Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
622/21.ST8CHV-A.G2.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 06/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJETO DO RECURSO
Sumário :
Estando em causa um acórdão da Relação que não conheceu do mérito da causa, que não pôs termo ao processo absolvendo da instância o réu, ou algum dos réus —estando em causa um acórdão que não pôs, de todo em todo, termo ao processo —, o recurso de revista só seria admissível desde que estivesse preenchida “alguma das previsões excepcionais do art. 671.º, n.º 2, [do Código de Processo Civil,] com especial destaque para a eventual existência de uma contradição jurisprudencial.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. A relatora a quem o recurso de revista veio distribuído, proferiu o seguinte despacho, ao abrigo do art.º 655.º do CPC:

(transcrição)

“1. Construções Serra do Larouco, L.da, Recorrente na apelação, tendo sido notificado do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que julgou a mesma extemporânea, dele vem interpor recurso de revista, com subida imediata e nos próprios autos, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

1. Por acórdão datado 25.01.2024 de o Tribunal a quo reiterou o juízo decisório formulado na decisão (singular) do relator, de 28-11-2023, segundo o qual o recurso interporto pela ora Recorrente da decisão proferida pelo Tribunal de 1º Instância é extemporâneo.

2. O Tribunal recorrido na síntese conclusiva do referido acórdão que “ Não tendo a recorrente suscitado a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto com fundamento em prova gravada, mas unicamente com base no teor de determinados documentos juntos aos autos, e constatando-se de forma inequívoca que as referências feitas ao depoimento prestado por determinada testemunha ouvida em sede de audiência final servem apenas para enquadrar a tese defendida pela apelante em sede de recurso na vertente da subsunção jurídica dos factos ao direito, não existe fundamento para o alongamento do prazo geral de 30 dias previsto na lei, sendo este o prazo aplicável à interposição da presente apelação, nos termos do disposto no artigo 638.º, n.º 1 do CPC”.

3. Tem sido jurisprudência firmada por este Venerando Tribunal que a extensão do prazo de 10 dias previsto no art. 638.º, n.º 7, do CPC, para apresentação do recurso de apelação quando tenha por objecto a reapreciação de prova gravada depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação;

4. Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional a finalidade que justifica a fixação de um prazo mais longo de interposição de recurso não reside – nem podia residir – na própria aferição da procedência ou admissibilidade do recurso, mas antes na atenuação das dificuldades de elaboração do recurso que tenha por base a impugnação de prova produzida e gravada em suporte magnético ou digital.

5. A norma extraída do art. 638º, nº 1 conjugada com o nº 7 do CPC no sentido de que é extemporâneo o recurso interposto para além do 30 dias depois da prolação da sentença quando venha a ser rejeitado o recurso sobre a matéria de facto é inconstitucional por violação do principio da segurança jurídica e da confiança jurídicas decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático, bem como o direito a um processo justo e equitativo direito esse inscrito no art. 20º, nº 4 da CRP e 6º, nº 1 da CEDH.

6. A decisão sobre o prazo de interposição de recurso de decisão não pode ficar dependente de uma ulterior ponderação acerca da procedência substancial do recurso, sob pena de o recorrente não dispor de meios para determinar, com um grau elevado de certeza, qual o prazo processual a que está sujeito, sob pena de os recorrentes começarem, “ad cautelam” a interpor recursos sobre matéria de facto que envolvesse uma apreciação de prova gravada no prazo geral, mais curto, de 30 dias, com receio enfrentarem, a final, uma decisão de extemporaneidade.

7. No caso concreto, a Recorrente socorreu-se do articulado oferecido pela Recorrida, do mapa de responsabilidades da Embargante e do depoimento da testemunha AA para requerer o aditamento do seguinte ponto à lista de factos assentes: A CGD comunicou ao Banco de Portugal que a 31 de Maio de 2021 o valor da dívida da Embargante ascendia a € 223 995, 78 e a mesma entrou em incumprimento a 26.11.2017.

8. Com reprodução do excerto da prova testemunhal prestada pela testemunha AA pretendia a Recorrente que Tribunal recorrido procedesse a análise quer do articulado oferecido pela Recorrida quer dos meios de prova carreados para os presentes autos, mais concretamente a prova testemunhal e a prova documental, junta aos presentes autos que permitem no entender da Recorrente o aditamento do referido ponto da matéria de facto.

9. A prova testemunhal prestada pela testemunha AA é, igualmente , fulcral, no que ao referido excerto diz respeito para evidenciar as contradições existentes entre os valores inscritos nos títulos de credito dados à execução e que foram preenchidos a 14.04.2021 – num total de € 234 803, 09 – os valores comunicados pela CGD, SA ao Banco de Portugal a 31.05.2021 - € 223 995, 78 - e os valores mencionados pela referida testemunha como sendo devidos a 14.04.2021 - € 254 418, 31.

10. Face ao supra exposto, mister se torna concluir que, ao contrário do que resulta da síntese conclusiva, a dilação do prazo de interposição de recurso prevista no art. 638, nº 7, do CPC não se aplica apenas aos casos em que a impugnação da matéria de facto assenta exclusivamente na prova gravada, mas pode assentar apenas em parte nesse mesmo tipo de prova.

11. E porque a audição, transcrição e seleção e identificação dos concretos pontos da matéria de facto que interessam aos autos importa maior dispêndio de tempo, aí reside, como refere o TC no seu acórdão supra citado a causa justificativa para a concessão de um prazo mais dilatado para a interposição de recurso caso o mesmo abarque a impugnação da matéria de facto da decisão proferida em 1º Instancia.

12. Assim sendo, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por uma outra que admita o recurso interposto pela Recorrente e conheça dos respectivos fundamentos.”

Termina pedindo:

“Termos em que Deve a decisão recorrida ser revogada e, em consequência, ser admitido recurso interposto pela ora Recorrente, pois só assim se fará JUSTIÇA!”

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. No Tribunal recorrido o recurso foi assim recebido:

“A apelante veio interpor recurso de revista do acórdão proferido nos presentes autos, de 25-01-2024. Considerando que o recurso foi apresentado atempadamente, a recorrente tem legitimidade para o efeito, e sendo a decisão recorrível, admito o recurso intentado pela apelada, o qual é de revista, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 629.º, n.º 1, 671.º, n.º 1, 675.º, n.º 1, e 676.º, todos do CPC. Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.”

3. A sentença foi proferida no âmbito de embargos de executado, que foram julgados improcedentes, determinando-se a continuação da execução.

4. No recurso de apelação, o embargante (ora recorrente) impugnou a matéria de facto, tendo apresentado o seu requerimento de recurso depois do prazo dos 30 dias previstos na lei, mas dentro do prazo dos 40 dias, a que se reporta o art.º 638.º, n.º7 do CPC.

5. Por decisão singular, precedida de despacho a conferir o contraditório a que se reporta o art.º 655.º, o relator junto do Tribunal da relação considerou que o recurso era extemporâneo.

6. Não se conformando com essa decisão o recorrente solicitou que a questão fosse analisada pela conferência, e esta, através do acórdão recorrido manteve a decisão – o recurso interposto teria sido extemporâneo.

7. Numa situação como a indicada, o acórdão recorrido não proferiu uma decisão a que seja aplicável o art,º 671.º, n.º1 do CPC:

Dispõe esta norma:

«Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.»

O acórdão do qual o recorrente pretende revista não se pronuncia sobre qualquer decisão da primeira instância, que corresponda às hipóteses previstas no art. 671º, n.º1 ou sequer do seu n.º2.

Trata-se de uma decisão que respeita apenas a matéria de recorribilidade.

Por outro lado, estabelece o art. 652º nº 5, alínea b), do CPC que do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada “recorrer nos termos gerais”.

Ora, esses termos serão os previstos no art. 671º, nº 1 ou no art. 629º, nº 2 (no qual são previstas as hipóteses em que o recurso é sempre admissível).

Esta orientação é a que vem sendo seguida no STJ, como se verifica pelo seguinte exemplo:

Proc. 586/14.2T8PNF.P2-A.S1, de 21 de Março de 2023 - http://www.gde.mj.pt/jSTJ.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9cc498918a1a8c7180258979007147be?OpenDocument

“10. Ora o art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 2013 — correspondendo, em tudo ou em quase tudo, ao art. 721.º do Código de Processo Civil de 1961 — é do seguinte teor:

“cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.

11. O art. 671.º, n.º 1, tem como corolário que, em regra, não é admissível recurso de revista de acórdão da Relação que não admita o recurso de apelação [4].

12. O caso típico é o do recurso de revista contra um acórdão da Relação que confirme o despacho proferido pelo Relator de não admissão do recurso de apelação: em primeiro lugar, o acórdão da Relação que indefere uma reclamação contra um despacho do relator que não admite o recurso de apelação não é um acórdão que conheça do mérito da causa e, em segundo lugar, não é um acórdão que ponha termo ao processo, “absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos” [5] [6].

13. Entre os casos em que não é admissível recurso dos acórdãos da Relação que “ponha[m] termo ao processo” por razões formais estão “[os] casos despoletados a partir da reclamação contra o despacho de não admissão do recurso de apelação proferido pelo relator na Relação”, e a que nunca se consagrou a possibilidade de, a partir da reclamação contra o despacho, “se projectar a interposição de recurso de revista” [7].

14. O raciocínio procede a pari para os acórdãos da Relação que não admitem o recurso de apelação, ainda que não tenham sido “despoletados” a partir da reclamação contra o despacho de não admissão do recurso de apelação proferido pelo relator na Relação — o facto de não ter sido proferido um despacho pelo Relator não faz com que o acórdão da Relação que não admite o recurso de apelação conheça do mérito da causa ou ponha termo ao processo, “absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.

15. Em termos em tudo semelhantes aos do despacho reclamado, dir-se-á que “o recurso daquele Acórdão não se enquadra na previsão do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, ao contrário do que sustenta a recorrente”.


20. Estando em causa um acórdão da Relação que não conheceu do mérito da causa, que não pôs termo ao processo absolvendo da instância o réu, ou algum dos réus —estando em causa um acórdão que não pôs, de todo em todo, termo ao processo —, o recurso de revista só seria admissível desde que estivesse preenchida “alguma das previsões excepcionais do art. 629.º, n.º 2, [do Código de Processo Civil,] com especial destaque para a eventual existência de uma contradição jurisprudencial” [9].

21. Como se diz, p. ex., no acórdão do STJ de 21 de Fevereiro de 2019 — processo n.º 27417/16.6T8LSB-A.L1.S2 —, “caso se verifique alguma das previsões excepcionais do art. 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil — nomeadamente a da sua alínea d) —, o recurso de revista é admissível”.

22. Ora, a Recorrente, agora Reclamante, não invocou nenhuma das previsões excepcionais do do art. 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

23. Em termos em tudo semelhantes aos do despacho reclamado, dir-se-á que“para isso [scl., para que o recurso fosse admitido] era indispensável que fosse invocado o preenchimento de alguma das circunstâncias que permite o recurso de revista de decisões interlocutórias que recaem unicamente sobre a relação processual”.

24 A Recorrente, agora Reclamante, alega a inconstitucionalidade do regime de recursos, por violação dos arts. 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

25. Em resposta à alegação da Recorrente, agora Reclamante, dir-se-á duas coisas:

26. Em primeiro lugar, que o regime enunciado não é um regime de absoluta irrecorribilidade de alguma ou de algumas decisões judiciais — a regra da irrecorribilidade admite as excepções do art. 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

27. Em segundo lugar, que o regime enunciado — com a regra da irrecorribilidade e as excepções do art. 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil — não contraria nem o art. 2.º, nem o art. 13.º, nem o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.

28. O Tribunal Constitucional confirmou recentemente que “o direito ao recurso em processo civil, e sobretudo o acesso ao recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, não encontra previsão expressa no artigo 20.º da Constituição, não resultando como uma imposição constitucional dirigida ao legislador, que, neste âmbito, dispõe de uma ampla margem de liberdade” e, sobretudo, que “a imposição da verificação dos pressupostos do recurso de revista consagrados no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, como delimitativa da admissibilidade do recurso de revista […] não se afigura arbitrária ou aleatória, antes encontrando uma justificação objetiva na teleologia deste tipo de recurso – que visa, como referimos, a proteção do interesse geral na boa aplicação do direito e a segurança jurídica no âmbito de causas que legalmente se encontram impedidas, por motivo estranho à alçada, de ser submetidas à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça – conjugada com uma política de racionalização do acesso ao órgão de cúpula da ordem jurisdicional” [10].

29. Excluída a violação do art. 20.º, deve concluir-se que fica de igual forma excluída a violação do art. 2.º ou do art. 13.º da Constituição da República Portuguesa.

A relação entre os arts. 2.º e 20.º é admitida pela Recorrente, agora Reclamante, ao explicar que a alegada violação do princípio do Estado de direito, concretizado no princípio da legaldade, resulta de a questão não ter sido apreciada por um tribunal de revista; a relação entre os arts. 13.º e 20.º é reconhecida pela Recorrente, agora Reclamante, ao explicar que a alegada violação do princípio da igualdade resulta de haver decisões de mérito sujeitas a apreciação por um tribunal de revista e de haver decisões alegadamente de mérito não sujeitas a tal apreciação (nos seus exactos termos: “… uma vez que, a uma situação como a dos autos é conferida a possibilidade de julgamento e apreciação da questão jurídica arguida”).

30. Ora nem há violação do princípio da legalidade, nem há violação do princípio da igualdade: não há violação do princípio da legalidade, atendendo a que o princípio da legalidade não impõe que seja admissível recurso de revista de todas as decisões proferidas pelos Tribunais da Relação, e não há violação do princípio da igualdade, atendendo a que a decisão impugnada não é uma decisão de mérito e a que, ainda que a decisão impugnada fosse uma decisão de mérito, o princípio da igualdade não impõe que seja admissível recurso de revista de todas as decisões de mérito proferidas pelos Tribunais da Relação.”

As notas são as seguintes:

[4] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 643.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 6.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 224-232 (229) — chamando a atenção para que “jamais esteve consagrada a possibilidade de intervenção regular do Supremo numa questão em torno da admissibilidade do recurso de apelação”.

[5] Cf. acórdãos do STJ de 19 de Fevereiro de 2015 — processo n.º 3175/07.4TBVCT-B.G1-A.S1 —, de 21 de Fevereiro de 2019 — processo n.º 27417/16.6T8LSB-A.L1.S2 —, de 10 de Dezembro de 2019 — processo n.º 4154/15.3T8LSB-C.L1.S2 —, de 25 de Fevereiro de 2021 — processo n.º 12884/19.4T8PRT-B.P1-A.S1 —, de 28 de Outubro de 2021 — processo n.º 2743/17.0T8GMR-D.G1.S1 —, de 9 de Dezembro de 2021 — processo n.º 2290/09.4TJPRT-B.P1.S1 —, de 5 de Maio de 2022 — processo n.º 932/17.7T8LSB.L1.S1 —, de 11 de Maio de 2022 — processo n.º 400/11.0TBCVL-I.C1.S1 —, de 7 de Junho de 2022 — processo n.º 400/11.0TBCVL-J.C1.S1 — ou de 14 de Julho de 2022 — processo n.º 575/05.8TBCSC-W.L1-A.S1.

[6] Em termos semelhantes, vide o acórdão do STJ de 3 de Novembro de 2020 — processo n.º 1560/13.1TBVRL-N.G1.S1: “Não admite recurso de revista o acórdão da Relação que confirme o despacho do relator que rejeite o recurso de apelação, por ilegitimidade do apelante, terceiro num procedimento cautelar”.

[7] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 671.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 347-376 (353 — nota n.º 507).

[8] Vide, por todos, o acórdão do STJ de 26 de Abril de 2012 — processo n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1.

[9] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 643.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 195.

[10] Cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 159/2019, de 13 de Março de 2019, rectificado pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 206/19, de 27 de Março de 2019.”

8. Considerando o exposto, no qual se inclui a questão da não admissibilidade do recurso, convidam-se as partes a emitir a sua opinião, no prazo legal, após o que se decidirá.

Sem custas.

Notifique.”

(fim da transcrição)

II. O recorrente respondeu ao convite do tribunal, insistindo que o mesmo deve ser admitido, e invocando que a jurisprudência do Tribunal Constitucional também assim o tem julgado, sob pena de se violar a CRP. Também invoca jurisprudência Europeia.

III. Além dos argumentos que aduz e referidos no ponto II, o recorrente não se acupa de procurar afastar as questões que este tribunal havia colocado, sob a forma de consulta, pelo que é de manter a posição firmada no despacho, com a qual este colectivo concorda e que passam a integrar igualmente este acórdão.

IV. No que concerne à inconstitucionalidade invocada, não se acompanha o entendimento do recorrente: é ao recorrente que cabe analisar se o recurso deve ser interposto no prazo de 30 ou 40 dias, consoante a lei que determina as situações em que o prazo pode ser alargado. E a existência de um prazo mais dilatado não permite aos recorrentes criarem a expectativa de os seus recursos serem interpostos atempadamente e sempre que usem o referido prazo, só porque o mesmo existe, quando a lei é clara sobre as circunstâncias que levam à prorrogação do prazo.

A haver dúvidas as mesmas dever-se-ia reportar à análise do requerimento de recurso de apelação e à sua interpretação – terá o requerente aí cumprido os requisitos de alargamento do prazo?

Ora, se a questão viesse assim formulada haveria possibilidade de haver recurso de revista, desde que o recorrente houvesse cumprido a exigência legal do art.º 671.º, n.º2, nomeadamente demonstrando que a decisão recorrida era contrária a outra tida por oposta e que fosse admitida pela disposição legal em causa.

Quer isto dizer que o recurso da revista que se analisa só não é admissível porque não foram observadas as disposições legais que sobre a questão dispõem, e cuja responsabilidade pelo cumprimento é alheio à lei e ao tribunal, não fazendo qualquer sentido que porque a decisão lhe é desfavorável se pense em justificar o resultado pela via da inconstitucionalidade. É que a ser assim a inconstitucionalidade que cumpria invocar era a do art.º 671.º, n.2 do CPC.

A decisão do TC invocada não se apresenta contrária ao exposto, não tratando da mesma questão que aqui está em causa, nem da mesma disposição legal, porquanto está reportada ao CPPenal.

A solução aplicada não colide em nada com o art. 6º, nº 1, da CEDH, nem com a decisão jurisprudencial que a propósito vem invocada.

Finalmente, dar preferência à substância e não à forma, é princípio que é foi afastado na presente decisão, pois o mesmo não permite que se desconsidere, em absoluto, a forma.

V. Decisão

Pelos fundamentos indicados, não se toma conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.

Lisboa, 18 de Junho de 2024

Relatora: Fátima Gomes

1º adjunto: Barateiro Martins

2ª adjunta: Maria de Deus Correia