Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
43/10.6ZRPRT.P1-D.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
TRÂNSITO EM JULGADO
CASO JULGADO
RECLAMAÇÃO
LENOCÍNIO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
Data do Acordão: 09/22/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: REJEITADO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 628.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 438.º, N.º 1.
Sumário :

I - Sabendo que nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência deve ser interposto no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, e sabendo que o último acórdão prolatado no âmbito dos autos no Tribunal da Relação é de 16-12-2015, e tendo sido interposto este recurso para fixação de jurisprudência a 27-04-2016, há muito que o prazo de 30 dias foi ultrapassado, pelo que é rejeitado o recurso, por força do disposto naquele normativo.
II - Na verdade, ainda que a arguida tenha apresentado recurso para o STJ que não foi admitido, não se pode entender que esta interposição impeça o trânsito em julgado do acórdão. É que nos termos do art. 628.º, do CPC, ex vi art. 4.º, do CPP, “a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação”.
III - Não é pelo facto de, após o último acórdão que indeferiu a arguição de nulidades do primeiro, ter interposto recurso do acórdão da relação (de 16-12-2015) e de ter sido proferido despacho de não admissibilidade, do qual reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça, que se pode considerar que o trânsito em julgado apenas ocorreu em momento posterior. Na verdade, se assim fosse estava aberta uma nova via para prolongar, ou seja, alterar, os prazos legalmente estabelecidos.
IV - Os acórdãos não estão em oposição, pelo que a necessária oposição de julgados não se verifica sendo inadmissível o recurso interposto.
V - No acórdão recorrido nunca há identificação das vítimas do crime de lenocínio, nem sequer se questionando esse problema, contrariamente ao que sucede no acórdão fundamento onde estas vítimas foram identificadas, assim diferindo a matéria factual subjacente a cada uma das decisões não permitindo que se considere que há oposição de julgados.
VI - Quer o acórdão fundamento, quer o acórdão recorrido partem do mesmo entendimento quanto ao bem jurídico protegido pela incriminação considerando que é o da liberdade de autodeterminação sexual, ou seja, não há oposição quanto ao entendimento de qual o bem jurídico protegido.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I Relatório

1. AA arguida neste processo e identificada nos autos, vem, ao abrigo do disposto no art. 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (mediante requerimento apresentado a 27.04.2016, cf. fls. 1 e ss) do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de outubro de 2015, transitado em julgado a 04.04.2016 (segundo a certidão a fls. 256, que teve por base a certidão do STJ a fls. 257 que dá esta data como sendo a do trânsito em julgado do acórdão do mesmo tribunal de 10.03.2016, fls. 258 e ss, que indeferiu a reclamação contra a decisão de não admissão do recurso interposto da decisão do Tribunal da Realção do Porto, de 16.12.2015 que indeferiu a dedução de nulidade do acórdão anterior do mesmo tribunal, de 14.10.2015), por considerar que existe oposição de julgados com o decidido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28.03.2012, no âmbito do processo n.º 86/08.0GBOVR.P1 (junto aos autos a fls. 13 e ss, constituindo versão impressa do apresentado em www.dgsi.pt).

2. O recurso apresentado pelo arguido terminou com as seguintes conclusões:

«I. O motivação e a decisão do Acórdão do Tribunal da Relação de que recorremos está em oposição, entre outros, com o entendimento perfilhado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido a 28/03/2012, no processo n.º 86/08.0GBOVR.P1 - disponível em www.dgsi.pt.

II. Estes dois Acórdão relatam uma querela antiga na Doutrina e na Jurisprudência relativa ao bem jurídico protegido pelo artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal e, bem assim, quanto a saber se estamos perante uma unidade de infracções ou pluridade de infracções e se se trata de um crime com ou sem vítima, pelo que os Recorrentes requerem a V.as Ex.as que seja fixada jurisprudência quanto a estas matérias.

III. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de que Recorremos negou provimento ao recurso apresentado pela Arguida, confirmando a decisão da 1.ª instância que tinha considerado que o bem jurídico protegido pelo artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal é a moral sexual.

IV. Consequentemente, perfilhou a interpretação de que estamos perante um “crime sem vítima” e de que há, por isso, uma unidade de infracções, isto é, entendendo que comete um só crime quem, na execução da mesma resolução, fomenta, favorece ou facilita a prostituição de várias mulheres.

V. Pelo que, desconsiderando o facto de não ter sido identificada qualquer vítima no caso em apreço (não foi considerado provado que as duas mulheres identificadas na acusação se dedicassem á prostituição), isto é, qualquer mulher que se dedicasse à prostituição e que tenha visto a sua actividade ser fomentada, favorecida ou facilitada pela Recorrente, negou provimento ao recurso.

VI. A Doutrina e Jurisprudência que defendem a tese que pugnamos - de que o bem jurídico protegido pelo artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal é a liberdade e autodeterminação sexual, a liberdade individual e a dignidade da pessoa humana, consideram que se trata de um crime com vítima e em que há uma pluralidade de infracções consoante o número de prostitutas cuja actividade seja fomentada, favorecida e/ou facilitada - alicerçam a sua argumentação nas seguintes premissas:

• A deslocação, com a revisão introduzida pelo DL 48/95 de 15 de Março, do crime de lenocínio do capítulo dos crimes contra valores e interesses da vida em sociedade para o título “Dos crimes contra as pessoas” e capítulo “Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual”;

• O abandono da anterior concepção moralista em favor da liberdade e autodeterminação sexual que constituem bens eminentemente pessoais;

• “O valor Jurídico defendido na incriminação do lenocínio é o da liberdade individual no aspecto sexual, donde que, se o agente, em sucessivos momentos, recrutar diferentes mulheres, aliciando-as ao exercício da prostituição para viver do rendimento dos actos sexuais, torna-se autor de múltiplas infracções” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 26/02/1986;

• “o bem jurídico objecto de protecção no crime de lenocínio (…)identifica-se com a liberdade individual na esfera sexual do indíviduo instrumentalizado na prossecução da acção criminosa”

“o aliciamento, nas sobreditas condições e em momentos sucessivos, de diferentes mulheres para o exercício da prostituição, tendo em vista viver à custa do rendimento dos actos sexuais por elas praticados, faz incorrer o agente na autoria de um número plural de infracções (concurso real)” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/03/1990;

• “há tantos crimes de lenocínio, em acumulação real, quantas as mulheres cuja prostituição o agente explora (e não é configurável a continuação criminosa, por estarem em jogo interesses pessoais das ofendidas)” – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/10/1985;

• “o que está em causa é a exploração de uma pessoa por outra, uma espécie de usura ou enriquecimento ilegítimo fundado no comércio do corpo de outrem por parte do agente (…) uma clara violação da dignidade humana, da integridade moral e física da pessoa humana, e, por isso obstáculo à livre realização da respectiva personalidade, valores constitucionalmente protegidos, art.º 25.º e 26.º da Constituição” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/01/2004;

• “não estamos perante um “crime sem vítima”, mas ao invés, que o bem jurídico tutelado pela norma é, ainda, a liberdade individual e a dignidade da pessoa humana, mesmo daquela que se prostitui e que, assim, é vitíma do crime” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/07/2005, proferido no processo n.º 0540595;

• “A “moralidade sexual” deixou, desde 1995, de ser um bem com dignidade juridico-criminal e que, por isso, não há actos de desmoralização da sexualidade que possam ser punidos.

No lenocínio há uma só vitima: a prostituta (não qualquer “moralidade sexual” socialmente dominante). A prostituta tem dignidade sexual como qualquer outra pessoa sendo igualmente merecedora de protecção penal”. – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido a 28/03/2012, no processo n.º 86/08.0GBOVR.P1.

VII. A corrente que entende que o bem jurídico protegido pelo artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal é a tutela da moralidade geral – entendimento perfilhado pelo Acórdão de que se recorre, que acompanhou a decisão da 1.ª Instância - alicerça-se, nomeadamente, nas seguintes premissas:

• “protege-se o interesse geral da sociedade na preservação da moralidade sexual e do ganho honesto” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/10/2003, no processo n.º 2301/03;

• “No crime de lenocínio simples pune-se uma actividade, uma profissão, e não a corrupção da vontade livre, pelo que comete um só crime quem, na execução da mesma resolução, favorece a prostituição de várias mulheres” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/12/2005, no processo n.º 0514345; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/02/2008, no processo n.º 0715332;

• “através do crime de lenocínio não é a prostituta que a lei quer proteger mas o interesse geral da sociedade na preservação da moralidade sexual e do ganho honesto” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/11/1990;

• “no crime de lenocínio se visa a punição dos actos que poêm em causa, de forma relevante, os valores da comunidade e de concepções ético-sociais dominantes, devendo abranger sobretudo os actos que visam facilitar, explorar ou comercializar a entrega de mulheres” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/03/1991.

VIII. Urge clarificar esta querela jurisprudencial que veta os arguidos a uma grande incerteza e inviabiliza francamente a defesa dos mesmos e que importa uma grande incerteza sobre a segurança jurídica, uma vez que os mesmos factos são considerados crime ou não consoante a “sorte” da distribuição do processo.

Acima de tudo,

IX. Está aqui em causa o respeito por garantias e direitos constitucionalmente salvaguardados, nomeadamente as garantias de defesa do processo criminal e do direito ao contraditório pleno previstas pelo artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, de uma tutela jurisdicional efectiva tal como dispõe o artigo 20.º do referido diploma e à própria segurança do tráfego jurídico e certeza das decisões judiciais.

X. Sendo certo que, a arguida entende que o bem jurídico protegido pelo artigo 169º do Código Penal é a liberdade e auto determinação sexual das vítimas e consequentemente foi condenada sem que os factos provados permitissem a sua condenação, pelo que sendo fixada jurisprudência que perfilhe a tese defendida pelos arguidos, desde já se requer que seja ordenada a baixa do processo ao Tribunal da Relação do Porto para que reformule o Acórdão, tendo em consideração o sentido da jurisprudência que for fixada.

Nestes termos, e nos melhores de direito, requer-se a V.as Ex.as que se dignem fixar jurisprudência quanto a esta matéria, designadamente sobre qual o bem jurídico protegido pelo artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal, se a moral sexual ou a dignidade da pessoa humana e consequentemente se se trata de um crime com ou “sem” vítima identificada, aferindo se há uma unidade de infracções ou pluralidade de infracções conforme o número de prostitutas cuja actividade seja fomentada, favorecida ou facilitada.

Sendo fixada jurisprudência que perfilhe a tese defendida pela arguida, desde já se requer que seja ordenada a baixa do processo ao Tribunal da Relação do Porto para que reformule o Acórdão, tendo em consideração o sentido da jurisprudência que for fixada.

Termos em que, para além dos melhores de Direito, deve dar-se provimento ao presente Recurso.

Assim se fazendo JUSTIÇA.»

3. O Tribunal da Relação do Porto, no acórdão recorrido, ao analisar o problema de saber qual o bem jurídico protegido pelo crime de lenocínio, previsto no art. 169.º, do CP, considerou ser o bem da liberdade de autodeterminação sexual, pois “como ou sem pressão (ou pressão meramente económica), é a liberdade sexual da profissional do sexo que está em causa, é sobre ela que se debruça a lei e é sobre ela que incide a incriminação” (cf. fls. 242-3), e nada referiu quanto à caracterização (ou não) deste crime como sendo (ou não) um crime sem vítima.

4. No acórdão fundamento do Tribunal da Relação do Porto, referido supra, quando se pretendeu concluir pela existência de um caso de um concurso de crimes ou, pelo contrário, pela verificação dos pressupostos de um crime continuado, afirmou-se: “Numa primeira conclusão, razões históricas de evolução legislativa, de sistemática e literais, e ainda a resposta do legislador quando diretamente instado a descriminalizar o tipo do n.º 1 do art.º 170º do Código Penal, levam-nos a defender que o bem jurídico protegido é a liberdade sexual, precisamente na vertente da proteção contra a exploração da liberdade sexual, por terceiro, profissionalmente ou lucrativamente.” E acrescentou-se: “O que vimos de dizer permite-nos concluir que sendo o bem protegido com a incriminação do lenocínio (simples), igualmente a liberdade sexual, sendo a prostituta a única vítima, então o bem jurídico protegido é um bem eminentemente pessoal (…) não estamos perante um «crime sem vítima», mas ao invés, que o bem jurídico tutelado pela norma é, ainda, a liberdade individual e a dignidade da pessoa humana, mesmo daquela que se prostitui e que, assim, é a vítima do crime.

Tais bens, como bens eminentemente pessoais que são, tem como consequência que estaremos perante um concurso efetivo de crimes sempre que exista uma pluralidade de vítimas cujo exercício da prostituição (ou de atos sexuais de relevo) seja fomentado, favorecido ou facilitado pelo agente do crime de lenocínio, existindo, assim tantos crimes quanto as pessoas vítimas de tais condutas do mesmo agente (art.º 30º, n.º 1, do Código Penal).”

5. O Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto, em cumprimento do disposto no art. 439.º, n.º 1, do CPP, respondeu no sentido da rejeição do recurso não só por “inobservância dos requisitos formais” (falta de certificação do trânsito em julgado do acórdão recorrido), como também por “não se verificar oposição de julgamentos relativamente à mesma questão de direito” (cf. fls. 90 e ss).

7. Distribuído o processo como recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 439.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o processo foi com vista ao Ministério Público, em conformidade com o disposto no art. 440.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça entendido que faltavam elementos, nomeadamente, elementos que permitissem atestar o momento em que se procedeu à notificação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido a 16.12.2015, e que se pronunciou sobre a arguição de nulidades do anterior acórdão de 16.12.2015, pelo que foram solicitadas as necessárias certidões.

8. No seguimento, foram juntas certidões que atestam o trânsito em julgado do acórdão de 16.12.2015 como tendo ocorrido a 04.04.2016 (cf. fls. 256 e 257), tendo em conta o trânsito em julgado do acórdão do STJ, de 10.03.2016 (cf. fls. 258 e ss), que indeferiu a reclamação relativa ao despacho de não admissibilidade do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16.12.2015, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão condenatório (de 14.10.2015).

9. Foi então emitido parecer pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, segundo o qual deve ser rejeitado o recurso interposto por não se verificar a exigida oposição de julgados, dado que não ocorre “identidade da questão fundamental de direito resolvida pelos arestos”, porquanto:

«Ora, o acórdão recorrido, apreciando a «pretensa errada subsunção jurídico-penal» (fls. 241 e sgs.), após dissertação sobre o crime de lenocínio e considerar que o bem jurídico protegido é a liberdade de determinação sexual, expressa que se trata de «discussão meramente académica, que poderá ter interesse mas apenas em sede de iure constituendo; e como tal o comportamento ali previsto é ainda criminalmente punível.

E se assim é, serão estéreis quaisquer considerações de natureza social, moral, ou mesmo sobre a existência e a punibilidade de tais condutas (aliás, como aqui, estão bem patentes em todos os seus elementos objectivos e subjectivos, desde a culpa, à ilicitude e à protecção do bem jurídico subjacente)».

Saliente-se que a questão submetida a reexame pela recorrente prendia-se com o facto de o acórdão não ter «dado como provado qual ou quais as prostitutas que frequentavam a hospedaria Coelho Neto, tendo sido dado como não provado … que as cidadãs… e … utilizassem a hospedaria». E assim, na perspetiva da recorrente, «Não existindo vítima(s), inexiste crime…».

Porém, da matéria de facto assente, resulta que na referida hospedaria exerciam a actividade de prostituição «entre 4 a 5 prostitutas por dia, angariando, no total, cerca de 20 clientes, pelo que o apuro do dia, nesta actividade era de cerca de € 100 (cem euros)»

Por seu turno, o acórdão fundamento tratou do enquadramento jurídico-penal dos factos provados (fls. 47 e sgs.), porquanto o recorrente alegava que «todas as mulheres ouvidas já eram prostitutas antes de conhecerem o recorrente e que apesar de lhe entregarem dinheiro, não foi este que as determinou, as iniciou ou que as obrigava a prostituir-se, pelo que é apenas rufião», tratando, igualmente, da questão relativa ao concurso de crimes.

Quanto à primeira questão decidiu que, de acordo com a matéria de facto, «pode efetivamente afirmar-se que o recorrente… de forma concertada com alguns dos outros arguidos exercia um controle sobre as mulheres que se prostituíam…» e que «Perante tal factualidade, é seguro afirmar que o recorrente fomentou, favoreceu e facilitou a prática da prostituição por diversas mulheres, usando de violência…», e quanto à segunda, considerando que o bem protegido com a incriminação do lenocínio é a liberdade sexual, concluiu que, existindo pluralidade de vítimas, estamos perante concurso efectivo de crimes.

Como se vê, tratam de questões distintas, não ocorrendo qualquer divergência nuclear quanto à mesma questão de direito (apesar da irrelevante, para o que importa, diferente concepção sobre o bem jurídico protegido).

Em suma: As questões de direito tratadas nos acórdãos recorrido e fundamento, alegadamente em confronto, são distintas e como tal tiveram decisões diversas, mas não opostas.»

10. No exame preliminar a que se refere o art. 440.º, n.º 1, do CPP, considerou-se que o recurso não foi tempestivamente interposto por quem tinha legitimidade, e considerou-se não estarem preenchidos os requisitos exigidos para que o recurso pudesse prosseguir para fixação de jurisprudência.

9. Colhidos os “vistos” e vindo o processo a conferência, nos termos do art. 440.º, n.º 4, do CPP, cabe agora decidir.

II Fundamentação

1. Nos termos do art. 437.º do CPP, são pressupostos da interposição do recurso para fixação de jurisprudência que:

i) os dois acórdãos em conflito do Supremo Tribunal de Justiça e/ou da Relação sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, “quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida” (n.º 3 do preceito citado);

ii) os dois acórdãos em conflito do Supremo Tribunal de Justiça e/ou da Relação se refiram à mesma questão de direito;

iii) haja entre os dois acórdãos em conflito “soluções opostas” (n.º 1 do art. 437.º do CP).

Para que a interposição de recurso seja aceite é ainda necessário que:

iv) o recorrente identifique “o acórdão [fundamento] com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição”, bem como, no caso de aquele estar publicado, o lugar da publicação (art. 438.º, n.º 1 do CPP);

v) haja trânsito em julgado dos dois acórdãos em conflito (art. 437.º, n.º 1 e 4 do CPP);

vi) a interposição do recurso seja realizada no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão [recorrido] proferido em último lugar (arts. 438.º, n.º 1 do CPP);

vii) haja justificação da oposição de julgados que origina o conflito de jurisprudência (art. 438.º, n.º 2, in fine, do CPP).

A estes pressupostos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem acrescentado outros dois:

viii) identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito (dado que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas) e

ix) necessidade de a questão decidida em termos contraditórios ser objeto de decisão expressa (ou seja, as soluções em oposição têm que ser expressamente proferidas em cada uma das decisões).

2.1. No presente caso, o acórdão recorrido foi proferido a 14.10.2015, foi notificado ao Ministério Público a 16.10.2015, e à recorrente a 19.10.2015; no entanto, após a arguição de nulidades por ambos os arguidos, foi proferido novo acórdão a 16.12.2015.

Após, a arguida, em janeiro de 2016, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas por despacho de 03.02.2016 não foi o recurso admitido por o acórdão ser irrecorrível.

Deste despacho a arguida reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão de 10.03.2016, indeferiu a reclamação; esta decisão transitou em julgado a 04.04.2016.

Paralelamente, a arguida já havia interposto recurso para fixação de jurisprudência em janeiro de 2016, antes de ter transitado em julgado o acórdão recorrido; foi então proferido, numa fase inicial, despacho de não admissibilidade e, posteriormente, despacho de admissibilidade. Subido ao Supremo Tribunal de Jutsiça foi considerado que o primeiro despacho tinha transitado em julgado pelo que não era admissível o recurso.

Sabendo que nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência deve ser interposto no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, e sabendo que o último acórdão prolatado no âmbito dos autos no Tribunal da Relação do Porto é de 16.12.2015, e tendo sido interposto este recurso para fixação de jurisprudência a 27.04.2016, há muito que o prazo de 30 dias foi ultrapassado, pelo que é rejeitado o recurso, por força do disposto naquele normativo.

Na verdade, ainda que a arguida tenha apresentado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que não foi admitido, não se pode entender que esta interposição impeça o trânsito em julgado do acórdão.

É que, nos termos do art. 628.º, do CPC, ex vi art. 4.º, do CPP, “a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação”.

Nos presentes autos a arguida foi condenada pela prática, em co-autoria, de um crime de lenocínio, previsto e punido nos termos do art. 169.º, n.º 1, do CP, na pena de prisão de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão por igual período, mediante regime de prova, baseado num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio da DGRS, e com “a obrigação de a arguida responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo tribunal e pelos técnicos do serviço de reinserção social, bem como a receber visitas do técnico de reinserção social, comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e informá-lo acerca das alterações de residência e de emprego” (cf. fls. 166-7). O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14.10.2015, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida. Notificada deste acórdão, a arguida veio deduzir a nulidade desta decisão; e, por acórdão de 16.12.2015 do Tribunal da Relação do Porto foi indeferido o requerido. Este último acórdão faz parte integrante do anterior, peso embora seja a data de 16.12.2015 a relevante para efeitos de trânsito em julgado.

Vejamos:

Tendo em conta o regime de recursos previsto no Código de Processo Penal, não é admissível qualquer recurso do acórdão do Tribunal da Relação: não só porque a pena aplicada é inferior a 5 anos, como também porque a decisão do Tribunal da Relação confirmou a decisão anterior, que aplicou uma pena inferior a 8 anos de prisão.

Ou seja, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto é inadmissível por força do disposto nos arts. 400.º, n.º 1, als. e) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), todos do CPP.

Assim sendo, após o prazo para reclamar daquele acórdão, isto é, o prazo de 10 dias (nos termos dos arts. 379.º, n.º 2, 120, n.º 1, e 105.º, n.º 1, do CPP), e porque não há possibilidade de qualquer outro recurso ordinário, o acórdão transita em julgado, dado não ser mais admissível recurso ordinário. Aliás, se aquele recurso ainda fosse possível, a arguida deveria ter arguido as nulidades que entendeu existirem no acórdão do Relação do Porto em sede de recurso no tribunal superior, atento o disposto no art. 379.º, n.º 2, do CPP; todavia, optou por as arguir logo no Tribunal da Relação do Porto, bem sabendo não ser admissível recurso daquela decisão.

E não é pelo facto de, após o último acórdão que indeferiu a arguição de nulidades do primeiro, ter interposto recurso do acórdão da Relação (de 16.12.2015) e de ter sido proferido despacho de não admissibilidade, do qual reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça, que se pode considerar que o trânsito em julgado apenas ocorreu em momento posterior. Na verdade, se assim fosse estava aberta uma nova via para prolongar, ou seja, alterar, os prazos legalmente estabelecidos.

Ou seja, não se pode considerar que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto tenha transitado em julgado apenas em abril de 2016, após a decisão quanto à reclamação do despacho de não admissibilidade do recurso interposto.

Pois, na verdade, o que temos aqui é uma reclamação do despacho e não do acórdão agora recorrido.

Além disto, em parte alguma do CPP ou do CPC se afirma, como ocorre no âmbito, por exemplo, da lei do tribunal constitucional, que “são equiparados a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores” (art. 70.º, n.º 3, da lei 28/82, de 15.11). Isto é, de acordo com esta lei, o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser interposto no prazo de 10 dias (art.75.º, n.º 1, da lei referida), e apenas quando a decisão já não admite recurso ordinário (nos termos do art. 70.º, n.º 2), sendo, todavia, equiparadas a recursos ordinários as reclamações para o presidente dos tribunais superiores. Ora, assim sendo, apenas poderá haver recurso para o Tribunal Constitucional depois da decisão relativa à reclamação da não admissibilidade de interposição do recurso para o STJ.

Porém, não existe qualquer norma semelhante a esta quer no regime dos recursos estabelecido no Código de Processo Penal, quer no Código de Processo Civil. Pelo que, vale a norma do CPC segundo a qual a decisão, leia-se aqui o acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto, transita em julgado quando já não é admissível recurso ordinário, nem reclamação daquele acórdão (e não do despacho que rejeitou a interposição do recurso). Ora, sabendo que o último acórdão do Tribunal da Relação do Porto é de 16.12.2015, a interposição deste recurso apenas no final de abril de 2016 já não o foi tempestivamente, pelo que deve o recurso ser rejeitado, por força do disposto no art. 438.º, n.º 1, do CPP.

2.2. Não fosse isto e o facto de a arguida na interposição do recurso ter assinalado como acórdão fundamento o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.03.2012, e ter ainda apresentado outros acórdãos, segundo a recorrente, similares a este, não constituiria motivo para não admitir o recurso interposto. Ainda que se considere que, por força do disposto nos arts. 437.º, n.º 2, e 438.º, n.º 1, ambos do CPP, apenas deve ser apresentado um acórdão fundamento, a recorrente é muito clara quanto a afirmar que “a motivação e a decisão do Acórdão do Tribunal da Relação de que recorremos está em oposição, entre outros, com o entendimento perfilhado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido a 26/03/2012, no processo n.º 86/08.0GBOVR.P1 - disponível em www.dgsi.pt (conclusão I), assim não deixando margem para quaisquer dúvidas quanto ao acórdão que indica como estando em oposição com o acórdão recorrido, constituindo deste modo o fundamento do recurso interposto.

3. Além do mais, consideramos que os acórdãos não estão em oposição, pelo que a necessária oposião de julgados não se verifica sendo inadmissível o recurso interposto.

A recorrente interpõe o recurso considerando que deve ser fixada jurisprudência quanto ao “bem jurídicoprotegido pelo artigo 169.º, n.º 1, do Códig Penal, se a moral sexual ou a dignidade da pessoa humana e consequentemtne se se trata de um crime ou “sem” vítima identificada, aferindo se há uma unidade de infracções ou pluralidade de infracções conforme o número de prostitutas cuja actividade seja fomentada, favorecida ou facilitada” (cf. fls. 12). Ora os acórdãos em confronto partem de um circunstancialismo factual distinto, como têm o mesmo entendimento quanto ao bem jurídico protegido, pelo que não podemos concluir pela oposição de julgados.

Na verdade, no acórdão recorrido nunca há identificação das vítimas do crime de lenocínio, nem sequer se questionando esse problema, contrariamente ao que sucede no acórdão fundamento onde estas vítimas foram identificadas, assim diferindo a matéria factual subjacente a cada uma das decisões (num caso o tribunal decide com clara identificação das vítimas, e no outro caso sem que tivesse conseguido identificá-las) não permitindo que se considere que há oposição de julgados; além disto, quer o acórdão fundamento, quer o acórdão recorrido partem do mesmo entendimento quanto ao bem jurídico protegido pela incriminação, considerando que é o da liberdade de autodeterminação sexual:

- no acórdão recorrido afirma-se: « O crime de lenocínio está previsto no art. 169.º do Código Penal, no seu n.º 1, pune-se o fomento, o favorecimento ou a facilitação da prostituição, com intenção lucra­tiva ou com âmbito profissional.

O nosso actual Código, embora deixando de punir a prostituição, tomou uma série de medidas contra os que a exploram, quer em defesa da própria prostituta — que, não obstante o seu comportamento, ao vender o corpo, não perdeu a dignidade de pessoa humana — que deve ser defendida contra os que estimulam certas formas de prostituição ou a exploram, quer também, na preservação da normalidade sexual.

O que importa, no âmbito do actual direito penal, é desincentivar a prostituição, punindo sobremaneira as condutas que a explorem: Acórdão da Relação do Porto, de 17.5.1995, in Colectânea de jurisprudência, 1995, tomo 32, pág. 257. (...)

Porém, noutra via mais realista, menos moralista e mais ética, há quem entenda que o bem jurídico protegido não é aquele, mas antes a liberdade sexual, ou mesmo a liberdade de determinação sexual.

Cremos que esta, apesar das críticas que lhe são dirigidas, é a única versão correcta: com efeito, com ou sem pressão (ou pressão meramente económica), é a liberdade sexual da profissional do sexo que está em causa, é sobre ela que se debruça a lei e é sobre ela que incide a incriminação: tanto assim é, que a mulher que se prostitui dificilmente consegue fugir à brutalidade da profissão. E não se trata de avaliar a questão em sede de coacção, pois que essa actividade teria outra moldura criminal, seguramente mais grave.» (fls. 241-243; negrito no original)

- no acórdão fundamento afirma-se: «Se relativamente ao tipo qualificado de lenocínio p. e p. pelo n.º 2 do mesmo art.º 169º do C.P., há consenso generalizado quanto ao facto de o bem jurídico protegido pelo respectivo tipo incriminador ser a liberdade sexual [...], relativamente ao tipo previsto no n.º 1 do mesmo artigo não há consenso na doutrina, nem na jurisprudência, quanto à natureza do bem jurídico tutelado pela norma. (…) Chegada a hora de tomar uma posição, não podemos deixar de subscrever os fundamentos do Acórdão desta Relação de 13.07.2005, proferido pelo Des. António Gama e acima citado, que tomamos a liberdade de transcrever, tomando embora como referência o atual artº 169º nº 1 do Cód. Penal: «São para nós argumentos determinantes no sentido de que no art.º 170 n.º 1 do Código Penal estão em causa e são protegidos bens jurídicos de natureza pessoal os seguintes: De ordem sistemática - o crime de lenocínio p. e p. no art.º 170º n.º 1 do Código Penal, está sistematicamente inserido na secção dos "crimes contra a liberdade sexual", que é uma das três secções do capítulo "Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual". (…)A interpretação que defende, atualmente, que o bem protegido com a incriminação do lenocínio simples é a "moralidade sexual" labora e enreda-se, inexplicavelmente, num incompreensível logro. (…)Numa primeira conclusão, razões históricas de evolução legislativa, de sistemática e literais, e ainda a resposta do legislador quando diretamente instado a descriminalizar o tipo do n.º 1 do art.º 170º do Código Penal, levam-nos a defender que o bem jurídico protegido é a liberdade sexual, precisamente na vertente da proteção contra a exploração da liberdade sexual, por terceiro, profissionalmente ou lucrativamente. (…) O que vimos de dizer permite-nos concluir que sendo o bem protegido com a incriminação do lenocínio (simples), igualmente a liberdade sexual, sendo a prostituta a única vítima, então o bem jurídico protegido é um bem eminentemente pessoal (…) não estamos perante um «crime sem vítima», mas ao invés, que o bem jurídico tutelado pela norma é, ainda, a liberdade individual e a dignidade da pessoa humana, mesmo daquela que se prostitui e que, assim, é a vítima do crime.

Tais bens, como bens eminentemente pessoais que são, tem como consequência que estaremos perante um concurso efetivo de crimes sempre que exista uma pluralidade de vítimas cujo exercício da prostituição (ou de atos sexuais de relevo) seja fomentado, favorecido ou facilitado pelo agente do crime de lenocínio, existindo, assim tantos crimes quanto as pessoas vítimas de tais condutas do mesmo agente (art.º 30º, n.º 1, do Código Penal).» (sublinhados no original, negrito nosso).

Ou seja, não há oposição quanto ao entendimento de qual o bem jurídico protegido.

É certo que no acórdão fundamento o entendimento de que o bem jurídico protegido é o da liberdade sexual e a identificação de várias ofendidas permitiu que se pudesse ter afirmado a existência de um concurso de crimes e não um crime continuado, assim permitindo a punição por tantos crimes quantas as ofendidas; porém no acórdão recorrido, com o mesmo entendimento quanto ao bem jurídico protegido, não tendo havido identificação das ofendidas, apenas se considerou existir um crime de lenocínio. Mas, nada sabemos qual teria sido a posição do Tribunal da Relação do Porto no acórdão recorrido se estivesse perante uma situação factual em que aquelas ofendidas tivessem sido identificadas — não sabemos se não teria, tal como no acórdão fundamento e porque tem o mesmo entendimento quanto ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora, considerado igualmente que haveria tantos crimes como as ofendidas.

O problema que se poderia colocar em sede de acórdão recorrido seria sim o de saber se, não havendo identificação das ofendidas, e tendo considerado que se tratava de um crime contra um bem jurídico pessoal como a liberdade de autodeterminação sexual, ainda assim se poderia ter punido os arguidos — ou seja, se poderia haver punição das práticas relatadas em sede de matéria de facto provada ainda que não tivesse havido identificação das ofendidas? Problema, no entanto, que não foi sequer debatido nem no acórdão recorrido, nem no acórdão fundamento e, portanto, está fora do âmbito de cognição deste tribunal.

De tudo o exposto, e porque não está cumprido o requisito formal exigido pelo art. 438.º, n.º 1, do CPP, nem há a necessária oposição de julgados, impõe-se a rejeição do recurso, nos termos do art. 441.º, do CPP.

III Conclusão

Termos em que, pelo exposto, acordam os juízes da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto por AA..

Custas pelo recorrente, nos termos do art. 513.º, do CPP, com taxa de justiça de 5 UC.


Supremo Tribunal de Justiça, 22 de setembro de 2016



Helena Moniz (relatora) *
Nuno Gomes da Silva
Santos Carvalho