Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
569/13.0TBCSC.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE HABITAÇÃO
FURTO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE COMUNICAÇÃO
DEVER DE INFORMAÇÃO
EXCLUSÃO DE CLÁUSULA
CUMPRIMENTO
Data do Acordão: 10/03/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática:
DIREITO DOS SEGUROS - CONTRATO DE SEGURO.
DIREITO DO CONSUMO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS / COMUNICAÇÃO DAS CLÁUSULAS E DEVER DE INFORMAÇÃO.
Doutrina:
- Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina, 2010, 252/253.
- Carlos Ferreira de Almeida, Contrato I, 3.ª edição, 160 e seguintes.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 227.º, 232.º.
D.L. N.º 466/85, DE 25 DE OUTUBRO, REGIME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS (LCCG): - ARTIGOS 5.º, 6.º, 8.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 24.03.2011, PROC. N.º 1582/07.1TBAMT-B.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - Os deveres de comunicação e de informação, que decorrem, respectivamente, dos arts. 5.º e 6.º da LCCG, concretizadores dos deveres pré-contratuais previstos no art. 227.º do CC, são distintos: (i) o dever de comunicar corresponde à obrigação de o predisponente facultar ao aderente, em tempo oportuno, o teor integral das cláusulas contratuais de modo a que este tome conhecimento, completo e efectivo, do seu conteúdo; (ii) o dever de informar dirige-se essencialmente à percepção do conteúdo e corresponde à explicação desse conteúdo quando não seja de esperar o seu conhecimento real pelo aderente.

II - Consideram-se excluídas do contrato singular as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo (art. 8.º, al. b), da LCCG).

III - A protecção concedida à parte mais fraca não abrange as situações em que a falta de conhecimento das cláusulas apenas decorre de um comportamento negligente ou pouco diligente dessa parte que, apesar de ter sido colocado em posição de conhecer essas cláusulas, não teve preocupação em assegurar-se do seu teor.

IV - Não há incumprimento dos deveres de comunicação/informação referidos em I, se a forma simples, objectiva e clara como está redigida a cláusula 207.ª do contrato de seguro contra furto e roubo – «(…) Fica convencionado que não são da responsabilidade da seguradora os prejuízos decorrentes de furto, consumado ou tentado se, no momento do sinistro, se verificar o não funcionamento do referido alarme, quer por o mesmo se encontrar desligado ou avariado» – não reclama qualquer esclarecimento por parte da seguradora ao segurado, cujo conteúdo explicita, de forma inequívoca, a exoneração da responsabilidade de indemnizar em consequência da inobservância, pelo segurado, da medida cautelar consistente no correcto funcionamento do sistema de alarme instalado na sua habitação.

Decisão Texto Integral:

PROC. N.º 569/13.0TBCSC.L1.S1

REL. 4[1]

           

                                                           *


ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

           
I. RELATÓRIO

AA, casado, residente no Condomínio ..., n.º 00, ..., ..., propôs contra SEGURO BB, S.A. (depois SEGURO CC, S.A.), acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 86.445,00 €, acrescida de juros, ao abrigo do contrato de seguro denominado “Protecção Total de Lar” celebrado entre ambos, mediante o qual a Ré assumiu a obrigação de indemnizar o Autor por todos os prejuízos decorrentes de furto ou roubo na sua residência.

Referiu que, entre as 13H do dia 23.9.2011 e a 1H do dia 24.9.2011, foram furtados do interior da sua residência diversos bens (melhor descritos no art. 4º da p.i.), num valor global de 86.445,00 €, e que, tendo participado a ocorrência à Guarda Nacional Republicana e à Ré, esta última recusa-se a indemnizá-lo, apesar da validade, vigência e cobertura do seguro contratado.

Contestou a Ré, impugnando a factualidade alegada e sustentando, em síntese, que não há evidência do alegado furto, sendo certo que, a ter ocorrido, se encontrava desligado o sistema de alarme de protecção do imóvel, o que exclui a responsabilidade da Ré de acordo com o ponto 207 das Condições Especiais do contrato. Acrescentou ainda não se mostrarem devidamente justificados os valores atribuídos aos bens alegadamente furtados.

           

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 29.02.2016, que decidiu nos seguintes termos:

“(...) julga-se provada e procedente a presente acção, e consequentemente, condena-se a ré «SEGURO CC, S.A» a pagar ao autor AA a quantia de 86.445,00 euros (oitenta e seis mil quatrocentos e quarenta e cinco euros), acrescida de juros de mora calculados à taxa legal para operações civis, vencidos desde a data de citação, e vincendos até integral pagamento.

Custas na íntegra a cargo da Ré. (…).”

Interpôs a Ré recurso dessa sentença, impugnando parte da matéria de facto e recusando a obrigação de indemnizar.

A Relação de Lisboa, em acórdão de 04.04.2007, julgou procedente a apelação e revogou a sentença da 1ª instância, absolvendo a Ré do pedido.

Interpôs, agora, recurso de revista o Autor, no qual conclui do modo que segue:

i) O ponto 207 das cláusulas especiais do contrato de seguro em questão nestes autos determina que “o presente seguro é aceite e estabelecido considerando que (…) no mesmo (i.e. no local de risco) se encontra instalado um sistema de alarme (…) fica convencionado que não são da responsabilidade da Seguradora os prejuízos decorrentes do furto, consumado ou tentado se, no momento do sinistro, se verificar o não funcionamento do referido alarme quer por o mesmo se encontrar desligado ou avariado”;

ii) O contrato de seguro  referido é um denominado “contrato de adesão”, pelo que a ele se aplica o regime das “Cláusulas Contratuais Gerais” previsto pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro;

iii) O art. 5º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, determina que “as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las”, que essa comunicação “deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência” e que “o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contraente que submeta a outrem cláusulas contratuais gerais”;

iv) Não existe nos autos qualquer prova de que o ponto 207 das cláusulas especiais tenha sido comunicado ao Recorrente e ainda menos que tal comunicação tenha sido feita de modo adequado como se exige na disposição legal antes transcrita;

v) Mais, “o dever de informação a que se reporta o art. 5º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, não se cumpre com a mera comunicação pelo utilizador que de tal tem o encargo, ao aderente, do teor das preditas cláusulas, sendo, outrossim, necessário para que aquelas se considerem incluídas no contrato singular que a comunicação antes da conclusão do contrato, seja de molde a proporcionar à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado, sem prejuízo de ao aderente se exigir comportamento diligente para consecução de tal conhecimento” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.2006 – pº 05B4052 in dgsi.pt) – (no mesmo sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.04.2006 – pº 06A818 in dgsi.pt);

vi) Nada a esse respeito a Recorrida alegou ou demonstrou nos presentes autos, pelo que nunca poderia a cláusula em questão deixar de ter-se por excluída, tanto mais que a demonstração da sua efectiva comunicação não se basta com a prova da subscrição do contrato de seguro por parte do Recorrente;

vii) Para cabal cumprimento do ónus imposto pelo art. 5º do diploma citado exige-se que “à contraparte do utilizador sejam proporcionadas condições que lhe permitam aceder a um real conhecimento do conteúdo a fim de, se o quiser, formar adequadamente a sua vontade e medir o alcance das suas decisões (Almeno Sá, “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas”, pág. 190);

viii) Essa comunicação “não se basta com a mera inclusão das referidas cláusulas no contrato singular antes de o aderente subscrever o contrato (…) exige (…) a lei que o proponente proporcione ao aderente a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.06.2004 in dgsi.pt);

ix) Nos presentes autos não existe qualquer prova de que a Recorrida tenha feita essa comunicação cabal ao Recorrente do referido ponto 207 das cláusulas especiais;

x) E ”determinada cláusula que cai no âmbito da previsão do art. 1º do Decreto-Lei n.º 446/85 não poderá ser invocada por quem a submeteu a outrem se não alegar e provar que a mesma foi efectiva e adequadamente comunicada ao destinatário. Sem o que se considerará excluída do respectivo contrato” (José Manuel Araújo Barros, “Cláusulas Contratuais Gerais, pág. 65) – (pode ver-se ainda jurisprudência em abono dessa posição que este cita – obra citada, a mesma página);

xi) O Recorrente efectivamente pôs em causa nos autos que a cláusula a que se vem fazendo referência lhe tivesse sido comunicada na forma como essa comunicação é exigida pela disposição citada, bastando para tanto ver o que se diz no artigo 59º da réplica;

xii) O Recorrente, de resto, refere que a ele apenas foram entregues com a assinatura da apólice as cláusulas correspondentes, sem qualquer explicação ou destaque a elas relativo e a mera entrega do documento donde constam tais cláusulas não basta para que se tenha por cumprido o ónus de comunicação a que se vem fazendo referência;

xiii) O documento facultado pela Recorrida e onde constam as condições gerais e especiais tem vinte e oito páginas, organizadas em duas colunas, de tal forma que até a numeração se revela difícil de seguir (vd. a título de exemplo a sequência das páginas 8 e 9 dessas condições, juntas com a contestação);

xiv) A Recorrida não demonstrou, pois, que a cláusula 207 em questão tenha sido devidamente comunicada ao Recorrente, razão pela qual esta deverá ter-se por excluída do contrato;

xiv-a)[2] As condições gerais e particulares do contrato de seguro em causa nestes autos não estão assinadas pelo Recorrente – nem aquelas que por ele foram juntas, nem aquelas que pela Recorrida o foram;

xv) Como afirma Ana Prata, “a remissão para anexos coloca problemas suplementares: ainda que estes sejam disponibilizados será tendencialmente frequente que o aderente, convencido que o regulamento contratual se encontra estabelecido, não atente suficientemente nesses documentos autónomos” (Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, pág. 215) e “a remissão para documentos autonomizados do contrato e não assinados pelos contraente deve ser o regime da alínea d) do art. 8º “ (Autora e Obra citadas, pág. 216);

xvi) A remissão que no documento da apólice é feita  para o ponto 206 das condições gerais, ao contrário daquilo que parece ter-se pretendido no douto Acórdão recorrido, não é suficiente para que se tenha tal cláusula como devidamente comunicada;

xvii) De acordo com o art. 6º do Decreto-Lei n.º 446/85, o utilizador que “recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nela compreendidos cuja aclaração se justifique;

xviii) “O dever de informação recairá sobre os aspectos compreendidos nas cláusulas cuja aclaração se justifique tendo em conta necessariamente a importância do contrato, a extensão e complexidade das cláusulas, a pessoa a quem elas são dirigidas e todas as outras circunstâncias que podem condicionar a sua compreensão pelo aderente (José Manuel Araújo Barros, “Cláusulas Contratuais Gerais, pág. 93);

xix) Ora, a respeito do ponto 207 das condições especiais pode ver-se, na decisão de facto proferida na sentença da 1ª Instância, que o mediador de seguros da Ré, José Veríssimo, que apresentou o contrato de seguro ao Recorrente, lhe referiu que o facto de dispor de um sistema de alarme em casa lhe daria descontos no prémio de seguro;

xx) A respeito da exclusão da responsabilidade, caso o sinistro ocorresse se o alarme não estivesse ligado, nada lhe foi dito;

xxi) Aliás, a cláusula em questão não deixa de suscitar dúvidas de interpretação, pois, como é do conhecimento geral, quando existe alguém numa habitação o alarme não pode ser ligado;

xxii) Ou seja, face à cláusula em questão, se o Recorrente estivesse em casa e esta fosse assaltada, não estando o alarme ligado, o seguro não cobriria, o que é contraditório com a natureza de um seguro contra furto e roubo;

xxiii) E, como é evidente, a conhecer tal disposição e o seu alcance, na vertente que se expôs, nem o Recorrente – nem ninguém – aceitaria celebrar o contrato de seguro em questão;

xxiv) Na verdade, o seguro parece que só protegeria os furtos ou roubos que ocorressem quando os ocupantes da habitação se encontrassem ausentes e que, por essa razão, poderiam ter deixado o alarme ligado;

xxv) Já em situações mais graves e ostensivas, em que os ocupantes da habitação se encontrassem nela e sem que pudessem por isso ligar o alarme, o seguro não actuaria;

xxvi) Por outro lado, nas circunstâncias que impõem uma explicação detalhada ao aderente, deve considerar-se “o facto de existirem já anteriores relações contratuais” (José Manuel Araújo Barros, “Cláusulas Contratuais Gerais”, pág. 94);

xxvii) O Recorrente já havia sido, em 2010, ao abrigo do mesmo contrato de seguro, alvo de outro furto, como decorre dos pontos 19. e 24. do elenco dos factos provados, o qual ocorreu nas mesmas circunstâncias e em que houve ressarcimento por parte da Recorrida (Documento n.º 2, junto com a réplica);

xxviii) Nessa situação, apesar daquilo que dispunha o ponto 207 das condições especiais e não estando o alarme ligado, a Recorrida interpretou tal cláusula em sentido divergente àquele que vem agora interpretar;

xxix) O que se justifica por a decisão extrajudicial da Recorrida a respeito do furto ora em causa se ter baseado sobretudo em outros fundamentos que não a exclusão decorrente da cláusula em causa (pontos 7. e 8. do elenco dos factos provados);

xxx) Deste modo, não só a Recorrida não demonstrou nestes autos ter explicado devidamente ao Recorrente a cláusula em questão, como aquilo que ficou demonstrado, pelos contactos havidos antes da celebração do contrato e após sinistro anterior, foi que a interpretação dada à cláusula em causa não era a de exclusão de responsabilidade;

xxxi) Em situação semelhante, e considerando excluída cláusula semelhante, pode ver-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.03.1995, in BMJ n.º 445, pág. 519.

A recorrida contra-alegou, batendo-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

                                                           *

           

As questões a apreciar no recurso são:

a) Se deve ter-se por excluída a cláusula 207 das Condições Especiais da apólice, por a mesma não ter sido devidamente comunicada ao Autor nem a este ter sido dada a adequada informação.

b) Sem prejuízo, se deve ser outra a interpretação a dar à mesma cláusula, procedendo a revista

                                               *


II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Das instâncias vêm provados os seguintes factos:

1. O autor celebrou com a ré, em 26.10.2007, um seguro "Multirriscos Habitação" denominado de "Protecção Total de Lar", titulado pela apólice n.º XX00000052.

2. O seguro referido em 1. é regulado pelas Condições Gerais e Especiais datadas de 2005, nos termos do Doc. 2, junto a fls. 75 e seguintes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, por via do qual a R. se obrigou, conforme cláusula 2ª, n.º 5.1., a indemnizar o A. pelos «danos causados aos bens seguros e devidos a furto ou roubo, consumado ou não, simples tentativa ou actos preparatórios, quando praticados por: a) Arrombamento; b) Escalamento; c) Chave falsa; d) Violência ou ameaça de violência sobre pessoas que se encontrem no local de risco; e) Cometido sem os condicionalismos anteriores, quando o autor ou autores do crime, se introduzam furtivamente no local de risco ou nele se escondam com intenção de furtar».

3. No período compreendido entre as 13.00 horas do dia 23.09.2011 e a 1.00 hora do dia 24.09.2011, foram retirados do interior da residência do A., por pessoa/s não concretamente identificada, os seguintes objectos e valores:
2 Travessas da Companhia das índias, no valor de 9.000,00 euros;
1 Aliança Armani, no valor de 750,00 euros;
6 fatos "Hugo Boss", no valor de 4.500,00 euros;
4 fatos "Armani", no valor de 3.200,00 euros;
1 par de botões de punho "Bulgari", no valor de 750,00 euros;
1 cachecol "Hermés", no valor de 450,00 euros;
Cintos e peças de roupa de marca, no valor de 1.250,00 euros;
1 colar "Cartier" em ouro e tecido, no valor de 1.550,00 euros;
1 quadro de Cassis, denominado de "Gordas em Lambreta", no valor de 2.500,00 euros;
1 quadro de Suzana Fels denominado de "Vida", no valor de 2.500,00 euros;
1 faqueiro em prata, no valor de 7.500,00 euros;
1 pintura a óleo de Cassis, no valor de 3.950,00 euros;
1 relógio "Bulgari" em aço, de mostrador branco, no valor de 4.500,00 euros;
1 telefone "IPHONE 4", no valor de 750,00 euros;
1 IPAD by Apple-60GB, no valor de 850,00 euros;
38 "CD's" e "DVD's", no valor de 570,00 euros;
1 aparelhagem "LG Home Cinema", no valor de 950,00 euros;
1 relógio "Bulgari" aço, mostrador preto, no valor de 1.500,00 euros;
1 relógio "Cartier", no valor de 2.500,00 euros;
1 pulseira Pandora com 11 pendentes, no valor de 950,00 euros;
1 gargantilha de pérolas, no valor de 5.500,00 euros;
1 gargantilha em lápis Lazur e ouro, no valor de 2.500,00 euros;
3 bandejas pequenas em prata, no valor de 3.500,00 euros;
1 Bulgari cronógrafo, no valor de 4.250,00 euros;
1 saco preto como logotipo Louis Vuitton, no valor de 2.600,00 euros;
1 escultura em mármore, "Mãe e Filho", no valor de 2.350,00 euros;
1 mala de viagem preta, em pele, marca Louis Vuitton, no valor de 2.650,00 euros;
4 salvas de prata, no valor de 7.500,00 euros;
1 bandeja em prata, no valor de 4.500,00 euros;
25 garrafas de champanhe "Moet Chandon", no valor de 625,00 euros,

Tudo no valor global de 86.445,00 euros.

4. No período compreendido entre as 13.00 horas do dia 23.09.2011 e a 1.00 hora do dia 24.09.2011 nem o Autor, nem terceiros por este autorizados, se encontravam no interior da sua residência.

5. Os assaltantes entraram para o interior da residência por uma janela do 1º andar, que dava acesso ao quarto do A.

6. O descrito em 3. foi participado pelo A. contra desconhecidos, à Guarda Nacional Republicana, destacamento territorial de Sintra, originando a queixa-crime à qual foi atribuído o NUIPC 1562/11.2GACSC.

7. O A. participou a ocorrência à Ré, em 06.10.2011, tendo esta, após diligências de peritagem, em 25.07.2012,comunicado àquele que: "Os prejuízos reclamados não têm qualquer enquadramento nas coberturas da apólice pelo motivo de que a ocorrência verificada não tem os pressupostos necessários para accionar a cobertura de Furto qualificado ou roubo".

8. Em 27.08.2012, a Ré enviou nova missiva ao A., comunicando-lhe: "Em sede de peritagem não se verificaram quaisquer vestígios ou indícios da forma de intrusão na habitação (...) o referido alarme terá ficado desligado, no período em que o Segurado se ausentou da habitação (...) não foram detectados ligeiros danos pelo interior dos perfis [da janela], sendo que o mecanismo de fecho não evidencia qualquer acção de arrombamento, encontrando-se a funcionar normalmente".

9. A folha da janela referida em 5. não apresentava empeno ou deformação.

10. O mecanismo de fecho da janela em causa estava a funcionar.

11. À volta da janela, do lado exterior, não existiam riscos ou deformações.

12. No local segurado estava instalado um sistema de alarme com cobertura integral e com comunicação com a central da empresa de segurança SEGURANÇA DD, SA.

13. No período compreendido entre as 13.00 horas do dia 23.09.2011 e a 1.00 hora do dia 24.09.2011 o sistema de alarme estava desligado.

14. De acordo com o ponto 207 das Condições Especiais do seguro referido em 2., "O presente seguro é aceite e estabelecido considerando que (...) no mesmo (i.e., no local de risco) se encontra instalado um sistema de alarme, colocado por firma da especialidade, conforme declaração expressa na proposta de seguro/alteração.
Fica convencionado que não são da responsabilidade da Seguradora os prejuízos decorrentes de furto, consumado ou tentado se, no momento do sinistro, se verificar o não funcionamento do referido alarme, quer por o mesmo se encontrar desligado ou avariado."

15. A residência do A. situa-se num condomínio onde existe vigilância permanente na única entrada (portaria) do referido condomínio, a qual é assegurada, desde 2011, pela empresa SEGURANÇA EE, Lda.

16. A vigilância inclui o controlo de entrada/saída do condomínio, e ainda a realização de diversas rondas nocturnas pelo condomínio.

17. Para as referidas rondas estão definidos trajectos, e identificados pontos obrigatórios de passagem pelo vigilante, com um sistema denominado de «pastilhas de identificação de ronda», colocadas ou nos muros exteriores das residências, ou nas árvores circundantes.

18. O A. deu indicação expressa para não ser colocada na fachada da sua residência as «pastilhas de identificação de ronda».

19. Em 2010 o A. foi vítima de um furto, ocorrido na sua residência.

20. No período compreendido entre as 13.00 horas do dia 23.09.2011 e a 1.00 hora do dia 24.09.2011 o segurança de serviço não registou nenhuma ocorrência.

21. O A. é dono de um cão que, no período referido se encontrava confinado na cozinha da residência.

22. O condomínio onde se situa a residência do A. registou outros assaltos a residências.

23. O condomínio onde se situa a residência do A., com cerca de 25 hectares, encontra-se delimitado por uma rede fina, com altura variável entre 50 cm a 1,5 mt.

24. Os indivíduos que se introduziram na residência do A. no período compreendido entre as 13.00 horas do dia 23.09.2011 e a 1.00 hora do dia 24.09.2011, entraram pela mesma janela do furto de 2010.

25. Em 02.02.2010 o contrato de seguro referido em 1 e 2 foi objecto de alteração por força da mudança de residência do A., passando o local de risco inicial sito na rua …., …, …, para a Urbanização …, …, …, …, tendo nessa altura sido facultadas ao A. as condições gerais e especiais conforme documento de fls. 14 e seguintes, cujo teor se dá aqui por reproduzido, datado de Janeiro de 2010.

Convém referir que, por efeito da impugnação da matéria de facto deduzida pela Ré, ora recorrida, na apelação, o acórdão da Relação de Lisboa eliminou, do elenco dos factos provados na 1ª instância, o seguinte:
“Aquando da celebração do contrato referido em 1., e da alteração ocorrida em 02.02.2010, a Ré não explicou, nem destacou ao Autor, o teor do ponto 207 das Condições Especiais do seguro referido em 2, na parte em que este estatui que: «Fica convencionado que não são da responsabilidade da Seguradora os prejuízos decorrentes de furto, consumado ou tentado se, no momento do sinistro, se verificar o não funcionamento do referido alarme, quer por o mesmo se encontrar desligado ou avariado»”.

                                                         
O DIREITO

a)

Estamos na presença de um contrato de seguro, por adesão, sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais instituído pelo DL 466/85, de 25 de Outubro[3].
Trata-se, com efeito, de um tipo de contrato em que as cláusulas são elaboradas sem prévia negociação individual, limitando-se o proponente e destinatário, respectivamente, a subscrever ou aceitar.

O acórdão recorrido considerou que o funcionamento da cláusula 207ª, ínsita nas Condições Especiais, exonera a recorrida da responsabilidade de indemnizar o Autor recorrente dos prejuízos sofridos em resultado do furto ocorrido na sua habitação, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no ponto 3. dos factos provados.

O teor dessa cláusula, reproduzido no ponto 14., é o seguinte:

“O presente seguro é aceite e estabelecido considerando que as portas, de acesso directo ao local de risco, são dotadas de fechaduras de segurança e que no mesmo se encontra instalado um sistema de alarme, colocado por firma especializada, conforme declaração expressa na proposta de seguro/alteração.

Fica convencionado que não são da responsabilidade da seguradora os prejuízos decorrentes de furto, consumado ou tentado se, no momento do sinistro, se verificar o não funcionamento do referido alarme, quer por o mesmo se encontrar desligado ou avariado”.

Ficou demonstrado que na habitação do Autor estava instalado um sistema de alarme com cobertura integral e com comunicação com a central da empresa de segurança SEGURANÇA DD, SA – cfr. ponto 12.

Contudo, no intervalo de tempo em que ocorreu o furto, o referido sistema de alarme estava desligado – cfr. ponto 13.

Na revista agora interposta, sustenta o recorrente que a cláusula 207ª não lhe foi comunicada pela seguradora, nem lhe foi dada qualquer explicação ou destaque, a respeito da mesma.

Põe, portanto, em causa que a seguradora tivesse cumprido os deveres de comunicação e informação a que estava obrigada, ditando esse alegado incumprimento a exclusão da mencionada cláusula, nos termos do artigo 8º do DL 466/85.

As normas deste diploma que interessam à decisão são as que seguem:

Artigo 5º

Comunicação

1. As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.

2. A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.

3. O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.

                                                          

Artigo 6º

Dever de informação

1. O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.

2. Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.


Artigo 8º

Cláusulas excluídas dos contratos singulares

Consideram-se excluídas dos contratos singulares:

a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º;

b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo;

c) As cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real;

d) As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.

Os deveres que decorrem dos artigos 5º e 6º são perfeitamente distintos e concretizam os deveres pré-contratuais previstos no artigo 227º do CC, uma vez que nenhum contrato fica concluído se não houver uma comunicação integral, oportuna e adequada à compreensão da parte contrária (cfr. artigo 232º do CC)[4].

O dever de comunicar corresponde à obrigação de o predisponente facultar ao aderente, em tempo oportuno, o teor integral das cláusulas contratuais de modo a que este tome conhecimento, completo e efectivo, do seu conteúdo. 

O dever de informação, que pressupõe a efectivação da comunicação, dirige-        -se essencialmente à percepção do conteúdo e corresponde à explicação desse conteúdo quando não seja de esperar o seu conhecimento real pelo aderente. Impõe-          -se, nesta circunstância, a prestação espontânea de informação dos aspectos das cláusulas que exijam aclaração, sem prejuízo da prestação de todos os esclarecimentos razoáveis que sejam solicitados pelo próprio aderente.

Desdobra-se, portanto, em duas vertentes: a iniciativa de informar por parte do predisponente, em relação a aspectos que justifiquem aclaração; a obrigação de informar, em resposta aos esclarecimentos razoáveis que lhe sejam solicitados pelo aderente.

A propósito deste dever de informação, refere Ana Prata[5]:

“(…) A obrigação de comunicação é muitas vezes insuficiente para assegurar que o acordo do aderente foi livre e esclarecido. Não raro o mero teor literal das cláusulas não permite apreender o seu sentido por uma pessoa de diligência média. Há cláusulas que, pela sua complexidade e pelo seu significado jurídicos, a generalidade das pessoas – mesmo com alguma preparação jurídica – não compreende ou não compreende completamente. Há outras que, por terem que ver com a complexidade tecnológica do bem que é objecto do contrato, uma pessoa de preparação e diligência médias não percebe, mesmo conhecendo o seu teor literal. E há ainda cláusulas cujo significado é diverso do aparente, já que carecem de uma interpretação combinada com outras – que podem estar até sistematicamente distantes no texto do clausulado –, não se apercebendo o aderente do seu sentido, salvo se lhe for explicada a articulação que tem de ser feita entre elas. Muitas vezes, estas cláusulas constituirão cláusulas-surpresa, pelo que estarão no âmbito da alínea c) do artigo 8º, mas, em qualquer caso, se o aderente não tiver sido informado da existência de várias disposições sobre a mesma matéria, cujo sentido conjugado resulte ser diverso daquele que uma das cláusulas indiciava, terá de se entender que o dever de informação imposto pelo nº 1 deste artigo foi incumprido. Há, finalmente, cláusulas que, por respeitarem a questões de especial importância, justificam uma informação, também ela, especialmente cuidada e completa.

Deste artigo 6º não decorre que o predisponente das cláusulas tenha a obrigação de explicar a cada cliente, uma por uma, cada uma das cláusulas e o seu significado (porventura complexo); no entanto, quando se trate de cláusulas que, dadas as circunstâncias – isto é, em razão da dificuldade objectiva da compreensão do seu alcance ou/e da impreparação da contraparte que vai aceitá-las – justifiquem uma aclaração, um esclarecimento sobre o seu sentido, o predisponente, independentemente do pedido do aderente, tem de prestar essa informação circunstanciada. (…)”.

O legislador elevou a um tal patamar o dever de informação que considera excluídas dos contratos singulares as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo – artigo 8º, alínea b). Isto é, a lei considera que o utilizador das cláusulas não respeita o dever de informar quando uma cláusula integral e atempadamente comunicada, de um modo adequado, tem um conteúdo que não seja normalmente perceptível por um cidadão médio, dotado de zelo, diligência e ponderação médias.

Voltando ao caso concreto.

De acordo com o provado no ponto 25., em 02.02.2010 o contrato de seguro referido em 1 e 2 foi objecto de alteração por força da mudança de residência do Autor, passando o local de risco inicial sito na rua …, …, …, para a Urbanização …, …, …, …: Nessa altura foram facultadas ao Autor as condições gerais e especiais do contrato de seguro, conforme documento de fls. 14 e seguintes, datado de Janeiro de 2010, constando expressamente desse documento a aplicação, entre outras, da condição especial n.º 207 (cfr. fls. 43).

Feita, assim, a comunicação ao aderente do teor integral das cláusulas contratuais, com especificação das condições especiais, impunha-se a este a adopção de um comportamento activo, diligente, no sentido de tomar conhecimento real e efectivo das cláusulas do contrato. De facto, quando o dever de comunicação do predisponente esbarra com o alheamento ou indiferença do destinatário, que não cuida de se inteirar das condições em que a responsabilidade da seguradora opera, não pode imputar-se a esta qualquer desvio no cumprimento desse dever.

Como se discorreu no acórdão deste tribunal de 24.03.2011[6], não se justifica que a protecção concedida à parte mais fraca vá ao ponto de abarcar as situações em que a falta de conhecimento das cláusulas apenas decorreu de um comportamento negligente ou pouco diligente dessa parte que, apesar de ter sido colocado em posição de conhecer essas cláusulas, não teve qualquer preocupação em assegurar-se do seu teor.

Por outro lado, a forma simples, objectiva e clara como está redigida a cláusula em questão, que já vigorava antes da alteração referida em 25. (cfr. fls. 103 e 105), não reclamava qualquer esclarecimento por parte da Ré ao Autor,  pois, como bem se afirma no acórdão recorrido, “o seu sentido é facilmente compreensível por uma pessoa de diligência média, como, sem sombra de dúvida, devemos considerar o aqui segurado, empresário e produtor de profissão”. Com efeito, o conteúdo dessa cláusula explicita, de forma inequívoca, a exoneração da responsabilidade de indemnizar em consequência da inobservância, pelo segurado, da medida cautelar consistente no correcto funcionamento do sistema de alarme instalado na sua habitação.

Do exposto se conclui não verificado o incumprimento pela recorrida/seguradora dos deveres de comunicação e informação.

b)

Nas alegações de recurso, o recorrente percorre outras linhas de argumentação, no sentido da errada interpretação, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, da mencionada cláusula especial.

Numa delas, defende que a cláusula em questão não deixa de suscitar dúvidas de interpretação, pois, “como é do conhecimento geral, quando existe alguém numa habitação o alarme não pode ser ligado”. E acrescenta: “se estivesse em casa e esta fosse assaltada, não estando o alarme ligado, o seguro não cobriria o risco, o que é contraditório com a natureza de um seguro contra furto e roubo”.

Claro que este argumento não colhe.

Na verdade, é sabido de todos que os sistemas de alarme podem estar accionados com os proprietários no interior da residência, nomeadamente nos períodos de descanso nocturno, na medida em que é possível programá-los para determinadas zonas do imóvel (pisos ou dependências), embora quando se contrata um seguro com cobertura do risco de furto o que se procura acima de tudo é prevenir o evento em situações de ausência da residência.

Ex abundanti, sempre se observará que, se não fosse para estar em pleno funcionamento, de nada valeria a inclusão no contrato de que o segurado tinha instalado na sua habitação um sistema de alarme.

Noutra vertente, alega o recorrente já ter sido indemnizado pela recorrida num outro furto à sua residência, com as mesmas características, em 2010, não tendo sido aí invocada, pela seguradora, a cláusula em discussão.
Ora, à irrelevância deste outro argumento, acresce a circunstância de apenas se ter provado o que resulta do ponto 19., isto é, que, em 2010, a residência do recorrente foi objecto de um furto.

Aliás, essa circunstância deveria ter contribuído para o recorrente manter operacionais as medidas cautelares de vigilância e anti-intrusão, ou até reforçá-las, em vez de as negligenciar, como parece resultar dos pontos 13., 18. e 21. da matéria de facto provada.

Uma palavra também sobre a conclusão xiv-a), na qual o recorrente, pela primeira vez nos autos, refere que as condições gerais e particulares do contrato de seguro não estão por si assinadas.

Além de constituir a alegação de um facto totalmente novo no contexto dos autos, e por isso insusceptível de conhecimento nesta fase, impõe-se dizer que essa mesma alegação contraria frontalmente a confissão constante do artigo 55º da réplica, onde o recorrente referiu terem-lhe sido entregues as cláusulas do contrato, com a assinatura da apólice de seguro.

Finalmente, quanto ao acórdão a que o recorrente faz referência na conclusão xxxi), cabe dizer que tal aresto respeita a um contexto factual bastante diverso, ao qual nem sequer foi aplicado o regime das cláusulas contratuais gerais.

                                                           *

III.      DECISÃO

Termos em que se nega a revista e se confirma o acórdão recorrido.

                                                           *

Custas pelo recorrente.

                                                           *

LISBOA, 3 de Outubro de 2017

Henrique Araújo – Relator

Salreta Pereira

João Camilo

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[1] Relator:      Henrique Araújo
  Adjuntos:   Salreta Pereira
                       João Camilo
[2] Havendo repetição, por manifesto lapso de numeração, da conclusão xiv), optou-se por identificá-la por conclusão xiv-a), para a diferenciar daquela.
[3] Alterado pelos DL nº 220/95, de 31.10.,  nº 249/99, de 07.07, e nº 323/2001, de 17.12.
[4] Carlos Ferreira de Almeida, “Contrato I”, 3ª edição, páginas 160 e seguintes.
[5] “Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais”, Almedina, 2010, págs. 252/253.
[6] Proc. n.º 1582/07.1TBAMT-B.P1.S1, em www.dgsi.pt