Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081712
Nº Convencional: JSTJ00015452
Relator: ROGER LOPES
Descritores: SUCESSÃO MORTIS CAUSA
INCAPACIDADE
INDIGNIDADE
DECLARAÇÃO
FORMA
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
DESCENDENTE
CAPACIDADE SUCESSÓRIA
Nº do Documento: SJ199203260817122
Data do Acordão: 03/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3812
Data: 02/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : Independentemente da questão de saber se carece ou não de declaração judicial para a sua efectivação, a incapacidade por indignidade, prevista no artigo 2034 do Código Civil, não prejudica o direito de representação dos descendentes do indigno, conforme dispõe o artigo 2037, n. 2 do mesmo Código.