Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO VIGILÂNCIA ELETRÓNICA CAUÇÃO ILEGALIDADE ERRO GROSSEIRO MEDIDA DE COAÇÃO INDEFERIMENTO | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 05/11/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A providência de habeas corpus tem uma natureza excepcional destinada a assegurar o direito à liberdade, mas não é um recurso. Como remédio para ultrapassar situações de prisão decretada a coberto de ilegalidade grosseira, não pode ser utilizada para invocar deficiências processuais ou ilegalidades que tenham no recurso a sua sede própria de apreciação. II - Não ocorre nenhum dos fundamentos taxativamente previstos no art. 222.º, n.º 2, do CPP quando a OPHVE foi ordenada por entidade competente, quando foi motivada por facto pelo qual a lei a permite tendo em conta os crimes fortemente indiciados, os quais admitem a aplicação da medida de coacção impugnada, e quando inexiste excesso do prazo máximo da medida de coacção aplicada. III - Na sindicância operada do modo exposto, o único legalmente possível, esgotam-se os poderes de cognição do Supremo no âmbito da providência; ir além deste exame extravasaria os poderes de cognição do Supremo em matéria de habeas corpus. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1. No processo n.º 184/12...., o arguido AA, sujeito a medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Electrónica (OPHVE) veio apresentar pedido de habeas corpus, subscrito por mandatário, fazendo-o ao abrigo do disposto no art. 222.º, n.º 2, al. b), do CPP. O requerente alegou: “AA, Arguido nos autos à margem referenciados, actualmente sujeito à medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Electrónica (OPHVE), que está a cumprir na ..., ..., em ..., vem, ao abrigo do art. 222.º, n.º 2, b) do CPP, apresentar petição de habeas corpus, nos termos e com os fundamentos seguintes: I – QUESTÃO PRÉVIA 1. Foi objecto de debate no STJ a aplicabilidade do instituto do habeas corpus à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação. Cremos que, actualmente, é claramente maioritário um entendimento favorável a essa possibilidade, para o que contribuiu a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. 2. Louvamo-nos na argumentação expendida pelo Acórdão do STJ de 25.10.2017, proferido no âmbito do processo n.º 1028/15.1TELSB-A, disponível em www.dgsi.pt, de que nos permitimos transcrever um excerto no qual particularmente nos revemos: A caracterização da medida e o regime sumariamente descrito põem em evidência a identidade substancial da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, também designada como “prisão domiciliária”. Tal como a prisão preventiva, a obrigação de permanência na habitação traduz-se numa medida privativa da liberdade, que a lei submete a idênticas exigências. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem sublinhado repetidamente que a “prisão domiciliária”, que se traduz num elevado grau de restrição da liberdade, constitui uma medida privativa da liberdade. O Tribunal sublinha a necessidade de, tendo em conta as circunstâncias do caso, se efectuar a distinção de tratamento legal entre “medidas restritivas da liberdade”, reguladas pelo artigo 2.º do Protocolo n.º 4 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e “medidas privativas da liberdade”, a que é aplicável o artigo 5.º da Convenção. O direito à liberdade, consagrado neste preceito, diz respeito à liberdade física da pessoa de se movimentar livremente, à liberdade “de ir e de vir”, de modo que, para se determinar se uma pessoa foi “privada da sua liberdade”, na acepção do artigo 5.º da Convenção, o ponto de partida deve ser a específica situação da pessoa, considerando um conjunto de factores tais como o tipo, a duração, os efeitos e o modo de implementação da medida. A diferença entre “privação” e “restrição” da liberdade diz respeito ao grau e intensidade da medida, e não à sua natureza carcerária (por todos, pode ver-se a decisão do TEDH de 23.02.2017 no caso Tommaso c. Itália, rec. n.º 43395/09). A Convenção confere densidade normativa ao “direito à liberdade” proclamado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 3.º), de harmonia com a qual devem ser interpretados e integrados os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais consagrados na Constituição (artigo 16.º, n.º 2), entre os quais se inclui o direito à liberdade e à segurança e a garantia de não ser privado da liberdade, total ou parcialmente, senão nos casos constitucionalmente previstos (artigo 27.º). Nesta perspectiva se deverão resolver as hesitações quanto à admissibilidade da providência de habeas corpus em caso de sujeição à obrigação de permanência na habitação, as quais, em consideração isolada do elemento literal da expressão “ilegalmente presa”, constante do n.º 1 do artigo 222.º do CPP, limitariam o campo de previsão da norma aos casos de cumprimento de pena de prisão e de aplicação da medida de prisão preventiva, excluindo a “prisão domiciliária”. Em interpretação teleologicamente orientada em conformidade com o âmbito da tutela constitucional do direito à liberdade (artigos 27.º, 28.º e 31.º da Constituição), a providência de habeas corpus deverá, também ela, na coerência do sistema, constituir um meio de defesa contra possíveis abusos de poder em virtude de privação ilegal da liberdade mediante obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, nomeadamente em virtude de ultrapassagem dos respectivos prazos. Tendo em conta o regime legal e as condições de execução da medida, as quais se traduzem no confinamento da pessoa num espaço reduzido do qual não pode sair sem autorização judicial, mediante vigilância à distância por equipamento electrónico altamente intrusivo no corpo da pessoa e na sua privacidade, a medida de coacção constitui-se numa restrição profunda do direito de liberdade que, pelo seu grau e intensidade, afecta o núcleo essencial deste direito, de modo a poder afirmar-se que a pessoa fica privada da sua liberdade, isto é, que a pessoa fica presa, na acepção e para os efeitos do n.º 1 do artigo 222.º do CPP. Neste pressuposto, não adquirem relevância as diferenças que possam encontrar-se entre o confinamento num estabelecimento prisional e o confinamento na habitação, nomeadamente as que têm a ver com autorizações de saída do espaço em que a pessoa se encontra, as quais sempre são exigíveis. No caso presente, como resulta do despacho de 16.06.2016, que decidiu “substituir a medida de coacção imposta ao arguido [prisão preventiva] pela medida de permanência na habitação mediante vigilância electrónica”, apenas ficaram autorizadas “as deslocações do arguido para efeitos relacionados com os presentes autos ou por questões de saúde devidamente comprovadas” (fls. 1128-1129 dos autos). Considera-se, assim, legalmente admissível a petição de habeas corpus, com fundamento no disposto na al. c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, em linha com anteriores decisões deste tribunal. Como se lê no acórdão de 13.02.2008 (proc. 08P435, 3.ª Secção): “encarando-se a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, como privação da liberdade, muito embora em grau muito diferente – e menos elevado – da prisão preventiva, serão de tornar extensivas a tal medida as garantias conferidas à prisão preventiva”. Ou no acórdão de 29.12.2009 (proc. 698/09.4YFLSB.S1, 3.ª Secção): “não obstante a referência constitucional e as sequentes normas adjectivas contemplarem o instituto de habeas corpus como reacção contra detenção e a prisão ilegais, perfilha-se o entendimento de que a mesma providência tem aplicação, por analogia, aos casos da privação da liberdade resultante da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação” (ambos os acórdãos em www.dgsi.pt; em sentido contrário, porém, pode ver-se o acórdão de 03.11.2011, no proc. 105/11.2YFLSB.S1, 5.ª Secção). II – FUNDAMENTO DO PEDIDO 3. A presente petição de habeas corpus inscreve-se no âmbito do art. 31.º, n.º 1 da CRP e do art. 222.º, n.º 2, b) CPP. 4. O pedido funda-se em dois motivos distintos: i) Ilegalidade do decretamento da medida de OPHVE como alternativa à caução; ii) Erro grosseiro na apreciação do requisito do receio do perigo de fuga em que se funda a medida de coacção, nos termos previstos no art. 204.º, a) do CPP. III – ANTECEDENTES PROCESSUAIS 5. O Requerente foi constituído arguido no dia 03.07.2017, tendo-lhe sido então comunicado que estariam em investigação crimes de corrupção activa e passiva e participação económica em negócio, relacionados com a celebração dos chamados ..., bem como com a circunstância de ter ido dar aulas para a ... – cfr. doc. 1. 6. Nesse acto, no respectivo TIR, indicou o Requerente a morada onde então residia: ... …. ..., .... ..., ..., ... ..., ... – cfr. doc. 2. Tal morada é igualmente a que consta da procuração então entregue nos autos – cf.doc. 3. 7. Tendo nesse acto sido arguida a irregularidade/nulidade decorrente de não lhe terem sido comunicados os factos que concretamente lhe seriam imputados, bem como por não lhe terem sido tomadas declarações quando o Requerente fora convocado para esse efeito (cfr. doc. 1), veio esse acto a ser anulado por despacho judicial de 16.05.2018 – cfr. doc. 4. 8. Notificado para comparecer no DCIAP em 17.07.2018, o ora Requerente compareceu, mas não lhe chegaram a ser tomadas declarações, porque os Senhores Procuradores insistiram em ouvi-lo como Arguido, quando ele já não o era, o que levou a que tivesse sido deduzido um incidente de recusa dos Senhores Magistrados – cfr. doc. 5. 9. Em 01.07.2019, o Tribunal da Relação... dando provimento a um recurso do Ministério Público, revogou o despacho que anulara a constituição de arguido – cfr. doc. 6. 10. Em 10.09.2019, o Arguido compareceu de novo no DCIAP, tendo então sido confrontado com a imputação consubstanciadora da alegada prática de crimes de prevaricação, corrupção passiva para acto ilícito, participação económica em negócio e branqueamento de capitais, que resultariam, entre outros factos, do seguinte: i) de ter alegadamente causado um prejuízo de 1,2 mil milhões de euros aos portugueses por causa do regime dos ... e de outras vantagens competitivas de que teria beneficiado a E...; ii) de ter recebido verbas, designadamente uma mensalidade do G..., enquanto ..., através de uma offshore “...”, como contrapartida de decisões favoráveis a esse grupo económico; iii) de ter beneficiado, através da ..., de um apoio indevido da E..., como contrapartida das vantagens que lhe havia proporcionado; iv) de ter recebido, via ..., um apoio indevido do G..., igualmente como contrapartida das decisões tomadas a favor desse grupo; v) de ter obtido, em resultado dos crimes em investigação, uma vantagem global de pelo menos cerca de 4,5 milhões de euros – cfr. doc. 7. 11. Mas ainda não foi desta vez que lhe foram tomadas declarações, pelo facto de estar pendente uma arguição de nulidade do referido Acórdão da Relação ..., a qual fora suscitada por um outro arguido – cfr. doc. 8. 12. Entretanto, o Arguido deixou de ter a sua residência fixada em ..., passando a tê-la em ..., ..., em morada relativamente à qual celebrou, em ... de 2020, contrato de arrendamento – cfr. doc. 9. 13. Em 30.07.2021, o Requerente compareceu uma quarta vez no DCIAP, tendo sido confrontado com uma nova imputação, que manteve a indiciação pelos crimes já constantes do doc. 7 ora junto, mas consubstanciando-a mais detalhadamente. Nesse acto, prestou declarações bastante circunstanciadas – cfr. docs. 10 e 11. 14. Tendo sido designado o dia 04.11.2021 para seu interrogatório complementar – bem como para primeiro interrogatório da sua mulher, BB – o Arguido de novo compareceu no DCIAP, tendo sido confrontado com mais uma imputação, muito semelhante à de 30.07.2021, mas agora incluindo imputações dirigidas também à sua mulher BB–¬ cfr. docs. 12 e 13 . 15. Tendo em conta essa nova indiciação, e considerando ainda que a sua mulher não pudera estar presente naquele dia, por razões de saúde, foi logo designada data para a continuação da diligência, que ficou aprazada para 14 de Dezembro – cfr. docs. 12 e 13. 16. No dia 14 de Dezembro, o Requerente compareceu pela sexta vez no DCIAP, mas desta vez foi detido e presente, nesse mesmo dia, ao Senhor Juiz de Instrução Criminal – cfr. doc. 14. 17. Nessa sequência, foi o Requerente confrontado com a imputação da factualidade que lhe é atribuída – no essencial, coincidente com a que lhe fora apresentada em 04.11.2021 –, bem como com a promoção do Ministério Público de que ao Requerente fosse aplicada a medida de coacção de prisão preventiva (ou, se assim se não entendesse, a sujeição a OPHVE, ou, se ainda assim não fosse entendido, a uma caução de valor não inferior a € 10.000.000,00), o que o Ministério Público fundou no risco de dissipação do património e na existência de um alegado perigo de fuga, devido à grande mobilidade que os Arguidos – o Requerente e a mulher, BB – manifestavam (em ..., ... e ...), bem como pelo facto de terem filhos a viver na ..., ... e ... – cfr. doc. 15, p. 11. 18. Arrimando-se na posição do MP, o Senhor Juiz de Instrução, por despacho de 15.12.2021, submeteu o Requerente a OPHVE, medida de coacção que cessaria caso viesse, no prazo de 30 dias, a prestar caução no valor de € 6.000.000,00, o que justificou nos seguintes termos: “Face aos elementos constantes dos autos entendemos que satisfaz as exigências cautelares invocadas a aplicação de uma medida de coacção sucedânea daquela, de OPHVE, que, no entanto, poderá ser substituída pela prestação de caução de seis milhões de euros, a prestar em 30 dias. Logo que se mostre julgada validamente prestada a caução, o arguido AA aguardará os ulteriores termos do processo com sujeição a proibição de se ausentar para o estrangeiro, devendo entregar simultaneamente a libertação do seu passaporte” – cfr. doc. 15, pág. 370. 19. Desse despacho, interpôs o Requerente o respectivo recurso (cfr. doc. 16), onde, nas matérias que ora relevam, apresentou as seguintes conclusões: CAUÇÃO COMO ALTERNATIVA DE OPHVE? D) O Senhor Juiz a quo determinou que “face aos elementos constantes dos autos entendemos que satisfaz as exigências cautelares invocadas a aplicação de uma medida de coacção sucedânea daquela, de OPHVE, que, no entanto, poderá ser substituída pela prestação de caução de seis milhões de euros, a prestar em 30 dias. Logo que se mostre julgada validamente prestada a caução, o arguido AA aguardará os ulteriores termos do processo com sujeição a proibição de se ausentar para o estrangeiro, devendo entregar simultaneamente a libertação do seu passaporte”. E) Nos termos do art. 193.º, n.º 2 do CPP, a obrigação de permanência na habitação só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção. F) Ao sujeitar o Arguido à medida de OPHVE, não sendo tal medida necessária porque passível de ser substituída por pagamento de caução, o despacho a quo violou os arts. 193.º, n.º 2 e 197.º, n.º 2 do CPP. G) O entendimento normativo dado ao arts. 193.º, n.º 2 do CPP, no sentido de que a prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação podem ser aplicadas se o arguido não prestar caução quando, no momento da sua aplicação, o tribunal julga suficiente a prestação de uma caução, para o efeito de acautelar os perigos previstos no art. 204.º do CPP, é inconstitucional, por violação do art. 28.º, n.º 2 da CRP. DO PERIGO DE FUGA N) As medidas de coacção decretadas aos Arguidos tiveram como fundamento a existência de um alegado perigo de fuga. Porém, independentemente de se considerarem ou não fortemente indiciados os factos quanto a ambos os Arguidos, uma coisa é incontornável: é rigorosamente falsa (inventada, mesmo) a existência do suposto perigo de fuga. O) O Ministério Público invoca apenas uma circunstância para concluir que há perigo de fuga dos Arguidos, para o que remete o Senhor Juiz a quo, sem qualquer ponderação própria: o facto de terem “grande mobilidade”, porque residem em ... e deslocam-se ou podem deslocar-se com facilidade aos ... (porque lá têm um apartamento), ... (porque o Arguido lá deu aulas), e ..., ... e ... (porque têm filhos que vivem em cada um desses países). Ora, tal factualidade, por si só, é inidónea para o efeito de se extrair que existe o invocado perigo de fuga, não havendo rigorosamente mais nada para o fundamentar. P) O MP refere-se ainda ao risco de “continuação de dissipação” de património. Daqui não extrai qualquer facto referente ao perigo de fuga, mas tão-somente o perigo de o Estado Português não conseguir o cumprimento de uma eventual sanção pecuniária que venha a ser imposta (preocupação que, essa sim, já revelava em 2019). Mas mesmo aqui o MP “efabula” contra toda a evidência, e evidência que conseguiria obter com toda a facilidade e com recurso aos poderes investigatórios que tem, e que usa, para escalpelizar a vida de toda a família dos Arguidos. Q) Acresce que aquilo que fundamenta essa “grande mobilidade”, em que o MP e o Juiz a quo se fundam, já existe há anos (residência no estrangeiro, hoje até mais perto do que em 2017, filhos fora, titularidade de imóvel em ...). R) Ademais, o Arguido AA já aqui veio 6 vezes para prestar declarações, não podendo ter qualquer certeza do que lhe poderia ou não acontecer, sendo, por isso, perfeitamente abusivo que se conclua que se está perante alguém que se quer eximir à acção da justiça. 20. Sobre esse recurso, foi proferido Acórdão da Relação ... em 19.04.2022 (cfr. doc. 17), cuja parte decisória é a seguinte: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso dos arguidos e, em consequência: - Revoga-se a parte do despacho recorrido em que substitui a OPHVE pela prestação de caução, devendo ser proferido novo despacho a determinar se o arguido AA fica sujeito a OPHVE ou a caução, sendo que se a decisão for esta última (caução) deve o recorrente AA ser libertado, sem prejuízo de serem aplicadas outras medidas de coacção que possam ser cumuláveis (art.º 205.º, do CPP) (…) 21. Sobre a matéria do perigo de fuga, a Relação de Lisboa julgou que o mesmo se verificava com os seguintes fundamentos: O perigo de fuga não decorre apenas da gravidade da sanção criminal em que o arguido pode incorrer; o perigo de fuga deve tomar em conta a gravidade das sanções criminais e civis previsíveis para os crimes imputados ao arguido e outros factores relacionados com o carácter do arguido, a sua causa, a sua ocupação, as suas posses, os seus laços familiares - cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código do Processo Penal, pag. 204.). Com os vastos indícios reunidos, sabem os recorrentes que lhes espera uma grave sanção. Depois, dos elementos dos autos resulta ainda que os recorrentes têm muita facilidade em se deslocar para o estrangeiro, têm condições económicas para isso, pelo que é real a possibilidade de se eximirem à acção da justiça. Acresce que a mudança de residência para ... num momento processual em que responsáveis da E... foram submetidos a medidas de coacção gravosas, é, ela própria, um indício desse perigo de fuga. E, finaliza-se, dizendo que se é certo que os recorrentes sempre se mostraram disponíveis para comparecer no MP, também o é, todavia, que só nesta fase processual tiveram conhecimento de todos os factos que lhes são imputados. Desta vez não se pode criticar o MP por deter/pedir a prisão preventiva e só depois investigar. Teve este tempo a carrear prova e só agora avançou para a detenção dos aqui recorrentes, pelo que é inquestionável que só a partir desta fase processual passaram os arguidos a saber da (muita) gravidade dos factos carreados pela investigação. Improcede este segmento de recurso. Há perigo de fuga. 22. Quanto à questão da caução como alternativa à OPHVE, a Relação de Lisboa julgou-a ilegal, nos seguintes termos: Determina o art.º 197.º, n.º 2, do CPP, que se o arguido estiver impossibilitado de prestar caução ou tiver graves dificuldades ou inconvenientes em prestá-la, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento, substituí-la por qualquer ou quaisquer outras medidas de coacção, à excepção da prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, legalmente cabidas ao caso, as quais acrescerão a outras que já tenham sido impostas. Manifestamente, há aqui a garantia do legislador em não sujeitar a medida de coacção privativa de liberdade a quem não puder (por estar impossibilitado ou tiver graves dificuldades ou inconvenientes) pagar a caução. Confirmada, aliás, no art.º 205.º, do CPP. Acresce que o art.º 193.º, n.º 2, determina que a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção. Face aos apontados textos legais, não vislumbramos fundamento legal na medida de coacção aplicada ao arguido AA. Porque no nosso quadro legal e até constitucional (art.º 28.º, n.º 2, CRP), não se encontra fundamento para colocar em OPHVE quem não pagar uma caução. Compreende-se que a medida de coacção imposta não foi directamente a de caução, mas sim de OPHVE, que seria substituída pela caução, se paga. Não sendo paga, não haveria substituição. Não obstante, em lado algum do nosso ordenamento jurídico-penal a falta do pagamento de uma caução tem como consequência a privação da liberdade. Se não houver pagamento da caução, a solução é aplicar qualquer outra medida de coacção não privativa da liberdade e encetar diligências para apreender/arrestar património ao arguido. Assim, face ao exposto, não é legalmente admissível substituir a OPHVE por caução, pela simples razão que, em nenhuma circunstância, o não pagamento desta pode ter como consequência o cumprimento de medida de coacção de OPHVE. O tribunal recorrido, a concordar com o demais, deveria ter seguido o caminho proposto pelo Ministério Público: Prisão preventiva, OPHVE ou caução. Mas nunca OPHVE substituída por caução. 23. O Arguido está presentemente sujeito a OPHVE, a qual está a ser cumprida na casa de que é dono, sita em ..., .... IV – DA ILEGALIDADE DO DECRETAMENTO DA OPHVE 24. O Senhor Juiz de Instrução Criminal determinou que “face aos elementos constantes dos autos entendemos que satisfaz as exigências cautelares invocadas a aplicação de uma medida de coacção sucedânea daquela, de OPHVE, que, no entanto, poderá ser substituída pela prestação de caução de seis milhões de euros, a prestar em 30 dias. Logo que se mostre julgada validamente prestada a caução, o arguido AA aguardará os ulteriores termos do processo com sujeição a proibição de se ausentar para o estrangeiro, devendo entregar simultaneamente a libertação do seu passaporte” – cfr. doc. 15, pág. 370. 25. Em suma, o Senhor Juiz de Instrução Criminal ofereceu ao Arguido AA a sua liberdade, se ele pagasse uma caução milionária (de resto, a mais alta alguma vez aplicada em Portugal). 26. Nos termos do art. 28.º, n.º 2 da CRP, “A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei”, equiparando-se à prisão preventiva, para os efeitos em apreço, a OPHVE. 27. O valor determinado foi de 6 milhões, mas podia ter sido outro qualquer, uma vez que não está minimamente explicado o iter que levou o Senhor Juiz a optar por tal valor, e não um por um mais baixo ou mais alto. Independentemente disso, não vigora em Portugal o sistema de liberdade “on bail”; no nosso sistema, a liberdade não se compra. 28. O Juiz não pode determinar que há um perigo de fuga de tal maneira evidente que a única forma de evitar a concretização desse perigo é retirar a liberdade a alguém, para de seguida determinar que pode estar em liberdade, desde que pague. Isto significa, desde logo, que considera que a imposição de uma caução é suficiente para acautelar o invocado perigo de fuga. 29. Nos termos do art. 193.º, n.º 2 do CPP, a obrigação de permanência na habitação só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção. Ora, se considera a prestação de uma caução suficiente e adequada, tendo em conta a gravidade dos factos e o perigo invocado, então é porque não julga que a OPHVE seja necessária. 30. Nos termos do art. 197.º, n.º 2 do CPP, “se o arguido estiver impossibilitado de prestar caução ou tiver graves dificuldades ou inconvenientes em prestá-la, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento, substituí-la por qualquer ou quaisquer outras medidas de coacção, à excepção da prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação”. 31. A OPHVE não é alternativa ao pagamento da caução. Ao sujeitar o Arguido à medida de OPHVE, não sendo tal medida necessária porque passível de ser substituída por pagamento de caução, o despacho do Senhor Juiz de Insturção Criminal de 15.12.2021, ao abrigo do qual o Requerente se encontra submetido a essa medida, violou os arts. 193.º, n.º 2 e 197.º, n.º 2 do CPP. 32. O entendimento normativo dado ao arts. 193.º, n.º 2 do CPP, no sentido de que a prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação podem ser aplicadas se o arguido não prestar caução quando, no momento da sua aplicação, o tribunal julga suficiente a prestação de uma caução, para o efeito de acautelar os perigos previstos no art. 204.º do CPP, é inconstitucional, por violação do art. 28.º, n.º 2 da CRP. A decisão de sujeitar o Arguido a OPHVE, possibilitando-lhe a substituição dessa medida contra o pagamento de uma caução, é também inconstitucional, por violação directa do art. 28.º, n.º 2 da CRP. 33. O Acórdão da Relação ... dá razão ao ora Requerente: Assim, face ao exposto, não é legalmente admissível substituir a OPHVE por caução, pela simples razão que, em nenhuma circunstância, o não pagamento desta pode ter como consequência o cumprimento de medida de coacção de OPHVE. 34. Mas, tendo a Relação de Lisboa considerado ilegal a OPHVE a que o Requerente foi sujeito, não retira daí a ilação que a mais elementar lógica impõe, ou seja, a de que deve imediatamente cessar a medida de OPHVE ilegalmente imposta ao Requerente. 35. O Acórdão da Relação reenvia ao Senhor Juiz de Instrução Criminal a possibilidade de proferir novo despacho, pelo qual este venha a determinar se o Requerente fica sujeito a OPHVE ou a caução. Ressalvado o devido respeito, essa alternativa não pode ser agora colocada ao Senhor Juiz de Instrução que, tendo julgado dispensável a OPHVE, se fosse prestada uma caução, inquinou de ilegalidade a sujeição do ora Requerente a OPHVE – como a Relação já decidiu –, uma vez que já a julgou dispensável se fosse prestada caução. 36. Está, assim, o Requerente submetido a uma OPHVE manifestamente ilegal, o que constitui o primeiro fundamento do presente pedido de habeas corpus. V – DO ERRO GROSSEIRO QUANTO À VERIFICAÇÃO DO ALEGADO PERIGO DE FUGA 37. A OPHVE a que o Requerente está submetido é ainda ilegal porque assenta num alegado perigo de fuga que ostensivamente não ocorre, tendo o juízo da Relação que o mantém como verificado assentado em erro grosseiro, o qual pode igualmente justificar o recurso à providência de habeas corpus, como tem invariavelmente entendido a doutrina e a jurisprudência (em obediência, de resto, ao comando constitucional que prevê o habeas corpus para as situações de abuso de poder, o que ocorre quando a prisão é decretada com base num pressuposto clamorosamente erróneo). 38. Não está em causa na presente petição saber se há ou não há indícios dos crimes imputados ao Requerente. Não é sequer pedido ao STJ que avalie se, em termos gerais, foram ou não invocados ou provados indícios de um perigo de fuga. Neste segmento, aquilo em que se funda o presente pedido é no chocante erro de declarações enunciativas da verificação dos pressupostos de facto e de direito que, com base num alegado perigo de fuga, levaram ao decretamento da medida de coacção em pauta. 39. Com efeito, em situações extremas de erro grosseiro, patente, supino e grave na verificação dos pressupostos de facto ou na aplicação do direito, a jurisprudência do STJ tem entendido que é aplicável à prisão ilegal o recurso ao habeas corpus, como resulta do seguinte: i) No Acórdão do STJ de 03.06.2020, proferido no âmbito do proc. n.º 528/19.9PCSTB.S1, decidiu-se que pode ser apresentada petição de “habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º (…) Reserva-se-lhe a teleologia de reacção contra a prisão ilegal, ordenada ou mantida de forma grosseira, abusiva, por chocante erro de declaração enunciativa dos seus pressupostos (…) O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais (…)”; ii) No Acórdão do STJ de 20.11.2019, proferido no âmbito do proc. n.º 185/19.2ZFLSB-A.S1, foi julgado “que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais”. iii) No Acórdão do STJ de 01.02.2007, proferido no âmbito do proc. n.º 06P4705, referiu-se que “A providência visa, pois, reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação”; iv) Tal afirmação é novamente proclamada por Acórdão do STJ, de 18.04.2007, proferido no âmbito do proc. n.º 07P1430, onde se mencionou que “A providência visa, pois, reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação”: 40. Não está, pois, em causa avaliar se a interpretação de determinados factos pela Relação de Lisboa é a mais correcta; está, outrossim, em debate avaliar se houve um erro grosseiro, patente, clamoroso, na avaliação de tais factos (desde logo, se sequer existem) ou na aplicação do direito. 41. Recordemos, então, em que é que a Relação de Lisboa funda a existência de perigo de fuga: O perigo de fuga não decorre apenas da gravidade da sanção criminal em que o arguido pode incorrer; o perigo de fuga deve tomar em conta a gravidade das sanções criminais e civis previsíveis para os crimes imputados ao arguido e outros factores relacionados com o carácter do arguido, a sua causa, a sua ocupação, as suas posses, os seus laços familiares - cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código do Processo Penal, pag. 204.). Com os vastos indícios reunidos, sabem os recorrentes que lhes espera uma grave sanção. Depois, dos elementos dos autos resulta ainda que os recorrentes têm muita facilidade em se deslocar para o estrangeiro, têm condições económicas para isso, pelo que é real a possibilidade de se eximirem à acção da justiça. Acresce que a mudança de residência para ... num momento processual em que responsáveis da E... foram submetidos a medidas de coacção gravosas, é, ela própria, um indício desse perigo de fuga. E, finaliza-se, dizendo que se é certo que os recorrentes sempre se mostraram disponíveis para comparecer no MP, também o é, todavia, que só nesta fase processual tiveram conhecimento de todos os factos que lhes são imputados. Desta vez não se pode criticar o MP por deter/pedir a prisão preventiva e só depois investigar. Teve este tempo a carrear prova e só agora avançou para a detenção dos aqui recorrentes, pelo que é inquestionável que só a partir desta fase processual passaram os arguidos a saber da (muita) gravidade dos factos carreados pela investigação. Improcede este segmento de recurso. Há perigo de fuga. 42. Dos 6 parágrafos supra transcritos, o primeiro discorre sobre um quadro geral, que não se contesta, o segundo reporta-se aos indícios da alegada prática criminosa, o que ora não se debate, e o sexto é meramente conclusivo. 43. Analisemos então os três restantes parágrafos, de forma a avaliar se se está ou não perante o invocado erro grosseiro na apreciação desse pressuposto. 44. “Depois, dos elementos dos autos resulta ainda que os recorrentes têm muita facilidade em se deslocar para o estrangeiro, têm condições económicas para isso, pelo que é real a possibilidade de se eximirem à acção da justiça” – cfr. doc. 17, pág. 22. Ora, julgamos que é hoje incontroverso que circunstâncias tão gerais não consubstanciam, por si, um perigo de fuga. E se a Relação de Lisboa adoptou um entendimento divergente desse consenso doutrinário e jurisprudencial, cabe ao STJ corrigir esse clamoroso erro na aplicação do direito. Veja-se, a título de exemplo, a seguinte jurisprudência e doutrina: • “É a existência, em concreto, dos perigos enunciados no art. 204.º do CPP, e não a gravidade do crime do crime indiciariamente cometido, que fundamenta a imposição de medidas de coacção”, in Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18.04.2006, proferido no âmbito do proc. n.º 617/06-1ª; • “Afirmar que existe perigo de fuga porque o arguido é estrangeiro é afirmação deveras abstracta num perigo que se quer concreto. De tal forma que se correria o risco de a qualidade de estrangeiro ser critério de agravação da situação processual. É caminho perigoso” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.06.2015, proferido no âmbito do processo n.º 282/14.0GBLLE-A.E1, disponível em www.dgsi.pt; • “Quanto ao perigo de fuga diremos que não é por A... ser cidadã estrangeira, in casu romena, logo comunitária, e por ter ligação a outros países europeus, que se pode, sem mais retirar, tal perigo de fuga. (…) É certo que também não se pode considerar existir perigo de fuga só porque a arguida enfrenta a forte possibilidade de vir a ser condenada em pena efetiva de prisão, assim tentando eximir-se à ação da justiça” in Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.02.2016, proferido no âmbito do processo n.º 150/14.6JBLSB-A.L1, disponível em www.dgsi.pt; • “Não é de exagerar, ampliando-o, o perigo de fuga. É um perigo real, mas relativo; pode o arguido ausentar-se para o estrangeiro ou esconder-se em território nacional. Mas a coordenação internacional da repressão criminal e o instituto da extradição tornam cada vez menos seguro um meio de fuga, que aliás não está à disposição de todos. Por outro lado, a vida secreta do arguido que se oculta da justiça por crimes menos graves acarreta normalmente um castigo maior que a própria pena, e dificilmente por isso será incentivo eficaz para a fuga” CAVALEIRO DE FERREIRA, in Curso de Processo Penal, II, Lisboa, 1981, pág 419; • “Importa ter bem presente que a lei não presume o perigo de fuga, exige que esse perigo seja concreto, o que significa que não basta a mera probabilidade de fuga deduzida de abstractas e genéricas presunções, v. g. da gravidade do crime, mas que se deve fundamentar sobre elementos de factos que indiciem concretamente aquele perigo, nomeadamente porque revelam a preparação da fuga” – GERMANO MARQUES DA SILVA, in Curso de Processo Penal, II, 1993, pág. 213; • “Não é ainda motivo para supor a existência de perigo de fuga a circunstância de o arguido ter uma licença de piloto e um avião à sua disposição se o arguido voltou sempre ao país de cada vez que se ausentava para o estrangeiro e durante um período de quase três anos e meio o arguido sempre compareceu em tribunal quando notificado para esse efeito (o referido acórdão Stögmüller v. Áustria). Pela mesma razão, não pode temer-se a fuga quando o arguido tem bens no estrangeiro, mas comparece sempre que convocado pelo tribunal. nem há justificação para o receio de fuga se o arguido se apresenta voluntariamente no tribunal, para se pronunciar sobre os factos que lhe são imputados” – PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, in Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª ed. actualizada, pág. 601; • “Não há presunção de perigo de fuga, designadamente, por alguém ter conhecimento de que é objecto de procedimento criminal e de poder vir a ser condenado em pena de prisão; ou de ter meios económicos superiores ao cidadão comum ou, ainda, ter a possibilidade de no país estrangeiro recomeçar a vida profissional. Para se afirmar o perigo de fuga importa que se concretize essa intencionalidade do arguido em indícios objectivos que possa suportar essa afirmação (…) Não basta assim o arguido ser estrangeiro e ter ligações a outros países europeus, bem como enfrentar a forte possibilidade de vir a ser condenado em pena efectiva de prisão, para afirmar o perigo de fuga” – ANTÓNIO GAMA, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2.ª Ed., Tomo III, anot. art. 204.º, § 10 e § 18, págs. 399, 400 e 402; 45. “Acresce que a mudança de residência para ... num momento processual em que responsáveis da E... foram submetidos a medidas de coacção gravosas, é, ela própria, um indício desse perigo de fuga” – cfr. doc. 17, pág. 22. Das uma: ou os Senhores Juízes Desembargadores não se aperceberam que o Requerente fixou residência em ..., deixando de a ter nos ... (cremos ser esse o grave equívoco em que laboraram); ou acolhem uma tese tão estapafúrdia que não pode deixar de justificar o presente pedido de habeas corpus. É que a argumentação constante do Acórdão obviamente só faria sentido se o Requerente, residindo em Portugal, tivesse passado a residir em .... Mas como assim não foi, a fixação da sua residência em ... – dentro do espaço Schengen, quando antes, nos ... ou na ..., vivia fora dele – só pode alicerçar a conclusão contrária àquela que o tribunal retirou da ida para .... 46. “E, finaliza-se, dizendo que se é certo que os recorrentes sempre se mostraram disponíveis para comparecer no MP, também o é, todavia, que só nesta fase processual tiveram conhecimento de todos os factos que lhes são imputados. Desta vez não se pode criticar o MP por deter/pedir a prisão preventiva e só depois investigar. Teve este tempo a carrear prova e só agora avançou para a detenção dos aqui recorrentes, pelo que é inquestionável que só a partir desta fase processual passaram os arguidos a saber da (muita) gravidade dos factos carreados pela investigação” – cfr. doc. 17, págs. 22 e 23. Acontece que não é verdade o que se escreve no Acórdão da Relação .... Basta comparar a imputação que está reproduzida no despacho de 15.12.2021 com as imputações anteriores, particularmente as de 30.07.2021 e de 04.11.2021, para facilmente compreender que não há qualquer diferença substancial, nem nos factos, nem nos crimes que são atribuídos ao Requerente. 47. Pelo menos desde Setembro de 2019 – cfr. doc. 7 – que o Requerente sabe quais são os crimes que lhe são imputados e os principais núcleos factuais que lhe são atribuídos. Desde 30.07.2021 – cfr. doc. 11 – que o Requerente sabe quais são os principais elementos probatórios que o MP teria recolhido contra si. Desde 04.11.2021 – cfr. doc. 13 – que o Requerente conhece igualmente as imputações que são dirigidas à sua mulher. Em 14.12.2021, não houve nada de particularmente relevante que tivesse sido aditado às imputações dirigidas ao ora Requerente e à sua mulher, como resulta de uma sumária e liminar verificação dos documentos de indiciação que lhe foram sendo sucessivamente entregues. 48. De resto, e isso é decisivo na apreciação desse argumento, nem o Ministério Público, nem o Senhor Juiz de Instrução Criminal, nem o Acórdão da Relação, fazem qualquer referência a qualquer facto relevante novo que tivesse sido trazido ao conhecimento do ora Requerente relativamente àquilo que já era do seu conhecimento nas imputações que anteriormente lhe tinham sido entregues. Tal omissão torna patentemente destituída de procedência a tese da Relação de Lisboa de que só em 14.12.2021 é que o Requerente teria ficado a saber da gravidade dos factos carreados para a investigação. Isso não é verdade, como o STJ deve – com objectividade e honestidade intelectual – reconhecer. 49. Esta investigação dura há 10 anos. O Requerente compareceu voluntariamente por 6 vezes no DCIAP (sempre que foi convocado). Não foi ainda formulada acusação. Já depois da detenção e sujeição a OPHVE do Requerente, o Ministério Público veio a pedir a atribuição de excepcional complexidade ao processo, o que lhe foi concedido em 25.01.2022, e indicia que, afinal, o inquérito ainda está longe do fim – cfr. doc. 18. Ainda que o Ministério Público julgue indiciada a existência de pactos corruptivos entre o ora Requerente e outros arguidos (pessoas alegadamente abastadas e com grande mobilidade), a nenhum foi aplicada qualquer medida privativa da sua liberdade. Não foi alegada, em concreto, qualquer circunstância que alterasse qualquer indiciação relativa ao ora Requerente que justificasse, em Dezembro de 2015, uma alteração em relação ao regime coactivo a que estava anteriormente submetido. 50. Foi agora imposta ao Requerente uma prisão domiciliária, apenas porque o Ministério Público – prevalecendo-se de uma janela de oportunidade decorrente de ter mudado o Juiz de Instrução Criminal titular do processo (o qual, na sua apreciação, tem uma perspectiva mais favorável às suas teses) –, quis antecipar o castigo de que julga merecedor o Requerente, o que o Senhor Juiz de Instrução Criminal, acriticamente, acolheu. 51. Mas não é para essa finalidade justicialista que a lei estabelece um quadro de medidas de coacção, de que as autoridades judiciárias só devem lançar mão de forma adequada, necessária e proporcional, o que não aconteceu no caso dos autos, de forma evidente, patente e clamorosa. 52. A liberdade é um bem jurídico precioso e até sagrado. Os tribunais devem ser a sua salvaguarda. Perante um quadro de ofensa tão ostensiva e grave do direito à liberdade do Requerente, conta-se com o Supremo Tribunal de Justiça para repor a legalidade e a confiança que os portugueses devem depositar na justiça. Termos em que deve ser deferido o presente pedido de habeas corpus, declarando-se imediatamente cessada a OPHVE a que o Requerente está submetido. JUNTA: 18 documentos, constando procuração a favor dos signatários nos autos principais, a qual consta, como cópia, do doc. 3 ora junto.” 1.2. A informação a que se refere o art. 223.º, n.º 1, do CPP, foi a seguinte: “Atenta a providência de Habeas Corpus, interposta pelo arguido AA, nos termos do disposto no art.º 223.º do CPP, cumpre prestar a seguinte informação: Acerca da questão prévia, designadamente, sobre a aplicabilidade do instituto à OPHVE, o constante do ponto 1 do requerimento, louvamo-nos no entendimento sancionado no Acórdão do STJ de 25/10/2017, doutamente citado. No tocante ao fundamento do pedido e aos antecedentes processuais constantes dos pontos II, III, IV e V, compete-nos apenas referir o seguinte: Conforme se alcança do processado que, em cópia digitalizada, se fará presente na sua integra a esse Colendo Tribunal, o signatário tomou contacto pela primeira vez com este processo nas datas constantes nos despachos que proferiu, quando foi incumbido pelo CSM de, em acumulação de funções substituir o Senhor Juiz ..., então titular do processo, entre Janeiro /2020 e 29 de Janeiro de 2021 e, posteriormente, quando, novamente por determinação do CSM lhe foi ordenado que, em regime de substituição e acumulação de funções, substituísse o Senhor Juiz ... entre 6 de Dezembro/2021 e 3 de Janeiro/2022, altura em que o TCIC sofreu uma mudança de quadro funcional, passando a ter um corpo de nove Juízes. Nessa sequência, cumpre-me informar que o CSM sancionou o entendimento de que, estando o Senhor Juiz ... em exclusividade para outros dois processos, todos os demais processos distribuídos, quer em instrução, quer em fase de inquérito, deveriam ser redistribuídos pelos restantes juízes em exercício de funções no TCIC, sendo que veio o signatário a ser incumbido, por despacho do Excelentíssimo Conselheiro Vice-Presidente do CSM, de tramitar duas instruções com arguidos detidos à sua ordem e prazo términus próximos e sorteados pelo signatário e pelos restantes colegas todos os restantes processos em instrução e todos os inquéritos sorteados, por distribuição automática, na primeira vez que voltassem ao Tribunal para actos jurisdicionais no âmbito do inquérito. Conforme se alcança da cópia digitalizada, a primeira vez que o processo voltou ao TCIC após a decisão do CSM de 11/01/2022, foi em 21/01/2022 e, nessa oportunidade, o processo foi sorteado electronicamente, na modalidade de distribuição automática, em acto presidido pela Exm.ª Senhora Juíza de Turno na semana (dado que existe uma escala de presidência à distribuição semanal – no caso Dr.ª CC), sendo que, decorrentemente dessa distribuição, efectuada com outras dezenas de inquéritos distribuídos na mesma data, o processo veio a ser distribuído ao ora signatário que nele vem proferindo despachos sempre que os autos lhe são remetidos pelo DCIAP, até à presente data. A simples consulta dos autos permite a V. Ex.ª surpreender e compreender as circunstancias em que o signatário desta informação foi chamado a intervir no processo após detenção do arguido, a decisão que tomou em sede de estatuto coactivo que é o que aqui releva, o recurso oportunamente interposto pelo arguido, a resposta do M.º P.º a decisão tomada em 19 de Abril/2022, pelo TRL e que nos foi comunicada por cópia, via mail, em 20 de Abril/2022, prevalecendo-nos desta oportunidade para referir que, não obstante até à presente data o Acórdão do TR... integrado no Apenso respectivo não ter baixado a este Tribunal de primeira instancia, após termos enviado ao DCIAP o mail que nos foi enviado com o teor do mencionado Acórdão, por escrúpulo e numa atitude de cooperação “adiantámo-nos” no sentido de, não obstante não existir baixa com transito do indicado Acórdão, nos pronunciámos conclusivamente cumprindo o dispositivo do acórdão. Para o efeito ordenou-se a notificação do Arguido para querendo se pronunciar sobre o teor do dispositivo e, bem assim, da promoção sobre tal matéria lançada pelo titular do inquérito, notificação aquela decorrente do despacho de 29 de Abril de 2022 (cfr. fls. 26509). É neste concreto momento que, achando-se em prazo dessa tomada de posição, o arguido vem apresentar a presente Habeas Corpus em que, por um lado historia todo o seu passado no processo, desde que foi constituído arguido, em 03/07/2017, até ao momento em que foi interrogado pelo ora signatário em 14/12/2021, colocando-se agora em causa não só as medidas de coacção então aplicadas, como também questionando a decisão do Venerável Tribunal da Relação de Lisboa que considera “ser um clamoroso erro na aplicação do direito”, pretendendo, nesta sede de Habeas Corpus que o Colendo STJ sindique quer o entendimento que o JIC signatário tomou quanto à possibilidade de substituição da OPHVE por caução, por um lado e, por outro, que a tomada de posição ínsita no Acórdão do TR..., ao ordenar a clarificação da situação em termos de medida de coacção aplicável, labora num clamoroso erro de direito. O signatário, pela sua parte e atento o lapso de tempo decorrido, já foi chamado a reexaminar em cumprimento do art.º 213.º a medida de coacção vigente de OPHVE, o que efectuou em 11 de Março de 2022, mantendo aquela medida de OPHVE, aliás, em momento anterior à data da prolação do Acórdão do TR.... Pedimos licença para transcrever este despacho acabado de aludir: «Nos presentes autos, importa proceder ao reexame da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação (OPHVE) imposta ao arguido AA, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 213.º do CPP. O M.º P.º, pugna pela manutenção das medidas de coacção vigentes impostas ao arguido AA, mormente a de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, nos termos e com os fundamentos que infra se transcrevem, para melhor compreensão: «Nos termos do art. 213o n.° 1 al. a) do Código de Processo Penal, importa proceder ao reexame da medida de coação de OPHVE a que o arguido AA se encontra sujeito, promovendo o Ministério Público a manutenção dessa e das restantes medidas de coação, visto que não ocorreram quaisquer alterações dos pressupostos de facto e de direito que presidiram à sua aplicação (cujos termos e fundamentos se dão aqui reproduzidos por economia processual) que justifiquem a sua atenuação, bem pelo contrário. Com efeito, a apreensão de saldos bancários e arrestos de imóveis do arguido AA entretanto judicialmente determinados e executados não atenua o respetivo e elevado risco de fuga, porquanto os mesmos foram determinados no âmbito de medida de garantia patrimonial e não na sequência de verificação de não satisfação da medida de coação, subsidiária, de caução de seis milhões de euros (cuja redução o arguido nem sequer requereu, limitando-se a afirmar - através do seu II. Mandatário nas alegações do interrogatório - não ter qualquer possibilidade de a prestar, o que se demonstrou não corresponder à verdade, e que só o conseguiria “roubando”). Ainda que assim não fosse, o valor de tais apreensões e arrestos fica ainda muito aquém da medida de coação, subsidiária, de caução de €6.000.000,00 e respeita apenas a património financeiro, móvel e imóvel encontrado em Portugal e não no estrangeiro, onde o arguido AA detém contas bancárias (desde logo em ..., cfr. fls. 26064 - vol. 76), um apartamento em ... adquirido em 2010 por cerca de um milhão de euros e, suspeita-se, a maioria da sua coleção de arte (apenas 4 fotografias e 2 quadros foram apreendidos nas recentes buscas domiciliárias - fls. 26050/2, vol. 76). Facto superveniente à douta decisão do Mmo. JIC de 15/12/2021 mas que, igualmente, reforça a necessidade de continuação do arguido AA sujeito a OPVHE são os quase 25 mil euros em numerário que lhe foram apreendidos na sua atual residência (fls 26082 e 26132 - vol. 76), o que configura indiciariamente mais uma manobra de ocultação da sua origem ilícita e é suscetível de, caso sejam aportados aos autos mais provas de condutas idênticas adicionais, fundamentar no futuro o agravamento do seu estatuto coativo.» (sic). Cumpre decidir: Decorridos cerca de três meses desde a aplicação da medida de coacção de OPHVE ao arguido AA, cumpre proceder ao seu reexame, nos termos do disposto no art.º 213.º - 1 a), do CPP. Compulsados os autos e, atenta a douta promoção do detentor da acção penal que antecede, verifica-se que se mantêm inalterados todos os pressupostos de facto e de direito que estiveram subjacentes à aplicação ao arguido supra indicado, da medida de coacção de OPHVE a que se encontra sujeito. Verifica-se, assim, que não foram trazidos aos autos quaisquer elementos novos que importem uma alteração dos pressupostos que determinaram a aplicação, ao mesmo, da medida de coacção de OPHVE a que se encontra sujeito, mantendo-se válidos e actuais os perigos que fundamentaram, em momento oportuno, a aplicação de tal medida de coacção vigente. Conforme vem sendo sustentado pela jurisprudência “vidé Ac. TC de 30/07/2003, proferido no P.º 485/03, publicado no DR II Série de 04/02/2004 e pela própria Relação de Lisboa, vidé Ac. TRL de 13/10/2004, proferido no P.º 5558/04-3) e, bem assim, se consigna acolher este TCIC, a jurisprudência firmada no STJ em Acórdão datado de 07/01/1998 in BMJ 473, pág. 564, a saber: “A decisão que impõe a prisão preventiva apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram, isto é enquanto não houver alteração das circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva”. Ora, in casu e, à presente data, verifica-se mostrarem-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que estiveram subjacentes à aplicação ao arguido AA, da medida de coacção de OPHVE, não tendo ocorrido qualquer facto que importe uma atenuação das exigências cautelares que justificaram a aplicação de tal medida de coacção. Reafirma-se que, a decisão que determina a prisão preventiva, se não for objecto de recurso ou, tendo-o sido, mas mantida nos seus precisos termos adquire força de caso julgado, sem prejuízo do princípio “rebus sic stantibus”, condição a que, pelas contínuas variações do seu condicionalismo, então sujeitas as medidas de coacção. Tal significa que “enquanto não ocorrerem alterações fundamentais na situação existente à data em que foi determinada a prisão preventiva, não pode o Tribunal reformar essa decisão, sob pena de instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios”, é o que se propugna no Ac. Do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-08-2001, sumariado em www.dqsi.Dt e Ac. Do Tribunal da Relação do Porto, de 03-02-1993, in CJ, Ano 28, 1,247 e de 15-03-2000, in CJ, Ano 25,2, 2’5 e Av. TRL de 04-11-04, in CJ, Ano 29, 5, 128. Esta jurisprudência é hoje pacífica, embora não unânime. Citando o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/12/2012 proferido no processo 2615/09.5TACBR-A.L1: “(…) no Ac. da RP de 21/09/2005, relatado por Isabel Pais Martins, in Jusnet 4449/2005 : "... 2. As medidas de coacção só devem manter-se enquanto necessárias para a realização dos fins processuais que, observados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, legitimam a sua aplicação ao arguido e, por isso, devem ser revogadas ou substituídas por outras menos graves sempre que se verifique a insubsistência das circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (artigo 212.° do CPP). A revogação ou substituição pode ter lugar a requerimento do arguido, do Ministério Público ou oficiosamente (artigo 212. °, n.° 4). Embora a revogação ou substituição das medidas de coacção possa/deva ter lugar oficiosamente e a todo o tempo, em consideração da natureza excepcional e subsidiária da prisão preventiva, constitucionalmente afirmada (artigo 28º, n.° 2, da Constituição), o legislador impõe o reexame oficioso, de três em três meses, da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, decidindo então o juiz se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada (artigo 213.° do CPP), O artigo 213.º, ao acentuar a oficiosidade e ao instituir a obrigatoriedade de reexame, com uma periodicidade trimestral, pelo juiz, dos pressupostos da prisão preventiva, impondo um controlo jurisdicional, especialmente aturado das exigências dessa medida em cada momento, atento o seu carácter de medida de coacção extrema [Gil Moreira dos Santos, O Direito Processual Penal, Edições Asa, 2002, p. 301], assume, claramente, uma finalidade de reforço das garantias de defesa do arguido. Visa evitar a manutenção da privação da liberdade do arguido por inércia, nomeadamente do próprio arguido [Gil Moreira dos Santos, ob. e loc. cit., na nota 376 informa que o prazo de reapreciação é igual ao do direito alemão, mas só se o arguido não tiver advogado], não obstante o mecanismo de cottrolo constituído e garantido pelo artigo 212º. 3. Todavia, estando as medidas de coacção sujeitas à condição rebus sic stantibus, a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação. Como tem sido entendimento constante, a decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e modificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação.” No sentido contrário desta posição, só conseguimos encontrar os Acs. relatados por Carlos Almeida, nomeadamente o da RL de 07/02/2007, in www.gde.mj.pt processo 10980/2006-3, com a seguinte argumentação : "... O artigo 212° impõe que o juiz, mesmo oficiosamente (n.° 4), revogue imediatamente as medidas de coacção (e não apenas a prisão preventiva) se verificar que estas foram aplicadas «fora das hipóteses ou das condições previstas na lei» ou se tiverem «deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação». Nos mesmos termos, se «se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram» a sua aplicação, o juiz deve substituir a anteriormente imposta por outra menos grave ou determinar uma forma menos gravosa da sua execução (art. 212°, n.s 1 e 3). Essa intervenção imediata só ocorre, portanto, se se verificar um destes pressupostos. Não pode o mesmo ou outro juiz, que venha para o efeito a ser competente, alterar, a qualquer momento, as medidas antes impostas se, reexaminando o caso, chegar à conclusão que nessa ocasião, perante os elementos antes considerados, não proferiria a mesma decisão. Porém, se o arguido estiver sujeito a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, medidas de coacção que, de forma mais intensa, coarctam a liberdade, o artigo 213° do Código de Processo Penal e o artigo 7° da Lei n.° 122/99, de 20 de Agosto, impõem o reexame da medida aplicada de 3 em 3 meses. Num reexame, tal como num «recurso de reexame, o objecto do litígio ou do processo, o fundo da causa, será julgado de novo pelo tribunal "ad quem ", o qual tem a possibilidade iurídica de pronunciar-se de novo sobre o objecto do litígio». Quer isto dizer que nestes dois casos os poderes do tribunal quando se pronuncia nos termos do artigo 213° do Código de Processo Penal ou do artigo 7° da Lei n.° 122/99, de 20 de Agosto, são os mesmo que tinha quando foi inicialmente aplicada a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Reabre-se, assim, de 3 em 3 meses, uma discussão ampla sobre os pressupostos destas duas medidas de coacção. Assim sendo, tendo o despacho recorrido sido proferido no momento previsto e ao abrigo do disposto no artigo 213° do Código de Processo Penal, pode este tribunal reapreciar neste momento, em toda a plenitude, os pressupostos da prisão preventiva aplicada ao arguido.". Salvo o devido respeito por esta última posição, entendemos que ela é insustentável porque, no limite, levaria à eliminação do caso julgado: o Arg. a quem tivesse sido aplicada prisão preventiva ou domiciliária poderia recorrer, de 3 em 3 meses (ou sempre que solicitasse a reapreciação e a revogação lhe fosse negada), até encontrar um colectivo no tribunal de recurso que lhe deferisse a sua pretensão. Mas então, por igualdade de razões, isso deveria valer para qualquer condenação que o condenado considerasse injusta ...( No sentido da jurisprudência maioritária, cf. Ac. da RE de 27/11/2007, relatado por Ribeiro Cardoso, in www.gde.mj.pt processo 2720/07-1, donde citamos: "1. O princípio "rebus sic stantibus", válido para frequentemente se indeferir o pedido de substituição da prisão preventiva por medida mais favorável, é também de seguir nas situações inversas, em que está em causa a aplicação ao arguido de medida mais gravosa que a anterior, o que impedirá qualquer alteração para situação mais desfavorável, sem alteração superveniente das circunstâncias tidas em conta pelos despachos anteriores já transitados."; Ac. da RL de 23/11/2005, relatado pelo Dr. Clemente Lima, in www.pgdlisboa.pt, processo 10691/05-3, donde citamos: "1 - As medidas de coacção, na medida em que se encontram sujeitas à condição rebus sic stantibus, só podem ser comutadas em presença de materialidade sobreveniente ao momento da decretação da medida, ainda que tal materialidade se traduza em não mais do que a passagem do tempo – desde que esta circunstância, por si, atenue ou altere as exigências cautelares que se pretendeu salvaguardar com a primitiva decisão.... Ac. RL de 31/01/2007,relatado por Ricardo Silva, in www.gde.mi.pt processo 10919/2006-3, do qual citamos: "...11- Contudo, estando as medidas de coacção sujeitas à condição rebus sic standibus, a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique urna atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação. 111 - A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar una alteração, em termos ate_2uativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação.... "; Ac. da RL de 19/07/2002, relatado por Goes Pinheiro, in wa.w.ade.mj.pt processo 0044879, do qual citamos: "O tribunal não pode alterar a posição já torrada sobre a subsistência dos pressupostos determinativos da prisão preventiva, na ausência de alteração factual, se aquela medida tiver sido tornada no respeito da lei, sob pena de instabilidade jurídica e desprestigio do mesmo tribunal.". Ainda neste sentido, cf. os Ac. da RL de 29/09/1998, relatado por Franco de Sá, in www.gde.mi.pt processo 0056405; Ac. da RL de 14/08/2001, relatado por Trigo Mesquita, in www.gde.mj.pt processo 0080099; Ac. da RL de 27/09/2000, relatado por Miranda Jones, in www.gde.mi.pt processo 0069723; Ac. da RL de 12/07/2001, relatado por Alberto Semedo, in www.gde.mj.pt processo 0071549; Ac. da RL de 28/08/2000, relatado por Cotrim Mendes, in www.gde.mj.pt processo 0077833; Ac. da RP de 28/04/2004, relatado por Coelho Vieira, in www.ade.mjpt processo 0441521; Ac. da RP de 20/03/1991, relatado por Castro Ribeiro, in www.gde.mj.pt processo 9120194; Ac. da RC de 24/02/1999, relatado por Serafim Alexandre, in www.gde.mj.pt processo 171/99; Ac. da RG de 08/05/2006, relatado por Estelita de Mendonça, in www.gde.mj.pt processo 783/06-1; Ac. da RE de 28/02/2012, relatado por Ana Bacelar Cruz, in www.gde.mj.pt, processo 16/11.1 PEBJA-A:E l; Ac. da RE de 26/06/2012, relatado por António João Latas, in www.gde.mj.pt, processo 506/11.6GFLLE-A.EI, e Ac. da RC de 10/09/2012, relatado por Fernando Monterroso, in www.gde.mi.pt processo 48/12.2GAVNF-B.G 1.). (fim de citação). Isto não impede o visado de, em qualquer momento, pedir a revogação da medida, aduzindo argumentos para convencer de que ela foi aplicada fora das hipóteses ou das condições previstas na Lei, ou, porque, supervenientemente deixaram de existir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação, independentemente, do reexame trimestral dos seus pressupostos - vide Ac. Do Pleno das Sec Criminais do STJ, 3/96. Veja-se, entre outros, o Ac. do TRL, proferido no P.º n.º 1322/05, 3.ª Secção, Relator Clemente Lima, sumário acessível www.pgdl.pt: “…a decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram, isto é, enquanto não houver alteração das circunstâncias que a justificaram”. No mesmo sentido, Acs. da Relação do Porto de 7 de Jan.98, no B.M.J. n.º 473, pág. 564 e de 18Nov.92, na C.J. ano XVII, tomo 5, pág.255 e da Relação de Lisboa de 22Jun.04 (proc. 4909/04-5, 5.ª Secção, Desembargadora Ana Sebastião “I – Decorre do preceituado nos artigos 212.º e 213.º do Código de Processo Penal que a decisão que aplica a prisão preventiva é inatacável enquanto não ocorrerem alterações significativas nos pressupostos em que a mesma assenta. Por isso, a eficácia do caso julgado da decisão que a aplica, dada a particular natureza das exigências que a justificam e a presunção de inocência do arguido, não é absoluta, dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão – Rebus sic stantibus. II – O tribunal não pode, pois, pronunciar-se acerca das questões relativas a tais pressupostos que tenha anteriormente apreciado, pois o seu poder jurisdicional esgotou-se com tal apreciação, fora do condicionalismo do art.º 212.º, n.º 1, a) e b) e n.º 3, do Código de Processo Penal” . As razões que assistem à defesa deste princípio para a prisão preventiva, valem de pleno no que tange à aplicação da sucedânea OPHVE, por similitude razões que têm estado na base do entendimento sancionado pela jurisprudência, no sentido de que inexistindo elementos novos não deve a medida de coacção ser alterada. Assim, concordando com doutamente promovido pelo detentor da acção penal, supra transcrito e que aqui se dá por integralmente reproduzido e, por entender que se mantêm, em concreto, todos os perigos que estiveram na base da aplicação ao arguido AA, da medida de coacção de OPHVE que importam acautelar, não tendo, até à presente data, surgido qualquer facto novo susceptível de alterar as circunstancias e pressupostos que fundamentaram tal medida, operando o reexame a que alude o art. 213.º - 1 a), do CPP, decido mantê-la. Inexistindo factos novos dispensa-se a prévia audição do arguido – ex vi do n.º 3 do art.º 213.º do CPP.» (sic). O signatário coloca-se na obediência do Colendo STJ para que lhe assinale se deve cumprir o determinado pelo TRL quando o apenso baixar, ou se, outrossim lhe é assinalado pelo STJ o entendimento de que não deve obedecer ao Acórdão do TR..., assinalando-lhe então aquele mais alto Tribunal, qual o caminho a seguir, já que, ao que se lhe afigura, não há recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa sobre estatuto coactivo. Daí o recurso à presente Providência. Pela nossa parte resta-nos, como sempre, cumprir o art. 3.º da Lei Orgânica dos Tribunais, ou seja, os Tribunais devem obedecer às decisões dos Tribunais Superiores proferidas por via de recurso ou quando tal lhe for assinalado pela Lei, como é o caso da presente petição de Habeas Corpus que entendemos, salvo melhor opinião e com o devido respeito, não merecer provimento. Como sempre fizemos! Junte cópia digitalizada de todo o processado, bem como do requerimento que, desta oportunidade e a respeito deste incidente, foi apresentado pelo M.ºP.º/DCIAP, titular do inquérito e que é do seguinte teor que se transcreve: «Notificado por e-mail de 05/05/2021, pelas 15h53, da petição de HABEAS CORPUS do arguido AA, o Ministério Público vem dizer o seguinte: Cumpre salientar que, logo no dia 21/04/2022 e sem que o respetivo apenso de recurso tivesse baixado, o Ministério Público determinou a remessa de cópia do Acórdão do TR... de 19/04/2022 ora em crise ao Mmo. JIC, pugnando pela manutenção do arguido AA em OPHVE mas promovendo que, previamente à decisão, o mesmo fosse notificado para o exercício do contraditório (fls. 26471 v ss - vol. 78 pag. 6 PDF), o que ocorreu a 29/04 (fls. 26509 - vol. 78), nada tendo o arguido dito até à data. Neste âmbito, basta atentar nos seguintes sumários de doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça para concluir pela improcedência total do HABEAS CORPUS: “1 Ac. STJ de 16-03-2015 :I. A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita no art. 31 ° da CRP, tem tratamento processual nos arts. 220° e 222.° do CPP, que concretizam a injunção e a garantia constitucional. II. A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis. III. Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira â situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222°, n.° 2, do CPP. IV. Como não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, o habeas corpus não é o meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, porquanto está reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida. V. O requerente, antigo ..., entende que a sua prisão preventiva deve ser declarada ilegal por o Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal ser incompetente para a aplicar, quando estão em causa crimes que se terão consumado por ocasião do exercício dessas funções. VI. Deste modo, está em causa decidir, em relação a actos praticados enquanto ... e quando o exercício de tais funções já tenha terminado, se é aplicável a prerrogativa de foro prevista no art. 11° do CPP, o que levaria a atribuir a competência para a prática dos actos jurisdicionais relativos ao inquérito a cada juiz das secções criminais do STJ. VII. Como a questão da competência para a prática dos actos judiciais do inquérito não reveste carácter indubitável e acima de interpretação divergente, falece fundamento para a providência de habeas corpus, sem prejuízo da infracção ás regras da competência, a existir, poder fundamentar uma impetração processual no sentido de ver decidida essa divergência. VIII. Aliás, mesmo que se considerasse como competente o STJ, a medida de coacção de prisão preventiva aplicada não perderia a sua eficácia em face do disposto no art. 33°, n° 3, do CPP. IX. A audição do arguido, para efeitos de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, só ocorre quando necessária, ou seja, quando existam factos novos que incidam sobre os pressupostos da medida de coacção, já não quando não tenha ocorrido alteração das circunstâncias que determinaram o seu decretamento. X. Como existia uma promoção do MP que densificava as razões já aduzidas como suporte de reexame da medida de coacção aplicada, deveria ter sido dado ao arguido o direito de se pronunciar, nos termos do disposto no n.° 3 do art. 213° do CPP, antes de ser proferido o despacho que manteve a prisão preventiva. XI. A falta de audição do arguido e a falta de despacho a fundamentar a sua desnecessidade constitui irregularidade do despacho judicial. Vício de simples irregularidade uma vez que não se trata de acto processual legalmente obrigatório e que não conduz á nulidade e, muito menos, á inexistência do despacho proferido. XII. Todavia, o habeas corpus não é meio adequado para impugnaras decisões processuais ou arguir nulidades e irregularidades processuais, que terão de ser impugnadas através do meio próprio.” "Ac. STJ de 19-05-2010, CJ (STJ), 2010, T2, pág.196:1. Os fundamentos do «habeas corpus» são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos susceptíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão.".» (sic). Face à informação prestada pelo titular da acção penal, supra transcrita, com a qual se concorda e nos arrimamos não por falta de ponderação própria da questão, mas por simples economia processual, entendo não assistir razão ao arguido ora requerente, inexistindo qualquer vício ou violação legal ou constitucional que implique a ilegalidade da OPHVE decretada ao arguido em causa e seja susceptível de conduzir à sua revogação, designadamente, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP ou, aliás, de qualquer outra do mesmo inciso legal invocado a final do alias douto requerimento apresentado no STJ. É quanto me cumpre informar, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 223.º, do CPP, entendendo que, face a tais factos, a OPHVE não é ilegal e deve manter-se, não se mostrando ultrapassado o prazo legalmente fixado para tal medida de coacção. Mas, Vossa Excelência melhor decidirá.” 1.3. Foi convocada a Secção Criminal, notificando-se o Ministério Público e o mandatário do arguido, e realizou-se a audiência na forma legal, tendo a Secção reunido para deliberação. 2. Fundamentação O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal. Pode ser requerida pelo próprio detido ou por qualquer outro cidadão no gozo dos seus direitos políticos, por via de uma petição a apresentar no tribunal competente (art. 31.º da CRP). O requerente encontra-se sujeito a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE). “O habeas corpus em virtude de prisão ilegal abrange, por interpretação extensiva, a obrigação de permanência na habitação” (acórdão do STJ de 07-08-2015, Rel. Raul Borges). Assim deve ser, pois “à situação de prisão preventiva e respectivos prazos de duração máxima a lei processual equipara a medida de coacção de OPHVE (art. 218.º, n.º 3, do CPP), ambas as medidas de coacção tendo, desde logo, os mesmos prazos de duração (art. 218.º, n.º 3) e extinguem-se de acordo com uma regra comum (art. 214.º, n.º 2); estão sujeitas às mesmas regras do reexame dos seus pressupostos (art. 213.º); estão abrangidas na mesma categoria de privação ilegal da liberdade para efeitos de reparação civil (art. 225.º, n.º 1, al. a); estão sujeitas aos mesmos prazos de inquérito ou instrução (arts. 276.º, n.º 1 e 306.º, n.º 1); têm as mesmas regras de marcação de datas de debate instrutório e audiência de julgamento (arts. 297.º, n.º 2 e 312.º, n.º 3); têm o mesmo regime de desconto no cumprimento da pena (art. 80.º do CP) (acórdão do STJ de 28-08-2020, Rel. Francisco Caetano). Em suma, a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE), repercutindo-se numa limitação da liberdade de movimentos, deve considerar-se abrangida pela providência de habeas corpus. A petição de habeas corpus tem os fundamentos previstos no art. 222.º, n.º 2. do CPP. A previsão é taxativa. Tais fundamentos consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (Cláudia Cruz Santos, “Prisão preventiva – habeas corpus – recurso ordinário”, in RPCC, ano 10, n.º 2, 2000, pp. 303-312, p. 310). Os autores convergem no sentido de que “a ilegalidade que estará na base da prevaricação legitimante de habeas corpus tem de ser manifesta, ou seja, textual, decorrente da decisão proferida. Pela própria natureza da providência, que não é nem pode ser confundida com o recurso, tem de estar em causa, por assim dizer, uma ilegalidade evidente e actual. (…) O habeas corpus nunca foi nem é um recurso; não actua sobre qualquer decisão; actua para fazer cessar «estados de ilegalidade»” (José Damião da Cunha, “Habeas corpus (e direito de petição «judicial»): uma «burla legal» ou uma «invenção Jurídica»?”, in Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva (coord. José Lobo Moutinho et al.), vol. 2, lisboa: uce, 2020, pp. 1361-1378, pp 1369 e 1370). A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça tem insistido na afirmação da excepcionalidade da providência e da sua distanciação da figura dos recursos. Esta constatação – de que o habeas corpus “nunca foi nem é um recurso” – será determinante no caso presente, uma vez que a providência apresentada, materialmente, traduz uma forma de impugnação e visa uma pretensão próprias do recurso ordinário. Disse o Supremo, entre muitos no acórdão de 16-03-2015 (Rel. Santos Cabral), que “(…) a providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis. (…) Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP. (…) Como não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, o habeas corpus não é o meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, porquanto está reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida.” Assim, não apresenta controvérsia que a providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso, não é o meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, cumprindo apenas determinar se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP. Não ocorrendo nenhum dos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP, a providência não merece deferimento. Preceitua, então, o art. 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”, que o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa (n.º 1). E por força do n.º 2, a ilegalidade da prisão deve provir de uma das seguintes circunstâncias: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite; c) Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. No caso, o requerente invocou o requisito da al. b) - a ilegalidade da prisão provir da circunstância de ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite. Mas, da leitura da providência, resulta que não se enquadra na alínea à luz da qual o arguido refere ser apresentada. Nem tão pouco se enquadra em nenhuma outra. Mais se constata que a argumentação desenvolvida, de discordância das decisões judiciais que determinaram no caso a aplicação da medida de OPHVE, é um modo de argumentação que encontra no recurso o seu lugar próprio de apreciação. Daí não ser de estranhar que os dois fundamentos da providência, trazidos aqui, tenham sido já apresentados no recurso interposto pelo arguido do despacho do juiz de instrução que determinou a aplicação da OPHVE. Diz o requerente que o presente pedido se funda “em dois motivos distintos: i) Ilegalidade do decretamento da medida de OPHVE como alternativa à caução; ii) Erro grosseiro na apreciação do requisito do receio do perigo de fuga em que se funda a medida de coacção, nos termos previstos no art. 204.º, a) do CPP”. Estas duas questões foram apresentadas no recurso interposto para a Relação de Lisboa, como se disse. E por acórdão de 19.04.2022, este tribunal decidiu, por um lado, confirmar o juízo de forte indiciação do perigo de fuga (como fundamento bastante da medida de coacção OPHVE), e, pelo outro, não deixou de confirmar a decisão de primeira instância na parte em que aplicou a OPHVE. Na verdade, quanto ao primeiro fundamento, após desenvolvida fundamentação pode ler-se no acórdão: “Improcede este segmento de recurso. Há perigo de fuga.” Quanto ao segundo fundamento, designadamente disse-se: “a medida de coacção imposta não foi directamente a de caução, mas sim de OPHVE”, “Desfeita esta substituição por falta de fundamento legal, dir-se-á que ficaria o arguido AA sujeito a OPHVE, sem mais. É certo afirmá-lo.” E por fim concluiu-se, no dispositivo do acórdão, decidir “revogar a parte do despacho recorrido em que substitui a OPHVE pela prestação de caução. Ou seja, na parte relativa à aplicação de OPHVE, a Relação não revogou a medida de coacção decidida pelo juiz de instrução. E de acordo com os elementos que completam a presente certidão, constata-se que a medida de OPHVE foi entretanto mantida, em despacho de apreciação trimestral proferido posteriormente, nos termos do art. 213.º do CPP. Como se vê, os motivos aduzidos pelo requerente como fundamento da presente providência respeitam a uma impugnação que encontra lugar próprio no recurso ordinário. Como aliás sucedeu. O recurso teve lugar, por impulso processual do arguido, mostrando-se amplamente assegurado, e concretizado, o direito ao recurso, com assento constitucional (art. 32.º, n.º 1, da CRP). Apreciar de novo esses mesmos fundamentos, que não encontram correspondência ou acolhimento em nenhuma das alíneas do n.º 2, do art. 222.º do CPP, corresponderia a admitir uma recorribilidade para o Supremo, de acórdão (irrecorrível) da Relação. O que, isso sim, configuraria ilegalidade e inconstitucionalidade. Ilegalidade, por violação das normas que regem em matéria de recursos, e inconstitucionalidade, por violação do caso julgado formado por uma decisão que já não é passível de recurso ordinário. No quadro legal inicialmente enunciado, e em conformidade com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus tem uma natureza excepcional destinada a assegurar o direito à liberdade, mas não é um recurso. É um remédio para ultrapassar situações de prisão decretada a coberto de ilegalidade grosseira, e este remédio não pode ser utilizado para invocar deficiências processuais ou ilegalidades que tenham no recurso a sua sede própria de apreciação. E é o que o requerente procurou aqui, pois visa rediscutir matérias que constituíram objecto do recurso que interpôs da decisão de primeira instância, e que não encontram correspondência no elenco taxativo do art. 222.º, n.º 2, do CPP. E esta correspondência é a condição inultrapassável para o êxito da providência. Da certidão que acompanha a presente petição, resulta que, por um lado, os motivos apresentados pelo requerente foram expressamente conhecidos pelo Tribunal da Relação... no acórdão que decidiu o recurso por si interposto e em que invocara tais motivos. Por outro lado, resulta que não ocorre nenhum dos fundamentos taxativamente previstos no art. 222.º, n.º 2, do CPP. Não ocorre, porque a OPHVE foi ordenada por entidade competente; não ocorre, porque foi motivada por facto pelo qual a lei a permite, tendo designadamente em conta os crimes fortemente indiciados nos autos, os quais admitem a aplicação da medida de coacção impugnada; não ocorre, porque inexiste excesso do prazo máximo da medida de coacção aplicada. Nesta sindicância, do modo que se deixa exposto e que é o único legalmente possível, esgotam-se os poderes de cognição do Supremo no âmbito da presente providência. Ir além deste exame, designadamente procedendo a uma análise e a uma crítica mais minuciosas quer do despacho do juiz de instrução, quer do acórdão da Relação que decidiu o recurso dele interposto, extravasaria claramente os poderes de cognição do Supremo em matéria de habeas corpus. De tudo se conclui que o pedido apresentado por AA carece de base factual e legal que o suporte. 3. Decisão Pelo exposto, delibera-se neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP). Custas pelo requerente, com 4 UC de taxa de justiça. Lisboa, 11.05.2022 Ana Barata Brito (Relatora) Pedro Branquinho Dias (Adjunto) Nuno Gonçalves (Presidente da Secção) |