| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I – RELATÓRIO
1. No dia 22 de Setembro de 2017, AA, invocando o disposto nos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal, interpôs o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência dizendo o seguinte:
AA, com os sinais dos autos, Recorrido nos autos à margem identificados, não se podendo conformar com o douto Acórdão inscrito a fls. ... dos presentes autos, dele pretende e vem, respeitosamente, ao abrigo do disposto nos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal (CPP), interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o que faz nos termos e fundamentos seguintes:
No douto Acórdão ora recorrido, proferido em 20 de Junho de 2017, inscrito a fls. …, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador Vieira Lamim, com trânsito em julgado no dia 12 de Julho de 2017, dando provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público a fls. …, decidiu-se que «(...) Na pronúncia sobre a competência internacional dos tribunais portugueses (...)», como quanto à declaração de absolvição da instância, o Juiz de Instrução Criminal, «(...) promovendo o inquérito em violação de competência exclusiva do Ministério Público (...) e do princípio do acusatório (...)», «(...) cometeu a nulidade insanável do artigo 119.º, al. b), CPP», mais «(...) reconhecendo, nos termos dos artigos 4.º, al. a, do Código Penal e 6.º do Código de Processo Penal, os tribunais portugueses internacionalmente competentes para investigar os factos objecto do presente inquérito», cfr. referido douto Acórdão recorrido que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Contudo, no douto Acórdão, proferido em 02 de Junho de 2016 pela 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 208/13.9TELSB-D.L1, relatado pela Exma. Sra. Juiz Desembargadora Maria da Luz Baptista – emergente destes mesmos autos de inquérito, sublinhamos – transitado em julgado no dia 07 de Junho de 2017 e publicado in www.dgsi.pt, concedendo provimento ao recurso interposto pelo ali recorrente AA, igualmente patrocinado pela sociedade de advogados que o signatário integra, entendendo que «(...) Das normas contidas no artigo 32.º do Código de Processo Penal, resulta que a incompetência do tribunal é (...) conhecida e declarada oficiosamente (...)», julgou-se pela competência do Juiz de Instrução Criminal para conhecer «(...) da incompetência deduzida pelo recorrente, uma vez que se está perante um inquérito onde já existiu intervenção jurisdicional (...)», outrossim se decidiu «Declarar a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria penal, definida nos artigos 4.º a 6.º do Código Penal, para abrir inquérito por factos praticados por um cidadão nacional de outro País (...), nesse mesmo País, com as consequências legais dela resultantes – absolvição da instância», cfr. citado douto Acórdão fundamento que, em evidente oposição com o douto Acórdão recorrido, espelha bem s.m.o. o conflito jurisprudencial.
Com efeito, verifica-se que o referido douto Acórdão, de 20 de Junho de 2017, inscrito a fls. ..., está em manifesta oposição, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito, com o anterior Acórdão – fundamento – de 02 de Junho de 2016, o que, como referimos e sublinhamos de novo, ocorre no âmbito do mesmo inquérito em curso no DCIAP.
Termos em que, perante as circunstâncias descritas, requer a V. Exas. que, admitindo o presente recurso, se sigam os demais termos legais previstos nos artigos 439.º e seguintes do CPP, designadamente a extracção de certidões do douto Acórdão recorrido inscrito a fls. ... dos presentes autos e do douto Acórdão fundamento proferido em 02 de Junho de 2016 pela 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 208/13.9TELSB-D.L1, relatado pela Exma. Sra. Juiz Desembargadora Maria da Luz Baptista, transitado em julgado no dia 07 de Junho de 2017 e publicado in www.dgsi.pt.
2. No dia 27 de Setembro de 2017, BB, invocando o disposto nos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal, interpôs o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência dizendo o seguinte:
BB, com os sinais dos autos, Recorrido nos autos à margem identificados, não se podendo conformar com o douto Acórdão inscrito a fls. ... dos presentes autos, dele pretende e vem, respeitosamente, ao abrigo do disposto nos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal (CPP), interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o que faz nos termos e fundamentos seguintes:
No douto Acórdão ora recorrido, proferido em 20 de Junho de 2017, inscrito a fls. …, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador Vieira Lamim, com trânsito em julgado no dia 12 de Julho de 2017, dando provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público a fls. …, decidiu-se que «(...) Na pronúncia sobre a competência internacional dos tribunais portugueses (...)», como quanto à declaração de absolvição da instância, o Juiz de Instrução Criminal, «(...) promovendo o inquérito em violação de competência exclusiva do Ministério Público (...) e do princípio do acusatório (...)», «(...) cometeu a nulidade insanável do artigo 119.º, al. b), CPP», mais «(...) reconhecendo, nos termos dos artigos 4.º, al. a, do Código Penal e 6.º do Código de Processo Penal, os tribunais portugueses internacionalmente competentes para investigar os factos objecto do presente inquérito», cfr. referido douto Acórdão recorrido que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Contudo, no douto Acórdão, proferido em 02 de Junho de 2016 pela 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 208/13.9TELSB-D.L1, relatado pela Exma. Sra. Juiz Desembargadora Maria da Luz Baptista – emergente destes mesmos autos de inquérito, sublinhamos – transitado em julgado no dia 07 de Junho de 2017 e publicado in www.dgsi.pt, concedendo provimento ao recurso interposto pelo ali recorrente AA, igualmente patrocinado pela sociedade de advogados que o signatário integra, entendendo que «(...) Das normas contidas no artigo 32.º do Código de Processo Penal, resulta que a incompetência do tribunal é (...) conhecida e declarada oficiosamente (…)», julgou-se pela competência do Juiz de Instrução Criminal para conhecer «(...) da incompetência deduzida pelo recorrente, uma vez que se está perante um inquérito onde já existiu intervenção jurisdicional (...)», outrossim se decidiu «Declarar a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria penal, definida nos artigos 4.º a 6.º do Código Penal, para abrir inquérito por factos praticados por um cidadão nacional de outro País (...), nesse mesmo País, com as consequências legais dela resultantes – absolvição da instância», cfr. citado douto Acórdão fundamento que, em evidente oposição com o douto Acórdão recorrido, espelha bem s.m.o. o conflito jurisprudencial.
Com efeito, verifica-se que o referido douto Acórdão, de 20 de Junho de 2017, inscrito a fls. ..., está em manifesta oposição, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito, com o anterior Acórdão – fundamento – de 02 de Junho de 2016, o que, como referimos e sublinhamos de novo, ocorre no âmbito do mesmo inquérito em curso no DCIAP.
Termos em que, perante as circunstâncias descritas, requer a V. Exas. que, admitindo o presente recurso, se sigam os demais termos legais previstos nos artigos 439.º e seguintes do CPP, designadamente a extracção de certidões do douto Acórdão recorrido inscrito a fls. ... dos presentes autos e do douto Acórdão fundamento proferido em 02 de Junho de 2016 pela 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 208/13.9TELSB-D.L1, relatado pela Exma. Sra. Juiz Desembargadora Maria da Luz Baptista, transitado em julgado no dia 07 de Junho de 2017 e publicado in www.dgsi.pt.
3. No dia 20 de Outubro seguinte, o recorrente AA, dizendo ter sido notificado para pagar a multa devida pela prática do acto no 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo e sustentando que a interposição do recurso tinha ocorrido no prazo legal, veio requerer a devolução do valor que, por mera cautela de patrocínio, tinha pago.
No dia 23 de Outubro, o recorrente BB, dizendo ter sido notificado para pagar a multa devida pela prática do acto no 3.º dia útil seguinte ao termo do prazo e sustentando que a interposição do recurso tinha ocorrido no prazo legal, veio requerer a devolução do valor que, por mera cautela de patrocínio, tinha pago.
Depois de dar ao Ministério Público a possibilidade de se pronunciar sobre a questão suscitada pelos recorrentes, o Sr. juiz proferiu o seguinte despacho:
Os arguidos, por carta registada de 21Jun17, dirigida aos Ex.mos Mandatários, foram notificados do acórdão de 20Jun17, considerando-se notificados em 26Jun (artigo 113.º, n.º 2, CPP).
O prazo de dez dias para recorrer terminou em 6Julho17.
Para efeito de determinação do trânsito em julgado, não há que adicionar os três dias úteis posteriores em que o acto podia ser praticado com multa (artigos 107.º-A, CPP e 139.º, n.º 5, CPC), pois esta possibilidade não constitui um alargamento do prazo peremptório de que a parte legalmente dispõe para a prática do acto, só contando para efeitos de determinação do trânsito em julgado da decisão se o direito de praticar o acto dentro desse prazo for efectivamente exercido, o que no caso não aconteceu (neste sentido, Ac. do STJ de 15-11-2006, Relator Cons. PINTO HESPANHOL P.º 0651732, acessível em www.dgsi.pt).
O prazo para recurso de fixação de jurisprudência é de trinta dias a contar do trânsito do acórdão proferido em último lugar (artigo 438.º, n.º 1, CPP), ou seja, do trânsito em julgado do acórdão destes autos (6Julho17).
Descontando o período de férias judiciais, o prazo terminou em 21Set17.
O recorrente CC apresentou o seu recurso em 22Set17 e o recorrente Mirco em 27Set17.
Assim, o recorrente CC praticou o acto no primeiro dia útil posterior ao termo do prazo, tendo sido correctamente notificado nos termos do artigo 139.º, n.º 6, CPC e liquidada a multa, nos termos do artigo 107.º-A, al. a, do CPP, que ele pagou.
O recorrente Mirco praticou o acto em 27Set17, isto é, para além dos três dias úteis posteriores do termo do prazo (22, 25 e 26 Set.), não existindo, assim, em relação a ele, fundamento para a notificação do artigo 139.º, n.º 6, CPC e para liquidada da multa, nos termos do artigo 107.º-A, al. a, do CPP, pelo que se dá sem efeito essa notificação e se ordena a restituição do valor por ele pago, após trânsito deste despacho. * Por intempestivo, não admito o recurso interposto por BB (artigo 438.º, n.º 1, CPP).
Admito o recurso interposto por AA (artigo 437.º e segs. CPP), sem efeito suspensivo, a subir imediatamente, neste apenso.
O recorrente BB reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da decisão que não tinha admitido o recurso por ele interposto, tendo o Senhor Vice-Presidente deste tribunal determinado a subida dos autos para que o conselheiro a quem o processo viesse a ser distribuído procedesse ao exame preliminar e apreciasse, nomeadamente, as questões a que se refere o n.º 3 do artigo 440.º do Código de Processo Penal.
4. O Ministério Público e o assistente não responderam aos recursos interpostos.
Remetido a este Supremo Tribunal, o processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Sr. Procurador-Geral Adjunto dito o seguinte:
Vista do artigo 440.º, n.º 1, do Código de processo Penal:
I
a) Os arguidos CC , em 22.09.2017, e BB, em 27.09.2017, vieram interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão da Relação de Lisboa, de 20.06.2017, proferido nos autos supra identificados, alegando que a solução nele adoptada encontra-se em oposição com a constante do acórdão de 02.06.2017, processo n.º 208/13.9TELSB-D.L1, da mesma Relação.
b) O M.mo Juiz Desembargador, por despacho de fls. 24, admitiu o recurso do arguido CC, o mesmo não sucedendo quanto ao do arguido Mirco, por ter excedido a tolerância dos três dias posteriores ao termo do prazo para a respectiva interposição, ordenando a restituição da quantia paga a título de multa.
Após reclamação, foi determinada a subida dos autos ao STJ, cabendo ao Ex.mo Conselheiro, em exame preliminar, apreciar, entre outras questões, da tempestividade.
c) O Ministério Público, apesar de notificado (44), não respondeu ao recurso.
d) Segundo certidão a que alude o artigo 439.º, n.º 1, constante de fls. 26, o acórdão recorrido, proferido a 20.06.2017, foi «notificado... por via postal expedida em 21/06/2017, aos sujeitos processuais».
II O prazo de interposição deste recurso extraordinário é de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar – artigo 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Presumindo-se notificado a 26 de Junho de 2017 (3.º dia útil seguinte ao da expedição), transitou no dia 6 de Julho de 2017 (decorrido o prazo geral de 10 dias, por não admitir recurso ordinário).
O prazo de 30 dias atingiu o seu termo em 21 de Setembro, pelo que mostrando-se liquidada a sanção correspondente à prática do acto no 1.º dia útil seguinte, o recurso interposto pelo arguido CC a 22 de Setembro é tempestivo.
O mesmo não sucede quanto ao do arguido Mirco, interposto a 27 de Setembro, ou seja, um dia depois da tolerância dos 3 dias do artigo 107.º-A do CPP.
Por tal razão, este último recurso deve ser rejeitado, nos termos do artigo 441.º, n.º 2, 438.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, ex vi 448.º, do CPP.
III Da oposição.
1. É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que as expressões normativas “soluções opostas relativas à mesma questão de direito”, constantes do artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, exigem que essa mesma questão integre o objecto concreto e directo das duas decisões, objecto naturalmente fundado em circunstancialismo fáctico essencialmente idêntico do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos.
No caso dos autos, o acórdão recorrido, perante o despacho que julgou verificada a incompetência absoluta, por violação das regras de competência internacional, apreciou e decidiu: intervenção do JIC no inquérito e competência dos tribunais portugueses.
E depois de examinar a matéria em causa na investigação, considerando que determinados movimentos financeiros foram efectuados para Portugal, e que poderiam preencher o crime de branqueamento, considerou como verificado o pressuposto da alínea a) do artigo 4.º do CP.
De igual modo, sustentou que, «Tendo o M.mo JIC optado no despacho recorrido por um juízo de mérito sobre o inquérito, promovendo o inquérito em violação das competências exclusivas do Ministério Público... e do princípio do acusatório... cometeu a nulidade insanável do artigo 119.º, al. b, do CPP.»
Finalmente, decidiu que «os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para a investigação de factos integradores do crime de branqueamento, nomeadamente através de movimentos financeiros aqui ocorridos, mesmo que os factos relativos aos crimes precedentes tenham ocorrido noutro Estado e em relação a eles não tenha sido exercido procedimento criminal.» (Bold e sublinhado nossos).
Por seu turno, o acórdão fundamento, perante o despacho (recorrido) do M.mo JIC que se declarou incompetente para conhecer da arguida excepção de incompetência absoluta dos tribunais portugueses para prosseguir as investigações em Portugal, atento o arquivamento do inquérito preliminar, onde o arguente, que não foi denunciado, foi visado pelos mesmos alegados factos, todos supostamente ocorridos em Angola, começou por descrever a tramitação histórica do inquérito.
Referiu que teve origem numa averiguação preventiva apresentada por um cidadão angolano, onde o recorrente não era visado nem denunciado. Posteriormente o assistente DD apresentou denúncia em Angola contra, entre outros, o ora recorrente.
Após realização do inquérito em Angola, o mesmo foi arquivado.
«Os factos denunciados teriam ocorrido em Angola e unicamente Angola e consubstanciam em tese o crime precedente de branqueamento de capitais especificamente exigido pela lei portuguesa.».
Descrito o trajecto do inquérito, decidiu:
«Declarar a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria Penal, definida nos artigos 4.º a 6.º do Código Penal, para abrir inquérito por factos praticados por um cidadão nacional de outro País, com as consequências legais dela resultantes – absolvição da instância».
Em síntese conclusiva, considerou que «a incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final.
Ora, se assim é, então caberia ao M.mo Juiz a quo ter conhecido da incompetência deduzida pelo recorrente, uma vez que se está perante um inquérito onde já existiu intervenção jurisdicional.
É certo que, no caso dos autos, o recorrente não assume a qualidade de sujeito processual, não tendo sido, ainda, constituído arguido, a nosso ver, mal.»
2. Como decorre da petição do recurso, o recorrente limita-se a respigar excertos do acórdão recorrido: uns, que se prendem com uma das questões ali suscitadas pelo tribunal – a nulidade do despacho do JIC "na parte em que se pronunciou pelo mérito do inquérito" –, e, outros, que se prendem com outra questão ali decidida – saber se, tendo sido denunciado um crime de branqueamento de capitais, por factos praticados em Portugal, consubstanciados, em suma, na utilização do "sistema financeiro português para proceder à introdução camuflada na economia legítima de quantias (...) obtidas através do desenvolvimento de actividade económica e negocial, em Angola (...)", são competentes para conhecer os tribunais portugueses.
E, no que respeita ao acórdão fundamento, o recorrente cita partes do acórdão relacionadas, por um lado, com o facto dali se ter entendido que o juiz de instrução é competente para conhecer da incompetência dos tribunais portugueses, e, por outro, cita-se parte do acórdão fundamento em que se refere que, não obstante o modo como o recorrente apresentou a questão ao Tribunal, o mesmo Tribunal iria conhecer da incompetência dos tribunais portugueses, por ser uma questão "sub iudice" à questão deduzida pelo recorrente.
Verifica-se, assim, que não é indicada, definida ou balizada pelo recorrente qual a questão de direito sobre a qual há, em seu entender, divergências e que merece ser objecto de fixação de jurisprudência, não justificando a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
Contudo, há que ter em conta que, segundo a doutrina também perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a oposição de julgados verifica-se quando:
a) As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;
b) As decisões em oposição sejam expressas;
c) As situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.
No caso, verifica-se que, em ambos os acórdãos, o crime precedente se reporta a factos praticados no estrangeiro e o crime de branqueamento (movimentos financeiros), a factos ocorridos em Portugal.
Contudo, no caso do acórdão recorrido, como os movimentos financeiros relativos ao investigado branqueamento foram efectuados em Portugal, considerou-se estarmos perante uma situação que se enquadra no artigo 4.º, alínea a), do CP.
Já no acórdão fundamento, como já se referiu, as actividades que alegadamente estavam na origem dos bens a branquear localizavam-se no território de outro Estado – Angola – e os processos onde se investigavam tais factos foram arquivados nesse país.
Perante tal circunstancialismo, o acórdão fundamento entendeu que a lei portuguesa faz depender a existência do crime de branqueamento de capitais, do artigo 368.º-A do CP, da verificação de crimes precedentes, bem como que o elemento que dita a competência para a investigação, em Portugal, do crime de branqueamento, é o lugar da consumação do crime precedente.
E assim, estando definido Angola como lugar de consumação dos factos que deram origem ao processo onde se investiga o branqueamento (crimes precedentes), concluiu-se que os tribunais portugueses não são competentes para perseguir o crime de branqueamento.
Daí que, correndo inquérito onde se investigam tais factos, o acórdão fundamento, anuindo ao entendimento perfilhado no acórdão proferido no processo n.º 147/13, considerou, nos termos do artigo 96.º, al. a), do CPC, haver violação de regras de competência internacional, que deve ser suscitada oficiosamente, nos termos do artigo 97.º do CPC.
Em conclusão, afigura-se claro que os acórdãos, recorrido e fundamento, não apresentam identidade de situações de facto, pois "deve entender como "situação de facto", para o efeito de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, o conjunto de circunstâncias, puramente factuais ou de origem normativa, que desencadeiam a aplicação da questão de direito (...).
O quadro legal em que os dois acórdãos se moveram foi distinto não tendo ambos interpretado diferentemente a mesma norma jurídica para chegar a soluções opostas.
Efectivamente, perante a mesma realidade factual, o acórdão recorrido entendeu, nos termos do artigo 4.º, alínea a), do CP, que basta que haja factos que consubstanciem o branqueamento praticados em Portugal para que os tribunais portugueses tenham competência para perseguir o crime de branqueamento, desprezando o chamado crime precedente; o acórdão fundamento, perante uma realidade semelhante, considera que, nos termos do artigo 368.º-A, do CP, para que o crime de branqueamento possa ser perseguido pelos tribunais portugueses é necessário que os factos que deram origem a tal crime (crimes precedentes), tendo sido consumados noutro país, não tenham sido investigados e arquivados nesse mesmo pais.
Em suma, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento aplicaram normas jurídicas diferentes e, em função disso, chegaram a diferentes decisões.
Daí que não exista oposição.
Pelo exposto, entendemos que, quer por inobservância dos cuidados de forma normativamente previstos, quer pela não verificação de qualquer relevante oposição de julgados, deve o recurso ser rejeitado – artigos 440.º, n.ºs 3 e 4, e 441.º, n.º 1, do C.P.P.
Foi cumprido, por força do artigo 448.º do Código de Processo Penal, o disposto no artigo 417.º n.º 2, do mesmo diploma, tendo os recorrentes sustentado as suas anteriores posições.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os requisitos do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência
5. O Código de Processo Penal admite, nos n.ºs 1 e 2 do seu artigo 437.º, a interposição de recurso para fixação de jurisprudência «[q]uando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas», sendo também admissível esse recurso «quando um tribunal da relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça».
De acordo com o n.º 3 deste mesmo preceito legal, «[o]s acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida».
O recurso, que deve ser interposto «no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar» (artigo 438.º, n.º 1), deve indicar, como fundamento, um acórdão anterior transitado em julgado (artigo 437.º, n.º 4), devendo o recorrente justificar a oposição que origina o conflito de jurisprudência (artigo 438.º, n.º 2).
O Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis têm legitimidade para a interposição deste recurso (artigo 437.º, n.º 5), exigindo-se ainda que estes três últimos tenham interesse em agir (artigos 448.º e 401.º, n.º 2), o que se traduz «na possibilidade de a decisão que resolver o conflito ter uma repercussão favorável ao recorrente no processo em que o recurso foi interposto, por força do disposto no artigo 445.º, n.º 1»[1].
«A estes requisitos legais, o Supremo Tribunal de Justiça, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito» (Acórdãos do STJ de 10 de Janeiro de 2007, relativo ao processo 06P4042, e de 31 de Outubro de 2012, proferido no processo n.º 224/06.7TACBC.G2-A.S1) entendida esta, contudo, «não como uma identidade absoluta entre dois acontecimentos históricos mas que eles se equivalham para efeitos de subsunção jurídica a ponto de se poder dizer que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exactamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo» (Acórdão do STJ de 26 de Junho de 2014, proferido no processo n.º 1714/11.5GACSC.L1.S2).
As questões que foram colocadas à apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
6. Não obstante a pouca clareza dos requerimentos dos recorrentes e a fundamentação bastante sumária do acórdão indicado como estando em oposição com o recorrido, no qual dificilmente se conseguem identificar com exactidão as questões que tinham sido colocadas e que foram decididas, bem como os pressupostos de facto em que assentou essa decisão, percebe-se que, nos dois indicados arestos, o Tribunal da Relação de Lisboa teve que se pronunciar sobre a competência do juiz de instrução criminal para apreciar a questão da competência do Ministério Público para instaurar e levar a cabo um inquérito cujo objecto era a prática de crimes de branqueamento de vantagens obtidas no estrangeiro, cometidos por cidadãos estrangeiros residentes no seu país de origem.
A resposta do Tribunal da Relação exigia, em primeiro lugar, uma delimitação dos actos que, no domínio do inquérito, competem ao Ministério Público, nos termos do artigo 263.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e daqueles que nessa mesma fase processual devem ser praticados ou autorizados pelo juiz de instrução, de acordo com os artigos 268.º e 269.º do mesmo Código, para assim se poder saber se competia ao juiz de instrução criminal apreciar os requerimentos que lhe foram apresentados.
Embora se possa duvidar da bondade da solução a que os dois acórdãos chegaram[2], o Tribunal da Relação, naqueles dois momentos, considerou que competia ao juiz de instrução apreciar a questão que lhe tinha sido colocada pelos recorrentes.
Com base neste entendimento, o Tribunal da Relação, substituindo-se à 1.ª instância, apreciou então aquela questão de competência internacional dos nossos tribunais[3], tendo, na decisão recorrida, considerado que a lei penal portuguesa era aplicável aos crimes de branqueamento de capitais[4] praticados em Portugal[5] mesmo que o ou os factos ilícitos típicos precedentes[6] tivessem sido integralmente cometidos no estrangeiro por cidadãos estrangeiros residentes no seu país de origem[7], enquanto na outra decisão, tanto quanto se julga, se terá pronunciado em sentido contrário.
A controvérsia sobre esta questão, que é susceptível de perturbar o relacionamento entre os Estados[8], deriva do facto de a indicada infracção conter elementos de extraneidade que parecem convocar a aplicação de diferentes ordenamentos jurídicos[9] que, se não forem correctamente caracterizados, podem suscitar dúvidas quanto ao sentido da decisão a tomar.
Tendo a situação descrita como pano de fundo, vejamos então se, no caso, se encontram preenchidos os pressupostos do recurso de fixação de jurisprudência, começando pelos de ordem formal.
A questão da tempestividade dos recursos
7. O recurso de fixação de jurisprudência deve ser interposto, como se disse, «no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar».
Vejamos se neste caso o mencionado prazo foi respeitado pelos recorrentes.
O acórdão recorrido foi proferido no dia 20 de Junho de 2017, tendo sido notificado aos recorrentes por via postal registada expedida no dia seguinte, uma quarta-feira (fls. 26 a 42).
Nos termos do n.º 2 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, essas notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio, o que no caso corresponde ao dia 26 de Junho, uma segunda-feira.
A partir daí, os recorrentes dispunham do prazo de 10 dias para arguir a nulidade, pedir a correcção do acórdão ou interpor recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional, prazo esse que terminou no dia 6 de Julho.
Muito embora qualquer desses actos ainda pudesse ser praticado nos três dias úteis seguintes, nos termos dos artigos 107.º, n.º 5, e 107.º-A do Código de Processo Penal e do artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, essa faculdade não alarga o prazo peremptório estabelecido, que continua a ser o de 10 dias.
Os recorrentes podiam, portanto, interpor o presente recurso extraordinário a partir do dia 7 de Julho. Assim sendo, tem de se entender que o prazo estabelecido na lei para o efeito terminou em 21 de Setembro, uma quinta-feira, dia que corresponde ao 30.º dia posterior ao do seu início.
Por isso, o recurso apresentado por CC no dia 22 de Setembro foi interposto no 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo estabelecido para o efeito, tendo o recurso apresentado por BB sido interposto no 4.º dia útil posterior ao termo desse prazo.
Uma vez que o recorrente CC pagou a multa devida, deve considerar-se que o recurso por ele apresentado é tempestivo, coisa que não acontece com o recurso de BB, razão pela qual este último deve ser rejeitado.
A legitimidade para a interposição do recurso
8. De acordo com o n.º 5 do artigo 437.º do Código de Processo Penal, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência «pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público».
Ora, resulta dos autos que o recorrente CC não tem qualquer das qualidades que lhe conferiam legitimidade para a interposição do presente recurso, o que, de resto, também se verificava quanto ao recorrente BB. Eram apenas suspeitos, não tendo sido constituídos, nem por iniciativa do Ministério Público, nem a seu pedido (artigo 59.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), como arguidos.
Não tendo o recorrente legitimidade para a interposição deste recurso extraordinário, deve o mesmo ser rejeitado, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do citado Código.
A responsabilidade pelo pagamento de custas
9. Uma vez que os recursos são rejeitados, os recorrentes são responsáveis pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar, taxa de justiça que, de acordo com o disposto o n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, pode variar entre 1 e 5 UC.
Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa, quanto a cada um deles, em 3 UC.
III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 5.ª secção deste Supremo Tribunal em:
a) Rejeitar os recursos extraordinários para fixação de jurisprudência interpostos por AA e BB.
b) Condenar cada um dos recorrentes no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC.
²
Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Maio de 2018
Carlos Almeida
Baltazar Pinto
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[1] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, in «Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem», 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, p. 1193, ponto 11.
[2] Tendo, nomeadamente, em conta que, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 277.º do Código de Processo Penal, compete ao Ministério Público arquivar o inquérito logo que tiver recolhido prova bastante de ser legalmente inadmissível o procedimento, o que inclui a incompetência internacional dos tribunais portugueses por não ser aplicável ao caso a lei penal portuguesa (artigos 4.º a 7.º do Código Penal).
[3] Sobre a relação existente entre a competência internacional dos tribunais em matéria penal e o âmbito de aplicação da lei penal veja-se, por todos, LEITE, Inês Ferreira, in «O Conflito de Leis Penais – Natureza e Função do Direito Penal Internacional», Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 365 e ss.
[4] E não aos crimes precedentes, aos quais, inexistindo qualquer dos elementos de conexão indicados nos artigos 4.º e 5.º do Código Penal, não poderá ser aplicada a lei penal portuguesa, não sendo consequentemente os respectivos tribunais competentes para o seu julgamento.
[5] Atento o princípio da territorialidade, consagrado no artigo 4.º, alínea a), do Código Penal, e o critério da ubiquidade, estabelecido pelo artigo 7.º do mesmo diploma. A exigência de um elemento de conexão com o país é imposto pelo direito internacional que parte do reconhecimento pela Carta das Nações Unidas da igualdade soberana dos Estados (ver, sobre esta matéria, AMBOS, Kai, in «Los Fundamentos del Jus Puniendi Nacional, en Particular su Aplicación Extraterritorial», in «Temas de Derecho Penal Internacional y Europeo», Marcial Pons, Madrid, 2006, p. 79 e ss.).
[6] Que constituem o objecto da acção e não uma condição objectiva de punibilidade (ver, neste sentido, BLANCO CORDERO, Isidoro, in «El Delito de Blanqueo de Capitales», 3.ª edição, Aranzadi, Navarra, 2012, p. 273).
[7] Situação a que se refere o n.º 4 do artigo 368.º-A do Código Penal, recentemente alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto. Note-se que este preceito, por se referir a um elemento normativo do tipo objectivo, não alarga o âmbito de aplicação da lei penal portuguesa, o qual depende da verificação de um dos elementos de conexão indicados nos artigos 4.º e 5.º do Código Penal (ver, neste sentido, CAEIRO, Pedro, in «A Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001, e a Relação entre a Punição do Branqueamento e o Facto Precedente: Necessidade e Oportunidade de uma Reforma Legislativa», in Liber Disciplinorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, ponto 3.2, p. 1094, e, referindo-se a norma equivalente do Código Penal espanhol, CAPARRÓS, Eduardo A. Fabián, in «La Aplicación Territorial del Delito de Blanqueo de Capitales en el Derecho Español», in «El Principio de Justicia Universal: Fundamento y Limites», coordenado por Ana Isabel Pérez Cepeda, Tirant lo Blanch, Valência, 2012, p. 468). O indicado normativo tem a ver com a forma como se configura a exigência de dupla incriminação, que, após a Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, em geral, expressamente consagra. Neste âmbito, o que pode discutir-se é a questão de saber se a decisão de arquivamento pelas autoridades do Estado estrangeiro de um inquérito que tem por objecto os factos que integram o crime precedente implica a ausência de dupla incriminação e, consequentemente, o não preenchimento, em Portugal, do tipo objectivo de branqueamento de capitais. Nesse sentido, legitimado até pela recente alteração legislativa, aponta o facto de que grande parte da doutrina nacional considera que o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é «a administração da justiça, na sua particular vertente da perseguição e do confisco pelos tribunais dos proventos da actividade criminosa» (por todos, veja-se, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, in «Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem», 3.ª edição, UCP, Lisboa, 2015, p. 1147), bem jurídico que normalmente tem uma natureza exclusivamente nacional-estadual (CAEIRO, ob. cit. ponto 3.3), não sendo legítimo o alargamento do seu âmbito de forma a abarcar condutas precedentes que, para o Estado territorialmente competente, não constituam crime.
[8] Já Pedro Caeiro, na sua tese de doutoramento, alertava para a possibilidade de certas actuações poderem ser vistas como uma ingerência (CAEIRO, Pedro, in «Fundamento, Conteúdo e Limites da Jurisdição Penal do Estado», Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 356).
[9] Como diz Pedro Caeiro (in «A Decisão-Quadro do Conselho, ponto 3.1), «a expressão literal poderia fazer crer que se trata de uma (nova) conexão de competência extraterritorial da lei portuguesa, quando, na verdade, a hipótese da norma se liga tão-só à configuração do bem jurídico protegido (e, consequentemente, à tipificação das condutas branqueadoras), se bem que nesta intervenham alguns critérios usualmente ligados à organização da competência “espacial” da lei penal».
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