Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039686
Nº Convencional: JSTJ00020396
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: INJÚRIAS A AUTORIDADE PÚBLICA
MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PROVAS
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198904190396863
Data do Acordão: 04/19/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pode conhecer-se do recurso que põe em causa um despacho que considerou inoportuna a efectivação de determinada deligência requerida pelo Réu no julgamento por ser matéria de direito.
II - Carece, porém, de fundamento o recurso daquele despacho se da matéria de facto dada por provada constam os elementos da prova pretendida pela diligência requerida e indeferida.
III - Condenado o Réu por um crime de injúrias previsto e punido nos artigos 167 n. 2 e 168 n. 2 na pessoa de um Comandante-Geral da Guarda Fiscal através de meios de Comunicação Social na pena de noventa dias de prisão, substituída por igual tempo de multa e mais trinta dias de multa, tal pena não é passível de atenuação especial nos termos do artigo 73, todos do Código Penal, por não se poder qualificar como pouco intenso o dolo, a confissão não ter grande relevo para a descoberta da verdade e não ter havido provocação injusta do assistente ao dar ordens aos postos fronteiriços para controlarem as entradas e saídas do País pelo Réu, antes agindo correctamente no exercício do seu dever funcional.