Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FRANCO DE SÁ | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200212110031743 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | V M COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 16/01 | ||
| Data: | 06/01/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça: 1.1. Mediante a acusação pública o Ministério Público junto da Vara Mista da Comarca de Coimbra acusou em processo comum, A , conhecido por "..." , solteiro, jardineiro, natural de Coimbra, Sé Nova , nascido a 17.02.57 , filho de B , residente no Beco do Castilho, Coimbra , actualmente detido no E.P.R. de Coimbra , C , conhecido por "..." , casado , serralheiro , natural de Funchal , da freguesia do Imaculado Coração de Maria , nascido a 13.10.65 , filho de D e E , residente na Fundação Salazar ... , Coimbra , actualmente detido no E.P.R. de Coimbra , F , conhecido por "..." , solteiro, bombeiro sapador , natural de Coimbra , da freguesia de Sé Nova , nascido a 03-03-64 , filho de G e B , residente na Rua Quinta das Barreiras , ...- A , Coimbra , imputando a cada um deles um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro . E, a final o douto Colectivo proferiu a seguinte decisão : «4.1. julgar a acusação parcialmente improcedente e absolver os arguidos A , C e F dos crimes de estupefacientes , previstos e punidos pelo artigo 21º , 1, do Decreto-Lei 15/93 , de 22 de Janeiro, que a acusação lhes imputava; 4.2. julgar a acusação parcialmente procedente e condenar os arguidos: 4.2.1. A , pelo cometimento de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pela a), do artigo 25º , do citado diploma legal , na pena de dois anos e seis meses de prisão ; 4.2.2. C , pelo cometimento de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pela a), do artigo 25º , do citado diploma legal , na pena de dois anos de prisão ; 4.2.3. F , pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, a) do Decreto-lei em referência , na pena de dezoito meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos, sob condição de continuar o acompanhamento médico a que está sujeito por via da toxicodependência, situação que comprovará nos autos com a periodicidade de seis meses; 4.3. condenar , solidariamente, os arguidos nas custas do processo , fixando a taxa de justiça individual em cento e sessenta euros e a procuradoria em quarenta euros, na taxa de 1%, devida nos termos do artigo 13º do Decreto-Lei 429/91, de 30 de Outubro , e nos honorários a favor dos respectivos defensores oficiosos nomeados , que fixam em trezentos e dezanove euros e vinte cêntimos (319,20) euros para a Drª I e duzentos e doze euros e oitenta e dois cêntimos (212,82) euros para a Drª J (estagiária) . No caso de falta de cobrança, os honorários são adiantados pelo Cofre dos Tribunais (Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e Portaria 1200-C/2000, de 20 de Dezembro ) ; 4.4. declarar perdidos a favor do estado a quantia pecuniária e os objectos apreendidos.» Inconformado, o C interpôs recurso do acórdão condenatório, tendo concluído a respectiva motivação do seguinte modo : A) «O recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º , a) do dec.-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro , em pena de prisão efectiva. B) O tribunal "a quo" considerou tal pena adequada aos factos imputados ao arguido e não encontrou qualquer fundamento para suspender a execução da mesma . C) Baseou a sua convicção, essencialmente no estádio de toxicodependência do recorrente. D) O arguido, ora recorrente, nunca foi condenado pela prática de qualquer crime, não possuindo quaisquer antecedentes criminais. E) O recorrente mostrou vontade de iniciar o tratamento da sua toxicodependência, vigiado por médicos e psicólogos. F) O recorrente enfrentava um processo de reinserção na sociedade, frequentando um curso de formação da ... , processo este que se viu obrigado a interromper , por ter sido preso preventivamente . G) O recorrente tem um bom ambiente familiar , o que lhe permitirá um maior apoio na recuperação da toxicodependência, em liberdade . H) Pelo que, se encontram reunidos os pressupostos para a aplicação ao caso concreto, do regime da suspensão da pena, sendo certo que o facto de o recorrente ser consumidor de estupefacientes, por si só, não é revelador da sua propensão para a prática de crimes. I) A condenação do recorrente numa pena de prisão suspensa, embora sujeita a regime de prova nos termos do artº 53º do Cód. Penal, nomeadamente a obrigação de iniciar e frequentar de um tratamento processo da toxicodependência, devidamente acompanhado por profissionais credenciados , realizaria cabal e adequadamente as exigências de prevenção especial . J) Violou o douto acórdão recorrido a disposição normativa do art. 50º do Cód. Penal . Termos em que, deve ser concedido provimento ao recurso.» Ao Recorrente respondeu o Ministério Público que concluiu assim : «1. Verificando-se o pressuposto formal da suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente nestes autos , o tribunal ponderou a sua aplicação ; 2. No entanto, e atento a matéria fáctica apurada entendeu por bem que no caso vertente tal não se deveria aplicar , por essa execução não satisfazer, "de forma adequada , os fins da pena, quer da prevenção geral quer da prevenção especial" reputou "necessária à sua reinserção social e completo afastamento da criminalidade a censura penal derivada da prisão efectiva" . 3. Concordando com tal entendimento , afigura-se-nos que o presente recurso deverá ser julgado improcedente.» Foi a seguinte a matéria de facto considerada assente e provada pela 1ª Instância : «No dia 18 de Janeiro de 2001, pelas 16.00 horas , o arguido C foi interceptado por agentes da PSP, quando se deslocou ao Bairro do Ingote , onde adquiriu , por 9.000$00 , uma porção de heroína com o peso líquido de 0,433 gramas . Esse produto destinava o arguido ao seu consumo e à venda . Pelas 16.30 horas do dia 29 de Novembro de 2001, a PSP encontrou no rés-do-chão do nº... do Beco do Castilho, em Coimbra, residência do arguido A , uma caixa plástica de rolo fotográfico , contendo cinco pacotes de heroína , com o peso líquido total de 0,458 gramas de heroína, um copo de vidro com resíduos provenientes de comprimidos desfeitos, utilizados para misturar com o estupefaciente, recortes plásticos para embrulhar as doses de produto a vender e 5.000$00, provenientes da venda de heroína . Estes produtos e objectos pertenciam ao arguido A . Este destinava aquela heroína ao seu consumo e venda . Nesse mesmo local , dentro do bolso do blusão do arguido C , que ali estava guardado, foi encontrada uma caixa plástica de rolo fotográfico , que continha oito pacotes de heroína , com o peso líquido total de 0,674 gramas , destinados ao consumo e venda do C . No 1º andar do mesmo prédio , local onde, algumas vezes pernoitava o arguido F , foram encontrados, pertença deste, oito pacotes de heroína , com o peso líquido total de 0,598 gramas , um pacote com cerca de 0,20gramas de canabis (flores e sumidades), um pedaço de 3,44 gramas de canabis (resina) , 20 comprimidos "Nimed" e "Tryptizol" (10 de cada) e quatro carteiras de "Luxair" , um alfinete com doseador artesanal , dois frascos de amoníaco e vários recortes de plástico, para acondicionar as doses . Estes produtos estupefacientes destinava-os o arguido ao seu consumo e venda. Os arguidos vendiam a heroína a cerca de 10.000$00 cada grama. Embolsavam um diferencial pecuniário que não foi possível concretizar . Os arguidos procediam à venda da heroína na zona da baixa de Coimbra , na residência do A , na Rua Direita ou na "Tasca do ..." , depois de serem contactados por toxicodependentes para esse efeito . O arguido A desloca-se de bicicleta pelas ruas da baixa . O arguido C guarda o estupefaciente para venda em casa do A . Os arguidos abasteciam-se do produto estupefaciente na zona da estação velha e nos Bairros do Ingote e da Rosa , em Coimbra , onde se deslocavam para tal . Os arguidos conheciam bem as características dos produtos que tinham na sua posse. Estavam cientes de que a sua venda era punida por lei. Todos os arguidos actuaram sempre por forma livre e voluntária, conhecedores do carácter criminalmente censurável das suas condutas. O arguido A começou a consumir estupefacientes há cerca de 3 anos. Encontrava-se, à data dos factos , a frequentar, no âmbito do programa de reinserção da Associação Integrar, um curso de jardinagem, na fase de estágio, tendo trabalhado como jardineiro no Hospital dos Covões e no Instituto Maternal, onde se encontrava à data da detenção . No desempenho das suas funções , auferia mensalmente cerca de 249.40 euros (50.000$00) , dinheiro que utilizava para o seu sustento e para adquirir heroína. O arguido consumia, diariamente, cerca de 0,5 g de heroína na forma fumada . É respeitador e educado. Tem dois filhos adultos . É delinquente primário. O arguido C começou a consumir estupefacientes , nomeadamente heroína , em 1992 . Em 1994 , iniciou um tratamento de desintoxicação , tendo feito um interregno no consumo de estupefacientes . Em meados de 2000 , o arguido reatou o consumo regular de heroína . Em consequência de duas operações a uma hérnia e respectivos processos de recuperação , perdeu a estabilidade laboral como serralheiro , passando a fazer "biscates" de canalização, obtendo dinheiro para auxiliar ao sustento do vício, situação que manteve até Junho de 2001 . Nessa altura iniciou o curso de formação barman/mesas da ... , no Bairro da Rosa , em Coimbra , onde se mantinha à data da detenção , auferindo cerca de 448.92 euros (90.000$00) mensais , que utilizava para fazer face às suas despesas pessoais , incluindo ao consumo de heroína, e familiares . Reside na Fundação Salazar , com a mulher e os filhos de 15 e 16 anos de idade, há sete anos . Por causa dos filhos não levava a heroína para casa , guardando-a na casa do A . O arguido frequentava assiduamente e com bom aproveitamento aquele curso de formação, com o qual esperava obter emprego num hotel , perspectivando o início do estágio profissional para Janeiro de 2002 . Tinha em vista fazer novo tratamento acompanhado por médicos e psicólogos . É bom pai e mantém com os filhos uma relação próxima . É delinquente primário . O arguido F iniciou-se no consumo de cannabis há alguns anos . Há cerca de 4 anos começou a consumir heroína . No ano de 1999, fez uma desintoxicação . Deu entrada no Hospital dos Covões , onde foi acompanhado por um psicólogo e foram receitados vários medicamentos , entre outros o Tryptizol . Adquiriu uma embalagem com 60 comprimidos de Tryptizol , mas não ingeriu todos os comprimidos , restando-lhe uma lamela com 10 comprimidos , que veio a ser apreendida . A lamela de 10 comprimidos de "Nimed" apreendida destinava-a a tratar dores de cabeça . O arguido retomou o consumo de estupefacientes e, em Março e Abril de 2001 , foi seguido no Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Coimbra. À data dos factos consumia cerca de 0,5 grama de heroína e, ocasionalmente, fumava cannabis . Na data em que foi efectuada a busca ao 1º andar do Beco do Castilho , nº... , o arguido habitava naquele andar há cerca de uma semana . Antes dessa data , viveu, durante cerca de 5 anos , com a sua companheira L , na Rua Quinta das Barreiras , nº... - A , Tovim , em Coimbra . Nesse hiato de tempo , quando se zangava com a sua companheira , o arguido regressava àquele andar do nº... do Beco do Castilho , onde pernoitava e passava os dias de folga. Quando se reconciliava com aquela, regressava à habitação da Rua Quinta das Barreiras . Exerce a profissão de Bombeiro Sapador desde 1992 , auferindo , em média , a quantia mensal de 1.274,60 euros . Nos dias de descanso, executa trabalhos de pintura de construção civil , trabalhando , em média, 8 horas por dia e auferindo a quantia de 4,99 euros (1000$00) por cada hora de trabalho . Desde 7 de Dezembro de 2001 que está a ser acompanhado pelo Centro de Dia Sol Nascente, em Coimbra, tendo deixado de consumir qualquer tipo de droga . É sujeito regularmente a análises de controle , que têm apresentado resultados negativos de consumo de estupefacientes . É pessoa de bem, respeitado por toda a gente, nas relações profissionais e pessoais . É trabalhador e cumpridor dos seus deveres profissionais, tendo-lhe sido atribuída a classificação de Bom na notação periódica do pessoal operário relativa ao período de 01.01.01 a 01.12.31 . Vive maritalmente com a L e com os seus dois filhos de 5 e 4 anos de idade . É ele que provem ao sustento da sua família . Sofreu uma condenação em prisão suspensa na sua execução pela prática do crime de ofensas corporais.» 2.2. Factos não provados 2.2.1. Da acusação não se provou que : - desde há vários meses os arguidos dedicam-se apenas à comercialização de produtos estupefacientes ; - não mantêm emprego estável e regular e utilizam apenas os lucros obtidos com aquele negócio para fazer face às suas despesas correntes ; - as quantidades líquidas de estupefacientes apreendidas correspondem a 0,79 gramas, 1,19 gramas 1,02 gramas de heroína e 3,444 gramas de canabis (resina), valores que antes correspondem aos pesos ilíquidos ; - o arguido A utilize especificamente a bicicleta para mais facilmente vender os estupefacientes ; - os medicamentos "Tryptizol", "Nimed" e "Luxair" destinam-se a cortar a heroína ; - o arguido A detinha, aquando da busca à sua residência , um almofariz (antes detinha um copo em vidro com essa função - utilizava-o para desfazer os comprimidos destinados a cortar a heroína) . 2.2.2. Das contestações não se provou que: - os trabalhos de canalização realizados pelo arguido C lhe eram, muitas vezes, indicados pelo arguido A; - o arguido C começou a guardar a respectiva caixa de ferramentas em casa do A , no nº... , R/C do Beco do Castilho ; - o arguido C adquiria cerca de 1g de heroína que dividia para seu consumo e por forma a racioná-lo ; - quando não tinha dinheiro, recorria a medicamentos de substituição , nomeadamente comprimidos Pacinone 120 , Kataopersan 150 ; - os arguidos destinavam a heroína e canabis apreendidas apenas ao seu consumo pessoal que vendessem tais produtos com o exclusivo fim de angariar os produtos estupefacientes indispensáveis à sua toxicodependência . Colhidos os vistos necessários , foi designado o dia de julgamento , a ele se tendo procedido com total respeito pelo formalismo legal , como da respectiva acta se alcança. É agora o momento próprio para apreciar e decidir. A única questão posta a este Alto Tribunal é a de saber se a pena aplicada ao Recorrente deve, ou não deve ser suspensa na sua execução . A tese defendida pelo tribunal a quo vai no sentido negativo, isto é, no sentido de que a pena não deverá ser suspensa. E com esta fundamentação: «Relativamente aos demais arguidos, atendendo ao seu estádio de toxicodependência e á sua maior envolvência no tráfico de estupefacientes, não obstante a verificação do pressuposto formal da suspensão da pena , consideramos que este instituto não satisfaz , de forma adequada , os fins da pena quer da prevenção geral, quer da prevenção especial. Refutamos necessária a sua reinserção social e completo afastamento da criminalidade, a censura penal derivada da prisão efectiva». O Exmº Procurador da República junto da Vara Mista de Coimbra, respondendo ao Recorrente, manifestou a sua total concordância com o entendimento perfilhado pelo douto acórdão proferido e, por isso pronunciou-se pela improcedência do recurso. Já o C defende, que em seu entender, se encontram reunidos os pressupostos para que lhe seja aplicado o regime da suspensão da pena, ainda que sujeita a regime de prova, nos termos do art. 53 do C. Penal. E quanto a este Alto Tribunal? Considerando que: O C começou a consumir estupefacientes , nomeadamente heroína, em 1992: Em 1994, iniciou um tratamento de desintoxicação tendo feito um interregno no consumo de estupefacientes ; Em meados de 2000, reatou o consumo regular de heroína; Em consequência de duas operações a uma hérnia e respectivos processos de recuperação , perdeu a estabilidade laboral como serralheiro, passando a fazer biscates de canalização, obtendo desse modo dinheiro para auxiliar o vício; Situação que manteve até Junho de 2001; Nessa altura iniciou o curso de formação »barman-mesas» da ..., do Bairro da Rosa , em Coimbra , onde se mantinha à data da sua detenção; Auferindo cerca de 90.000$00 mensais , com os quais fazia face às suas despesas pessoais , incluindo nestas o consumo de heroína e familiares ; Reside com a mulher e os filhos , de 15 e 16 anos de idade , na Fundação ..., há sete anos ; Por causa dos seus filhos, não levava a heroína para sua casa, guardando-a na casa do A ; Frequentava assiduamente, e com bom aproveitamento , o curso barman-mesas de que se falou, e com ele esperava obter emprego num hotel, perspectivando o início do estágio profissional para Janeiro de 2002 ; Tinha em vista fazer novo tratamento acompanhado por médicos e psicólogos; É bom pai e mantém com os filhos uma relação próxima; É delinquente primário ; Em face destes elementos, entende-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição . Repare-se, de entre as medidas não detentivas, a suspensão da execução da pena foi uma daquelas em que o legislador de 1998 depositou as suas melhores esperanças, e com razão, uma vez que ela mantém o arguido integrado no seu meio social e, do mesmo passo , livra-o do contacto pernicioso das cadeias , quase sempre, autênticos focos de dessocialização. No nosso caso, a prisão efectiva do arguido contribuiria para a desorganização da sua vida, no aspecto social, familiar e profissional . Este Alto Tribunal está assim disposto a assumir o risco por o considerar prudente, sobre a capacidade de C , delinquente primário , para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida. Pelo exposto: Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido C e, por via disso, suspendem-lhe a execução da pena pelo período de três anos. Porém. com a condição de iniciar e frequentar processo de tratamento da toxicodependência, devidamente acompanhado por profissionais credenciados , sob orientação e fiscalização do IRS. No mais mantém-se o acórdão recorrido . Sem custas. Passe imediatamente mandados de restituição à liberdade, notificando o arguido da parte decisória da sentença . Lisboa, 11 de Dezembro de 2002 Franco de Sá, Armando Leandro, Virgílio Oliveira, Flores Ribeiro. |