Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL VALIDADE VENDA DE COISA ALHEIA NULIDADE REGISTO TERCEIROS OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200504270008376 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3572/04 | ||
| Data: | 07/05/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Verificando-se que o mesmo veículo automóvel foi vendido duas vezes, pelo mesma ré, a duas entidades distintas, a primeira venda é válida, por tal contrato não estar sujeito a qualquer formalidade especial. II - Ao vender de novo o mesmo veiculo a outrem, que procedeu ao seu registo antes do primeiro comprador, a dita ré vendeu um bem que já não lhe pertencia, por se tratar de um bem alheio, encontrando-se essa venda ferida de nulidade nas relações entre alienante e adquirente e sendo ineficaz em relação ao proprietário. III - O primeiro e o segundo compradores são "terceiros" para efeitos do registo, pois adquiriram o mesmo veículo de um transmitente comum. IV- A declaração da nulidade do segundo contrato de compra e venda prejudica os direitos adquiridos sobre o mesmo bem, a título oneroso, por terceiro de boa fé, não obstante ter este registado a sua aquisição antes do registo da acção de nulidade, se tal acção tiver sido proposta e registada dentro dos três anos subsequentes ao negócio nulo. V - Dai que, tendo esta acção de nulidade sido proposta e registada antes de decorridos três anos sobre o negócio nulo, não possam ser reconhecidos os direitos do 2º comprador, prevalecendo a aquisição resultante da primeira venda. VI - O art. 291, nºs 1 e 2 do Código Civil encontra-se em vigor, não tendo sido revogado pelos arts 5º, nº1 e 17, nº2, do Cód. Reg. Predial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: .... (Portugal), S.A. (sucessora de "A", S.A.) instaurou a presente acção ordinária contra os réus: - B - Comércio de Automóveis e Acessórios, L.da ; - "C", S.A.; - "D", pedindo: 1- seja reconhecido o direito de propriedade da autora sobre o veículo automóvel de matrícula HL; 2- seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre a 1ª ré e a 2ª ré e ainda do contrato de locação financeira realizado entre a 2ª ré e o 3º réu, relativo ao mesmo veículo, considerando-se os mesmos sem efeitos ; 3- seja considerado judicialmente resolvido o contrato de locação financeira, atinente à mesma viatura, celebrado entre a A (a quem a autora sucedeu ) e a 1ª ré. 4- seja decidido que a autora tem o direito de conservar suas as rendas vencidas e não pagas; 5- seja ordenada restituição da mencionado viatura à autora; 6- seja ordenado o cancelamento dos registos sobre o identificado veículo, já efectuados na Conservatória do Registo Automóvel, a favor das 2ª e 3ª rés, e ainda os eventuais registos que se efectuem na pendência da acção ; 7- seja ordenado o registo, a favor da autora, da aquisição do direito de propriedade sobre o mesmo veículo, na Conservatória do Registo Automóvel. Para tanto, a autora alegou, resumidamente o seguinte: A autora celebrou com a primeira ré um contrato de locação financeira, que tinha por objecto o veículo automóvel HL, que esta não cumpriu, pelo que aquela procedeu à sua resolução, nos termos acordados, com as respectivas consequências. A 1ª ré, que também procedeu à venda do mesmo veículo à autora e devia ter procedido ao respectivo registo a favor desta, não o fez. Posteriormente, a 1ª ré celebrou outro contrato de compra e venda daquele veículo com a 2ª ré, "C", S.A., tendo esta segunda venda sido registada. Apesar desta segunda venda ser nula, por incidir sobre coisa alheia, a 2ª ré celebrou um contrato de locação financeira com o 3º réu, respeitante ao aludido veículo, que detém a viatura em seu poder. Só a 2ª ré e o 3º réu contestaram, pugnando pela improcedência da acção. Houve réplica. Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, mas que veio a ser anulada por Acórdão da Relação. Na sequência do decidido pela Relação, foi proferida nova sentença, que voltou a julgar a acção totalmente improcedente. Apelou a autora, com êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 14-6-04, julgando procedente a apelação, revogou a sentença recorrida, declarou procedente a acção e, consequentemente, decidiu: - reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o veículo de matrícula HL; - declarar nulos o contrato de compra e venda celebrado entre as 1ª e 2ª rés, bem como o contrato de locação financeira celebrado entre a 2ª e 3ª réu ; - considerar judicialmente resolvido o contrato de locação celebrado entre a autora e a 1ª ré, tendo a autora direito a conservar suas as rendas vencidas e não pagas ; - ordenar a restituição do veículo e o cancelamento dos registos dos contratos de compra e venda e de locação celebrados entre as 1ª, 2ª e 3º réus, bem como o registo da aquisição do veículo a seu favor. Agora, foram os réus "C", S.A., e D que recorreram de revista, onde resumidamente concluem: Quanto à recorrente "C", S.A.: 1 - A recorrente é um terceiro para efeitos de registo, já que recebeu do mesmo transmitente, sobre o mesmo objecto, direitos incompatíveis. 2 - A autora não pode invocar a sua aquisição contra a recorrente, porque, ante ela, a aquisição é ineficaz. 3 - Tudo se passa como se a recorrente recebesse de quem tinha ainda direito e, como a recorrente registou antes da autora, aquela pode opor a esta a sua aquisição e o seu direito prevalece sobre o da autora. 4 - Por isso, a recorrente é legítima dona e possuidora do veículo, adquiriu-o de tinha o registo, a "non domino", pacificamente, de boa fé, à vista de todos, deu-o em locação e recebeu os respectivos frutos. 5 - Não adquiriu bem alheio, não lhe sendo oponível a nulidade da venda, já que é manifesta a sua boa fé, consistente na ignorância de que a coisa vendida não pertencia ao vendedor. 6 - O art. 5º do Cód. Reg. Predial revogou tacitamente o nº2, do art. 291, do Cód. Civil. 7 - O Acórdão recorrido, ao decidir diversamente, põe em causa a segurança do registo e esvazia de sentido o art. 5 do C.R.P. , desprotegendo o terceiro de boa fé. Quanto ao recorrente D: 1 - Nos termos do art. 6º do Cód. Reg. Predial, o direito inscrito em 1º lugar prevalece sobre os que lhe seguirem relativamente aos mesmos bens. 2 - Por força do disposto no art. 17, nº2, do C.R.P., a declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso, por terceiros de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade, como aconteceu no caso presente. 3 - Quando o ora recorrente procedeu ao registo sobre o veículo automóvel verificou que existia apenas o registo anterior da 2º ré, reforçando deste modo, a confiança na validade do acto praticado por esta, desconhecendo, em absoluto, a existência de qualquer transmissão que pudesse afectar o negócio que lhe transmitiu o referido veículo, tendo feito tal registo sem qualquer oposição. 4 - Tendo tal registo sido efectuado antes do registo da acção e tendo o ora recorrente adquirido tal veículo de boa fé e a título oneroso, a eventual declaração de nulidade do negócio celebrado entre a primeira e a segunda ré e o consequente cancelamento do registo, não podem afectar o acto, nem o registo a favor do aqui recorrente. 5 - A ser adoptado o entendimento de que a validade do negócio teria de aguardar o decurso de três anos, entre a data do negócio impugnado e a data da proposição da acção e o seu registo, tal determinaria a inutilidade e o esvaziamento total de sentido e utilidade da protecção conferida pelo citado art. 5º do C.R.P. 6 - O registo definitivo a favor do ora recorrido constitui presunção de que o direito existe a seu favor, nos termos do art. 7º do C. R. P., cabendo ao impugnante do registo a alegação e prova dos factos demonstrativos de que a titularidade do registo não corresponde à verdade. 7 - Como a autora apenas alegou que havia adquirido o veículo à 1ª ré, não tendo alegado nem provado factos que lhe permitissem demonstrar a sua posse sobre o mesmo veículo, por forma a ilidir a presunção derivada do registo, segue-se que tal presunção não poderá ser afastada, devendo ser considerado que o direito de propriedade sobre o dito veículo existe na titularidade do ora recorrente. A recorrida contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. A Relação considerou provados os factos seguintes: 1 - Por escritura pública de trespasse, outorgada em 1 de Fevereiro de 1999, nº 5º Cartório Notarial de Lisboa, "A ! S.A." transmitiu à ora autora o direito de propriedade e compropriedade de que fosse titular, relativamente a todos os bens locados e sublocados e que fossem objecto dos contratos de locação financeira mobiliária por ela celebrados e descritos e identificados no documento complementar I, documento esse do qual consta o contrato de locação nº 5.111, relativo ao veículo de matrícula HL, por ela outorgado com a 1ª ré. 2 - Por escritura pública de 23-4-99, outorgada no mesmo Cartório, a autora alterou a sua denominação para "... (Portugal), S.A. ". 3 - A autora e a ré "C", S.A.", exercem a actividade de locação financeira mobiliária. 4 - No exercício da sua actividade, em 9 de Dezembro de 1996, a "A", na qualidade de locadora, e a 1ª ré, "B, Comércio de Automóveis e Acessórios, L.da", na qualidade de locatária, celebraram o contrato de locação financeira nº 5111, cuja fotocópia constitui documento de fls 21 a 24, relativo ao veículo HL. 5 - Através desse contrato, a 1ª ré obrigou-se a pagar à locadora 12 rendas trimestrais, no montante unitário de 549.387$00, acrescida de IVA à taxa legal, vencendo-se a primeira renda na data do início da vigência do contrato e cada uma das restantes no dia 5 do mês respectivo, de acordo com a periodicidade acordada. 6 - A 1ª ré não procedeu ao pagamento da renda vencida em Setembro de 1998, nem das rendas subsequentes, apesar de diversas vezes interpelada. 7 - A locadora enviou à 1ª ré as cartas com aviso de recepção, juntas de fls 28 a 31, que foram registadas em 30-10-98 e em 23-12-98 e que por ela foram recepcionadas em 2-11-98 e 24-12-98, respectivamente, cujos teores aqui se dão por reproduzidos, onde se solicita o pagamento das rendas em dívida e se dá conhecimento da efectiva resolução do contrato, por falta de pagamento das rendas, no prazo que tinha sido concedido, bem como a pedir a restituição do dito veículo. 8 - Apesar dos reiterados contactos de empregados e representantes da "A ", a 1ª ré não pagou as quantias em dívida, nem restituiu o veículo, objecto do contrato de locação financeira. 9 - Em 10 de Dezembro de 1996, a "A " adquiriu a 1ª ré, "B - Comércio de Automóveis e Acessórios, L.da", o referido veículo HL, pelo preço de 7.000.000$00, que lhe pagou. 10 - Havia sido acordado entre a "A" e a ré "B", L.da, que era esta que procederia ao registo da propriedade a favor da 1ª ré. 11 - Em Novembro de 1997, a 1ª ré "B", L.da", como vendedora, celebrou com a 2º ré "C", L.da", como compradora, um contrato de compra e venda relativo ao mesmo veículo HL. 12 - A "C", L.da", adquiriu o veículo de quem o possuía registado a seu favor, pagando o preço respectivo. 13 - O mencionado veículo HL, que é de marca Alfa Romeo, tem registo de propriedade a favor da 2ª ré, "C", L.da", desde 20 de Novembro de 1997. 14 - Após ter adquirido o veículo HL, a 2ª ré, "C, L.da", celebrou com o 3º réu, D, um contrato de locação financeira referente à mesma viatura, sem oposição de ninguém, recebendo as rendas respectivas. 15 - E possibilitou que o 3º réu usasse e fruísse aquele veículo. 16 - Este contrato de locação financeira encontra-se registado, a favor do 3º réu, D, desde 20 de Novembro de 1997. 17- A 2ª ré desconhecia qualquer anterior contrato de compra que tivesse por objecto o mesmo veículo. 18 - Em Novembro de 1998, a "A teve conhecimento que a 1ª ré tinha vendido o veículo à 2ª ré "C", S.A.". 19 - A "A" também tomou conhecimento de que a 2ª ré "C", S.A.", tinha celebrado com o réu D o contrato de locação financeira a que se refere o anterior nº 14. Além disso, estão ainda documentalmente provados: 20 - A presente acção foi proposta em 19-3-99 ( fls 2). 21 - A acção foi registada em 13-4-00 ( fls 165 a 167). A questão fulcral a decidir consiste em saber se o contrato de compra e venda celebrado entre a 1ª e a 2ª rés se encontra ferido de nulidade por configurar uma venda de bem alheio, acarretando também a nulidade do posterior contrato de locação financeira outorgado entre a 2ª ré e o 3º réu, não podendo estes beneficiar da protecção conferida pelos respectivos registos existentes a seu favor, face ao disposto no art. 291, nº2, do Cód. Civil. Pois bem. Ambas as revistas serão apreciados em conjunto, por dependerem da aplicação das mesmas regras de direito, que se relacionam com o problemática de saber se a declaração de nulidade do contrato de compra e venda do veículo HL, celebrado entre a 1ª e a 2ª ré, prejudica os direitos adquiridos sobre o mesmo bem, a título oneroso, por terceiros de boa fé, quando, não obstante terem estes registado a sua aquisição antes do registo da acção de nulidade, tal acção tiver sido proposta e registada dentro dos três anos subsequentes à conclusão do negócio nulo. O que implica que se aprecie se o art. 291, nº2, do Cód. Civil se encontra em vigor ou se foi tacitamente revogado pelo art. 5º do Código do Registo Predial. Ora, desde já, se pode afirmar que o Acórdão recorrido não merece censura e que os recorrentes carecem de razão. Com efeito, apurou-se que, em 10-12-96, a 1ª ré, "B", L.da", vendeu o veículo HL à autora, tendo também celebrado com ela, em 9-12-96, um contrato de locação financeira, relativo à mesma viatura. Nem esta venda, nem o contrato de locação financeira foram registados. Posteriormente, em Novembro de 1997, a 1ª ré vendeu novamente o mesmo veículo à 2ª ré, "C", L.da", que registou a aquisição da propriedade desse veículo, a seu favor, em 20-11-97. Após a aquisição, a 2ª ré celebrou com o 3º réu um contrato de locação financeira respeitante à mesma viatura, tendo este réu procedido ao registo deste contrato, a seu favor, também em 20-11-97. Tal significa que a 1ª ré vendeu o mesmo bem a duas entidades distintas, em datas diferentes: em primeiro lugar, à autora ; depois, à 2ª ré. A primeira venda, feita à autora em 10-12-96, é válida, pois o contrato de compra e venda de veículo automóvel não está sujeito a qualquer formalidade especial, produzindo-se a transferência da propriedade por mero efeito do contrato, nos termos do art. 408, nº1, do C.C. ( Ac. S.T.J. de 24-4-91, Bol. 406-629 ; Ac. S.T.J. de 14-10-97, Bol. 470-630 ; Ac. S.T.J. de 3-3-98, Bol. 475-629). Quando em Novembro de 1997, a 1ª ré vendeu de novo o mesmo veículo, agora à 2ª ré, procedeu à venda de um bem que já não lhe pertencia, venda essa que, por se tratar de um bem alheio, se encontra ferida de nulidade, nas relações entre alienante e adquirente, e que é ineficaz em relação ao proprietário - art. 892 do C.C. (R.L.J. Ano 106-26). Acontece que a autora não cuidou de registar, a seu favor, a aquisição da propriedade do dito veículo, relativamente à primeira venda, e que a 2ª ré procedeu ao registo da sua aquisição, quanto à segunda venda, tendo o 3º réu efectuado também o registo do respectivo contrato de locação financeira, sendo pacífico que a 2ª e o 3º réus se encontram de boa fé. Por isso, importa agora analisar quais as consequências desses factos. O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade a determinado facto, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário - art. 1º do Cód. Reg. Predial. Mas o registo tem apenas valor declarativo e não eficácia constitutiva. Como escreve Manuel de Andrade (Direito Civil, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, págs 21 e 22 ), " o registo não dá direitos, mas apenas os conserva. O registo não pode, portanto, assegurar a existência efectiva do direito da pessoa a favor de quem esteja registado um prédio, mas só que, a ter existido, ainda se conserva - ainda não foi transmitido a outra pessoa ". A presunção derivada do registo automóvel, decorrente das disposições conjugadas dos arts 29 do dec-lei 54/75, de 12 de Fevereiro, e do art. 7 do Cód. Reg. Predial, é uma mera presunção "juris tantum ", ilidível mediante prova em contrário. Tal prova pode resultar da nulidade do próprio registo ou da invalidade do acto substantivo inscrito ( Antunes Varela, R.L.J. Ano 118- 307). O art. 5, nº1, do C.R.P. , aplicável à aquisição de veículos automóveis, estabelece o principio geral de que "os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo ". Entre esses factos, incluem-se os factos jurídicos que determinem a aquisição do direito de propriedade - art. 2, nº1, al. a). E, para efeito do referido art. 5, nº1, são considerados terceiros aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si, como foi definido pela jurisprudência do Acórdão uniformizador do S.T.J. nº 3/99, de 18-5-99, que depois veio a ser consagrada no nº4, do mesmo art. 5, na redacção introduzida pelo dec-lei 533/99, de 11 de Dezembro. O art. 17, nº2, do C.R.P. proclama: "A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade ". Esta disposição tem de ser conjugada com o art. 291 do Cód. Civil. O referido art. 291, nº1, estabelece doutrina praticamente semelhante, ao dispor: " A declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis ou a móveis sujeitos s registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou de anulação ou ao registo do acordo entre as apartes acerca da invalidade do negócio ". No caso sub juditio, a autora e a 2ª ré são "terceiros", para efeitos do registo, pois adquiriram o mesmo veículo de um transmitente comum ( a 1ª ré), tendo a 2ª ré registado a seu favor a transmissão, enquanto a autora não o fez, quanto à sua aquisição anterior. Acresce que, datando de 20-11-97 o registo da aquisição do veículo pela 2ª ré e sendo da mesma data o registo do contrato de locação financeira a favor do 3º réu, por um lado, e tendo o registo da presente acção de nulidade sido efectuado apenas em 13-4-00, por outro, não pode sofrer dúvida que os registos levados a efeito pela 2ª ré e pelo 3º réu são anteriores ao registo desta acção. Por isso, face a anterioridade desses registos, se fosse de atender apenas ao preceituado nos arts 5 e 17, nº2 do Cód. Reg. Predial e no art. 291, nº1, do Cód. Civil, teria de ser considerado que a nulidade da 2ª venda não prejudicaria os direitos adquiridos pela 2ª ré , nem pelo 3º réu, por ser pacífica a boa fé destes e por os respectivos negócios em que intervieram serem onerosos. Mas não é assim, por não poder olvidar-se o regime especial decorrente do art. 291, nº2, do Cód. Civil, onde se preceitua o seguinte: "Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio". O art. 291, nºs 1 e 2 do Cód. Civil está em vigor, não tendo sido revogado pelos arts 5, nº1 e 17, nº2, do C.R.P., pelas razões já sobejamente evidenciadas no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 14-11-96 Col. Ac. S.T.J., IV, 3º, pág. 104). De resto, a plena vigência do mencionado art. 291 da lei civil é aceite pela generalidade da doutrina (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed, pág. 267 ; Antunes Varela, R.L.J. Ano 118- 310 ; Mota Pinto, Teoria Geral de Direito Civil, 3ª ed, pág. 617; Menezes Cordeiro, Direitos Reais, I, 1979, pág. 383 e segs) ; Heinrich Horst, Rev. de Dir. e Economia, Ano 8º, pág. 136 e segs ). Pronunciando-se sobre a matéria, escreve Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pág. 617): " No actual Código Civil, o problema da oponibilidade da nulidade ou anulabilidade a terceiros foi resolvido de forma original, através de um sistema de compromisso entre os interesses que estão na base da invalidade e os interesses legítimos de terceiros e do tráfico. Em princípio, tais formas de invalidade são oponíveis a terceiros, salvo o caso especial de simulação, que é inoponível a terceiros de boa fé (art. 243). Em nome da protecção dos legítimos interesses de terceiros e dos interesses do tráfico jurídico, estabeleceu-se, contudo, que a declaração de nulidade ou a anulação do negócio respeitante a bens sujeitos a registo, se não for proposta e registada nos três anos posteriores à conclusão do negócio, é inoponível a terceiros de boa fé, adquirentes a título oneroso, de direitos sobre os mesmo bens". Na mesma esteira, Antunes Varela (R.L.J. Ano 118-310) também ensina: De acordo com a solução decorrente do art. 291, nºs 1 e 2, do C.C., "os efeitos extintivos característicos da nulidade ou anulação (do contrato) mantém-se plenamente durante os três anos posteriores à conclusão do negócio impugnado, desde que a acção, estando sujeita a registo, seja efectivamente registada. Passado, no entanto, esse período de defeso cerrado, se o contrato nulo ou anulado respeitar a bens imóveis (ou a móveis sujeitos a registo), e esses bens tiverem sido alienados ou onerados a favor de terceiro, que tenha registado a sua aquisição, os efeitos da nulidade ou anulação podem ter que ceder perante o direito do terceiro adquirente. Bastará para tal que o registo da aquisição de terceiro seja anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação, que a aquisição tenha sido a título oneroso e que o adquirente tenha agido de boa fé ". Logo a seguir, o insigne Professor Antunes Varela acrescenta que a disciplina instituída pelo citado art. 291 do Cód. Civil pode, assim, ser retratada sob um duplo prisma de observação ( obra e local cit.): " Por um lado, a disposição legal confirma a falta de valor constitutivo (autónomo) do registo, na medida em que durante os três anos posteriores à conclusão de qualquer contrato não defende o titular do direito formalmente inscrito nos livros do registo predial contra os efeitos da nulidade ou da anulação do contrato que tenha servido de pressuposto à sua aquisição ". " (...) Por outro lado, o preceito legal representa uma primeira e significativa conquista do registo contra o regime tradicional da nulidade ou anulação, na medida em que permite ao titular da inscrição efectuada no registo, embora só a partir de certo momento posterior à conclusão do contrato nulo ou anulável, fazer prevalecer o seu direito (real) referente ao imóvel ou ao móvel sujeito a registo sobre o direito, relativo à mesma coisa, do beneficiário da nulidade ou anulação ". E conclui: A nova disciplina formulada no art. 291 do Cód. Civil (...) " não representa uma limitação à força anteriormente atribuída ao registo, mas, bem contrário, um triunfo, uma vitória, uma conquista em suma (embora limitada e condicionada) do registo sobre a eficácia (extintiva ou destruidora) reconhecida no direito anterior à declaração de nulidade (absoluta ou relativa). Revertendo ao nosso caso concreto, verifica-se que a venda nula ( a 2ª venda da 1ª à 2ª ré) e o subsequente contrato de locação financeira (este realizado entre a 2ª ré e o 3º réu) foram efectuados em Novembro de 1997, tendo sido registados em 20-11-97. A presente acção para declaração da nulidade desses negócios foi proposta em 19-3-99 e foi registada em 13-4-00, ou seja, antes de decorridos três anos sobre a data da conclusão daqueles negócios. Consequentemente, por aplicação do aludido art. 291, nº2, do C.C., os direitos de cada um dos recorrentes "C", L.da" (2º ré) e D (3º réu) não podem ser reconhecidos, prevalecendo a anterior aquisição do veículo que foi feita pela autora, em 10 de Dezembro de 1996. Acresce que o 3º réu, tendo apenas a posição de locatário, no respectivo contrato de locação financeira, nunca poderá invocar a presunção de propriedade sobre o ajuizado veículo e que este direito existe na sua titularidade, pois o direito de propriedade não lhe foi transferido pelo dito contrato de locação financeira, objecto do registo. Termos em que negam ambas as revistas, confirmando o Acórdão recorrido. Custas de cada um dos recursos, pelo respectivo recorrente. Lisboa, 27 de Abril de 2005 Azevedo Ramos Silva Salazar Ponce Leão. |