra demonstrado, nem tal decorre da natureza funcional das tarefas exercidas, que o seu desempenho normal implique a realização de um esforço físico relevante ou excecional, à semelhança do que ocorre em atividades de elevado rendimento físico. De igual modo, inexiste prova de que, na concreta ocasião em apreço - quer no momento, quer num período temporal mais abrangente -, o sinistrado tenha sido sujeito a um dispêndio físico superior ao que é inerente ao exercício habitual da respetiva atividade profissional, ou a especificas condições de exercício, aptas a desencadear, precipitar ou agravar uma eventual condição interna pré-existente. Assim, da factualidade provada não é possível extrair a verificação de um acidente de trabalho. * Os recorrentes parece defenderem que na falta de prova de qualquer causa, haveria que considerar a presunção legal. Importa a propósito referir que para um evento ser enquadrado como acidente de trabalho, é pressuposto a existência de uma lesão; é a ocorrência desta que faz incidir a previsão da norma. Uma vez que a LAT se destina a reparar danos resultantes de interferências na normalidade do organismo, a lesão é indemnizável mesmo que a sequela resulte parcialmente de uma patologia pré-existente. Nestes casos, a lesão interferiu com a patologia anterior, agravando-a ou tornando sintomática uma situação que, até então, não implicava disfuncionalidade. Perante uma previsão legal de uma presunção legal, como a do artigo 10º da LAT, mesmo demonstrado o “evento”, impõe-se sempre ao autor demonstrar o facto que serve de base à presunção – a lesão decorrente do evento. No caso concreto, tal implica provar que a “lesão” foi constatada – ou “reconhecida”, segundo a terminologia da Lei n.º 2127 - no local e tempo de trabalho (Artigo 349.º do Código Civil). Se, em determinados contextos, uma vez demonstrada a ocorrência de um acidente e verificado o resultado morte, é de admitir - em função da especial penosidade da prestação laboral ou de particulares condições de execução do trabalho - o estabelecimento do nexo causal entre o evento e o desfecho letal, por ser conforme às regras da experiência comum inferir a ocorrência de uma perturbação funcional suscetível de desencadear ou precipitar uma condição interna preexistente, o mesmo não sucede aqui. Na falta de prova de ambos - evento e causa da sequela -, o normativo é inaplicável: falta a prova do sinistro e a prova do facto índice que faria presumir o nexo causal. Tal raciocínio exigiria uma dupla presunção que a lei não estabelece, nem encontra amparo nas regras probabilísticas que sustentam as presunções. Implicaria presumir a ocorrência de uma lesão decorrente de um evento laboral também ele presumido, tendo como único facto índice a verificação da morte no exercício da prestação de trabalho. Consequentemente é de confirmar a decisão. * Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso de revista, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 8 de abril de 2026 Antero Veiga- Relator Leopoldo Soares Júlio Gomes |