Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL COMPRA E VENDA IVA TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ200304290040461 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1596/02 | ||
| Data: | 06/06/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A tramitação processual. A "A" instaurou contra o Estado Português, representado pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), através da "Comissão de Liquidação dos Organismos de Coordenação Económica", acção declarativa, pedindo a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de 3.672.644 escudos, com juros de mora à taxa legal, vencidos de 2.545.694 escudos, e vincendos. Contestou a "Comissão de Liquidação de Organismos de Coordenação Económica", por excepção (ilegitimidade da Ré e incompetência absoluta do Tribunal) e por impugnação. No saneador foram as partes julgadas legítimas e o Tribunal absolutamente competente. A Autora replicou. A instância foi suspensa, por despacho de fls. 95, até que o Tribunal Administrativo se pronuncie sobre a abrangência do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 03/02/89 - decisão que a Relação revogou, ordenando o prosseguimento da instância. Foi então proferido despacho saneador (fls. 134-137) onde, decidindo do mérito, se julgou a acção procedente e provada, condenando-se a Ré, ex-IAPO, representada pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola, nos termos do pedido. Recorreu a Ré de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. O recurso. Recorre de novo a Ré, agora de revista, para este STJ. Alegando, concluiu: a) O saneador sentença devia, nos termos do art. 510, nº1, a) do CPC, ter apreciado as excepções de ilegitimidade e incompetência do Tribunal suscitadas pela Ré. b) Ao não o fazer, padecem o despacho e depois o acórdão da nulidade do art. 668, nº1, d) do CPC. c) Sendo a Ré na presente acção a Comissão de Liquidação, e dado que esta agindo por delegação do INGA não representa o Estado, e ao não condenar o ex-IAPO, representado pelo INGA, esquecendo o Estado, cometeu-se a nulidade do art. 668, nº1, c) do CPC. d) O Tribunal cível é incompetente para julgar a presente acção. e) A acção sub judice representa uma acção de regresso. f) Para conhecer tais acções são competentes os Tribunais administrativos de círculo: art. 51, nº1, a) do ETAF. g) Ao não apreciar tal excepção, o saneador-sentença violou o art. 510, nº1, a) do CPC. h) O saneador-sentença não transitou em julgado quando apreciou tais questões, uma vez que do mesmo cabia recurso de apelação e não de agravo. i) O IVA é imposto destinado a tributar as despesas de consumo, sendo suportado pelo consumidor final. j) Não tem base legal decidir-se que ao IAPO foi concedida a dispensa de liquidação do IVA em falta nas transmissões de sementes a terceiros, por ser um organismo já extinto, e não registado em sede de IVA, sendo no entanto obrigado a liquidar esse imposto à recorrida, quando se encontrava exactamente na mesma situação. k) O acórdão recorrido violou os art. 510, nº1, a), e 668, nº1, a) do CPC; o art. 51, nº1, f) do ETAF e os art. 1, c), 2, a) 26 e 28 do CIVA. Pretende assim ser absolvida da instância, por ilegitimidade e/ou incompetência absoluta do Tribunal; ou absolvida do pedido. Contra-alegou a recorrida, pedindo se mantenha o decidido e se condena a recorrente, em multa e indemnização, por litigar de má fé. A Relação de Lisboa julgou, em conferência, não ocorrerem as alegadas nulidades. Matéria de facto. Matéria de facto dada como provada nas instâncias. 1) A Autora é uma cooperativa que adquire aos seus operadores produtos agrícolas das suas explorações e que depois revende a terceiros. 2) No exercício da sua actividade, a Autora vendeu ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), em 1986, duas partidas de sementes de girassol, no valor global de 45.908.043,5 escudos, conforme facturas de fls. 13 e 14. 3) A Autora, porém, não liquidou nessas facturas o IVA, por julgar que estavam isentas da incidência desse imposto, e nem o IAPO o pagou. 4) Porém, em 27/09/89, os serviços fiscais apuraram que as referidas vendas de girassol estavam sujeitas ao IVA, no valor global de 3.672.644 escudos. 5) Notificada a Autora para pagar o referido IVA, e não o tendo feito, vieram a ser-lhe instauradas duas execuções fiscais, conforme fls. 17 a 25. 6) Imediatamente a Autora enviou, em 07/11/90, ao IAPO, a factura referente ao IVA, mas este, em 19/11/90, devolveu-a (apesar de reconhecer que a referida venda de girassol estava sujeita a IVA), porque nas vendas que fez do mesmo girassol a terceiros também não cobrou o IVA (já que o não havia pago à Autora), e porque um despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 03/02/89, lhe relevou a falta de cálculo do IVA nessa mesma venda a terceiros, conforme documento de fls. 26, 27 e 41. 7) De facto, o referido Secretário de Estado, por despacho de 03/02/89, relevou ao ex-IAPO a falta de cálculo do IVA nas operações de venda a terceiros de semente de girassol (a mesma que havia comprado à Autora), conforme fls. 27 e 37, que se reproduzem. 8) Explicitando depois, por despacho de 20/12/93, "que tal despacho não abrange o IVA devida nas aquisições de sementes efectuadas pelo IAPO, cujo imposto teria que ser liquidado pelos sujeitos passivos fornecedores das mesmas", conforme doc. de fls. 37, que se reproduz. 9) A Autora pagou, em 30/04/97, o referido IVA no valor global de 4.056.244 escudos, conforme doc. de fls. 15 e 16. Apreciando. O despacho saneador-sentença, de fls. 134-137, está na sequência e é complemento do despacho que mandou suspender a instância, de fls. 95. Da coordenação entre ambos resulta que o Tribunal comum (cível) foi julgado materialmente competente e a Ré parte legítima - como expressamente se declarou no dito saneador (fls. 135). Houve, é certo, deficiente fundamentação, mas a deficiente motivação não é falta de motivação, como se tem incessantemente sublinhado, pelo que não gera nulidade. Por outro lado, a Relação (cuja decisão é a que estamos agora a apreciar) vincou que a acção foi instaurada contra o Estado Português, representado pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), através da "Comissão Liquidatária dos Organismos de Coordenação Económica", visto que o Instituto do Azeite e dos Produtos Oleaginosos (IAPO) (com quem a Autora contratou) foi entretanto extinto, pela Lei 15/87 - pelo que a Ré é parte legítima e o Tribunal competente. De facto, o DL 15/87, de 09/01, extinguiu o IAPO, determinando que os seus débitos seriam liquidados pelo INGA: art. 12, c) e nº3. O DL 13/87, da mesma data, prescreveu que os direitos e obrigações do IAPO, que não fossem directamente assumidos pelas pessoas colectivas que refere, se consideram assumidos pelo Estado Português, através da Direcção Geral do Tesouro: art. 1, nº1. O INGA procederia à liquidação dessas obrigações, para o que lhe foi atribuída competência para praticar todos os actos necessários, designadamente representar o Estado quanto aos direitos e obrigações em liquidação, em juízo e fora dele, podendo confessar, desistir e transigir, e prosseguir nas acções pendentes: art. 2, nº1. Finalmente, o INGA exercerá as atribuições e competências referidas através de uma estrutura específica e transitória, denominada Comissão de Liquidação, que para esse efeito agirá por delegação do conselho directivo do INGA: art. 3, nº3. Quer tudo isto dizer que o Estado assumiu as obrigações do IAPO que subsistissem à data da sua extinção (como não podia deixar de ser, visto que o Estado é uma pessoa de bem), atribuindo competências ao INGA para a liquidação dessas obrigações e para o representar em juízo, e actuando este através da Comissão de Liquidação. Foi o que a Autora fez: demandou o Estado, representado pelo INGA, através da Comissão de Liquidação. Esta, citada, contestou. É patente a sua legitimidade passiva. O IAPO não tinha que ser demandado, nem condenado, porque se encontra extinto. Não se configura oposição entre os fundamentos e a decisão. O Tribunal materialmente competente é o Tribunal comum (civil). A causa de pedir reside num contrato de compra e venda, em que por lapso não foi liquidado IVA, que o vendedor foi obrigado a liquidar e por isso se vê constrangido a exigir do comprador. Trata-se portanto de uma relação jurídica de direito privado, na medida em que o IAPO interveio na sua vertente privatística e não na veste de ente público revestido de jus imperii: trata-se de actos de gestão privada, por isso disciplinados pelo direito privado: o IVA, que o IAPO não pagou, devia integrar-se no preço dos produtos que adquiriu; o Autor, vendedor, foi obrigado a pagar esse IVA que não tinha cobrado do comprador, pretendendo agora recuperá-lo de quem dele é devedor. É só isso o que o Autor pretende. Assim, o Tribunal competente é o comum (cível). Como diz o recorrente: "o IVA é imposto destinado a tributar as despesas de consumo, sendo suportado pelo consumidor final". Só que o IVA é um imposto geral sobre a despesa que não incide só sobre o consumidor final, mas sobre cada um dos intervenientes no processo produtivo: é um imposto plurifásico, embora não cumulativo (Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, I, 240 e seguintes; Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 293 e seguintes): cada interveniente é tributado sobre o valor acrescentado na fase em que intervém. Se o IAPO não repercutiu o imposto na transacção seguinte, comportou-se como consumidor final. O despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 20/12/93, esclareceu o seu anterior de 03/02/89, no sentido de que "que tal despacho não abrange o IVA devido nas aquisições de sementes efectuadas pelo IAPO, cujo imposto teria que ser liquidado pelos sujeitos passivos fornecedores das mesmas". Na operação entre a Autora e o IAPO, este era o consumidor, por isso devedor de IVA. Conclusão. Não foram violadas as disposições indicadas nas alegações de recurso. Improcede o recurso. Decisão. Pelo exposto, acordam em negar a revista, condenando o recorrente nas custas. Lisboa, 29 de Abril de 2003 Reis Figueira Barros Caldeira Faria Antunes |