Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01P465
Nº Convencional: JSTJ00041021
Relator: LOURENÇO MARTINS
Descritores: VIOLÊNCIA DEPOIS DA APROPRIAÇÃO
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO
RESTITUIÇÃO DE OBJECTOS
FURTO
ROUBO
Nº do Documento: SJ200103280004653
Data do Acordão: 03/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 105/99
Processo no Tribunal Recurso: 21-12-00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 206 ARTIGO 211.
Sumário : I - O tipo legal de crime do artigo 211, do C.P., alcança autonomia não apenas relativamente ao crime de furto que lhe está subjacente mas ao próprio roubo do artigo 210. Daí que os ofendidos com tal infracção possam não ser os proprietários ou detentores dos bens mas um terceiro que decidiu intervir para evitar que o agente conservasse a posse das coisas subtraídas.
II - Relativamente ao mesmo crime p.p. pelo artigo 211, do C.P., não é aplicável a atenuação especial prevista no artigo 206, do mesmo código.
Decisão Texto Integral: