Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4046
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
COMPRA E VENDA
IVA
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL CÍVEL
Nº do Documento: SJ200304290040461
Data do Acordão: 04/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1596/02
Data: 06/06/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A tramitação processual.
A "A" instaurou contra o Estado Português, representado pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), através da "Comissão de Liquidação dos Organismos de Coordenação Económica", acção declarativa, pedindo a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de 3.672.644 escudos, com juros de mora à taxa legal, vencidos de 2.545.694 escudos, e vincendos.
Contestou a "Comissão de Liquidação de Organismos de Coordenação Económica", por excepção (ilegitimidade da Ré e incompetência absoluta do Tribunal) e por impugnação.
No saneador foram as partes julgadas legítimas e o Tribunal absolutamente competente.
A Autora replicou.
A instância foi suspensa, por despacho de fls. 95, até que o Tribunal Administrativo se pronuncie sobre a abrangência do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 03/02/89 - decisão que a Relação revogou, ordenando o prosseguimento da instância.
Foi então proferido despacho saneador (fls. 134-137) onde, decidindo do mérito, se julgou a acção procedente e provada, condenando-se a Ré, ex-IAPO, representada pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola, nos termos do pedido.
Recorreu a Ré de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
O recurso.
Recorre de novo a Ré, agora de revista, para este STJ.
Alegando, concluiu:
a) O saneador sentença devia, nos termos do art. 510, nº1, a) do CPC, ter apreciado as excepções de ilegitimidade e incompetência do Tribunal suscitadas pela Ré.
b) Ao não o fazer, padecem o despacho e depois o acórdão da nulidade do art. 668, nº1, d) do CPC.
c) Sendo a Ré na presente acção a Comissão de Liquidação, e dado que esta agindo por delegação do INGA não representa o Estado, e ao não condenar o ex-IAPO, representado pelo INGA, esquecendo o Estado, cometeu-se a nulidade do art. 668, nº1, c) do CPC.
d) O Tribunal cível é incompetente para julgar a presente acção.
e) A acção sub judice representa uma acção de regresso.
f) Para conhecer tais acções são competentes os Tribunais administrativos de círculo: art. 51, nº1, a) do ETAF.
g) Ao não apreciar tal excepção, o saneador-sentença violou o art. 510, nº1, a) do CPC.
h) O saneador-sentença não transitou em julgado quando apreciou tais questões, uma vez que do mesmo cabia recurso de apelação e não de agravo.
i) O IVA é imposto destinado a tributar as despesas de consumo, sendo suportado pelo consumidor final.
j) Não tem base legal decidir-se que ao IAPO foi concedida a dispensa de liquidação do IVA em falta nas transmissões de sementes a terceiros, por ser um organismo já extinto, e não registado em sede de IVA, sendo no entanto obrigado a liquidar esse imposto à recorrida, quando se encontrava exactamente na mesma situação.
k) O acórdão recorrido violou os art. 510, nº1, a), e 668, nº1, a) do CPC; o art. 51, nº1, f) do ETAF e os art. 1, c), 2, a) 26 e 28 do CIVA.
Pretende assim ser absolvida da instância, por ilegitimidade e/ou incompetência absoluta do Tribunal; ou absolvida do pedido.
Contra-alegou a recorrida, pedindo se mantenha o decidido e se condena a recorrente, em multa e indemnização, por litigar de má fé.
A Relação de Lisboa julgou, em conferência, não ocorrerem as alegadas nulidades.
Matéria de facto.
Matéria de facto dada como provada nas instâncias.
1) A Autora é uma cooperativa que adquire aos seus operadores produtos agrícolas das suas explorações e que depois revende a terceiros.
2) No exercício da sua actividade, a Autora vendeu ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), em 1986, duas partidas de sementes de girassol, no valor global de 45.908.043,5 escudos, conforme facturas de fls. 13 e 14.
3) A Autora, porém, não liquidou nessas facturas o IVA, por julgar que estavam isentas da incidência desse imposto, e nem o IAPO o pagou.
4) Porém, em 27/09/89, os serviços fiscais apuraram que as referidas vendas de girassol estavam sujeitas ao IVA, no valor global de 3.672.644 escudos.
5) Notificada a Autora para pagar o referido IVA, e não o tendo feito, vieram a ser-lhe instauradas duas execuções fiscais, conforme fls. 17 a 25.
6) Imediatamente a Autora enviou, em 07/11/90, ao IAPO, a factura referente ao IVA, mas este, em 19/11/90, devolveu-a (apesar de reconhecer que a referida venda de girassol estava sujeita a IVA), porque nas vendas que fez do mesmo girassol a terceiros também não cobrou o IVA (já que o não havia pago à Autora), e porque um despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 03/02/89, lhe relevou a falta de cálculo do IVA nessa mesma venda a terceiros, conforme documento de fls. 26, 27 e 41.
7) De facto, o referido Secretário de Estado, por despacho de 03/02/89, relevou ao ex-IAPO a falta de cálculo do IVA nas operações de venda a terceiros de semente de girassol (a mesma que havia comprado à Autora), conforme fls. 27 e 37, que se reproduzem.
8) Explicitando depois, por despacho de 20/12/93, "que tal despacho não abrange o IVA devida nas aquisições de sementes efectuadas pelo IAPO, cujo imposto teria que ser liquidado pelos sujeitos passivos fornecedores das mesmas", conforme doc. de fls. 37, que se reproduz.
9) A Autora pagou, em 30/04/97, o referido IVA no valor global de 4.056.244 escudos, conforme doc. de fls. 15 e 16.
Apreciando.
O despacho saneador-sentença, de fls. 134-137, está na sequência e é complemento do despacho que mandou suspender a instância, de fls. 95. Da coordenação entre ambos resulta que o Tribunal comum (cível) foi julgado materialmente competente e a Ré parte legítima - como expressamente se declarou no dito saneador (fls. 135).
Houve, é certo, deficiente fundamentação, mas a deficiente motivação não é falta de motivação, como se tem incessantemente sublinhado, pelo que não gera nulidade. Por outro lado, a Relação (cuja decisão é a que estamos agora a apreciar) vincou que a acção foi instaurada contra o Estado Português, representado pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), através da "Comissão Liquidatária dos Organismos de Coordenação Económica", visto que o Instituto do Azeite e dos Produtos Oleaginosos (IAPO) (com quem a Autora contratou) foi entretanto extinto, pela Lei 15/87 - pelo que a Ré é parte legítima e o Tribunal competente.
De facto, o DL 15/87, de 09/01, extinguiu o IAPO, determinando que os seus débitos seriam liquidados pelo INGA: art. 12, c) e nº3.
O DL 13/87, da mesma data, prescreveu que os direitos e obrigações do IAPO, que não fossem directamente assumidos pelas pessoas colectivas que refere, se consideram assumidos pelo Estado Português, através da Direcção Geral do Tesouro: art. 1, nº1.
O INGA procederia à liquidação dessas obrigações, para o que lhe foi atribuída competência para praticar todos os actos necessários, designadamente representar o Estado quanto aos direitos e obrigações em liquidação, em juízo e fora dele, podendo confessar, desistir e transigir, e prosseguir nas acções pendentes: art. 2, nº1.
Finalmente, o INGA exercerá as atribuições e competências referidas através de uma estrutura específica e transitória, denominada Comissão de Liquidação, que para esse efeito agirá por delegação do conselho directivo do INGA: art. 3, nº3.
Quer tudo isto dizer que o Estado assumiu as obrigações do IAPO que subsistissem à data da sua extinção (como não podia deixar de ser, visto que o Estado é uma pessoa de bem), atribuindo competências ao INGA para a liquidação dessas obrigações e para o representar em juízo, e actuando este através da Comissão de Liquidação.
Foi o que a Autora fez: demandou o Estado, representado pelo INGA, através da Comissão de Liquidação. Esta, citada, contestou.
É patente a sua legitimidade passiva.
O IAPO não tinha que ser demandado, nem condenado, porque se encontra extinto.
Não se configura oposição entre os fundamentos e a decisão.
O Tribunal materialmente competente é o Tribunal comum (civil).
A causa de pedir reside num contrato de compra e venda, em que por lapso não foi liquidado IVA, que o vendedor foi obrigado a liquidar e por isso se vê constrangido a exigir do comprador. Trata-se portanto de uma relação jurídica de direito privado, na medida em que o IAPO interveio na sua vertente privatística e não na veste de ente público revestido de jus imperii: trata-se de actos de gestão privada, por isso disciplinados pelo direito privado: o IVA, que o IAPO não pagou, devia integrar-se no preço dos produtos que adquiriu; o Autor, vendedor, foi obrigado a pagar esse IVA que não tinha cobrado do comprador, pretendendo agora recuperá-lo de quem dele é devedor.
É só isso o que o Autor pretende.
Assim, o Tribunal competente é o comum (cível).
Como diz o recorrente: "o IVA é imposto destinado a tributar as despesas de consumo, sendo suportado pelo consumidor final". Só que o IVA é um imposto geral sobre a despesa que não incide só sobre o consumidor final, mas sobre cada um dos intervenientes no processo produtivo: é um imposto plurifásico, embora não cumulativo (Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, I, 240 e seguintes; Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 293 e seguintes): cada interveniente é tributado sobre o valor acrescentado na fase em que intervém. Se o IAPO não repercutiu o imposto na transacção seguinte, comportou-se como consumidor final.
O despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 20/12/93, esclareceu o seu anterior de 03/02/89, no sentido de que "que tal despacho não abrange o IVA devido nas aquisições de sementes efectuadas pelo IAPO, cujo imposto teria que ser liquidado pelos sujeitos passivos fornecedores das mesmas".
Na operação entre a Autora e o IAPO, este era o consumidor, por isso devedor de IVA.
Conclusão.
Não foram violadas as disposições indicadas nas alegações de recurso.
Improcede o recurso.
Decisão.
Pelo exposto, acordam em negar a revista, condenando o recorrente nas custas.

Lisboa, 29 de Abril de 2003
Reis Figueira
Barros Caldeira
Faria Antunes