Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | ROUBO IMPRÓPRIO QUALIFICADO PISTOLA DE PLÁSTICO ESTAÇÃO DE COMBOIOS TRANSPORTE COLECTIVO CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA | ||
| Nº do Documento: | SJ200811120037075 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | 1 − Segundo a jurisprudência deste Tribunal (cfr. acs de 30/10/2001, proc. n.º 2151/01 e de 4/6/1998, proc. n.º 322/98), a pistola de plástico não configura a circunstância qualificativa agravativa da al. f) do n.º 2 do art. 204.º e logo do crime de roubo impróprio qualificado pela arma (art.ºs 210.º , n.º 2 al. b) e 211.º), mas se a subtracção da coisa teve lugar no interior de um comboio quando se encontrava numa estação e a coisa roubada era transportada por passageira utente desse transporte colectivo, já é qualificado o roubo impróprio [al. b) do n.º 1 do art. 204.º do C Penal]. 2 − A individualização da pena única conjunta move-se numa moldura penal abstracta balizada pela pena parcelar mais grave e pela soma das penas parcelares, com o limite, para a pena concreta, de 25 anos, sendo atendíveis as condições pessoais do agente e que se reflectem na sua personalidade, bem como o seu desenvolvimento. 3 − Atende-se à soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico, em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares, sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares. 4 − É, pois, de toda a relevância a consideração do quantum do limite mínimo a considerar e a agravar, como o Supremo Tribunal de Justiça já tem feito, com um coeficiente do remanescente das restantes penas parcelares situado segundo as circunstâncias e a personalidade do agente, entre 1/3 e 1/5 do remanescente das restantes penas parcelares. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. O Tribunal Colectivo da 1ª Vara Criminal de Lisboa (NUIPC 203.07.7PDSNT) condenou, por acórdão de 16.6.2008 AA, com os sinais dos autos, pela prática de 4 crimes de roubo agravado do art. 210° n°s 1 e 2 do C. Penal, por referência à al. f) do n° 2 do art. 204° n° 2, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por cada um deles, pela prática de 1 crime de roubo do art. 210° n° 1 do C. Penal na pena de 18 meses de prisão e pela prática de um crime do art. 211° do C. Penal, na pena de 15 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão. Inconformado, recorre o arguido, impugnando a medida concreta da pena (única) que entende dever ser fixada em 4 anos de prisão suspensa na sua execução. Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, que concluiu pela manutenção do julgado. Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que se pronunciou pela manutenção do julgado. Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre conhecer e decidir. 2.1. E conhecendo É a seguinte a factualidade apurada: Factos Provados A) 1. No dia 20 de Maio de 2007, pelas 1 5h24m, no interior de um comboio no trajecto entre Sete Rios e Benfica, o arguido AA abordou o ofendido BB a quem propôs a venda de um telemóvel. 2. Porém ao ser-lhe dito pelo referido ofendido BB que já tinha telemóvel, o arguido pediu-lhe para o ver, ao que aquele acedeu colocando-o na mão e segurando-o, momento em que o arguido, contra a força que aquele fazia nos dedos, lho arrancou da mão e com ele na sua posse abandonou o comboio integrando o objecto na sua posse e dando-lhe destino não concretamente apurado. B) 3. No dia 10 de Julho de 2007, pelas 21 h e 25 m, no interior do comboio da CP, ao chegar à Estação de Benfica, o arguido AA, sentou-se ao lado do ofendido CC e de imediato encostou-lhe uma navalha à coxa. 4. Perante tal facto e mantendo ali a referida navalha, tirou-lhe do bolso um telemóvel e um leitor de MP3, no valor de €450, dizendo-lhe que o cortava se não se calasse. 5. Na posse de tais objectos abandonou o local integrando-os no seu património e dando-lhes destino não concretamente apurado. C) 6.No dia 19 de Julho de 2007, pelas 21 H38, no interior do comboio, na estação da Reboleira, o arguido AA, utilizando uma bengala abordou o ofendido DD, e mediante a proposta de venda de um telemóvel ganhou a sua confiança aproximando-se. 7. De seguida pediu-lhe dinheiro, tendo o DD dito que não tinha, e então pediu-lhe o telemóvel mostrando o cabo de uma faca que tirou parcialmente do bolso, porém como o ofendido não lhe entregou o telemóvel, encostou-lhe a faca à barriga dizendo-lhe “... ou me dás o telemóvel ou corto-te ... “altura em que o ofendido DD, perante tal factualidade, lhe entregou o seu telemóvel no valor de €100. D) 8. No dia 17 de Setembro de 2007, pelas 21 H55, no cais de embarque da estação de Monte Abraão, o arguido AA abordou o ofendido EE, pedindo-lhe dinheiro, o EE disse-lhe que não tinha e afastou-se do arguido. 9. Porém o arguido, propôs-lhe a venda de um telemóvel, o EE voltou a dizer que não estava interessado e nesta altura o arguido tirou do bolso uma navalha e apontando-a ao peito do EE pediu-lhe o telemóvel ao que aquele acedeu entregando-lhe o seu telemóvel Nokia no valor de €199. 10. Depois disto o arguido manteve o EE sentado junto a si com a ameaça da navalha até à chegada do comboio onde ia fugir, para a vítima não dar o alarme. E) 11 .No dia 12 de Outubro de 2007, pelas 17H00, na passagem superior da Estação de Sta. Cruz Damaia o arguido AA abordou o ofendido FF, tendo-lhe encostado uma faca ao pescoço ao mesmo tempo que lhe pedia o telemóvel. 12. Mediante tais factos, o ofendido FF, sempre com a faca apontada ao seu pescoço, entregou ao arguido o seu telemóvel Sony Ericsson no valor de €300 e a importância de €20 em dinheiro. 13. Objectos e dinheiro de que o arguido se apossou dando-lhe destino não apurado. F) 14.No dia 21 de Novembro de 2007, pelas 00H37, no interior de um comboio na estação de Sete Rios, o arguido AA abordou a ofendida GG a quem propôs a venda de umas argolas em ouro. 15. A ofendida recusou tal compra mas o arguido sentou-se a seu lado insistindo na venda, desse modo subtraiu-lhe do bolso do casaco o seu telemóvel de marca Samsung, no valor de €150. A ofendida GG apercebeu-se que o AA estava na posse do seu telemóvel e pediu-lhe que lho devolvesse. 16. Porém em face deste pedido o arguido ameaçou a GG com uma pistola de plástico cujas características não foram concretamente apuradas, mantendo a posse do telemóvel que fez coisa sua e a que deu destino não apurado. 17. Mediante as expressões referidas e os meios utilizados por forma a que os ofendidos se sentissem intimidados, com a finalidade de conseguir apoderar se dos objectos e dinheiro pertencentes a estes e de manter sua posse após ter sido confrontado com a restituição de bens, sem que os mesmos oferecessem resistência o arguido logrou obter a posse dos bens de que se apoderou. 18. A sua conduta era apta a provocar nos ofendidos receio pela sua integridade física e a limitar a sua liberdade de locomoção e decisão, o que efectivamente sucedeu. 19. Apenas por estas razões os ofendidos não ofereceram resistência quando o arguido se apoderou e manteve a posse dos referidos objectos. 20. Não obstante o arguido ter conhecimento destes factos, quis assim proceder e procedeu. 21. Agiu sempre livre, voluntária e conscientemente com a intenção de fazer seus os descritos objectos e dinheiro, como na verdade logrou fazer, bem sabendo que estes não lhes pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus legítimos proprietários. 22. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 23. O arguido tem os membros inferiores amputados, deslocando-se com o auxilio de próteses; 24. O arguido foi consumidor de produtos estupefacientes desde cerca dos 15 anos de idade até ter sido detido à ordem destes autos, tendo efectuado tratamento com metadona; 25. O arguido é portador de HIV e padece de tuberculose; 26. Antes de detido o arguido vivia com os pais, que o sustentavam e a quem ajudava na venda ambulante. 27. Do CRC do arguido junto aos autos, nada consta registado. Factos não provados Inexistem factos não provados. Na motivação do acórdão condenatório refere-se que o arguido confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos que constituíam o objecto dos autos, na audiência de julgamento. 2.2. Antes de entrar na apreciação do objecto do presente recurso, importa abordar uma questão suscitada pelo Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça. Refere-se no seu parecer, que foi notificado ao arguido: «Releva, igualmente, no acréscimo da ilicitude, o facto dos roubos terem por objecto coisa transportada por passageiros utentes de transporte colectivo (nos comboios e gares), conforme jurisprudência deste STJ (constante, entre outros, do Ac. STJ de 11.01.2007, proc. n.º 4692/06-5). Se é certo que, segundo a jurisprudência deste Tribunal (cfr. acs de 30/10/2001, proc. n.º 2151/01 e de 4/6/1998, proc. n.º 322/98), a pistola de plástico não configura a circunstância qualificativa agravativa da al. f) do n.º 2 do art. 204.º e logo do crime de roubo impróprio qualificado pela arma (art.ºs 210.º , n.º 2 al. b) e 211.º), não é menos certo, como nota o Ministério Público, que a subtracção teve lugar no interior de um comboio quando se encontrava numa estação e a coisa roubada era transportada por passageira utente desse transporte colectivo. Ora de acordo com a al. b) do n.º 1 do art. 204.º do C Penal, o furto é qualificado quando a coisa móvel alheia é «transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais» (realçado agora), o que agrava no caso o crime de roubo impróprio [art.s 211.º e 210.º, n.º 2, al. b)], sem que se verifique a desqualificação do n.º 4 do art. 204.º, atento o valor do telemóvel. Efectuada esta correcção da incriminação, nenhumas consequências dela se extrairão toda a vez que se trata de um recurso trazido exclusivamente pela defesa e a isso se opõe o preceito do art. 409.º do CPP. 2.3. O Arguido sustenta que a pena em que foi condenado é muito severa, pois não tem antecedentes criminais, é delinquente primário (conclusão 3), deficiente com graves problemas de saúde: tem os membros inferiores amputados, é portador de HIV, padece de tuberculose (conclusão 4) e é toxicodependente, consumindo drogas desde os 15 anos até ter sido preso nestes autos (conclusão 5). Que a sua condenação a 6 anos de prisão é o mesmo que prisão perpétua, pois poucas são as probabilidades de o arguido sair com vida da prisão (conclusão 6), além de que interiorizou a reprovabilidade das suas condutas, colaborou com o Tribunal na descoberta da verdade, confessando integralmente os factos que vinha acusado (conclusão 7). Essa confissão integral – diz –, todo o seu enquadramento social e familiar, ausência de antecedentes criminais e os problemas graves de saúde de que padece, aconselhariam uma pena menos severa (conclusão 8), nos 4 anos de prisão, suspensa na sua execução, determinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta (conclusão 9). Teriam sido violadas as normas dos art.ºs 50º e 72º, ambos do Código Penal Já o Ministério Público junto do Tribunal recorrido entende que os crimes da condenação são geradores de forte intranquilidade pública (conclusão 1), com prementes exigências de prevenção geral e especial (conclusão 2), face à forma de execução e repetida das condutas do arguido e ainda a sua vivência, prolongada, no tempo, com o mundo da toxicodependência, o que postula a convicção de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição (conclusão 3), sendo de afastar a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão (conclusão 4); A confissão dos factos, a alegada interiorização da reprovabilidade das suas condutas, a ausência de antecedentes criminais, a existência de apoio familiar e ainda a referência a problemas de doença, invocadas pelo recorrente, por si só, não têm, a virtualidade que o mesmo lhes pretende conferir, sendo certo que em sede de determinação da pena única tais circunstâncias foram, decisivamente, determinantes para que a mesma não fosse mais gravosa (conclusão 5) Escreve-se, a propósito na decisão recorrida: «Determinação da medida da pena Há pois que escolher e determinar a medida da pena a aplicar ao arguido dentro da moldura penal abstracta cominada para os ilícitos praticados, ou seja 3 a 15 anos de prisão, no caso dos crimes de roubo agravado p. e p. pelo art° 210° n°1 e 2 do Cod. Penal, por referência à al. f) do no 2 do art° 204° n°2 do Cod. Penal, 1 a 8 anos no caso do crime p. e p. pelo art° 210° n°1 do Cod. Penal e 1 a 8 anos no caso do crime p. e p. pelo art° 211° do Cod. Penal. Na determinação da medida da pena de prisão, relativamente ao arguido, atender-se-á à gravidade dos ilícitos praticados, à culpa do agente a apurar em flinção das atenuantes e agravantes gerais às finalidades de prevenção geral e especial evidenciadas no caso, tudo conforme art° 71° do Cód. Penal. Assim sendo e como se referiu supra ao abrigo do disposto no art° 71° do Código Penal é tido em conta relativamente ao arguido: – A ilicitude da sua conduta (cf. ai. a) do n°2 do art°71 do Cód. Penal), que se considera muito elevada, dada a forma como o arguido abordou as vitimas e se aproveitou da atenção que as mesmas lhe dispensaram; – A intensidade do dolo (que foi directo) (cfr. al. b) do n°2 do art° 71 do CP); – As consequências da sua conduta; – A ausência de antecedentes criminais; – A confissão dos factos pelo arguido; – A idade e situação sócia económica e familiar do arguido constante do relatório do JIRS, bem como o facto da à data dos factos estar a fazer tratamento com metadona por ser dependente de produtos estupefacientes, bem como as suas limitações físicas por lhe terem sido amputados os membros inferiores e se locomover com o auxílio de prótese, bem como as doenças de que padece, dado que todas as situações mencionadas lhe provocam sofrimento psicológico e dificultam a sua vida. Atentas as agravantes e atenuantes expostas e as finalidades preventivas da pena, bem como as necessidades de prevenção geral e especial evidenciadas no caso o Tribunal entende adequado condenar o arguido pela pratica de cada um dos quatro crimes de roubo agravado p. e p. pelo an° 210º n°1 e 2 do Cod. Penal, por referência à al. f) do n° 2 do art° 204° n°2 do Cod. Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, pela pratica de um crime de roubo p. e p. pelo art° 210° n°1 do Cod. Penal na pena de dezoito meses de prisão e pela pratica de um crime p. e p. pelo art° 211º do Cod. Penal, na pena de quinze meses de prisão. Operando ao cumulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido – cf. art° 77° do Cod. Penal – e tendo em conta o conjunto dos factos, a personalidade do arguido e as circunstancias da sua vida, entende o Tribunal adequado condenar o arguido na pena única de seis anos de prisão»
A individualização da pena única conjunta move-se numa moldura penal abstracta balizada pela pena parcelar mais grave (3 anos e 6 meses) e pelo limite de 16 anos e 9 meses, tendo sido aplicada uma pena de 6 anos (n.º 2 do art. 77.º do C. Penal). São atendíveis as condições pessoais do agente, como já decidiu este Supremo Tribunal de Justiça (cfr. por todos o Ac. de 17.3.05, proc. n.º 124/05-5, com o mesmo Relator) e que se reflectem na sua personalidade, bem como o seu desenvolvimento. Importa, portanto, ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico (como refere Figueiredo Dias, Direito Penal 2, pág. 284, cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, I, 411 e Robalo Cordeiro, JDC 278), em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares e é depois construída uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária – art. 77.º, n.º 2 do C. Penal, tendo em atenção os factos e a personalidade do agente Sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares. É, pois, de toda a relevância a consideração do quantum do limite mínimo a considerar, tendo ainda presente que ao arguido foram aplicadas, não uma pena de 3 anos e 6 meses (a mais elevada das penas parcelares), mas sim quatro penas dessa duração. No caso, importa ter em conta, já o sabemos, a já referida moldura penal abstracta: 3 anos e 6 meses a 16 anos e 9 meses. Atentando à matéria de facto provada, não se pode deixar de reconhecer que o ilícito global é grave, quer pelo número de infracções em que se corporiza, quer por se tratar da prática de crimes da mesma natureza, que são factor de grande insegurança social, e um estilo de conduta associado, num período de tempo que vai de Março a Outubro, sem que se possa afirmar que se trata de uma mera repetição ocasional. Não se pode esquecer que o arguido foi consumidor de produtos estupefacientes desde cerca dos 15 anos de idade e só depois de ter sido detido à ordem destes autos é que iniciou um tratamento com metadona. E só a ponderação pelo Tribunal recorrido da circunstância de ter o arguido os membros inferiores amputados, deslocando-se com o auxilio de próteses, de se tratar de portador de HIV que padece de tuberculose, sem antecedentes criminais e que se refere na motivação do acórdão condenatório ter confessado integralmente e sem reservas a prática dos factos em audiência de julgamento, com a consequente menor necessidade da pena é que permite compreender que a pena tenha sido fixada em 6 anos de prisão. Não merece, assim e por estas razões, censura a decisão recorrida, sendo certo que, por via de regra, este Supremo Tribunal de Justiça agrava a pena mais grave em concurso com uma coeficiente do remanescente das restantes penas parcelares situado segundo as circunstâncias e a personalidade do agente, entre 1/3 e 1/5 do remanescente das restantes penas parcelares, valor que no caso sujeito se situa abaixo de 1/5. 3. Pelo exposto, acordam os juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do arguido AA. Custas pelo recorrente com a taxa de justiça de 4 Ucs.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2008 Simas Santos (Relator) Santos Carvalho |