Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO REVOGAÇÃO DIREITO DE VISITA PROGENITOR RESPONSABILIDADES PARENTAIS FILHO MENOR INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OBJETO DO RECURSO EXCESSO DE PRONÚNCIA MATÉRIA DE FACTO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I. O processo de promoção e protecção é um processo de jurisdição voluntária seja qual for a instância em que se encontre, cujo critério de julgamento está definido no art.º 978.º do Código de Processo Civil. II. Formulado o pedido de revogação de uma medida de protecção que condiciona as visitas da progenitora à sua filha, mantem-se dentro do objecto do recurso a decisão do Tribunal da Relação que aumenta os contactos e estabelece condicionamentos menos gravosos que a decisão recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I – Relatório I.1 AA, progenitor da menor, CC, Recorrido em sede de apelação no processo de promoção e protecção, em que foi recorrente BB, não se conformando com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 13 de Janeiro de 2025 que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação apresentado pela progenitora e, em consequência, revogou decisão recorrida e decidiu a aplicação da medida de apoio junto dos pais, a executar junto de ambos os progenitores, em ambiente natural, por seis meses, com as seguintes regras: «1ª) Os progenitores devem garantir as necessidades básicas da criança, ao nível de alimentação, vestuário, segurança, saúde e escolar; 2ª) O relacionamento da progenitora com a menor será acompanhado pelo Instituto da Segurança Social e pelo CAFAP da Obra Diocesana de Promoção Social de ... 3ª) Os progenitores, em todas as interacções e todos os convívios que tiverem com a filha, não deverão fazer qualquer referência aos processos existentes, ou ainda ao que a menor fala com os técnicos, com o psicólogo, nem qualquer comentário com a menor quanto às razões que levaram ao afastamento da mãe e da CC, nem quanto aos comportamentos, quer do pai, quer da mãe. 4.ª) Os progenitores serão encaminhados para o CAFAP de ... para mediação familiar. 5.ª) Os progenitores deverão manter o acompanhamento psicológico da menor e a colaboração com a senhora técnica da EMAT e com os demais técnicos, entretanto, envolvidos no atual processo. 6.ª) A execução da medida cabe ao I.S.S., com o acompanhamento pela técnica do I.S.S., Sr. a Dr. a DD, a quem cabe, em três meses, a elaboração de relatório, sem prejuízo de apresentação de relatório(s) intercalar(es), caso seja necessário. No mais, improcede o recurso quanto ao prosseguimento dos autos e às demais diligências ordenadas em primeira instância, incluindo a solicitação ao CAFAP da mediação dos conflitos entre os progenitores.» veio pedir revista, tendo para esse efeito, apresentado alegações que culminam com as seguintes conclusões: I. O presente recurso é interposto do douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, proferido em 13 de Janeiro de 2025 que julgou parcialmente procedente o recurso da progenitora, por se entender que padece do vício de excesso de pronúncia e por ter apreciado e decidido em objecto diferente do pedido, em violação do disposto nos artigos 608º nº2, segunda parte e 609º nº1, segunda parte, e nos termos do artigo 615º nº1 als. d) e e) do CPC. II. O Acórdão recorrido é ainda nulo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º nº1 al. c) do CPC, pela decisão ser ininteligível para os destinatários, face à ambiguidade e duplo sentido que a mesma permite razoavelmente atribuir à alteração da medida de protecção em vigor, que foi imposta de forma inovadora pelo Tribunal ad quem. III. A condenação do progenitor em custas, apresenta-se perfeitamente infundada e injustificada, em violação do disposto no artigo 527º do CPC, considerando que o Pedido de cessação da medida e imediato arquivamento dos Autos apresentado pela progenitora, no recurso que interpôs, foi objecto de total indeferimento e nessa perspectiva não se poderá considerar o progenitor parte vencida e, ainda que se entendesse confirmar a decisão proferida pela Relação (parcial procedência) sempre haveria vencimento de ambas as partes. Vejamos, IV. A então recorrente e progenitora, aqui recorrida, apresentou recurso do douto Despacho de 30/10/2024, o qual, fundamentadamente, prorrogou a execução da medida de apoio junto dos pais, a executar junto do pai, por mais seis meses, delimitando a Questão ao longo das suas conclusões à ausência de perigo para a criança e à inexistência de fundamento fáctico válido para a prorrogação da medida, esboçando o seguinte Pedido: “15-Assim, e pelas razões supra expostas, impõe-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine a cessação da medida e o imediato arquivamento dos autos-arts. 62.º, n.º 3, alínea a), e 111.º, ambos da LPCJP. Nesses termos, deve o presente recurso ser julgado procedente nos termos sobreditos, assim se fazendo SÃ E INTEIRA JUSTIÇA.” V. O progenitor, aqui recorrente, não apresentando recurso de tal Despacho, respondeu às alegações, defendendo a sua improcedência e a manutenção do decidido, tendo o douto Acórdão recorrido, proferido a 13/01/2025, julgado “(…) parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e decide-se a aplicação da medida de apoio junto dos pais, a executar junto de ambos os progenitores, em ambiente natural, por seis meses, com as seguintes regras: (…)” VI. Atendendo à Questão balizada e definida nas conclusões da progenitora e o seu Pedido perfeitamente delimitado, resulta, com o devido e maior respeito, evidente que o Acórdão recorrido conheceu de matéria que extravasa a questão que define e delimita o objecto do recurso – a ausência de perigo para a criança; cessação da medida por falta de fundamento fáctico e imediato arquivamento dos autos - apreciando e decidindo em objecto diverso do Pedido e não configurado pela então recorrente, considerando que de forma inovadora e surpreendente o douto aresto decidiu, além do pedido, ao rever e alterar a medida que se encontrava em vigor. VII. Face ao objecto do pedido do recurso delineado pela progenitora (cessação da medida e arquivamento dos Autos), que não dedicou uma palavra que fosse a sustentar e pedir a revisão e alteração da medida prorrogada, a resposta do progenitor limitou-se, consequentemente a esse objecto ou “tema a decidir”, pelo que a decisão do Tribunal da Relação constitui uma completa surpresa, considerando a inobservância do princípio do contraditório, cfr. artigo 3º nº3 do CPC. VIII. Tendo o Acórdão recorrido entendido que não há total ausência de perigo que justifique a cessação da medida e imediato o arquivamento do processo, conforme foi pedido pela progenitora, restava julgar o recurso improcedente e não “parcialmente procedente”, considerando que o pedido apresentado não obteve provimento e foi manifestamente indeferido, razão pela qual a condenação do progenitor em custas revela-se completamente infundada e injustificada, tanto que os autos se mantiveram, como o mesmo defendeu em defesa do Despacho recorrido. IX. Do exposto nas conclusões que respeitosamente se apresentam, concluímos que o Venerando Tribunal da Relação apreciou matéria que extravasa a questão delimitada nas conclusões da progenitora e julgou em objecto diverso do pedido e não configurado pela mesma, devendo, em conformidade, ser considerado nulo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º nº 1 al. d) segunda parte e al. e) segunda parte, acrescendo a circunstância da condenação em custas do progenitor se revelar completamente infundada e injustificada, considerando a improcedência do pedido da progenitora. Por outro lado, X. Se da superior e sábia apreciação que Vossas Excelências não deixarão doutamente de realizar, resultar a não verificação das apontadas nulidades e julgarem a manutenção do Acórdão recorrido, apresenta-se a imperiosa necessidade de tal decisão – aplicação da medida de apoio junto dos pais, a executar junto de ambos os progenitores, em ambiente natural– carecer de esclarecimentos quanto ao sentido prático da sua execução. XI. Tendo em conta que a inovadora revisão e alteração da medida, não foi objecto do pedido do recurso e como tal não permitiu prévio debate e apreciação das condições e posições dos progenitores, deu lugar a ambiguidade na interpretação da execução da mesma, considerando que na medida prorrogada pela Mmª. Julgadora no Despacho de 30/10/2024, a criança a residir com o pai mantinha convívios regulares com a mãe, mediante a disponibilidade profissional da mesma, todas as semanas e com pernoita, supervisionados pela avó paterna, tendo a Exma. Técnica da EMAT defendido a manutenção desta medida mediante a definição de dias definidos para os convívios, mas com a alteração promulgada pelo Acórdão recorrido, os progenitores atribuíram sentidos diferentes à sua execução e o regime de convívios tornou-se indefinido. XII. Assim, a nova medida apresenta-se susceptível de duplo sentido, designadamente, se como entende o pai, a medida privilegia que os contactos da criança com a mãe passem a ter lugar na residência desta (ambiente natural) e sem supervisão ou, se como entende a mãe, a criança passe imediatamente a residir alternadamente uma semana com cada um. XIII. O sentido que o progenitor atribui funda-se na apreciação da fundamentação do Acórdão que exara que “(…) como forma de assegurar o superior interesse da criança, em defesa da preservação das relações afectivas estruturantes da maior importância para o seu saudável desenvolvimento, de preferência com ambos os progenitores e no seu ambiente natural, ainda que em tempos diversos(…)”, e ainda nos seguintes segmentos “Sem prejuízo da necessidade de um acompanhamento mais próximo a incidir sobre o relacionamento entre mãe e filha, por estar em progresso e que, desejavelmente, atingirá agora uma fase distinta, centrada no ambiente familiar natural fornecido pela habitação da progenitora (…)”; “(…) no sentido que vimos propondo de assegurar progressivamente a normalização das relações entre mãe e filha (…)”. XIV. Tais observações no Acórdão recorrido acerca de se dever privilegiar o ambiente natural, residência da progenitora, realçando expressamente que a relação entre mãe e filha está em progresso e que se deve assegurar a respectiva normalização progressivamente e, relevantemente, sem que se pronuncie especificamente quanto a qualquer alteração ao regime de convívios estabelecido no âmbito da medida de protecção em vigor, significa, para o progenitor, que a periocidade desses convívios apresenta-se inalterada, com excepção do local (ambiente natural). XV. E salvo doutíssima opinião dos Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros em sentido contrário, é este o sentido que prevalece, atendendo quer à progressividade de normalização da relação assinalada, quer à ausência de menção específica à periocidade dos convívios pré-estabelecida e ainda da ratio da decisão da continuação do Processo de Promoção e Protecção e das conclusões resultantes dos documentos (Relatórios das Perícias Psiquiátricas e Psicológicas à progenitora e Relatório da Segurança Social). XVI. Assim, caso não se julguem verificadas as nulidades de excesso de pronúncia e de decisão em objecto diverso do pedido, como se invocou, sempre a susceptibilidade de se atribuir razoavelmente duplo sentido à execução da medida alterada de forma inovadora, como acontece por ambos os progenitores, fere a decisão de ambiguidade e nulidade nos termos do disposto no artigo 615º nº1 al. c) do CPC, razão pela qual deverá a mesma ser esclarecida quanto à periocidade dos convívios entre mãe e filha, enquanto o processo se mantiver. Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências prudente e doutamente não deixarão de suprir, deve a presente revista ser concedida e em consequência ser proferido douto acórdão que: a) decrete a nulidade do Acórdão recorrido, por excesso de pronúncia e decisão em objecto diferente do pedido, em violação do disposto nos artigos 608º nº2, 609º nº1 e artigo 615º nº1 als. d) e e) do CPC, substituindo-o por douta decisão que declare a improcedência do recurso apresentado pela progenitora e mantenha a decisão proferida no Despacho de 30/10/2024. Sem prescindir, caso assim não se entenda, b) decrete a nulidade do Acórdão recorrido, nos termos do disposto no artigo 615º nº1 al. c) do CPC, por ambiguidade que torna a decisão ininteligível, substituindo-a por douta decisão que esclareça o sentido da medida quanto à periocidade dos convívios entre mãe e filha, enquanto o processo se mantiver. E, ainda, c) Revogue o acórdão recorrido no que diz respeito à condenação em custas do progenitor, por violação do artigo 527º do CPC, substituindo-a por douta decisão em conformidade com a decisão às questões constantes dos pedidos das alíneas anteriores, condenando a progenitora nas custas, na procedência da alínea a), ou apurando-se a respectiva proporção da responsabilidade na hipótese de procedência da alínea b). Fazendo-se, deste modo, inteira e sã JUSTIÇA. A progenitora, aqui recorrida apresentou contra-alegações em que se pronuncia pela inadmissibilidade do recurso de revista, e, caso seja admitido pela sua total improcedência. * I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso Tendo em conta estarmos perante um processo de promoção e protecção, o recurso de revista está restrito a questões de legalidade, nos termos do disposto no art.º 988.º do Código de Processo Civil. Tendo invocado o recorrente que a decisão proferida no recurso de apelação constitui uma decisão surpresa, com a qual não poderia razoavelmente contar, é admissível o recurso quanto a essa questão, e, por via dela, o conhecimento das nulidades assacadas ao acórdão recorrido, estando fora do âmbito do recurso qualquer apreciação da medida de protecção adoptada, porque assente em critérios de oportunidade e conveniência. * I.3 – O objecto do recurso Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão: I. Limites do conhecimento do objecto do recurso. * I.4 - Os factos O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: I. Na origem deste processo, de acordo com o relatório social de avaliação diagnóstica, esteve a seguinte factualidade: “A CC foi sinalizada inicialmente à CPCJ de ... a .../.../2023 pelo progenitor que alegava que a CC na semana em que estava aos cuidados do pai se queixava que a mãe lhe batia muito, que vinha sempre com marcas, arranhões e pisaduras, muitas vezes a cheirar mal e com falta de cuidados. - A .../.../2023 foi recolhido o consentimento do progenitor, sendo que ouvido em declarações revelou um discurso defensor em relação à progenitora. - A .../4 a progenitora prestou o seu consentimento. O processo passou à fase de avaliação diagnostica, tendo sido recolhidas informações escolares e de saúde que nada indicavam de preocupação em relação à CC. - Até que a .../.../2023, o progenitor entrou em contacto com a CPCJ no sentido de relatar episódio em que a progenitora teria agredido fisicamente a CC, tendo sido orientado a recorrer aos serviços de saúde hospitalar e às autoridades policiais. Foi orientado no sentido de não entregar a criança aos cuidados da progenitora até indicação em contrário. - A Psicóloga da CC atendeu-a em consulta nesse dia sendo que a mesma se apresentava com uma equimose na face esquerda e declarou ter sido agredida pela mãe. - Foi ao serviço de urgência do Hospital de ... e avaliada no INML.» 2. Foi aplicada a medida de Apoio Junto do Progenitor e subscrito o Acordo por ambos os progenitores a 16/11 e 1 7/11 respectivamente. 3. Este acordo implicava a ausência de convívios da progenitora com a filha. 4. A partir de .../12 e a pedido do advogado da progenitora foram autorizados os contactos da progenitora com a filha por videochamada em voz alta com a presença do progenitor. 5. O PP foi remetido a pedido do Tribunal para apensação ao Processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais a ...1.../2024”. 6. Após a decisão de 4/4/2024 foi elaboração, a .../.../2024, Relatório de perícia médico-legal, com exame realizado a .../.../2024, à progenitora da criança, BB; 7. Nesse relatório, foram formuladas as seguintes conclusões: «Pode constatar-se uma atitude de colaboração por parte da examinada, respondendo a todas as questões colocadas. Apresentou-se orientada no tempo, no espaço, auto e alopsiquicamente. Empregou um discurso fluente e coerente, sem alterações ao nível da forma e conteúdo do pensamento. Os dados sugerem que a examinada apresenta um funcionamento psicológico globalmente adaptativo, sem que se verifiquem alterações de personalidade. No que diz respeito à sintomatologia apresenta indicadores de stress elevados, que são de compatibilidade possível com a vivência de dinâmicas disruptivas na conjugalidade e do atual conflito com o progenitor dos seus filhos. Os dados da avaliação psicológica sugerem que a progenitora manifesta um conjunto de afetos positivos, relativamente à filha CC, e relativamente às outras áreas envolvidas nas competências para o exercício da parentalidade (que não se reduzem à natureza dos afetos manifestados). Mais, “a examinada apresenta, no plano do conhecimento, adequação nas competências parentais, nomeadamente ao nível da concetualização de condições para o adequado desenvolvimento cognitivo, social e emocional da filha, o que na prática poderá nem sempre ser posto em prática. A ligação afetiva à filha parece pautar-se por elevada proximidade e sensibilidade, contudo, pela presença de um quadro de vulnerabilidade em termos psicológicos que poderão condicionar o seu comportamento enquanto figura de proteção e de cuidado, necessita de manutenção de atenção clínica em psicologia e psiquiatria. De referir que seria importante, para melhor fundamentarmos as nossas conclusões, a análise do relatório de Psiquiatria Forense. Pelas situações emocionalmente intensas vivenciadas na conjugalidade e para que não influenciem negativamente uma adequada parentalidade, nomeadamente da sua filha CC, era fundamental a mediação para o exercício da coparentalidade, por entidade competente para o efeito, no sentido de ambos os progenitores adequarem as suas respostas e agirem em colaboração, caso contrário, este litígio, poderá comprometer a resposta às necessidades da CC e comprometer o seu adequado desenvolvimento cognitivo, emocional e social. De referir que quanto ao quesito relacionado com a vinculação da menor aos progenitores este não foi possível de ser respondido, uma vez que a menor não foi notificada para Avaliação em Psicologia Forense, não tendo comparecido com nenhum dos progenitores”. 8. No plano factual, consta no relatório que 1) a examinada tem 42 anos de idade, à data da avaliação; 2) a examinada tem dois filhos, fruto do relacionamento com AA, o EE de 24 anos e a CC de 5 anos de idade (...-...-2018); 3) refere acompanhamento em Psicologia e em Psiquiatria, encontrando-se medicada com ... e ...; 4) refere ter sido acompanhada no Hospital ... e depois encaminhada para o centro de Saúde ...; 5) e refere que “só posso ver a menina com a minha sogra. Eu pretendo ter a minha semana na mesma com a menina. Eu vou-me abaixo (…) Estou a ter muitas crises de ansiedade. Eu estou a lutar por uma semana comigo. Eu preciso de estar com a CC, senão nós vamos perder a afinidade. O tempo que está comigo ela porta-se bem e damo-nos muito bem”. 9. Foi elaborado a 16/9/2024 do Relatório de perícia psiquiátrica forense à progenitora da menor, na sequência de exame realizado a 21/5/2024; 10. Nesse relatório, foram formuladas as seguintes conclusões: “A examinada evidencia alguma aparente imaturidade caracterial, que será mais bem explorada pela avaliação psicológica forense, e que poderá causar algumas limitações ao exercício da parentalidade. Será de bem valorizar a avaliação psicológica, que poderá esclarecer este aspecto. Também com antecedentes de Distimia (depressão cronica), encontrando--se compensada, não constituindo, portanto, patologia activa com relevo na parentalidade nem nas suas competências parentais”. Quanto à condição e ao estado mental da examinada, ali se menciona “idade aparente coincidente com a real. Vestida de forma cuidada e limpa. Apresenta-se vígil, colaborante, orientada no tempo e espaço. Discurso lógico, espontâneo, essencialmente em torno da separação e das traições do ex-marido, sobretudo, com a minha prima» (sic). Evidencia alguma puerilidade. Apenas fala da filha quando diretamente questionada. Humor sintónico. Sem ideação suicida. Sem alterações sensoperceptivas. Com juízo crítico”. Mais é indicado, “sobre a sua filha, e sobre o episódio da alegada agressão: «Uma vez fui com ela ao cinema e saí para lanchar com uma amiga minha... a rapariga só quer o telemóvel! Eu, de repente, vi que ela tinha um piolho, e tirei-lhe o telemóvel... Fez um berreiro! Levei-a para o carro e ela espolinhou-se toda, e dei-lhe 2 palmadas... mas o meu ex-marido já tinha feito queixa antes, quando eu tinha um namorado e ele disse que a minha filha ia mal vestida para a escola, que não levava lanche, quando o lanche era pago à escola...”. E que, “quando questionada sobre as necessidades da criança, responde: «Oh Sra Dra, a minha filha era feliz era com os dois. . . agora eu vejo-a, mas sempre com a presença da minha sogra... mas a menina está sempre a pedir para eu dormir com ela, e eu até já durmo na casa da minha sogra» (sic)”. 11. A elaboração a 5/9/2024 do Relatório de perícia médico-legal, com exame realizado a 14/6/2024, ao progenitor da criança, AA; 12. O relatório forneceu as conclusões seguintes: “Pode constatar-se uma atitude de colaboração por parte do examinado, mostrando interesse em responder a todas as questões colocadas, sendo que perante algumas dúvidas questionava a perita. Manteve um discurso adequado, mostrando ter competência cognitiva compatível com o seu percurso de vida e formação académica. Não se detetaram quaisquer lacunas cognitivas que interferissem na avaliação efetuada. Da avaliação global ressaltam dois aspetos. O primeiro é o facto dos dados de avaliação psicológica sugerirem uma organização e funcionamento da personalidade globalmente adaptativos. O segundo é que os dados da avaliação psicológica sugerem que o examinado manifesta um conjunto de afetos positivos, relativamente à filha. Relativamente às outras áreas envolvidas nas competências para o exercício da parentalidade (que não se reduzem à natureza dos afetos manifestados), o examinado apresenta, no plano do conhecimento, recursos adequados, nomeadamente ao nível da concetualização de condições para o adequado desenvolvimento cognitivo, social e emocional da filha. Realçamos que estas características poderão facilitar o exercício da parentalidade de forma ajustada às suas necessidades e interesses. Em relação ao exercício da parentalidade, é importante referir que no caso em apreço as limitações no exercício adequado das responsabilidades parentais em coparentalidade estão diretamente ligadas ao nível de conflitualidade entre os progenitores, bem como as alegadas práticas maternas desadequadas, que estarão a potenciar na filha de ambos, segundo o examinado, dificuldades emocionais e relacionais, em suma, dificuldades na autorregulação emocional e no relacionamento com a progenitora, pelo que considera que a progenitora deveria ser objeto de intervenção clínica, com cumprimento de terapêutica adequada para que se relacione com a filha sem lhe provocar instabilidade. No entanto, pelas situações emocionalmente intensas e disruptivas vivenciadas na conjugalidade e para que não influenciem negativamente uma adequada parentalidade, era fundamental a mediação para o exercício da coparentalidade, por entidade competente para o efeito, no sentido de ambos os progenitores adequarem as suas respostas e agirem em colaboração, caso contrário, este litígio, poderá comprometer a resposta às necessidades da filha e comprometer o seu adequado desenvolvimento cognitivo, emocional e social. De referir que, quanto ao quesito relacionado com a vinculação da menor aos progenitores, este não foi possível de ser respondido, uma vez que a menor não foi notificada para Avaliacão em Psicologia Forense, não tendo comparecido com nenhum dos progenitores”. 13. Em sede factual, consta no relatório que: 1) o examinado tem 46 anos de idade; 2) o examinado tem dois filhos, fruto do relacionamento com BB, o EE de 24 anos e a CC de 5 anos de idade (...-...-2018); 3) reside com a sua filha CC, com a companheira, FF e com o filho da sua companheira; 4) refere: "A minha namorada gosta muito da CC e dão-se bem”; 5) refere ainda que a menor “começou a ter medo do escuro na semana alternada da mãe. Tinhas marcas no corpo, pisaduras, nódoas e está no telemóvel à noite. E ela anda na psicóloga, a minha filha, e ela foi se abrindo com a psicóloga. Ela partiu o ombro e a mãe não presta os cuidados. A psicóloga tentou falar com ela e eu até disse que pagava. E a menina contou que a mãe lhe bateu e a mãe disse-me "dei-lhe onde calhou ". A menina já falava brasileiro por causa do telemóvel. Ela está diferente... Eu sempre a ajudei e resolvi problemas e eu até continuei a ajudá-la. É um entra e sai de homens e eu estou preocupado com a minha filha. E agora ela diz que vai lutar, mas ela está a magoar a menina. Eu não vou aceitar a guarda partilhada, mas não quero tirar a menina da mãe, mas não há condições para a guarda partilhada. A BB não a conheço... esta BB (…)”. 14. Foi elaborado a 15/9/2024 do Relatório de perícia psiquiátrica forense ao progenitor da menor, na sequência de exame realizado a 16/5/2024; 15. Nesse relatório constam as seguintes conclusões: “À avaliação clínica o examinado não demonstrou a existência de anomalia psíquica com relevo na parentalidade ou nas suas competências parentais, evidenciando afetos pela criança e conhecimento da sua necessidade de cuidados e contexto vivencial”. Quanto à condição e ao estado mental do examinado, menciona-se no relatório “idade aparente coincidente com a real. Vestido de forma cuidada e limpa. Apresenta-se vígil, colaborante, orientado no tempo e espaço. Discurso lógico, espontâneo. Humor sintónico. Sem ideação suicida. Sem alterações senso perceptivas. Com juízo crítico”. 16. Informação e parecer técnico elaborado pelo Instituto da Segurança Social de 6/9/2024; Neste documento, é possível encontrar os seguintes elementos de maior importância e conclusões igualmente relevantes: I. A CC mantém-se em situação de perigo, atendendo à continuidade do conflito parental e a depressão de que padece a progenitora, para além do facto de não serem ainda conhecidos os resultados das perícias solicitadas ao INML; II. Face ao arquivamento do inquérito crime (violência doméstica) e uma vez que a CC tem revelado instabilidade emocional e desafio à autoridade parental, a psicóloga que acompanha a CC entende que devem ser definidos momentos de convívio regular com a mãe, visto que o actual regime de convívios tem sido muito indefinido e a criança um dia tem a mãe e noutro não, não sabendo com o que pode contar; III. O CAFAP de ... na pessoa do Dr. GG, apenas realizaram um convívio supervisionado entre a CC e a progenitora, sendo que como existia a retaguarda da avó paterna e foi possível aferir a qualidade da relação entre mãe e filha, consideraram desnecessária a manutenção da supervisão; IV. A comunicação entre os progenitores tem sido insuficiente e ambos apresentam queixas em relação ao outro, o que evidencia que o conflito não se encontra ultrapassado; V. Contactada a Dr.ª HH, a mesma não fez referência a esta resistência (apontada pelo progenitor em relação à mãe não prestar atenção à criança), no entanto, referiu que sente a CC mais instável desde que iniciou os convívios com a mãe. Está mais desafiadora e por seu turno o progenitor fica mais permissivo, ficando mais disfuncional ao nível das práticas educativas porque não sabe lidar com a instabilidade emocional da filha; 6) Considera que a CC deve estar com a mãe pois projecta sentimentos positivos com a mesma, no entanto considera que a mãe deve estar estruturada emocionalmente para estar com a filha. Considera que devem existir dias fixos para os convívios com a mãe e não serem marcadas no próprio dia; 7) Foram realizadas visitas domiciliárias não programadas a casa de ambos os progenitores, sendo possível aferir que em termos de condições habitacionais ambos possuem condições adequadas à CC, pese embora a casa do progenitor seja uma vivenda com espaço exterior e piscina e a da progenitora um apartamento tipologia T2; 17. Finalmente, relativamente à própria menor, importa destacar os seguintes factos, extraídos de informação de 2/4/2024: 1. A CC apresenta um atraso de desenvolvimento ao nível da linguagem sendo acompanhada em consulta de terapia da fala na C... de ...; 2. No Jardim de Infância, é alegre, simpática, está sempre bem-disposta, gosta de ajudar e não gosta de confusão. Preocupa-se em cumprir as regras estabelecidas pelo grupo e chama a atenção de quem não o faz. É responsável e cuida do seu material ou outros pertences. Arruma e ajuda os colegas o arrumar os materiais que usaram. É autónoma no vestir e despir roupa, na ida ao WC. Na refeição, é selectiva em alguns alimentos, mas já come sozinha. Raramente comenta algo sobre a sua vida familiar. A CC continua a ter um bom desempenho escolar e tem atingido os objectivos previstos para o sua faixo etária. 3) O progenitor reside com a actual companheira e o filho desta de 11 anos de idade numa vivenda com boas condições de habitabilidade. 4) O progenitor refere ter dois trabalhos, sendo director numa empresa de ... e trabalhando na ... nas suas folgas para poder ter e dar um melhor nível de vida à família. 5) A progenitora reside sozinha num apartamento tipologia T2 próprio, que adquiriu depois das partilhas do divórcio. Trabalha numa confecção há cerca de um ano das 9h às 17h30, auferindo o salário mínimo nacional. Antes trabalhava num armazém. Está a tirar a carta de pesados de mercadorias. Já tem a carta de pesados de passageiro, tendo deixado de trabalhar na área de forma a poder ter mais tempo para a família, sendo seu objectivo voltar a conduzir autocarros pois não gosta da sua actual actividade profissional. Tem apoio de uma tia e de uma das suas duas irmãs. 6) A CC quer poder estar com a mãe assumindo saudades da mesma. Revela sentimentos positivos em relação ao pai, sendo a sua principal figura de referência. Já em relação à mãe refere sentimentos positivos, no entanto projecta sentimentos de medo e zanga em relação à mesma. 18. Tal parecer técnico aponta as seguintes conclusões que enquadra como factores de risco e factores de protecção: “destacam-se os seguintes factores de risco: - Elevado nível de conflituosidade entre os pais; - Ausência de convívios da CC com a progenitora; -Processo crime de violência doméstica ainda a decorrer. E os seguintes factores de protecção: - Integração positiva da CC no jardim de infância; - Condições socioeconómicas e familiares adequadas por parte de ambos os pais: - Disponibilidade de ambos os pais para colaborar com os serviços; - Apoio da família alargada; - Acompanhamento psicológico da CC. 19. No dia 30/10/2024, teve lugar a conferência judicial, com a presença do progenitor, AA e a sua Ilustre Mandatária, da progenitora, BB e o seu Ilustre Mandatário, e da técnica do ISS. Ouvidos os presentes, destacou-se que, segundo a técnica do Instituto da Segurança Social, “não pode garantir que a menor não fique em perigo com a mãe, contudo isso pode também estar relacionado com o facto de a mãe estar sem a menor. Mais referiu que o CAFAP fez uma supervisão de visita e não parece ter havido nenhuma rejeição da menor à progenitora. Mais referiu que os progenitores nunca se opuseram à supervisão dos convívios. Mais disse que a menor fica instável porque não sabe quando vai estar com a progenitora, sendo que seria desejável que fossem fixados convívios”. Relativamente à progenitora, sublinham-se as referências que “não considera que a sua pessoa constitua perigo para a menor, pelo que não compreende a razão pela qual não pode tomar conta da mesma”, “que reside sozinha e as visitas têm acontecido na casa da avó”, “que aceita ser acompanhada no CAFAP para efeitos de mediação familiar” e que “não concorda com a aplicação da medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, a executar junto do pai”. Quanto ao progenitor, referiu “que o que a progenitora disse hoje não foi desabafar, uma vez que a mesma veio mentir a este tribunal. Mais referiu que, mesmo com intermediação, nunca vai conseguir falar com a progenitora, só o fazendo através de mensagem, até para ter provas do que é referido. Mais disse que a progenitora é uma coisa para a filha e outra coisa para o outro filho. Mais referiu que a progenitora é boa mãe para o filho, contudo, devia sê-lo também para a filha. Mais disse que ao seu filho, a progenitora paga o que for preciso, sendo que, quando é para a filha, já não é assim, designadamente, com a terapia da fala da menor que não a paga. Mais referiu que concorda com a prorrogação da medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, a executar junto do pai”. 20. Na sequência, foi proferida a seguinte decisão: Atentas as declarações prestadas relativamente à criança CC, nascida a ...-...-2018, e nos termos do artigo 35.º, n.º1, al. a), da L.P.C.J.P., e o teor do relatório social que consta dos autos, bem como a circunstância de ainda não ter sido realizada a mediação de conflitos entre os progenitores, manifestando estes, necessidade de intervenção ao nível das competências parentais, e o teor das conclusões constantes dos relatórios periciais aos progenitores (vide por exemplo o relatório de psiquiatria forense à progenitora "A examinada evidencia alguma aparente imaturidade caracterial, que será mais bem explorada pela avaliação psicológica forense, e que poderá causar algumas limitações ao exercício da parentalidade ' cfr., relatório de psicologia forense "parece pautar-se por elevada proximidade e sensibilidade, contudo, pela presença de um quadro de vulnerabilidade em termos psicológicos que poderão condicionar o seu comportamento enquanto figura de protecção e de cuidado, necessita de manutenção de atenção clínica em psicologia e psiquiatria"), e não obstante a não concordância da progenitora quanto à prorrogação da medida aplicada, parece-nos que se deverá manter a medida actualmente aplicada de Apoio Junto dos Pais a executar junto do pai — cfr„ artigos 35.º, alínea a), 39º, 62.º e 114º, n.º 1 e 5 da L.P.C.J.P. Por outro lado, mostra-se fundamental a informação clínica dos acompanhamentos médicos realizados à progenitora a fim de aferir se os mesmos significam perigo para o bem-estar da CC, ou se pelo contrário a mesma se encontra estabilizada emocionalmente. Face ao exposto, decide-se prorrogar a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, a executar junto do pai, pelo período de 6 meses, nos termos do artigo 35º, nº 1, al. a), art.º 620 e art.º 140, nº1I e 5 da L.P.C.J.P. A execução da medida cabe ao I.S.S., e determino o acompanhamento pela técnica do I.S.S., Sra. Dra. DD, com a elaboração de relatório a final, sem prejuízo de apresentação de relatório(s) intercalar(es), caso seja necessário. Notifique. Solicite ao CAFAP a mediação dos conflitos entre os progenitores considerando o conflito entre os mesmos, situação que já foi pedida e que não foi iniciada. A progenitora poderá informar o progenitor através da avó, qual o seu plano de folgas de forma a que a criança saiba quais os dias certos que vai estar com a progenitora.» *** II – Fundamentação 1 – Limites do conhecimento do objecto do recurso Alega a recorrente, no requerimento apresentado após cumprimento do disposto no art.º 655.º do Código de Processo Civil, ser o recurso de revista, que apresentou, admissível por o respectivo objecto visar definir se: I. se o acórdão recorrido pode ignorar a delimitação do objecto de recurso realizado pela recorrente, nos termos do artigo 635º nº4 e 639º nº1 do CPC, decidindo sobre matérias (revisão da medida de protecção a adoptar) que não constaram das conclusões, nem do respectivo pedido apresentado; II. se é admissível ao acórdão recorrido extravasar o âmbito do disposto no artigo 608º nº2 do CPC, que não se limitando ao conhecimento da única Questão perfeitamente balizada pela recorrente, a saber - inexistência de uma situação de perigo para a criança e, consequentemente, decidir-se pela cessação da medida e imediato arquivamento dos autos – ocupou-se de questão que não foi invocada (revisão e alteração da medida) e que, consequentemente não foi debatida pelos progenitores, III. se, igualmente, o Tribunal de segunda instância pode decidir à margem do pedido que lhe é apresentado, em violação do disposto no artigo 609º nº1, segunda parte do CPC, quando a questão, causa de pedir e pedido – cessação da medida de protecção aplicada e imediato arquivamento dos Autos – delimitou o tema a decidir e âmbito de resposta do progenitor nas alegações, à cessação ou manutenção da medida em vigor, considerando que não seria expectável que a mesma fosse revista. Comecemos por percorrer os termos processuais relevantes para o devido enquadramento do presente recurso. Estamos em presença de um processo de promoção e protecção relativo à menor CC, nascida a ...-...-2018, filha de AA, aqui recorrente, e de BB, aqui recorrida. Nesse processo, em 04 de Abril de 2024, foi obtido acordo entre os progenitores, homologado judicialmente no sentido da aplicação à menor da medida de apoio junto dos pais, nos termos do art. 35.º, n.º1, al. a), da Lei n.º 147/1999, com a redacção da Lei nº142/2015, de 8 de Setembro. Tal acordo tinha as seguintes cláusulas: I. O progenitor deve garantir as necessidades básicas da criança, ao nível de alimentação, vestuário, segurança, saúde e escolar; II. Os progenitores aceitam que os convívios da progenitora com a filha sejam supervisionados pelo CAFAP da Obra Diocesana de Promoção Social de .... III. Os progenitores aceitam ainda que haja convívios da progenitora com a filha, a realizar em casa da avó paterna, sendo a próxima visita nesta semana e que nas semanas seguintes serão as vezes que combinarem, desde que, esteja presente a avó paterna e preferencialmente, pelo menos nos primeiros quinze dias, outro elemento da família, que poderá ser um dos irmãos do progenitor ou o irmão da menor. IV. A progenitora compromete-se, em todas as interacções e todos os convívios que tiver com a filha, a não fazer qualquer referência aos processos existentes, ou ainda ao que a menor fala com os técnicos, com o psicólogo, com o pai, com outros familiares ou com a educadora. V. O progenitor compromete-se também a não fazer qualquer dos comentários descritos na alínea anterior. VI. Os progenitores comprometem-se a sensibilizar a avó paterna, os tios paternos e o irmão da menor que não poderão fazer qualquer comentário com a menor quanto às razões que levaram ao afastamento da mãe e da CC, nem quanto aos comportamentos, quer do pai, quer da mãe. VII. Os progenitores aceitam ser encaminhados para o CAFAP de ... para mediação familiar. VIII. O progenitor compromete-se a manter o acompanhamento psicológico da menor. IX. Os progenitores aceitam ser submetidos a perícias psiquiátrica e psicológica com vista à avaliação do perfil de personalidade, a avaliação ao nível das competências parentais de ambos os progenitores e vinculação da menor aos progenitores, a realizar pelo INML. X. Os progenitores comprometem-se a colaborar com a senhora técnica da EMAT e com os demais técnicos, entretanto, envolvidos no actual processo. XI. A execução da medida cabe ao I.S.S., com o acompanhamento pela técnica do I.S.S., Sr. a Dr.ª DD. Após a decisão de 04 de Abril de 2024 foram realizadas diversas diligências, nomeadamente perícias médico-legais e perícia psiquiátrica forense aos progenitores da menor. Em 6 de Setembro de 2024 o Instituto da Segurança Social apresentou uma informação e parecer técnico. Foi proferida decisão judicial em 30 de Outubro de 2024 que prolongou a medida de protecção fixada em 04 de Abril de 2024 por mais 6 meses. Desta decisão foi interposto recurso de apelação onde a progenitora requer a cessação da medida, com fundamento em que a situação de perigo que determinou a medida de 04 de Abril de 2024 deixou de existir. O recurso de apelação foi julgado parcialmente procedente e aplicada a seguinte medida: « (…) de apoio junto dos pais, a executar junto de ambos os progenitores, em ambiente natural, por seis meses, com as seguintes regras: I. Os progenitores devem garantir as necessidades básicas da criança, ao nível de alimentação, vestuário, segurança, saúde e escolar; II. O relacionamento da progenitora com a menor será acompanhado pelo Instituto da Segurança Social e pelo CAFAP da Obra Diocesana de Promoção Social de .... III. Os progenitores, em todas as interacções e todos os convívios que tiverem com a filha, não deverão fazer qualquer referência aos processos existentes, ou ainda ao que a menor fala com os técnicos, com o psicólogo, nem qualquer comentário com a menor quanto às razões que levaram ao afastamento da mãe e da CC, nem quanto aos comportamentos, quer do pai, quer da mãe. IV. Os progenitores serão encaminhados para o CAFAP de ... para mediação familiar. V. Os progenitores deverão manter o acompanhamento psicológico da menor e a colaboração com a senhora técnica da EMAT e com os demais técnicos, entretanto, envolvidos no atual processo. VI. A execução da medida cabe ao I.S.S., com o acompanhamento pela técnica do I.S.S., Sr. a Dr. a DD, a quem cabe, em três meses, a elaboração de relatório, sem prejuízo de apresentação de relatório(s) intercalar(es), caso seja necessário. VII. No mais, improcede o recurso quanto ao prosseguimento dos autos e às demais diligências ordenadas em primeira instância, incluindo a solicitação ao CAFAP da mediação dos conflitos entre os progenitores. O processo de promoção e protecção é um processo de jurisdição voluntária cujo critério de julgamento está definido no art.º 978.º do Código de Processo Civil ao estatuir que «o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna». O processo é um processo de jurisdição voluntária seja qual for a instância em que se encontre e, não apenas quando esteja em 1.ª instância. A adopção da medida mais conveniente e oportuna apenas está vedada ao Supremo Tribunal de Justiça não porque o processo aí assuma uma diversa natureza, mas por o Supremo Tribunal de Justiça não ter competência para decidir segundo critérios de oportunidade e conveniência, decidindo apenas questões jurídicas por força do disposto no n.º 1 do artigo 211.º da Constituição da República Portuguesa, e 682.º do Código de Processo Civil. Por outro lado, em todos os processos, de jurisdição voluntária, ou não, o tribunal de recurso não está vinculado a apenas adoptar ou não adoptar a concreta decisão entendida como certa pelas partes, podendo adoptar uma medida que só parcialmente a atinja, mantendo-se ainda, neste caso, confinado ao pedido. Na situação presente a decisão impugnada na apelação determinava a prorrogação da medida de promoção por mais 6 meses. Tal decisão mantinha a anterior que condicionava fortemente as visitas da progenitora à menor quer quanto à sua duração, quer quanto ao local em que podiam ocorrer, impondo uma concreta supervisão. A recorrida entendeu que tendo em conta os dados periciais recolhidos, entre a primeira medida e a sua revisão, careciam de fundamento os anteriores condicionamentos dessas visitas, e, até a necessidade de adopção de qualquer medida de protecção da menor, por não se mostrar a mesma em risco, pelo que requereu a revogação da medida e o arquivo dos autos. O Tribunal da Relação, no recurso de apelação entendeu, no uso dos seus poderes de adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, que não estavam ainda reunidas as condições para que as visitas se efectuassem sem qualquer condicionamento ou supervisão, mas que também existiam elementos que permitiam ampliar os contactos entre a menor e a sua progenitora pelo que definiu uma nova modalidade desses contactos que, alterava em certa medida a decisão recorrida, que impunha os mesmos condicionamentos a esses contactos que tinham vigorado nos seis meses anteriores, ampliava os contactos da menor e a sua mãe, sem totalmente revogar a decisão inicial, mantendo o acompanhamento das visitas, continuando a considerar necessária uma medida de protecção da menor, pelo que determinou o prosseguimento dos autos. Não está em causa condenar para além do pedido, sem pedido ou extravasando o objecto do recurso. Quando foi pedido que não haja condicionamentos ou supervisão às visitas e que se arquive o processo porque a criança não está em risco, e se decide que haverá menos condicionamentos que os estabelecidos pelo Tribunal de 1.ª instância, que se intensificarão as visitas, está a conceder-se parcial provimento ao recurso na medida em que, há menos condicionamentos, e, as visitas são alargadas, sem contudo se revogar totalmente a medida estabelecida, porque alguns condicionamentos e supervisão continuarão a manter-se nos 6 meses de execução da medida, o que revela considerar-se que se mantém uma situação de perigo da menor que justifica ainda o prosseguimento dos autos. O contraditório, neste caso, é exercido através da apresentação de contra-alegações no recurso de apelação onde o recorrido teve oportunidade de concordar totalmente com a posição da aí recorrente, ou dela discordar total, ou parcialmente, sendo que sempre teria que admitir que pudesse vir a ser adoptada pelo Tribunal da Relação uma medida intermédia entre a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, ali recorrida, e a posição da progenitora requerendo a sua total revogação. O que aqui ocorreu não é diverso de, tendo sido o réu condenado a pagar ao autor 20 e recorrente formulando o pedido de que deve ser condenado a pagar zero, o tribunal de apelação condenar o réu a pagar 10, sem qualquer excesso de pronúncia, ou condenação em objecto diverso do peticionado, por, em concreto, se manter dentro do objecto do recurso – mais que o recorrente entende que deveria ser condenado a pagar, mas menos que o que foi entendido pelo tribunal recorrido, não estando em causa qualquer decisão surpresa com que o recorrente não poderia razoavelmente contar, ou adoptada sem o exercício do contraditório. Pelo que acaba de referir-se não houve, por parte do acórdão da Relação qualquer excesso de pronúncia que o fira de nulidade. Entende ainda o recorrente que o acórdão enferma ainda de nulidade por ser ininteligível, «face à ambiguidade e duplo sentido que a mesma permite razoavelmente atribuir à alteração da medida de protecção em vigor, que foi imposta de forma inovadora pelo Tribunal ad quem». O acórdão deve ser lido na sua integralidade e nele se menciona, nomeadamente que: (…) Neste quadro, segundo entendemos, a manutenção integral, sem qualquer alteração relativamente à decisão de 4/4/2024, da medida de protecção de apoio junto dos pais, a executar junto do pai, pressupondo um contacto muito limitado entre mãe e filha, a ocorrer fora do ambiente natural dado pela residência da primeira, revela-se excessiva. Afigurando-se, ao invés, que a reaproximação progressiva que o devir das circunstâncias, e em especial, que a forte ligação sentimental entre mãe e filha foi incentivando ao longo do tempo, desde 15/11/2023 até ao presente, torna justificado que a medida de apoio passe a aplicar-se junto de ambos os progenitores e em ambientes equivalentes. Sem prejuízo da necessidade de um acompanhamento mais próximo a incidir sobre o relacionamento entre mãe e filha, por estar em progresso e que, desejavelmente, atingirá agora uma fase distinta, centrada no ambiente familiar natural fornecido pela habitação da progenitora. Neste sentido, segundo pensamos, concorrem decisivamente três ordens de ideias. Em primeiro lugar, face à prevalência da família como forma de assegurar o superior interesse da criança, em defesa da preservação das relações afetivas estruturantes da maior importância para o seu saudável desenvolvimento. E que em primeiro lugar ressuma da vinculação aos laços de afecto e protecção da família, de preferência com ambos os progenitores, ainda que em tempos diversos, e para que ambos possam contribuir com os seus valores, necessariamente diversos, para a formação da criança. (…)Na verdade, o facto essencial que justificou a intervenção para a protecção da menor, assumindo natureza episódica, embora emergente de um quadro de particular instabilidade da devedora nessa época, ocorreu já a 15/11/2023, sendo certo que todas as queixas do progenitor anteriores a essa data foram consideradas insuficientes para uma intervenção efectiva relativa à situação relacional da criança com os pais. Para além da antiguidade do facto, as circunstâncias actuais evidenciam maior estabilidade na condição psíquica da progenitora, tal como na situação processual, mercê do arquivamento do processo de natureza criminal, e ainda a manutenção de laços sentimentais e competências parentais que devem ser preservados e a aconselham o reforço da reaproximação. O que ressalta igualmente de critérios de proporcionalidade, em face dos quais não seria legítimo, por um lado, que um facto ocasional fosse susceptível de implicar medidas excessivamente prolongadas e, por outro, que a conflitualidade entre os pais, e atribuível a ambos, servisse para impedir ou dificultar o relacionamento normal da criança com apenas um deles. Acresce ainda o contributo dos princípios da responsabilidade parental – na medida em que a intervenção deve ser efetuada de modo que ambos os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem, do primado da continuidade das relações psicológicas profundas e da prevalência da família, todos convergindo, segundo pensamos, no sentido que vimos propondo de assegurar progressivamente a normalização das relações entre mãe e filha. (…)Neste enquadramento, verificamos, quanto aos factores de risco, que o processo crime deixou de existir, que o elevado nível de conflituosidade entre os pais não pode, como se disse, implicar consequências apenas para um deles e em detrimento do superior interesse da menor, assentando o último, muito sintomaticamente, na ausência de convívios da CC com a progenitora. Constatando-se ainda o peso claramente maior que os designados factores de protecção evidenciam e que, também significativamente, no sentido que vimos pugnando, se verificam em ambos os progenitores. Apenas discordamos desta informação, e consequentemente da posição da recorrente, quando delas decorre uma ideia de total ausência de perigo para a menor, pretensamente justificativa do arquivamento do processo. No entanto, parece-nos que a situação de perigo acha-se claramente mais mitigada e deixou de justificar a manutenção integral da medida de 4/4/2024. Com efeito, embora se compreenda uma decisão baseada em critérios de cautela e de receio de uma repetição de factos anteriores, a verdade é que sobre isso tem de prevalecer a ideia de que, no momento actual, a plena manutenção daquela medida deixou de corresponder ao superior interesse da menor e aos demais princípios que regem a intervenção judicial neste domínio. Ali se decidiu: «julga-se parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e decide-se a aplicação da medida de apoio junto dos pais, a executar junto de ambos os progenitores, em ambiente natural, por seis meses, com as seguintes regras: 1ª) Os progenitores devem garantir as necessidades básicas da criança, ao nível de alimentação, vestuário, segurança, saúde e escolar; 2ª) O relacionamento da progenitora com a menor será acompanhado pelo Instituto da Segurança Social e pelo CAFAP da Obra Diocesana de Promoção Social de .... 3ª) Os progenitores, em todas as interações e todos os convívios que tiverem com a filha, não deverão fazer qualquer referência aos processos existentes, ou ainda ao que a menor fala com os técnicos, com o psicólogo, nem qualquer comentário com a menor quanto às razões que levaram ao afastamento da mãe e da CC, nem quanto aos comportamentos, quer do pai, quer da mãe. 4.ª) Os progenitores serão encaminhados para o CAFAP de ... para mediação familiar. 5.ª) Os progenitores deverão manter o acompanhamento psicológico da menor e a colaboração com a senhora técnica da EMAT e com os demais técnicos, entretanto, envolvidos no atual processo. 6.ª) A execução da medida cabe ao I.S.S., com o acompanhamento pela técnica do I.S.S., Sr. a Dr. a DD, a quem cabe, em três meses, a elaboração de relatório, sem prejuízo de apresentação de relatório(s) intercalar(es), caso seja necessário. No mais, improcede o recurso quanto ao prosseguimento dos autos e às demais diligências ordenadas em primeira instância, incluindo a solicitação ao CAFAP da mediação dos conflitos entre os progenitores.». Como analisado no acórdão recorrido, em consonância com a matéria de facto provada, estando a decorrer contactos da menor com ambos os progenitores, em partição (semanal) igual do tempo da menor vivido em casa da mãe e do pai, surgiram elementos que determinaram que a mãe da menor visse os seus contactos com ela reduzidos e supervisionados, situação de perigo para a menor que o acórdão recorrido considera largamente ultrapassada. Assim, determinou que a menor passe a viver com ambos os progenitores nos moldes que aconteciam anteriormente ao incidente revelador da situação de perigo para a menor, sujeito apenas aos condicionamentos decorrentes para ambos os progenitores que decorrem das 6 regras expressas no dispositivo do acórdão. Não há aqui qualquer ambiguidade, imperfeição ou ininteligibilidade da decisão, ainda que o recorrente gostasse que a decisão tivesse sido outra. Mas a ininteligibilidade de uma decisão é uma questão objectiva, aqui não patente, o que muito se afasta da circunstância de não coincidir com aquilo que subjectivamente cada uma das partes entende que seria a decisão correcta ou a decisão que melhor satisfaria o seu “ego”. Não há qualquer violação do disposto nos artigos 3.º 609.º, 615.º, 635.º, 639.º, do Código de Processo Civil ou 85.º, 114.º da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo - Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro de 1999 na sua actual versão. Improcede, pois, o recurso com os indicados fundamentos. Por último, assiste razão ao recorrente, em sede de custas. Com efeito, verifica-se que ambas as partes ficaram vencidas no recurso de apelação em que o aqui recorrente pretendia a confirmação da decisão, a recorrida pretendia a revogação total da decisão recorrida e o Tribunal da Relação entendeu que seria aplicada uma medida que é intermédia às duas pretensões, pelo que, aplicando o disposto no art.º 527.º do Código de Processo Civil condenam-se ambas as partes a suportar , em partes iguais, as custas do recurso de apelação. *** III – Deliberação Pelo exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, condenando ambas as partes nas custas do recurso de apelação na proporção de ½ para cada uma, e confirmar o acórdão recorrido quanto ao mais decidido. Custas deste recurso, por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento que se fixa em 1/5 para a recorrida e 4/5 para o recorrente. * Lisboa, 15 de Maio de 2025 Ana Paula Lobo (relatora) Fernando Baptista de Oliveira Carlos Portela |