Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12112/21.2T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: SIMULAÇÃO
FRAUDE À LEI
PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL
VENDA A RETRO
RESOLUÇÃO
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PRINCÍPIO DO PEDIDO
MANDATÁRIO
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
NEGÓCIO CONSIGO MESMO
TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE
OBRIGAÇÃO FISCAL
RECURSO DE REVISTA
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I - A procuração traduz a atribuição voluntária de poderes representativos e não se confunde com o negócio representativo a celebrar.

II - O poder de representação permite que o ato praticado pelo representante produza efeitos na esfera do representado, mas não antecipa, por si só, os efeitos do negócio que apenas habilita a praticar.

III - A incidência fiscal não altera a natureza representativa da procuração nem a converte em ato translativo ou dispositivo.

IV - A emissão de uma procuração irrevogável, enquanto ato de atribuição de poderes representativos, não produz, por si só, qualquer efeito translativo sobre o bem ou de oneração deste.

V - A procuração irrevogável, ainda que conferida no interesse do mandatário e com poderes para negócio consigo mesmo, constitui negócio jurídico unilateral de atribuição de poderes representativos, não operando, por si só, qualquer transmissão ou oneração de imóvel, nem podendo ser reconduzida a ato de especial relevo sujeito ao regime restritivo do PEAP.

VI - A venda a retro encontra previsão legal expressa no art. 927.º do CC, sendo definida como a venda em que se reconhece ao vendedor a faculdade de resolver o contrato.

VII - Trata-se, pois, de uma modalidade contratual tipificada, na qual a produção dos efeitos próprios da compra e venda não é excluída, embora fique associada à faculdade de resolução atribuída ao vendedor.

VIII - A simulação funda-se num negócio apenas aparente.

IX - A fraude à lei pressupõe um negócio querido, mas instrumentalizado para contornar norma imperativa.

X - A fraude à lei não se confunde, pois, com a simulação: naquela, o negócio é querido, embora instrumentalizado para alcançar o resultado proibido; nesta, o negócio declarado é apenas aparente, por faltar correspondência entre a vontade real e a vontade declarada.

XI - A simulação exige prova do acordo simulatório, da divergência entre vontade real e declarada, não bastando a demonstração de uma atuação objetivamente apta a ocultar certo negócio aos credores ou a prejudicá-los.

XII - A fraude aos credores não implica a invalidade de um negócio jurídico, mas antes a impugnação pauliana, cujo pedido, para ser apreciado, tem de ser formulado, sob pena de extravasar o perímetro objetivo da demanda.

Decisão Texto Integral:

RECURSO DE REVISTA12112/21.2T8LSB.L1.S1


RECORRENTE:DYNABENS - GESTÄO DE INVESTIMENTOS, LDA


RECORRIDO:AA

***

                      ACÓRDÃO

                      Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

                      1. RELATÓRIO

                      AA, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra DYNABENS - GESTÃO DE INVESTIMENTOS, LDA., BB; CC e, DD (que também usa EE), pedindo que:

                      - Seja declarada a nulidade da procuração celebrada em 21/02/2019, sobre o prédio urbano, inscrito na matriz urbana sob o número Identificador 1, da freguesia de ..., concelho da Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº Identificador 2, da freguesia da ..., com o VPT de 303.180,00€;

                      - Seja declarada a nulidade da venda a retro do prédio indicado no ponto anterior, outorgada em 29/05/2020 no Cartório Notarial, sito na Rua 1, em Lisboa (prédio urbano, inscrito na matriz sob o nº Identificador 1, da freguesia de ..., concelho da Amadora, descrito na Conservatória da Amadora sob o nº Identificador 2, da freguesia da ...);

                      - Seja declarada a nulidade da AP. Identificador 3 de 2020/M/D da Conservatória Predial de Matosinhos, do Prédio descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o número Identificador 2, que sustenta a anterior venda.

                      Foi proferida sentença em 1ª instância que:

                      - Julgou a ação totalmente improcedente, por não provada, e em consequência, absolveu os RR. dos pedidos deduzidos;

                      - Julgou a reconvenção totalmente improcedente, por não provada, e em consequência, absolveu o A. dos pedidos deduzidos.

                      Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão que julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, que substituiu por outra:

                      - Declarando a nulidade da procuração celebrada em 21/02/2019, sobre o prédio urbano, inscrito na matriz urbana sob o número Identificador 1, da freguesia de ..., concelho da Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº Identificador 2, da freguesia da ..., com o VPT de 303.180,00€;

                      - Declarando a nulidade da venda a retro do prédio indicado no ponto anterior, outorgada em 29/05/2020 no Cartório Notarial, sito na Rua 1, em Lisboa (prédio urbano, inscrito na matriz sob o nº Identificador 1, da freguesia de ..., concelho da Amadora, descrito na Conservatória da Amadora sob o nº Identificador 2, da freguesia da ...);

                      - Determinando o cancelamento da AP. Identificador 3 de 2020/M/D da Conservatória Predial de Matosinhos, do Prédio descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o número Identificador 2, que sustenta a anterior venda.

                      Inconformada, veio a , DYNABENS - GESTÃO DE INVESTIMENTOS, LDA., interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes

                      CONCLUSÕES:

                      A. O Acórdão recorrido declarou a nulidade da procuração outorgada em 21.02.2019, a nulidade da compra e venda a retro outorgada em 29.05.2020 e determinou o cancelamento do registo, revogando a sentença de 1.ª instância que havia julgado a ação improcedente

                      B. O Acórdão recorrido erigiu como premissas decisivas que: (i) o escopo do PEAP é que ''todos os credores" sejam tratados de forma igualitária; e (ii) a utilização da procuração após o trânsito do PEAP não afasta o art. 161.º, n.º 3, al. t) do CIRE, por se manter “intacta" a finalidade de garantia.

                      C. O Acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao construir, com base na 'finalidade de garantia': um critério de extensão temporal do regime restritivo, neutralizando o fator temporal reconhecido no próprio sumário, sem densificação normativa suficiente para

                      tal projeção.

                      D. O Acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao dissolver a distinção ontológica entre procuração (ato representativo) e negócio translativo (ato de disposição), recorrendo a analogia funcional ("pela janela/porta'') para equiparar o instrumento representativo ao ato de alienação.

                      E. A procuração, mesmo irrevogável e conferida no interesse do procurador/ terceiro, tem por efeito jurídico a atribuição de poderes de representação, não implicando, por si, transmissão jurídica da posição do dominus nem efeito translativo do direito real.

                      F. O Acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao afirmar que "em 21.02.2019 tudo se passou como se tivesse concretizado a alienação" com base em declaração/ cobrança de IMT, utilizando um elemento do plano fiscal como premissa para requalificação civil do instrumento representativo, e, em qualquer caso, uma procuração (ainda que irrevogável) ou um mandato-promessa/ contrato-promessa não podem ser convertidos no negócio mais complexo e translativo que é a compra e venda, sendo a conversão (art. 293.º do CC) juridicamente admissível apenas quando o negócio inválido contenha os requisitos do negócio "menor" para o qual se converte, o que, aqui, manifestamente não sucede, só podendo equacionar-se, em abstrato, o sentido inverso.

                      G. A procuração/mandato representativo não é, nem pode ser tratado como, ato de alienação: é um instrumento de representação sem efeito translativo. E, ainda que se invoque conversão (art. 293.º CC), esta apenas opera, quando muito, do negócio mais complexo para outro menos complexo, nunca no sentido inverso, isto é, não pode um mandato representativo converter-se em compra e venda.

                      H. Resulta da matéria de facto provada que “a R Dynabens não consta no PEAP, como tendo qualquer crédito a receber dos RR, BB e CC", pelo que o Acórdão recorrido incorre em erro de direito ao tratar a Recorrente como ''credora do PEAP" e ao fazer operar, relativamente a si, a teleologia da igualdade ''par conditio" como fundamento determinante da decisão.

                      1. Acresce que, emergindo do iter factual que o financiamento relevante foi configurado como empréstimo a DD, não está demonstrada, como premissa jurídica, uma relação de

                      satisfação/garantia de crédito da Recorrente sobre os devedores do PEAP, pelo que a censura fundada na ''igualdade de credores do PEAP" não pode sustentar a equiparação procuração/ alienação nem o subsequente juízo de nulidade civil total e cancelamento do registo.

                      J. O Acórdão recorrido incorreu ainda em erro de direito ao fazer operar, relativamente à Recorrente, um efeito sancionatório absoluto (nulidade civil total e cancelamento do registo) a

                      pretexto da violação do regime do PEAP (art. 222.º-E do CIRE, por remissão para o art. 161.º),

                      quando, em qualquer caso, tal regime não consagra, como consequência típica e automática, a nulidade civil ''erga omnes" e, no limite, apenas permitiria discutir efeitos ao nível da eficácia/ oponibilidade intraprocedimental, circunscritos ao universo de credores abrangidos/ convocados; além disso, inexistindo prova de que a Recorrente conhecia o procedimento e o respetivo regime à data da procuração, não pode ser tratada como "terceiro cúmplice" nem responsabilizada nessa qualidade,

                      K. incorreu ainda o Venerando Acórdão em erro de direito ao concluir que a eventual fraude à lei é, só por si, suficiente para afirmar estarem reunidos os requisitos da simulação e, por isso, declarar a nulidade nos termos do art. 240.º do CC, quando nem sequer se mostra provado o elemento intencional finalístico próprio da fraude à lei, não bastando o mero conhecimento do prejuízo (facto 21). E, a existir tutela específica de credores, ela reconduzir-se-ia, quando muito, à impugnação pauliana (artºs. 610.º e ss. do CC), de ineficácia relativa e apenas em benefício do credor impugnante (art. 616.º, n.º 4, do CC), instituto não invocado e não oficiosamente cognoscível.

                      L. A simulação exige cumulativamente divergência intencional entre vontade real e declarada, acordo simulatório e intuito de enganar terceiros, requisitos afirmados reiteradamente pela jurisprudência do STJ, que não podem ser dispensados nem substituídos por juízos teleológicos de ilicitude ou por mera afirmação de “finalidade de garantia”.

                      M. O Acórdão recorrido não densificou, por referência aos factos, a verificação típica de tais requisitos, limitando-se a concluir pela simulação como consequência automática da fraude à lei, incorrendo em erro de subsunção ao art. 240.º do CC.

                      N. O facto provado n.º 21, tal como fixado, não permite extrair, sem mais, divergência intencional entre vontade real e declarada, acordo simulatório ou vontade de ineficácia inter partes do declarado, sendo, por isso, insuficiente para integrar a simulação do art. 240.º do CC.

                      O. A Relação, não tendo enunciado qualquer presunção judicial (art. 349.º do CC), nem identificado factos-base aptos a sustentar um facto presumido distinto, limitou-se a retirar conclusões jurídicas do facto provado n.º 21; ora, tais conclusões não podem substituir a necessária densificação factual dos requisitos típicos da simulação, nem pode o facto 21 ser "completado" por via interpretativa fora das hipóteses do art. 662.º do CPC e sem impugnação nos termos do art. 640.º do CPC.

                      P. A sentença de 1.ª instância partira da natureza representativa da procuração irrevogável e da inexistência de efeito translativo direto, distinguindo corretamente instrumento representativo e negócio causal.

                      Q. Em consequência dos erros de interpretação e de subsunção apontados, quanto ao regime do PEAP, nomeadamente, quanto à equiparação procuração/alienação, quanto à extensão temporal por "finalidade"; quanto ao uso do IMT como premissa civil e quanto à qualificação de simulação, deve o Acórdão recorrido ser revogado, com as legais consequências.

                      R. Deve ser repristinada a decisão de 1.ª instância (ou proferida decisão substitutiva) que julgue improcedente a declaração de nulidade por simulação, sem prejuízo da apreciação estritamente jurídica que o Supremo Tribunal de Justiça entenda devida quanto ao correto enquadramento normativo dos atos em causa.

                      S. O Acórdão recorrido, ao fundar nulidade total e cancelamento registal em conceitos abertos e em salto subsuntivo, compromete a segurança jurídica e a tutela da confiança, art. 2.º CRP, impondo interpretação restritiva e rigorosa dos pressupostos da nulidade.

                      T. Sem conceder, e subsidiariamente, a admitir-se, por mera hipótese, a existência de simulação, o Acórdão recorrido omite a aplicação do art. 241.º do CC, não apreciando o eventual negócio dissimulado, o que constitui erro de direito na aplicação do regime da simulação.

                      U. Ainda subsidiariamente, a admitir-se vício localizado, impõe-se ponderar a nulidade parcial (art. 292.º CC), não podendo decretar-se automaticamente a nulidade total do complexo negocial e o cancelamento do registo.

                      V. Em consequência, deve o Venerando Acórdão recorrido ser revogado, com repristinação da decisão da 1.ª instância e improcedência integral da ação, por inexistir base factual bastante para a qualificação como simulação e por erro de direito na subsunção efetuada, com manutenção dos efeitos do registo.

                      W. Normas violadas: art.º 640.º e 662 CPC; art.º 240.º, 241.º, 289.º, 292.º, todos do CC; artºs. 222.º-E , 161.º todos do CIRE; art. 2.º CRP; artºs. 7.º e 8.º do Código do Registo Predial.

                      Termos em que se requer:

                      a. Seja julgado procedente o presente recurso de revista, revogando-se o Acórdão recorrido e repristinando-se a sentença de 1.ª instância, com a consequente improcedência da ação e manutenção dos efeitos do registo;

                      b. Subsidiariamente, apenas na hipótese, que não se concede, de se julgar verificada simulação, seja determinada a aplicação do artigo 241.º do Código Civil, com apreciação do eventual negócio dissimulado e decisão em conformidade quanto à sua validade e efeitos;

                      c. Em qualquer caso, seja afastada a possibilidade de manutenção do decidido por via de reconduções a figuras ou efeitos jurídicos não peticionados e insuscetíveis de conhecimento oficioso na presente ação, designadamente a impugnação pauliana e, ou qualquer forma de ineficácia ou inoponibilidade, devendo a decisão conformar-se estritamente com o pedido formulado e a causa de pedir configurada.

                      O recorrido não contra-alegou.

                      Colhidos os vistos, cumpre decidir.

                      OBJETO DO RECURSO

                      Emerge das conclusões de recurso apresentadas por DYNABENS - GESTÃO DE INVESTIMENTOS, LDA., ora recorrente, que o seu objeto está circunscrito às seguinte questões:

                      1.) Saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao qualificar como nulos a procuração irrevogável e a subsequente venda a retro, com fundamento em simulação, fraude à lei e violação do regime do PEAP.

                      2. FUNDAMENTAÇÃO

                      2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA

                      1) No Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Juízo de Comércio do Fundão, correu termos um Processo Especial para Acordo de Pagamento, com o n.º 596/18.0T8FND, no qual BB e CC eram devedores.

                      2) No dia 11/10/2018, foi publicado o edital que deu início público ao identificado PEAP.

                      3) Por despacho judicial foi nomeado Administrador Judicial Provisório, FF, com domicílio profissional na Rua 2, 0000-000 Lisboa.

                      4) Nos autos id. em 1), o ora A., AA, reclamou créditos no valor de € 91.353,36.

                      5) Na lista de credores elaborada pelo Administrador de Insolvência nomeado, o crédito do A. foi reconhecido como crédito garantido até € 120.000,00.

                      6) O acordo de pagamento elaborado no âmbito dos autos identificados foi homologado por sentença, datada de 19.03.2019, transitada em julgado.

                      7) No dia vinte e um de Fevereiro de dois mil e dezanove, DD, CC, como primeiros outorgantes, e BB, como segunda outorgante, emitiram a procuração junta a fls. 9 e 10 dos autos.

                      8) Na procuração id. em 7), os primeiros outorgantes constituíram sua procuradora a R. Dynabens – Gestão de Investimentos, Limitada.

                      9) Na procuração id. em 7) são conferidos os poderes para a R. Dynabens vender a retro, pelo preço de cento e um mil e quinhentos euros, metade do prédio urbano, composto por Edifício de Cave, rés do chão, primeiro, segundo e terceiro andares, lados direito e esquerdo localizado em Localização 3, freguesia de ..., concelho da Amadora, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o número Identificador 2, da freguesia da ..., onde se encontra registada a aquisição a favor de EE e de GG, conforme inscrição relativa à apresentação número Identificador 4, de D de M de 1973, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o número Identificador 1, com o valor patrimonial global de 299.320,00.€.

                      10) Consta da procuração que a venda a retro será pelo prazo de um ano, a contar da realização da escritura definitiva.

                      11) Ficou consignado na procuração que a mesma era irrevogável e não caducava pela morte ou interdição dos mandantes, sendo conferida no interesse do mandatário e podendo o mesmo fazer negócio consigo mesmo.

                      12) A R. BB, como segunda outorgante, declarou consentir na outorga da procuração.

                      13) Com data de 29 de Maio de 2020, foi outorgada a escritura de compra e venda junta a fls. 12v a 14, com recurso à procuração id. em 7).

                      14) Na referida escritura, a R. Dynabens, como compradora e como procuradora de DD, CC, adquiriu a metade do bem imóvel id. na procuração id. em 7).

                      15) A aquisição pela R. do direito referido na escritura publica foi registada na Conservatória do Registo Predial no mesmo dia.

                      16) A metade do prédio urbano id. na procuração id. em 7) não foi relacionado no processo id. em 1).

                      17) Os RR., BB e CC, não deram conhecimento aos credores do recebimento do valor de € 101.500,00, constante da escritura de compra e venda.

                      18) A R. Dynabens não consta no PEAP, como tendo qualquer crédito a receber dos RR., BB e CC.

                      19) Consta da escritura referida em 13) que o pagamento da totalidade do preço, foi feita através da entrega de:

                      - € 51.500,00, pagos no dia 21.02.2019, através de cheque emitido à ordem de DD;

                      - € 50.000,00, pagos no dia 22.02.2019, através de transferência bancária para conta bancária titulada por DD.

                      20) Em 18.02.2019, os sócios da R. Dynabens deliberaram por unanimidade fazer um empréstimo à falecida R. DD, no valor de € 101.500,00, por um ano, garantido por procuração irrevogável para o registo da venda a retro de ½ de um imóvel, nos termos constante da acta junta a fls. 64.

                      21) Os RR. acordaram entre si a atuação acima descrita que permitiu ocultar dos credores a alienação e sabendo que estavam a prejudicar os credores.

                      2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA

                      1.) A presente ação atingiu a R. Dynabens na sua reputação causando-lhe transtornos.

                      2.) A presente ação visou prejudicar a R. Dynabens, impedindo-a de comercializar o direito adquirido.

                      2.3. O DIREITO

                      Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso1 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).

                      1.) SABER SE O ACÓRDÃO RECORRIDO INCORREU EM ERRO DE DIREITO AO QUALIFICAR COMO NULOS A PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL E A SUBSEQUENTE VENDA A RETRO, COM FUNDAMENTO EM SIMULAÇÃO, FRAUDE À LEI E VIOLAÇÃO DO REGIME DO PEAP.

                      O objeto único da revista consiste em sindicar o juízo de direito formulado no acórdão recorrido, apreciando a qualificação normativa da operação negocial descrita.

                      Está, pois, em causa determinar se, perante a matéria de facto provada, a procuração irrevogável outorgada em 21-02-2019, e a subsequente venda a retro celebrada em 29-05-2020, podiam ser qualificadas como negócios simulados e, por isso, nulos, ou se a factualidade apurada, embora reveladora de uma atuação objetivamente lesiva dos credores, não preenche os pressupostos da simulação nem de outro vício invalidante convocável dentro do perímetro objetivo da demanda, tal como delimitado pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos pelo autor.

                      Atentemos, antes de mais, ao percurso decisório das instâncias.

                      Em sede de primeira instância, a ação foi julgada improcedente, entendendo-se, em síntese, que não se demonstravam os vícios invocados pelo autor com aptidão para determinar a nulidade da procuração e da venda a retro, com consequente cancelamento do respetivo registo.

                      Para o efeito, distinguiu-se a procuração do negócio translativo subsequente, entendendo que a procuração constituía apenas um instrumento representativo e não um ato translativo ou dispositivo sobre o imóvel.

                      Nessa exata medida, considerou que a emissão da procuração não integrava, por si só, um ato de especial relevo sujeito ao regime restritivo decorrente do PEAP.

                      Relativamente à venda a retro, a primeira instância valorizou a circunstância de a escritura ter sido celebrada já após a homologação do acordo de pagamento, entendendo que tal afastava a aplicabilidade direta das limitações próprias do PEAP.

                      Concluiu-se que, embora a operação tivesse sido estruturada de modo a ocultar a alienação aos credores, tal circunstância não bastava para afirmar a nulidade dos negócios celebrados, não se demonstrando os pressupostos da simulação nem outro fundamento suscetível de afetar a validade da procuração e da venda a retro.

                      Por sua vez, o tribunal a quo reinterpretou e qualificou a factualidade provada, valorizando particularmente o facto de os réus terem atuado concertadamente com o propósito de ocultar a alienação aos credores e de prejudicar os credores do PEAP.

                      Entendeu que o conjunto negocial celebrado não correspondia a uma verdadeira operação translativa querida pelas partes, mas antes a um mecanismo destinado a garantir o crédito da ré, Dynabens – Gestão de Investimentos, Lda., e a afastar o imóvel da esfera de atuação dos demais credores.

                      Considerou, assim, que nem os outorgantes pretenderam efetivamente vender o imóvel, nem a ré pretendeu adquiri-lo em termos definitivos, entendendo que a finalidade real do negócio era apenas assegurar o reembolso do empréstimo concedido.

                      A partir dessa leitura/qualificação, concluiu que existia divergência entre a vontade real e a declaração negocial exteriorizada, qualificando a operação como simulada.

                      Atribuiu ainda relevo à circunstância de a procuração ter sido irrevogável, conferida no interesse do mandatário e permitindo o negócio consigo mesmo, bem como ao facto de a venda ter sido celebrada através da execução dessa procuração, interpretando tais elementos como reveladores de uma estrutura negocial destinada a contornar o regime do PEAP e a retirar o imóvel do alcance dos credores.

                      A utilização da procuração e da venda a retro constituía, no entendimento do tribunal a quo, uma forma de fraude à lei e aos credores, considerando que a operação negocial, embora formalmente válida, havia sido instrumentalizada para frustrar a tutela dos credores no contexto do PEAP, tendo aproximado essa finalidade fraudulenta da figura da simulação, concluindo pela nulidade dos negócios celebrados.

                      Que dizer?

                      O problema judicando não reside em saber se a operação descrita é censurável do ponto de vista da tutela dos credores - pois a matéria de facto revela uma atuação concertada que permitiu ocultar a alienação e prejudicar os credores -, mas antes em determinar qual o vício juridicamente relevante e qual a consequência normativa adequada.

                      A censurabilidade material da conduta dos intervenientes nos negócios, designadamente perante os credores, não dispensa a correta qualificação normativa do vício invocado.

                      A intenção de ocultar bens ou frustrar expectativas de credores não converte, sem mais, um negócio real num negócio simulado ou em fraude à lei.

                      Afigura-se, aqui, que assiste razão à recorrente.

                      Em primeiro lugar, importa apreciar a natureza da procuração e a sua eventual recondução ao regime dos atos de especial relevo no âmbito do PEAP.

                      A procuração irrevogável não operou qualquer transmissão ou oneração do imóvel.

                      Constitui apenas um negócio jurídico unilateral2 de atribuição de poderes representativos, ainda que conferido no interesse do mandatário e com autorização para negócio consigo mesmo (art. 261.º e art. 262.º/1 do CCivil).

                      A sua função económica de garantia não altera a sua natureza jurídica: a procuração permite a prática futura de um ato, mas não equivale ao próprio ato de disposição, que pode vir a ocorrer, ou não.

                      De outro modo: a procuração traduz a atribuição voluntária de poderes representativos e não se confunde com o negócio representativo a celebrar. O poder de representação permite que o ato praticado pelo representante produza efeitos na esfera do representado, mas não antecipa, por si só, os efeitos do negócio que apenas habilita a

                      praticar.

                      O conteúdo da procuração, devidamente interpretado, delimita os poderes conferidos, não bastando a referência a poderes gerais ou especiais para alterar a natureza do ato.

                      Assim, mesmo quando a procuração é especial e se destina à celebração de determinado negócio, os seus efeitos continuam a situar-se no plano da representação: habilita à prática do negócio futuro, mas não substitui esse negócio nem produz antecipadamente os respetivos efeitos translativos.

                      A circunstância de a procuração ter sido conferida no interesse do mandatário e com carácter irrevogável apenas revela a existência de uma relação subjacente justificativa dessa irrevogabilidade, no caso associada à função de garantia do financiamento concedido (art. 265.º/3 do CCivil).

                      Tal função económica não transfigura, porém, a procuração em ato translativo: enquanto não for praticado o negócio representativo, a titularidade do bem permanece na esfera do representado. A irrevogabilidade reforça a estabilidade dos poderes conferidos, mas não antecipa os efeitos reais do ato que a procuração apenas permite realizar.

                      Daí que não possa ser tratada, sem mais, como alienação ou ato translativo. A eventual relevância tributária da procuração, designadamente para efeitos de IMT, não permite transpor para o plano civil uma ficção de transmissão: a incidência fiscal não altera a natureza representativa da procuração nem a converte em ato translativo ou dispositivo.

                      Nesse conspecto, a irrevogabilidade e a autorização para negócio consigo mesmo concretizam apenas o modo de exercício dos poderes representativos, mas não convertem a procuração em alienação, oneração ou constituição de garantia real. A garantia que dela possa resultar é meramente funcional ou obrigacional, dependente da posterior prática do negócio representativo.

                      O ato com eficácia dispositiva foi apenas a escritura de compra e venda a retro, celebrada em 29-05-2020, já após a homologação, por sentença, do acordo de pagamento no PEAP.

                      Nessa exata medida, falta base normativa para projetar, para momento posterior à cessação do PEAP, a limitação prevista para os atos de especial relevo praticados durante a sua pendência (art. 222.º-A e ss., em especial n.º 2 do art. 222.º-E, e art. 161.º do CIRE).

                      A qualificação de determinado ato como de especial relevo não depende apenas da sua relevância económica abstrata, antes exige a ponderação dos riscos envolvidos, das repercussões sobre a tramitação ulterior do processo e, sobretudo, das perspetivas de satisfação dos credores.

                      A enumeração constante do art. 161.º/3 do CIRE tem natureza exemplificativa, mas não dispensa, fora dos casos aí expressamente previstos, uma apreciação concreta da aptidão do ato para afetar os interesses protegidos pelo processo3.

                      Ora, a emissão de uma procuração irrevogável, enquanto ato de atribuição de poderes representativos, não produz, por si só, qualquer efeito translativo sobre o bem ou de oneração deste.

                      Poderá ter relevância económica no quadro da relação subjacente entre as partes, mas essa relevância funcional não basta para a reconduzir, sem mais, a ato de alienação ou de constituição de garantia real.

                      A eventual afetação da garantia patrimonial dos credores apenas se coloca com a prática do ato representativo subsequente, isto é, com a celebração da escritura de compra e venda.

                      Acresce que, mesmo admitindo que determinado ato carecesse de autorização do administrador judicial provisório, a consequência não seria a pretendida invalidade, mormente a nulidade do negócio, mas antes, quando muito, a sua ineficácia relativa no contexto procedimental próprio.

                      A solução da ineficácia encontra suporte literal na remissão do art. 222.º-C/4 para o art. 34.º e na subsequente remissão deste último para o art. 81.º/6 do CIRE4.

                      Tratar-se-ia de uma ineficácia relativa do ato, que se traduz numa inoponibilidade situacional.

                      Neste ponto, deve ainda atender-se crítica e reflexivamente à diferença entre o regime insolvencial e o regime do PEAP, que não visa a liquidação do património do devedor, mas a obtenção de um acordo de pagamento das suas dívidas5.

                      Fixada a natureza da procuração e afastada a sua equiparação a ato translativo ou de especial relevo, impõe-se autonomizar a apreciação da venda a retro, uma vez que também esta foi convocada pelo acórdão recorrido como elemento demonstrativo da alegada simulação.

                      Em segundo lugar, a venda a retro não constitui, por si só, indício de

                      simulação.

                      A venda a retro encontra previsão legal expressa no art. 927.º do CCivil6, sendo definida como a venda em que se reconhece ao vendedor a faculdade de resolver o contrato.

                      Trata-se, pois, de uma modalidade contratual tipificada, na qual a produção dos efeitos próprios da compra e venda não é excluída, embora fique associada à faculdade de resolução atribuída ao vendedor.

                      A circunstância de esta figura poder desempenhar uma função económica de financiamento ou garantia - o seu “destino natural7 - não determinou a sua proibição pelo legislador, antes justificou a sua admissibilidade acompanhada de limites próprios.

                      Daí que a utilização da venda a retro como instrumento funcionalmente ligado ao financiamento concedido não permita, sem mais, concluir que o negócio fosse apenas aparente ou que as partes não tivessem querido os seus efeitos típicos.

                      Uma coisa é afirmar que a venda a retro desempenhou, no contexto da operação, uma função económico-garantística; outra, diversa, é afirmar que a venda foi simulada.

                      A primeira conclusão decorre da estrutura económica do conjunto de negócios; a segunda exige a demonstração dos requisitos próprios da simulação, designadamente a divergência entre a vontade real e a vontade declarada e o acordo simulatório.

                      No caso sub judice, o que resulta da matéria provada é que a venda a retro se inseriu numa operação de financiamento, tendo sido antecedida da entrega efetiva da quantia mutuada, da outorga da procuração irrevogável e, posteriormente, da celebração da escritura com consequente registo de aquisição.

                      Tais elementos apontam para a execução do programa negocial acordado, e não para a existência de uma qualquer aparência de negócio desprovida de vontade real.

                      O empréstimo foi deliberado, a quantia foi entregue, a procuração foi emitida como instrumento funcionalmente associado à garantia do reembolso e, não tendo sido restituída a quantia mutuada, veio a ser celebrada a escritura de venda a retro.

                      Esta sequência é compatível com a operação negocial delineada e efetivamente executada, ainda que funcionalmente orientada à garantia de um financiamento, o que não permite, por si só, afirmar que a compra e venda fosse meramente aparente.

                      A qualificação de uma operação negocial complexa não pode fazer-se por decomposição artificial dos seus elementos, devendo atender-se ao programa contratual globalmente considerado, à função económico-social prosseguida pelas partes e à articulação entre os vários atos praticados.

                      Vista nessa unidade funcional, a operação descrita revela uma conjugação entre mútuo, procuração irrevogável e venda a retro, orientada à obtenção de financiamento e à garantia do respetivo reembolso, não resultando daí, sem mais, que qualquer desses atos tenha sido querido apenas como aparência.

                      Em terceiro lugar, a matéria de facto provada não permite afirmar a existência de simulação.

                      São três os requisitos da simulação, elencados no art. 240.º/1 do CCivil: uma divergência bilateral entre a vontade real e a vontade declarada - não querendo as partes celebrar qualquer negócio ou querendo celebrar outro negócio jurídico que não o declarado, consoante se trate de simulação absoluta ou relativa -, um acordo ou conluio entre declarante e declaratário (o acordo simulatório – pactum simulationis) e a intenção de enganar terceiros (animus decipendi, não sendo sequer indispensável a demonstração do intuito de prejudicar, isto é, do animus nocendi)8.

                      Os requisitos têm de ser alegados e demonstrados pela parte que pretende prevalecer-se do regime da simulação e que a invoque, sendo que a existência do acordo simulatório, a vontade real e a vontade declarada, constituem matéria de facto9.

                      No caso, resulta demonstrada, quando muito, uma atuação objetivamente apta a ocultar a operação aos credores e a prejudicá-los; porém, tal não basta.

                      Mesmo quando a simulação assume natureza fraudulenta, por ter sido celebrado o negócio com o intuito ou com o efeito de prejudicar terceiros, continua a exigir-se que o negócio declarado seja apenas aparente e que não corresponda à vontade negocial efetivamente querida pelas partes.

                      A intenção de prejudicar credores pode qualificar a simulação como fraudulenta, se esta existir, mas não substitui a demonstração dos seus requisitos estruturais.

                      Do facto provado n.º 21 não resulta que as partes tenham querido criar uma mera aparência negocial, nem que não pretendessem a produção dos efeitos normativos próprios dos atos ou negócios praticados.

                      Afirma-se apenas que a atuação acordada permitiu ocultar dos credores a alienação e que os réus sabiam que

                      estavam a prejudicar os credores.

                      Esta factualidade é insuficiente para preencher a divergência entre a vontade real e a vontade declarada e o acordo simulatório.

                      De acordo com a matéria de facto provada, o empréstimo foi real, a quantia foi entregue, a procuração foi efetivamente outorgada, a escritura foi celebrada e a transmissão registada.

                      Não resulta, pois, que as partes não quisessem os efeitos jurídicos dos atos praticados, nem que a compra e venda fosse meramente aparente.

                      A circunstância de um negócio desempenhar economicamente uma função de garantia não significa que o mesmo seja apenas aparente10.

                      O ordenamento jurídico conhece e admite negócios fiduciários, indiretos ou funcionalmente orientados à garantia de um crédito, desde que efetivamente queridos pelas partes e aptos a produzir os efeitos jurídicos correspondentes.

                      Repita-se: as partes quiseram obter financiamento, garantir o respetivo reembolso e, na falta de restituição da quantia mutuada, fazer operar a venda a retro, o que evidencia a execução de um programa negocial efetivamente querido, e não a criação de uma aparência negocial sem correspondência na vontade real.

                      A função de garantia explica a economia do negócio, mas não substitui a demonstração da divergência entre vontade real e vontade declarada exigida, bem como do acordo simulatório.

                      Mais, a execução integral do programa negocial acordado pelas partes constitui, aliás, a correspondência entre a vontade declarada e a vontade real, incompatível com a ideia da mera aparência negocial.

                      Em quarto lugar, importa distinguir a simulação da fraude à lei e da fraude aos credores.

                      A simulação funda-se num negócio apenas aparente.

                      A fraude à lei pressupõe um negócio querido, mas instrumentalizado para contornar norma imperativa.

                      Pressupõe não apenas uma finalidade evasiva, mas igualmente a existência de uma norma imperativa concretamente aplicável cuja disciplina se procure neutralizar através da adoção de forma negocial indireta.

                      A fraude à lei não se confunde, pois, com a simulação: naquela, o negócio é querido, embora instrumentalizado para alcançar o resultado proibido; nesta, o negócio declarado é apenas aparente, por faltar correspondência entre a vontade real e a vontade declarada.

                      A fraude à lei não é objeto de um preceito geral no CCivil.

                      A justificação fundou-se na seguinte ideia: “[s]e da interpretação de uma norma imperativa resultar que ela proíbe não só os negócios que especificamente visou (contra legem) mas também quaisquer outros que conduzam ao mesmo resultado ou a um resultado equivalente, a proibição abrange também estes negócios (in fraudem legis).”

                      “(…) haverá fraude relevante caso se mostre que o intuito da lei foi proibir não apenas os negócios que especialmente visou, mas quaisquer outros tendentes a produzir o mesmo resultado, só não os mencionando por não ter previsto a sua possibilidade, ou ter tido deliberadamente mero propósito exemplificativo”11.

                      “(...) não só os negócios que frontalmente a ofendem (negócios “contra legem”), mas também quando se constate, por interpretação, que a lei quis impedir, de todo em todo, um certo resultado, os negócios que procuram contornar uma proibição legal (...), tentando chegar ao mesmo resultado por caminhos diversos dos que a lei expressamente previu e proibiu (negócios em fraude à lei)”12.

                      Quanto aos seus elementos, “[n]a fraude há, pois, a considerar a regra jurídica que é objeto de fraude – a norma cujo imperativo se procura escapar -, a regra jurídica a cuja proteção se acolhe o fraudante, a atividade fraudatória pela qual o fraudante procura modelar artificiosamente uma situação coberta por esta segunda regra, e (…) uma intenção fraudatória (animus fraudandi). São quatro, pois, os elementos constitutivos: 1) norma fraudada; 2) norma-instrumento; 3) atividade fraudatária e 4) intenção fraudatória.”13.

                      Na verificação da existência de fraude à lei exige-se, como requisitos, a regra jurídica que é objeto de fraude (a norma a cujo imperativo se procura escapar); a regra jurídica a cuja proteção se acolhe o fraudante; a atividade fraudatória e resultado que a lei proíbe, pela qual o fraudante procurou e obteve a modelação ilícita de uma situação coberta por esta segunda regra, não sendo exigível a alegação e prova de intenção fraudatória14,15.

                      Nesse conspecto, não basta afirmar a existência de uma finalidade económico-garantística ou de uma atuação lesiva dos credores para concluir pela fraude à lei.

                      É necessário identificar uma norma fraudada, isto é, uma norma imperativa concretamente aplicável à data do ato cuja disciplina tivesse sido neutralizada pela forma negocial adotada.

                      A fraude aos credores respeita a atos reais que diminuam ou dificultem a garantia patrimonial dos credores (art. 601.º do CC, segundo o qual o património do devedor consubstancia a garantia geral das suas obrigações e, em regra, vigora o princípio da igualdade de tratamento dos credores).

                      Volvendo ao caso.

                      Ainda que se admitisse que a norma potencialmente fraudada pudesse ser o regime dos atos de especial relevo durante o PEAP, a operação só poderia ser reconduzida à fraude à lei se o ato praticado durante a sua pendência fosse, ele próprio, abrangido pela proibição ou limitação normativa que se pretendeu contornar.

                      Como referimos, a emissão de procuração irrevogável não constitui ato translativo nem ato de constituição de garantia real, mas mero ato de atribuição de poderes representativos.

                      Já o ato translativo - a venda a retro - foi celebrado em momento posterior à homologação do acordo de pagamento, quando o regime restritivo próprio da pendência do PEAP já não se encontrava em vigor.

                      Assim, nem o ato praticado durante o PEAP preenchia, em si mesmo, a previsão normativa dos atos de especial relevo, nem o ato translativo posterior estava temporalmente sujeito à autorização do administrador judicial provisório.

                      Não subsistindo o regime não se verifica uma tentativa de contornar uma proibição, que, à data, não era aplicável, quedando prejudicado o primeiro elemento: a existência de uma norma fraudada16.

                      A factualidade provada aproxima-se, quando muito, da fraude aos credores.

                      Porém, essa figura não determina a nulidade do negócio, antes podendo fundar impugnação pauliana, com eficácia relativa e dependente de pedido próprio, da iniciativa do credor (art. 610.º e ss. do CC).

                      Não tendo sido formulado tal pedido, a sua apreciação extravasaria o perímetro objetivo da ação, por não comportado na órbita do efeito prático-normativo deduzido.

                      Não se tratando, pois, de uma mera atribuição de uma qualificação jurídica diversa.

                      “(…) a decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo. Incumbe sim ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido. É-lhe, pois, vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, o mesmo é dizer, não comportada na órbita do efeito prático-jurídico deduzido (…)”17.

                      Conclui-se, sem necessidade de maiores considerandos, pela revogação do acórdão recorrido, por inexistir razão suficiente ou normativo para: equiparar a finalidade económico-garantística da operação à inexistência de vontade negocial; equiparar a procuração irrevogável a ato translativo ou constitutivo de garantia real; fundir a fraude à lei com a simulação; e extrair da intenção de prejudicar credores a nulidade, quando não é esse o vício que lhe é assacado normativamente, devendo ser dado provimento à revista.

                      Concluindo, em síntese:

                      a) A procuração irrevogável, ainda que conferida no interesse do mandatário e

                      com poderes para negócio consigo mesmo, constitui negócio jurídico unilateral de atribuição de poderes representativos, não operando, por si só, qualquer transmissão ou oneração de imóvel, nem podendo ser reconduzida a ato de especial relevo sujeito ao regime restritivo do PEAP;

                      b) Inexiste base normativa para projetar para momento posterior à cessação do

                      PEAP a limitação aplicável a atos de especial relevo praticados durante a sua pendência;

                      c) A simulação exige prova do acordo simulatório, da divergência entre vontade

                      real e declarada, não bastando a demonstração de uma atuação objetivamente apta a ocultar certo negócio aos credores ou a prejudicá-los; acresce que a função económica de garantia desempenhada por uma venda a retro não equivale, por si só, a simulação, podendo corresponder a uma estrutura negocial real e querida, ainda que funcionalmente ordenada à garantia de um financiamento;

                      d) A fraude à lei distingue-se da simulação, por pressupor um negócio querido

                      pelas partes, embora instrumentalizado para contornar norma imperativa; encontrando-se extinto o PEAP à data do ato translativo, não se apresenta mobilizável o seu regime restritivo dos atos de especial relevo, não se preenchendo, assim, o primeiro dos elementos da fraude à lei: a existência de uma norma fraudada;

                      e) A fraude aos credores não implica a invalidade de um negócio jurídico, mas antes a impugnação pauliana, cujo pedido, para ser apreciado, tem de ser formulado, sob pena de extravasar o perímetro objetivo da demanda.

                      3. DISPOSITIVO

                      3.1. DECISÃO

                      Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso de revista e, consequentemente, em revogar-se o acórdão recorrido, julgando-se a ação totalmente improcedente com a consequente absolvição dos réus dos pedidos deduzidos.

                      3.2. REGIME DE CUSTAS18

                      Custas pelo recorridos (na vertente de custas de parte, por outras não haver19), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido.

                      Lisboa, 2026-06-0220,21

                      (Nelson Borges Carneiro) – Relator

                      (Isoleta de Almeida Costa) – 1º adjunto

                      (Maria João Vaz Tomé) – 2º adjunto

                      ____________________________

                      1. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CPCivil.↩︎

                      2. Por todos, FERRER CORREIA, A procuração na teoria da representação voluntária, in Boletim da Faculdade de Direito, Vol. XXIV, Universidade de Coimbra, p. 253 e ss..↩︎

                      3. Como assinalado na sentença de primeira instância, com apoio na anotação de CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA ao art. 161.º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, anotado, 2.ª ed., p. 634 e ss).↩︎

                      4. Em lugar paralelo, no âmbito do PER, veja-se, SALAZAR CASANOVA e SEQUEIRA DINIS, PER, o Processo Especial de Revitalização, Comentários aos artigos 17.º-A a 17.º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 2014, p. 112 a 114, onde não só se sustenta que a solução de ineficácia encontra apoio literal na remissão normativa, bem como que tal vício é a solução que melhor concilia os interesses em conflito. No mesmo sentido, CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, ob. cit., p. 167, a propósito do PER: “(…) a prática, pelo devedor, de ato de especial relevo após o despacho de prosseguimento do processo de revitalização, e sem que preceda autorização do administrador provisório, implica a sua ineficácia.”↩︎

                      5. Em jeito de obiter dictum, a eventual falta ou incorreção de comunicações efetuadas em sede de PEAP não tem a virtualidade, como vimos, de tornar inválido certo ato praticado durante o processo; a eventual comunicação insuficiente, apta a ocultar bens ou operações dos credores, pode fundar responsabilidade civil (n.º 11 do art. 222.º-D do CIRE).↩︎

                      6. ANA AFONSO, anotação ao art. 927.º do CC, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Contratos em especial, coord. Agostinho Guedes e Júlio Gomes, 2023, p. 201. e ss., a circunstância de esta figura poder desempenhar uma função económica de financiamento ou garantia não determinou a sua proibição pelo legislador, antes justificou a sua admissibilidade acompanhada de limites próprios, precisamente por se reconhecer que poderia desempenhar uma função económica lícita; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 4.ª ed., revista e actual., reimp., 2010, p. 222.↩︎

                      7. PESTANA DE VASCONCELOS, Direito das Garantias, 2.ª ed., 2017, p. 464, explicitando, ainda, que “[a] venda de um bem por quem precisa de uma determinada soma pecuniária, sem que o vendedor pretenda definitivamente alienar, mas, tão só, obter essa quantia por um certo período de tempo, reservando-se assim ao direito de extinguir a venda com a consequente retransferência do objeto desta, mediante a restituição do preço/capital, é um dos objetivos, se não o mesmo principal, que esta figura permite alcançar.” (p. 470).↩︎

                      8. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-11-26, Relator: FERREIRA DE SOUSA, Processo: 336/1999.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      9. Saber se determinados factos integram uma divergência entre a vontade real e a declarada por forma a concluir pela existência de simulação é uma questão de direito. Saber se ocorreu um acordo simulatório, ou seja, saber qual era a vontade declarada e qual era a vontade real das partes é uma questão de facto que compete às instâncias decidir – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-11-14, Relator: BETTENCOURT DE FARIA, Processo: 06B3584, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      10. No mesmo sentido, PESTANA VASCONCELOS, ob. cit., p. 471: “E não se pode pois dizer que haja simulação nestes casos. As partes querem mesmo todos os efeitos do contrato de venda (a retro), em particular a transferência de propriedade, ou de titularidade de um doutro direito, com o direito de resolução do vendedor. Simplesmente, pretendem desta forma alcançar fins que são diversos dos da compra e venda. De crédito e de garantia.”↩︎

                      11. MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral a Relação Jurídica, II, Coimbra, Almedina, 1972, p.339,↩︎

                      12. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2005, 4.ª ed., 2005, p. 557↩︎

                      13. BAPTISTA MACHADO, Lições de Direito Internacional Privado, 3.ª ed. actual, reimp., 2009, p. 275; outrossim, Ferreira de Almeida, ob. cit., p. 191 e ss.↩︎

                      14. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-11-17, Relator: MANUEL CAPELO, Processo: 700/10.7TBABF.E3.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      15. Ainda, sobre a figura, os acórdãos do STJ de 07-05-2024 (24746/16.2T8LSB.L1.S1); de 23-01-2024(481/19.9T8LLE.C1.S1); de 05-05-2020 (4011/16.6T8VIS.C1.S1); de 14-03-2019 (8765/16.1T8LSB.L1.S2).↩︎

                      16. Se fosse aplicável o regime dos atos de especial relevo, a consequência não seria a nulidade resultante do art. 294.º do CC, por decorrer do regime especial mobiliável solução diversa, situada no plano da ineficácia relativa ou da inoponibilidade.↩︎

                      17. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-01-24, Relatora: ROSA RIBEIRO COELHO, Processo: 948/14.5TVLSB.L1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      18. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito – Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 303/2010, de 2010-07-14 e, nº 708/2013, de 2013-10-15, https://www.tribunalconstitucional.↩︎

                      19. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do artigo 529º/1, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎

                      20. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎

                      21. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎