Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA INCUMPRIMENTO TÍTULO EXECUTIVO COMPETÊNCIA MATERIAL EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A sentença homologatória do plano de revitalização incumprido não constitui título executivo. II - Para a execução fundada em decisão proferida por tribunais portugueses é materialmente competente tribunal que tenha proferido a decisão correndo nesses próprios autos de forma autónoma - art. 85 nº 1 do CPC. III - Nos casos em que exista juízo especializado de execução é este o competente para tramitar ação executiva e, consistindo o título executivo em decisão proferida pelos tribunais portugueses, se a execução for apresentada no tribunal que a proferiu, deve este enviar ao juízo de execução competente o requerimento executivo apresentado e a sentença que constitui o título - art. 85º nº 2 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório A Caixa Geral de Depósitos, S.A., instaurou no Juízo de Execução ... ação executiva contra J.M. Duarte, LDA., com vista ao pagamento coercivo, por esta, da quantia de € 1.283.438,15, acrescida de juros de mora sobre o capital em dívida, impostos e demais despesas. A executada deduziu embargos de executado, invocando a exceção dilatória consistente na incompetência material do tribunal onde a ação executiva foi instaurada. Alegou que «No âmbito de um PER, com acordo homologado por Sentença, quanto ao pagamento das dívidas aos credores, estamos perante duas obrigações distintas e autónomas, implicando a extinção da anterior a favor da posterior, e tal por novação. O acordo alcançado no PER (enquanto causa extintiva da obrigação, por acordo das partes, a qual é substituída por nova obrigação - artigo 857.º, e seguintes do Cód. Civil) importa a constituição de uma nova obrigação para a devedora e ora Executada, com a consequente extinção da anterior. Pelo que, o título executivo nos presentes autos necessariamente terá de ser a Sentença homologatória do Plano de Recuperação, nos termos do artigo 703, n.º 1, alínea a), do CPC, e não o documento particular autenticado apresentado pela Exequente, pois a obrigação resultante do mesmo terá de se considerar extinta, em face da Sentença homologatória. Ora, estabelece o n.º 1, do artigo 85.º, do CPC que, “na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha, entretanto, subido em recurso, casos em que corre no traslado.” O objetivo estabelecido pelo legislador, efetivamente, foi o de que a sentença seja executada no próprio processo, por forma a vincar a continuidade entre a ação declarativa e a execução e a importância do caso julgado. E a assim ser, o requerimento executivo deveria ter sido dirigido ao processo no qual foi proferida a Sentença a dar à execução. Sucede que no caso a Exequente não endereçou o requerimento executivo ao processo onde foi proferida a sentença homologatória do PER, mas antes ao Juízos de Execução .... Pelo que deverá ser o requerimento executivo, incorretamente dirigido aos Juízos de Execução ..., ser liminarmente rejeitado, o que se requer.» Conclui os embargos pugnando, nesta parte, para que tal exceção seja julgada procedente, e a executada absolvida da instância. A embargada contestou que o tribunal competente é aquele onde foi proposta a execução. Na audiência prévia, em primeira instância foi julgada improcedente a exceção e o tribunal declarou-se “materialmente competente para conhecer da presente causa, absolvendo da instância - por via desta exceção - a embargada CGD.» Inconformada, a recorrente interpôs recurso de autónomo, no sentido de ver reconhecida a incompetência material do tribunal e revertida a decisão. O relator proferiu decisão singular nos termos dos arts. 652.º, n.º 1, al. c) e 656. Do CPC julgando a apelação improcedente, mantendo-se, em consequência, inalterada a decisão recorrida. Desta decisão reclamaram os recorrentes para a conferência e, por acórdão veio a ser indeferida a reclamação e confirmada a decisão reclamada. Interpôs o embargante recurso de revista excecional que, depois de enviado à Formação a que alude o art. 672 nº 3 do CPC foi decidido dever correr a forma de revista normal, concluindo nas suas alegações que: “A. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação ..., datado de 26.10.2021, com Ref.ª ...20, que julgou improcedente a reclamação da Recorrente, mantendo, em consequência, a decisão singular reclamada, datada de 10 de julho de 2021, com a Ref.ª ...53. B. A primeira parte da presente Revista, é apresentada para uma melhor aplicação do direito, versando a conhecer qual o Tribunal competente para, no âmbito de um Processo Especial de Revitalização (PER), com acordo homologado por Sentença, ser intentada ação executiva por incumprimento do PER. C. Bem como saber se a Sentença Homologatória do Plano de Recuperação, se enquadra nos termos do artigo 703. °, n.º 1, alínea a), do CPC, constitui Sentença Condenatória, e assim o título executivo a dar à execução motivada pelo incumprimento de tal Plano. D. Acontece, que a propósito de se indagar se a Sentença homologatória do plano aprovado no PER, é ou não título executivo, verifica-se ser uma questão que não é pacífica na Jurisprudência, assistindo-se a uma corrente que conclui pela positiva, cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 21.01.2016, Proc. 1963/14.4TBCL.1.G1, onde se sustenta que “a Sentença homologatória do acordo de revitalização constitui título executivo, [...]”, existindo outras que sufragam entendimento contrário, a titulo de exemplo, o Acórdão da Relação de Coimbra de 12.07.2017, Proc. 3528/15.4T8CBR.1.C1, ambas disponíveis na base de dados da DGSI. E. Entende a Recorrente que no âmbito de um PER, com acordo homologado por Sentença, quanto ao pagamento das dívidas aos credores, estamos perante duas obrigações distintas e autónomas, a inicial e a resultante do acordo alcançado no PER, implicando a extinção da anterior a favor da posterior, operando-se esta por novação. F. Pelo que, o título executivo nos presentes autos necessariamente terá de ser a Sentença homologatória do Plano de Recuperação incumprido, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do CPC, pois a obrigação inicial terá de se considerar extinta, em face da Sentença homologatória. G. O artigo 703º, nº 1, alínea a), do C.P.C., apenas menciona as Sentenças condenatórias como título executivo, mas, mesmo que não se considere que a Sentença homologatória não se insere nas tipicamente condenatórias, estas, as condenatórias, não são as únicas Sentenças a valer como título executivo. H. Veja-se o disposto no artigo 233º, nº 1, alínea c) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE, o qual indica expressamente que também devem ser tidas em consideração como título executivo as Sentenças homologatórias do plano de pagamentos, bem como a Sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a Sentença homologatória do plano de insolvência. I. Embora não exista norma semelhante no regime do PER, mas estamos em crer que o citado artigo 233º, nº 1, alínea c) do CIRE, lhe pode ser aplicado por analogia, pois, que para que uma Sentença possa servir de base a uma ação executiva, é suficiente que reconheça e que ateste a existência da obrigação. J. In casu, a Sentença Homologatória do Plano de Revitalização da Executada, aqui Recorrente, ao aprovar o plano de pagamentos, o qual elenca, e reconhece os montantes que a Executada, ora Recorrente tem a obrigação de pagar à Exequente. K. Assim, e sendo o título executivo uma Sentença, de acordo com o artigo 85º, nº 1 e 2, do CPC, o requerimento executivo deveria ser apresentado no processo em que aquela Sentença foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma. L. Isto é, a Sentença homologatória por ser o seu título executivo, deveria a ação executiva ser intentada nos Juízos de Comércio ..., Juiz ..., processo n.º 663/14.... - onde foi proferida a homologação do PER - e não os Juízos de Execução ..., como resulta do disposto no n.º 2, do artigo 85.º, e no n.º 1, do artigo 626.º, do CPC, e ainda pelo que se prevê nos artigos 1.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, alínea b) e 4.º, todos da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto. M. Nos presentes autos, requerimento executivo foi, incorretamente, dirigido aos Juízos de Execução ..., o qual a deveria ter inicialmente rejeitado, ou, o douto Tribunal a quo decidir em sede de Audiência Prévia pela procedência da exceção de incompetência material deduzida pela Embargante, ora Recorrente, contrariamente ao decidido. N. E, desta forma, a Exequente não cumpriu o disposto na Lei ao instaurar a ação executiva nos Juízos de Execução ..., e não nos próprios autos do Processo Especial de Revitalização que correram no citado Tribunal de Comércio .... O. Considerando, assim, a Apelante lhe assiste razão quanto à exceção dilatória de incompetência territorial invocada em sede de embargos de executada. P. Razões pelas quais, com o muito respeito que lhe é devido, não se pode concordar com a decisão reiterada pelo douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação ..., designadamente quanto, com o devido respeito por melhor e mais esclarecido entendimento decide, mal, que a Sentença homologatória do plano de recuperação aprovado em PER não constitui título executivo, bem como que a competência para a instauração e tramitação da ação executiva instaurada pela Exequente CGD contra Executada J.M. Duarte, pertença ao Juízo de Execução ... e não ao Tribunal de Comércio. Q. Existe Jurisprudência superior que contraria o entendimento vertido no Acórdão recorrido, concretamente, o Acórdão proferido por unanimidade em. 19.03.2018, no âmbito do processo n.º 121/14.2TBAMT.P1, relatado pelo Venerando Juiz Desembargador Augusto de Carvalho, tendo o Tribunal da Relação do Porto, sumarizado o seguinte: “I - Na medida em que atribui força vinculativa ao entendimento estabelecido entre devedor e respetivos credores, a decisão homologatória do plano de revitalização a que se refere o artigo 17º-F do CIRE inclui-se na categoria das Sentenças condenatórias. II - Ocorrendo incumprimento do plano de recuperação em processo especial de revitalização podem ser instauradas ações executivas, constituindo a Sentença homologatória do plano de revitalização título executivo. III - O nº 12 do artigo 17º-F do CIRE, na redação introduzida pelo DL nº 79/2017, de 30.6, que apenas se aplica aos processos especiais de revitalização instaurados após a sua entrada em vigor, expressamente veio prever que é aplicável ao plano de recuperação o disposto no nº 1 do artigo 218º. IV - Face ao disposto no artigo 85º do C.P.C., o requerimento inicial para execução de decisão judicial condenatória deve ser dirigido ao processo no qual foi proferida a Sentença exequenda. V - De seguida, ao tribunal em que a ação declarativa foi julgada cabe dar cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 85º do C.P.C. R. Termos em que a presente revista excecional versa sobre a contradição patente entre o douto Acórdão da Relação ..., proferido nos presentes autos, e que confirmou integralmente a douta Decisão da primeira instância e a douta decisão singular da mesma Relação, e o Acórdão fundamento do Venerando Tribunal da Relação do Porto, identificado na conclusão antecedente, e tal no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem prejuízo de outra Jurisprudência no mesmo sentido, tendo a presente revista por fundamento a violação de lei adjetiva por erro de interpretação do art.º 85, n.º 1, e 2, do Código de Processo Civil e verificação dos seus requisitos, nomeadamente do seu n.º 1.. S. O douto Tribunal de primeira instância e o Venerando Tribunal da Relação ... entenderam não conferir a qualidade de título executivo à Sentença de Homologação do Plano de Pagamentos, no PER., mais decidindo que o Tribunal competente para a execução pelo incumprimento do Plano seriam os Juízos de Execução. T. Ora, já, no Acórdão fundamento, o Venerando Tribunal da Relação do Porto toma uma posição contrária, defendendo, não só que a Sentença Homologatória constitui o título executivo, bem como, face ao disposto no artigo 85º do C.P.C., o requerimento inicial para execução de decisão judicial condenatória deve ser dirigido ao processo no qual foi proferida a Sentença exequenda. U. Pelo que, e salvo o devido respeito por melhor entendimento, terá de se entender que existe contradição entre o douto Acórdão recorrido e o douto Acórdão fundamento. V. Caso assim não se entenda no que não se concede, sempre se estará perante uma questão de direito cuja apreciação pela relevância jurídica de que se reveste, se mostra necessária apreciar para uma sua melhor aplicação. W. Existindo assim decisões divergentes nas várias Instâncias, nomeadamente as que não conferem relevância às questões ora levantadas na presente revista excecional, e outras em que se revê o ora alegado, X. Pelo que se considera que será pertinente, para uma melhor aplicação do direito, que esse Supremo Tribunal se pronuncie sobre as questões agora trazidas ao seu conhecimento, isto é, se as Sentenças de Homologação do Plano de pagamentos do PER, são, ou não, enquadráveis no disposto no artigo 703º, nº 1, alínea a), do C.P.C. - uma decisão condenatória -, constituindo o título a dar à execução nestes casos, bem como qual o Tribunal competente para a execução dos referidos incumprimentos, por forma a obstar a existência de decisões contraditórias sobre mesmas questões de direito.” Conclui pedindo provimento e a revogação do acórdão recorrido com a substituição por outro que julgue a incompetência material do tribunal. … … A recorrida contra-alegou sustentando que o acórdão-fundamento invocado, proferido no processo n.º 121/14.2TBATM.P1, do douto Tribunal da Relação do Porto, corresponde a uma corrente jurisprudencial praticamente inexistente. Acresce que, mesmo que se entenda que, nos termos das conclusões no mesmo acórdão tecidas, a sentença homologatória possa constituir título executivo, tal não implica que não se admita que o título originário da dívida reclamada no PER, até por força das implicações previstas no disposto no n.º 1 do art. 218.º do CIRE, possa pelo menos também ser título. Aliás, considerando que se pretende executar a dívida sem qualquer dos perdões ou moratórias pr/5626254evistos no plano, afigura-se que o título idóneo é o título originário. O n.º 12 do artigo 17º-F do C.I.R.E. remete, expressamente, para o n.º 1 do artigo 218.º, que, na sua alínea a) determina que ocorre incumprimento do plano de recuperação, ficando sem efeito a moratória ou o perdão previsto no mesmo, se o devedor, constituído em mora, não cumprir com a prestação devida, acrescida dos juros moratórios, após interpelação escrita pelo credor, num prazo de 15 dias. O que significa que, ocorrendo tal interpelação e o não cumprimento da prestação dentro do prazo concedido, ocorre uma repristinação dos créditos originais, com a “reconstituição” da dívida originária. Pretendendo executar-se essa dívida originária, dúvidas não podem restar que o título idóneo só pode ser igualmente o originário. Assim, o tribunal competente deverá ser também o que seria competente de acordo com a dívida originária. Colhidos os vistos cumpre decidir. Fundamentação São os seguintes os factos que interessam à decisão: 1. No exercício da sua actividade creditícia, a Exequente, que é uma instituição de crédito, celebrou com a Executada um contrato de EMPRÉSTIMO sob a forma de ABERTURA de CRÉDITO, ao qual foi atribuído o n.º interno ...91, nos termos do qual a primeira emprestou a esta última a quantia de PTE 600.000.000$00/€2.992.787,38 (dois milhões, novecentos e noventa e dois mil, setecentos e oitenta e sete euros e trinta e oito cêntimos) nas condições constantes do instrumento notarial avulso outorgado em 29/04/1999, no Notariado Privativo da Exequente, cuja certidão se junta e cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc. 1). 2. O contrato de financiamento, acima descrito, foi posteriormente alterado por duas vezes, nos termos constantes dos documentos particulares datados de 21/10/2004 e 29/12/2005 cujas cópias se juntam e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. docs. 2 e 3). 3. Em 2014, a Executada intentou um processo especial de revitalização, que correu termos no Juiz ... do Juízo de Comércio ... sob o n.º 663/14...., no âmbito do qual foi aprovado um plano especial de revitalização, homologado por sentença proferida em 14/01/2015, transitada em julgado em 10.02.2015 (cfr. docs. 4 e 5). 4. Dispõe o plano especial de revitalização, relativamente à dívida objeto da presente execução, que (i) o financiamento aqui em causa seria transformado num empréstimo a quinze anos, a contar da data do trânsito em julgado da sentença de homologação, sendo os dois primeiros anos de carência de capital, com pagamento de juros mensais, e os subsequentes treze de amortização da dívida em prestações de capital e juros, calculados à taxa Euribor a três meses, acrescida de um 'spread' de 5,70% e, ainda, (ii) que o plano não configura qualquer novação de dívida nem afasta as garantias reais e pessoais prestadas (cfr. doc. 4 - pág. 8). Assim, 5. Em cumprimento do determinado no supra mencionado plano, a dívida emergente do financiamento descrito no n.º 1 supra - que à data do trânsito em julgado da sentença que o homologou era de € 1.005.686,73, sendo € 632.187,63 de capital, € 359.059,75 de juros, € 74,00 de comissões e encargos e € 14.365,35 de imposto de selo sobre encargos, comissões e juros - foi consolidada na referida quantia de € 1.005.686,73, para ser liquidada no prazo máximo de 180 meses, sendo os primeiros 24 meses de carência de capital, com pagamento mensal de juros a partir de 10/03/2015, e os restantes 156 meses de amortização, em prestações mensais de capital e juros, com início em 10/03/2017 (cfr. carta enviada pela Exequente à Executada, cuja cópia se junta e aqui se dá por reproduzida como doc. 6). 6. Além de consolidado e restruturado, nos termos referidos no n.º anterior, o financiamento ...91, ora em causa, foi renumerado e passou a ter o n.º ...91 (cfr. doc. 6). 7. A dívida emergente do financiamento acima descrito encontra-se garantida por DUAS HIPOTECAS, conforme segue: a) ESPECÍFICA, sobre o PRÉDIO URBANO situado na Rua ..., no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...12, freguesia ..., registada sob a AP.... de 1999/03/12, com o capital de € 897.836,21, encontrando-se em vigor relativamente às fracções ..., ..., ..., ..., ... e ... (cfr. doc. 1 e certidão predial que se junta como doc.7). b) GENÉRICA, sobre o PRÉDIO RÚSTICO situado no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...11, freguesia ..., registada sob a AP. ... de 2005/11/30, com o capital de € 632.187,63 (cfr. Doc. 3 e, ainda, escritura e certidão predial que se juntam como documentos. 8 e 9). 8. Acontece que a Executada não pagou à Exequente os montantes previstos no plano especial de revitalização, nem na data dos vencimentos ai estipulados, nem depois. Assim, 9. A divida da Executada perante a Exequente, emergente do financiamento ora em causa, ascende aos montantes que a seguir se indicam, reportados a 29/07/2019 (cfr. doc.10): Capital…………………1.005.868,736 Juros……………………266.606,236 Comissões……………...462,456 Total…………………….1.272.755, 416 10. Sobre a totalidade dos juros e comissões supra mencionados incide imposto de selo, calculado à taxa de 4%, referida na verba 17.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo, pelo que o imposto de selo sobre os montantes vencidos ascende a 10.682,746, que acrescem às quantias acima indicadas. 11. Aos montantes discriminados nos n.ºs 9 e 10 acrescerá, também, desde 30/07/2019 até efectivo e integral pagamento, uma mora diária de 230,936, calculada à taxa de 8,378% ao ano, e ainda o correspondente imposto de selo. 12. O instrumento notarial avulso, que constitui o doc. 1 aqui dado à execução, é titulo executivo, o processo é o próprio, e o Tribunal o competente (cfr. art.ºs 703.°, n.º 1, al. b), 550.º, n.º 2, al. c) e 89.º, n.º 2, todos do CPC)”. No referido Plano Especial de Revitalização (PER) homologado por sentença datada de 6 de janeiro de 2015, transitada em jugado (documento igualmente certificado neste autos de recurso em separado), consta, na parte que para aqui e agora interessa, o seguinte: “E - CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS - Reestruturação dos empréstimos n° ...91, n° ...91 e n° PT ...91, incluindo todos os encargos associados e vencidos até ao transito em julgado da data da sentença de homologação do plano, nas seguintes condições: (-) Transformação da operação (total da dívida vencida) num empréstimo a 15 anos, a contar da data do trânsito em julgado da sentença de homologação, sendo os primeiros 2 (dois) anos de carência de capital, com pagamento de juros mensais, e os subsequentes 13 anos de amortização em prestações mensais de capital e juros (-) Taxa de juro e spread: Euribor a 3 meses, acrescida de 5,70% de spread (atualmente na taxa global de 5, 79%) - Quanto ao valor em dívida relativo ao cartão de crédito n° ...86, bem como todos os encargos associados e vencidos até à data da sentença de homologação do plano, pagamento imediato, ou seja, 30 dias após o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação. - Quanto às garantias bancárias, as mesmas estão em curso de cancelamento pelo que não se antecipa o pagamento de capital; no entanto, todos os encargos associados às duas garantias bancárias (n° ...93 e n° ...93), vencidos até à data da sentença de homologação do plano, serão liquidados em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeiro no fim do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação. O plano que ora se apesenta não configura qualquer novação de dívida nem afasta as garantias pessoais ou reais existentes” … … O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das Recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido nos arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. O conhecimento das questões a resolver na presente Revista importa exclusivamente em saber qual o tribunal materialmente competente onde instaurar a execução. … … Sendo a (in)competência material do tribunal a única questão suscitada o presente recurso inscreve-se na previsão especial do art. 629 do nº 2 al. a) do CPC o qual, com fundamento na violação das regras da competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou na ofensa do caso julgado, admite sempre recurso. Independentemente do valor da causa, da sucumbência e também da eventual dupla conformidade de julgados (art. 671 nº 3 CPC), a incompetência em razão da matéria permite sempre o recurso de revista ao abrigo do normativo citado. No concreto a questão esgrimida pela recorrente situa-se no âmbito da fixação da competência material do tribunal, que é um pressuposto processual extraível do modo como se apresenta a pretensão, neste caso, do requerimento executivo de que faz parte o próprio do título oferecido à execução. No essencial a recorrente defende que se o requerimento executivo tem por fundamento decisão proferida pelos tribunais portugueses deve ser apresentado no processo em que aquela (decisão) foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma (nº 1 e 2, do artigo 85.º, do CPC). E no caso, sustenta-se, deve considerar-se que o título executivo é a sentença homologatória do PER e, como assim, o tribunal competente deverá ser o Tribunal de Comércio em que esse Processo Especial de Recuperação teve pendência. Quer tudo isto significar que colocando em crise a própria definição do título executivo apresentado (não seria o oferecido, mas sim a sentença homologatória do PER) a recorrente suscita com base nessa definição a questão da competência material do tribunal. Assim deveremos começar por decidir o que constitui (deve constituir) o título executivo nesta ação. Como se analisou e decidiu no ac. RC de 12-7-2017 - no proc. 3528/15.4T8CBR.1.C1, in dgsi.pt que o presente relator subscreveu-nos termos do art. 10º do CPC toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da ação executiva e enquanto documento certificativo da obrigação exequenda, assumindo uma função delimitadora (por ele se determinam o fim e os limites, objetivos e subjetivos), probatória e constitutiva, estando sujeito ao princípio da tipicidade. São títulos executivos “as sentenças condenatórias” (art.703 nº 1 a) CPC), e nesta categoria se inserem as sentenças homologatórias. Em verdade, a lei utiliza a expressão “sentenças condenatórias”, contrariamente à anterior menção de “sentença de condenação” (CPC/1939) para postergar a interpretação de que só seriam títulos executivos as sentenças proferidas nas ações de condenação. Mas já então Alberto dos Reis esclarecia que “ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz expressa ou tacitamente impõe a alguém determinada responsabilidade” (Processo de Execução, vol.1, 2ª ed., pág. 127). O processo especial de revitalização (PER) foi introduzido pela Lei nº 16/2012 de 20/4, tratando-se de um processo judicial especial, assumindo, no entanto, uma natureza híbrida (negocial e judicial) assente no primado da recuperação obtida por acordo extrajudicial e formalizado num plano (arts. 1 nº 1 e 17-A CIRE). E o plano de revitalização, à semelhança do plano de insolvência, embora com funções distintas, é um acordo, como resulta expressamente da lei, e, segundo a orientação prevalecente, adquire a natureza jurídica de “negócio processual” - cf., por ex., Gisela Fonseca, “A Natureza Jurídica do Plano de Insolvência”, Direito da Insolvência, Estudos, pág.100 e segs -. Através dele tem-se em vista a adoção de medidas com vista a recuperar o devedor, impedir a insolvência, mas através de um contrato especial porque não sujeito ao princípio da eficácia relativa (art. 406 nº 2 CC), na medida em que vincula todos os credores, mesmo os que tenham dissentido ou não tenham intervenção no processo. A sentença homologatória tem por finalidade o controle da legalidade, sendo condição de eficácia do contrato e legitima a vinculação do plano aos credores dissidentes e não intervenientes, conferindo-lhe carácter concursal. A lista de créditos tem no PER um alcance diverso do da insolvência, visando apenas "determinar quem pode participar nas negociações, as maiorias de aprovação e quem pode votar” - cfr. M. Pestana de Vasconcelos, Recuperação de Empresas: o Processo Especial de Revitalização, 56. Como refere o Acórdão do STJ de 01.07.2014 (Proc. 2852/13), o processo previsto no art. 17º-D do CIRE para a reclamação de créditos e organização da lista definitiva de credores, a fim de participarem nas negociações e votação do plano de recuperação, tem uma tramitação assaz simplificada, que não tem o contraditório indispensável a que o tribunal possa decidir com força de caso julgado relativamente a todos os credores eventualmente lesados. Ainda que existindo lista definitiva de créditos, não tendo o credor de crédito aí incluído de o reclamar novamente no processo de insolvência subsequente (cfr. art. 17º-G, nº 7, do CIRE), “tal não significa, por um lado, que um credor que tenha reclamado o seu crédito, sem que ele tenha sido reconhecido, esteja impedido de o reclamar no processo insolvencial ou, por outro lado, que aquele que já tenha o crédito reconhecido, nestes termos, no PER, esteja impedido de o fazer, ou, ainda, que esse crédito não esteja sujeito, nos termos gerais, a ser impugnado no processo insolvencial” - L. M. Pestana de Vasconcelos, Ob. Cit., 57; no mesmo sentido, Fátima Reis Silva, Processo Especial de Revitalização, 44 e 45. A “lista só é definitiva nos termos e para os efeitos do processo de revitalização” - Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 2ª ed., 159 - não integra “um ato formal de reconhecimento do crédito” - Maria do Rosário Epifânio, Ob. Cit., 52. No que respeita o incumprimento do plano de revitalização, a cessação dos efeitos do plano reporta apenas à moratória e ao perdão, produzindo-se automaticamente. Se o incumprimento do plano implica automaticamente a extinção destes efeitos (da moratória e do perdão) tal significa a repristinação do crédito nas condições originais ou primitivas, anteriormente ao plano, afetando necessariamente a obrigação constante do acordo e excluindo qualquer efeito novatório que se quisesse atribuir ao plano. A sentença homologatória do plano não é, consequentemente um título executivo, nos termos gerais do art.703 nº 1 a) CPC, se ela homologa um acordo, cuja obrigação (modificada) cessa por força do incumprimento, daqui decorre que não possa servir de título executivo tendo por base um acordo extinto. As consequências do incumprimento do plano de recuperação judicialmente homologado não acompanham o paradigma e a natureza da execução das decisões judiciais fornecendo títulos de execução, mas antes conduzem, podem conduzir, à declaração de insolvência do devedor ou à exigência do pagamento do primitivo crédito que já se mostre judicialmente reconhecido. Como antes se deixou mencionado, o PER não tem por finalidade resolver litígios sobre a existência e amplitude dos créditos, pois a decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental, não constituindo caso julgado fora do processo, visando, no essencial a formação e apreciação do quórum deliberativo. Daqui resulta que o reconhecimento de crédito não fazendo caso julgado fora do PER, a dispensa do ónus de reclamação não afasta o direito de impugnação por parte dos demais credores (cf., Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2.ª edição, 2013, pág. 159 e segs., Nuno Casanova/David Dinis, PER – O Processo Especial de Revitalização, 2014, pág. 78 e segs; Fátima Reis Silva, Ob. Cit, 45]. A própria sentença declarativa de insolvência é insuficiente para constituir título executivo por lhe faltar “a função e certificação de direitos individuais” que apenas se dá com a sentença de verificação de créditos (cf., por todos, Catarina Serra, A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, pág. 279 e segs.). Não tendo como função a determinação da existência e configuração do direito do credor nem força de caso julgado material própria de uma sentença, não se pode considerar que a lista de créditos reconhecidos no processo de revitalização contenha a declaração de acertamento que dispensa o recurso ao processo declarativo. E esta declaração encontra-se igualmente ausente da sentença homologatória do plano de revitalização aprovado no âmbito daquele processo, já que esta sentença se limita a declarar a validade formal e substancial do plano, conforme arts. 17.º-F, n.º 5, 215.º e 216.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. A diferença vital entre o regime específico do processo especial de revitalização e o processo de insolvência que impede a aplicação analógica do art. 233.º, n.º 1, al. c) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas à sentença homologatória do plano aprovado do processo de revitalização consiste, decisivamente, na falta de uma fase ou processo próprio de verificação de créditos destinados ao seu reconhecimento com caráter definitivo. E é por essa razão essencial que sentença homologatória do PER não constitui título executivo do próprio plano de revitalização. É distinto e bem diverso na sua natureza, finalidade e pressupostos o critério adotado pelo legislador para o incumprimento do plano de insolvência e a sua exequibilidade, o qual não se encontra presente no plano de revitalização. Exigindo-se no primeiro a prévia declaração de insolvência e o acertamento dos direitos individuais de cada um dos credores com a finalidade da satisfação dos credores, o plano de insolvência apresenta-se como alternativa à liquidação, de tal forma que a lei atribui ao administrador judicial poderes de fiscalização da execução do plano (art.220 CIRE), o que não sucede no PER. Neste, o plano de revitalização tem por objetivo recuperar o devedor da situação económica difícil, evitar a insolvência, sendo um procedimento pré-insolvencial, viabilizando a solvabilidade do devedor de modo a manter a garantia patrimonial dos seus bens. Em reforço, como se refere no ac. da RC que subscrevemos e que vimos acompanhando, a nossa lei não prevê especificamente o incidente processual de incumprimento do acordo, ao contrário, por exemplo, da lei concursal espanhola em tudo semelhante à nossa (art. 140 da Ley nº 22/2003 de 9/7), sendo que a propósito do processo pré-concursal dos acordos de refinanciamento (“acuerdos de refinanciación) regulados na disposição adicional quarta da Lei Concursal, se entende que o auto homologatório do convénio não constitui título executivo, distinguindo-se entre a condição de eficácia e a exequibilidade da sentença. Neste mesmo sentido deve consultar-se o ac. do STJ de 9/4/2019 - proc. 154/17.7T8ALD. C1.S2 in https://blogippc.blogspot. com/2019/09/ jurisprudência - 2019-85.html - onde expressamente se escreve que “A sentença homologatória do plano especial de revitalização (PER) não constitui título executivo, não existindo fundamento para a aplicação analógica da norma do art. 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE, porquanto as diferenças entre o regime do plano de pagamentos em insolvência e o do plano de recuperação em PER são flagrantes.” Decidida com resposta negativa a questão de saber se a sentença de homologação do plano de revitalização no PER poderia/deveria ser o título executivo a apresentar nesta execução em escrutínio, decorre desta apreciação que, por alcance do citado art. 85 nº 2 do CPC, a competência para a propositura da execução não estava indexada ao tribunal de comércio onde no PER se obteve a homologação do plano de revitalização e isto porque à execução é de todo estranha essa homologação por não poder valer nem ter sido sequer apresentado como título executivo. Acrescente-se que, mesmo sendo diversa a solução escolhida e apresentada no ac. da RP de 19-3-2018 no proc. 121/14.2TBAMT.P1 que a recorrente convoca na defesa da sua posição, para a exequibilidade do plano de revitalização no PER, a verdade é que, quanto à questão do rebate do reconhecimento desse plano homologado como título executivo na competência material do tribunal onde instaurar a execução, esse acórdão desautoriza o que a recorrente pretende. Efetivamente, aí se pode ler que “a execução de sentença corre em regra, no próprio processo onde foi proferida – artigo 85º, nº 1; tal não sucederá se existir tribunal com competência especializada de execução – nº 2 do mesmo preceito. Neste caso, deve ser remetida à secção especializada de execução, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham.” Não esquecemos que nessa decisão da RP se salvaguarda que a “competência para a ação executiva não significa que o requerimento que dá início a tal procedimento deva ser endereçado ao tribunal materialmente competente para a execução, como resulta do disposto no nº 2 do artigo 85º e no nº 1 do artigo 626º do C.P.C.,” defendendo-se que sendo competente o Tribunal de execução é ao tribunal de Comércio que deverá ser remetido o requerimento executivo, sendo este tribunal que enviará o expediente ao tribunal competente. Porém, esta posição sufragada no art. 85 nº 2 do CPC e art. 1º, nº 1, alínea b), nº 2, alínea b) e 4º, da Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto não contende com a definição essencial que é a de determinar o tribunal competente e, neste particular, de novo nos defrontamos com a ambivalência da questão suscitada. Por um lado, a recorrente protesta que o tribunal materialmente competente é o de Comércio, fazendo desta questão e só desta o objeto do recurso; por outro lado a determinação da competência material do tribunal assenta na própria existência/identificação do título executivo e esta questão (da eventual inexistência de titulo) não foi suscitada pelo executada nos embargos e como tal não poderia ser incluída como não foi no objeto de recuso não tendo também sido objeto de conhecimento oficioso por parte do tribunal recorrido (arts. 186 nº 2 al. a), e 196 do CPC. Em qualquer caso as disposições convocadas, dos arts 85 nº 2 do CPC e do art. 1 e 4 da portaria 282/2013, não alteram as regras de competência mas regulam o procedimento a adotar quando sendo competente para a execução uma secção especializada não prevaleça a tentação formalista de rejeitar liminarmente o requerimento só porque ele não foi entregue no tribunal competente (o especializado de execução) mas sim naquele onde o título teria sido produzido através da decisão condenatória ou homologatória. Como o próprio preceito refere (o art. 85 nº 2 do CPC) são os termos da lei e a própria organização judiciária que definem a competência e quando haja secção especializada para as execuções, é esta que é competente, não sofrendo discussão que no caso, materialmente competente seria sempre o juízo de execução, ainda que o título apresentado tivesse sido (que não foi como não poderia ser) a sentença homologatória do plano de revitalização do PER. Assim, improcedem as conclusões de recurso devendo manter-se a decisão recorrida. … … Síntese conclusiva - A sentença homologatória do plano de revitalização incumprido não constitui título executivo. - Para a execução fundada em decisão proferida por tribunais portugueses é materialmente competente tribunal que tenha proferido a decisão correndo nesses próprios autos de forma autónoma - art. 85 nº 1 do CPC. - Nos casos em que exista juízo especializado de execução é este o competente para tramitar ação executiva e, consistindo o título executivo em decisão proferida pelos tribunais portugueses, se a execução for apresentada no tribunal que a proferiu, deve este enviar ao juízo de execução competente o requerimento executivo apresentado e a sentença que constitui o título - art. 85 nº 2 do CPC. … … Decisão Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este tribunal em julgar improcedente a revista e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 21 de abril de 2022 Relator: Cons. Manuel Capelo 1º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Tibério Nunes da Silva 2º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Nuno Ataíde das Neves |