Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2536/23.6T8OER.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
CONDOMÍNIO
TÍTULO CONSTITUTIVO
PARTE COMUM
FRAÇÃO AUTÓNOMA
ESTACIONAMENTO
INOVAÇÃO
DEVER DE COMUNICAÇÃO
ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÃO
AUTORIZAÇÃO
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO
Data do Acordão: 05/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
A instalação de um portão basculante que, sendo embora dirigida a fechar lugares de estacionamento que são propriedade de um condómino, afectam, de alguma forma, partes comuns, configura inovação no sentido do art. 1425º do CC e, como tal, está sujeita ao regime aí disposto.
Decisão Texto Integral:
PROC. N.º 2536/23.6T8OER.L1.S1

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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. RELATÓRIO

Recorrente: AA

Recorrido: Condomínio do prédio sito na R. Localização 1, em Oeiras

1. Na acção movida por AA contra Condomínio do prédio sito na R. Localização 1, em Oeiras, proferiu o Tribunal de 1.ª instância saneador-sentença com o seguinte dispositivo:

Pelo supra exposto, decide-se julgar a presente acção integralmente improcedente, por não provada e manifestamente inviável, absolvendo o Réu do pedido”.

2. Tendo o autor apelado, proferiu o Tribunal da Relação de Lisboa Acórdão em que, a final, pode ler-se:

Acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 2ª secção cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida”.

3. Inconformado, vem agora o autor recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça “nos termos do disposto nos artigos 671.º n.º 3 a contrario sensu, 674.º n.º 1, 675.º n.º 1 e 676.º a contrario sensu, todos do Código de Processo Civil”.

São as seguintes as conclusões:

A. Pese embora tenha reconhecido a propriedade privada do Recorrente, o Venerando TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA julgou a improcedente o recurso por considerar que a instalação de um portão basculante constitui uma “inovação” nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1425.º do CC.

B. Existe uma divergência essencial na fundamentação jurídica, já que o Tribunal a quo aplicou regras de uso de coisa comum e o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA aplicou regras de inovação sobre uma propriedade que declarou privada.

C. A alteração substancial do enquadramento jurídico entre as duas instâncias, abre a via do Recurso de Revista, à luz do disposto no art. 671.º n.º 3 do CPC (a contrario), pelo que deve o presente recurso ser admitido e julgado, o que se requer.

D. O artigo 1425.º do CC aplica-se a “obras que constituam inovações" nas coisas comuns. A referida norma não tem aplicação quando estamos perante intervenções nas partes privadas, como é o caso do lugar de estacionamento, parte integrante da Fracção ..., propriedade do Recorrente.

E. Nesse sentido PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA: “O artigo 1425.º não se refere às inovações introduzidas nas fracções autónomas, sujeitas à propriedade exclusiva de cada condómino.” e RUI PINTO DUARTE: “(…) é de seguir a interpretação de Pires de Lima e Antunes Varela, entendendo que o art. 1425, quer no n.º 1 quer no n.º 7, só regula obras nas partes comum”

F. O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA assenta a sua decisão no facto dum racional que, salvo o devido respeito, é tão simples como simplista, segundo o argumento que o portão basculante está instalado em partes comuns, concluindo, sem mais, que trata de uma inovação, porque assume, de forma abusiva e infundada que as paredes e teto que circundam o lugar de estacionamento em causa são partes comuns, o que é errado!

G. Nos termos do disposto no art. 1421.º n.º 1, a) do CC, apenas são comuns as paredes mestras e partes que constituam estrutura do prédio, sendo certo que, “As paredes mestras, no sentido rigoroso ou neste último sentido, distinguem-se não só das paredes meramente divisórias, que separam os diversos compartamentos de cada fracção e que pertencem exclusivamente ao dono desta, como das paredes que, não servindo de suporte à construção, apenas delimitam as várias fracções e devem considerar-se sujeitas às regras dos artigos 1370.° e segs., com as necessárias adaptações” [v. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA].

H. Não foi alegado pelo Réu ou alvitrado pelo Tribunal de 1.ª instância ou pela Relação, que as paredes e teto que circundam o lugar de estacionamento era parte comum, nem tampouco tal facto resulta provado!

I. Tal-qualmente sucede com a dependência habitacional da Fracção ... e das demais que compõem o edifício, as paredes e teto que circundam o espaço são parte integrante das respectivas fracções, salvo se se tratarem de paredes mestras à luz do disposto no art. 1421.º n.º 1, al. a) do CC, sendo essencial perceber quais é que são mestras e estruturais, o que, nos presentes autos não só não foi alegado como não foi provado!

J. Por outro lado, ao aceitar-se o argumento do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA segundo o qual o portão constitui inovação porque se apoia nas “paredes e no teto do condomínio”, implicaria que qualquer obra realizada no interior de uma fração autónoma (v.g., instalação de armários de cozinha suspensos, tetos falsos, ou divisórias internas) que se fixe às paredes mestras ou lajes careceria de aprovação de 2/3 dos condóminos por ser uma “inovação na parte comum”.

K. Semelhante interpretação esvazia o conteúdo do direito de propriedade consagrado no artigo 1420.º, n.º 1 do CC.

L. A instalação do portão basculante e amovível não altera a substância ou a forma das partes comuns, nem a destinação daquele espaço ou do edifício, apenas encerra um local que o Título Constitutivo já delimitou juridicamente como privado.

M. Em função da natureza privada do local em apreço, nenhum outro condómino poderia fazer uso daquele espaço e/ou frequentar aquela dependência que é propriedade privada, em toda a sua extensão (solo, paredes e teto).

N. Por aqui também se alcança a inexistência de qualquer prejuízo para a utilização dos restantes condóminos, que não viram a sua esfera jurídica minimamente beliscada.

O. Ademais, a intervenção que o Recorrente levou a cabo no seu lugar de estacionamento não tem qualquer projecção para o exterior do edifício, sendo, por esse motivo, inapta a criar qualquer dissonância à leitura estética e/ou arquitectónica do prédio no seu conjunto.

P. O Recorrente actuou dentro dos limites do direito de propriedade, uma vez que interveio exclusivamente sobre a sua propriedade, sem comprometer a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do prédio.

Q. A intervenção respeitou integralmente o art. 1422.º do CC, daí não decorrendo qualquer constrangimento, restrição ou dano (directo ou indirecto) para os demais condóminos individual ou colectivamente considerados.

R. O portão é basculante, amovível e respeita a estética das restantes boxes (facto alegado e não contraditado na essência da licitude), não há, pois, qualquer violação dos artigos 1421.º, 1422.º e 1425 do CC por parte do Recorrente.

S. Considerando o conteúdo do direito de propriedade do Recorrente, fixado pelo título constitutivo da propriedade horizontal e confirmado pelo TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, é insofismável concluir que o lugar de garagem em apreço não é parte comum à luz do disposto no art. 1422.º n.º 2 al. d) do CC,

T. Pelo que é falsa a premissa da deliberação tomada no Ponto 2 da ordem de trabalhos da Assembleia de Condóminos do Recorrido de 27/04/2023, pelo que tal deliberação é ilegal e abusiva, porquanto incidiu sobre uma parte privada do edifício, à qual é absolutamente vedada qualquer intervenção condominial.

U. Não sendo o aludido lugar de estacionamento parte comum, porquanto faz parte integrante da fracção “...” que é propriedade exclusiva do Recorrente, jamais poder-se-ia invocar qualquer obra de inovação nos termos do disposto no art. 1425.º do CC, dado que, tais intervenções para serem assim qualificadas, teriam de incidir sobre partes comuns do edifício, o que não se verificou!

V. A Assembleia Geral de Condomínio usurpou as suas competências próprias, deliberando sobre matérias que lhe estão absoluta e legalmente vedadas, produzindo uma deliberação ilegal e nula [nesse sentido, v. Acórdão TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, de 25/01/2021, Proc. n.º 662/19.5T8VCD.P1 / Acórdão TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, de 24/09/2020, Proc. n.º 12703/18.9T8LSB.L1-2 / Acórdão TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, de 22/10/2019, Proc. n.º 1945/18.7T8LSB.L1-7 / Acórdão TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, de 08/10/2019, Proc. n.º 32016/16.0T8LSB.L1-7].

W. O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA procedeu a uma leitura simplista e apriorística das circunstâncias do caso, não podendo concluir nos termos em que o fez, que o Recorrente instalou o portão em partes comuns, qualificando tal intervenção como “inovação” não autorizada à luz do disposto no art. 1425.º do CC, violando as normas de integração e interpretação aplicáveis ao caso (ar2gos 236.º e ss. do CC).

X. O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA realizou uma errada aplicação do Direito ao caso concreto, violando, entre outros, os ar2gos 236.º, 237.º, 238.º, 239.º, 1305.º, 1356.º, 1418.º, 1420.º, 1421.º, 1422.º, 1425.º e 1433.º todos do Código Civil (adiante CC) e, bem assim, o art. 62.º da Constituição da República Portuguesa (adiante CRP).

Y. Por tudo quanto se deixou expresso, deverá o presente e recurso ser admitido e ser julgado procedente, por provado, e, nessa senda, anular-se a decisão proferida pelo TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA em 08/01/2026, substituindo-se por outra que declare ilegal e nula a deliberação tomada no Ponto 2 na Assembleia Geral do Recorrido realizada em 27/04/2023, exarada na Acta n.º 22”.

4. O réu respondeu concluindo:

1. O douto Acórdão recorrido confirmou a decisão da 1.ª instância quanto ao resultado final.

2. Verifica-se assim a dupla conforme impeditiva da interposição do recurso de revista, pelo que deve ser rejeitado.

3. Contudo, ainda que assim não se entenda deve o mesmo ser julgado totalmente improcedente.

4. A natureza comum das paredes e lajes resulta diretamente do disposto no artigo 1421.º do Código Civil.

5. Tal natureza não depende de alegação nem de prova.

6. O portão basculante foi instalado com apoio em partes comuns, disso não restando qualquer dúvida.

7. Por conseguinte, e apoiando-nos em jurisprudência maioritária, obra em causa constitui inovação.

8. Acresce que a instalação do portão transformou o lugar de estacionamento numa box fechada, contrariando assim o que consta no título constitutivo de propriedade horizontal e o fim destinado.

9. Ademais a realização da obra dependia de autorização da assembleia (n.º 1 do artigo 1425.º).

10. Ora, tal autorização não existiu, não sendo aqui aplicável o disposto no artigo 1356.º do Código Civil como pretende o Recorrente.

11. Por conseguinte, o douto Acórdão recorrido aplicou corretamente o direito, razão pela qual deve ser integralmente mantido”.

5. No Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido o seguinte despacho:

Foi interposto recurso de revista do Acórdão proferido por esta secção em 08.01.2026, por quem tem legitimidade para o efeito (o Autor que decaiu), o qual está em tempo. Foi paga a taxa de justiça e o recurso em causa enquadra-se no âmbito da norma ínsita no art. 671º, nº3 do C.P.C. Termos em que se admite o aludido recurso, que sobe nos próprios autos e com efeito devolutivo, cfr. Arts. 675º, nº1 e 676º, nº 1 a contrario sensu. Notifique.

Oportunamente, remeta ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça”.

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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a questão a decidir, in casu, é a de saber se deve ser declarada nula a deliberação da assembleia de condóminos de não aprovação, por maioria, do fecho do lugar de estacionamento por parte da fração ....

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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido:

1.O A. é proprietário e legitimo possuidor da fração autónoma designada pelas letras “...” do prédio urbano sito na Rua Localização 1, 0000-000 OEIRAS, descrito na 1.ª Conservatória de Registo Predial de Oeiras, sob o n.º ..., da freguesia de Oeiras e S. Julião da Barra, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da união de freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias.

2. O R. é constituído pela totalidade das frações e partes comuns do prédio urbano sito na Rua Localização 1, 0000-000 OEIRAS, descrito na 1.ª Conservatória de Registo Predial de Oeiras, sob o n.º ..., da freguesia de Oeiras e S. Julião da Barra, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da união de freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias.

3. Nos termos do título constitutivo da propriedade horizontal do R., este é constituído por dois Blocos (A e B) por onde estão distribuídas as 47 frações autónomas, designadas pelas letras “A” a “AX”, conforme inscrição registada sob a AP. ... de 2011/02/14.

4. À luz do título constitutivo da propriedade horizontal, “Além das referidas no art. 1421.º do Código Civil, são partes comuns do prédio, o posto de segurança e controle, salda de condomínio, balneário de apoio à piscina e arrumos”.

5. Também nos termos do título constitutivo da propriedade horizontal, a fração autónoma designada pelas letras “...” — propriedade do ora A. —, corresponde ao “..., letra ..., do Bloco B, destinada a habitação, composta de: hall, sala comum, cozinha, uma suite, três quartos, duas casas de banho e duas varandas, arrecadação número quinze no piso menos um e dois lugares de estacionamento identificados com os números quinze e vinte e sete no piso menos um, com a permilagem de vinte e oito vírgula quarenta e oito (…)”.

6. O que consta igualmente na respectiva certidão predial da fracção autónoma, onde se pode ler: “BLOBO B - ... - HABITAÇÃO - com arrecadação 15 e estacionamentos 15 e 27 no piso menos um”.

7. No dia 27/04/2023, reuniu a Assembleia de Condóminos do R., tendo sido exarada a Acta n.º ... e no âmbito do Ponto 2. da Ordem de Trabalhos da dita Assembleia de Condóminos, foi analisada, debatida e deliberada a questão relativa ao “fecho do lugar de estacionamento pela fração ...”.

8. Nesse contexto, a Acta n.º ..., consignou o seguinte: “Colocado a votação o ponto dois, deliberação sobre o fecho do lugar de estacionamento da fração ..., por iniciativa do Condómino e sem consulta ou aprovação prévia por parte da Assembleia, votou a favor a fração ..., abstiveram-se as frações ..., tendo as restantes votado contra. Não foi aprovado por maioria o fecho do lugar de estacionamento por parte da fração ...” [Cfr. cit. Doc. n.º 5].

9. O A. colocou um portão basculante, sem ter sido feito qualquer trabalho de alvenaria.

10. As boxes que constam no título constitutivo de propriedade horizontal, assim designadas e edificadas pelo construtor para aquele fim, dispondo as boxes de infraestruturas específicas, como seja, energia ligada à fração, sistema de exaustão de gases e deteção incêndios.

O DIREITO

Nota sobre a admissibilidade do recurso

Apesar de o Acórdão do Tribunal da Relação ter sido no sentido da confirmação da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, não se verifica o obstáculo da dupla conforme, uma vez que aquele Acórdão tem fundamentação essencialmente, ainda que parcialmente, diferente.

De facto, enquanto a decisão do Tribunal de 1.ª instância assentou no entendimento de que os lugares de garagem não eram propriedade do autor / ora recorrente o Acórdão do Tribunal da Relação recusou este entendimento, fazendo assentar a sua decisão em distinto fundamento, como se verá.

Disse o Tribunal de 1.ª instância:

(…) Assim, o regime jurídico aplicável ao espaço de estacionamento destinado à fracção “...”, há-de ser não o da propriedade individual, por inexistência de título bastante, mas sim, o de parte comum com afectação exclusiva.

Tal afectação permite ou não o tapamento?

A resposta é negativa, pois que, apenas o proprietário pode murar, tapar o seu prédio (artº 1356º CCiv.), não o condómino sobre parte comum ainda que com exclusividade de afectação. Não se trata de bem próprio, mas comum.

(…) A final, conclui-se pela improcedência do peticionado, quer por consideração do lugar de estacionamento como parte comum, com afectação exclusiva ao Autor, quer por o fecho do lugar de estacionamento constituir uma inovação, ambas as situações a imporem prévia aprovação pela assembleia de condóminos, a primeira por unanimidade, por alteração ao título constitutivo da propriedade horizontal e a segunda com maioria qualificada de 2/3 dos votos, no âmbito das inovações, previstas no artº 1425º do Cód. Civil1.

Disse o Tribunal da Relação:

Tendemos, pois, a considerar que, não estamos perante a afetação de uma zona da parte comum ao uso exclusivo de um condómino, mas antes os lugares de parqueamento integram o conteúdo do seu direito de propriedade horizontal.

Mas quer isto dizer que o A podia ter fechado aquele lugar de parqueamento, nomeadamente, nele colocando um portão basculante e utilizando as paredes do edifício como apoio do mesmo, conforme se constata da análise da fotografia anexa à petição inicial e junta aos autos como Doc. 6 ?

Pensamos que não (…).

Pelo que, nesta parte, acompanhamos a sentença recorrida, como decorre deste trecho que se cita infra:

“Sendo que, todavia, fechar um ou vários espaços numa garagem comum, seja com paredes fixas, seja com paredes ou divisórias amovíveis, é uma inovação, na aceção do art° 1425° n°1 CCiv. E, se não se demonstra que o condómino obteve a necessária aprovação de dois terços dos condóminos para "fechar" com paredes o seu lugar de garagem, é ilícita a construção, sem prejuízo do disposto no art° 1425° n°2 CCiv (Ac. TRP de 20.11.2021, Vieira e Cunha, in www.dgsi.pt).”

A primeira instância concluiu que, o lugar de estacionamento constituía parte comum do prédio, com afetação exclusiva ao Autor, tese da qual discordamos em razão do que consta provado no facto 5 e com base no critério utilizado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Destarte, pelas razões acima elencadas, entendemos que o parque de estacionamento nº 27 (tal como explicitado no título constitutivo da propriedade horizontal) constituía antes propriedade exclusiva do Recorrente mas, por constituir uma inovação, a colocação do portão basculante implicava a prévia aprovação pela assembleia de condóminos, com maioria qualificada de 2/3 dos votos, no âmbito do artº 1425º do Cód. Civil, autorização essa que não se verificou.

Em face do que acima se disse, confirmamos a sentença recorrida embora com fundamento parcialmente distinto2.

Da (in)validade da deliberação da assembleia de condóminos

Começa-se por reconhecer que a questão em apreço é relativamente simples de responder. E, perante a fundamentação certeira do Tribunal da Relação, pouco é o que se pode acrescentar.

Do facto provado sob o número 5 consta que a fração autónoma designada pelas letras “...” — propriedade do ora A. —, corresponde ao “..., letra ..., do Bloco B, destinada a habitação, composta de: hall, sala comum, cozinha, uma suite, três quartos, duas casas de banho e duas varandas, arrecadação número quinze no piso menos um e dois lugares de estacionamento identificados com os números quinze e vinte e sete no piso menos um, com a permilagem de vinte e oito vírgula quarenta e oito (…)”. Quer isto dizer, numa palavra, e como bem explicou o Tribunal recorrido, que os lugares de garagem em causa são, por ilisão da presunção do artigo 1421.º, n.º 2, al. d), do CC, propriedade do autor, ora recorrente e não, como pareceu ao Tribunal de 1.ª instância, partes comuns.

Mas o que está verdadeiramente em causa é a instalação pelo autor de um portão basculante nos termos ilustrados na fotografia apresentada com a petição inicial e junta aos autos como Doc. 6, isto é, utilizando as paredes do edifício como apoio do mesmo.

Quanto a isto há que convocar o artigo 1425.º do CC, sob a epígrafe “Inovações”, onde se dispõe:

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.

2. Havendo pelo menos oito frações autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as seguintes inovações:

a) Colocação de ascensores;

b) Instalação de gás canalizado.

3. No caso de um dos membros do respetivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efetuar as seguintes inovações:

a) Colocação de rampas de acesso;

b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.

4. As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser levantadas pelos condóminos que as tenham efetuado ou que tenham pago a parte que lhes compete nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que:

a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e

b) Exista acordo entre eles.

5. Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respetivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.

6. A intenção de efetuar as inovações previstas no n.º 3 ou o seu levantamento deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência.

7. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns”.

A construção pelo autor de um portão basculante apoiado em partes comuns do edifício com vista a operar, na prática, uma conversão dos lugares de garagem nas chamadas “boxes” (cfr. facto provado 10) é, sem dúvida, uma inovação no sentido do artigo 1425.º do CC.

Como observa Rui Pinto Duarte, “[a] lei não define inovações, parecendo, no entanto, claro que a expressão abrange as obras que não sejam de mera conservação3.

Sobre o conceito de inovação (pela positiva e pela negativa) pode ver-se, entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 13.1.2026 (Proc. 11843/20.9T8LSB.L1.S1) e de 25.05.2021 (Proc. 7888/19.0T8LSB.L1.S1), de 22.02.2027 (Proc. 2064/10.0TVLSB.L1.S1), do último decorrendo, em linha com Antunes Varela e Pires de Lima4, que “[o] artigo 1425.º acolhe um conceito amplo de inovação, abarcando quer as alterações de substância e forma da parte comum, quer o seu destino ou afetação, tal como decorrem do título de constituição da propriedade horizontal e da lei”.

Sendo uma inovação no sentido do artigo 1425.º do CC, ela depende da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio, como preceitua o n.º 1 daquela norma.

Nesta conclusão convergiram as duas instâncias e – agora – o Supremo Tribunal de Justiça, resultando daí a ilicitude da construção.

O caso é, de facto, em tudo semelhante ao tratado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.11.2021, citado por ambas as instância, no qual se afirmou:

Sendo que, todavia, fechar um ou vários espaços numa garagem comum, seja com paredes fixas, seja com paredes ou divisórias amovíveis, é uma inovação, na aceção do art° 1425° n°1 CCiv. E, se não se demonstra que o condómino obteve a necessária aprovação de dois terços dos condóminos para "fechar" com paredes o seu lugar de garagem, é ilícita a construção, sem prejuízo do disposto no art° 1425° n°2 CCiv.”.

Dando atenção especial às alegações do recorrente, tornam-se oportunos um ou dois esclarecimentos finais.

Em primeiro lugar, deve reconhecer-se que não é de todo desrazoável o que afirma o recorrente na conclusão D – que “o artigo 1425.º do CC aplica-se a “obras que constituam inovações" nas coisas comuns. A referida norma não tem aplicação quando estamos perante intervenções nas partes privadas”. Parece ser esta, com efeito, a interpretação da doutrina dominante5. Como explica, designadamente, Ana Taveira da Fonseca, “[n]ão se encontra fundamento para restringir o direito de propriedade singular que cada condómino tem sobre a sua fração, fazendo depender as inovações a realizar numa parte do prédio que pertence exclusivamente ao condómino de uma deliberação da assembleia, aprovada por uma maioria representativa de dois terços do valor total do prédio a não ser que – adverte a autora – a alteração de alguma forma prejudique ou modifique as partes comuns do edifício6.

Ora, é justamente esta ressalva que leva à improcedência da afirmação do recorrente na parte final da mesma conclusão. É que não é verdade que “o caso do lugar de estacionamento, parte integrante da Fracção ..., propriedade do Recorrente” seja um caso em que “estamos [exclusivamente] perante intervenções nas partes privadas”, uma vez que, como já explicou o Tribunal a quo, “fechar” lugares de garagem, convertendo-os em boxes, implica, inevitavelmente, a “afectação” de partes que, por força do artigo 1421.º do CC, e conforme referido no título constitutivo da propriedade horizontal (cfr. facto provado 4), são partes comuns.

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III. DECISÃO

Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido.

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Custas pelo recorrente.

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Lisboa, 14 de Maio de 2026

Catarina Serra ( Relatora )

Emídio Santos

Carlos Portela

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1. Sublinhados nossos.↩︎

2. Sublinhados nossos.↩︎

3. Rui Pinto Duarte, A propriedade horizontal, Coimbra, Almedina, 2025 (2.ª edição), p. 98.↩︎

4. Pires de Lima / Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume III, Coimbra, Coimbra Editora, 1987 (2.ª edição), p. 434.↩︎

5. Cfr., por exemplo, Pires de Lima / Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume III, cit., pp. 433 e 434; Rui Pinto Duarte, A propriedade horizontal, cit., p. 107; Ana Taveira da Fonseca, “Artigo 1425.º”, in Comentário ao Código Civil – Direito das Coisas, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2021, p. 463. Sobre a discussão cfr. Rui Pinto Duarte, A propriedade horizontal, cit., pp. 105-107.↩︎

6. Ana Taveira da Fonseca, “Artigo 1425.º”, cit., pp. 463-464 (sublinhado nosso). Veja-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.04.2006 (Proc. 405/06), citado pela autora.↩︎