Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3151/24.2YRLSB.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
DETENÇÃO
GARANTIA
REQUISITOS
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I – Por força do quadro regulatório do RJMDE, o Estado requisitado pode decidir usar os mecanismos da entrega diferida (artigos 24º da Decisão Quadro  e 31º, nº 1 do RJMDE) e / ou da entrega temporária, o qual apenas é permitido, na pendência de um processo de execução, em dois casos distintos - incidente prévio à decisão de entrega (artigos 18º da Decisão Quadro  e 6º da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto) caso em que assume a designação de transferência temporária ou como incidente posterior à decisão de entrega, onde enverga a qualidade de entrega condicional – artigos 24º da Decisão Quadro e 31º, nº 3 da Lei n.º 65/2003.

II - A entrega diferida, tal como o preceito aponta, é uma possibilidade – O tribunal pode – verificados determinados pressupostos, como a necessidade de o procurado ser sujeito a procedimento criminal ou ter de cumprir pena decorrente de condenação transitada em julgado.

III – Por seu lado, no caso de transferência temporária, enquanto se aguarda a prolação de uma decisão no âmbito do processo de execução do MDE, a entrega às autoridades judiciárias de emissão deve ter por finalidade a prática de atos processuais, designadamente o julgamento da pessoa procurada, pela infração ou infrações que motivaram a emissão do MDE, sendo que a entrega condicional – incidente posterior à decisão de entrega – surge como expediente substitutivo da entrega diferida e sempre que o quadro existente, permitindo salvaguardar os interesses de ambos os Estados, igualmente garanta o exercício dos direitos do procurado, mormente a sua defesa.

IV – Estando a decorrer um processo em Portugal, contra o Requerido, com acusação já deduzida, e em fase de instrução – fase esta de cariz facultativo como decorre do plasmado no artigo 286º, nº 2 do CPPenal -, não é incompatível com a respetiva tramitação e o respeito pelas garantias de defesa do Requerido Recorrente, o uso da entrega condicional mediante a fixação de condições que serão vinculativas para o Estado de emissão do MDE.

V - Desde que estipulado condicionalismo que garanta a possibilidade do Requerido Recorrente exercer a sua defesa nos autos que correm termos em Portugal, não há qualquer índice de violação dos seus direitos, mormente em caso em que aquele já requereu a instrução, o seu mandatário peticionou as diligências que entendeu pertinentes às finalidades da mesma e, sempre que seja obrigatória a sua presença nos autos.

VI – O Requerido estar ou não presente em todas as diligências a realizar no processo que corre termos em Portugal, em caso e / ou casos que o Tribunal entenda como não obrigatória a sua presença, estando representado por mandatário e / ou defensor, em nada colide com o exercício da sua defesa.

VII - Precisamente por em certos momentos se considerar que não há qualquer necessidade da presença dos arguidos é que o legislador fixou quais os momentos de obrigatoriedade, sendo que fazer depender a presença do arguido, dos seus interesses, da sua avaliação de reconhecido e específico e atendível interesse, para além de significar que o Tribunal estaria manietado no seu âmbito de decisão – tudo ficaria nas mãos dos arguidos em decidir o que se poderia fazer ou não sem a sua presença -, não tem o menor ancoradouro legal

Decisão Texto Integral:

Acordam em Audiência na 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. Nos presentes autos o Digno Mº Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do disposto nos artigos 16º nº 1 e 18º, nº 1 da Lei 65/2003, de 23 de agosto (Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu – RJMDE), promoveu a execução de mandado de detenção europeu – MDE – emitido pelas autoridades judiciárias do Reino de Espanha França, e apresentou para audição AA (doravante Requerido Recorrente) nascido em 10/10/1963, em ..., de nacionalidade colombiana, filho de BB e CC, residente, antes de detido, em Rua ..., ... ....

2. O Requerido, ao tempo da sua apresentação para audição, encontrava-se sujeito à medida de prisão preventiva que lhe fora imposta no âmbito do Processo nº 197/20.3..., a correr os seus termos na Comarca de Faro, Juízo de Instrução Criminal de ... – Juiz 1, sendo que foi dado cumprimento ao MDE em causa, por existir uma indicação ao abrigo do artigo 26º, da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, no sistema de informação Schengen, de Mandado de Detenção Europeu – SIS .... ..........71 A.........01/ES.................01, com vista à sua futura entrega às autoridades judiciárias do Reino de Espanha, para cumprimento da pena de 11 anos e 6 meses de prisão pela prática, como autor material de um crime contra a saúde púbica, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, em processo que correu termos no ..., Audiência Nacional de Espanha e onde foi proferida no Processo Coletivo 10/2014, a decisão 109/2017, de 28 de novembro de 2017, definitiva e vinculativa desde essa data.

3. A autoridade judiciária de emissão inclui o crime praticado na lista de infrações previstas no artigo 2º, nº 2, alínea e) do RJMDE – tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas -, o que dispensa o controlo da dupla incriminação, sendo que à luz do ordenamento jurídico penal português, tal ilícito é também punível nos termos do disposto no artigo 21º do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, alterada em último pela Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro – tráfico e outras atividades ilícitas -, punível com pena de 4 a 12 anos de prisão.

4. Na sequência de despacho proferido nos autos em 17 de outubro de 20241 o Requerido Recorrente foi ouvido a 22 de outubro de 2024, nos termos do artigo 18º do RJMDE, tendo aquele, então, declarado opor-se à execução do MDE e não renunciar à regra da especialidade2, sendo que igualmente peticionou prazo para deduzir oposição, a coberto do plasmado no artigo 21º do complexo legal que se vem referindo.

5. Em 23 de outubro 2024 foi junta aos autos a tradução para língua portuguesa do MDE emitido pelas autoridades espanholas – cf. fls. 54 a 68 – nada tendo sido requerido nessa sequência.

6. Por requerimento de 30 de outubro de 2024, o Requerido Recorrente apresentou a sua oposição onde vem essencialmente defender a sua não entrega às autoridades judiciárias do Reino de Espanha, ou a mesma ser diferida pois, a não ser assim, verá coartado o seu direito de plenamente exercer defesa no processo que contra si existe Portugal e acima referido – Processo nº 197/20.3... -, tendo solicitado produção de prova, consistente na junção de diversas peças processuais respeitantes aos referidos autos – o que foi indeferido como se retira de fls. 106 vº.

7. O Digno Mº Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, respondendo3, tendo considerado que poderia existir situação enquadrável no regime de recusa facultativa inserto no artigo 12º, nº 1, alínea g) do RJMDE, entendeu ser de indeferir o pedido formulado pelo Requerido quanto aos elementos de prova.

8. Em 19 de novembro de 2024, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão proferido, decidiu: (transcrição)

(…) julgar improcedente as invocadas razões de recusa da execução (considerando assim prejudicada a requerida revisão da sentença estrangeira e o cumprimento da pena em território nacional), declarando inexistir qualquer obstáculo à execução imediata do Mandado apresentado e, uma vez que se mostram preenchidos os legais pressupostos:

a) Ordenam a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido contra o requerido AA, melhor identificado nos autos, pela autoridade judiciária espanhola, para efeitos de execução de pena privativa da liberdade, determinando-se a sua entrega temporária ao Estado-Membro de emissão, consignando-se que o requerido não renunciou ao princípio da especialidade;

b) Consignam que essa entrega é feita com a condição de o Reino de Espanha prestar as necessárias garantias de que o requerido será entregue ao Estado Português sempre que seja solicitada a sua comparência em diligência processual em que a sua comparência seja obrigatória no decurso do Processo n.º 197/20.3... ou para eventual cumprimento de pena privativa da liberdade em que venha a ser condenado no seio do referido processo;

c) Ordenam as necessárias notificações ao Ministério Público junto deste Tribunal Superior, à autoridade judiciária de emissão (artigo 28º do RJMDE), através da Autoridade Central (PGR) (artigo 9º do RJMDE), ao requerido, ao Ilustre Mandatário, e ao Gabinete Nacional da Interpol;

d) Oportunamente, transitado este acórdão (confirmada que seja previamente a existência da garantia acima mencionada), no mais curto espaço temporal possível e sem exceder 10 dias (artigo 29º, nº 2 do RJMDE), ordenam que se proceda à entrega do requerido AA às autoridades judiciárias de Espanha, através da emissão dos devidos mandados de detenção e entrega;

e) Consideram inalterado o estatuto processual do Requerido por se manterem inalterados os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva;

f) Determinam, desde já e independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, que se contacte Autoridade Central Nacional para que seja obtido da autoridade emitente do mandado a garantia exigida, sob pena de, não sendo prestada tal garantia, a entrega ser recusada.

9. Inconformado com este decidido vem o Requerido recorrer, formulando, a final, as seguintes conclusões: (transcrição)

1º - O visado no presente MDE encontra-se atualmente detido;

2º - Essa detenção ocorreu dias antes de se extinguir a prisão preventiva a que vinha estando submetido à ordem dos autos de inquérito nº197/20.3..., pelo que no dia 28/10/2024 passou o mesmo a estar detido à ordem dos presentes autos;

3º - Deduzida que foi a acusação naqueles autos foi requerida a instrução, onde se preconizou, além de tudo o mais, fosse o mesmo requerente admitido a prestar declarações;

4º - A participação ativa e pessoal na fase de instrução é essencial para a respetiva Defesa, que ficará toldada e fragilizada se assim não acontecer;

5º - Assim, são razões atinentes aos princípios e direitos fundamentais do arguido que colidem com a entrega imediata e execução do MDE;

6º - Face aos motivos convocados, analisados que sejam, deverá ser decidida a entrega diferida, sendo a entrega suspensa nos termos do artº31º-1 do RJMDE, para que o arguido requerente possa ter intervenção total na sua Defesa nesta respetiva fase processual, ou pelo menos seja expurgada do acórdão recorrido a matéria a isso respeitante, para, a ser o caso, ser ulteriormente decidida;

7º - De outra forma, executando-se o MDE e concretizando-se a entrega, resulta que a aplicação do artº29º traduz uma norma inconstitucional, por violar as garantias de Defesa ínsitas no artº32º-1 e 5 da CRP e violam o princípio da universalidade e da igualdade contido nos artºs 12º e 13º da CRP, assim como o artº15º-1, uma vez que estas normas traduzem a necessidade em ser a entrega suspensa nos termos alegados e motivados;

8º - Sem conceder, se acaso não existir procedência no segmento acima concluído, deve ser julgado procedente o recurso no âmbito e no que concerne à garantia a prestar pelo Reino da Espanha, em fazer a devolução e reentrega do visado para participar pessoalmente em todas as diligências processuais atinentes à instrução requerida, seja a que esteja contemplada a obrigatoriedade por lei seja todas as demais, por nisso haver reconhecido e específico e atendível interesse;

9º - De resto, além da detenção, cujos prazos previstos se cifram no artº30º do RJMDE, existe o catálogo possível de medidas de coação que obviam a qualquer dos perigos que possam, em concreto, ser dimensionados, sendo suficiente e adequado a apresentação periódica no posto policial da área de residência, com maior ou menor persistência – o que inverte o receio de esgotamento do prazo de detenção, se acaso o mesmo se verificar.

10. O Digno Mº Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em resposta, conclui: (transcrição)

1. A entrega temporária nos moldes em que foi decidida abrange todas as fases do Processo n.º 197/20.3..., incluindo a execução da pena em que o requerido vier a ser condenado.

2. A entrega ao Estado de Emissão [Espanha] apenas terá lugar se for prestada a garantia de entrega do requerido ao Estado de Execução [Portugal] para procedimento criminal, nas diligências de comparência obrigatória, e para cumprimento de pena, pelo que se não for prestada a entrega será recusada.

3. Na fase de instrução a presença do arguido apenas é obrigatória quando for interrogado e quando o Tribunal de Instrução determinar a sua presença, oficiosamente ou a requerimento, e não é obrigatória no debate instrutório [arts. 289.º, 61.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do CPP].

4. Nesta fase, a defesa do arguido faz-se pelo próprio nos atos em que está presente, assistido por advogado e, no demais, através deste.

5. Diferente é a situação em fase de julgamento em que a presença do arguido é obrigatória [art. 332.º, n.º 1, do CPP], não sendo caso de realização da audiência na ausência do arguido nos termos admitidos pelos arts. 333.º e 334.º, do CPP.

6. A entrega temporária garante o exercício do direito de defesa do requerido nas diligências de comparência obrigatória nas fases de instrução e de julgamento, em nada o prejudicando quando estiverem em causa outras diligências, por que assegurado através do mandato.

7. Quanto ao estatuto processual do requerido, enquanto não se efetivar a entrega ao Estado de Emissão, há que ter presente que o requerido ficou privado da liberdade, no presente procedimento, de modo a evitar o risco de se eximir ao pedido de entrega.

8. Na verdade, o requerido eximiu-se ao cumprimento da pena em que foi condenado pelo Estado de Emissão, vindo para Portugal, onde veio a incorrer em responsabilidade penal, pela qual foi acusado e em cujo processo viu esgotado o prazo de prisão preventiva, o que determinou a sua detenção à ordem deste procedimento para acautelar a entrega ao Estado de Emissão.

9. O requerido integra uma organização dedicada ao tráfico internacional de substância estupefaciente, não tem ligação à República Portuguesa ou ao Reino de Espanha, a não ser a sua atividade delituosa, tem os recursos e os

meios que lhe permitem eximir-se à ação da Justiça.

10. A entrega temporária implica a entrega do requerido ao Estado de Emissão não obstante a obrigatoriedade de entrega ao Estado de Execução dentro das condições que vierem a ser acordadas.

11. Enquanto a entrega temporária, ou diferida, se assim se vier a entender, não for efetivada, o requerido deverá permanecer privado da liberdade, por apenas esta privação obstar ao elevado risco de se eximir à entrega e, como tal, à boa execução do mandado de detenção europeu.

12. Colocar o requerido em liberdade, durante o período que decorre até à data para a entrega, aumenta o risco de fuga deste e compromete a boa execução do mandado de detenção europeu.

13. Assim o é de acordo com os arts. 12.º e 24.º da Decisão‑Quadro 2002/584, a que correspondem os arts. 18.º, n.º 3, e 31.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08.

11. Os autos foram aos vistos e à conferência, obedecendo ao disposto no artigo 25º nº 2 do RJMDE.

II – Fundamentação

1. Questões a decidir

Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19954, bem como a doutrina dominante5, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir6.

Posto isto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo Requerido Recorrente, entende-se serem as seguintes as questões suscitadas:

- entrega diferida do Requerido Recorrente, nos termos do disposto no artigo 31º, nº 1 do RJMDE;

- entrega temporária do Requerido Recorrente com alargamento de garantias a prestar pelo Reino de Espanha, por forma a abranger a presença daquele, em todas as diligências a ter lugar no Processo nº 197/20.3... onde figura como arguido;

- estatuto processual do Requerido Recorrente.

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido, e com interesse para o que importa decidir, considerou provados os seguintes factos: (transcrição)

Do MDE emitido pela Justiça Espanhola resulta:

1. Destina-se o mesmo a entrega do requerido com vista ao cumprimento da pena total de 11 anos e 6 meses de prisão, fixada na Sentença de 28 de novembro de 2017 (decisão 109/2017) pela 3.ª Secção da Sala do Penal da Audiência Nacional (Tribunal Superior com jurisdição sobre todo o território espanhol), transitada em julgado por Sentença de 28/05/2019, proferida pela Sala do Penal - Segunda Secção do Supremo Tribunal

2. O requerido foi, em tal processo, condenado pela prática de um crime contra a saúde pública (tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas), previsto no artº 28º, § 1, do Código Penal.

3. Crime este que corresponde ao artigo 21º do DL nº 15/93, de 22 de janeiro da legislação portuguesa, punido com prisão de 4 a 12 anos.

4. De acordo com a sentença, os factos pelos quais foi condenado foram praticados entre os anos de 2013 e 2017 em Espanha. Em síntese: AA estava no topo de uma organização transnacional perfeitamente estruturada, constituída por espanhóis e colombianos, que transportava contentores com grandes quantidades de cocaína da América Latina para os portos de Valência e Cádis. Em maio de 2014, organizou a partir de Madrid a transferência de quatro contentores de navio da América latina com sacos de farinha de palmiste com cocaína para o porto de Cádis, e daqui para Arganda del Rey, Villamanta e finalmente Nljar.

5. O MDE mostra-se inserido no Sistema de Informação Schengen (SIS) com o nº SIS .................1 Al .........01/ES........... .. ....01.

6. Aquando da entrada do presente processo neste Tribunal da Relação, o requerido estava preso preventivamente à ordem do processo nº 197/20.3... do Juízo de Instrução Criminal de ..., Juiz 1.

7. Tendo decorrido o prazo máximo da prisão preventiva à ordem do referido processo, o arguido passou a estar detido à ordem destes autos 28.10.2014.

8. No referido processo, em fase de instrução, e à data da entrada do presente processo neste Tribunal da Relação, existia um conflito negativo de competência entre o Juízo de Instrução Criminal de ..., Juiz 1, e o Juízo de Competência Genérica de ... – Tribunal Judicial da Comarca dos Açores.

2.2 Fundamentação

Os factos dados como provados resultam, por um lado, do teor do MDE junto aos autos e, por outro, do expediente a que se reportam as referências citius ...10, de 18.10.2024, ...31, de 21.10.2024, e ...11, de 29.10.2024.

2.3 Apreciação

Como acima se deixou apontado, em tempo recursivo, são três as questões a ponderar, trazidas pelo Requerido Recorrente.

E no seu encalce, antes de mais, importa olhar ao quadro legal vigente.

Tanto quanto se entende, e desde logo apelando às referências constantes dos artigos 1º do RJMDE e 1º, nºs 1 e 2 da Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho de 13 junho de 2002, o mandado de detenção europeu, primeira concretização no domínio penal do princípio do reconhecimento mútuo no âmbito do espaço de segurança e justiça comunitária, assume-se como procedimento judicial transfronteiriço simplificado, válido para os países membros da União Europeia, envergando a natureza de decisão judiciária emitida por autoridade de um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, sendo executado com base no princípio do reconhecimento mútuo7.

Saliente-se, tal como se retira do ponto 5 dos considerandos da Decisão-Quadro do Conselho de 13 de junho de 2002 (2002/584/JAI)8, esta máxima do reconhecimento mútuo, vista como «pedra angular» da cooperação judiciária, tem como base a necessidade de superação da conceção tradicional do auxílio judiciário entre Estados-Membros, fixando um elevado grau de confiança entre os mesmos, o que se traduz essencialmente no facto de se reconhecer e aceitar que uma decisão tomada por uma autoridade judiciária competente num dos Estados-Membros, em conformidade com o ordenamento jurídico deste Estado, tem efeito pleno e direto, ou pelo menos equivalente, sobre o conjunto do território da União.

Ou seja, esta via funda-se na premissa de que os Estados-Membros confiam mutuamente na qualidade dos seus procedimentos penais nacionais, facilitando e justificando uma cooperação alargada no combate ao crime que vem adquirindo, cada vez mais, uma dimensão e coloração novas de maior e evidente sofisticação.

Neste desiderato, as autoridades competentes do Estado-Membro de execução devem prestar toda a sua colaboração à execução de tal decisão como se esta proviesse deste mesmo Estado9.

Para além deste princípio estruturante do reconhecimento mútuo e da confiança, a implementação do MDE obedece ainda a um princípio da judicialização, impondo que o processo de entrega seja da competência da autoridade judiciária, e ao princípio da celeridade que determina a estatuição de prazos curtos, quer para a decisão, quer para a entrega.

Registe-se que a simplificação dos procedimentos e celeridade inerente não apaga a necessidade de compaginação com o princípio da tutela de todas as garantias de defesa, devendo, por isso, serem assegurados à pessoa procurada todos os direitos e garantias de defesa que em cada situação concreta se imponham.

Quanto ao âmbito de aplicação, o MDE pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-Membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses, sem controlo, em muitos casos, da dupla incriminação (artigo 2º, nº 1 do RJMDE). Igualmente, é admissível a emissão de MDE, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que a materialidade em causa, de acordo com a legislação do Estado-Membro de emissão, se alavanque no leque de infrações constantes do artigo 2º, nº 2 do RJMDE, puníveis no Estado-Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos. Fora dessas situações, é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do MDE constituírem infração punível pela Lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação (artigo 2º, nº 1 do RJMDE).

No que tange à forma, o MDE deve obedecer ao formulário anexo ao RJMDE, contendo as informações relevantes (artigo 3º, nº 1 do RJMDE), entre as quais se destacam os elementos de identificação do visado, a natureza e qualificação jurídica da infração e a descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação do visado. Elementos estes que, à face do princípio da suficiência que orienta o MDE, devem ter-se por bastantes uma vez que, por regra, permitem à autoridade judiciária de execução a efetiva compreensão do quanto lhe é solicitado e decidir.

De outra banda, diga-se, que no constructo atual, são precisas e detalhadas as causas que podem obstar à execução do MDE, constituindo causas de recusa obrigatória ou facultativa. Não se exige, como se disse, o controlo da dupla incriminação do facto, sempre que se trate de crimes incluídos no catálogo do artigo 2º, nº 2 do RJMDE, inexistindo, também, a regra da não entrega ou de não extradição de nacionais, sendo estes os dois pressupostos básicos do novo regime10.

Daí que à autoridade judiciária do país da execução compete verificar se o MDE contém as informações constantes do artigo 3º do RJMDE, bem como analisar se ocorre qualquer causa de recusa obrigatória (artigo 11º do RJMDE) ou facultativa (artigos 12º e 12º-A do RJMDE). A recusa obrigatória liga-se aos princípios fundamentais, considerados impostergáveis, tais como os atinentes à amnistia, ao princípio ne bis in idem, à inimputabilidade em razão da idade, à punição da infração com pena de morte ou outra pena de que resulte lesão física irreversível ou à motivação política subjacente à procura e pedido de entrega de determinada pessoa.

De seu lado, a recusa facultativa engloba situações relacionadas com um princípio de soberania penal, como resguardo último da mesma, conjugado, em harmonia prática, com as necessidades impostas pela constituição de um espaço comum de liberdade, segurança e justiça. A sua razão de ser está, deste modo, relacionada com a possibilidade deixada aos Estados-Membros de salvaguarda de alguns desses interesses ligados à soberania penal do Estado da execução, assim como à efetividade da sua jurisdição, ao respeito por princípios relevantes da natureza do seu sistema penal e a um campo, ainda, de abrigo e proteção dos seus nacionais ou de pessoas que relevem da sua jurisdição.

Acresce que a recusa facultativa constitui uma faculdade do Estado da execução, como resulta da expressão da lei – a execução pode ser recusada -, seguindo-se critérios que remontam a aspetos de política criminal, de eficácia projetiva sobre o melhor exercício, de ponderação com outros valores, ou da realização de direitos ou de interesses relevantes que ao Estado da execução cumpra garantir.

Cabe notar que por força do quadro regulatório do RJMDE, o Estado requisitado pode decidir usar os mecanismos da entrega diferida (artigos 24º da Decisão Quadro11 e 31º, nº 1 do RJMDE) e / ou da entrega temporária, o qual apenas é permitido, na pendência de um processo de execução, em dois casos distintos - incidente prévio à decisão de entrega (artigos 18º da Decisão Quadro 12e 6º da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto) caso em que assume a designação de transferência temporária ou como incidente posterior à decisão de entrega, onde enverga a qualidade de entrega condicional – artigos 24º da Decisão Quadro e 31º, nº 3 da Lei n.º 65/2003.

A entrega diferida, tal como o preceito aponta, é uma possibilidade – O tribunal pode – verificados determinados pressupostos, como a necessidade de o procurado ser sujeito a procedimento criminal ou ter de cumprir pena decorrente de condenação transitada em julgado.

Por seu lado, no caso de transferência temporária, enquanto se aguarda a prolação de uma decisão no âmbito do processo de execução do MDE, a entrega às autoridades judiciárias de emissão deve ter por finalidade a prática de atos processuais, designadamente o julgamento da pessoa procurada, pela infração ou infrações que motivaram a emissão do MDE, sendo que a entrega condicional – incidente posterior à decisão de entrega – surge como expediente substitutivo da entrega diferida e sempre que o quadro existente, permitindo salvaguardar os interesses de ambos os Estados, igualmente garanta o exercício dos direitos do procurado, mormente a sua defesa.

Em último, diga-se, os artigos 17º, nº 1 e 18º, nº 5 do RJMDE impõem que o conteúdo do MDE seja dado a conhecer ao requerido uma vez detido, para que o mesmo possa exercer o seu direito de audição e de oposição, como garantia do contraditório.

Isto posto, atente-se ao caso em análise e aos fundamentos recursivos.


*

a - O Requerido Recorrente, em primeiro alinhamento, vem defender que se devia ter decidido pela entrega diferida (…) para que (…) possa ter intervenção total na sua Defesa nesta respetiva fase processual, ou pelo menos seja expurgada do acórdão recorrido a matéria a isso respeitante, para, a ser o caso, ser ulteriormente decidida (…) reportando-se ao Processo nº 197/20.3..., onde figura como arguido, à ordem do qual esteve preso preventivamente até ao passado dia 28 de outubro, e no qual peticionou a realização da instrução.

No seu entender, tendo sido pedida a realização da fase de instrução nos ditos autos, está patente a exigência inserta no nº 1 do artigo 31º do RJMDE – (…) para que seja sujeita a procedimento penal em Portugal (…).

A este respeito a decisão revidenda anuncia (…) o arguido mostra-se detido à ordem destes autos desde 28.10.2024. E está nessa situação por existir perigo de fuga (…) detenção à ordem dum processo de MDE tem prazos máximos muito curtos (…) Estando o processo pendente em Portugal em fase de instrução, e com um conflito negativo de competência, é evidente que esses prazos seriam rapidamente ultrapassados, o que levaria a que o requerido fosse restituído à liberdade, frustrando-se por essa via o cumprimento da pena em que foi condenado (…) arguido em liberdade, existe um sério risco de o mesmo se eximir à ação da justiça em ambos os países – Portugal e Espanha -, risco esse comprometedor do dever de cooperação internacional que obriga o Estado Português perante outros Estados soberanos (…) não existem (…) razões atendíveis para a entrega diferida do requerido.

Como atrás se fez menção, a entrega diferida, ainda que para que o procurado seja sujeito a procedimento criminal em Portugal, é uma possibilidade e não uma determinação / imposição.

Por outro lado, o processo em que o Requerido Recorrente se suporta para defender o uso de tal mecanismo, já se encontra com acusação deduzida, em fase de instrução – fase esta de cariz facultativo como decorre do plasmado no artigo 286º, nº 2 do CPPenal -, não sendo incompatível com a respetiva tramitação e o respeito pelas garantias de defesa do Requerido Recorrente, o uso da entrega condicional mediante a fixação de condições que serão vinculativas para o Reino de Espanha, enquanto Estado de emissão.

Ou seja, desde que acordados determinados parâmetros que terão que obrigatoriamente ser respeitados, a entrega condicionada, por nenhuma forma colide com o exercício da defesa do Requerido Recorrente e, nessa medida, não é de imposição in casu da solução da entrega diferida.

E não se diga, como se pretende, que efetivar a entrega por força do plasmado no artigo 29º do RJMDE se traduz em aplicação de uma (…) norma inconstitucional, por violar as garantias de Defesa ínsitas no artº32º-1 e 5 da CRP e violam o princípio da universalidade e da igualdade contido nos artºs 12º e 13º da CRP, assim como o artº15º-1, uma vez que estas normas traduzem a necessidade em ser a entrega suspensa nos termos alegados e motivados.

Em boa verdade, desde que estipulado condicionalismo que garanta a possibilidade do Requerido Recorrente exercer a sua defesa nos autos que correm termos em Portugal, não há qualquer índice de violação dos seus direitos. Aquele até já requereu a instrução, o seu mandatário terá peticionado as diligências que entendeu pertinentes às finalidades da mesma e, sempre que seja obrigatória a sua presença nos autos, face ao que foi decidido, o Reino de Espanha terá de assegurar a sua presença.

Ante tal, não se vislumbra onde possam estar beliscados quaisquer preceitos constitucionais.

Sublinhe-se, ainda, que se imputando a inconstitucionalidade à decisão recorrida, míster é que se vá além da mera citação de uma norma ou conjunto de normas, reclamando-se que seja indicado o critério normativo cuja sindicância se pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que seria extraível, e enunciando-o de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição13.

Ou seja, não basta a singela a afirmação de que a decisão recorrida, nos termos em que foi propalada, pode atentar contra certos dispositivos da CRP. Exige-se o identificar claramente o preceito legal, o que o Requerido Recorrente executa, mas impõe-se mais e uma maior densificação, o apontar o sentido normativo que considera que choca com determinadas normas constitucionais, aspeto que aqui, verdadeiramente, não se respeita.

Por último, aponte-se que a solução da entrega condicionada, seguida na decisão recorrida, o Requerido Recorrente, na realidade, acaba por a aceitar desde que salvaguardados determinados aspetos que aponta.

Deste modo, e sem necessidade de outros considerandos, falece este argumento recursório.


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b – Alternativamente, pretende o Requerido Recorrente que a proceder-se à sua entrega temporária, se fixe como condição que o (…) Reino da Espanha, em fazer a devolução e reentrega do visado para participar pessoalmente em todas as diligências processuais atinentes à instrução requerida, seja a que esteja contemplada a obrigatoriedade por lei seja todas as demais, por nisso haver reconhecido e específico e atendível interesse (…), isto, em seu entender, por contraponto ao que foi decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa a (…) entrega é feita com a condição de o Reino de Espanha prestar as necessárias garantias de que o requerido será entregue ao Estado Português sempre que seja solicitada a sua comparência em diligência processual em que a sua comparência seja obrigatória no decurso do Processo n.º 197/20.3... ou para eventual cumprimento de pena privativa da liberdade em que venha a ser condenado no seio do referido processo (…).

O diferendo resume-se ao facto de o Requerido Recorrente, dimensionar a sua defesa com a necessidade de estar presente, pessoalmente, em todos os atos de instrução, sejam aqueles em que a sua presença é obrigatória ou outros que, na sua ótica, há reconhecido interesse em que esteja presente.

Salvo melhor e mais avisada opinião, esta linha de pensamento não tem o menor respaldo nas regras e princípios norteadores da prossecução processual, mormente no que respeita à instrução.

Tal qual faz notar o Digno Mº Pº na sua resposta, em fase de instrução só se exige a presença do arguido no caso do seu interrogatório e em todas aquelas situações em que o Tribunal assim o determinar – artigos 289º e 61º, nº 1, alíneas a) e b) do CPPenal.

Nessa medida, e em função da cada diligência / ato processual em concreto, sendo efetivamente necessária a presença do Requerido Recorrente, o Tribunal previamente providenciará por isso, e será essa a leitura a fazer do decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.

Admite-se que o Requerido Recorrente possa ter interesse em acompanhar, presencialmente, todas as diligências a realizar e que lhe digam respeito.

Todavia, o estar ou não presente em todas elas, em caso e / ou casos que o Tribunal entenda como não obrigatória, estando representado por mandatário e / ou defensor, em nada colide com o exercício da sua defesa.

Precisamente por em certos momentos se considerar que não há qualquer necessidade da presença dos arguidos é que o legislador fixou quais os momentos de obrigatoriedade e plasmou que a instrução é formada pelo conjunto de atos que o juiz entenda dever levar a cabo, conferindo ao juiz o poder de decidir quando é necessária / obrigatória / imprescindível a presença do arguido, para além das situações expressamente determinadas na lei.

Fazer depender a presença do arguido, dos seus interesses, da sua avaliação de reconhecido e específico e atendível interesse, para além de significar que o Tribunal estaria manietado no seu âmbito de decisão – tudo ficaria nas mãos dos arguidos em decidir o que se poderia fazer ou não sem a sua presença -, não tem o menor ancoradouro legal.

Este posicionamento, nos termos em que o Requerido Recorrente o apresenta, conduziria a que tivesse que estar presente em todos os atos de instrução, fossem eles quais fossem, desde que alicerçado, à sua luz, no tal atendível, reconhecido e específico interesse, seja o que esta nomenclatura possa significar.

Definitivamente, ao que se pensa, não é esta a dimensão a conferir à possibilidade de exercício dos direitos de defesa.

Mais, estando o arguido representado pelo seu Ilustre Mandatário e acautelando a decisão de entrega condicionada (…) à sua comparência em diligência processual em que a sua comparência seja obrigatória no decurso do Processo n.º 197/20.3... ou para eventual cumprimento de pena privativa da liberdade em que venha a ser condenado no seio do referido processo (…), está devidamente garantido que tudo se fará em respeito dos seus direitos de defesa.

Faceando este expendido, nenhuma censura há a fazer neste ponto ao aresto em revisão.


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c – Por fim a questão do estatuto / situação processual do Requerido Recorrente.

Aqui apresenta-se como defesa (…) além da detenção, cujos prazos previstos se cifram no artº30º do RJMDE, existe o catálogo possível de medidas de coação que obviam a qualquer dos perigos que possam, em concreto, ser dimensionados, sendo suficiente e adequado a apresentação periódica no posto policial da área de residência, com maior ou menor persistência – o que inverte o receio de esgotamento do prazo de detenção, se acaso o mesmo se verificar.

Neste conspecto, o Tribunal recorrido entendeu (…) inalterado o estatuto processual do Requerido por se manterem inalterados os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva (…), ou seja, (…) o arguido foi condenado em 2017 pela Justiça espanhola, eximiu-se ao cumprimento da pena vindo para Portugal, encontra-se preso preventivamente e vai ser colocado em liberdade (…) parece altamente previsível que colocado que seja em liberdade volta a obstar ao cumprimento da pena subjacente a este MDE, pondo-se em fuga.

Cotejando todos os elementos existentes nos autos é confortadamente cristalino que nenhuma outra medida que não a detentiva em que se encontra, é suficiente e adequada para acautelar as exigências que se requerem.

É por demais evidente que o Requerido Recorrente só se encontra nesta situação de procurado e a coberto deste processo porque tendo sido julgado em Espanha, sabendo e conhecendo do seu julgamento, em tempo de conhecer a decisão ali não permaneceu, tendo vindo para Portugal.

Mais, até ser detido em Portugal por factos relacionados com um processo que aqui corre termos, o Requerido Recorrente certamente sabendo do que se passara no Reino de Espanha, ao que transluz, não tomou a menor iniciativa de se colocar à disposição das autoridades espanholas.

Tal denota à exaustão o concreto perigo de fuga.

Acresce, que se evidencia que o Requerido Recorrente, não obstante todo o envolvimento no processo que levou à sua condenação na pena de 11 anos e 6 meses de prisão, não se coibiu de, em Portugal, se envolver em práticas que determinaram ter sido acusado por crimes de tráfico de estupefaciente agravado e por um crime de associação criminosa, p. e p., respetivamente, pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c) e 28.º, n.ºs 1 e 3 do DL 15/93, de 22/01, por um crime de branqueamento de capitais, tendo por base o crime precedente de associação criminosa, p. e p. pelo art. 368.º-A, n.ºs 1, al. d), 3, 4, 6 e 12 do CP e por dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 255.º, n.º 1, al. a) e 256.º, n.ºs 1, als. a), e) e f) e 3 do CP14.

Tal desponta com clareza o perigo de continuação da atividade criminosa.

Diga-se, também, que o tipo e grau de envolvência do Requerido, em determinadas práticas, que exulta de todos os elementos até ao momento existentes, elucida facilidade de movimentação, capacidade de se eximir à ação da justiça e de se furtar ao cumprimento de todas as suas obrigações processuais, caso não esteja privado da liberdade.

Em presença de tal, obviamente que a única solução capaz de acautelar todas estas vicissitudes é aquela em que se encontra, pelo que, também neste segmento, sucumbe a pretensão recursiva.

III. Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção Criminal, em negar provimento ao recurso interposto pelo Requerido Recorrente, AA, mantendo-se o acórdão recorrido.

Custas pelo Requerido Recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 5 UC (artigo 34º da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, artigos 513º, nºs 1 e 3, do CPPenal, e artigo 8º, nº 9, do RCP e Tabela III, anexa).


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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

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Lisboa, 11 de dezembro de 2024

Carlos de Campos Lobo (Relator)

Jorge Raposo (1º Adjunto)

António Augusto Manso (2º Adjunto)

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1. Cf. Referência Citius ...33.

2. Cf. fls. 46 a 48.

3. Cf. Referência Citius ...09.

4. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.

5. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p. 335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p. 113.

6. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.

7. Neste sentido, RODRIGUES, Anabela Miranda, O mandado de detenção europeu – Na via da construção de um sistema penal europeu: um passo ou um salto? in RPCC, Ano 13, nº 1, Janeiro-Março, 2003, pg. 27 e, ainda, MATOS, Ricardo Jorge Bragança de, O princípio do reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu, in RPCC, Ano 14, n.º 3, Julho-Setembro, 2004, p. 325.

8. O objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados-Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.

9. Neste sentido, os Acórdãos do STJ, de 25/06/2009, proferido no Processo nº 1087/09.6YRLSB.S1 - O mandado de detenção europeu, executado com base no princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, para fins de procedimento criminal ou cumprimento de pena ou medida de segurança (…) veio substituir o processo de extradição, que se mostrou incapaz de, por forma agilizada, mercê da abertura de fronteiras e da livre circulação de pessoas, responder aos problemas de cooperação judiciária entre Estados (…) constituiu a primeira concretização no âmbito do direito penal do princípio do reconhecimento mútuo, havido como pedra angular da cooperação judiciária: tem subjacente uma ideia de mútua confiança, sem embargo do respeito pelos direitos fundamentais e princípios de direito de validade perene e afirmação universal (…)desde que uma decisão seja tomada por uma autoridade judiciária competente à luz do direito interno do Estado membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União, o que significa que as autoridades do Estado onde a decisão deve ser executada devem causar-lhe o mínimo de embaraço (…) – e de 20/06/2012, proferida no Processo nº 445/12.3YRLSB.S1 - (…) para além do respeito pelos princípios da confiança, cooperação mútua e celeridade, por um critério de suficiência, ou seja, o Estado da execução não deve precisar de mais informações do que aquelas que figuram no formulário pré-estabelecido, e também por uma eficiência de teor quase automático, na medida em que só em casos taxativamente limitados se possam erguer barreiras de inexecução (…) A sindicância judicial a exercer no Estado receptor é muito limitada, sem abandono, contudo, do respeito por direitos fundamentais, produzindo a decisão judiciária do Estado emitente efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada pela autoridade judiciária nacional. Desde que uma decisão seja tomada por uma autoridade judiciária competente à luz do direito interno do Estado membro de onde precede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União, o que significa que as autoridades do Estado onde a decisão deve ser executada devem causar-lhe o mínimo de embaraço (…)-, disponíveis em www.dgsi.pt.

10. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 10/09/2009, proferido no Processo nº 134/09.6YREVR.S1 – (…) As referências fundamentais do regime e que moldam os conteúdos material e operativo resumem-se a dois pressupostos base: o afastamento, como regra, do princípio da dupla incriminação, substituído por um elenco alargado em catálogo de infracções penais e a abolição da regra, típica da extradição, da não entrega ou extradição de nacionais (…) – disponível em www.dgsi.pt.

11. Artigo 24º

  Entrega diferida ou condicional

  1. A autoridade judiciária de execução pode, após ter decidido a execução do mandado de detenção europeu, diferir a entrega da pessoa procurada, para que contra esta possa ser movido procedimento penal no Estado-Membro de execução ou, no caso de já ter sido condenada, para que possa cumprir, no seu território, uma pena em virtude de um facto diverso daquele que determina o mandado de detenção europeu.

  2. Em lugar de diferir a entrega, a autoridade judiciária de execução pode entregar temporariamente ao Estado-Membro de emissão a pessoa procurada, em condições a fixar por acordo mútuo entre as autoridades judiciárias de execução e de emissão. O acordo deve ser reduzido a escrito e as suas condições vinculam todas as autoridades do Estado-Membro de emissão.

12. Artigo 18º

  Situação enquanto se aguarda uma decisão

  1. Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal, a autoridade judiciária de execução pode:

  a) Ou aceitar que se proceda à audição da pessoa procurada, em conformidade com o artigo 19º;

  b) Ou aceitar a transferência temporária da pessoa procurada.

  2. As condições e a duração da transferência temporária são fixadas por acordo mútuo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução.

  3. Em caso de transferência temporária, a pessoa deve poder regressar ao Estado-Membro de execução para assistir às audiências que lhe digam respeito, no quadro do processo de entrega.

13. Ver neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 379/2023, de 7/07/2023, proferido no Processo nº 472/2023, disponível em www.dgsi.pt. onde se pode ler (…) a exigência de identificar a/(s) norma/(s) cuja apreciação se pretende não se compadece com a mera remissão para o disposto noutros elementos processuais, recaindo sobre o requerente o ónus de identificar claramente o preceito legal e o sentido normativo que considera colidente com determinadas normas constitucionais.

14. Cf. fls. 101 vº.