Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301160041622 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1098/01 | ||
| Data: | 05/23/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A"-Consultoria e Informática Lda. intentou contra "B"-Compra e Venda de Propriedades Lda. e C e D, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a declaração da nulidade da escritura de compra e venda celebrada entre a 1ª Ré e os 2ºs Réus relativa à fracção autónoma designada pelas letras BE, do prédio urbano designado por "Edifício ...-Segunda fase", sito na avenida ..., freguesia da Sé Nova, concelho de Coimbra, a condenação dos Réus a reconhecerem a Autora como única proprietária da fracção e a condenação dos 2ºs Réus a entregarem-lhe essa fracção. Alegou para o efeito e em substância que é proprietária do imóvel em causa, adquirido à sociedade "E" Lda. Verifica-se, porém, que o imóvel foi penhorado no âmbito da execução fiscal nº 92/1002687.9 e vendido, no dia 19 de Julho de 1985, à 1ª Ré. A Autora pediu a anulação desta venda, o que foi decretado por acórdão da 2ª Secção do Contencioso Tributário do tribunal Central Administrativo de 12 de Outubro de 1999. Acontece que no dia 24 de Fevereiro de 1997, a 1ª Ré vendeu aos 2ºs Réus a fracção em causa. Este contrato está, porém, ferido de nulidade pois, em consequência da anulação da venda judicial, a "B" carecia de legitimidade para proceder à venda. A acção foi julgada improcedente por se considerar a anulação de venda inoponível à Ré C, e a sentença proferida em 1ª instância foi confirmada por acórdão da Relação de Coimbra de 22 de Maio de 2002. Inconformada, recorreu a Autora para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. O Tribunal Central Administrativo declarou a existência de uma nulidade processual e em consequência anulou a venda efectuada na execução fiscal. 2. Consequentemente a Fazenda Pública não tinha legitimidade por falta de pressupostos processuais para proceder à venda do imóvel. 3. Que pertencia à recorrente e por isso era bem alheio. 4. A anulação da venda implica a retransmissão retroactiva, à data de 24.02.1997, da propriedade do imóvel a favor da recorrente. 5. Como disposto no artº 289º nº 1 do CC, dispositivo que o douto Acórdão recorrido viola. 6.Em consequência a venda efectuada entre as RR. é inter alios acta e por isso ineficaz. 7.A recorrente pediu a declaração de nulidade da venda impugnada com as consequências legais, o que implica o cancelamento do respectivo registo. 2. Quanto à matéria de facto remete-se para a decisão da 1ª instância (artigos 713º, nº 6 e 726º do Código de Processo Civil). Cumpre decidir. 3. Considera a Recorrente que, tendo a anulação da venda realizada na execução fiscal efeitos rectroactivos, a venda efectuada pela 1ª Ré à Ré C teve lugar a non domino (venda de bem alheio), sendo em relação a ela ineficaz. Ora, a esta argumentação respondeu o acórdão recorrido no sentido de que a venda no processo de execução fiscal não foi uma venda de bens alheios. O Tribunal Central Administrativo limitou-se a anular a venda do bem penhorado, em virtude da inobservância da obrigação de notificação da Autora quanto à data da realização da venda judicial. Por esta razão é inaplicável o disposto no artigo 892º do Código Civil verificando-se antes " reunidos a totalidade dos requisitos de que depende a aquisição pelo registo ou aquisição tabular, isto é, a preexistência de um registo, em desconformidade com a realidade substantiva, a actuação do terceiro, com base no registo antecedente, a aquisição, a título oneroso, a boa fé do adquirente e o registo da aquisição, antes de corrigido o registo desconforme ou de registada a acção destinada a alterá-lo". É, assim, aplicável o disposto no artigo 291º, nºs 1 e 2 do Código Civil, nos termos dos quais "A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio" (nº 1), "Os direitos do terceiro não são, todavia, reconhecidos se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio" (nº 2). O que não foi o caso. Esta fundamentação, que a Recorrente ignora, é correcta e para ela se remete (artigos 713º, nº 5 e 726º, do Código de Processo Civil). Nega-se, pois, a revista. Custas pela Recorrente Lisboa, 16 de Janeiro de 2003 Moitinho de Almeida Joaquim de Matos Ferreira de Almeida |