Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B2007
Nº Convencional: JSTJ00042430
Relator: SOUSA INÊS
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
MORA
Nº do Documento: SJ200107050020077
Data do Acordão: 07/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 106/01
Data: 02/15/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N3 ARTIGO 564 ARTIGO 566 N3 ARTIGO 805 N3.
Sumário : I - O montante, da indemnização, por danos não patrimoniais, é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso as circunstâncias referidas no artigo 494º, n. 3, do C.C., e nas fronteiras do artigo 496º, n. 3, do mesmo diploma substantivo.
II - Na fixação da indemnização por incapacidade parcial permanente, deve proceder-se segundo e equidade, atendendo às várias circunstâncias do caso concreto, e atendendo a três aspectos diferentes, a saber:
a) afectação do corpo do lesado para o desempenho das funções que lhe são próprias (incapacidade funcional);
b) afectação da capacidade do lesado para desempenhar os trabalhos em geral (cuidar de si mesmo, tratar dos seus assuntos, etc);
c) afectação da capacidade do lesado para desempenhar um trabalho profissional remunerado (ganhar a vida).
III - No caso de o crédito do lesado ser ilíquido, o início da mora é fixada no dia da citação para a respectiva acção, nas fronteiras, do artigo 805º, n. 3, do C.C.
Decisão Texto Integral: