Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2791/20.3T8FNC.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: REVISÃO
PRESTAÇÃO
INCAPACIDADE
Apenso:
Data do Acordão: 07/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
A revisão da prestação, ao abrigo do artigo 70.º da LAT (Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro), é possível mesmo quando não se fixou inicialmente qualquer prestação, mas se veio a constatar posteriormente que a lesão que constituiu o acidente de trabalho causou efetivamente uma redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 2791/20.3T8FNC.L1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

AA deduziu incidente de revisão de incapacidade contra Futebol Clube do Porto – Futebol SAD e Fidelidade Companhia de Seguros S.A., alegando, para o efeito, o agravamento da situação clínica decorrente de uma lesão sofrida em 20.04.2010, quando se encontrava ao serviço do Futebol Clube do Porto – Futebol SAD, na qualidade de jogador profissional de futebol.

Foi realizado exame médico.

Foi proferida Sentença na qual se decidiu em 05.06.2021 o seguinte:

Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de direito supra mencionados, decido:

a) Fixar ao sinistrado AA a incapacidade permanente parcial de 2%, desde 15 de julho de 2020, a que a pensão anual e vitalícia de 4.900,01€ (quatro mil e novecentos euros e um cêntimo);

b) Condenar, em consequência, a Companhia de Seguros a pagar àquele a pensão fixada.”.

Foi interposto recurso de apelação pela Ré Fidelidade Companhia de Seguros S.A.

Foi proferida decisão liminar pelo relator no Tribunal da Relação de Lisboa, mantendo a sentença recorrida em 15.12.2021.

Foi suscitada a intervenção da conferência, a qual, por Acórdão de 23.02.2022, confirmou a decisão sumária, com voto de vencido lavrado nos seguintes termos:
Ressalvando o devido respeito pela posição que fez vencimento, voto vencida pelas razões que, a seguir, sumariamente enuncio.

Tendo sido desencadeado pelo sinistrado um incidente de revisão da incapacidade, é dentro do inerente campo processual - artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho - e substantivo – artigo 70.° da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro - que deve mover-se a atividade cognitiva e decisória do tribunal.

É da revisão da incapacidade que a decisão recorrida conhece, são os pressupostos da revisão que a recorrente refuta estarem preenchidos e é igualmente nessa base que o sinistrado recorrido contra-alega na presente apelação, defendendo que se verificou um agravamento da sua incapacidade e que se mostram preenchidos os fundamentos da revisão.
Situando-nos   nesse   plano, a   matéria   de   facto   elencada   pelo   tribunal   recorrido revela-se manifestamente deficiente e, mesmo, obscura. Isto porque, por um lado, não é possível apreender da mesma se as lesões que descreve se reportam à data da alta, ou se se verificaram posteriormente e, por outro, não se mostram nela descritos os estados dolorosos ou a fácil ulcerabilidade que constituem pressuposto do preenchimento da rubrica da Tabela Nacional de Incapacidades a que se considerou serem tais sequelas subsumíveis [Capítulo II, 1.5. b)], nem quando é que o sinistrado deles passou a padecer.

Assim, não confirmaria a decisão sob censura, antes determinaria oficiosamente a sua anulação para correção e ampliação, nos exatos termos prescritos no artigo 662.°, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho”.

A Ré Fidelidade Companhia de Seguros S.A. interpôs recurso de revista nos termos gerais, com as seguintes Conclusões:

1. O recorrido instaurou o presente incidente de revisão alegando no seu requerimento inicial que havia sofrido em 20/4/2010 sofrera um acidente de trabalho ao serviço do FC Porto, SAD, de que resultou fratura a que foi operadodo que, após reabilitação teve alta curado sem desvalorização em 8/7/2010 boletins juntos pelo próprio sinistrado.

2. O boletim de alta clínica que, datado de 8/7/2010, se mostra assinado pelo próprio sinistrado, além do referido médico, permite que dele se retira o conhecimento formal da alta clínica pelo sinistrado, com o qual o mesmo se conformou já que não propôs ação no prazo de um ano, caducando o direito de ação nos termos e para os efeitos do artigo 179.º n.º 1 da LAT;

3. Volvidos dez anos de atividade profissional, e já com muitos eventos lesionais sobrepostos - cfr.doc1. junto com o requerimento refª ...82 de 9/10/2020 – veio o requerente alegar ter sofrido um agravamento da sua situação sequelar, o qual, como ficou claro agora para o douto acórdão recorrido, não se confirmou;

4. Do exame médico efetuado nos termos do art.º 145.º do CPT foi respondido que a sequela que apresenta do sinistro em causa – “cicatriz nacarada na face lateral do direito, tumefação dura compatível com parafuso” – já existia à data da alta de 8/7/2010 e não dela não resulta qualquer agravamento já que se mantem (sem limitação ou edema do direito” (respostas aos quesitos e do exame médico);

5. Pressuposto do direito à revisão da situação de incapacidade prevista no art.º 70.º da LAT – mesmo no caso do n.º 8 do art.º 145.º do CPT - é que ocorra após a alta anterior uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e que, essa modificação seconsubstancie num concreto agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão;

6. No caso em apreço é agora claro até para o aresto sob revista que essa modificação não ocorreu, antes tendo essa decisão confirmado (com voto vencido) a da primeira instância como reavaliação sindicante da decisão da alta de há dez anos atrás;

7. O facto de o perito do INML no incidente de revisão fazer uma leitura técnica diferente do médico que deu a alta ao recorrido em 2010, enquadrando na TNI essa cicatriz com uma desvalorização de 2%, não traduz a constatação e medida de uma “modificação” por agravamento, mas, antes uma diferente avaliação da situação sequelar de 2010.

8. E, nem sequer se pode concluir que o erro (lapso?) foi da seguradora e não do perito médico do INML já que “uma cicatriz nacarada (e não distrófica), sem alteração ou limitação, não cabe no âmbito do Cap.II – 1.5 b) da TNI, pressuposto que o Tribunal a quo, tomou, indevidamente como adquirido.

9. Traduz erro na aplicação do Direito, o facto de se pretender assumidamente, travestir o incidente de revisão (destinado a considerar modificações ao estado sequelar após a alta) numa sindicância da bondade da decisão da alta, sem que tenha havido qualquer modificação desse estado, por violação direta do disposto no art.º 70.º e, indireta, do 179.º, ambos da LAT.

10. O abuso de direito pressupõe o exercício de um direito, (de forma contrária à boa-fé, bons costumes ou fim socioeconómico do mesmo) sendo que a recorrente nenhum direito veio exercer, senão defender-se da pretensão do sinistrado, essa sim, traduzida no exercício do direito à revisão da sua situação de incapacidade.

11. Carece de fundamento imputar abuso de direito à recorrente, o que já não acontece quanto ao sinistrado que, deixando caducar o direito de ação no ano subsequente ao da comunicação da alta, vem dez anos depois e no fim da sua carreira de futebolista, procurar sindicar a bondade dessa alta, o que não fez no momento e meio próprio, através de um incidente que pressupõe uma modificação que não se verifica:

12. Sobretudo quando é evidente que o fez por interesse próprio de prosseguir a carreira sem o estigma de um handicap decorrente da aludida cicatriz, que o não impediu de jogar sem limitação e tirar integral partido da sua integridade profissional, para dez anos depois de fazer crer que se conformara com a avaliação da seguradora, vir de forma ínvia sob a capa de incidente de revisão, procurar contornar a disciplina legal da caducidade;

13. Esta sim, é uma atuação suscetível de reputar de abuso de direito, na modalidade de suppressio, sancionável pelo art.º 334.º do Código Civil.

14. Violou, assim, a decisão recorrida, o disposto nos arts.70.º e 179.º da LAT, 334.º do Código Civil e 145.º n.º 8 do CPT.

E rematava pedindo a revogação so Acórdão recorrido.

O Recorrido não contra-alegou.

Em cumprimento do disposto no artigo 87.º, n.º 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer.

Neste Parecer, depois de ter afirmado que “[a]figura-se-nos correto o entendimento vertido no douto acórdão decorrido de que mesmo nos casos em que existe cura sem desvalorização pode o sinistrado socorrer-se do incidente de revisão” e “justifica-se neste caso a referida interpretação extensiva do art.º 70.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009 de 4/9, respaldada na natureza indisponível dos direitos emergentes de acidente de trabalho”, defendeu-se que se deveria seguir a solução preconizada no voto de vencido junto ao Acórdão recorrido e lançar mão da faculdade prevista no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC.

Fundamentação

De facto

Foi a seguinte a matéria de facto apurada nas instâncias:


1. O sinistrado nasceu a .../.../1986.

2.  No dia 20 de abril de 2010, no exercício das suas funções de jogador profissional, sob orientação e direção de Futebol Clube do Porto, durante um treino sofreu uma entorse do pé direito.

3. Em consequência, o sinistrado apresenta uma cicatriz nacarada na face lateral do pé direito, tumefação dura compatível com parafuso.

4. O sinistrado foi sujeito a intervenção cirúrgica e teve alta a 08.07.2010.

5. E foi considerado curado sem desvalorização.

6. O sinistrado auferia a retribuição anual de € 350.000,04.

7. A responsabilidade encontra-se integralmente transferida para a companhia de seguros.

8. Submetido a exame médico para efeitos de revisão da incapacidade, por força dessas lesões foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente parcial de 2%.

De Direito

O artigo 70.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (doravante designada por LAT) prevê que “[q]uando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada”.
A letra do preceito sugere que o mesmo contempla apenas a hipótese de modificação ou extinção de uma prestação anteriormente fixada. Ficariam, assim, fora do seu âmbito de aplicação os casos em que não foi fixada inicialmente qualquer prestação, mas se verifica agora, por exemplo, um agravamento ou recidiva que justifica a alteração da situação de ausência de prestação para a de fixação, pela primeira vez, de uma prestação que tenha em conta a modificação ocorrida.
Afigura-se-nos que a teleologia da proteção dos sinistrados que está subjacente à norma, pelo menos na parte em que se prevê uma modificação negativa na capacidade de trabalho ou de ganho, bem como o que o Acórdão recorrido designou por “primazia da realidade” justifica, à luz, também, da proteção concedida pela Constituição aos sinistrados, que a norma também se aplique quando inicialmente não foi fixada qualquer prestação por acidente de trabalho o que, de resto, até pode suceder por erro médico. De outro modo, um eventual erro médico seria duplamente prejudicial para o sinistrado: não apenas o privaria inicialmente de uma prestação como evitaria que a questão fosse reapreciada. Mas sublinhe-se, em todo o caso, que a referida modificação negativa pode também ocorrer sem qualquer erro médico na decisão inicial.
Assim, não é obstáculo ao sucesso da pretensão do Autor o facto de o sinistrado ter sido considerado inicialmente “curado sem desvalorização” (facto 5). Como afirmamos anteriormente, pese embora a letra da lei, a revisão da prestação deve ser possível mesmo quando não se fixou inicialmente qualquer prestação, mas se venha a constatar posteriormente que a lesão que constituiu o acidente de trabalho causou efetivamente uma redução na capacidade de trabalho ou de ganho, traduzindo-se em uma incapacidade permanente parcial.
A norma do artigo 70.º, n.º 1 da LAT, permitindo a reação face a modificações posteriores da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado é inteiramente compatível com o disposto no artigo 179.º, n.º 1 da mesma LAT.
Cabe, é certo, ao sinistrado, provar que ocorreu uma modificação da sua capacidade de trabalho ou de ganho e que tal modificação foi proveniente de “agravamento, recidiva, recaída”.
Antes de mais, está provado que enquanto anteriormente fora considerado “curado sem desvalorização” (facto 5) foi-lhe agora atribuída uma “incapacidade permanente parcial de 2%” (facto 8). Ou seja, de uma incapacidade de zero passou-se a uma incapacidade permanente parcial de 2%. Deve considerar-se, pois, que ficou provada a evolução negativa da capacidade de trabalho ou de ganho, tanto mais que não ficou provada a existência de qualquer erro médico.
E afirma-se que a “cicatriz nacarada na face lateral do pé direito, tumefação dura compatível com parafuso” foi “consequência” da lesão (facto 3).
No entanto, torna-se necessário ampliar a matéria de facto para apurar se as lesões que o sinistrado apresenta atualmente têm o estado doloroso e a fácil ulcerabilidade que são o pressuposto do preenchimento do Capítulo II, 1.5. b) da Tabela Nacional de Incapacidades (“se foram dolorosas ou facilmente ulceráveis”).
Relativamente ao abuso de direito tanto do segurador como do sinistrado é entendimento deste Tribunal que o mesmo não ocorreu.
O segurador defendeu uma interpretação literal do artigo 70.º da LAT. Ainda que tal interpretação não seja coerente com a teleologia da norma é defensável e a sua invocação em nada é abusiva.
O sinistrado, por seu turno, não agiu com abuso de direito por vir exigir judicialmente os seus direitos quando a lesão de que foi vítima, sendo um acidente de trabalho, veio, depois de em um primeiro momento ter sido considerado curado sem desvalorização, reduzir efetivamente a sua capacidade de trabalho ou de ganho, traduzindo-se em uma incapacidade permanente parcial.

Decisão: Concedida parcialmente a revista, devendo proceder-se à ampliação da matéria de facto para apurar se as lesões que o sinistrado apresenta atualmente são dolorosas e facilmente ulceráveis.
Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 6 de julho de 2022


Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)

Ramalho Pinto

Domingos José de Morais