Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL NÃO RECEBIMENTO CULPA | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURIDICAS/ DECLARAÇÃO NEGOCIAL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ CONTRATOS | ||
| Doutrina: | -ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado. -HEIRICH HÖRSTER, A Parte Geral do CC Português, pág. 451; Sobre a formação do contrato segundo os artigos 217.º e 218.º, 224.º a 226.º e 228.º a 235.º do C.C., na Revista de Direito e Economia, nº 9, págs. 135, 137, 138. -JOSÉ ALBERTO VIEIRA, Negócio Jurídico, pág. 30. -MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, Parte Geral, tomo I, pág. 291. -PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, 6ª ed., págs. 457 e 458. -RODRIGUES BASTOS, Das Relações Jurídicas, vol. II, pág. 185. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 224.º, N.º2, 406.º, N.º1, 487.º, N.º2, 799.º, N.º2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 721.º-A, N.º4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 1-10-98, BMJ 480º/482; -DE 11-12-2003, EM WWW.DGSI.PT ; -DE 8-6-2006, CJSTJ, TOMO II, PÁG. 113; -DE 23-5-2006; -DE 14-11-2006, CJSTJ, TOMO III, PÁG. 109; -DE 3-5-2007, EM WWW.DGSI.PT ; -DE 10-11-2011, WWW.DGSI.PT . ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: -DE 23-5-2006, WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : |
1. A declaração negocial recipienda ou receptícia considera-se eficaz não apenas quando é recebida pelo destinatário como ainda quando só por sua culpa exclusiva não foi oportunamente recebida (art. 224º, nº 2, do CC). 2. Na apreciação da culpa e da sua imputação exclusiva no não recebimento da declaração devem ser ponderadas as circunstâncias relevantes, designadamente o grau de diligência concretamente exigível ao destinatário, tendo em conta a natureza e o teor do contrato a que respeita a declaração. 3. Tratando-se de um acordo de regularização de dívidas bancárias, a apreciação dos referidos elementos subjectivos relativamente aos devedores deve aferir-se através do critério de um devedor diligente e criterioso (art. 487º, nº 2, ex vi art. 799º, nº 2, do CC). 4. Tendo sido consignado num acordo de regularização de dívidas bancárias que todos os avisos e comunicações respeitantes à sua execução deveriam ser remetidos por carta registada para os endereços dos outorgantes que para esse específico efeito foram indicados e cuja alteração deveria ser comunicada por escrito à contraparte, é de considerar eficaz a resolução do contrato declarada pelo Banco credor e por este remetida, por carta registada, para os endereços dos devedores, apesar de terem sido devolvidas ao remetente. A.G | ||
| Decisão Texto Integral: |
I - Por apenso ao processo de execução que o BANCO S., S.A. move contra JOSÉ, ERNESTO e IRMÃOS C., Ldª, foi deduzida oposição à execução, alegando os 1º e 2º Executados o incumprimento da obrigação derivada do contrato de regularização de responsabilidades que celebraram com a exequente, esta procedeu ao preenchimento da livrança dada à execução sem que previamente tivesse procedido à resolução do contrato, assim violando o pacto de preenchimento. Contestou o exequente pugnando pela improcedência da oposição, alegando ter enviado aos executados cartas registadas com aviso de recepção em que lhes comunicava a resolução do contrato, que iria proceder ao preenchimento da livrança e os termos em que o iria fazer. Foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição, a qual foi inteiramente confirmada no âmbito da apelação interposta pelos oponentes. Interpuseram os oponentes recurso e revista, o qual foi admitido apesar da dupla conforme, com o fundamento em contradição jurisprudencial oportunamente apreciado neste Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 721º-A, nº 3, do CPC. Concluíram os recorrentes na revista excepcional que:
II - Matéria de facto provada: 1. O exequente Banco S., S.A., é portador de uma livrança no valor de € 84.827,97, a fls. 8, com data de emissão de 10-5-06 e data de vencimento de 18-3-08, na qual foram apostos os dizeres “Livrança-caução ao acordo regularização de responsabilidades nº 0003.01748721096”, emitida a favor do exequente, constando no lugar destinado ao nome dos subscritores a aposição do carimbo com os dizeres “Irmãos C., Ldª, A Gerência” e as assinaturas dos executados Ernesto e José, no verso da qual foram apostos os dizeres manuscritos “Por aval ao subscritor”, seguidos das assinaturas dos executados Ernesto e José – A); 2. A exequente, na qualidade de 1ª outorgante e designada por “Banco”, a executada Irmãos C., Ldª, na qualidade de 2ª outorgante e designada por “Mutuário” e os executados Ernesto e José na qualidade de 3ºs outorgantes e designados por “Garantes”, celebraram, em 28-4-06, o “Acordo de regularização de responsabilidades”, que se encontra a fls. 16 e segs., do qual consta o seguinte: “Cláusula 1ª (Responsabilidades consolidadas) 1. O mutuário é presentemente devedor ao Banco de responsabilidades emergentes das seguintes relações creditícias: 1.1. Livrança de 89.478,91€ com vencimento em 2006/02/28. (…) Cláusula 2ª (Montante consolidado) 1. A dívida a regularizar ao abrigo deste contrato é consolidada nesta data em 89.478,91€. (…) Cláusula 3ª (Prazo e amortização) 1. A dívida consolidada será amortizada em 60 meses, de acordo com o plano de reembolso constante da cláusula 5ª (Plano de pagamento). (…) Cláusula 4ª (Juros) 1. Sobre o montante consolidado em dívida a cada momento serão contados juros tendo por referência a taxa EURIBOR (…). 2. Para o primeiro período de juros a taxa nominal (TN) é de 6,75 % e a taxa anual efectiva (TAE), calculada nos termos do artigo 4º, do Dec.-lei 220/94, de 23 de Agosto, de 7,816 %. (…) Cláusula 5ª (Plano de pagamento) O montante consolidado será pago em 60 amortizações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira amortização um mês a contar da data da outorga do presente contrato, conforme o seguinte plano: - 12 amortizações no montante de € 745,66 cada, - 12 amortizações no montante de € 1.118,48 cada (…) Cláusula 7ª (Mora e incumprimento) 1. O não pontual e integral cumprimento de qualquer das obrigações decorrentes deste contrato confere à parte não faltosa o direito de resolver de imediato e sem mais o presente contrato, com fundamento na verificação de condição resolutiva convencional (…). 2. Se o Banco resolver o contrato nos termos estabelecidos no parágrafo anterior terá o direito a exigir o integral pagamento daquilo que lhe for devido por força do mesmo. 3. Sem prejuízo do referido nos parágrafos anteriores, em caso de mora por parte do Mutuário serão devidos juros moratórios calculados à taxa convencionada acrescida da sobretaxa máxima legal, que neste momento é de 4 % sobre todo o montante em dívida. Cláusula 11ª (Garantias e caução) Para caução do integral pagamento de todas as responsabilidades emergentes do presente acordo, designadamente reembolso de capital, pagamento de juros e outros encargos a liquidar nos termos deste contrato, Mutuário e Garantes, respectivamente, subscreve e avalização uma livrança em branco, a qual desde já autorizam o preenchimento pelo Banco pelo valor que estiver em dívida à data do seu preenchimento e a sua imediata apresentação a pagamento, se na data do vencimento de qualquer das prestações convencionadas, as mesmas não forem integralmente pagas. Cláusula 12ª (Endereços) 1. Todos os avisos e comunicações entre as partes serão dados por escrito, dirigidos para os seguintes endereços: 1.1. Banco Morada: R. …Lisboa 1.2 Mutuário Morada: Av. … 1.3 Garantes: Ernesto Morada: R. … José Morada: R. … 3. A livrança referida em 1. foi entregue ao exequente nos termos e para os efeitos que constam da cláus. 11ª do contrato referido em 2. - C); 4. Aquando da entrega ao exequente, a livrança continha a aposição do carimbo com os dizeres “Irmãos C., Ldª - A Gerência” e as assinaturas dos executados Ernesto e José e, no verso, os dizeres manuscritos “Por aval ao subscritor”, seguidos das assinaturas dos executados Ernesto e José, e não tinha aposta a data de emissão, a data de vencimento, nem o valor, sendo que estes últimos elementos foram aí apostos pela exequente posteriormente àquela entrega - D); 5. A executada Irmãos C., Ldª, deixou de pagar as prestações em Julho de 2007 - E); 6. A exequente enviou à executada Irmãos C., Ldª, a carta registada com aviso de recepção, datada de 10-3-08, (endereçada para a Av. …), do seguinte teor e relativa ao assunto “Livrança-caução ao acordo de regularização de responsabilidades nº 0003.01748721096, outorgado em 10/05/06”: 7. A exequente enviou ao executado Ernesto a carta registada com aviso de recepção, datada de 10-3-08, (endereçada para a R. …), do seguinte teor (e relativa ao assunto “Livrança-caução ao acordo de regularização de responsabilidades nº 0003.01748721096, outorgado em 10/05/2006 por Irmãos C., Ldª”: 8. A exequente enviou ao executado José a carta registada com aviso de recepção datada de 10-3-08, (endereçada para a R. …), com teor idêntico ao referido em 7. - 4º.
III - Decidindo: 1. O presente recurso de revista foi admitido por se ter considerado que, apesar da dupla conforme, existia uma divergência relevante entre o acórdão recorrido e um outro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Atento o disposto no nº 4 do art. 721º-A do CPC, ficou definitivamente resolvida a questão, passando este Supremo Tribunal de Justiça a assumir todos os poderes inerentes ao recurso de revista. 2. A única questão que cumpre apreciar condensa-se no seguinte: 3. Na apreciação do recurso este Tribunal está condicionado pela matéria de facto provada e não provada, a qual não foi posta em causa. Recebeu resposta negativa o ponto da base instrutória no qual se perguntava se “o preenchimento da livrança … foi efectuado sem que o exequente tivesse procedido à comunicação da resolução do contrato aos executados”. Receberam resposta positiva os demais pontos em que se perguntava se a exequente enviou aos executados cartas registadas com aviso de recepção para as moradas que foram indicadas no referido acordo. O mero confronto entre as respostas aos diversos pontos da base instrutória e as regras de distribuição do ónus de prova acerca do preenchimento de uma livrança subscrita e avalizada em branco permite responder à interrogação colocada no recurso de revista no sentido da sua improcedência. Na verdade, o ónus da prova da violação do pacto de preenchimento ou da existência de preenchimento abusivo de um título de crédito subscrito em branco, designadamente quanto ao montante da dívida que titula, recai sobre os obrigados cambiários,[1] no caso, os recorrentes que intervieram como avalistas da Sociedade que subscreveu a livrança sacada pelo Banco credor para servir de garantia do cumprimento do acordo de regularização de dívida que simultaneamente foi outorgado. Em tal acordo as partes consignaram que, em caso de incumprimento do plano de pagamentos acordado, o mesmo poderia ser resolvido pelo Banco credor, através de comunicação dirigida para os endereços dos devedores que nele ficaram enunciados e que, efectivada a resolução, o Banco poderia proceder ao preenchimento da livrança, inscrevendo na mesma a quantia correspondente ao crédito que então existisse. Neste contexto, a resposta negativa que foi dada ao ponto 1º da base instrutória, desacompanhada da prova de outros factos reveladores da ineficácia da declaração resolutiva, redunda, por si, na improcedência da oposição à execução fundada no preenchimento abusivo da livrança. 4. Porém, a improcedência da revista encontra fundamentos mais profundos na factualidade apurada e que servem para reforçar a legitimidade do preenchimento da livrança levado a efeito depois da resolução do acordo de regularização de dívida cujo cumprimento visava garantir. 4.1. Como é usual em acordos de regularização de dívidas bancárias, as partes deixaram consignada a possibilidade de ser declarada a sua resolução em caso de incumprimento do plano de pagamentos, conferindo-se ao banco credor a faculdade de proceder ao preenchimento da livrança oferecida em garantia do cumprimento das obrigações. Ficou ainda acordado que “todos os avisos e comunicações entre as partes seriam dados por escrito, dirigidos para os endereços” aí indicados, os quais poderiam ser “alterados por comunicação escrita dirigida à outra parte, só produzindo a alteração efeitos após a recepção pelo destinatário”. Não tendo sido questionada a situação de incumprimento do acordo justificativo da sua resolução, os recorrentes, avalistas da livrança, limitaram-se a questionar a eficácia da declaração resolutiva, considerando que as cartas registadas que foram remetidas pelo credor para os endereços que indicaram no contrato vieram devolvidas. 4.2. O disposto no art. 224º do CC traduz a assunção da teoria da recepção, de tal modo que a eficácia da declaração negocial (ainda que de natureza resolutiva) depende do seu recebimento pelo destinatário, a tal equivalendo também a situação em que a declaração entra na sua esfera de influência.[2] Todavia, o legislador ponderou outras situações, atribuindo também eficácia à declaração remetida, nos casos em que só por culpa do destinatário não foi por este oportunamente recebida (art. 224º, nº 2, do CC), previsão que nos aproxima da chamada teoria da expedição,[3] se bem que o acto de recebimento significa, nos termos da teoria da recepção, chegada ao poder.[4] A dificuldade está na apreciação dos comportamentos (acções ou omissões) do destinatário susceptíveis de integrar tal situação. Lidando com conceitos indeterminados conexos com elementos subjectivos da responsabilidade contratual (a culpa e a exclusividade da culpa), a apreciação deve ser feita casuisticamente, ponderando designadamente o específico contexto contratual. Deste modo, será diferente o juízo formulado no âmbito de um contrato em que nada tenha sido acautelado a respeito da forma das comunicações ou do seu destino, em comparação com outro em que as partes tenham estabelecido endereços para onde deveriam remeter as comunicações relevantes em termos contratuais. Na ausência de outro critério delimitador do conceito de culpa para este efeito, teremos de nos socorrer do disposto no art. 799º, nº 2, do CC, sobre a culpa no âmbito da responsabilidade contratual e, por via remissiva, do art. 487º, nº 2, do CC, nos termos da qual esse elemento subjectivo deve ser concretamente aferido através do critério de um devedor criterioso e diligente. É esta a linha interpretativa para que aponta PAIS de VASCONCELOS quando refere que o nº 2 do art. 224º do CC se destina a contrariar “as práticas relativamente vulgares, por parte dos destinatários de declarações negociais e não negociais, de se furtarem à recepção das comunicações que lhe são dirigidas”, para concluir que “ser necessário demonstrar que, sem acção ou abstenção culposas do declaratário, a declaração teria sido recebido. A concretização deste regime não dispensa um juízo cuidadoso sobre a culpa, por parte do declaratário, no atraso ou não recepção da declaração”.[5]
4.3. O preceituado no nº 2 do art. 224º do CC tem sido, aliás, objecto de frequentes apreciações dos tribunais. - No Ac. do STJ, de 14-11-06, CJSTJ, tomo III, pág. 109 (MOREIRA ALVES) decidiu-se que tendo sido “devolvida a carta registada, com aviso de recepção, através da qual foi comunicada a resolução do contrato à outra parte, a eficácia dessa resolução só opera se a não recepção da carta se tiver ficado a dever exclusivamente a comportamento culposo do seu destinatário”. Em tal situação, a ineficácia da declaração resolutiva fundara-se no facto de a carta registada ter sido remetida para o local correspondente às antigas instalações da contraparte, verificando-se ainda que, em data anterior, a destinatária da comunicação colocara nas facturas e envelopes que dirigira à remetente vinhetas indicativas das novas instalações, não havendo nas antigas instalações para onde a comunicação fora remetida autorização para o recebimento de correspondência registada com aviso de recepção. Por estes motivos conjugado se concluiu em tal aresto pela ineficácia da declaração, já que a responsabilidade pelo não recebimento não era exclusivamente imputável a comportamento negligente da destinatária. - Também no STJ, de 11-12-03 (www.dgsi.pt - QUIRINO SOARES), se decidiu que tendo sido devolvida a carta com a indicação escrita de desconhecimento do destinatário, sem que o remetente tivesse efectuado qualquer diligência adicional para que a comunicação se efectivasse, não havia culpa exclusiva daquele que permitisse afirmar a eficácia da declaração. - Outra situação foi objecto do Ac. do STJ 8-6-06, CJSTJ, tomo II, pág. 113 (MOREIRA ALVES), considerando-se também ineficaz a declaração remetida. Tratava-se de declaração respeitante à designação de data para a celebração de escritura pública de compra e venda enviada por carta registada para o endereço constante do contrato-promessa, a qual não foi recepcionada. Tendo sido deixado aviso para o destinatário proceder ao seu levantamento na estação dos correios, tal não foi feito, o que levou a contraparte a considerar definitivamente incumprido o contrato-promessa. - Já no Ac. de 3-5-07 (www.dgsi.pt, BETTENCOURT de FARIA) se considerou eficaz a notificação efectuada pela seguradora por carta que foi depositada na caixa de correio da única residência conhecida do segurado.
4.4. As circunstâncias que determinaram a solução adoptada no acórdão recorrido (que considerou eficaz a declaração de resolução do acordo de regularização de dívidas) não encontram plena equivalência nas situações que foram apreciadas nos acórdãos em que os recorrentes fundaram o recurso de revista excepcional. Esses arestos são: - O Ac. do STJ, de 23-5-06, anteriormente citado (a respeito da resolução de contrato-promessa de compra e venda), que julgou ineficaz a declaração para efeitos de despoletar a resolução do contrato; - E o Ac. da Rel. de Lisboa, de 23-5-06 (www.dgsi.pt), que incidiu sobre um caso de resolução de contrato de ALD mediante carta registada remetida para a sede da locatária, a qual veio devolvida, a que se seguiram contactos no sentido de a locatária satisfazer a dívida emergente do contrato. No caso sub judice confrontamo-nos com um contrato de regularização de dívida no qual foi aposto, em termos inequívocos, uma cláusula destinada à efectivação de comunicações, com expressa indicação de que a alteração das moradas deveria ser comunicada por escrito.
4.5. Constata-se, assim, que a diversidade de respostas não se funda tanto numa diversa interpretação do preceituado no art. 224º, nº 2, do CC, antes na diversidade das circunstâncias relevantes em cada um dos casos e da necessidade de preencher conceitos indeterminados. Neste contexto, parece evidente que deve estabelecer-se uma distinção entre uma situação em que as partes nada previram acerca da efectivação das comunicações, de outra, como a dos autos, em que, por razões de certeza e de segurança jurídica, deixaram expresso um determinado endereço postal. Também deve ponderar-se o facto de os devedores estarem cientes de que se encontravam em situação de incumprimento capaz de despoletar da parte do credor reacções tendentes à defesa dos seus direitos, designadamente a emissão de uma declaração resolutiva que no contrato ficou prevista e que poderia motivar o preenchimento da livrança avalizada em branco. A exclusiva imputação aos executados do não recebimento efectivo das cartas registadas mais se adensa se, a par da análise do contrato, em todas as suas vertentes, ponderarmos também a sua natureza, em contraposição com as regras da experiência. Estamos em face de um contrato de regularização de dívidas bancárias celebrado entre um Banco e uma Sociedade de que os avalistas eram gerentes. Estando subjacente uma situação de incumprimento das obrigações primitivas, foi reajustado o programa contratual que consolidou a dívida e estabeleceu um plano de pagamentos em 60 prestações mensais, sendo a posição do Banco garantida através da subscrição e aval de uma livrança com intervenção de todos os co-obrigados. Assim, ponderando o clausulado contratual a respeito da comunicação da eventual resolução do acordo de regularização, era legítimo imputar aos devedores e potenciais destinatários de uma tal comunicação um especial dever de diligência no sentido de assegurarem que a correspondência respeitante a tal contrato e que seria dirigida para os endereços indicados seria recebida sem mais impedimentos. Não seria, com efeito, compreensível que, em tal contexto, os devedores se alheassem do local para onde as comunicações deveriam ser dirigidas, invocando, posteriormente, o desconhecimento do seu teor.
4.6. A afirmação da eficácia da declaração resolutiva também é confirmada pelo outro facto legalmente relevante: a exclusividade da imputação do não recebimento da comunicação. Os contratos são para cumprir ponto por ponto, como reza o art. 406º, nº 1, do CC, exigência que abarca as prestações essenciais e que se estende também às obrigações acessórias. O Banco exequente cumpriu o que se havia obrigado: comunicar a resolução do contrato para os endereços nele consignados e só depois proceder ao preenchimento da livrança. Já os executados, para além de não terem comunicado qualquer mudança de endereços, não provaram que tenham efectuado qualquer diligência no sentido de se assegurarem da recepção e conhecimento das comunicações relevantes que para os mesmos fossem dirigidas pelo Banco credor. A necessária comunicação de uma eventual mudança do endereço postal serve, assim, para elevar o nível de diligência imposto aos condevedores no que concerne a assegurarem-se que eventuais comunicações remetidas para os endereço convencionado de cada um deles fossem efectivamente recebidas, suportando o as consequências do incumprimento desse dever. A constatação de que nenhuma das três cartas remetidas para endereços distintos (tantos quantos os que os devedores indicaram) foi recebida não pode deixar de impressionar negativamente no sentido de caracterizar o incumprimento de obrigações contratuais relevantes, deixando sobressair uma estratégia de fuga aos contactos que o credor pretendia manter. A devolução das três cartas registadas sem qualquer indicação de motivo justificado para a sua não recepção ou para o seu não levantamento na estação postal, permite concluir, com elevado padrão de certeza, que as declarações de resolução apenas não foram do conhecimento efectivo dos destinatários … porque estes não quiseram. E se não quiseram nem fizeram nada para inverter o rumo dos acontecimentos, não é legítimo que se insurjam contra a actuação do credor.
5. Neste contexto, o acórdão recorrido integra correctamente a matéria de facto nos pressupostos que constam do art. 224º, nº 2, do CC, sendo segura a afirmação da exclusividade da culpa dos destinatários pelo não recebimento das comunicações que o Banco. Assim, independentemente do primeiro argumento relacionado com a falta de prova do preenchimento abusivo, não existe motivo algum para questionar a eficácia da declaração resolutiva efectuada pelo Banco exequente, nem a validade do preenchimento da livrança. Sendo eficaz a declaração de resolução, a que, aliás, subjaz a situação de incumprimento que a justificava, é de afirmar a regularidade do preenchimento da livrança avalizada em branco pelos recorrentes.
III – Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Notifique. Lisboa, 9-2-12 Abrantes Geraldes Bettencourt de Faria Pereira da Silva ----------------------------
[2] Como refere HEIRICH HÖRSTER, num artigo intitulado Sobre a formação do contrato segundo os arts. 217º e 218º. 224º a 226º e 228º a 235º do CC, na Rev. de Direito e Economia, nº 9, pág. 135, bem pode dizer-se que a “solução legal dá relevância jurídica, no sentido de originar a perfeição da declaração negocial, àquele pressuposto que se verifica primeiro, combinando, nesta medida, a teoria da recepção (“… logo que chega ao poder …”) com a teoria do conhecimento (“ … logo que … é dele conhecida”). |