Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000017
Nº Convencional: JSTJ00002947
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
ADVOGADO
HONORÁRIOS
RETRIBUIÇÃO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
PEDIDO GENÉRICO
Nº do Documento: SJ197911300000174
Data do Acordão: 11/30/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N291 ANO1979 PAG382
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se interrompe (hoje suspende) a prescrição, nos termos do artigo 50, n. 3, do Codigo de Processo do Trabalho, relativamente aos pedidos, autonomos, que o autor possa formular contra o reu e venha efectivamente a formular na petição inicial, se não tiverem sido mencionados no requerimento para a tentativa de conciliação previa.
II - A remissão que o artigo 33, n. 1, do regime juridico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, faz para os termos gerais de direito abrange o artigo 569 do Codigo Civil, não importando para a admissibilidade do pedido generico que uma ou outra verba seja de quantitativo ja determinavel, exigindo-se apenas que o montante global dos danos não seja determinavel no momento de accionar.
III - A norma do artigo 584, n. 2, do Estatuto Judiciario que estabelece que os honorarios dos advogados sejam saldados em dinheiro, não exclui, sem mais, a possibilidade das remunerações em especie para os advogados que prestem trabalho subordinado, ja que tal imposição compreende apenas a retribuição dos advogados actuando especificamente em profissão liberal e não no ambito de um verdadeiro contrato de trabalho.