Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS MATÉRIA DE FACTO RECONSTITUIÇÃO DO FACTO COARGUIDO RECUSA DEPOIMENTO APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECUSA POR MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A finalidade da uniformização da jurisprudência não é prioritariamente dirigida à justiça do caso concreto, mas sim ao objetivo latitudinário de evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem jurídica. II - É um recurso de carácter normativo destinado a fixar critérios interpretativos uniformes visando garantir a unidade da aplicação do ordenamento penal. III - Não está em causa a reapreciação da bondade da decisão (da aplicação do direito ao caso) proferida no acórdão recorrido (já transitado em julgado). IV - É um recurso excecional, com pressupostos insuscetíveis de “adaptação”. V - A oposição, expressa, tem de aferir-se pelo julgado e não pela fundamentação da decisão. VI - A questão de direito só será a mesma se houver identidade das situações de facto contemplados nos dois acórdãos. VII - Identidade que pressupõe circunstancialismo fáctico essencialmente idêntico do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos, não sendo defensável a exigência da mesmidade, de uma identidade fáctica absoluta. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
AA e BB, arguidos no processo 1420/11… vieram requerer o incidente de recusa contra o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro CC, alegando: «1 - Qualquer processo judicial é pautado pela existência da igualdade de armas entre as partes, não podendo, em caso algum, existir interpretações restritivas à lei que prejudiquem os cidadãos recorrentes, mais a mais quando se encontram nos autos na qualidade de arguidos, a quem a Constituição da República Portuguesa, por força de tal qualidade, assegura um “reforço de direitos” de modo a salvaguardar condenações injustas, dando cumprimento ao apelidado processo justo e equitativo plasmado tanto na C.R.P. como na Convenção Europeia dos Direitos do Homem pelo art.º 6.º da C.E.D.H., que Portugal está obrigado a cumprir por força dos Tratados e Convenções que assinou e rectificou, referido no art.º 8.º da nossa Constituição da República. 2 - Entendem os ora arguidos requerentes que se encontram em desigualdade de armas absoluta e em total desvantagem processual, uma vez que o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator proferiu decisões no sentido de rejeitar recursos contra a jurisprudência fixada, invocando argumentos que não se coadunam com o texto de lei nem com o espírito do legislador. 3 - Tanto assim é que, o Exmo. Sr. Magistrado referido fez parte do acórdão proferido nos autos 185/19…, que assinou, concordando, assim, com a teoria e fundamentação constante do mesmo em questão idêntica à dos presentes autos, a saber: a) Que, se o acórdão do Tribunal da Relação “não afirmou qualquer divergência em relação à jurisprudência fixada, nem negou a sua validade, nem a aplicou, pura e simplesmente nada disse em aparente desconhecimento” é motivo de rejeição do recurso. b) Que se subentende que, se o acórdão do Tribunal da Relação é anterior ao A.U.J., ainda que tenha transitado depois da publicação do A.U.J., também é motivo para rejeição do recurso (ver promoção do M.P. do S.T.J.). Não podemos concordar minimamente com tal entendimento, sendo que, aliás, não é isto que diz a lei! Aceitar-se esta tese do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça é fechar a porta a muitos recursos extraordinários contra a jurisprudência fixada, e esta tese do Supremo Tribunal de Justiça, defendida pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro visado no presente incidente contraria frontalmente a vontade do Legislador bem como as finalidades da estabilização da aplicação e interpretação da lei aos casos semelhantes/idênticos. Na verdade, preceitua o art.º 446.º, n.º 1 do Código Processo Penal o seguinte: “é admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida”. Aquilo que nos ensina o Legislador, neste texto tão claro, é que, quando existe a possibilidade de recurso directo ao Supremo Tribunal de Justiça significa que o sujeito processual pode recorrer de uma decisão de primeira instância directamente ao S.T.J., sem ter que passar pelo Tribunal da Relação. Daí a lei dizer “recurso directo” e “de qualquer decisão”.
Na expressão “de qualquer decisão” não são apenas os acórdãos do Tribunal da Relação, pode muito bem ser um acórdão de primeira instância. E também não é necessário – leia-se o normativo legal – que os Mmos. Juízes que proferem uma decisão contrária à Jurisprudência fixada tenham que abordar essa jurisprudência. Se assim fosse, isto é, se tivessem obrigatoriamente que referir-se a uma tal Jurisprudência, estaria encontrada a solução para que nunca mais existissem recursos contra jurisprudência fixada, bastando aos Tribunais inferiores nunca invocarem esses Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência, quase um “pacto de silêncio absoluto”, e todos os arguidos ou outros sujeitos processuais estariam impedidos de beneficiar do mecanismo previsto no art.º 446.º do C.P.P.
Por outro lado, se o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência é publicado em Diário da República, por exemplo, no dia 1 de Maio, todos os acórdãos que sejam proferidos, logo nesse dia 1 de Maio, em qualquer tribunal nacional que tenha entendimento diferente, consideram-se imediatamente como decisões que desrespeitam e afrontam deliberadamente a jurisprudência. E isto porque consagra a lei, no art.º 6.º do Código Civil, que a ignorância da lei não justifica a falta do seu cumprimento, ou, por outras palavras, o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém. Ora, a partir do momento em que uma lei é publicada em Diário da República e entra em vigor nesse preciso dia – como acontece com os A.U.J. – a sua violação, por quem quer que seja, terá como consequência a condenação pelos Tribunais. Assim, por maioria de razão, se tal se aplica aos cidadãos, também nenhum Exmo. Magistrado poderá argumentar que “não se apercebeu que em Diário da República já existia um A.U.J. sobre aquela matéria”. Cremos não existir nenhum exemplo melhor do que este.
Foi com alguma surpresa, aliás, que se atentou na justificação apresentada pelo S.T.J. no acórdão dos autos 185/19……….-E.G1-A.S1, e dos quais o Exmo. Sr. Juiz aqui visado fez parte, quando afirma que o Tribunal da Relação de ………. “nada disse em aparente desconhecimento, para o que poderá ter contribuído a sua novidade dada a publicação do AUJ dispor de uma semana [18.05.2020] em relação à data em que foi proferido o acórdão recorrido [25.05.2020].” Portanto, o Supremo Tribunal, na tese defendida pelo Exmo. Sr. Juiz CC, pune todo e qualquer cidadão que desrespeite uma lei publicada em Diário da República, invocando de imediato que o desconhecimento da lei não favorece nem aproveita a ninguém, mas por outro lado, em total desigualdade de armas e desvantagem processual, aceita que os Exmos. Srs. Juízes Desembargadores desconheçam Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência, desculpabilizando-os até, uma vez que “só tinha uma semana, tal acórdão”. Não podemos concordar com tal, mais a mais se considerarmos a realidade: enquanto o cidadão comum é desconhecedor de muitas leis por não laborar em áreas com tal relacionadas (pode ser serralheiro de profissão), tal já não se aceitará de Srs. Magistrados, não nos parecendo plausível nem aceitável que Srs. Juízes Desembargadores, que fazem disso profissão, com acesso permanente ao Diário da República, bem como outras ferramentas jurídicas, quando o conhecimento da existência de acórdãos já proferidos mas ainda não publicados em Diário da República não advém até de próprios colegas de profissão, seja em conferências ou acções de formação, possam invocar desconhecimento de leis ou acórdãos publicados. O que cremos ser demonstrativo de uma parcialidade processual, e, consequentemente, motivo sério e grave, uma vez que acreditam os arguidos estar o seu recurso votado ao fracasso, pois o Exmo. Sr. Magistrado – a manter-se no processo – irá manter a sua posição aplicando um entendimento que não é aceitável, levando, portanto, à rejeição do recurso em causa. Julgamos ter ficado demonstrado, que a argumentação proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça naquele acórdão dos autos 185/19………-E.G1-A.S1, do qual o Exmo. Sr. Magistrado visado fez parte, não merece, ressalvado o devido respeito, qualquer acolhimento, antes sim merece total repúdio.
Posto isto,
Entendem os arguidos requerentes que uma vez que o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro CC já fez parte de um processo em que analisou esta questão (os autos 185/19……….-E.G1-A.S1) e nesse acórdão assentiu num entendimento jurisprudencial que não se coaduna com o espírito do legislador nem com os ideais de uma Justiça mais justa e uniforme, não sendo aceitável que, pelo mesmo tipo de factos, se condenem uns cidadãos e se absolvam outros, não será razoável que aquele Exmo. Sr. Magistrado dê continuidade aos presentes autos, por poder inquinar o processo de recurso extraordinário de forma grave e prejudicial aos arguidos. Com o devido e merecido respeito, entendemos que o Mmo. Sr. Juiz Conselheiro fará (com base nos elementos de que se dispõe) uma interpretação restritiva da lei, vedando o acesso ao recurso contra a Jurisprudência, quando na verdade, por força do estatuído no art.º 29.º n.º 6 da Constituição da República, deve pautar-se sempre por uma interpretação extensiva que consagre a possibilidade de direito de recurso contra a fixação de jurisprudência, dando cobertura ao princípio constitucional de que os cidadãos injustamente condenados têm direito à revisão da sentença. Esta revisão da sentença não é só o “recurso de revisão” mas sim todos os recursos – como é o recurso extraordinário contra a fixação de jurisprudência – que tenham decidido, possivelmente, contra uma uniformização fixada. A questão temporal – a questão de saber se é ou não de importância extrema que o acórdão em recurso tenha sido proferido em data posterior à publicação do A.U.J. - é uma não questão, porque no confronto de valores, sempre deverá ser dada primazia à garantia de que a sentença condenatória se encontra correcta e respeita a lei e a jurisprudência fixada. O que manda a lei, isso sim, é que o recurso seja interposto em 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão de que se recorre. E foi precisamente isso que foi feito, assim como também sucedeu nos autos n.º 185/19. A lei não diz, nem dela se pode extrair tal interpretação, que só seria possível a interposição de recurso contra a jurisprudência se o acórdão em causa fosse posterior a essa Jurisprudência. O legislador nunca disse isto, nem tão pouco permitiu que se pudessem aditar pressupostos ou sub-pressupostos com vista àquele fim. A ser assim, sempre estaria encontrada forma de não se analisarem os muitos recursos que, indubitavelmente, chegarão ao S.T.J. sobre esta mesma questão. Ora, antecipando uma decisão idêntica à dos autos n.º 185/19, nada levando a crer que o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro venha a ter entendimento diferente do expendido naqueles autos de que fez parte, e antevendo-se portanto, uma decisão parcial por parte deste, outra alternativa não resta aos arguidos, no respeito por um processo de recurso justo, equitativo, imparcial e objectivo, que não seja pedir o imediato afastamento do Exmo. Sr. Magistrado visado, de molde a que, de acordo com a lei em vigor e aquilo que é a vontade e o espírito do Legislador no que aos recursos de jurisprudência diz respeito, seja proferida uma decisão justa e equilibrada, acautelando-se desde já o desequilíbrio de “forças” ou esta desvantagem processual, onde os arguidos saberão a decisão que irá ser tomada, infelizmente, não a seu favor, mesmo antes de existir um acórdão. Quando é proferido um acórdão em determinado sentido, seguido de um segundo ou terceiro, do mesmo Sr. Juiz Conselheiro, tais arestos passam a fazer jurisprudência, sendo inclusivamente citados como fundamentação em acórdãos posteriores, podendo resultar em acórdãos – como é o caso dos autos n.º 185/19 – totalmente injustos. Este incidente visa tão-somente acautelar essa eventual injustiça aos aqui requerentes. E nessa eventualidade, ocorrem, por si só, os motivos sérios e graves de que a lei faz depender para o incidente de recusa ser deferido. Face a todo o exposto, os arguidos requerentes pretendem afastar dos presentes autos o Exmo. Sr. Juiz ……. CC, por entenderem que tem já formado o seu entendimento/convicção no que diz respeito aos pressupostos sobre admissibilidade de recursos contra fixação de jurisprudência, pressupostos esses criados pelo próprio e claramente contra o texto de lei e a vontade do legislador. Pelo que, em consequência, deve o mesmo ser afastado e substituído por outro Sr. Juiz Conselheiro que, de acordo com a lei, decida em conformidade, só assim se garantido um processo justo e equitativo a que os arguidos têm direito e que os arguidos tenham ainda o direito de ver o seu recurso analisado e decidido. Os arguidos recorrentes poderão até ver o seu recurso ser improcedente por algum motivo, mas daí a não verem sequer o seu recurso analisado, com base em pressupostos não escritos na lei, é absolutamente inaceitável, provocando um processo injusto, desproporcional e desequilibrado, em clara violação do preceituado no art.º 6.º da C.E.D.H. É quanto baste para o Exmo. Sr. Juiz ………. ser afastado dos presentes autos, o que se requer. O presente incidente deverá ser instruído com a resposta apresentada pelo Ministério Público e a resposta apresentada pelos arguidos àquela». 2. O Exmº Senhor Juiz Conselheiro CC ofereceu Resposta, nos seguintes termos:
«I
1. Nos autos em referência, os Arguidos, AA e BB, interpuseram recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada, alegando que o acórdão do Tribunal da Relação de …….., proferido a 30 de Setembro de 2019, está em oposição com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão n.º 3/2020 (DR, 1.ª série, n.º 96, de 18 de Maio de 2020), fundados em que «na senda da jurisprudência fixada, os recorrentes, contrariamente ao que foi decidido no acórdão recorrido, não devem ser considerados como funcionários, nos termos do art.º 386.º n.º 1 al. d), do Código Penal, para os efeitos do crime de corrupção.» 2. Os Arguidos/Requerentes formulam incidente de recusa do signatário, ao abrigo, implicitamente, do disposto no artigo 43.º, do Código de Processo Penal (CPP), «antecipando uma decisão idêntica à dos autos n.º 185/19, nada levando a crer que o Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro venha a ter entendimento diferente do expendido naqueles autos de que fez parte, e antevendo-se portanto, uma decisão parcial por parte deste», concluindo que «tem já formado o seu entendimento/convicção no que diz respeito aos pressupostos sobre admissibilidade de recursos contra fixação de jurisprudência, pressupostos esses criados pelo próprio e claramente contra o texto de lei e a vontade do legislador. Pelo que, em consequência, deve o mesmo ser afastado e substituído por outro Sr. Juiz Conselheiro que, de acordo com a lei, decida em conformidade, só assim se garantido um processo justo e equitativo a que os arguidos têm direito e que os arguidos tenham ainda o direito de ver o seu recurso analisado e decidido. Os arguidos recorrentes poderão até ver o seu recurso ser improcedente por algum motivo, mas daí a não verem sequer o seu recurso analisado, com base em pressupostos não escritos na lei, é absolutamente inaceitável, provocando um processo injusto, desproporcional e desequilibrado, em clara violação do preceituado no art.º 6.º da C.E.D.H.» 3. Cumpre emitir pronúncia, nos termos prevenidos no artigo 45.º n.º 3, do CPP. II 4. O requerido interveio, como adjunto, no acórdão proferido, a 29 de Outubro de 2020, no processo n.º 185/19……….-E.G1-A.S1, com relato do Senhor Juiz Conselheiro Dr. DD (publicado, sob tais referências, na base de dados do IGFEJ), que decidiu rejeitar o recurso interposto de decisão proferida contra jurisprudência fixada, acórdão que veio a ser sumariado nos seguintes (transcritos) termos: «I. Para os efeitos do art.º 446.º do CPP as decisões proferidas contra a jurisprudência fixada são aquelas que não aceitam essa jurisprudência; II. Isso não acontece se, por acaso, a decisão não convocar a jurisprudência fixada para resolução da questão de direito, desde logo por desconhecimento ou má interpretação; III. O recurso extraordinário de decisão contra jurisprudência fixada não visa a tutela do caso concreto pelo que, qualquer erro de julgamento, terá que passar pelos recursos ordinários, até serem esgotados, antes constitui um meio adequado para reanalisar a jurisprudência fixada quando surjam novos argumentos, antes não foram ponderados, ou quando se mostre ultrapassada.» 5. Os Requerentes, aduzindo que, nos presentes autos, colocam questão simétrica àquela que foi objecto de decisão no falado recurso, são de entender que o signatário não deixará de, como relator, sufragar aqui a decisão que ali subscreveu enquanto adjunto, decisão que antevêem como desfavorável à respectiva pretensão. 6. Nos termos prevenidos no artigo 43.º, do CPP (epigrafado de «recusas e escusas» e na parcela que aqui releva), «a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade» (n.º 1), podendo «constituir fundamento de recusa a intervenção do juiz noutro processo». 7. Não se vê questionada a imparcialidade subjectiva do requerido.
8. No plano objectivo, as dúvidas sobre a imparcialidade do juiz não podem filiar-se no exercício no processo de uma função puramente judiciária para que o processo penal lhe atribui competência, não podendo assimilar-se, designadamente, a dissensões jurídicas, susceptíveis de adequado tratamento processual, sob pena de ilegítima compressão do princípio do juiz natural (artigo 32.º, n.º 9, da Constituição). 9. Não se vê que a subscrição do acórdão proferido em processo outro, consinta o juízo ex post factum sobre a intervenção funcional do requerido no presente processo, levando a concluir, objectivamente, por uma «suspeita» sobre tal intervenção por carência da garantia da absoluta imparcialidade neste processo. III
10. Figura-se assim de concluir que se não verifica fundamento para a recusa suscitada pelos Requerentes.
Instrua-se com certidão das peças processuais reportadas pelos Requerentes e, bem assim: - do recurso interposto, do parecer do Ministério Público e resposta, nos presentes autos; - do acórdão de 29 de Outubro de 2020, proferido no processo n.º 185/19………-E.G1-A.S1, com nota de trânsito em julgado. Remeta-se à distribuição».
3. Com dispensa de Vistos, foram os autos à Conferência. *** II. FUNDAMENTAÇÃO
«I. Para os efeitos do art.º 446.º do CPP as decisões proferidas contra a jurisprudência fixada são aquelas que não aceitam essa jurisprudência; II. Isso não acontece se, por acaso, a decisão não convocar a jurisprudência fixada para resolução da questão de direito, desde logo por desconhecimento ou má interpretação; III. O recurso extraordinário de decisão contra jurisprudência fixada não visa a tutela do caso concreto pelo que, qualquer erro de julgamento, terá que passar pelos recursos ordinários, até serem esgotados, antes constitui um meio adequado para reanalisar a jurisprudência fixada quando surjam novos argumentos, antes não foram ponderados, ou quando se mostre ultrapassada».
*** III - O DIREITO 3.1. O princípio fundamental da independência dos Tribunais, consagrado no art. 203º, da Constituição da República Portuguesa - “os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei” - relaciona-se com a caracterização dos mais importantes direitos dos cidadãos – direitos, liberdades e garantias – tem como corolário o princípio da imparcialidade, definida, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 10º, cfr. art. 30º), como uma garantia fundamental de cada ser humano (“toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativamente julgada por um tribunal independente e imparcial (…)”, proclamada também pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos (art. 6º, nº 1). A garantia de independência dos tribunais é complementada pela independência dos juízes e pela obrigação de imparcialidade que sobre estes recai, destas decorrendo a sua irresponsabilidade. Por seu turno o art. 5º, nº 1, da NLOFTJ, seguindo o comando do art. 216º, da lei fundamental, determina que “os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei”, encontrando-se a sua independência assegurada no nº 2, do mesmo art. 5º, «A independência dos juízes é assegurada pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade e pela não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores». Daí que, tendo em vista, por um lado, a obtenção das máximas garantias de objetiva imparcialidade da jurisdição e, por outro lado, assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça, a lei adjetiva regule a questão atinente à capacidade subjetiva do juiz, no CPP sob a epígrafe “Dos Impedimentos, Recusas e Escusas”. 3.2. O art. 43º, do CPP determina que “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. A lei não define o que caracteriza a gravidade e a seriedade dos motivos, de modo a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Com efeito, enquanto o impedimento afeta sempre a imparcialidade e a independência do juiz, a suspeição pode ou não afetar essa imparcialidade e independência. Como corolário de tal diversidade, decorre que no caso de impedimento ao julgador está sempre vedada a intervenção no processo (arts. 39º e 40º, do CPP), já no caso de suspeição tudo dependerá das razões e fundamentos que lhe subjazem (art. 43º, nº 1, do CPP). Por isso no caso de impedimento o juiz deve declará-lo imediatamente no processo, sendo irrecorrível o respetivo despacho, sendo que no caso de suspeição poderá e deverá aquele requerer ao tribunal competente que o escuse de intervir no processo (arts. 41º, nº 1 e 43º, nº 3, do CPP) O princípio norteador do instituto da suspeição é o de que a intervenção do juiz só corre o risco de ser considerada suspeita, caso ocorra motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. A seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, só são suscetíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objetivamente consideradas. Com efeito, não basta um puro convencimento subjetivo por parte do Ministério Público, arguido, assistente ou parte civil ou do próprio juiz, para que tenhamos por verificada a ocorrência de suspeição. Não definindo a lei o que se considera gravidade e seriedade dos motivos, que geram a desconfiança sobre a sua imparcialidade, será a partir do senso e experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas. Entre o «motivo» e a «desconfiança» terá de existir uma situação relacional lógica que justifique o juízo de imparcialidade, de forma clara e nítida, baseado na seriedade e gravidade do motivo subjacente.
3.3. No caso subjudice os arguidos invocam como fundamento para a recusa do Exmº Senhor Juiz ……, os seguintes factos: Os ora arguidos requerentes que se encontram em desigualdade de armas absoluta e em total desvantagem processual, uma vez que o Exmo. Sr. Juiz ….. proferiu decisões no sentido de rejeitar recursos contra a jurisprudência fixada, invocando argumentos que não se coadunam com o texto de lei nem com o espírito do legislador. Tanto assim é que, o Exmo. Sr. Magistrado referido fez parte do acórdão proferido nos autos 185/19…, que assinou, concordando, assim, com a teoria e fundamentação constante do mesmo em questão idêntica à dos presentes autos.
Em suma: os arguidos fundamentam o presente incidente de recusa no facto de o Exmº Juiz …. visado como relator, não deixará de sufragar a decisão que subscreveu como adjunto, antevendo que a decisão nestes autos será desfavorável, uma vez que a questão colocada é idêntica à do processo 185/19… . A questão suscitada no presente incidente de recusa trata-se no fundo de uma discordância quanto à decisão proferida no processo 185/19………, ou seja, uma questão exclusivamente jurídica, antecipando um juízo de valor sobre uma decisão que virá a ser proferida nestes autos. Aliás, de acordo com a tese dos recorrentes, sempre que em determinado processo, fosse suscitada uma questão, igual ou semelhante à que foi decidida em outro processo, o juiz desse processo ficaria sempre impedido de intervir, caso seguisse a mesma corrente jurisprudencial, por se duvidar da sua imparcialidade, o que necessariamente não se coaduna com a natureza do incidente de recusa, nos termos do art. 43º, do CPP, nem com o princípio do juiz natural (artigo 32.º, n.º 9, da Constituição). Deste modo, estaria aberto o caminho para a escolha do juiz para decidir um processo, com manifesta violação do citado princípio do juiz natural. No fundo, os requerentes, como aliás é seu direito, discordam do acórdão proferido no processo nº 185/19…, como supra se referiu. No caso não foi posta em causa a imparcialidade subjetiva do Exmº Juiz Conselheiro visado, uma vez que não alega qualquer motivo pessoal, contra o mesmo. Quanto aos factos alegados por si só, não são de molde a que possam considerar-se sérios e graves de forma a questionar a imparcialidade objetiva do Exmº Juiz Conselheiro visado e nem do Tribunal (até porque vai ter uma composição muito diferente do anterior). Num sistema em que o Juiz é absolutamente independente não pode a comunidade, nem os sujeitos processuais questionar, com base numa decisão em que exerceu o seu múnus com total isenção e imparcialidade, que nas questões subsequentes e semelhantes, não decida com a mesma isenção e imparcialidade com que decidiu a anterior. Com efeito, um cidadão médio, representativo da comunidade, não podia fundadamente suspeitar, que o Mmº Juiz ao proferir a decisão neste processo ou noutro, e com os elementos constantes dos autos, deixasse de ser imparcial e injustamente o prejudicasse. O simples receio ou temor de que o juiz, no seu subconsciente já tenha formulado um juízo sobre o thema decidendum não constitui fundamento válido para a sua recusa. A independência do juiz traduz-se essencialmente na sua exclusiva sujeição à lei, não como uma qualidade pessoal, mas como uma garantia da realização da justiça que passa pelo escrupuloso respeito pela lei, pelo rito processual e pelos princípios éticos da função, em suma como uma garantia constitucional do cidadão. Por todo o exposto o pedido de recusa é manifestamente infundado. *** 4. DECISÃO.
Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não conceder a requerida recusa, por manifestamente infundada. Os requerentes pagarão 10 (dez) UC’s cada um (art. 45º, nº5, do CPP). Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 17 de março de 2021 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves |