Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002071 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA COMPRA E VENDA PRAZO INCERTO INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198503190724141 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N345 ANO1985 PAG400 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CITADO PROF GALVÃO TELES DIR DAS OBG 4ED PAG89. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo-se celebrado uma promessa de compra e venda de um predio urbano, com a estipulação de que a escritura seria celebrada dentro de 180 dias a contar da data da obtenção da licença de habitação, compete ao promitente-vendedor interpelar o promitente-comprador para a realização da escritura, dado tratar-se de um prazo incerto ou infixo. Não o tendo feito, verifica-se incumprimento do contrato da sua parte, pelo que devera restituir em dobro o sinal recebido. II - Se o devedor comunica ao credor, de forma categorica e definitiva, a sua intenção de não cumprir fica desde logo em falta sem necessidade da interpelação de não cumprimento. III - Não constitui resolução legal de contrato-promessa a mera declaração, feita pelo promitente-vendedor, de que não vendera o predio ao promitente-comprador. | ||