Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3676/04.6 TBLRA.C1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESTITUIÇAO DO RECEBIDO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

SUMÁRIO: 1-O art.º 432º do Código Civil, depois de nº 1 consagrar expressamente a figura da resolução do contrato fundada na lei ou em convenção, dispõe no seu nº 2 que a parte que, por circunstâncias não imputáveis ao outro contraente, não estiver em condições de restituir o que houver recebido, não tem o direito de resolver o contrato .As circunstâncias imputáveis à outra parte são as determinantes directamente da falta de condições de restituição do que houver sido recebido pelo contraente interessado na resolução e não as que remotamente com ela se conexionem.

2- Como foi a Autora que alienou o objecto que havia comprado (a viatura de que tratam os autos) e foi essa alienação que determinou a impossibilidade da sua restituição à sociedade vendedora, inviabilizada se mostra a possibilidade de resolução do contrato, face ao disposto no sobredito art.º 432º, nº 2 do C.Civil.

3- Assim, a tese defendida pela Recorrente de que o facto de ter alienado (vendido) a referida viatura «não poderá obstar à resolução do contrato, operando a restituição do valor correspondente à parte do bem vendido», não procede!
Tal só seria possível se a Ré, que vendeu aquela viatura à ora Recorrente, aceitasse esse sucedâneo pecuniário em lugar do próprio objecto do contrato, exactamente como refere Vaz Serra numa passagem da Revista de Legislação e Jurisprudência onde escreveu: «O art.º 847º,nº 1, al. b), do Código Civil exige, para haver lugar a compensação, que as duas obrigações tenham por objecto «coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade».
Este requisito resulta de não poder o devedor substituir o objecto da sua prestação, contra a vontade do credor, não podendo, por isso, forçá-lo a receber coisa diferente da devida, e devendo a compensação deixá-lo na situação em que estaria se tivesse recebido o que lhe era devido» (RLJ, nº 3630, pg 326).

4-O thelos ou a ratio da norma plasmada no art.º 432º, nº 2 do C. Civil é de cristalina transparência, visando evitar que alguém possa ser coagido a receber, na sequência de um contrato em que interveio como parte e cuja resolução vem pedida, uma prestação diversa daquela que prestou.
Destarte, a restituição a que se refere o citado inciso legal é uma restitutio in natura, só sendo possível a entrega do valor pecuniário correspondente se, em caso de impossibilidade de restituição em espécie, se verificar acordo entre os sujeitos da relação contratual, em homenagem ao reconhecido e proclamado princípio jusprivatístico da autonomia da vontade, de que emerge, como corolário, o da liberdade contratual nas suas vertentes de liberdade de negociação e liberdade de estipulação.
Decisão Texto Integral:



Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


RELATÓRIO

AA, PRODUTOS ALIMENTARES, Lda, tendo como sua associada, mediante intervenção principal provocada, BCP LEASING, S.A., (antes Leasing Atlântico, S.A.), instaurou, na Comarca de Leiria, acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra a Ré BB, S.A., a que foi associada, por intervenção principal provocada, CC, Lda, todos com os melhores sinais dos autos.

Alegou a Autora, em resumo útil, que negociou com a Ré BB, que se dedica ao comércio e reparação de veículos novos e usados, a aquisição do veículo automóvel de transporte de mercadorias com caixa térmica para o transporte e distribuição de produtos congelados, de marca Isuzu, com matrícula 00-00-00, com possibilidade de carregar cerca de 800 kg., o que foi assegurado pela vendedora.
A referida viatura foi adquirida com recurso a leasing, contratado com a interveniente BCP Leasing, S.A., que pagou à Ré BB o respectivo preço, procedendo esta à sua legalização, mas falseando as características do veículo, de modo a que do livrete constasse que o mesmo tinha uma tara de 2.810 kgs.
Na sequência de uma intercepção pelas entidades policiais e efectuada a pesagem do veículo completamente vazio, constatou-se um peso de 3.480 Kg, ou seja, mercê da tara, o veículo apenas poderá carregar 20 Kg, com o que atingirá o peso bruto, facto de que a Autora só então tomou conhecimento.
A Autora contratou a locação do veículo para carregar e distribuir mercadorias, estando impedida de o fazer, já que o veículo não pode circular. Que não teria celebrado o contrato de leasing nem a BCP Leasing teria adquirido o veículo à Ré, por preço algum, caso soubesse que o veículo não podia carregar qualquer mercadoria, facto que a Ré bem sabia e não podia desconhecer.
Pediu cumulativamente:
a) - Que se declarasse resolvido ou anulado o contrato de compra e venda do veículo 00-00-00 e, consequentemente, condenando-se a Ré Auto-Industrial, SA:

b) – na restituição da quantia de € 31.198,32 correspondente ao preço do veículo, contra a restituição deste, posteriormente alterado para a restituição da quantia de € 24.698,31;
c) - no pagamento da quantia de € 18.086,66 a título de indemnização pelas perdas e danos (rendas, seguros, serviço de transporte e lucros cessantes);
d) - no pagamento da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença pelos danos futuros relativos a rendas vincendas e perda de rendimentos;
e) - no pagamento de juros de mora à taxa legal desde a citação sobre as quantias referidas em a) e b).

A Ré contestou, alegando, além do mais que não importa para o presente recurso, que o veículo havia sido, efectivamente, vendido e negando que tivesse assegurado que o veículo permitia carregar 800Kg., pois só o vendeu sem a caixa frigorífica, sendo a Autora quem negociou com a empresa de carroçamento CC Lda. a instalação da respeciva caixa.
Assim, a alegada desconformidade não é da sua responsabilidade, mas da sociedade CC, Lda.
Concluiu pela improcedência da acção, requerendo o chamamento da referida sociedade CC, Lda, que foi concedida.
Na pendência da acção, a Autora requereu a alteração do pedido, alegando, em síntese, que devido ao tempo passado para a resolução deste litígio e porque não pudesse continuar a manter a viatura em sua posse, com a consequente e permanente desvalorização, procedeu à venda daquela viatura pelo preço de € 6.5000,01 (com IVA incluído) substituindo-o por outro que permite o transporte dos produtos que são objecto da sua actividade comercial, alegando que, em Outubro de 2004, aquele veículo não teria valor superior a € 6.500,00.
Alegou ainda que, em consequência de tal venda, não está em condições de proceder à entrega do veículo, mas apenas ao valor que este tinha no momento em que o alienou, pelo que, tendo em conta que havia pedido a condenação da Ré vendedora, inter alia, no pagamento da quantia de € 31.198, 32, mediante a restituição da viatura à Ré vendedora, deverá tal quantia ser reduzida para € 24.698,31, correspondente ao preço do veículo, já deduzido o montante correspondente ao valor do mesmo em Outubro de 2004, mantendo-se as demais pretensões formuladas.
Após o julgamento, foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência:
a) Declarou resolvido o contrato de compra e venda do veículo e condenou a Ré a restituir à Autora a quantia de € 19.287,77, correspondente ao preço da parte do veículo ainda em poder da Autora e contra a restituição da mesma parte (a respectiva caixa frigorífica).
b) Condenou a Ré a pagar à autora, a título de indemnização, a quantia de € 2.943,57.
c) Condenou a mesma Ré, ainda, a pagar à Autora os juros de mora calculados sobre os aludidos montantes, à taxa legal sucessivamente em vigor, actualmente de 4% ao ano, desde a data da citação até integral pagamento.
Inconformadas, as Rés recorreram da referida decisão para a Relação de Coimbra, tendo este Tribunal de 2ª Instância, depois de apreciado e decidido questões de índole processual que haviam sido levantadas, considerado, na parte que ora interessa, excluído o direito à resolução do contrato, com base na impossibilidade de restituição do recebido, referindo, além do mais, o que se transcreve para um cabal entendimento daquela decisão da 2ª Instância:
«A sentença decidiu que esta circunstância não obsta à resolução, face ao disposto no art.289 n°1 do CC, pelo que «sendo apenas possível a restituição da caixa frigorífica e já não da viatura propriamente dita (chassis e cabina), opera quanto a esta a restituição no valor correspondente».
Dispõe o art.432 n°2 do CC que se o titular «por circunstâncias não imputáveis ao outro contraente, não estiver em condições de restituir o que houver recebido não tem o direito de resolver o contrato».
Esta norma estabelece um limite legal ao direito de resolução (convencional ou legal), fundado na impossibilidade absoluta da restituição, visando tutelar a igualdade jurídico-económica no seio da relação de liquidação, e aplica-se em caso de alienação do objecto (cf. BRANDÃO PROENÇA, A Resolução do Contrato no Direito Civil, pág.215, VAZ SERRA, A Resolução do Contrato, BMJ 68, pág.241)).
Não se pode dizer que a venda do veículo a terceiro seja imputável à Ré, visto ter sido uma opção livre da Autora.
O facto de ter sido vendido o veículo sem a caixa frigorífica não é de molde a infirmar o limite legal, pois nem se pode afirmar que a caixa seja a parte mais importante ou mais significativa do objecto a restituir.
A alienação do veículo só não excluiria necessariamente o direito de resolução caso a Ré aceitasse a própria resolução e a restituição em valor (cf. VAZ SERRA, RLJ ano 111, pág.327), o que não sucede.
Verifica-se, portanto, estar excluído o direito de resolução, contrariamente ao decidido na sentença», e considerou, após se debruçar sobre os dispositivos legais adrede aplicáveis, que caducado estava o direito a exigir indemnização, por decurso do respectivo prazo legal, nos termos que, para melhor elucidação, também se transcreve:
«Excluído o direito de resolução, tal não significa (em tese geral) a postergação do direito de indemnização.
Na venda de coisa defeituosa, ao contrário do que ocorre na compra e venda de coisas oneradas, a indemnização pode ser reclamada, nos termos gerais ( art.562 e segs. do CC ), mas baseada na culpa do devedor, como se extrai da conjugação dos arts.908, por remissão do art.913, e art.915 do CC, a qual se presume ( art.799 n°1 do CC )( cfr. PEDRO MARTINEZ, Direito das Obrigações, pág.139 e 140 )...

Acrescentando que: «Tanto a acção de anulação, rectius, resolução, como de indemnização, estão sujeitas ao prazo de caducidade de seis meses, previsto no art.917 do CC.
Com efeito, é hoje pacífico que o prazo de caducidade ( seis meses) aplica-se, por interpretação extensiva, também à acção indemnizatória ( cf., por ex., P.LIMA/A.VARELA, Código Civil Anotado, vol. ll, 3a ed., pág.218, PEDRO MARTINEZ, Cumprimento Defeituoso, pág.413, CALVÃO DA SILVA, Compra e Venda , pág.75, Ac do STJ de 24/4/91, BMJ 406, pág.634, de 23/4/98, BMJ 476, pág.393, de 6/11/2007, em www.dgsi.pt).
A Autora teve conhecimento da desconformidade no dia 10 de Julho de 2001, e passados dois dias (12/7) comunicou o defeito à Ré.
A acção foi proposta em 27 de Julho de 2002, já depois de expirado o prazo de seis meses (terminou em 12 de Janeiro de 2002).
A sentença recorrida considerou comprovar-se o reconhecimento do direito, por parte da Ré, o que foi impugnado no recurso. Prescreve o art.331 n°2 do CC: "Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido".
O reconhecimento impeditivo da caducidade não tem como efeito o início de um novo prazo, mas o seu afastamento definitivo, a não ser que a lei sujeite o exercício do direito a novo prazo de caducidade
Há duas posições sobre a interpretação do n°2 do art.331 do CC:
a) - Uma interpretação restritiva no sentido de que o reconhecimento só releva se assumir o mesmo valor do acto que deveria ser praticado em seu lugar, pelo que no caso de prazo da acção judicial a caducidade só é impedida se o reconhecimento tiver o mesmo efeito da sentença (cf., por ex., VAZ SERRA, BMJ 107, pág.332, P.LIMA/A.VARELA, Código Civil Anotado, vol.l, pág.296).
b) - Outra posição, menos exigente, para quem basta o mero reconhecimento, sem necessidade de que a confirmação revista o mesmo acto que deveria ser praticado em seu lugar ( cf., por ex., PEDRO MARTINEZ, Cumprimento Defeituoso, pág.427, CURA MARIANO, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro, pág.160).
Muito embora pareça ser suficiente, a nosso ver, o mero reconhecimento do direito, deve, no entanto, ser claro e inequívoco, de forma a não se suscitarem dúvidas sobre a aceitação pelo devedor do direito do credor (cf., Ac STJ de 25/1/98, BMJ 481, pág. 430 e de 13/12/07, de 3/4/08, em www dgsi.pt).
No caso concreto, provou-se apenas que:
A ré reuniu-se com a autora e a carroçadora, CC, L. da, com vista a encontrar-se uma solução { r. q. 65°);
A ré enviou para a autora o documento que se encontra junto a fls.136, através do qual lhe faz uma proposta para a "cabal resolução do problema ern causa."
Com o devido respeito, destes factos ( e apenas estes relevam ) não se pode concluir pelo impedimento da caducidade.
Desde logo, a circunstância de ter havido uma reunião não é absolutamente inequívoca sobre o reconhecimento do direito por parte da Ré, tanto mais que não se concretizou a data e o teor da mesma, e não ficou provado que, na sequência da denúncia, a Ré admitisse conhecer a diferença (cf. resposta negativa ao quesito 21°).
Por outro lado, a proposta de resolução enviada pela Ré através da carta de fls.136 foi endereçada em 21 de Fevereiro de 2002, logo já depois de estar caduco o direito, e, por conseguinte, sem relevância para operar o impedimento.
Competia à Autora ( como facto impeditivo da excepção ) o ónus da alegação e prova do impedimento da caducidade, mas que não logrou demonstrar».
Com base em tal fundamentação, a Relação julgou procedentes as apelações e revogou a sentença recorrida, absolvendo as Rés dos pedidos.
Desta feita, foi a Autora que, inconformada, trouxe recurso de revista para este Supremo Tribunal, rematando a sua alegação de recurso, com as seguintes:

CONCLUSÕES

l -A. e a R. BB, SA negociaram a aquisição de um veículo automóvel de marca Isuzu matrícula 00-00-00 e, por indisponibilidade financeira daquela, a A. celebrou com a chamada BCP Leasing, SA., um contrato de locação financeira com vista à aquisição do dito veículo;

2 – A R. contratou com a chamada CC, Lda a construção e instalação de uma caixa frigorífica para o veículo MV;

3 – A R. BB, SA bem como a chamada CC, Lda. sabiam das características do veículo que a A. pretendia adquirir, ou seja, que pretendia com o mesmo transportar cerca de 800 quilos na dita caixa;

4 - No livrete do veículo objecto do negócio celebrado entre a A. e a R. consta que a tara do MV é de 2.810 quilos quando, de facto, o seu peso é de 3.480 quilos;

5 - Tal desconformidade impedia a utilização do veículo MV por parte da A;

6 - A A. apenas tomou conhecimento de tal desconformidade (que impedia a circulação do veiculo) no dia 12 de Julho de 2001, data em que mandou proceder à sua pesagem;

7 - Desde essa data que a A. reclamava junto da R. a resolução do contrato;

8- A R. reconheceu expressamente a desconformidade através de carta subscrita por adjunto da gerência (junta aos autos na sessão de julgamento 09-02-2007) e que culminou na proposta de resolução que consta do documento de fls. 136;

9 - A desconformidade existente não podia deixar de ser do conhecimento da R. e da Chamada pois àquelas duas entidades se impunha a legalização do veículo, sendo apenas elas, e não a A., que diligenciaram no sentido da certificação das características do veículo;

10 - Impunha-se-lhes maior cuidado e rigor no tratamento de tal legalização para que os documentos do veículo traduzissem as reais características do veículo, o que não foi manifestamente o caso;

11 - Ou seja, dúvidas não podem restar que as condutas das RR. lhes é censurável e a sua actuação foi culposa, ainda que não dolosa da parte da R. BB, SA;

12 - A R. assumiu perante a A. a verificação do problema apontado ao veículo, diligenciando no sentido de encontrar uma solução, tendo para o efeito promovido reuniões envolvendo a A, e a sociedade CC, Lda., chamada, criando assim uma expectativa de resolução consensual do problema;

13 - Em face de tal conduta da R. e Chamada, tem-se por impedido a verificação da caducidade enquanto se manteve tal negociação;

14 - Face a tal gorada negociação, deve entender-se que o prazo de caducidade apenas se poderá contar a partir dessa data (doc. de fls. 136);

15 - Conclui-se, assim, que não deve operar a pretendida caducidade;

16 - A A., para obstar à continuada depreciação do bem objecto do negócio, acabou por vender parte desde mesmo, ou seja, a cabine e o chassis do MV, retirando-lhe a caixa frigorífica;

17 - Só assim o bem poderia ser alienado, para que a instalação de uma outra caixa pelo adquirente pudesse respeitar as características constantes da documentação do veículo;

18 - Dúvidas não restam que houve incumprimento do contrato por parte da R., pois esta negociou com a A. a venda de um veículo que pudesse transportar cerca de 800 quilos de carga e foi nesse pressuposto que o negócio foi concretizado;

19 - O veículo vendido não tinha essas características;

20 - A R. acabou por apresentar uma proposta que passaria pela substituição do veículo por outro (pesado - peso bruto superior a 3.500 quilos) bem como pelo dispêndio de valores referentes à diferença de preço, evidenciando a impossibilidade de solução do problema, dotando o veículo vendido das características pretendidas pela A.

21-Ponderando objectivamente os factos, a A. perdeu interesse na prestação, face à impossibilidade da mesma.

22- Conclui-se assim que a A tinha direito à resolução do contrato, não obstante ter alienado parte do bem móvel objecto do negócio.

23- A Autora em Outubro de 2004, acabou por vender o veículo (sem a caixa frigorífica) porque a divergência entre o peso real e o que constava do livrete impedia a sua utilização, facto imputável à A e à chamada.

24- Tal facto não poderá obstar à resolução do contrato, operando a restituição do valor correspondente à parte do bem vendido.

25- Assim, sufraga-se o entendimento seguido na douta sentença que declarou resolvido o contrato e condenou a Ré BB, SA, a restitui à A, a quantia de € 19.287,77 bem como a pagar a quantia de € 2.943,57 a título de indemnização.

26- A douta sentença violou, por isso, o disposto nos artigos 808º e 801º, 433º e 289º, bem como os artigos 916º, 917º, 328º, 329º e 289º, nº 1 todos do Código Civil.

Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a parte contrária pela manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.

FUNDAMENTOS

Das instâncias, vem dada, como provada, a seguinte factualidade:

1. A autora é uma sociedade comercial e industrial que se dedica à transformação, comércio e distribuição de produtos alimentares congelados.

2. A ré é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio e reparação de veículos novos e usados.

3. Para o exercício da sua actividade, a autora carecia de um veículo de transporte de mercadorias com caixa térmica para o transporte e distribuição de produtos congelados.

4. A autora negociou com a ré a aquisição de um veículo da marca Isuzu, de que a ré é representante oficial na região.

5. Autora e ré negociaram a compra e venda de um veículo ligeiro de mercadorias com o peso máximo (tara e carga) de 3.500 (três mil e quinhentos) quilos.

6. Porque a autora não tinha disponibilidade económica imediata para a aquisição do veículo, contactou com a Leasing Atlântico, S.A., com vista à contratação de um financiamento para a aquisição do veículo em apreço.

7. A autora, em 1 2 de Março de l 999, celebrou com a referida empresa de leasing um contrato de locação financeira que teve como objecto uma viatura de marca Isuzu, modelo NKR 3.5 rodado duplo, matrícula 00-00-00.

8. Atendendo à celebração do contrato de locação financeira entre a autora e a sociedade Leasing Atlântico, S.A., esta adquiriu por compra à ré o veículo identificado na alínea G) pelo preço de 6.254.701 $00 (seis milhões duzentos e cinquenta e quatro mil setecentos e um escudos), correspondente a € 31.198,32 (trinta e um mil cento e noventa e oito euros e trinta e dois cêntimos).

9. A Leasing Atlântico, S.A., pagou à ré BB, S.A., o preço do veículo.

10. A ré emitiu à sociedade de leasing toda a documentação, nomeadamente factura e recibo.

11. A mencionada sociedade de leasing efectuou o registo de propriedade a seu favor, registando igualmente o contrato de locação financeira a favor da autora.

12. No âmbito do referido contrato, a autora obrigou-se a pagar à sociedade de leasing 48 (quarenta e oito) rendas da quantia mensal de 139.995$00 (cento e trinta e nove mil novecentos e noventa e cinco escudos), correspondente a € 698,29 (seiscentos e noventa e oito euros e vinte e nove cêntimos).

13. A autora teria ainda de pagar à Leasing Atlântico, S.A., para adquirir o veículo em questão, a quantia de 125.094$00 (cento e vinte e cinco mil e noventa e quatro escudos), correspondente a € 623,97 (seiscentos e vinte e três euros e noventa e sete cêntimos).

14. Nos termos do n.º 5 da cláusula quarta das condições gerais do contrato de locação financeira celebrado entre a autora e a Leasing Atlântico, S.A., "o locador não responde (...) nem pela correspondência do mesmo com as características e especificações indicadas pelo locatário; assim, competirá ao locatário, e só a ele, o exercício de qualquer acção contra o fornecedor por incumprimento deste, nomeadamente, para a recuperação de quantias eventualmente pagas, pedidos de indemnização por perdas e danos e resolução da venda. Para este último efeito, o locador desde já subroga o locatário em todos os seus direitos relativamente ao fornecedor”

15. Do livrete da viatura a que se alude na alínea G) consta a seguinte característica: "tara 02810' e peso bruto "3.500 quilos".

16. No dia 10 de Julho de 2001, o veículo de matrícula 00-00-00 foi interceptado pela Guarda Nacional Republicana, tendo-se constatado que transportava peso a mais - peso total de 5.490 (cinco mil quatrocentos e noventa) quilos - acabando por ser levantado o respectivo auto de contra-ordenação.

l7. De acordo com o teor do documento que faz fls. l 29 a l 31, a ré, em Junho de 2002, levantou a DD um processo disciplinar, por problemas relacionados com cheques e pagamentos relativos a vendas de veículos que o mesmo recebia indevidamente dos clientes da ré BB, S.A.

18. Conforme teor dos documentos que fazem fls. l 32 e l 33, a ré emitiu a favor de DD recibos no valor de € 8.1 70,31 e € 2.042,57 referentes à venda de veículos automóveis.

19. A chamada CC, L.da, emitiu em l 6 de Março de 1999 o certificado de conformidade que se encontra junto a fls. 134 dos autos do qual se destaca: "a tara do veículo após carroçamento com caixa fechada frigorífica é de 2.810 quilos".

20. Foi a autora quem indicou à ré a empresa CC, L.da, para proceder ao carroçamento do veículo identificado na alínea G) dos factos assentes.

21. A ré enviou para a autora o documento que se encontra junto a fls. 136, através do qual lhe faz uma proposta para a "cabal resolução do problema em causa”.

22. Em 11 de Fevereiro de 1999, a chamada CC, L.da, remeteu para a ré e ao cuidado do Sr. DD orçamento que se encontra a fls. l 86 e que respeita à construção de uma caixa frigorífica a instalar num veículo da marca Isuzu, modelo NKR, no valor de 3.150.000$00 (três milhões cento e cinquenta mil escudos), correspondente a € 15.712,13 (quinze mil setecentos e doze euros e treze cêntimos), mais IVA, e com as características aí definidas.

23. A chamada CC, Lda., facturou à ré a construção e montagem de uma caixa frigorífica espelhada bem como a construção e instalação de um estrado no chão em alumínio no veículo de matrícula 00-00-00, de marca Isuzu, pelo valor de 3.866.850$00 (três milhões oitocentos e sessenta e seis mil oitocentos e cinquenta escudos) correspondente a € 19.287,77 (dezanove mil duzentos e oitenta e sete euros e setenta e sete cêntimos), que por esta lhe foi pago.

24. As negociações do veículo identificado na alínea G) foram feitas com o vendedor da ré senhor DD.

25. A ré, através do seu vendedor, informou a autora que o peso bruto do veículo em questão era de 3.500 (três mil e quinhentos) quilos.

26. Durante as negociações para a aquisição do veículo identificado na alínea G), o vendedor da ré, BB, S.A., na sequência de contacto telefónico com a chamada CC, Lda., e de informação por esta prestada, informou a autora que era previsível que o mesmo permitiria carregar cerca de oitocentos quilos de mercadoria.

27. Foi a ré quem procedeu à legalização do veículo identificado na alínea G) dos factos assentes, tendo requerido a emissão do respectivo livrete junto da competente Direcção-Geral de Viação.

28. Em resultado dos documentos com que a ré instruiu o processo de legalização do veículo, no respectivo livrete veio a constar que o mesmo tinha uma tara de 2.810 (dois mil oitocentos e dez) quilos - resposta ao quesito 6. °.

29. Nos aludidos documentos, relativos ao veículo de marca Isuzu a que foi atribuída a matrícula 00-00-00, constava um peso de 2.810 (dois mil oitocentos e dez) quilos.

30. Mercê do valor da tara, o veículo de matrícula 00-00-00 apenas pode carregar 20 (vinte) quilos, com o que atingirá o peso bruto de 3.500 (três mil e quinhentos) quilos.

31. O que equivale a dizer que a tara e o motorista atingem o peso bruto do veículo, de 3.500 (três mil e quinhentos) quilos, não podendo este carregar qualquer mercadoria sem ultrapassar o referido peso.

32. As características do veículo, quanto ao peso, insertas no livrete, não correspondem às suas características reais, existindo uma divergência entre o peso real e o que consta do livrete -respostas aos quesitos.

33. Tal divergência impedia a utilização do veículo para os fins para que a autora contratou a sua locação, carregar e distribuir mercadorias, pelo que, em Outubro de 2004, veio a proceder à venda do mesmo, com excepção da caixa frigorífica, pelo preço de 6.500,01 (seis mil e quinhentos euros e um cêntimo).

34. Aquando das negociações para a aquisição do veículo, a autora expressou a sua anuência a um veículo que pudesse carregar cerca de oitocentos quilos.

35. A autora não teria celebrado o contrato de leasing com a chamada BCP Leasing, S.A., se o veículo identificado na alínea C) dos factos assentes tivesse uma reduzida capacidade de carga, nomeadamente de duzentos quilos, nem esta teria adquirido aquele veículo.

36. A autora teve conhecimento do peso real do veículo identificado na alínea C) dos factos assentes em l 2 de Julho de 2001.

37. E logo que teve conhecimento do valor da tara - 3.480 (três mil quatrocentos e oitenta) quilos - deu conhecimento desse facto à ré, BB, S.A.

38. A autora mandou proceder, em 12 de Julho de 2001, à pesagem do veículo de matrícula 00-00-00 completamente vazio, o qual acusou na pesagem - tara - 3.480 (três mil quatrocentos e oitenta) quilos.

39. Desde o dia l 2 de Julho de 2001 que a autora tem vindo a reclamar junto da ré a "resolução do contrato" ou a sua "anulação”.

40. A ré BB, S.A., sabia que a autora não teria contratado a aquisição do veículo identificado na alínea G) dos factos assentes se soubesse que o mesmo tinha uma reduzida capacidade de carga, nomeadamente de duzentos quilos.

41. A ré tem longos anos na prática de comercialização de veículos automóveis.

42. A ré BB, S.A., forneceu à autora outros veículos que integram a sua frota.

43. Desde 10 de Julho de 2001 e com referência a Março de 2002, a autora pagou à chamada BCP Leasing, S.A., a quantia de € 6.748,99 (seis mil setecentos e quarenta e oito euros e noventa e nove cêntimos), correspondente às rendas vencidas.

44. A autora despendeu, em seguros, com o veículo identificado em G), a quantia de € 1.877,07 (mil oitocentos e setenta e sete euros e sete cêntimos).

45. A autora, por via das razões enunciadas na alínea P) dos factos assentes e nos quesitos 11º a 14. ° teve de contratar serviços de transporte, no que gastou € 3.960,60 (três mil novecentos e sessenta euros e sessenta cêntimos).

46. DD, em Julho de 2002, demitiu-se de vendedor da ré.

47. Aquando da entrega à autora, pela ré, do veículo identificado na alínea C) dos factos assentes, esta não sabia a sua tara.

48. Os veículos automóveis da marca Isuzu, modelo NKR 3.5 não são fabricados em Portugal, nem vendidos de origem com caixa frigorífica.

49. Quando a autora contactou a ré com vista à aquisição do veículo identificado em C) dos factos assentes disse pretender que o mesmo fosse equipado com caixa frigorífica fechada, razão pela qual era necessário efectuar-lhe uma transformação.

50. A CC, L.da, por contacto telefónico, informou que, com o seu carroçamento, era previsível que o veículo permitiria carregar cerca de 800 (oitocentos) quilos de mercadoria.

51. A tara do veículo referido na alínea G) dos factos assentes -só com a cabina e chassis - é de l .900 (mil e novecentos) quilos.

52. O certificado referido na alínea S) dos factos assentes tem por finalidade atestar junto das autoridades competentes as características do veículo depois de efectuada a transformação, por forma a que o veículo possa ser legalizado e emitido o respectivo livrete por parte da Direcção-Geral de Viação, o que era do conhecimento da autora.
.

53. Só após a transformação efectuada pela CC, L.da, era possível saber-se qual a tara efectiva do veículo e, consequentemente, qual o peso em mercadoria que pode, legalmente, transportar.

54. A ré enviou a documentação necessária para a emissão do livrete para o despachante oficial e este tratou de a apresentar junto da Direcção-Geral de Viação de Lisboa.

55. A fixação da tara no livrete é feita em conformidade com o certificado referido na alínea S) dos factos assentes.

56. No valor de tara de 3.480 (três mil quatrocentos e oitenta) quilos inclui-se um estrado que a autora mandou fazer na CC, Lda.

57. A autora, desde que recebeu o livrete, sabia que a capacidade de carga do veículo era de 690 (seiscentos e noventa) quilos.

58. A ré reuniu-se com a autora e a carroçadora, CC, L.da, com vista a encontrar-se uma solução.

59. Só em 10 de Julho de 2001 a autora teve conhecimento da desconformidade entre a tara inscrita no livrete e a tara real do veículo.

60. A ré não aceitava retomas.

61. Como o negócio de veículos novos envolvia uma viatura usada, esta era facturada ao vendedor, ou a quem era indicado à autora.

62. O vendedor, por seu turno, promovia a venda dos veículos usados entregando, posteriormente, as respectivas quantias à autora.

63. Os factos vertidos nos quesitos 68. ° a 72.° justificam que a ré tenha na sua posse as facturas identificadas na alínea R) dos factos assentes.

64. A autora comprou o veículo completo, já com a caixa frigorífica instalada.

65. A caixa frigorífica foi montada no veículo referido na alínea C) dos factos assentes, pela chamada, CC, L.da, a pedido da ré, BB, S.A.

66. A ré, só depois de ter recebido a factura a que se alude na alínea X) dos factos assentes é que facturou o veículo à autora.

67. A chamada só conheceu a autora em Janeiro de 2002, aquando da realização de uma reunião entre aquela, esta e a ré.

68. Em Fevereiro de 1999, a chamada CC, Lda., foi contactada pelo funcionário da ré, Sr. DD, com vista à elaboração de um orçamento para a construção de uma caixa frigorífica espelhada, a instalar no chassis de um veículo da marca Isuzu, modelo NKR.

69. Daí ter enviado o orçamento mencionado na alínea V) dos factos assentes.

70. Após o envio do orçamento referido na alínea V) dos factos assentes, a ré solicitou à chamada a construção da caixa frigorífica, tendo-lhe entregue, para o efeito, o veículo (cabina e chassis).

71. A ré informou a chamada que as dimensões da caixa frigorífica deviam ser alteradas, passando o comprimento exterior da mesma para 4 (quatro) metros e 28 (vinte e oito) centímetros e a largura exterior para l (um) metro e 96 (noventa e seis centímetros) - respostas aos quesitos 84.°, 85.°e 86.°.

72. Além da construção da caixa frigorífica, foi solicitada à chamada CC, Lda, pelo vendedor da ré, DD, a aplicação do estrado referido nos quesitos 59. ° e 60.°, o qual foi construído em alumínio e a ser instalada no interior da caixa frigorífica.

73. A chamada construiu e montou a caixa frigorífica respeitando as dimensões indicadas pela ré (comprimento exterior da mesma de 4,28m e largura exterior de l,96m).

74. Após a construção e montagem da caixa frigorífica, a chamada contactou a ré para que viesse levantar a viatura Isuzu, modelo NKR.

75. A ré levantou a viatura em Março de l 999.

76. Após a entrega dos veículos aos concessionários, parte dos mesmos é objecto de reforço de molas traseiras e dianteiras, o que implica um aumento de peso na ordem dos 20 (vinte) a 40 (quarenta) quilos.

77. Após a emissão do Certificado de Conformidade, a empresa construtora remete-o para o concessionário, a fim deste instruir o pedido junto da Direcção-Geral de Viação destinado a obter o livrete do veículo.

78. A chamada, CC, Lda., elaborou o certificado de conformidade, no que concerne ao modelo e matrícula do veículo e número de homologação, com base na informação prestada pela ré.

79. O depósito repleto de combustível representa, relativamente ao depósito vazio, um acréscimo de peso superior a sessenta quilos.

Nas suas alegações, diz a Recorrente que a sua discordância relativamente ao acórdão da Relação, cinge-se à possibilidade de resolução do contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e a Ré Auto-Industrial, SA., bem como à caducidade do direito de pedir a anulação de tal contrato.
Já se disse, no relatório do presente acórdão, que a Relação teve como não sendo possível a resolução do contrato de compra e venda, em virtude de a Autora ter, na pendência da presente acção em 1ª Instância, vendido a viatura de que tratam os presentes autos e que constituía o objecto mediato do contrato celebrado cuja resolução vem pedida.
Ora, como ponderou o Tribunal «a quo», o art.º 432º do Código Civil, depois de nº 1 consagrar expressamente a figura da resolução do contrato fundada na lei ou em convenção, dispõe no seu nº 2 que a parte que, por circunstâncias não imputáveis ao outro contraente, não estiver em condições de restituir o que houver recebido, não tem o direito de resolver o contrato.
Em face de tal previsão normativa, a Relação considerou que tal é, justamente, o enquadramento factual do caso sub judicio, pois a Autora alienou o veículo referido, sem aguardar o desfecho da presente acção e como bem se pondera no acórdão recorrido «o facto de ter sido vendido o veículo sem a caixa frigorífica não é de molde a infirmar o limite legal, pois nem se pode afirmar que a caixa seja a parte mais importante ou mais significativa do objecto a restituir».
As circunstâncias imputáveis à outra parte são as determinantes directamente da falta de condições de restituição do que houver sido recebido pelo contraente interessado na resolução e não as que remotamente com ela se conexionem.
Como foi a Autora que alienou o objecto que havia comprado (a viatura de que tratam os autos) e foi essa alienação que determinou a impossibilidade da sua restituição à sociedade vendedora, inviabilizada se mostra a possibilidade de resolução do contrato, face ao disposto no sobredito art.º 432º, nº 2 do C.Civil.
Defende a ora Recorrente, como se colhe da conclusão 24ª da sua alegação no presente recurso, que o facto de ter alienado a referida viatura «não poderá obstar à resolução do contrato, operando a restituição do valor correspondente à parte do bem vendido».
Tal só seria possível se a Ré (vendedora) aceitasse esse sucedâneo pecuniário em lugar do próprio objecto do contrato, exactamente como refere Vaz Serra na citada passagem da Revista de Legislação e Jurisprudência (1)., onde escreveu: «O art.º 847º,nº 1, al. b), do Código Civil exige, para haver lugar a compensação, que as duas obrigações tenham por objecto «coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade».
Este requisito resulta de não poder o devedor substituir o objecto da sua prestação, contra a vontade do credor, não podendo, por isso, forçá-lo a receber coisa diferente da devida, e devendo a compensação deixá-lo na situação em que estaria se tivesse recebido o que lhe era devido».
O thelos ou a ratio da norma plasmada no art.º 432º, nº 2 do C. Civil é de cristalina transparência, visando evitar que alguém possa ser coagido a receber, na sequência de um contrato em que interveio como parte e cuja resolução vem pedida, uma prestação diversa daquela que prestou.
Destarte, a restituição a que se refere o citado inciso legal é uma restitutio in natura, só sendo possível a entrega do valor pecuniário correspondente se, em caso de impossibilidade de restituição em espécie, se verificar acordo entre os sujeitos da relação contratual, em homenagem ao reconhecido e proclamado princípio jusprivatístico da autonomia da vontade, de que emerge, como corolário, o da liberdade contratual nas suas vertentes de liberdade de negociação e liberdade de estipulação.
No escrito a que atrás fizemos referência, da autoria de Vaz Serra, o renomado civilista anotou um aresto deste Supremo Tribunal que decidiu um caso em que uma das partes havia contratado com a outra o fornecimento e a instalação de uma aparelhagem, tendo pago logo determinada quantia; o contraente que se obrigou a esse fornecimento entregou e instalou alguns objectos, mas o outro contraente alegou que ele não havia cumprido integralmente o contrato e que deixou de ter interesse na prestação dele, por ter vendido a exploração, pedindo que se decretasse a extinção do contrato; a causa findou nas instâncias com o reconhecimento desse pedido, tendo-se entendido que a quantia entregue pelo autor estava compensada com o valor do material recebido.
Vaz Serra assim emitiu a sua douta opinião:
«Tendo o autor revendido esse material, ficou impossibilitado de o restituir, e, consequentemente, sem o direito de resolver o contrato: o art.º 432º, nº 2 do Código Civil recusa esse direito à parte que, por circunstâncias não imputáveis ao outro contraente, não estiver em condições de restituir o que recebeu.
O autor não podia, portanto resolver o contrato» (2).
Não vale a pena alongarmo-nos mais sobre esta questão, uma vez que demonstrado está o acerto da decisão da Relação a quo quando, após afirmar que «não se pode dizer que a venda do veículo a terceiro seja imputável à Ré, visto ter sido uma opção livre da Autora», (utilizando a expressão “opção livre da Autora” que, aliás, a própria Autora reconhece nas suas alegações do presente recurso quando afirma que «... daí que a opção de venda tenha sido uma conduta livre da autora, mas condicionada pelo avolumar dos prejuízos decorrentes da conduta das Rés...») considera ainda que tal alienação só não excluiria necessariamente o direito de resolução, caso a Ré aceitasse a própria resolução e a restituição em valor, o que não sucede.
Improcedem, consequentemente, as conclusões da alegação formuladas pela Recorrente que respeitam à pretendida resolução do contrato.

Vejamos, agora, o que concerne à invocada questão da caducidade!

A Relação considerou, no acórdão recorrido, que:

A Autora teve conhecimento da desconformidade no dia 10 de Julho de 2001, e passados dois dias (12/7) comunicou o defeito à Ré.

A acção foi proposta em 27 de Julho de 2002, já depois de expirado o prazo de seis meses (terminou em 12 de Janeiro de 2002).

Assim, tendo como pacífico o ensinamento da doutrina que em matéria de caducidade, o prazo de seis meses previsto no artigo 917º do Código Civil aplica-se também, por interpretação extensiva, à acção indemnizatória (louvando-se em P. LIMA/A. VARELA, Código Civil Anotado, vol.ll, 3a ed., pág.218, PEDRO MARTINEZ, Cumprimento Defeituoso, pág.413, CALVÃO DA SILVA, Compra e Venda, pág.75, Ac do STJ de 24/4/91, BMJ 406, pág.634, de 23/4/98, BMJ 476, pág.393, de 6/11/2007, em www dgsi.pt), julgou caducado o direito de propositura de tal acção.
Tendo em consideração que não ocorreu qualquer acto a que a lei atribua efeito impeditivo de caducidade, nos termos do art.º 331º do C. Civil, a Relação julgou caducado tal direito por decurso do prazo superior a seis meses para a propositura da presente acção.
Não merece censura o decidido na 2ª Instância!
Na verdade, o nº 2 do art.º 331º do C. Civil refere-se ao «reconhecimento do direito da parte contra aquele contra quem deva ser exercido» como acto impeditivo do decurso do prazo de caducidade de tal direito que, in casu, seria o direito de propositura da acção anulatória ou indemnizatória, prazo que a doutrina estende também, como se disse, à resolução.
Na sua alegação do presente recurso, sustenta a Recorrente que o facto impeditivo do decurso do prazo de caducidade foi o reconhecimento por parte da Ré BB SA, da desconformidade que existia entre o que consta do livrete do veículo objecto do negócio celebrado, segundo o qual, a tara do mesmo é de 2810 quilos quando, de facto, o seu peso é de 3.480 quilos, o que impedia a utilização do veículo por parte da Autora, como tudo melhor se colhe das conclusões 8ª a 13ª da alegação referida e acima transcritas.
Porém, a única factualidade provada em tal matéria (factos nº 21º e 58º do acervo factual fixado pelas instâncias e atrás transcrito) apenas refere, no ponto 21, que «a ré enviou para a autora o documento que se encontra junto a fls. 136, através do qual lhe faz uma proposta para a "cabal resolução do problema em causa” e, no ponto 58º que «a ré reuniu-se com a autora e a carroçadora CC, Lda., com vista a encontrar-se uma solução».

Assim sendo, como é evidente, claudica a sua argumentação no sentido pretendido, pois tal facto provado não autoriza semelhante interpretação.
Na verdade, como se ponderou no acórdão deste Supremo Tribunal de 3.4.2008, o reconhecimento do direito a que se refere o art.º 331º do C. Civil tem de ser inequívoco e preciso, sendo o mesmo aresto assim sumariado:

«4.Impedindo também a caducidade o reconhecimento do direito, de forma que inequivocamente o exprima - tendo, assim, de ser inequívoco e preciso -, por parte daquele contra quem deva ser exercido.
5- Tendo ficado apenas provado, a propósito do alegado reconhecimento do direito por banda do vendedor de um automóvel usado, que este, após a queixa do comprador, sempre se "disponibilizou a resolver os problemas inerentes à viatura", sem nada fazer durante mais de seis meses para concretizar esse seu alegado propósito, nem qualquer justificação dando a tal respeito, não se pode, sem mais, concluir de tal dúbio comportamento, um inequívoco reconhecimento do direito da autora» (in www.dgsi.pt; Relator, Cons. Serra Baptista).

Claudicam, desta sorte, todas as conclusões da alegação da Recorrente, o que inexoravelmente conduz à improcedência do presente recurso de revista.

DECISÃO

Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista.

Custas pelo Recorrente.
Processado e revisto pelo Relator.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Junho 2009

Álvaro Rodrigues (Relator)
Santos Bernardino
Bettencourt de Faria

_____________________________________


(1) - ADRIANO P. VAZ SERRA, Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 3630, pg. 326.
(2) - VAZ SERRA, ibidem