Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
224/18.4T9CNT.C1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: JORGE RAPOSO
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 06/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Não há omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados nem quando não aprecia questões suscitadas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras que lhe sejam prévias.

II. Aplicam-se ao pedido cível enxertado na acção penal as regras específicas de produção e apreciação da prova em processo penal que não passam pela análise do ónus da prova ou da sua inversão, mas pela aplicação do princípio da livre apreciação da prova. 

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório

Notificado do acórdão proferido nos presentes autos em 30.4.2025 que negou provimento ao recurso interposto pela assistente AA, mantendo na íntegra a decisão recorrida, veio a Recorrente AA invocar nulidade do acórdão proferido, por omissão de pronúncia, com os seguintes fundamentos:

«1. OBJECTO

1º O presente requerimento tem por objeto o douto acórdão proferido a 30/04/2025 no processo supra mencionado, que consideramos não se ter pronunciado sobre questões essenciais levantadas pela Recorrente nas conclusões do recurso interposto, o que configura uma omissão de pronúncia.

2 - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. Da Obrigação de Pronúncia

2º De acordo com o art. 379.°, n.º 1, al. c), 1.ª parte, do CPP, é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo tal disposição correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, por força do n.º 4 do art. 425.° do mesmo diploma.

3o Tais questões são as que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (art. 660.°, n.° 2, do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.

4° Pois, o acórdão em crise, identificou apenas as seguintes 4 questões:

• A nulidade que recaiu sobre o recurso subordinado,

• A nulidade do Acórdão,

• Os vícios do at° 410°, n°2 do C.P.Civil e

• A responsabilidade civil e atribuição de indemnização.

5o Porém, não apreciou outros fundamentos/questões suscitada nas conclusões da Recorrente que não foram assim objeto de pronúncia.

2.2. Das Questões Não Apreciadas

6o Em concreto, o Supremo Tribunal de Justiça omitiu pronúncia sobre as seguintes conclusões:

“43 - Sendo certo que, ainda que o arguido/demandado BB não lhe tivesse dirigido uma ordem expressa, naquelas circunstâncias habituais, o que não se concede, embora a testemunha CC não tenha ouvido o teor da conversa o primeiro e o I..., sempre teria o tribunal a quo de ter em conta que tal ordem era implícita, face à normalidade e caracter periódico da operação em causa e ao facto do trabalhador estar sob as ordens e direcção do seu superior hierárquico que, na ausência da gerência da sociedade, a representava.

44 - Não sendo feita prova em contrário, o Tribunal a quo cometeu um erro notório ao eliminar a resposta dada a esta matéria pelo Tribunal de 1ª. Instância, facilmente se inferido dos restantes factos dados como provados;”

“73 - Ora tal afirmação conflitua com o facto de estarmos perante trabalhos em altura realizados na cobertura do pavilhão e, face ao mais elementar senso comum e às regras da experiência, tem-se como certo que trabalhos realizados a uma altura nunca inferior a 5 metros (ponto nº 29 dos factos provados) envolvem um risco de queda e que, caso tal ocorra, as consequências são com toda a probabilidade graves, podendo mesmo ser fatais como é o caso nos autos, 74 - Pelo que se está perante uma situação de risco elevado, nos termos enunciados no art.º 79. º al. a), da Lei 102/09 ”

“98 - E mesmo não estando concretizando/definindo na lei o que deve entender-se por “atividades perigosas” devia esta matéria ter sido também ela apreciada pelo Tribunal a quo à luz do caso concreto e das circunstâncias da ocorrência do acidente, o que não logrou fazer.

99 - Pois, o artº 493º do C. Civil traduz uma presunção legal segundo a qual cabia aos demandados provar que empregaram todas as medidas exigidas pelas circunstâncias, com o fim de prevenir os danos causados, a perigosidade a que alude este preceito podendo resultar de qualquer actividade complementar da principal, desde que indispensável e inerente (cfr. Ac. STJ, 2-11-1989, AJ, 3º/89, pág. 9).

100 - E, para efeitos de funcionamento dessa inversão do ónus da prova, o facto de se realizar em altura, a actividade aqui em causa era objectivamente perigosa;

101 - Pelo que, provada a omissão do cumprimento das normas de segurança, não provaram os demandados que tivessem empregado todas as medidas exigidas pelas circunstâncias, operando a presunção legal, o que o tribunal a quo sequer teve em consideração.

102 - Pelo que, para além de nula, a decisão é incorrecta do ponto de vista da matéria de direito aplicada.

103 - Pois, atentos os factos dados como provados, e as disposições legais atrás referidas, devia o tribunal considerar verificados os pressuposto da responsabilidade civil extracontratual e/ou pelo risco, condenando integralmente os demandados no pedido deduzido pela aqui Recorrente, aplicando, como era devido, critérios de equidade e fixando de
forma equilibrada, justa e consentânea com a jurisprudência deste STJ, os valores adequados a compensar os danos patrimoniais e não patrimoniais dados como provados, no respeito do princípio da igualdade constitucionalmente reconhecido no art.º 13 do CRP que dispõe, no seu nº1 que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.””

7º Pelo que não foi apreciada a questão da aplicabilidade da presunção legal de que I... ...... estava sob as ordens e direcção do seu superior hierárquico e da sua entidade patronal (o que resulta aliás do facto dado como provado no nº2), do que o Tribunal da Relação devia ter necessariamente extraído que o ónus da prova em contrário era dos arguidos e que, tendo-se o I... ...... deslocado à cobertura da fábrica, estava sob as ordens da sua entidade patronal, o que não permitia ao Tribunal da Relação concluir que não tivesse recebido ordens para se ali deslocar.

8º Ademais, também não apreciou a questão de ter aplicabilidade, no caso em discussão, a presunção do artº 493º do C. Civil, segundo a qual cabia aos arguidos/demandados provar que empregaram todas as medidas exigidas pelas circunstâncias, com o fim de prevenir os danos causados, a perigosidade a que alude este preceito podendo resultar de qualquer actividade complementar da principal, desde que indispensável e inerente (cfr. Ac. STJ, 2-11-1989, AJ, 3º/89, pág. 9), o que gera também uma inversão do ónus da prova, dado que o acidente ocorreu em altura, a actividade em causa (que se presume laboral) sendo objectivamente perigosa.

9º Esta omissão constitui uma falha essencial, pois a questão da aplicabilidade das referidas presunções legais e a inversão do ónus da prova que resultam das mesmas, é determinante para o desfecho da decisão, tratando-se de fundamentos invocados pela Recorrente.

2.3. Da Prejudicialidade da Omissão

10º A omissão de pronúncia prejudica o direito da Recorrente de obter uma decisão justa, equitativa e completa, violando o princípio do contraditório e o direito à tutela jurisdicional efetiva, conforme consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

11º Ora, no caso sub judice, o Supremo Tribunal não se debruçou sobre todos e cada um dos aspectos focados pela Recorrente, assim como não confrontou e analisou de forma minuciosa, todas as questões propostas, limitando-se a reproduzir o constante dos articulados, bem como o texto do acórdão atacado sem, em parte, analisar de forma crítica os fundamentos do recurso, concluindo apenas que a decisão recorrida não merece censura.

12º Não tomou posição de forma expressa, operando uma simples remissão para o texto da decisão.

NESTES TERMOS, deve o Acórdão proferido ser declarado nulo, por se verificar a omissão de pronuncia que deve ser suprida, com as legais consequências.

O Digno Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se sobre o requerido, nos seguintes termos:

«Estando aqui em causa uma decisão que versa apenas matéria de natureza cível e não incumbindo ao Ministério Público junto deste Supremo Tribunal a representação de nenhuma das partes envolvidas no litígio, diremos apenas que, mais uma vez, agora sob a capa da arguição de uma nulidade, a recorrente tenta reabrir a discussão da matéria de facto, em clara violação das regras processuais aqui aplicáveis e com total desrespeito pelos limites fixados na lei aos poderes de cognição deste Tribunal.

Diz a requerente que “() não foi apreciada a questão da aplicabilidade da presunção legal de que I... ...... estava sob as ordens e direcção do seu superior hierárquico e da sua entidade patronal (o que resulta aliás do facto dado como provado no nº2), do que o Tribunal da Relação devia ter necessariamente extraído que o ónus da prova em contrário era dos arguidos e que, tendo-se o I... ...... deslocado à cobertura da fábrica, estava sob as ordens da sua entidade patronal, o que não permitia ao Tribunal da Relação concluir que não tivesse recebido ordens para se ali deslocar.”

Mais afirma, nas crítica que tece ao acórdão proferido por este Supremo Tribunal, que não foi apreciada “(…) a questão de ter aplicabilidade, no caso em discussão, a presunção do artº 493º do C. Civil, segundo a qual cabia aos arguidos/demandados provar que empregaram todas as medidas exigidas pelas circunstâncias, com o fim de prevenir os danos causados, a perigosidade a que alude este preceito podendo resultar de qualquer actividade complementar da principal, desde que indispensável e inerente (cfr. Ac. STJ, 2-11-1989, AJ, 3º/89, pág 9), o que gera também uma inversão do ónus da prova, dado que o acidente ocorreu em altura, a actividade em causa (que se presume laboral) sendo objectivamente perigosa"

Ora, já no recurso para o Supremo a requerente havia arguido a nulidade do acórdão recorrido, com fundamento na não exposição dos motivos de facto e de direito que sustentaram a decisão, considerando que não foi feito o exame crítico das provas sobre as quais alicerçou a sua convicção, para afastar a responsabilidade civil dos arguidos.

A simples leitura de fls 61 e ss. Da decisão agora impugnada demonstra que não tem razão nas críticas que tece.

Ao considerar que “(…) estão claramente explicadas [no acórdão recorrido] as razões pelas quais considerou credíveis as provas de que se socorreu e detalhou o processo lógico-dedutivo que seguiu para a alteração da matéria de facto”, o Supremo validou a decisão tomada pela Relação pelo que ficou prejudicada a questão da aplicabilidade, ou não, das presunções legais que, no entender da requerente foram ignoradas.

Face ao exposto, promovo se indefira a invocada nulidade do acórdão proferido nos autos por este Supremo Tribunal de Justiça.»

Responderam os arguidos/demandados, nos seguintes termos:

« 1. A recorrente veio invocar a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.

2. Alega para o efeito que:

(…)

3. Acontece, porém, que tais questões ficaram prejudicadas pelas respostas dadas às demais conclusões.

4. Efectivamente, entenderam os venerandos Juízes Conselheiros que:

Como se disse supra, a conclusão de que “inexiste facto ilícito praticado pelos arguidos, que seja causal dos danos produzidos” – e consequente desnecessidade de apreciação da existência de culpa – encontra-se na análise da relevância criminal da conduta dos arguidos em que se densificam as razões da inexistência de facto ilícito, com especial relevância para não se poder “afirmar que o I... tenha sido incumbido de realizar qualquer tarefa em que fosse necessário aceder e caminhar na cobertura (telhado) do pavilhão, mormente a tarefa de limpeza da envolvente do silo”, desconhecendo-se “a razão que levou a vítima a caminhar em cima da cobertura, sem estar equipado com cinto, arnês, cordas de segurança e capacete”, desconhecendo-se também “qual a tarefa que tinha que realizar e porque razão foi para a cobertura do pavilhão”, até porque “nem com ele tinha qualquer instrumento ou ferramenta que pudesse indiciar a realização de qualquer tarefa” e, por isso, “não se pode retirar que os arguidos tenham sujeitado o trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde”, não resultando da factualidade provada, qualquer nexo de causalidade entre a omissão na implementação de medidas de segurança e a queda da vítima, nem se podendo afirmar que fosse previsível para os arguidos que a vítima, transpondo a protecção de 90 cm existente no passadiço, descesse para a cobertura e caminhasse pelas telhas, umas de zinco e outras de acrílico. Também foi afastado o nexo de causalidade entre as medidas de segurança não implementadas pela arguida Deleme e o evento (queda) de que resultou a morte da vítima, pelo que não há que conjecturar sobre a eventual responsabilidade pelo risco. Repete-se, como no acórdão recorrido, sublinhando a questão com pertinência para uma eventual responsabilização pelo risco, com base na factualidade provada 38 a 42, que evidencia a conclusão que se impõe: «(…) Seriam estas as medidas que estariam em falta. Porém, nenhuma delas impediria o acidente sub judice, isto é, a queda da vítima tal como ocorreu. Nenhuma delas aborda qualquer actividade ou tarefa a realizar na cobertura do edifício. De facto, não se provou qualquer actividade nessa cobertura, nem mesmo a sua limpeza. Da factualidade provada, não resulta um nexo de causalidade entre a omissão na implementação dessas medidas e a queda da vítima.

5. Como bem salienta o douto acórdão, inexistindo a prática de facto ilícito, as questões que a recorrente pretende que tivessem sido respondidas ficam prejudicadas.

6. Na verdade, de nada interessa saber se o sinistrado estava ou não sob as ordens dos arguidos e a quem competia provar tal facto.

7. Do mesmo modo, em face da inexistência da prática de facto ilícito, de nada interessava saber se competia aos arguidos provar que adoptaram todas as medidas de segurança.

8. Neste sentido, veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, datado de 11.10.2022, proferido no processo 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, disponível in www.dgsi.pt,, ao sumariar que:

I- As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.

II- A Nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas.

III- O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.

9. Pelo exposto, não se verifica a invocada nulidade por omissão de pronúncia, razão pela qual deverá a mesma ser indeferida, mantendo-se o douto acórdão nos precisos termos em que foi proferido.

2. Fundamentação

Como é consabido, a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não se pronuncia sobre questões que devia apreciar conhecimento (al. c) do nº 1 do art. 379° do Código de Processo Penal), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados tendo em vista a decisão da questão submetida ao seu conhecimento1. Na decorrência, também não constitui omissão de pronuncia a não apreciação de questões suscitadas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras que lhe sejam prévias2. Pelo contrário, o conhecimento dessas questões contenderia com o princípio da economia processual, entendida esta como a proibição da prática de actos inúteis.

Questão a decidir é a apreciação da omissão de pronúncia sobre as presunções e sobre o ónus da prova e sua inversão, invocados pela Recorrente.

Tal apreciação é descabida porquanto o que importa, em processo penal, é a apreciação da prova de acordo com os princípios da livre apreciação da prova (art. 127º do Código de Processo Penal) e in dubio pro reo.

De qualquer forma, o acórdão recorrido deu resposta clara às questões colocadas ao esclarecer o regime de apreciação da prova convocável, consignando (chama-se a atenção para a nota de rodapé também transcrita):

«De acordo com o princípio da livre apreciação da prova que rege a produção da prova em processo penal, não foi feita prova da existência de um facto ilícito3. Perante a inexistência de facto ilícito, torna-se inútil conjecturar se se verificam os outros pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual.».

Ou seja, o acórdão deixou claro que existem regras específicas de produção e apreciação da prova em processo penal. Tais regras não passam pela análise do ónus da prova ou da sua inversão mas, outrossim, pela aplicação do princípio da livre apreciação da prova.

Como ensina Figueiredo Dias4 “em processo penal (…) compete em último termo ao juiz, oficiosamente, o dever de instruir e esclarecer o facto sujeito a julgamento: não existe aqui, por conseguinte, qualquer verdadeiro ónus da prova que recaia sobre o acusador ou o arguido”.

Aliás, a jurisprudência deste Tribunal salienta as consequências da aplicação das regras da livre apreciação da prova, próprias do processo penal, também ao pedido cível enxertado na acção penal5:

«I - Se o demandante cível enxertou na acção penal o pedido cível indemnizatório, e por essa via de adesão ou interdependência àquela acção – art. 71.º, do CPP – junta as duas acções, permitiu no processo penal a possibilidade de pronúncia sobre a questão cível, recebendo o processo penal, por incorporação, nos termos do art. 129.º, do CP, os preceitos do direito substantivo que modelam a responsabilidade cível.

II - Basicamente “é a acção penal quem visivelmente suporta, orienta e conforma todo o rito processual” – Código de Processo Penal, Anotado, Vinício Ribeiro, pág. 126 –, com especificidades próprias, bastando atentar que a falta de contestação não importa confissão dos factos articulados (art. 78.º, n.º 3, do CPP) e que o oferecimento das provas há-de obedecer ao regime rígido enunciado no art. 79.º n.ºs 1 e 2, do CPP.

III - O demandante cível tem de aceitar, assim, em matéria de culpa, os factos a esta pertinentes advindos da acção penal, movendo-se a decisão cível no âmbito do acervo factual pré-adquirido e fixado à luz dos princípios, espécies e limitações de provas permitidas em processo penal, nos termos do art. 124.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.

IV - Não vigora assim o esquema clássico, espartilhado, sobre repartição das provas, previsto no art. 342.º do CC, com o alcance de fazer recair sobre o obrigado à prova de um facto, as desvantajosas consequências do incumprimento do ónus que sobre ele impende, a tanto se cingindo a teoria do ónus de prova.

V - A teoria das provas é, a final, a teoria da falta de provas, por se ocupar de situações de irredutível incerteza, ou melhor, da repartição das consequências jurídicas da incerteza, do estado de dúvida do tribunal acerca dos momentos de facto que relevam à decisão da causa, que por falta de prova se impõem à decisão do juiz e através da qual se propõem regras para que deixe de emitir pronúncia.

VI - Em processo penal não vigora, não faz sentido, atenta a natureza publicista do processo e os específicos interesses em jogo, a invocação de um ónus de prova no sentido de sobre o ofendido ou MP impender a prova dos factos constitutivos do direito e àquele contra quem a invocação é feita a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do n.º 2 do art. 342.º do CC. Ao invés, todos os intervenientes no drama judiciário, ou seja o tribunal, nele se compreendendo o julgador, o MP, o arguido, o ofendido e os demais intervenientes, estão adstritos ao dever de concorrerem para a descoberta da verdade material, nos termos do art. 340.º do CPP. Não vigora, a regra de que, em caso de dúvida, os factos devem ser constitutivos do direito – art. 342.º, n.º 3, do CC.

VII - Em processo penal, e a projectar-se no pressuposto factual fundamentador da responsabilidade civil, o princípio in dubio pro reo adquire plena relevância e incidência no conjunto global dos factos, enquanto princípio probatório próprio segundo o qual a dúvida, não qualquer estado de dúvida, mas uma dúvida razoável, à margem do puro intimismo do julgador ou de um subjectivismo puro, fora de controle, arbitrário, antes construído e assente em regras lógicas e de bom senso na apreciação das provas, em que as regras da experiência, enquanto estabelecendo probabilidades fortes de verificação ou inverificação de um resultado, são factores de orientação, revertendo tal estado em favor do arguido.

VIII - Essas regras tendem a neutralizar o perigo do arbítrio através da exasperação da dúvida, garantindo um tipo de certeza que pode ser fornecida, apenas, pela tramitação de um processo de verificação filtrado, que se não deixe abater, sem mais, pela dúvida, funcionando essas regras como uma terapia contra a desordem probatória.».

Por conseguinte, a análise efectuada no acórdão proferido sobre a prova apreciada à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo mostra-se adequada, sendo despicienda qualquer referência ao ónus da prova ou à inversão desse ónus, mesmo no que respeita à prova atinente ao enxerto civil.

Aliás, ao contrário do pretendido, nunca seria de convocar a presunção do art. 493º do Código Civil porquanto não ficou demonstrada, de acordo com os princípios da prova aplicáveis, a existência de facto ilícito, bem como também não existe nexo de causalidade entre a conduta do agente e o facto danoso, como assinalou o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra: “Da factualidade provada, não resulta um nexo de causalidade entre a omissão na implementação dessas medidas e a queda da vítima”.

3. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a arguição de nulidade pela Recorrente AA.

Custas do incidente pelo Recorrente, fixando-se em três UC a taxa de justiça devida.

Lisboa, 25-06-2025

Jorge Raposo (relator)

Antero Luís

Carlos Campos Lobo

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1. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.2.2012, no proc. 131/11.1YFLSB e de 1.12.2008, no proc. 08P3850.

2. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.5.2021, no proc. 3922/18.9JAPRT.P1.S1 e de 4.12.2024, no proc. 39/14.9TASCF.L1.S1.

3. Conforme acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.5.2012, no proc. 196/00.1GAMGL.C2.S1, “socorre-se das regras processuais penais a respeito da aquisição e valoração das provas, pois pela adesão o enxerto cível está obrigado a recebê-las”, não havendo que convocar a existência de ónus da prova.

4. Direito Processual Penal, 1º vol, 1974, pg.s 211 e 212

5. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.5.2011, no proc. 420/06.7GAPVZ.S1.