Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A2237
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
LUCRO CESSANTE
DANOS FUTUROS
LIMITES DA CONDENAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
Nº do Documento: SJ2007120202237
Data do Acordão: 12/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Quando o Tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença (redacção do artigo 661.º anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março) isso significa que foram reconhecidos danos, mas não foi possível determinar o seu montante.
II- Tratando-se de apurar o valor locativo real de imóvel, importa atender àquele que resulta das regras de mercado.
III - Os lucros cessantes podem traduzir-se em danos futuros eventuais.
IV- O pedido de liquidação em execução de sentença atinente a lucros cessantes futuros não deve ultrapassar os limites do pedido deduzido na acção declarativa que os considerou apenas até ao momento da sentença condenatória (artigo 661.º do Código de Processo Civil).
V - O Tribunal, quando procede à liquidação dos danos - perda de possibilidade de obtenção de rendas - pode considerar o valor das rendas futuras actualizado, na data mais recente (artigo 566.º,n.º2 do Código Civil), por referência aos coeficientes anuais de actualização das rendas.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Recurso Principal


1. Nos autos de execução ordinária com liquidação prévia que no dia 12-11-2003 AA e BB instauraram contra o Município de Penafiel, pretendem as exequentes o reconhecimento de que, a título de lucros cessantes por não arrendamento do imóvel, deixaram de obter 208 746,92€ contando-se, para o efeito, tal perda desde 24 de Fevereiro de 1996 até à referida data, sendo, assim, o valor indemnizatório correspondente à multiplicação de 93 rendas mensais de 2 244,95€ que as demandantes teriam recebido se pudessem arrendar o imóvel, acrescida dos juros legais desde 26-11-1997 até à data, o que totaliza, considerando individualmente cada uma das rendas, a quantia de 31 152,01€ acrescido de juros vincendos até integral pagamento sobre a quantia de 208 746,92€.


2. No referido incidente de liquidação alegaram as exequentes que, em virtude do incêndio e da omissão de actuação por parte dos réus, ao nível do Palácio Pereira Lago, deixaram de poder arrendar o seu imóvel cuja renda mensal global pedida pelas sete salas independentes e autónomas era de 450.000$00 (2 244,59€).


3. Na base instrutória destes autos de liquidação, o Tribunal, no que toca à determinação dos lucros cessantes, formulou o quesito 17º onde se perguntava o seguinte: “ em 24 de Fevereiro de 1996, a cedência da fruição das 7 salas que constituíam o prédio das AA tinha um valor global mensal de 2 244,59€?”.


4. Não mereceu a base instrutória qualquer reclamação designadamente por parte do Município réu tendo em vista apurar se as exequentes tinham o propósito de arrendar o prédio e se, anteriormente à ocorrência dos factos danosos, haviam arrendado o prédio.


5. No entanto, e apesar de o Tribunal ter delimitado o tema a decidir tendo em vista tão somente a determinação do montante locativo perdido, a decisão de 1ª instância considerou que dessa factualidade “ apenas resulta que as exequentes em 1996 tinham, em abstracto, a hipótese, se cedessem a fruição daquelas sete salas a título oneroso, de obter um lucro resultante de tal rentabilização do imóvel de 1 750,00€ mensais”. E prossegue a sentença: “ todavia, esta factualidade apenas integra a existência de uma mera hipótese de obtenção de tal rendimento. É que nada se apurou relativamente à existência de qualquer tipo de contrato concreto celebrado ou pelo menos em negociação relativamente à cedência de tais espaços por aqueles valores”.


6. Interposto recurso pelas exequentes, o Tribunal da Relação do Porto acentuou que o incidente de liquidação em execução de sentença não tinha como finalidade averiguar se se verificava “ a existência de ‘lucros cessantes’ por não arrendamento da sala do referido edifício, mas tão-só quantificá-los” e, no que respeita aos critérios indemnizatórios, “devem ser aferidos e determinados segundo critérios de verosimilhança e de probabilidade”.
E prossegue o aresto: “ o facto de as recorrentes, em virtude do incêndio e da omissão de actuação por parte da recorrida, ao nível do Palácio CC, terem deixado de poder arrendar o seu imóvel originou a perda de utilidades que o mesmo era susceptível de lhes proporcionar, pelo que se impõe que a ora recorrida seja obrigada a compensá-las em montante equivalente ao das rendas, que seria susceptível de proporcionar se pudesse ter sido arrendado”.
Considerou, assim, o Tribunal da Relação devida a indemnização por lucros cessantes calculada com base no valor de renda locativo apurado.


7. O Município de Penafiel sustenta, na sua minuta de recurso, que o presente acórdão violou o princípio do caso julgado e os limites do próprio título executivo constituído pelo acórdão condenatório da Relação do Porto de 6-1-2003 proferido na acção declarativa.
O Município recorrente salienta, em sede de conclusões da minuta, o seguinte:
“ a Relação considerou que, para a quantificação desses lucros, não era necessário provar a existência de concreto contrato de arrendamento.
Todavia, o título executivo (que é constituído pelo acórdão da Relação datado de 6-1-2003) decidiu que tais lucros consistem no facto de tal renda mensal global ser acordada com alguém com disposição e vinculação a pagá-la, não fora a circunstância de tais salas ainda não poderem ser fruídas.
E decidiu que tais lucros não consistem no facto de ser pedida, pelas sete salas independentes e autónomas, uma renda mensal global de 450.000$00 que não tem, nem pode ter de per si, o condão de poder ter determinado e determinar e continuar a determinar os correspondentes cessantes”.
Apreciando:


8. A questão que o Município recorrente suscita é de saber se o acórdão da Relação de 22-1-2008, ora sob recurso e para o qual remetemos quanto à matéria de facto (artigos 713.º/6 e 726.º do C.P.C.), desrespeitou os limites da condenação proferida pelo Tribunal da Relação quando este, no anterior acórdão de 6-1-2003, condenou, na acção declarativa, o Município a pagar às AA a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença com referência aos lucros cessantes mencionados em b) do mesmo n.º III”.
Nessa alínea b) escreveu-se o seguinte:
“ No que toca à indemnização peticionada e reportada a lucros cessantes, também não dispõe o Tribunal ante a factualidade provada [ veja-se a resposta ao quesito 53: provado apenas que, em virtude do incêndio e da omissão de actuação por parte do réu, ao nível do Palácio CC, as AA deixaram de poder arrendar o seu imóvel cuja renda mensal global pedida pelas sete salas independentes e autónomas era de 450.000$00] de elementos suficientes para fixar a respectiva quantificação, certo como é que, em nosso entendimento, constituem realidades distintas ( ou, pelo menos, podem constituir e constituem as mais das vezes) o facto de ser pedida, pelas 7 salas independentes e autónomas, uma renda mensal global de Esc. 450.000$00 e o facto de tal renda mensal global ser acordada com alguém, com disposição e vinculação a pagá-la, não fora a circunstância de tais salas ainda não poderem ser fruídas".


9. Daqui se vê que o Tribunal da Relação não teve dúvida de que era devida indemnização com fundamento em lucros cessantes.
Se o Tribunal considerasse que a atribuição de indemnização por lucros cessantes estava dependente da prova a fazer sobre a intenção efectiva de as AA pretenderem arrendar o imóvel, designadamente pela demonstração de um concreto propósito de arrendamento ou então da prova de que tais salas dispunham de condições para ser arrendadas quando se deu o incêndio no prédio vizinho causal da situação impeditiva do arrendamento, se assim fosse, a decisão seria outra, ou a de mera confirmação do decidido pelo tribunal recorrido ou anulatória, caso houvesse factos alegados nesse sentido que justificassem a ampliação da base instrutória.


10. Ora quando a Relação condena o Município no pagamento de lucros cessantes, relegando a sua liquidação para execução de sentença, dúvida não pode haver de que há o reconhecimento do prejuízo, o que não sucederia se o entendimento fosse o exposto anteriormente.


11. O Tribunal da Relação o que fez, no passo transcrito, foi justificar a razão por que não condenava desde logo no montante de renda que era aquele que os AA provaram ter pedido.


12. É que importava determinar qual o valor locativo real, aquele que resulta das regras de mercado.


13. E as regras de mercado devem ser vistas à luz não apenas da oferta mas também da procura e, por isso, quando o acórdão alude à renda que seria acordada “ com alguém com disposição e vinculação a pagá-la, não fora a circunstância de tais salas ainda não poderem ser fruídas”, está a indicar uma orientação, para efeitos de liquidação, que manda atender ao valor locativo negocial que seria possível naquela ocasião, não fora a ocorrência da situação que originou os referenciados danos no imóvel das ora exequentes.


14. Não pode, portanto, proceder o recurso do Município de Penafiel


Recurso subordinado


15. As exequentes interpõem recurso subordinado do acórdão da Relação na parte em que este considerou a liquidação da quantia referente a lucros cessantes até 12 de Novembro de 2003 e não, como as recorrentes pretendem, até à presente data e também na parte em que não considerou devidos juros relativamente
às rendas actualizadas com base nos coeficientes de actualização da renda que são as rendas consideradas até 12-11-2003.


16. Diz a parte dispositiva do acórdão recorrido:
“Por todo o exposto acordam em julgar parcialmente procedente a apelação […] e em consequência decidem liquidar em 178.871,00 euros - o valor devido pela recorrida às recorrentes a título de lucros cessantes desde 24-2-1996 até 12-11-2003, acrescido dos juros às taxas legais desde 12-11-2003 e até integral pagamento”


17. A limitação do valor de lucros cessantes a 12-11-2003 resulta da circunstância de o Município nessa data, que é a data em que foi instaurada execução de sentença para pagamento de quantia certa com incidente de liquidação, já ter procedido, como salientam os próprios exequentes, à limpeza do terreno e à remoção de todos os materiais destruídos e danificados no Palácio CC resultantes do incêndio que neste lavrou, causador de infiltrações de água no prédio vizinho, propriedade das exequentes.
Assim, porque já era possível às exequentes proceder a reparações no respectivo imóvel, os lucros cessantes não se devem considerar para além desse momento.


18. Ora as exequentes, nas conclusões da sua minuta de recurso, insurgem-se contra este entendimento argumentado que o facto de o Município ter cumprido a sua obrigação de facere ao limpar o prédio e reconstruir o Palácio Pereira Lago não faz cessar a mora no que respeita aos lucros cessantes.


19. É que, prosseguem as recorrentes, “ ao não proceder ao pagamento da indemnização (líquida) devida às exequentes ( o que não fez até ao dia de hoje - 21 de Abril de 2008), estas, ainda que o Palácio esteja reparado, não têm como reparar o seu para o poderem arrendar porque o Município não lhes paga o que já deveria ter pago e serviria para pagar os muitos estragos existentes no seu prédio, o que então lhes permitiria arrendá-lo”.


20. E prosseguem as suas alegações referindo que “ não tendo cessado a mora, não se vê como podem as actualizações - que se destinam tão só a repor a desvalorização monetária que ocorre anualmente, substituir a obrigação de juros de mora que existe sobre qualquer obrigação em moeda pelo facto de a prestação não ter sido satisfeita no momento em que era devida”.
É que uma coisa é o preceito constante do artigo 551.º do Código Civil que se refere à actualização das obrigações pecuniárias que deve ser conjugado com o disposto no artigo 566.º do Código Civil e outras coisas, bem diferentes, são os princípios que decorrem dos artigos 804.º e 805.º do Código Civil.
Assim sendo, se as exequentes tivessem recebido as rendas devidas no momento próprio, actualizando-as, teriam auferido juros que seriam devidos desde Março de 1996; por isso, em seu entender, houve desrespeito dos artigos 551.º, 556.º e 805.º e 806.º, todos do Código Civil.
Apreciando:


21. Os AA. ora exequentes, na acção declarativa pediram, a título de lucros cessantes, a condenação do réu no pagamento de 9.450.000$00 correspondente ao valor das rendas que poderiam e deixaram de auferir, desde 24-2-1996 (data do incêndio que originou os prejuízos reclamados no imóvel dos AA) com juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento , bem como a quantia mensal de 450.000$00 correspondente às rendas que deixarão de auferir , desde a data da citação (que veio a ocorrer no dia 26-11-1997) até ao trânsito em julgado da respectiva sentença.


22. Foi, portanto, definido pelos AA como momento-limite para a indemnização a título de lucros cessantes o momento do trânsito em julgado da sentença condenatória que se verificou com o acórdão do S.T.J. de 8-7-2002 que confirmou o acórdão condenatório do Tribunal da Relação de 6-1-2003.


23. No pedido de liquidação os exequentes consideraram as rendas desde 24-2-1996 (data do incêndio danoso) até à data do pedido de liquidação (12-11-2003) no montante de 208.746,92€, reclamando ainda juros de mora à taxa legal sobre o vencimento que teria cada uma delas e que totalizavam na data do pedido de liquidação (12-11-2003) a quantia de 31 152,01€ e ainda juros vincendos sobre o valor em dívida de rendas de 208 746,92€.


24. Verifica-se, assim, que o acórdão do Tribunal da Relação, ao considerar o valor locativo rectius o valor correspondente às rendas que são devidas a título de lucros cessantes, respeitou e cingiu-se ao pedido de liquidação que foi deduzido no dia 12-11-2003.


25. Considerar-se agora um valor de rendas, a título de lucros cessantes, devido até ao momento em que o Município venha a pagar a totalidade da indemnização, traduziria desrespeito do disposto no artigo 661.º do C.P.C.


26. O momento até ao qual os AA consideram devido o valor de rendas a título de lucros cessantes foi pelos próprios definido, como já se viu.


27. Se tal não tivesse sucedido, impor-se-ia, de acordo com o pedido e a causa de pedir, tomar posição sobre o momento até ao qual devem ser contabilizados os lucros cessantes que se traduzem em danos futuros (artigo 564.º,n.º2 do Código Civil).


28. Ora o Tribunal da Relação, no âmbito da apreciação de facto, ponderou que esse momento coincidia com o momento em que os AA podiam iniciar as obras no imóvel por já ter cessado a causa que as impedia.


29. Os AA sublinharam nos autos (artigos 60.º e 61.º da petição) que não podem proceder à reparação do imóvel “ sem que o prédio do Município seja ao menos limpo, pois de nada lhes vale fazer obras se, depois delas, as infiltrações de água provenientes do prédio do Município continuarem, como acontecerá enquanto os serviços municipais não efectuarem as obras e serviços de limpeza e remoção do entulho do Palácio CC, bem como na reconstrução ou reforço , na parte que cabe ao Município, da parede de meação com o prédio dos AA”.


30. Está fora dos poderes de cognição deste Tribunal a conclusão de facto (artigos 351.º do Código Civil e 722.º, n.º2 do C.P.C.), assumida pelo Tribunal da Relação, no sentido de que os AA reclamavam os lucros cessantes até ao momento em que pudessem iniciar as obras, apoiando-se essa conclusão de facto não apenas nos factos mencionados, mas também no documento junto a fls. 200.


31. No acórdão recorrido procedeu-se à actualização da indemnização pecuniária devida a título de lucros cessantes recorrendo-se, como factor de actualização, aos coeficientes de actualização da renda (ver Acórdão uniformizador n.º 4/2002 do S.T.J. de 9-5-2002, DR, I-A de 27-6-2002).


32. O momento a considerar como o momento final de rendas devidas a título de lucros cessantes não pode ir para além da data que o Tribunal fixou, aliás em conformidade com o pedido de liquidação, mas não pode igualmente recair em momento anterior por estar vedada a reformatio in pejus.


33. As AA não questionam a legalidade do critério actualizador.


34. Importa não olvidar que, quando as exequentes, na liquidação reclamaram juro sobre cada uma das rendas vencidas, este juro não traduz a indemnização moratória de obrigação pecuniária, mas sim factor de actualização de cálculo nos termos do artigo 566.º, n.º2 do Código Civil, pois, como se sabe, quando a indemnização é fixada em dinheiro, converte-se em obrigação pecuniária a que na origem era uma obrigação de indemnização e só então sobre aquela correm os juros moratórios. Actualizada a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco nos termos do n.º2 do artigo 566.º do Código Civil, vencem-se juros de mora a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação (Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002 de 9-5-2002, DR, I-A de 27-6-2002).


Concluindo:


I- Quando o Tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença (redacção do artigo 661.º anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março) isso significa que foram reconhecidos danos, mas não foi possível determinar o seu montante.
II- Os lucros cessantes podem traduzir-se em danos futuros eventuais
III- O pedido de liquidação em execução de sentença atinente a lucros cessantes futuros não deve ultrapassar os limites do pedido deduzido na acção declarativa que os considerou apenas até ao momento da sentença condenatória (artigo 661.º do Código de Processo Civil)
IV- O Tribunal, quando procede à liquidação dos danos - perda de possibilidade de obtenção de rendas - pode considerar o valor das rendas futuras actualizado, na data mais recente (artigo 566.º,n.º2 do Código Civil), por referência aos coeficientes anuais de actualização das rendas.


Decisão: nega-se provimento aos recursos


Custas pelos recorrentes


Lisboa, 2 de Dezembro de 2008


Salazar Casanova (relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves