Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE AGRAVANTE QUALIFICATIVA FRIEZA DE ÂNIMO IN DUBIO PRO REO QUALIFICAÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211140033165 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MONTIJO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 75/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 132 N1 N2 I ARTIGO 71. CPP98 ARTIGO 432 ARTIGO 434. | ||
| Sumário : | 1 - Do n.º 1 do art. 132.º do C. Penal, que contem uma cláusula geral, resulta que o homicídio é qualificado, ou agravado, sempre que a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade. É essa a matriz da agravação, por forma a que sem especial censurabilidade ou perversidade, ela não ocorre.
2 - Ao lado desse critério aferidor da qualificação assente na culpa e que recorta efectivamente o tipo incriminador, o legislador produz uma enumeração aberta, meramente exemplificativa pois, de indicadores ou sintomas de especial censurabilidade ou perversidade, de funcionamento não automático, como o inculca a expressão usada na lei "é susceptível" (1.ª parte do corpo do n.º 2), mas esses indicadores não esgotam a inventariação e relevância de outros índices de especial censurabilidade ou perversidade que a vida real apresente, como resulta da expressão usada pelo legislador: "entre outras" no segmento final do corpo do n.º 2. 3 - Assim, nem sempre que está presente algum dos indicadores das diversas alíneas do n.º 2 se verifica o crime qualificado, mas pode dizer-se que se estará perante um crime de homicídio qualificado quando a morte foi produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, estando presentes vários indicadores das alíneas do n.º 2 do art. 132.º, que no seu conjunto o permitem afirmar, embora, individualmente, cada uma delas não reúna a qualidade/quantidade que justificou a sua inclusão como indicador. 4 - Há frieza de ânimo quando se age a sangue frio, de forma insensível, com indiferença pela vida humana e reflecte-se sobre os meios empregados quando a escolha, o estudo ponderado dos meios de actuação que facilitam a execução do crime ou pelo menos diminuam acentuadamente as possibilidades de defesa da vítima mercê do modo frio, indiferente, calmo e imperturbadamente reflectido com foi planeada a morte. 5 - Age com frieza de ânimo o arguido que: - pressionado pela promessa da vítima de que apresentaria a pagamento um cheque por si sacado correspondente a uma burla que efectuara, combina um encontro para daí a 2 dias afirmando-lhe que lhe pagaria; - formula então o propósito de matar a vitima e assim se livrar da dívida que tinha para com esta; - no dia e hora combinados, compromete-se a pagar à tarde e deslocar-se ao banco para o efeito. - à hora aprazada, o arguido entra no carro da vitima, munido de uma pistola que ninguém lhe conhece, igualmente não lhe conhecendo o hábito de andar armado. - em local de pouco movimento, desfere 2 tiros contra a cabeça da vitima, que foi completamente apanhado de surpresa - deixa no local elementos para despistar a investigação e saí daí num trajecto perfeitamente apto a dissimular a sua presença no local e se mantém a trabalhar durante cerca de 3 horas e meia, como se nada tivesse acontecido. 6 - O princípio in dúbio pro reo, constitui um princípio probatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto, tem de ser sempre valorada favoravelmente ao arguido, traduzindo o correspectivo do princípio da culpa em direito penal, a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena. 7 - Este princípio não tem quaisquer reflexos ao nível, da interpretação das normas penais. Em caso de dúvida sobre o conteúdo e o alcance das normas penais, o problema deve ser solucionado com recurso às regras de interpretação, entre as quais o princípio do in dubio pro reo não se inclui, urna vez que este tem reflexos exclusivamente ao nível da apreciação da matéria de facto - sejam os pressupostos do preenchimento do tipo de crime, sejam os factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. 8 - Estando em causa a qualificação jurídica de uma determinada conduta, questão de direito que envolve a interpretação das normas que tipificam a conduta em causa, não é licito recorrer ao princípio in dubio pro reo, ou a eventual decorrência substantiva do mesmo, tanto mais quando nenhuma dúvida expressaram as instâncias, nem resulta da matéria de facto provada. 9 - No recurso de revista pode-se sindicar a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite ou da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. 10 - Não merece censura a pena de 20 anos de prisão infligida pelo crime de homicídio qualificado referido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I O Tribunal Colectivo do Montijo (proc. comum colectivo n.º 75/01.5GCMTJ - 2º Juízo), por acórdão de 12.7.2002, decidiu, além do mais: 1. julgar a acusação, com a alteração não substancial dos factos ocorrida em audiência, procedente, por provada, e consequentemente condenar o arguido FC, com os sinais dos autos, como autor material de: a) 1 crime de homicídio qualificado dos artºs 131º e 132º nºs 1 e 2 al. i), na pena de 20 anos de prisão; b) 1 crime de burla qualificada dos art.ºs 217º nº 1 e 218º nº 1, na pena de 2 anos de prisão; c) 1 crime de detenção e uso ilegal de arma de defesa dos artºs 1º e 6º da Lei 22/97, na pena de 1 ano de prisão; 2. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido FC na pena única de vinte e um anos e seis meses de prisão; 3. Julgar o pedido cível parcialmente procedente, por apenas parcialmente provado, e consequentemente condenar o arguido/demandado a pagar: a) aos demandantes MGM, MCM e MM a quantia de € 12469,95, acrescida de juros de mora à taxa de 7% ao ano desde 05.12.00 e até integral pagamento; b) aos demandantes MGM, MCM e MM a quantia de € 25.000 (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora à taxa de 7% ao ano desde 13.05.2002 e até integral pagamento; c) à demandante MGM a quantia de € 21.147,24 (vinte e um mil cento e quarenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 7% ao ano desde 13.05.2002 e até integral pagamento; d) à demandante MGM a quantia que se liquidar em execução de sentença, a título de lucros cessantes, pelo contributo da vitima para o sustento da viúva; e) à demandante MCM a quantia de € 10.000, acrescida de juros de mora à taxa de 7% ao ano desde 13.05.2002 e até integral pagamento; f) ao demandante MM a quantia de € 10.000, acrescida de juros de mora à taxa de 7% ao ano desde 13.05.2002 e até integral pagamento; absolvendo-o do restante peticionado; II Inconformado, o arguido recorreu para este Tribunal, e pede que seja decretada reduzida a medida da pena por crime de homicídio para um limite não superior a doze anos, e encontrado entre os 8 e os 12 anos; decretada a substituição das medidas de prisão efectiva para os crimes de burla e de detenção e uso ilegal de arma de defesa, por outras não privativas da liberdade. Para tanto concluiu na sua motivação (transcrição): l. O acórdão recorrido qualificou erradamente o crime de homicídio, como crime de homicídio qualificado, p. e p. nos termos do artigo 132.º do Código Penal, avaliando mal a conduta global do arguido e as circunstâncias do crime, não considerando, como se impunha, todos os factores que, sendo favoráveis ao arguido, determinariam a aplicação de uma pena menos gravosa. 2. O conceito de conduta especialmente censurável não encontra base factual, no âmbito dos factos dados como provados, que permita o enquadramento do crime praticado, no previsto no artigo 132.º n.º 2 al. i), o que consiste num manifesto erro de direito, porquanto a disposição legal aplicável é a do artigo 131.º do referido diploma. 3. A aplicação de uma pena de 20 anos de prisão efectiva pela pratica do crime de Homicídio qualificado, violou expressamente, o disposto no artigo 71.º n.º 1 e 2, ao não ter em devida consideração os factos provados (Facto 52 ao Facto 57 do douto acórdão) A pena aplicável ao caso deverá ser encontrada entre os 8 anos e os 12 anos, considerando-se todos os elementos globalmente considerados, favoráveis ao arguido e já salientados na presente motivação (factos 52 ao 57 do douto acórdão), se considerarmos o facto de o arguido ser primário, a sua situação familiar e a possibilidade evidente de o mesmo poder voltar a integrar-se na sociedade, obtendo-se com sucesso a sua ressocialização. 5. O douto acórdão viola expressamente o disposto no artigo 70º e 71º nºs 1 e 2 do Código Penal ao determinar a prisão efectiva para o crime de burla qualificada, qualificação que adiante se coloca em causa, tendo em conta que o fim de prevenção geral, tendo em conta o concurso de crimes, é assegurado no que se refere ao crime de burla se de posse ilegal de arma de defesa, pela medida aplicada ao crime de homicídio. A fundamentação expressa no douto acórdão é contrária ao direito e ao espírito da lei, no caso a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, apresenta-se adequada pelos fundamentos anteriormente expressos. 6. Só uma análise meramente automática e matemática poderá determinar a qualificação do crime de burla como sendo de burla qualificada, tendo em conta o valor correspondente a 2.500.000$00, ainda assim nos termos do disposto no artigo 218º nº 1 do Código Penal, a aplicação de uma pena não privativa da Liberdade é ali prevista, o que deveria ter resultado se o acórdão aplicasse com justiça o disposto no artigo 70º do Código Penal. 7. No que ao crime de detenção ilegal de arma de defesa, a aplicação de um ano de prisão efectiva, viola o disposto no artigo 70º e 71º nºs 1 e 2 do Código Penal, mesmo considerando-se a arma em questão uma arma proibida para efeitos do disposto na lei, a pena de prisão efectiva apresenta-se injusta e violadora do disposto nos artigos supra referidos. 8. O douto acórdão baseia-se em considerações sem suporte técnico ou científico para determinar a medida das penas, quando refere que o arguido tem "Personalidade mal formada", baseando-se para esta análise na negação do arguido de parte dos factos, penalizando o arguido por um acto que resulta do seu direito de defesa, violando assim as normas penais anteriormente referidas (artigos 70º e 71º) do Código Penal, bem como o direito à sua defesa. 9. Ao arguido não deverá ser aplicada uma pena superior a 12 anos devendo a mesma ser encontrada entre os 8 e os 12 anos, bem como aos crimes de Burla e de detenção ilegal de arma de defesa não deverão ser aplicadas penas privativas da liberdade, pois não contribuem para os fins de prevenção 10º No que ao pedido cível diz respeito o montante da indemnização no caso em apreço apresenta-se violento, tendo em conta que o arguido não possui condições financeiras no presente e no futuro para pagar. O acórdão não teve em consideração a situação financeira do arguido e do seu agregado familiar que dele depende na totalidade, nem teve em atenção o facto de os lesados serem pessoas que possuem uma situação financeira estável. do Código Civil, e consequentemente os artigos 562º, 566º, 564º do Código Civil por má aplicação do direito. Deverá o montante da indemnizações determinadas no pedido cível ser equitativamente reduzido para valores humanamente comportáveis. 2.2. Respondeu à motivação o Ministério Público junto do Tribunal a quo, que sustentou a decisão recorrida e concluiu pelo improvimento do recurso. III Neste Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público promoveu o julgamento, no visto a que alude o art. 416.º do CPP. Colhidos vistos simultâneos, teve lugar a audiência. Em alegações orais, o Ministério Público - referiu que este Supremo Tribunal de Justiça, por via de regra, não considera a especial censurabilidade no domínio da matéria de facto, como o deveria acontecer, só o fazendo em sede de matéria de direito, mas que considera que será suficiente a referência tácita que acaba por resultar desse procedimento; - defendeu que no caso se verifica especial censurabilidade, para a qual poderiam ser convocadas várias alíneas do n.º 2 do art. 132.º do C. Penal, sendo certo que se reuniram todas as diversas circunstâncias previstas na alínea escolhida em que foram produzidas alegações orais, pelo que cumpre conhecer e decidir; - considerou adequada a pena concreta infligida ao crime de homicídio; - embora tenha o entendimento em geral de que a pena de multa é a adequada nos crimes de burla, aceitou que no caso concreto, considerado globalmente, se justifica a pena de prisão; - no que se refere à punição pela detenção e uso da arma aceitou a solução, embora tenha colocado a questão de saber se a alteração da qualificação não exigiria o uso da notificação a que se refere o n.º 1 do art. 358.º do CPP. A acusação particular acompanhou a alegação do Ministério Público e a defesa manteve a posição assumida em sede de motivação. IV E conhecendo. 4.1. O Ministério Público, em audiência, suscitou a questão da alteração não substancial dos factos e do cumprimento das respectivas regras e o recorrente suscita, na sua motivação, as seguintes questões: - qualificação jurídica da sua conduta; - medida concreta das penas parcelares: - valor das indemnizações cíveis. Apreciemos tais questões, começando por reter a factualidade de que partiu o acórdão recorrido. 4.2. E foi ela a seguinte: Factos provados (da acusação, do pedido cível, das contestações e da discussão da causa): 1. O arguido conhecia a vitima HBM há cerca de 20 anos e com o qual mantinha uma relação de negócios; 2. Com efeito, HBM procedia à reparação e manutenção dos seus veículos, na oficina do arguido, em Vale Figueira, Alcochete e estabeleceu-se uma relação de confiança entre ambos; 3. Em Junho de 2000 o arguido contraiu um empréstimo com LC, um seu cliente, no valor de 800.000$00, para fazer face a dividas que tinha; 4. Em Novembro de 2000, o LC voltou a emprestar-lhe 1.200.000$00, com a condição do arguido lhe pagar até 5 de Dezembro de 2000; 5. O arguido garantiu que pagaria a dívida em tal data; 6. Face às dificuldades financeiras que atravessava, o arguido, nesta altura, formulou e pôs em prática um plano de forma a obter dinheiro de HBM; 7. Assim, preencheu, com dados por si inventados, uma declaração de compra e venda de veículo e um termo de responsabilidade, relativamente ao veiculo marca Mercedes Benz de matrícula HM, no qual constava como vendedor JAFV; 8. Exibiu tais documentos a HBM para o convencer a participar de um negócio, que consistia na compra daquele Mercedes, e posterior venda por um preço superior ao da aquisição, em que o lucro seria dividido entre ambos; 9. Convencido das vantagens de tal negócio, a vitima entregou ao arguido, em Novembro de 2000 na oficina deste, o cheque n.º 6219773389 sobre o Banco Mello, no valor de 2.500.000$00; 10. Tal cheque destinou-o o arguido, não à compra do referido veiculo, que nunca existiu, mas ao pagamento da divida a LC, o qual, veio a levantar o cheque em 5 de Dezembro de 2000, no Banco Atlântico do Montijo, tendo restituído ao arguido o excedente da quantia em divida, no valor de 50.000$00; 11. Entretanto, HBM começou a questionar o arguido em relação ao negócio, uma vez que não se concretizava a venda do veiculo, tendo-lhe o arguido dito que o comprador do veiculo estava com dificuldades na obtenção dum empréstimo; 12. Em data não concretamente apurada, o arguido entregou a HBM o cheque nº 6650572265 da sua conta nº 5076530 da Caixa Geral de Depósitos, no valor de 3.100.000$00, datado de 26.03.2001, que sabia não ter provisão, sendo aquele valor respeitante ao empréstimo de 2.500.000$00 e pelo menos a 300.000$00 de lucro para o HBM, do negócio da venda do Mercedes; 13. Como o negócio não se concretizasse, HBM disse ao arguido que iria descontar o cheque no Banco e continuou a insistir pelo pagamento da divida; 14. Dois dias antes da sua morte o HBM ainda tentou ir a uma entidade bancária, para obter a cobrança do cheque, mas não o terá apresentado a pagamento, face a um telefonema do arguido para não fazer tal apresentação, uma vez que não tinha lá dinheiro; 15. Combinou então encontrar-se com o arguido na oficina deste, no dia 30 de Março de 2001, pelas 10.00 horas, com a promessa da entrega do dinheiro e resolução da questão; 16. Na sequência deste telefonema e perante a pressão da vitima para cobrar o cheque, o arguido formulou o propósito de pôr termo à vida de HBM; 17. No dia e hora supra referidos este último dirigiu-se à oficina, tendo aí sido visto por AMR e LMC, os quais também estiveram na oficina, acabando por sair cerca das 12.00 horas sem que tivesse obtido o dinheiro, mas, combinaram encontrar-se nesse mesmo dia pelas 14.00 horas, para se deslocarem ao banco; 18. À hora combinada, HBM veio a conduzir o seu veiculo VW Golf, preto, de matrícula HE, pela estrada em frente à oficina do arguido, no sentido de marcha Alcochete-Montijo; 19. O arguido foi ao seu encontro, levando consigo uma pistola transformada de 8 mm, de gás ou alarme, para uma pistola semi-automática de calibre 6,35 mm, Browning, munida do respectivo carregador com seis munições e entrou para o interior do veiculo, sentando-se no banco dianteiro direito ao lado da vitima; 20. Circularam alguns metros pela referida estrada, no mesmo sentido de marcha, até um cruzamento onde viraram à esquerda, em direcção à Atalaia; 21. Circularam trezentos e cinquenta metros numa estrada de pouco movimento, e, a cerca de setenta metros do entroncamento que liga Alcochete-Atalaia, na estrada municipal n.º1003, em Vale Figueira, Alcochete, por razões não concretamente apuradas, a viatura foi imobilizada; 22. Aí, o arguido, em concretização do plano que havia delineado, apontou à cabeça da vitima a pistola que para o efeito levava, a curta distância, e disparou duas vezes, de cima para baixo e da direita para a esquerda; 23. O HBM foi atingido pelos projecteis de dois disparos, respectivamente, na região fronto-parietal direita e na região infra-auricular direita; 24. Desses disparos resultaram lesões traumáticas crânio-encefálicas graves, integralmente descritas no relatório de autópsia de fls 165 a 167, que aqui se dá por integralmente reproduzido, as quais foram causa directa e necessária da sua morte; 25. O arguido, antes de fugir do local, e com o intuito de despistar as autoridades, deixou propositadamente junto ao veiculo, do lado direito, um escrito por si redigido, no qual se dizia: "Já não me vendes mais vacas loucas Acabouce Já morreu muita gente por tua causa"; 26. Acto continuo, fugiu a pé através dos campos que ladeiam a estrada em direcção a casa, por forma a não ser visto; 27. Afastou-se o mais possível da estrada, percorreu um matagal, um canavial ali existente, e já a cerca de cem metros de distância da viatura e da vitima, atravessou a referida estrada para o lado contrário, voltando a embrenhar-se num canavial e numa vala de água escondida por entre as canas; 28. Percorreu cerca de trezentos e cinquenta metros, saiu dessa vala, e, um pouco mais à frente, em vez de virar à esquerda em direcção a casa, seguiu em frente em direcção a Alcochete; 29. Percorreu cerca de mil e cem metros, passou por um pequeno matagal em direcção à estrada que dá acesso à sua casa, atravessou a estrada, passou por uma vedação de arame farpado, e escondeu a pistola nuns arbustos, junto de um tronco de uma oliveira; 30. Em seguida, a cerca de trezentos e cinquenta metros de sua casa, seguiu nessa direcção pela berma do lado direito, junto à estrada; 31. Chegou à oficina por volta das 15.00 horas e trabalhou até as 18.30 horas; 32. O arguido prevaleceu-se da relação de confiança que tinha com a vitima, do expediente que utilizou com a exibição dos documentos do veiculo Mercedes, e da promessa da realização de um negócio lucrativo para ambos, por forma a convencê-lo a entregar-lhe o cheque de 2.500.000$00, o que veio a acontecer; 33. Sabia que não existia qualquer veiculo, comprador, ou negócio, sendo seu propósito obter dinheiro à custa de HBM, para pagar as suas dividas, não sendo seu propósito restituir aquele montante de 2.500.000$00; 34. O arguido, ao sentir-se pressionado pela vitima para efectuar o pagamento da quantia em divida, formulou o propósito de o matar, tendo combinado um encontro com HBM, e levando para esse efeito uma pistola devidamente carregada com munições, cujas características conhecia e sabia que a não podia deter e usar; 35. Redigiu um escrito, que propositadamente deixou no local do crime com vista a confundir as autoridades, escolheu um local pouco frequentado, e um percurso longo e escondido, por forma a regressar a casa sem ser visto próximo do local do crime, e finalmente, apontou e visou a zona da cabeça do HBM, pessoa que conhecia há muitos anos e com quem mantinha uma relação de confiança, sabendo que tal constituía o meio adequado à obtenção das suas pretensões, isto é o propósito inequívoco de lhe pôr termo à vida; 36. Pela forma descrita quis o arguido enganar a vitima e determiná-lo à entrega de dinheiro em seu beneficio, o qual não pretendia pagar, e bem assim, pôr termo à vida do HBM, decisão que previu e executou com total indiferença e insensibilidade, utilizando para o efeito os meios adequados à satisfação do seu desiderato; 37. Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram censuráveis e proibidas e punidas por lei; 38. A vitima, homem de 70 anos de idade, era no entanto saudável, trabalhador e muito apegado à vida; 39. Era uma pessoa realizada e feliz, com boa integração familiar e social, constituindo com os AA uma família muito unida; 40. Marido e pai exemplar, dedicava à esposa grande amor e carinho, mantendo com os filhos um convívio afectuoso e permanente, residindo aliás no mesmo prédio com a filha; 41. A A viúva vivia na total dependência económica do marido; 42. A vitima, para além da reforma que auferia, exercia a actividade de criação de gado, como empresário em nome individual, actividade esta que lhe proporcionava um rendimento anual não concretamente apurado; 43. A A viúva, não obstante receber agora uma parte da reforma então atribuída ao marido, deixou de contar com o contributo financeiro que aquele auferia como criador de gado, e que punha ao dispor do seu agregado familiar; 44. Desse rendimento a A beneficiava de 50%; 45. A vitima estaria em condições de prosseguir a sua actividade criador de gado durante mais cinco anos; 46. A A viuva, para além de receber apenas parte da reforma do seu falecido marido, não possui qualquer outra fonte de rendimentos; 47. Com a inesperada e brutal morte de seu marido e pai os AA sofreram um grande desgosto e um forte abalo, que os acompanhará para o resto das suas vidas; 48. O casal constituído pela A viúva e pela vitima vivia em perfeita harmonia, devotando-se reciprocamente grande amor e compreensão; 49. Também com os filhos e respectivos agregados familiares a vitima nutria uma enorme afeição, com quem mantinha uma ligação estreita e permanente; 50. A A viúva despendeu com o funeral do seu marido a quantia de 230.000$00 (6 1 147,24); 51. A vitima era de constituição física forte e obesa; 52. O arguido confessou parcialmente os factos, admitindo: que preencheu a declaração de compra e venda do veículo Mercedes Benz e o termo de responsabilidade, com dados por si inventados, enganando nesse aspecto o HBM e para obter dele o empréstimo dos 2.500.000$00; que terá disparado um tiro; que era detentor da arma apreendida e a usou naquele dia, apesar de saber que não podia deter e usar aquela arma; 53. O arguido colaborou, parcialmente, com os agentes policiais na recolha de provas, autorizando a realização de busca domiciliária, bem como a recolha de elementos para análise de ADN e indicando o trajecto percorrido após sair do carro da vítima até à sua oficina, bem como o local onde escondeu a arma; 54. O arguido tem família constituída, tendo a seu cargo mulher e três filhos menores, com as idades de 15, 13 e 3 anos; 55. O arguido até à data dos factos sempre pautou a sua conduta social, profissional e familiar por comportamentos normais; 56. O arguido à data dos factos era: primário; cidadão normalmente integrado na sociedade; estimado pela generalidade da vizinhança; cidadão normalmente respeitador e respeitado; suporte económico de toda a família; e um pai normal; 57. O arguido tem como escolaridade o 8º ano (4º unificado), começou a trabalhar por volta dos 17 anos de idade e tinha uma vida normal em termos de estabilidade, embora com dificuldades económicas, por razões que não foi possível apurar, nomeadamente por o arguido não ter conseguido concretizar as mesmas; 58. O Sr. HBM era um homem de negócios, bem sabendo que esta profissão acarreta riscos económicos; 59. Ao aderir ao negócio da compra do veículo o Sr. HBM fê-lo no intuito de uma vantagem económica; 60. O arguido reconhece a divida de 2.500.000$00 para com o Sr. HBM. Factos não provados Não se provaram os restantes factos articuladas na acusação, no pedido cível e nas contestações que sejam incompatíveis com os atrás descritos e com relevância para a boa decisão da causa, nomeadamente que: 1. O arguido chegou a beneficiar, pelo menos por duas vezes, de empréstimos por parte da vitima, que chegaram a atingir montantes de um milhão de escudos; 2. O cheque nº 6650572265 da conta nº 5076530 da Caixa Geral de Depósitos, no valor de 3.100.000300 foi entregue pelo arguido entre finais de Dezembro e princípios de Janeiro de 2001, com o propósito de evitar que a vitima continuasse a pressioná-lo; 3. A actividade da vitima, de criação de gado, proporcionava-lhe um rendimento mínimo anual de cerca de 1.200.000$00; 4. A vitima percepcionou que ia morrer da forma violenta como veio a acontecer e por isso viveu seguramente momentos de angústia e desespero terríficos; 5. Sempre foi intenção do arguido pagar a divida de 2.500.000$00 com um acréscimo de 300.000$00 e nunca teve o intuito de burlar o Sr. HBM; 6. A fim de obter a quantia em divida o arguido tentou obter um empréstimo junto da Banca; 7. O arguido preencheu e assinou um cheque seu, como garantia da divida com o Sr. HBM, no valor de 3.100.000$00, enquanto encetava o pedido junto da banca; 8. Com data de 26.03.2001, por entender que nessa data já teria uma resposta favorável do Banco; 9. Assim que o banco viabilizasse o pedido e disponibilizasse a quantia acordada o arguido informava o Sr. HBM para lhe devolver o referido cheque e em contrapartida entregava-lhe a quantia de 2.800.000$00; 10. Nunca o referido cheque foi preenchido ou assinado pelo arguido para ser presente a pagamento, mas sim como garantia, e assim foi acordado entre as partes; 11. O arguido sempre honrou os seus compromissos, jamais agiu com o intuito de lesar o património, ou negar-se ao pagamento da referida divida; 12. O Sr. HBM esteve na manhã de 30.03.2001 na oficina do arguido por questões de mecânica, referentes ao VW Golf, veículo da vitima; 13. Nunca, jamais o arguido agiu, formulou ou perpetrou pôr termo à vida do Sr. HBM; 14. Quando o arguido entrou no veículo da vitima, pelas 14.15 horas, fê-lo com o propósito de se dirigirem à fazenda do Sr. HBM, para lá o deixar, e regressar à oficina com o veículo VW Golf, a fim do arguido identificar alguma avaria; 15. A meio do percurso o Sr. HBM imobilizou a referida viatura e de uma conversa mais agressiva, entre a vitima e o arguido, transformou-se numa discussão; 16. A fim de pôr termo a esta discussão o arguido abriu a porta do referido veículo para dele se ausentar; 17. Foi então que a vitima, de forma brusca e inesperada, o agarrou pelo braço esquerdo e o reteve dentro da viatura; 18. A violência foi tal que o arguido embateu com a cabeça no ombro direito da vitima, ficando imobilizado; 19. Em consequência deste embate o arguido ficou atordoado e amedrontado; 20. A vitima apesar da idade mantinha alguma destreza e força física, para levar a bom termo o seu intuito; 21. Na sequência dos factos a vitima proferiu as seguintes expressões: "Anda cá meu filho da puta, estás a ver? Vou matar-te já aqui" ; 22. Em acto continuo a vitima fez um gesto ameaçador com a mão esquerda, a qual tinha um objecto, que no entender do arguido era uma arma; 23. O arguido, num acto de desespero e irreflectido, tirou a arma que trazia consigo, a fim de intimidar a vitima; 24. Acidentalmente, na altura em que "puxou pela patilha de segurança - o cão -, sem saber explicar o acontecido, disparou na direcção da vitima; 25. O arguido não sabe, não compreende e não consegue explicar o sucedido; 26. É falso que o arguido tenha "formulado o propósito de o matar" e quem indicou a hora e o local para o encontro foi a vitima e o arguido só concordou; 27. O arguido transportava consigo uma arma devido à sua profissão de mecânico e tinha como propósito afastar ou remover algumas situações periclitantes; 28. O arguido ao retirar a arma do bolso não agiu com o intuito de matar a vitima; 29. Existiu uma situação de tensão, os acontecimentos atropelaram-se e o arguido debaixo de forte emoção, sem domínio do raciocínio, afastou-se do lo al após os disparos; 30. O arguido ao abandonar o local caminhou sem orientação destino, só teve consciência do lugar em que se encontrava quando se aproximou de um pontão; 31. Os escritos não foram por si redigidos, mas já tinha conhecimento deles, e dos dizeres, pois foi a própria vitima que lhos tinha mostrado; 32. O arguido desconhece se os referidos escritos estavam dentro ou fora do veículo da vitima, por nada saber, e por não ter praticado nenhum dos factos enunciados na acusação; 33. O arguido demonstrou o seu profundo arrependimento e até à presente data não consegue explicar o facto por si praticado; 34. O arguido é bom filho, prestando auxilio aos pais; 35. Ao aderir ao negócio o Sr. HBM fê-lo no intuito do lucro fácil; 36. É vontade expressa do demandado efectuar o pagamento da quantia de 2.500.000$00; 37. O arguido transporta consigo um profundo arrependimento do acto que praticou e da dor causada à família do ofendido; 4.3. No que se refere ao invocado não cumprimento das regras do n.º 1 do art. 358.º do CPP, a eventual nulidade daí advinda não foi arguida no recurso pelo interessado: o arguido. Ora sendo a mesma cominada em nome do respeito pelo direito de defesa, só pode ser arguida pelo seu beneficiário, a quem compete ponderar do eventual prejuízo para a defesa, não sendo do conhecimento oficioso. Depois, como se refere na própria sentença recorrida, procedeu-se em audiência às demarches processuais impostas por aquele normativo. Com efeito, como consta de fls. 660-1 dos autos, na audiência de 9.7.02, o Tribunal admitiu a hipótese convolar a qualificação jurídica quanto ao uso da arma e notificou o arguido nos termos do n.º 1 do art. 358.º do CPP, que nada requereu. Quanto à questão da qualificação jurídica da sua conduta, começa por sustentar o recorrente que a conduta global do arguido não se integra no conceito de conduta especialmente censurável, que permita o enquadramento do crime praticado, no previsto no art. 132.º n.º 2 al. i) do C. Penal, porquanto a disposição legal aplicável é a do art. 131.º do referido diploma (conclusões 1.ª e 2.ª). 4.3.1. Escreveu-se a propósito no acórdão recorrido: «1.1. Crime de homicídio qualifìcado, p. e p. nos artºs 131º e 132º nºs 1 e 2 al. i) O preenchimento deste crime, na sua objectividade, resulta de o arguido ter disparado dois tiros contra HBM, atingindo-o com os mesmos na cabeça, do que resultou a morte deste. O elemento subjectivo do tipo está igualmente preenchido, pois o arguido quis aquela conduta e resultado, ou seja, quis tirar a vida a HBM, tendo assim actuado com dolo directo. Cremos ainda que este homicídio é de considerar qualificado porquanto todo o circunstancialismo ligado à morte de HBM e respeitante à conduta do arguido leva-nos a concluir que tal morte foi produzida "em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade" e é isto que é determinante para qualificar o homicídio. As circunstâncias descritas nas diversas alíneas do nº 2 do artº 132º são apenas apontadas como "susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade". Daí decorre, como bem salienta Maia Gonçalves, Cód. Penal Português, Liv. Almedina, 12ª edição, p. 444, que tal enumeração de circunstâncias não é taxativa, mas apenas exemplificativa. Por outro lado, tais circunstâncias, não sendo elementos do tipo mas da culpa, não são de funcionamento automático. Porém, na situação sub judice, em que o arguido quando se vê pressionado pela vitima com a perspectiva de este apresentar a pagamento um cheque que o mesmo lhe tinha entregue para pagamento de dinheiro que recebera da vitima, combina com esta um encontro para dali a dois dias para lhe pagar, sabendo que não tem condições financeiras para o efeito, o arguido formula aí o propósito de matar a vitima e, dessa forma, livrar-se da divida. No dia e hora combinados, verifica-se tal encontro, mas o arguido não paga à vitima. Quiçá por razões que se prendem apenas com o facto de a vitima ter sido vista na oficina do arguido, o arguido compromete-se a pagar à tarde e deslocar-se ao banco para o efeito. À hora aprazada, 14.00 horas, o arguido entra no carro da vitima, munido de uma pistola que ninguém lhe conhece, igualmente não lhe conhecendo o hábito de andar armado. Percorridos cerca de quinhentos metros, em local de pouco movimento, desfere dois tiros contra a cabeça da vitima, o qual tudo indica foi completamente apanhado de surpresa. Deixa no local elementos para despistar a investigação. Saí do local fazendo todo um trajecto perfeitamente apto a dissimular a sua presença no local e a aparecer na sua oficina pelo lado contrário da estrada de modo a que se fosse visto nessa altura, por ser terreno descoberto, não ser relacionado com o outro lado da estrada. Mantém-se a trabalhar na oficina durante cerca de três horas e meia, como se nada tivesse acontecido. Claro que na perspectiva do arguido apenas tinha acontecido uma morte que dava jeito para resolver a sua divida. Tudo isto aponta para uma conduta especialmente censurável, em que há um desprezo completo pela vida alheia, face a um problema de dificuldades económicas do arguido, raiando mesmo a determinação por avidez (v. al. d) do nº 2 do artº 132º). Mas, sobretudo, há uma completa insensibilidade perante o valor da vida e uma aturada reflexão sobre os meios a utilizar no cometimento do homicídio, bem como a melhor forma e local de o levar a cabo e não ser conectado com o mesmo. Acresce que tal propósito de causar a morte à vitima foi mantido pelo arguido por um período superior a 24 horas, sendo certo que nada o demoveu desse propósito. Nem a circunstância de na manhã desse dia a vitima ter sido vista na sua oficina por outras pessoas, o que tudo indica o levou a adiar para a tarde uma pretensa deslocação ao banco para um pretenso pagamento que não eram mais do que a forma de conduzir a vitima ao local certo para lhe causar a morte. A situação em análise configura, tal como se refere no Ac. do STJ de 18.06.86, BMJ 358, p. 260, a "calma ou imperturbada reflexão no assumir o agente a resolução de matar". No fundo estamos perante a premeditação, pese embora tal conceito tenha sido eliminado da al. i) citada pela Reforma de 1995, verificando-se pois que tal premeditação e a forma de execução que a acompanhou é indicador de uma culpa agravada por parte do agente, uma especial perigosidade por parte do mesmo. No sentido de os exemplos-padrão referidos na al. i) citada continuarem a reportar-se ao conceito englobante de premeditação cfr. O Comentário Conimbricense do Código Penal-Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, p. 39.» 4.3.2. Dispõe o Código Penal: «Artigo 132º - Homicídio qualificado 1. Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos. 2. É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: a) Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante, da vítima; b) Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez; c) Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima; d) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil; e) Ser determinado por ódio racial, religiosos ou político; f) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime; g) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum; h) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso; i) Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas; j) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas ou do território de Macau, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador, ou ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas; l) Ser funcionário e praticar o facto com grave abuso da autoridade.» Este Supremo Tribunal de Justiça já teve ocasião de se pronunciar várias vezes, quer sobre este dispositivo em geral, quer sobre os conceitos de premeditação e frieza de ânimo. Em geral, tem afirmado constantemente que: - As circunstâncias contempladas no n.º 2 do art.º 132 não são taxativas nem implicam só por si a qualificação do crime. Tais circunstâncias não são elementos do tipo e antes elementos da culpa não sendo o seu funcionamento automático (Ac. do STJ de 13.2.97, proc. n.º 986/96) - A enumeração do n.º 2 do art. 132º do C. Penal não é taxativa. A qualificação do crime de homicídio qualificado não é consequência irrevogável da existência de qualquer das circunstâncias constantes do n.º 2 do art. 132º do C. Penal. Essencial, é que, as circunstâncias em que o agente comete o crime revelem uma especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, uma censurabilidade ou perversidade destina-tas (pela sua anormal gravidade ) daquelas que, em maior ou menor grau, se revelem na autoria de um homicídio simples. (Ac. do STJ de 21.5.97, proc. n.º 188/97) - (2) O tipo do art.º 132, do C. Penal, (homicídio qualificado) consiste em ser a morte causada em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente (art.º 132, n.º 1), enumerando o n.º 2 do mesmo artigo um conjunto de circunstâncias, não taxativas, susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade. (3) Por isso, pode verificar-se qualquer das circunstâncias referidas nas diversas alíneas do n.º 2, do art.º 132, do C. Penal, e não existir especial censurabilidade ou perversidade justificativa da qualificação do homicídio e podem outras circunstâncias, diversas daquelas descritas, revelar a censurabilidade e a perversidade pressupostas como qualificativas.. (Ac. do STJ de 10.12.97, proc. n.º 1207/97) - O legislador utilizou no art.º 132, do CP, a chamada técnica dos exemplos-padrão, sendo as circunstâncias elencadas nas diversas alíneas do n.º 2 meros indícios não taxativos e meramente enunciativos da existência ou inexistência da especial censurabilidade ou perversidade do agente aludida no n.º 1. É a especial censurabilidade ou perversidade do agente o fundamento da aplicação da moldura penal agravada do homicídio qualificado; e não as circunstâncias indicadas nos exemplos-padrão, que não são de funcionamento automático. (Ac. do STJ de 18.2.98, proc. n.º 1086/97) - As circunstâncias enunciadas, a título exemplificativo, no art.º 132, n.º 2, do CP, são meros elementos da culpa, pelo que não funcionam automaticamente, mas apenas se no caso concreto revelarem especial censurabilidade ou perversidade do agente. (Ac. do STJ de 3.6.98, proc. n.º 301/98) - As circunstâncias a que o art.º 132.º, do CP, se refere não são elementos do tipo, mas da culpa, devendo existir no momento do crime, ou preceder a sua execução. (Ac. do STJ de 8.7.98, proc. n.º 646/98) - A verificação dos exemplos-padrão do n.º 2 do art.º 132.º, do CP, não funciona automaticamente, em termos de logo se dar por demonstrada a especial censurabilidade ou perversidade do agente. Como elementos da culpa, implicam ainda um exame global dos factos de modo a chegar, ou não, àquela conclusão. (Ac. do STJ de 7.12.99, Acs STJ ano VII t 3 pag 234) E, na verdade, do n.º 1 do art. 132.º do C. Penal, que contem uma cláusula geral, resulta que o homicídio é qualificado, ou agravado, sempre que a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade. É essa a matriz da agravação, por forma a que sem especial censurabilidade ou perversidade, ela não ocorre. Depois, ao lado desse critério aferidor da qualificação assente na culpa e que recorta efectivamente o tipo incriminador, o legislador produz uma enumeração aberta, meramente exemplificativa pois, de indicadores ou sintomas de especial censurabilidade ou perversidade, de funcionamento não automático, como o inculca a expressão usada na lei "é susceptível" (1.ª parte do corpo do n.º 2). Mas os indicadores enumerados não esgotam a inventariação e relevância de outros índices de especial censurabilidade ou perversidade que a vida real apresente, como resulta da expressão usada pelo legislador: "entre outras" no segmento final do corpo do n.º 2. De concluir, pois, que nem sempre que está presente algum dos indicadores das diversas alíneas do n.º 2 se verifica o crime qualificado, bastando para tanto que, no caso concreto, que esse indicador não consubstancie a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o n.º 1; mas que na presença deste último elemento, está-se perante um crime de homicídio qualificado mesmo que se não se verifique qualquer daqueles indicadores (neste sentido o Ac. do STJ de 19.6.96, proc. n.º 203/96): Finalmente, pode dizer-se que se estará perante um crime de homicídio qualificado quando a morte foi produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, estando presentes vários indicadores das alíneas do n.º 2 do art. 132.º, que no seu conjunto o permitem afirmar, embora, individualmente, cada uma delas não reuna a qualidade/quantidade que justificou a sua inclusão como indicador. 4.3.3. Não procede, portanto, a crítica do recorrente que afirma a inelutável necessidade de ocorrência de um dos exemplos padrão do n.º 2 do art. 132.º, para operar a qualificação do crime de homicídio. Com efeito, como se viu, a verificação da cláusula geral do n.º 1 não exige a necessária verificação de um daqueles exemplos. Sustenta igualmente na sua motivação que se não verifica especial censurabilidade ou perversidade, que se verifica a cláusula geral traduzida na formulação genérica do tipo (especial censurabilidade ou perversidade) (n.º 1), ou seja, o crime de homicídio qualificado e que se verifique a hipótese da al. i) do n.º 2 (i) Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas). Mas, dispensa-se de demonstrar que a morte não foi produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, designadamente com "frieza de ânimo", preferindo recorrer a uma abordagem genérica e ao princípio da dúvida. Sucede, porém, que independentemente de se ter verificado qualquer dos índices das alíneas do n.º 2 do art. 132.º do C. Penal, designadamente a "frieza de ânimo", as circunstâncias em que a morte do ofendido foi tentada, revelam especialmente censurabilidade ou perversidade. Com efeito, vem assente, em síntese, que o arguido, pressionado pela promessa da vítima de que apresentaria a pagamento um cheque que lhe entregara para pagamento de dinheiro que recebera desta, por meio de uma burla, combina um encontro para daí a 2 dias afirmando-lhe que lhe pagaria, quando sabia que não tinha condições financeiras para o efeito. Formula então o propósito de matar a vitima e assim se livrar da dívida que tinha para com esta. No dia e hora combinados, verifica-se tal encontro mas na oficina do arguido, tendo a vítima sido aí vista, não pagando o arguido à vitima. O arguido então compromete-se a pagar à tarde e deslocar-se ao banco para o efeito. À hora aprazada, o arguido entra no carro da vitima, munido de uma pistola que ninguém lhe conhece, igualmente não lhe conhecendo o hábito de andar armado. Em local de pouco movimento, percorridos cerca de 500 metros, o arguido desfere 2 tiros contra a cabeça da vitima, que foi completamente apanhado de surpresa. O arguido deixa no local elementos para despistar a investigação e saí daí num trajecto perfeitamente apto a dissimular a sua presença no local e a aparecer na sua oficina pelo lado contrário da estrada de modo a que se fosse visto nessa altura, por ser terreno descoberto, não ser relacionado com o outro lado da estrada. Mantém-se a trabalhar na oficina durante cerca de três horas e meia, como se nada tivesse acontecido. Sem pretender afirmar, neste momento, a presença de uma ou várias circunstâncias, tais como previstas nas alíneas do n.º 2 do art. 132.º do C. Penal, sempre se imporia concluir que: - o motivo que presidiu ao comportamento do arguido (escapar ao pagamento de uma dívida que tinha para coma vítima a quem burlara); - a traição e deslealdade com que desferiu o ataque (atraindo a vítima com um falso pretexto e disparando totalmente de surpresa, sem qualquer aviso, 2 tiros com uma pistola contra o assistente que se encontra indefeso e vulnerável a curta distância); - o tipo de arma usada e a forma como o foi (arma de fogo usada de forma a não deixar qualquer hipótese ao assistente e a não trazer qualquer risco ao arguido); - a frieza com que a conduta foi desencadeada e nela se persistiu (com a decisão de causar a morte da vítima 2 dias antes, a atracção da vítima para local e condições favoráveis à prática do crime sem ser descoberto, o uso repetido da arma na forma descrita), e a forma como procedeu friamente o arguido para despistar eventuais perseguições policiais e permanecer depois cerca de 3,5 horas a trabalhar como se nada tivesse acontecido; - impõem a conclusão de que a conduta do arguido se reveste da especial censurabilidade ou perversidade a que se reporta o n.º 1 do art. 132.º do C. Penal. Mas deve também entender-se que esteve presente a frieza de ânimo, tal como previsto na al. i) do n.º 2 do falado art. 132.º.
4.3.4. No texto da sua motivação, o recorrente refere, a propósito, que da fundamentação quanto ao enquadramento a dúvida sobre a premeditação resulta uma dúvida que o deve beneficiar. Embora resulte da decisão recorrida, que o Tribunal a quo que a proferiu não teve dúvidas quanto à incriminação da conduta do arguido, acaba este por colocar a questão de saber se é lícito o recurso ao princípio in dubio pro reo no domínio da interpretação das normas jurídicas. Impõe-se assim considerar, se bem que perfunctoriamente essa questão. 4.3.4.1. O princípio in dubio pro reo Dispõe a Constituição no n.º 2 do seu artigo 32.º 1 que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa», preceito que se identifica em geral, com as formulações do princípio da presunção de inocência constantes da Declaração dos direitos do Homem e do Cidadão, da Declaração Universal dos Direitos do Homem 2 (art.11.º, n.º 1 3), na Convenção Estropeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais 4 (art. 6.º, n.º 2 5) e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 14.º, n.º 2). Partilham os autores a ideia de que o seu fundamento reveste natureza política, decorrendo de uma concepção dos direitos humanos nascida com a revolução francesa. O princípio da presunção de inocência constitui, assim, uma decorrência dos direitos à liberdade e à dignidade, à luz dos quais a possibilidade de submeter a consequências penais alguém que não praticou qualquer tacto criminoso, traduz uma situação intolerável e um limite absoluto à prossecução dos fins estaduais de administração da justiça 6. O princípio da presunção de inocência encerra uma ponderação cuja necessidade resulta da aceitação e do reconhecimento de que a verdade processual afasta-se, em muitos casos, da verdade histórica, por esta ser, em muitas situações, inatingível ou, pelo menos, não demonstrável. Em sede de processo civil, as situações em que não se logra atingir um juízo de certeza, em que o julgador se vê perante um impasse que, não podendo ser denegada justiça, são solucionadas através das regras de distribuição do ónus da prova. «Em processo penal, a justiça, perante a impossibilidade de uma certeza, encontra-se na alternativa de aceitar, com base em uma probabilidade ou possibilidade, o risco de absolver um culpado e o risco de condenar um inocente. A solução jurídica e moral só pode ser uma: deve aceitar-se o risco de absolvição do culpado e nunca o da condenação de um inocente.» 7. O princípio da presunção de inocência surge na sua formulação inicial a do princípio in dubio pro reo, para resolver este dilema. Entre o risco de condenar um inocente e o risco de absolver um culpado, o princípio da presunção de inocência impõe claramente a opção de, fazendo prevalecer o respeito pela dignidade humana sobre os interesses da perseguição penal, assumir o segundo risco e nunca o primeiro. O princípio in dúbio pro reo constitui «uma das garantias mais importantes da liberdade individual face à pretensão punitiva do Estado, cujo fundamento considera assentar, por um lado, numa concepção optimista do Homem, ligada ao pensamento de Rousseau e, por outro lado, no valor supremo que a liberdade e a honra assumem para o Homem, de tal forma que não poderão ser-lhe retirados enquanto persistir a dúvida quantia à justiça e ao bem-fundado desse acto». 8 Conforme varia a maneira segundo a qual cada autor perspectiva, no âmbito do processo penal, o equilíbrio entre, por um lado, o respeito pelos direitos humanos e, por outro lado, o interesse na perseguição penal, assim é diverso o alcance atribuído a este princípio. A principal divergência situa-se na determinação do alcance do princípio da presunção de inocência, nas sua relação com o princípio in dubio pro reo" 9 em que surgem várias hipóteses quanto ao conteúdo do princípio da presunção da inocência. 10 Há autores que apresentam a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo como sinónimos; outros atribuem àquela presunção um conteúdo mais amplo 11. Castanheira Neves separa completamente os dois princípios afirmando que a presunção de inocência traduz uma exigência de natureza política, enquanto o princípio in dubio pro reo tem uma justificação exclusivamente jurídico-processual 12. Como corolários do princípio da presunção de inocência 13 são apresentados os princípios da investigação 14 15 16, livre apreciação da prova, celeridade processual e proibição da estatuição de presunções de culpa 17. «O princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa». 18 Mas o princípio in dubio pro reo surge também, como se viu, relacionado à ausência de ónus da prova 19 em processo penal 20. Com efeito, o Estado não pode prescindir, em processo penal 21, duma averiguação, o total do objecto do processo, com o correspondente encargo para o Tribunal de averiguação da verdade material. Não sendo um fim legítimo a condenação, baseada em mera probabilidade, a incerteza dos factos não consente a sua divisão, para distribuição do ónus de prova, consoante a parte a que lhe aproveita. Afirma-se então que «o princípio in dubio pro reo não é distinto, conforme se tenha em conta factos extintivos ou constitutivos da infracção, e só funciona em relação às provas, nunca ao enquadramento jurídico.» 22 4.3.2.2. Mas vejamos mais de perto o princípio in dubio pro reo. Foi tal princípio enunciado por Stubel, no século XIX, constituindo um princípio probatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto, tem de ser sempre valorada favoravelmente ao arguido. «Nas suas origens, o princípio teve sobretudo o valor de reacção contra, os abus os do passado e o significado jurídico negativo de não presunção de culpa. No presente, a afirmação do princípio, quer nos textos constitucionais, quer nos documentos internacionais, ainda que possa também significar reacção aos abusos do passado mais ou menos próximo, representa sobretudo um acto de fé no valor ético da pessoa, próprio de toda a sociedade livre» 23. O princípio traduz o correspectivo do princípio da culpa em direito penal 24, ou "a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena." 25. Como vimos já, Castanheira Neves 26 entende que o princípio in dubio pro reo tem exclusivamente uma justificação jurídico-processual, não sendo o resultado de uma exigência político-jurídica traduzida pela presunção de inocência. É relativamente ao princípio in dubio pro reo, especificamente direccionada para a resolução de uma dúvida, que se tem colocado a questão de saber se o seu alcance se restringe à dúvida sobre a prova da matéria de facto, ou se poderá intervir também em caso de dúvida na interpretação das normas penais. Como informa Helena Bolina, a doutrina parece ser quase unânime no entendimento de que o princípio in dubio pro reo, não tem quaisquer reflexos ao nível, da interpretação das normas penais. Em caso de dúvida sobre o conteúdo e o alcance das normas penais, o problema deve ser solucionado com recurso às regras de interpretação, entre as quais o princípio do in dubio pro reo não se inclui, urna vez que este tem reflexos exclusivamente ao nível da apreciação da matéria de facto. A dúvida que o julgador está vinculado a resolver favoravelmente ao arguido é, assim, uma dúvida relativa aos elementos de facto - quer sejam pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer sejam factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão de: - ilicitude ou da culpa - e não sobre a interpretação da lei 27. Eduardo Correia 28, não obstante partir da afirmação de que em caso de "dúvida sobre o significado das normas, deve (...) o intérprete socorrer-se de todos os elementos que permitam a averiguação da verdadeira vontade do legislador", parece admitir que, se depois dessa tarefa se continuar em presença de duas interpretações contrárias de valor igual, se prefira aquela que menos limite a liberdade. Esta solução, porém, é propugnada tendo em consideração "o princípio de que a liberdade é a regra e a limitação a excepção", devendo, na aplicação da lei criminal, preferir-se, em caso de dúvida, "a solução que traga uma menor limitação da liberdade", o que inculca estar-se perante a aplicação de um princípio de natureza diferente do in dubio pro reo. «Esta é também a solução defendida por aquele autor nos casos em que "a situação de facto sugere a aplicação de vários preceitos sem que a prova mostre claramente se se verificam os elementos de um ou de outro" . Todavia, nesta situação, não se trata já da interpretação de normas penais, mas antes de dúvida quanto à verificação dos factos e, sendo assim, parece cair, claramente, no âmbito da aplicação do princípio in dubio pro reo.» 29. A fechar o estudo a procedeu, Helena Bolina conclui, além do mais 30, que: «Se entendeu que o princípio da presunção de inocência excede em significado e consequências o princípio in dubio pro reo, constituindo este apenas um critério de decisão em caso de dúvida quanto à verificação dos factos. Se o princípio da presunção de inocência impõe, neste caso, uma decisão absolutória, identificando-se, nessa medida, com o princípio in dubio pro reo, excede-o, manifestamente, quando determina que a dúvida deva surgir em determinadas circunstâncias e que, como reverso da medalha, a certeza corresponda a uma verdade material e não meramente ficcionada.» E, na consonância de autores que acima se referiu, sublinha-se «que se não trata de interpretação de normas legais; mas de simples decisão em matéria de facto, A incerteza, por exemplo, sobre o alcance duma amnistia, é um problema de interpretação da lei; só a dúvida sobre a existência de factos concretos é um problema de prova.» 31. «O princípio do in dubio pro reo é um princípio que tem a sua particular importância em termos de uma questão de facto. Aliás, ele só se aplica em face de uma questão de facto, não se aplica, em princípio, em face de uma questão de direito.» 32. «Com o sentido e conteúdo referido o princípio in dubio pro reo vale só, evidentemente, em relação à prova da questão-de-facto e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão-de-direito: aqui a única solução correcta residirá em escolher, não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto» 33. «Note-se que se não trata de interpretação de normas legais; mas de simples decisão em matéria de facto. A incerteza, por exemplo, sobre o alcance duma amnistia, é um problema de interpretação da lei; só a dúvida sobre a existência de factos concretos é um problema de prova» 34. «O princípio (da presunção de inocência do arguido) opera intra-processualmente no sentido de isentar o arguido de qualquer ónus da prova, isenção essa que produz efeito realmente benéfico para si através do princípio in dubio pro reo. O qual por sua vez se funda logicamente na dita isenção» 35. «É princípio probatório, isto é "refere-se apenas à decisão sobre a prova dos factos, e não à interpretação e aplicação do direito criminal" 36. «É um princípio probatório, refere-se apenas à decisão e à prova dos factos, e não à interpretação e aplicação do direito» 37. «O princípio in dubio pro reo (...) só funciona em relação às provas, nunca ao enquadramento jurídico.» 38. «O princípio in dubio pro reo pretende responder ao problema da dúvida na apreciação judicial dos casos criminais. Não da dúvida interpretativa, na aferição do sentido da norma (que aliás pode surgir e surge independentemente da actividade jurisdicional), mas da dúvida sobre o facto, tipicamente forense» 39. «Quando nos referimos al princípio pro reo, en realida no se está haciendo referencia a una cuestión de interpretación de la norma penal, sino que se trata de un criterio rector referido a lavatoración de las pruebas y a la apreciación de los hechos que se plantea durante el proceso penal quando aquélios no aparecen de forma clara o indubitada.» 40. Mas, como adiantamos e é problemática diversa, o princípio in dubio pro reo aplica-se às causas de exclusão da ilicitude, da culpa e da pena, e portanto também às chamadas condições objectivas de punibilidade 41 42. Finalmente, importa referir a possível incidência substantiva do princípio em análise. «De distinguir cuidadosamente do âmbito de incidência do princípio in dubio pro reo são os casos em que o juiz não logra esclarecer, em todas as suas particularidades juridicamente relevantes, um dado substrato de facto, mas em todo o caso o esclarece suficientemente para adquirir a convicção de que o arguido cometeu urna infracção, seja ela em definitivo qual for. Exemplo: o juiz convence-se que o arguido cometeu um crime patrimonial, embora não consiga determinar, para além de toda a dúvida razoável, se os elementos de facto integram um furto ou um abuso de confiança. Nestes casos ensina-se ser admissível, dentro de certos limites, uma condenação com base em uma comprovação alternativa dos factos 43. Se assim deve ser ou não constitui porém, claramente, problema que extravasa do âmbito processual, para ir radicar na interpretação dos tipos aplicáveis, à luz da função de garantia que jurídico-constitucionalmente lhes cumpre. E pois um problema próprio do direito penal substantivo, de que aqui se não deve curar.» 44, 45, 46 Mas. como sugere Jescheck 47, a determinação alternativa surge como excepção ao princípio in dubio pro reo e não sua afirmação. Escreve ele: «o princípio in dubio pro reo, tal como o problema da determinação alternativa, pertence em primeiro lugar ao Direito processual, pois ambos se referem à questão de saber até que ponto as constatações de facto alcançadas no processo penal têm de estar determinadas para poder suportar uma condenação. Mas, esta problemática oferece uma faceta jurídico-material. A admissibilidade da determinação alternativa entre vários tipos penais, como excepção ao princípio in dubio pro reo resolve-se segundo a relação jurídico-material desses tipos entre si. Acresce que, o in dubio pro reo e a determinação alternativa hão-de ser considerados como o correspondente jurídico-processual da função material de garantia da lei penal: enquanto que o princípio da legalidade protege toda a pessoa contra a possibilidade de ser castigada por urna acção cuja punibilidade e pena não se encontrassem legalmente estabelecidas antes da sua comissão, o princípio in dubio pro reo completa-o com o dogma "não há pena sem a prova do facto e da culpabilidade". A determinação alternativa, por sua vez, modifica, este princípio ao autorizar em certos casos a condenação baseada numa constatação alternativa dos factos.». Deste percurso parece dever concluir-se que, numa questão como a que vem sugerida, mais do que colocada, no presente recurso, em que está em causa a qualificação jurídica de uma determinada conduta, questão de direito envolvendo a interpretação das normas que tipicam a conduta em causa, não é licito recorrer ao princípio in dubio pro reo, ou a eventual decorrência substantiva do mesmo, tanto mais que, como se adiantou, nenhuma dúvida expressaram as instâncias, nem resulta da matéria de facto provada. 4.4. Na conclusão 6.ª da motivação, mais do que no próprio texto, suscita o recorrente a questão da qualificação da burla, pelo valor, ao escrever: «só uma análise meramente automática e matemática poderá determinar a qualificação do crime de burla como sendo de burla qualificada, tendo em conta o valor correspondente a 2.500.000$00». No entanto, não só essa agravação é inevitável face à letra da lei, pois tem hoje um pendor objectivo, diversamente do que sucedia com o texto original do C. Penal, como a própria impugnação do recorrente se mostra deduzida em sede de iure constituendo, totalmente desapoiada de iure condito. Não merece, pois, essa censura, a decisão recorrida. 4.5.1. Impugna igualmente o recorrente a medida concreta das penas parcelares, pretendendo que não lhe deverá ser aplicada uma pena superior a 12 anos devendo a mesma ser encontrada entre os 8 e os 12 anos, bem como aos crimes de burla e de detenção ilegal de arma de defesa não deverão ser aplicadas penas privativas da liberdade, pois não contribuem para os fins de prevenção (conclusões 4.ª e 9.ª), pois que a aplicação de 20 anos de prisão pelo do crime de homicídio qualificado, não teve em devida consideração os factos provados (n.ºs 52 a 57 de facto) (conclusão 3.ª) Ao determinar-se a prisão efectiva para o crime de burla qualificada, qualificação, devia ter-se em conta que o fim de prevenção geral, tendo em conta o concurso de crimes, é assegurado no que se refere ao crime de burla se de posse ilegal de arma de defesa, pela medida aplicada ao crime de homicídio (conclusão 5.ª). Finalmente - diz -, o douto acórdão baseia-se em considerações sem suporte técnico ou cientifico para determinar a medida das penas, quando refere que o arguido tem "personalidade mal formada", baseando-se para esta análise na negação do arguido de parte dos factos, penalizando o arguido por um acto que resulta do seu direito de defesa, violando assim as normas penais anteriormente referidas (artigos 70º e 71º) do Código Penal, bem como o direito à sua defesa (conclusão 8.ª). Deve ter-se presente que se trata de um recurso de revista, com as limitações que daí advêm. Com efeito, o recurso respeitante à medida concreta da pena aplicada visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, podendo o Supremo Tribunal de Justiça 48 dele conhecer, por se dever ter por afastada a concepção da medida da pena concreta, como a "arte de julgar" tributária de plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, coeficientes de difícil ou impossível racionalização. Na verdade, a escolha e a medida da pena é hoje levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito. No recurso de revista pode-se sindicar a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite ou da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada 49. Quanto à determinação da pena concreta escreve-se no acórdão recorrido: «2. Na determinação da medida das penas parcelares há que ter em conta as penas abstractas de: - prisão de 12 a 25 anos para o crime de homicídio qualificado; - prisão de 1 mês a 5 anos ou multa de 10 a 600 dias para o crime de burla qualificada; - prisão de 1 mês a 2 anos ou multa de 10 a 240 dias para o crime de detenção ilegal de arma de defesa; penas estas estabelecidas pelas respectivas normas incriminadoras, em conjugação com o preceituado nos nºs 1 dos artº 41º e 47º. Considerando que a pena não privativa da liberdade não realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades de punição, nomeadamente a protecção dos bens jurídicos que se pretendem acautelar com aquelas incriminações, ao abrigo do artº 70º opta-se, em relação aos crimes de burla qualificada e detenção ilegal de arma de defesa, por impor ao arguido uma pena privativa da liberdade. Tomar-se-ão ainda em consideração os critérios constantes do artº 71º, nomeadamente ponderando: a culpa do arguido por ter agido como agiu, quando podia e devia ter agido de modo diverso, sendo de qualificar tal culpa como muito intensa, principalmente no crime de homicídio; as exigências de prevenção geral, que são muito fortes no crime de homicídio, pois a norma punitiva protege o bem jurídico mais valioso e, por outro lado, a perpetração de crimes contra a vida tem vindo a aumentar gradualmente e de grau médio nos restantes ilícitos; as exigências de prevenção especial, que são sempre de acautelar; o grau de ilicitude do facto, modo de execução e suas consequências, atentos os valores jurídicos ofendidos, mormente no crime de homicídio, em que a vida, o bem jurídico mais importante, foi violado pelo arguido, mas também sendo de ponderar o dano patrimonial causado; o dolo directo e intenso por parte do arguido, quer em relação ao crime de homicídio quer quanto ao crime de burla face ao estratagema engendrado para enganar a vitima, a qual era pessoa de sua confiança; o dolo directo; os fins que motivaram a conduta do arguido e que não o abonam, pois radicam, em última análise, numa ideia de solucionar problemas materiais mediante um completo desprezo por bens essenciais como a vida; as condições pessoais do arguido, aproveitando-lhe uma confissão parcial dos factos, embora de pouco relevo, pois o arguido apenas confessa o que não pode negar; não olvidando que beneficia ainda de uma colaboração parcial com as autoridades policiais na recolha de provas, que é primário e tem um comportamento anterior aos factos a qualificar de normal, em termos sociais, profissionais e familiares. Tudo devidamente ponderado, tem-se por ajustadas as seguintes penas parcelares: 20 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado, 2 anos de prisão pelo crime de burla qualificada e 1 ano de prisão pelo crime de detenção ilegal de arma de defesa. 3. Encontrando-se os crimes acima apurados como cometidos pelo arguido em relação de concurso de crimes, pois foram cometidos antes de qualquer deles ser objecto de uma decisão judicial, impõe-se condenar este arguido numa pena única. A determinação desta será feita considerando a globalidade dos factos, atrás descritos e que por isso nos dispensamos de aqui repetir, bem como a personalidade do arguido, que se revelou muito mal formada, sendo um profundo indicador disso a sua negação dos factos e a falta de arrependimento, isto em cumprimento do estatuído no nº 1 do artº 77º, sendo ainda de ponderar os limites consignados no nº 2 do mesmo preceito legal, dos quais resulta uma pena mínima de 20 anos de prisão e uma pena máxima de 23 anos. Assim, tudo equacionado, cremos adequada a pena única de 21 anos e 6 meses de prisão.» Vê-se, pois, que o douto acórdão recorrido fez correcta aplicação dos normativos aplicáveis, tendo em consideração de forma adequada os elementos a que podia e devia atender e os fins das penas, situando-se a pena aplicada dentro da submoldura que o mínimo exigido pela prevenção geral de integração e o máximo consentido pela culpa concreta do agente desenham. E não pode afirmar-se no caso sujeito a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada, que poderia, como se viu, fundar a intervenção, neste domínio, do STJ. Na verdade, as circunstâncias do caso não permitem que se afirme em relação ao crime de burla e de uso de arma proibida a suficiência de uma pena não detentiva. Por um lado, foi a burla que esteve na génese do homicídio e, por outro, foi a arma que serviu para perpetrar esse mesmo crime. Depois, não se pode recorrer à pena de prisão efectiva infligida por um outro crime que permite afirmar a suficiência da medida substitutiva para os restantes crimes com aquele relacionados. Aliás, essa circunstância (de ter que cumprir uma longa pena de prisão por outro crime) aponta antes no sentido inverso, retirando sentido ressocializar e suficiente à pena de multa. Diferentemente do pretendido pelo recorrente, a aplicação de 20 anos de prisão pelo do crime de homicídio qualificado, teve em devida consideração os factos provados, dos quais resulta efectivamente uma personalidade do arguido não formada no respeito pelos valores protegidos pelo ordenamento penal. Só a confissão parcial dos factos e a colaboração parcial com a polícia, a primaridade e o seu comportamento anterior é que permitiram a fixação das penas impugnadas. 4.5. Por fim impugna o recorrente o valor das indemnizações cíveis, nos seguintes termos: O montante da indemnização apresenta-se violento, tendo em conta que o arguido não possui condições financeiras no presente e no futuro para pagar (conclusão 10.ª), não foi tida em consideração a sua situação financeira e do seu agregado familiar que dele depende na totalidade, e a circunstância de os lesados serem pessoas que possuem uma situação financeira estável (conclusão 11.ª) Pelo que deverá o montante da indemnizações determinadas no pedido cível ser equitativamente reduzido para valores humanamente comportáveis. Dispõe o art. 129.º do C. Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, sendo certo que à questão dos danos não patrimoniais referem-se fundamentalmente os art.ºs 496.º e 494.º (este por remissão do art.º 496.º, n.º 3), do C. Civil. Assim, "o montante da indemnização (por danos não patrimoniais) - como será o caso do reclamado "direito à vida" - será fixado equitativamente" (art. 496.º, n.º 1, do C. Civil), isto é, "tendo em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida" 50 . Donde que, tal como escapam à admissibilidade do recurso "as decisões dependentes da livre resolução do tribunal" (art.s 400.º, n.º 1, b), do CPP e 679.º do CPC), devam os tribunais de recurso limitar a sua intervenção - em caso de julgamento segundo a equidade (em que «os critérios que os tribunais devem seguir não são fixos») 51 - às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida» 52. São conhecidas as dificuldades que nesta matéria se colocam: «Nestes (danos não patrimoniais) a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É insusceptível de medida exacta, por o padrão ser constituído por algo qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação.» «Aqui, mais do que nunca, nos encontramos na incerteza, inerente a um imprescindível juízo de equidade» 53. Os critérios de equidade a que haverá que atender para o efeito, serão, exemplificativamente, o grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica e a do lesado e do titular do direito de indemnização, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações do valor da moeda 54. No caso, a indemnização agora impugnada foi adequadamente fixada, toda a vez que todos os itens da fixação concreta a que é lícito recorrer, nomeadamente a situação económica do arguido e os padrões jurisprudenciais correntes, apontam para o bom senso do decidido. Assim, os elementos disponíveis não consentem a este tribunal de revista qualquer juízo negativo quanto ao eventual afrontamento pelo tribunal a quo (que, a ter ocorrido, não seria, ainda assim, manifesto) das «regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida». Quanto à matéria de lucros cessantes, a decisão recorrida remeteu para a liquidação em execução de sentença, pelo que não está em causa agora esse aspecto. V Pelo exposto, os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. O recorrente pagará, taxa de justiça que se fixa em 4 UC para a acção penal; e as custas da acção cível. Lisboa, 14 de Novembro de 2002 Simas Santos, Abranches Martins, Oliveira Guimarães, Dinis Alves. _________________________________ |