Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042430 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS DANOS FUTUROS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ200107050020077 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 106/01 | ||
| Data: | 02/15/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N3 ARTIGO 564 ARTIGO 566 N3 ARTIGO 805 N3. | ||
| Sumário : | I - O montante, da indemnização, por danos não patrimoniais, é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso as circunstâncias referidas no artigo 494º, n. 3, do C.C., e nas fronteiras do artigo 496º, n. 3, do mesmo diploma substantivo. II - Na fixação da indemnização por incapacidade parcial permanente, deve proceder-se segundo e equidade, atendendo às várias circunstâncias do caso concreto, e atendendo a três aspectos diferentes, a saber: a) afectação do corpo do lesado para o desempenho das funções que lhe são próprias (incapacidade funcional); b) afectação da capacidade do lesado para desempenhar os trabalhos em geral (cuidar de si mesmo, tratar dos seus assuntos, etc); c) afectação da capacidade do lesado para desempenhar um trabalho profissional remunerado (ganhar a vida). III - No caso de o crédito do lesado ser ilíquido, o início da mora é fixada no dia da citação para a respectiva acção, nas fronteiras, do artigo 805º, n. 3, do C.C. | ||
| Decisão Texto Integral: |