Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072414
Nº Convencional: JSTJ00002071
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
COMPRA E VENDA
PRAZO INCERTO
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: SJ198503190724141
Data do Acordão: 03/19/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N345 ANO1985 PAG400
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CITADO PROF GALVÃO TELES DIR DAS OBG 4ED PAG89.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo-se celebrado uma promessa de compra e venda de um predio urbano, com a estipulação de que a escritura seria celebrada dentro de 180 dias a contar da data da obtenção da licença de habitação, compete ao promitente-vendedor interpelar o promitente-comprador para a realização da escritura, dado tratar-se de um prazo incerto ou infixo.
Não o tendo feito, verifica-se incumprimento do contrato da sua parte, pelo que devera restituir em dobro o sinal recebido.
II - Se o devedor comunica ao credor, de forma categorica e definitiva, a sua intenção de não cumprir fica desde logo em falta sem necessidade da interpelação de não cumprimento.
III - Não constitui resolução legal de contrato-promessa a mera declaração, feita pelo promitente-vendedor, de que não vendera o predio ao promitente-comprador.