Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020396 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | INJÚRIAS A AUTORIDADE PÚBLICA MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PROVAS MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198904190396863 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pode conhecer-se do recurso que põe em causa um despacho que considerou inoportuna a efectivação de determinada deligência requerida pelo Réu no julgamento por ser matéria de direito. II - Carece, porém, de fundamento o recurso daquele despacho se da matéria de facto dada por provada constam os elementos da prova pretendida pela diligência requerida e indeferida. III - Condenado o Réu por um crime de injúrias previsto e punido nos artigos 167 n. 2 e 168 n. 2 na pessoa de um Comandante-Geral da Guarda Fiscal através de meios de Comunicação Social na pena de noventa dias de prisão, substituída por igual tempo de multa e mais trinta dias de multa, tal pena não é passível de atenuação especial nos termos do artigo 73, todos do Código Penal, por não se poder qualificar como pouco intenso o dolo, a confissão não ter grande relevo para a descoberta da verdade e não ter havido provocação injusta do assistente ao dar ordens aos postos fronteiriços para controlarem as entradas e saídas do País pelo Réu, antes agindo correctamente no exercício do seu dever funcional. | ||