Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037805
Nº Convencional: JSTJ00002122
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
ABUSO DE AUTORIDADE
ABUSO DE AUTORIDADE MILITAR
CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ198505080378053
Data do Acordão: 05/08/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N347 ANO1985 PAG307
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR CONST. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. DIR MIL - CRIM MIL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os agentes da Policia de Segurança Publica não são militares, mesmo depois da Lei n. 29/82 de 11 de Dezembro.
II - Assim o abuso de poderes que cometam vai para o artigo 432 do Codigo Penal e não para o artigo
88 do Codigo de Justiça Militar.
III - Responderão, por isso, nos tribunais judiciais.