Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010307 | ||
| Relator: | VASCO TINOCO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198806150395943 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-a em função da culpa do agente, tendo em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes e, atendendo, o tribunal a todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente, ou contra ele. II - Sendo o crime cometido, punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos, e executado com a utilização de uma navalha, arma particularmente perigosa e das mais traiçoeiras, e grande o grau da ilicitude do facto e forte a intensidade do dolo. III - Sem haver atenuantes, ajusta-se a conduta do agente a pena de 12 meses de prisão (isto e, o dobro do minimo e um terço do maximo abstractos). | ||