Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
739/17.1T8ACB-A.C1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Data da Decisão Sumária: 06/29/2020
Votação: -
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I. A suspensão dos atos judiciais no regime de férias judiciais não se estende aos atos realizados de forma automática, como é o caso da distribuição relativa aos tribunais superiores.

II.  A suspensão da distribuição dos processos não urgentes não é um efeito direto e automático do regime de férias judiciais.

III. Deve proceder-se à 2.ª distribuição, nos termos da norma legal, “logo” que se verifique a circunstância determinante da impossibilidade do relator a quem, inicialmente, foi distribuída a apelação.

IV. O despacho do juiz da Relação, declarando a anulação da “redistribuição” e ordenando a “sua oportuna realização”, colide com a competência atribuída ao respetivo presidente.

Decisão Texto Integral:

I – A apelação interposta, no âmbito dos embargos de executados deduzidos por Cobrital – Comércio de Brindes e Taças, Lda., contra Caixa de Crédito Agícola Mútuo de Bombarral, CRL, foi distribuída ao Juiz Desembargador AA que, entretanto, foi nomeado Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, circunstância que determinou nova distribuição, nomeadamente em 30 de março de 2020, por ordem expressa, de 27 de março de 2020, do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, “independetemente do publicado na Lei n.º 1-A/2020, uma vez que os autos já se encontravam a decorrer termos neste Tribunal”.

A apelação foi distribuída, então, ao Juiz Desembargador BB, que, por despacho de 13 de maio de 2020, anulou a distribuição e ordenou a sua oportuna realização, com fundamento do ato estar suspenso por efeito do art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Foi, então, pelo Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, deduzido pedido de resolução do conflito, nos termos de fls. 109 e 110.

No Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público emitiu o parecer de fls. 116 e 117, nomeadamente no sentido da validade do despacho do Exmo. Presidente da Relação.


Cumpre apreciar e decidir sumariamente.


II - 2.1. Descrita a dinâmica processual, importa então conhecer sumariamente do conflito de competência, suscitado entre, por um lado, o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra e, por outro, um Juiz Desembargador da mesma Relação, quanto ao ato da 2.ª distribuição de uma apelação.

Na verdade, existe um conflito positivo de competência sobre tal ato judicial, pois tanto o Presidente da Relação como o Juiz Desembargador afirmam a sua própria competência para julgar da validade de um ato, cuja natureza jurisdiscional não vem questionada.

Ao Presidente da Relação compete “dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias” – art. 76.º, n.º 1, conjugado com o art. 62.º, n.º 1, alínea f), da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ).

Nesse âmbito, encontra-se naturalmente a distribuição de processos, nos seus diversos aspetos, sem prejuízo da lei do processo.

Neste caso, o Presidente da Relação, confrontado com a 2.ª distribuição de apelação anteriormente distribuída a Juiz Desesembargador, entretanto, nomeado para o Supremo Tribunal de Justiça, determinou tal distribuição “independentemente do publicado na Lei n.º 1-A/2020”, a qual veio a realizar-se no dia 30 de março de 2020.

É evidente que, nos termos da lei, o Presidente da Relação podia ordenar a distribuição nos termos descritos, não obstante o disposto, quanto à prática de atos judiciais, pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do regime de férias judiciais.

Desde logo, e como decorre do disposto no art. 137.º, n.º 1, do CPC, a suspensão dos atos judiciais no regime de férias judiciais não se estende aos atos realizados de forma automática, como é o caso da distribuição relativa aos tribunais superiores (art. 213.º, n.º 1, do CPC).

É certo ser costume, durante as férias judiciais, não se realizar a distribuição de processos não urgentes, mas tal decorre do poder de direção atribuído ao Presidente do Tribunal, a quem compete “assegurar o seu funcionamento normal”.

Por isso, a suspensão da distribuição de processos não urgentes não é um efeito direto e automático do regime de férias judiciais.

Por outro lado, justificando-se a 2.ª distribuição, por o relator da apelação ter deixado de pertencer à Relação (art. 217.º, n.º 1, do CPC), deve proceder-se à 2.ª distribuição, nos termos daquela norma legal, “logo” que se verifique a circunstância determinante da impossibilidade do relator a quem, inicialmente, foi distribuída a apelação.

Nesta perspetiva, o Presidende da Relação atuou em conformidade com os poderes que lhe estão legalmente conferidos e ainda de harmonia com a lei aplicável.

Consequentemente, o despacho do Juiz Desembargador, declarando a anulação da “redistribuição” e ordenando a “sua oportuna realização”, colide, manifestamente, com a competência atribuída ao Presidente da Relação, para além de não se vislumbar um “erro na distribuição”, com o sentido conferido pelo art. 213.º, n.º 3, do CPC.

Nestes termos, resolve-se o referido conflito de competência a favor do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, quanto à 2.ª distribuição da apelação em causa.


2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:


I. A suspensão dos atos judiciais no regime de férias judiciais não se estende aos atos realizados de forma automática, como é o caso da distribuição relativa aos tribunais superiores.

II.  A suspensão da distribuição dos processos não urgentes não é um efeito direto e automático do regime de férias judiciais.

III. Deve proceder-se à 2.ª distribuição, nos termos da norma legal, “logo” que se verifique a circunstância determinante da impossibilidade do relator a quem, inicialmente, foi distribuída a apelação.

IV. O despacho do juiz da Relação, declarando a anulação da “redistribuição” e ordenando a “sua oportuna realização”, colide com a competência atribuída ao respetivo presidente.


2.3. Não há lugar ao pagamento de custas – art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.


III - Pelo exposto, decide-se:


Resolver o conflito de competência a favor do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, quanto à 2.ª distribuição da apelação em causa.


Lisboa, 29 de junho de 2020


O Vice - Presidente,


Olindo dos Santos Geraldes