Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028265 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198911020778962 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Não se tendo provado que, em consequência da colisão entre um automóvel ligeiro e uma motorizada tenham resultado quaisquer danos para o condutor desta ou para a própria viatura, não é possível condenar o condutor do automóvel no que vier a ser liquidado em execução de sentença, uma vez que este tipo de condenação pressupõe a existência de danos, ainda que inquantificáveis. | ||