Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024477 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | ENFITEUSE MACAU DOMÍNIO PÚBLICO DOMÍNIO ÚTIL USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405050842602 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5760 | ||
| Data: | 12/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA ANOI VOLIII 1972 PÁG485. O ASCENSÃO DIR REAIS 5ED PÁG645. M ANDRADE TEOR GER LIII PÁG15. D MARQUES PRESCRIÇÃO AQUIS. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constituída a enfiteuse por concessão do Estado, o domínio útil do terreno da ilha da Taipa em litígio deixou de pertencer ao domínio privado do Território de Macau e passou ao regime de propriedade particular adquirida ao próprio Estado nos termos da legislação portuguesa, pelo que esse domínio não é abrangido pelo regime de proibição de usucapião estatuído no artigo 8 da Lei das Terras - Lei n. 6/80/M, de 25 de Julho. II - Ora, tendo o Autor, a troco de um preço vendido em 12 de Fevereiro de 1970 do anterior detentor do prédio urbano em causa, as chaves e documentos, passando a habitar a casa, a usá-la e a fruí-la como seu dono, pagando contribuições e fases, e a fazer as obras de manutenção e reparação, sendo reconhecido como único e legítimo dono por toda a gente, designadamente vizinhas, ele está na posse pacífica, pública, contínua e em nome próprio há mais de vinte anos, do domínio útil sobre o prédio, pelo que goza do direito potestativo de invocar judicialmente a usucapião para que lhe seja reconhecida a aquisição originária do referido domínio útil como seu proprietário. | ||