Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
61/23.4PEMTS.P1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACÓRDÃO RECORRIDO
TRÂNSITO EM JULGADO
TEMPESTIVIDADE
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 06/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Nos termos do fixado no art. 438.º, n.º 1, do CPP, assume-se como um dos requisitos de forma que o Acórdão em questionamento se mostre transitado em julgado, aquando da interposição do recurso de fixação de jurisprudência, devendo o interessado aguardar pelo trânsito em julgado da decisão em questionamento, para interpor diretamente este recurso extraordinário.

II - Parece sedimentado, por banda da doutrina e da jurisprudência, o entendimento sem quaisquer dissensos, que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação cumulativa e contemporânea da sua interposição de todos os exigíveis pressupostos, sendo que a falta de qualquer deles, para além de insuscetível de suprimento ou convalidação futura e prejudicial do conhecimento dos demais, conduz à rejeição do recurso.

III - E entre tais exigências exultam as formais, onde cristalinamente se integram, entre outras, o trânsito em julgado do acórdão recorrido, sendo que se perfila a ideia de que será sempre para rejeitar, por intempestivo (prematuridade), o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 61/23.4PEMTS.P1-A.S1

Supremo Tribunal de Justiça

Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência (artigo 440º do CPPenal)

Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal

I. Relatório

1. AA1 (doravante Recorrente), não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto – 1ª secção -, em 25 de março de 2026, transitado em julgado a 9 de abril de 2026 - Acórdão recorrido -, do mesmo veio interpor recurso extraordinário para FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 437º e seguintes do CPPenal, invocando como Acórdão fundamento o prolatado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no Processo nº 52/15.9T8BGC.G1, em 23 de outubro de 2017, transitado em julgado, e publicado em www.dgsi.pt.

2. Em suporte desta pretensão o Recorrente apresenta as seguintes conclusões: (transcrição)

I. No acórdão recorrido, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto

em 25.03.2026, decidiu-se que é admissível, ao abrigo do princípio da descoberta da verdade material, convocar testemunhas aos autos, mesmo quando a identidade dessas testemunhas e o grau de participação das mesmas nos autos era previamente conhecido pelo sujeito processual em causa (in casu, o Ministério Público).

II. Diferentemente, no aresto-fundamento, Tribunal da Relação de Guimarães de 23.10.2017, relatado pelo Conselheiro Fernando Pina, no âmbito do processo n.º 52/15.9T8BGC.G1, transitado em julgado e disponível para consulta na base de dados dgsi.pt., a doutrina do mesmo é clara: o princípio da descoberta da verdade material não permite o chamamento a depor como testemunhas de pessoas cuja identidade e grau de participação nos autos já era do prévio conhecimento do sujeito processual que a pretende arrolar.

III. Tratam-se, assim, de dois arestos em clara contradição quanto à mesmíssima questão essencial de Direito.

IV. Ambos transitados em julgados.

V. Sustentou-se várias razões, entre as quais a assimetria processual (potencia violação do princípio da igualdade) e os riscos de contaminação da imparcialidade que a tese seguida pelo acórdão em crise concita.

VI. Pugnando-se, a final, pela resolução da questão controvertida, que pode ser sintetizada na seguinte questão: : é lícito ao Ministério Público, em sede de julgamento e ao abrigo da norma do artigo 340.º do Código de Processo Penal, convocar aos autos testemunhas cuja identidade e grau de intervenção no processo já era totalmente conhecida aquando do inquérito e não foram tempestivamente arroladas?

VII. Reconhecendo-se a existência de oposição de julgados entre os sobreditos arestos.

VIII. Propondo-se seja a referida questão resolvida seguindo o razoamento do acórdão-fundamento, uniformizando-se jurisprudência no seguinte:

“Não é admissível, ao abrigo da norma do artigo 340.º do Código de Processo Penal, a faculdade do Ministério Público, em sede de audiência de julgamento, arrolar testemunhas cuja identidade e grau de participação nos autos era inteiramente conhecida pelo titular da acção penal desde a fase de inquérito”.

3. O Digno Mº Pº junto do Tribunal da Relação do Porto apresentou resposta, defendendo a inexistência de oposição de julgados, concluindo que (…) O recurso não merece provimento (…)1.

4. Não foi junta qualquer certidão do Acórdão fundamento.

5. O Senhor Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça, e no seu douto Parecer, pronunciando-se a respeito da verificação dos pressupostos formais e substanciais definidos nos artigos 437º e 438º do CPPenal para prosseguimento da pretensão em causa, enuncia: (transcrição)2

(…)

Dispõe o artigo 437.º do C.P.P:

1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.

E o artigo 438.º, do mesmo diploma legal, preceitua:

1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

4 – Nesta fase, a apreciação do recurso deve orientar-se para a aferição dos pressupostos processuais comuns aos recursos ordinários, tais como a competência, a legitimidade, tempestividade, regime e efeitos, e do pressuposto próprio deste recurso extraordinário, ou seja, a existência de efectiva oposição de soluções sobre a mesma questão de direito em duas decisões de tribunais superiores transitadas em julgado.

5 – O prazo de interposição deste recurso extraordinário é, como se viu, de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

Uma decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, tal como se define no artigo 628.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável ex vi do artigo 4.º do C.P.P.

Resulta certificado nos autos que o acórdão recorrido, proferido em 25.03.2026 e notificado aos sujeitos processuais em 26.03.20263, transitou em julgado em 9 de Abril de 20264.

Temos, assim, que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em perspectiva foi interposto5 antes do trânsito em julgado da decisão que visa, sendo, como tal, extemporâneo.

Considere-se, a este respeito, o acórdão de 09.12.2021, deste Supremo Tribunal, proferido no processo n.º 3974/15.3T8LSB.L1.S1, da 5ª Secção, Relator: Conselheiro António Gama:

(…)

5. O regime processual penal do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é muito claro ao fixar para a sua interposição «o prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar», art. 438.º, CPP. Esta exigência legal, de natureza formal, mas taxativa e inultrapassável, de o recurso de fixação de jurisprudência só poder ser interposto depois de esgotados os recursos ordinários, com o sentido de que à data da interposição do recurso extraordinário, já não ser possível a interposição de recurso ordinário (ac. STJ de 6.7.2011, disponível em www.dgsi.pt) não foi respeitada, pelo que à data em que foi interposto, o recurso para fixação de jurisprudência era inadmissível, motivo pelo qual se agora se rejeita (art. 441.º/1, CPP).

(…)

No mesmo sentido, sobre esta problemática, foi tirado o acórdão de 07.04.2022 deste Supremo Tribunal, proferido no processo n.º 209/10.9TAGVA.C1.S1-B, da 5ª Secção, Relatora: Conselheira Helena Moniz:

(…)

«Antes desse trânsito em julgado não começa a correr o prazo, pelo que é intempestivo o requerimento de interposição que seja entretanto apresentado.

O que se compreende, pois que, no esquema traçado pelo CPP para os recursos de fixação de jurisprudência, a imposição do trânsito em julgado, como termo a quo do prazo de interposição, integra-se na disciplina pensada e que estabelece o efeito da decisão fixadora de jurisprudência em função desse trânsito (cfr. art. 445.º do CPP). Antes de transitar em julgado a decisão não é definitiva a oposição de julgados, nem exequível a decisão recorrida.

Dizer-se, como o faz o recorrente, que esse prazo é «peremptório, (preclusivo do direito), o que não significa que a antecipação do prazo do recurso leve à sua não admissão, sendo certo que, se não ocorreu trânsito à data da interposição de recurso, na data da admissão deste, já tal trânsito tinha ocorrido, assim sanando desde logo a eventual falta de pressuposto do recurso, qual seja o trânsito em julgado da decisão», não é exacto nas duas dimensões que comporta.

Não é exacto, desde logo, pois que, se foi interposto recurso, a decisão não transita em julgado. Logo não se começou sequer a contar o prazo de interposição de recurso.

Depois, não é exacto pretender-se que o prazo peremptório só estabelece o seu termo ad quem (30 dias depois do trânsito em julgado), podendo ser validamente antecipada a prática do acto para antes da ocorrência do termo a quo (ocorrência do trânsito em julgado).

Com efeito, «os prazos peremptórios estabelecem o período de tempo dentro do qual o acto pode ser praticado (terminus intra quem). Se o acto não for praticado no prazo peremptório, também chamado preclusivo, não poderá já, em regra, ser praticado. Exemplos de prazo peremptório são os prazos para arguir nulidades e irregularidades, requerer a instrução ou interpor recursos.» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, pág. 37, no mesmo sentido Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, III, pág. 77-8).

Esses prazos representam, pois, o período de tempo dentro do qual podem ser levados a efeito os respectivos actos, o referido terminus intra quem, e a sua fixação funciona como instrumento de que a lei se serve em ordem a levar as partes a exercer os seus poderes-ónus segundo um determinado ritmo, a adoptar um determinado comportamento processual e, consequentemente, praticar o acto dentro dos limites de tempo que lhe são assinalados (cfr. Anselmo de Castro, op. cit., pág. 78) e não do limite final. (…) Ora, como se viu (...) o recurso foi interposto antes de ter transitado em julgado o acórdão recorrido, antes de se ter iniciado o respectivo prazo, pelo que, sendo intempestivo, tem de ser rejeitado.» (ac. Do STJ, de 09.10.2003, proc. n.º 03P2711, Relator: Cons. Simas Santos6)7.

(…)

Considerandos, todos eles, que se configuram de inteira aplicação à situação em apreço nos autos.

6 – A questão da tempestividade do recurso apresenta-se como prejudicial relativamente ao conhecimento da verificação dos demais requisitos de admissibilidade deste recurso extraordinário, mormente se ocorre uma efectiva oposição de decisões sobre uma mesma concreta questão de direito.

7 – Assim, e pelo que fica exposto, entende-se que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é extemporâneo, devendo, como tal, ser rejeitado, em conferência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 438.º, n.º 1, 440.º, n.º 3 e 4, e 441.º, n.º 1, 1ª parte, todos do C.P.P.

6. Reagindo vem o Recorrente opinar que (…) da decisão recorrida não era juridicamente possível a interposição de recurso ordinário (…) era eventualmente passível de reclamação (…), sendo que nada havia a reclamar e, nessa medida o Acórdão recorrido transitou em julgado a 26 de março de 2026.

7. Efetuado o exame preliminar, o processo foi aos vistos e remetido à conferência, nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 440.º do Código de Processo Penal, cumprindo agora apreciar e decidir.

II – Fundamentação

O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao que se pensa, assume-se como uma espécie de recurso normativo, por contraposição com o denominado recurso hierárquico, onde se visa a determinação do sentido de uma norma, com força quase obrigatória, geral e abstrata, em benefício dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando, por essa forma, a interpretação e o sentido de um preceito legal ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente.

Nesse desiderato, este meio reativo, envergando a dimensão de anulação do caso julgado, contrariamente aos recursos ordinários que se destinam a impedir a formação do trânsito das decisões8, é um recurso excecional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objetivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito / contraponto, originado por duas decisões em oposição respeitantes à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação9.

Com efeito, (…) (a) uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito10.

A sua disciplina decorre da normação inserta nos artigos 437º e seguintes do CPPenal, sendo que num primeiro momento se impõe a verificação das exigências expressas nos artigos 437º11 e 438º12 do referido compêndio legal.

E, seguindo os ditos normativos, tem sido entendimento deste STJ que a interposição do recurso para fixação de jurisprudência, depende da verificação de pressupostos formais e materiais.

No que concerne aos primeiros, vislumbram-se: i. a legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis) e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o Ministério Público); ii. a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, com justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito; iii. o trânsito em julgado de ambas as decisões e iv. a tempestividade (a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito da decisão proferida em último lugar).

Por seu turno, emergem como exigências de ordem material / substancial: i. a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça; ii. a verificação de identidade de legislação a coberto da qual foram proferidas as decisões; iii. A oposição referente à própria decisão e não aos fundamentos; iv. as decisões em oposição serem expressas e v. a identidade de situações de facto.

Cotejando estas premissas, olhe-se, então, ao caso dos autos.

*

Da verificação dos pressupostos formais no caso concreto

O Recorrente tem legitimidade e interesse em agir – trata-se de arguido que pretende reagir em relação a decisão que entende ser-lhe desfavorável -, tal como transparece do disposto no artigo 437º, nº 5 do CPPenal, estando assim verificada a exigência da legitimidade e interesse em agir.

Nos termos do fixado no artigo 438º, nº 1, do diploma que se vem citando, este recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do Acórdão recorrido, sendo que o aresto em sindicância foi proferido em 25 de março de 2026, transitou em julgado a 9 de abril de 202613, tendo sido o presente recurso interposto em 6 de abril de 202614.

Dimensiona-se aqui, desde logo, e tal como o apontado pelo Digno Mº Pº junto deste Alto Tribunal, um óbice ao prosseguimento deste intento recursório.

Com efeito, assume-se como um dos requisitos de forma que o Acórdão em questionamento se mostre transitado em julgado, aquando da interposição do recurso aqui em causa, devendo o interessado aguardar pelo trânsito em julgado da decisão em questionamento, para interpor diretamente este recurso extraordinário15.

Parece sedimentado, por banda da doutrina e a jurisprudência, o entendimento sem quaisquer dissensos, que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação cumulativa e contemporânea da sua interposição de todos os atrás enunciados pressupostos, sendo que a falta de qualquer deles, para além de insuscetível de suprimento ou convalidação futura e prejudicial do conhecimento dos demais, conduz à rejeição do recurso.

E entre tais exigências exultam as formais, onde cristalinamente se integram, entre outras, o trânsito em julgado do acórdão recorrido16, sendo que se perfila a ideia de que será sempre para rejeitar, por intempestivo (prematuridade), o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido17.

A pretensa alegação do Recorrente que, no caso em apreço, não seria admissível recurso ordinário e que só seria possível uma eventual reclamação e que no seu entender nada havia a reclamar, não colhe.

Com efeito, o Recorrente é apenas e só um dos sujeitos processuais, não lhe cabendo a ele, salvo melhor e mais avisada opinião, decidir se há ou não motivos para reclamação, ou outro tipo de reação, por banda de outros sujeitos processuais, mormente o Digno Mº Pº pois, a decisão transita a partir do momento em que já não é possível reagir processualmente à mesma, estabilizando-se o decidido, pelo que, no caso de decisões que não admitam recurso, o trânsito verifica-se findo o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de correção – artigos 379º, 380º e 425º, nº 4, do CPPenal -, ou seja, o prazo-regra de 10 dias fixado no artigo 105º, nº 1 do CPPenal, em caso de não arguição ou de não apresentação de pedido de correção e, em caso de arguição, após o trânsito da decisão que conhece da arguição, data a partir do qual se inicia a contagem do prazo dos recursos extraordinários que pressupõe o trânsito em julgado.

Diga-se, por último, que a circunstância de haver sido admitido o recurso ora em análise, não vincula o Tribunal Superior – artigos 414º, nº 3 e 448º do CPPenal.

Ante todo o expendido, e secundando todo o defendido pelo Digno Mº Pº junto deste STJ, será de rejeitar o recurso interposto, por extemporâneo.

Mostra-se assim prejudicada a apreciação dos demais requisitos (formais e materiais) acima notados.

III – Dispositivo

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª Secção, em rejeitar o recurso interposto por AA1, por extemporâneo, ao abrigo do estatuído nos artigos 437º, 438º, nº 1, 440º, nº 3, e 441º, nº 1, todos do CPPenal.

Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça devida - artigos 448º, 513º, nº 1 do CPPenal e 8º, por referência à Tabela III Anexa, do RCP -, em 4 (quatro) UC, a que acresce o pagamento de 4 (quatro) UC a título de sanção processual - artigo 420º, nº 3 do CPPenal.

*

Notifique.

D.N.

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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

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Lisboa, 17 de junho de 2026

Carlos de Campos Lobo (Relator)

José Vaz Carreto (1º Adjunto)

Antero Luís (2º Adjunto)

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1. Referência Citius 5404.↩︎

2. Apenas das partes relevantes, expurgadas de notas respeitantes a outras peças processuais referidas no Relatório.↩︎

3. Cfr. referência Citius 441994 2026-04-21.↩︎

4. Cfr. referência Citius 255215 2026-05-15.↩︎

5. Em 6 de Abril de 2026, recorde-se.↩︎

6. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/160879cd3c32677c80256de1005feb7c?OpenDocument.↩︎

7. Ainda no mesmo sentido, os acórdãos de 20.12.2022 e de 31.10.2024, ambos deste Supremo Tribunal, proferidos nos processos n.º 77/12..6GTCSC.L1-B.S1, da 3ª Secção, Relatora: Conselheira Ana Barata Brito, e 184/19.4YUSTR-M.L1-A.S1, da 5ª Secção, Relator: Conselheiro João Rato, disponível para consulta em https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

8. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Volume III (Artigos 362º a 499º), 2014, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p. 368 – (…) os recursos ordinários intentam impedir a formação do caso julgado, enquanto que os recursos extraordinários projetam anular o caso julgado.↩︎

9. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 16/03/2022, proferido no Processo nº 5784/18.7T9LSB.L1-A.S1- (…) O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem carácter normativo, visando uniformizar critérios interpretativos que garantam a unidade do ordenamento jurídico penal ou processual penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei -, de 30/06/2021, proferido no Processo nº 698/11.4TAFAR.E1-A.S1 - (…) O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, de carácter normativo, destina-se a fixar critérios interpretativos uniformes com a finalidade de garantir a unidade do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei. -, de 30/10/2019, proferido no Processo nº 2701/11.9T3SNT.L1-A.S1 – (…) O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência constitui uma espécie de recurso classificado como «recurso normativo», por contraposição com o denominado «recurso hierárquico»; no recurso normativo, o objecto é constituído pela determinação do sentido de uma «norma», com força quase obrigatória e, de qualquer modo, geral e abstracta, a benefício directo dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando a interpretação e o sentido de uma norma ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente (…) é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação (…), todos disponíveis em www.-dgsi.pt.

  Ainda, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V – artigos 399º a 524º, 2024, Almedina, p. 410 – (…) criou-se um mecanismo para superar divergência interpretativas dos Tribunais Superiores reveladas em acórdãos proferidos, relativamente a questão de direito idêntica, no domínio da mesma legislação (…) no caso de soluções opostas, que seja uniformizada a jurisprudência, fixando-se um sentido interpretativo geral e abstrato (…) assim conferindo previsibilidade futura (…).↩︎

10. Acórdão do STJ nº 5/2006 do STJ, de 20/04/2006, publicado no DR nº 109, I-A Série, de 6/06/2006.↩︎

11. Artigo 437.º

  Fundamento do recurso

  1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

  2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

  3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

  4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

  5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.↩︎

12. Artigo 438.º

  Interposição e efeito

  1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

  2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

  3 - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.↩︎

13. Referência Citius 20651469.↩︎

14. Referência Citius 14156408.↩︎

15. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, ibidem, p. 482 – (…) a terceira especificidade é que (…) se exige o trânsito em julgado (…) a consagração desta possibilidade de recurso direto para o STJ após o trânsito em julgado da decisão recorrida (…).

  No mesmo sentido, GASPAR, António da Silva Henriques, CABRAL, José António Henriques dos Santos, COSTA, Eduardo Maia, MENDES, António Jorge de Oliveira, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª Edição Revista, Almedina, p. 1492 – (…) se o recurso é interposto antes do trânsito em julgado da decisão (…) não se verifica um dos pressupostos legais do recurso extraordinário: o trânsito em julgado da decisão recorrida (…).↩︎

16. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 13/02/2025, proferido no Processo nº 184/19.4YUSTR-M.L1-E.S1- (…) Dos artigos 437.º e 438.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, resulta, tal como é entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende, antes de mais, da verificação dos seguintes (a) pressupostos formais (…) Legitimidade [e interesse em agir] do recorrente (…) do trânsito em julgado do acórdão recorrido (…) – disponível em www.dgsi.pt.↩︎

17. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 23/11/2022, proferido no Processo nº 1066/17.0T9LLE-B.E1-A.S1 – (…) Um dos pressupostos formais do recurso para fixação de jurisprudência é o trânsito em julgado do acórdão recorrido (…) O entendimento unânime deste Supremo Tribunal de Justiça tem sido o de rejeitar, por intempestivo (prematuridade), o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido (…) A fixação do prazo peremptório de 30 dias para interposição de recurso de fixação de jurisprudência tem três consequências processuais, (i) a primeira é a de, por via do seu efeito preclusivo, o recurso não poder ser apresentado depois do decurso desse prazo; (ii) a segunda é a de que, apresentado antes de tempo, seja, antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido, por fora do prazo fixado, terminus intra quem, será rejeitado por intempestividade (…).↩︎