Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº Convencional: | SECÇÃO CONTENCIOSO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | RAMALHO PINTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | JUIZ PODER DISCIPLINAR PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA INFRAÇÃO DISCIPLINAR CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA SANÇÃO DISCIPLINAR ATENUAÇÃO ESPECIAL DEVERES FUNCIONAIS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 04/26/2023 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | AÇÃO ADMINISTRATIVA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - A ação disciplinar contra magistrados judiciais incumbe apenas ao CSM (al. a) do n.º 1 do art. 149.º do EMJ), pelo que os seus órgãos decisórios (no caso, o Plenário) podem dissentir das propostas formuladas pelo inspetor encarregado da instrução do procedimento disciplinar e decidir em sentido diverso. II - A lei não prevê a prévia auscultação do visado pelo procedimento disciplinar antes da deliberação sobre a proposta de arquivamento. III - Em harmonia com o que resulta do n.º 3 do art. 269.º da CRP, o direito de audiência prévia em processo disciplinar deve apenas ser garantido relativamente à decisão final. IV - O dever de fundamentação expressa dos atos administrativos tem uma tripla justificação racional: habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o ato ou impugná-lo; assegurar a devida ponderação das decisões administrativas; e permitir um eficaz controlo da atuação administrativa pelos tribunais. V - A deliberação que decide em sentido diverso da proposta do Inspetor Judicial contida no relatório final deve, como qualquer ato administrativo decisório, ser fundamentada de facto e de direito. VI - Se a motivação ali exposta permite a um destinatário normal, i.e. medianamente dotado de razoabilidade e clarividência, estabelecer um nexo entre aquela e os motivos que a sustentam, não existe deficiência de fundamentação mas, eventualmente, um défice qualitativo da decisão. VII - A notificação da obtenção de um meio de prova requerido pelo visado não é, como decorre do art. 121.º do EMJ, legalmente exigida. VIII - Com referência à infração disciplinar tipificada na al. e) do n.° 1 do art. 83.°-H do EMJ, evola deste preceito que o órgão decisor está adstrito a formular uma ponderação que contemple os aspetos funcionais e quantitativos ali elencados (de forma não taxativa) e, com base na ponderação dessas circunstâncias e na valoração das condições pessoais contextuais do desempenho, a determinar, subsequentemente, se era exigível ao juiz visado que adotasse comportamento diverso. IX - A ponderação a que alude a parte final do preceito antecedente é requerida para o preenchimento dos elementos objetivos da infração disciplinar em questão, pelo que é impassível de ser confundida com a causa de exclusão da culpa consistente na inexigibilidade de comportamento diverso (cfr. al. d) do art. 84.°-A do EMJ); X - Do acervo factual do caso em apreço - do qual se dessume uma permanente atitude omissiva que se traduziu na falta de prolação de despachos e de elaboração de projetos de acórdão que, numa miríade de processos, se espraiou por mais de 6 meses-, emerge cabalmente caracterizada a prática da infração disciplinar tipificada na parte final da al. e) do n.º 1 do art. 83.°-H do EMJ. XI - A inexigibilidade de outra conduta só ocorre naquelas situações em que não é possível pedir ao agente - por fatores reconhecidamente insuperáveis, fundados geralmente na ocorrência de condicionalismos de forte pressão psicológica - que se determine e que se oriente de modo juridicamente adequado, atuando de acordo com o Direito. Assim, afirmar-se-á essa causa de exclusão da culpa, quando se conclua que a generalidade dessas pessoas, colocadas nas mesmas condições concretas, teria agido da mesma maneira, pois se a causa da insuperabilidade está radicada em determinadas qualidades do agente ou do omitente que sejam censuráveis, como, por exemplo, uma diligência inferior à exigível em termos de normalidade ou numa falta de capacidade pessoal para vencer certas dificuldades, tem-se por não existente a inexigibilidade de outra conduta. XII - No caso concreto não se pode deixar de considerar que as contemporâneas condições pessoais (o falecimento dos pais, a patologia depressiva e o inerente acompanhamento médico) influíram negativamente na prestação funcional da autora. No entanto, a menor capacidade patenteada pela mesma na superação daquelas dificuldades de cariz pessoal não se constituiu como um fator que, invencível e insuperavelmente, determinasse a adoção do comportamento ilícito espelhado nos factos provados. XIII - A escolha e determinação da medida da sanção disciplinar efetuada pelo CSM inserem-se na ampla margem de apreciação e avaliação de que dispõe, pelo que a intervenção corretiva do STJ apenas é viável quando se evidencie erro manifesto, crasso ou grosseiro ou ainda quando a eleição/fixação da sanção aplicável/aplicada haja assentado em critérios ostensivamente desajustados ou violadores de princípios, como seja o da proporcionalidade. XIV - No caso concreto, em que se verificaram atrasos superiores a 1 ano em 14 processos, atrasos entre 6 meses e 1 ano em 43 processos (sendo 20 dos quais superiores a 9 meses), atrasos superiores entre 4 meses e 6 meses em 9 processos e atrasos inferiores a 4 meses em 13 processos, reduzir à quase incolumidade a sanção aplicada equivaleria a menosprezar a significativa e alarmante dimensão e a extensão dos atrasos em que a autora incorreu e o sério prejuízo que foi causado ao interesse estadual na realização pronta da justiça, e a esvanecer o efeito preventivo geral e especial associado à aplicação de qualquer sanção disciplinar. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo 17/22.4YFLSB 38/22 Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: 1. relatório: AA, Juíza Desembargadora, veio intentar acção administrativa de impugnação da deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 01.06.2022, que decidiu aplicar-lhe a sanção de multa no valor correspondente a 4 (quatro) remunerações base diárias, suspensa a execução pelo período de um ano. Defende a Autora que houve preterição do direito de audiência prévia relativamente à deliberação parcialmente reproduzida no ponto n.º 4 do elenco factual infra. Por outro lado, tal deliberação padece de falta de fundamentação. Não foram tomados em devida consideração as suas condições pessoais e o seu padecimento psíquico. Louvando-se no relatório do Exmo. Sr. Inspector, arrima também a Autora, em benefício da sua pretensão, a causa de exclusão da culpa a que alude a alínea b) do artigo 84.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Por fim, pugna a Autora pela aplicação da atenuação especial da medida da sanção disciplinar a que alude o artigo 85.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, considerando o seu cariz não taxativo. O Conselho Superior da Magistratura apresentou resposta, sustentando a não verificação dos apontados vícios, com a consequente improcedência da acção. x
Identificam-se as seguintes questões solvendas:
x
4. Saneamento: O tribunal é competente. 5. Fundamentação de facto:
22 Cfr. fls. 105-107. 23 Como resulta do confronto como o número de dias indicado na linha seguinte, para um processo com conclusão na mesma data (que cremos ser o correcto), parece haver um lapso na contagem deste número de dias, que consta do relatório final (e da acusação): deve ser «406».
24 Do confronto como o número de dias indicado na linha anterior, para um processo com conclusão na mesma data (que cremos ser o correcto), parece haver um lapso na contagem deste número de dias, que consta do relatório final (e da acusação): deve ser «197». 25 Também quanto a este número de dias, do confronto como o indicado na linha anterior, para um processo com conclusão na mesma data (que cremos ser o correcto), parece haver um lapso na contagem, que consta do relatório final (e da acusação): deve ser «167».
Resumindo, mesmo atendendo à data considerada pelo Senhor Inspector (15-07-2020), a Senhora Juíza Desembargadora Dr.ª (…) tinha, nestes processos, os seguintes atrasos: 3 (três) superiores a 12 (doze) meses, 28 (vinte e oito) entre 6 (seis) meses e 12 (doze) meses – 13 (treze) dos quais superiores a 9 (nove) meses – e 7 (sete) entre 4 (quatro) meses e 6 (seis) meses; os restantes 10 (dez) eram, nessa data, inferiores a 4 (quatro) meses (sendo 6 entre 3 e 4 meses e 4 entre 2 e 3 meses). (…) Tendo em conta o que acabámos de referir, o tempo de atraso efectivo em cada um dos 23 processos deste conjunto em que vem indicada a pendência (por referência a 15-07-2020, como foi feito pelo Senhor Instrutor), descontando as férias judiciais, o período decorrido «entre 09-03-2020 e 07-04-2020», os 30 dias de doença comprovada por atestado médico (em relação aos três processos cuja primeira conclusão ocorreu em 2018) e o prazo legal para prolação de despacho ou para prolação de despacho e elaboração do projecto de acórdão, é o que resulta da tabela que se segue (Tabela II), com ordenação dos processos em função da data da primeira conclusão (da mais antiga para a mais recente): Tabela II
30 Não tendo sido objecto de qualquer despacho, este processo devia constar dos elencados no n.º 15 do relatório. 31 Processo urgente.
Em resumo, mesmo considerando a data que o Senhor Inspector toma como referência (15-07-2020), a Senhora Juíza Desembargadora (…) tinha, nestes processos, os seguintes atrasos: 8 (oito) superiores a 12 (doze) meses, 11 (onze) entre 6 (seis) e 12 (doze) meses – sendo 5 (cinco) superiores a 9 (nove) meses – e 1 (um) entre 4 (quatro) meses e 6 (seis) meses; os restantes 3 (três) eram, nessa data, inferiores a 4 (quatro) meses (todos entre 3 e 4 meses). (….) Saliente-se que era diverso o entendimento manifestado pelo Senhor Instrutor na acusação, pois aí se concluía que, «[c]om a sua conduta», a arguida havia infringido, «de forma permanente o disposto no art.º 7.º-C do EMJ, bem como o preceituado no art.º 73.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), designadamente no seu número 2 e alíneas a) e e) – dever de zelo –, aplicável por força do disposto no art.º 131.º do EMJ, na sua redação prévia à entrada em vigor da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto» (n.º 40), e que a sua conduta integrava «infração disciplinar grave (art.º 83.º-H, n.º 1, al. e) do EMJ), sendo punível com a pena de suspensão de exercício por período de 20 a 240 dias (artºs 101.º e 95.º do EMJ)» (n.º 42). Refira-se ainda que o Senhor Instrutor, finda a instrução, se limita a apresentar uma proposta de deliberação ao Conselho Superior da Magistratura (CSM), seja ela de arquivamento – quando entenda que «não se indiciam suficientemente factos constitutivos da infração disciplinar ou da responsabilidade do arguido, ou que o procedimento disciplinar se encontra extinto» (art. 117.º, n.º 1, do EMJ) – ou de aplicação de uma determinada sanção disciplinar (art. 120.º do EMJ); e que é o CSM que profere a decisão final, deliberando sobre a proposta do Senhor Instrutor (arts. 117.º, n.º 2, e 120.º, parte final, do EMJ), por ser o órgão competente para o exercício da acção disciplinar sobre magistrados judiciais (art. 149.º, n.º 1, al. a), do EMJ), pelo Plenário, quando se trate de juízes desembargadores dos tribunais da Relação (como é o caso da ora arguida) ou juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça (art. 151.º, al. a), do EMJ). Assim, como foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça (Secção do Contencioso) (…), a decisão final do CSM, enquanto entidade detentora do poder sancionatório disciplinar, «não tem, necessariamente, de ser idêntica à proposta pelo instrutor, no relatório final». (…) No caso dos autos, encontra-se provado que, dos 97 pendentes em 14-09- 2020, a Senhora Juíza Desembargadora arguida tinha pendentes em 15 de Julho de 2020 (data tomada como referência pelo Senhor Instrutor), há mais de 120 dias, sem qualquer despacho e/ou sem decisão por despacho ou elaboração de projecto de acórdão, 48 (quarenta e oito) processos (mencionados no n.º 15 do relatório final), com conclusões abertas entre 09-01-2019 e 11-03-2020 – 11 (onze) deles há mais de 4 meses (entre 4 e 6 meses), 21 (vinte e um) há mais de 6 meses (entre 6 meses e 1 ano) e 16 (dezasseis) há mais de 1 ano (como resulta das indicações contidas no n.º 15 do referido relatório, uma vez que, como anotámos, a contagem feita na súmula do n.º 16 não está correcta) e «[m]esmo deduzindo o período de férias judiciais», 11 (onze) processos estavam pendentes sem qualquer despacho desde a primeira conclusão há mais de 120 dias (entre 4 e 6 meses), 27 (vinte e sete) há mais de 180 dias (entre 6 meses e um ano) e 8 (oito) há mais de 366 dias (também de acordo com o que decorre do n.º 15 desse relatório, porquanto existe incorrecção no resumo do n.º 17) –, tinha igualmente pendentes há mais de 120 dias 23 processos, com primeiras conclusões abertas entre 04-10-2018 e 04-02-2020, nos quais «teve alguma intervenção processual» (mencionados no n.º 22 do relatório final), mas sem ter proferido decisão (enquanto relatora) ou sem ter elaborado os competentes projectos de acórdão – 3 (três) com mais de quatro meses (entre 4 e 6 meses), 7 (sete) com mais de seis meses (entre 6 meses e 1 ano) e 13 (treze) com mais de um ano (de acordo com o que resulta do n.º 18 do mencionado relatório, dado o lapso existente na síntese do n.º 19) e mesmo «descontando os períodos de férias judiciais» 3 (três) processos tinham pendência superior a 120 dias (entre 4 meses e 6 meses), 11 (onze) tinham pendência superior a 180 dias (entre 6 meses e 1 ano) e 9 tinham pendência superior a 366 dias (como resulta do n.º 18 do relatório final, que permite corrigir a súmula do n.º 20); e tinha ainda pendentes há mais de 120 dias, também com referência a 15 de Julho de 2020, 8 (oito) dos 9 (nove) processos que não constavam da listagem referente a 14-09-2020, por terem sido decididos antes – 3 (três) com pendência superior a 6 meses (entre 6 meses e 1 ano) e 5 (cinco) com pendência superior a um ano ou, descontando as férias judiciais, 4 (quatro) com pendência superior a 6 meses (entre 6 meses e 1 ano) e 4 (quatro) com pendência superior a um ano (como é referido, com exactidão, no n.º 23 do relatório final). Considerando o apuramento que fizemos dos atrasos registados na prolação de despachos e na elaboração de projectos de acórdãos (deduzindo os períodos de férias judiciais, o período «entre 09-03-2020 e 07-04-2020» e o prazos legais de prolação de despachos ou/e de elaboração dos projectos de acórdão), a Senhora Juíza Desembargadora (…), nos 79 processos (dos 106 analisados) com pendência superior a 4 meses, na data tomada como referência pelo Senhor Instrutor, incorreu nos seguintes: 14 (catorze) superiores a 1 (um) ano; 43 (quarenta e três) entre 6 (seis) meses e 1 (um) ano – 20 (vinte) dos quais superiores a 9 (nove) meses; 9 (nove) entre 4 (quatro) meses e 6 (seis) meses; e 13 (treze) com menos de 4 (quatro) meses. Praticou, assim, um facto voluntário, traduzido na omissão da prolação dos pertinentes despachos e da elaboração dos competentes projectos de acórdão nesses processos. Tal facto é ilícito, porque violador do dever de diligência, que se acha estabelecido no art. 7.º-C do EMJ, segundo o qual «[o]s magistrados judiciais devem pautar a sua atividade pelos princípios da qualidade e eficiência de modo a assegurar, designadamente, um julgamento justo, equitativo e em prazo razoável a todos os que recorrem aos tribunais» (além de que a agente não observou o dever objetivo de cuidado que estava obrigada a cumprir). A operação de qualificar ou não como infracção disciplinar uma situação de atrasos processuais envolverá a consideração de diversas circunstâncias, como o volume de serviço, a sua complexidade e até a comparação com a prestação de outros juízes em idênticas condições (situação que vinha já desde o primeiro semestre de 2017, com um «aumento do número de recursos pendentes» de semestre para semestre e com «um paralelo crescimento dos atrasos da respetiva tramitação» – n.os 29 a 35 do relatório final), incumprindo, assim, culposamente as obrigações estatutárias que sobre ela impendiam, obrigações que podia ter cumprido. A Senhora Juíza Desembargadora (…) agiu, pois, não apenas ilicitamente, mas também com com culpa, na modalidade de negligência, nos termos do art. 15.º do Código Penal (a que se impõe atender a título subsidiário, por força do estatuído pelo art. 83.º-E do EMJ), por não ter procedido «com o cuidado a que, segundo as circunstâncias», estava obrigada e de que era capaz, ou seja, violando não só «o cuidado objectivamente devido» (ilicitude), mas também o cuidado que, «segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais» estava «em condições de prestar» (culpa). E, segundo cremos, na modalidade de negligência consciente – que, nos termos da al. a) do referido artigo, com as necessárias adaptações, se traduz em «representar como possível a realização de um facto» que constitui infracção disciplinar, mas «atuar sem se conformar com essa realização» –, uma vez que, como dissemos, tinha consciência de que ao omitir a prática, «em prazo razoável», dos actos a que estava obrigada não cumpria as obrigações estatutárias que sobre ela impendiam e que podia ter cumprido – embora tendo sempre «a expectativa de conseguir ultrapassar os seus problemas e colocar o serviço em dia» (n.º 43 do relatório final), o que a levou a não concretizar a intenção de «meter baixa médica, (…) que chegou a manifestar ao então Ex.mo senhor Presidente do Tribunal da Relação ...» (n.º 42 do mencionado relatório). (…) Ora, atendendo, em particular, ao facto de a infracção permanente ou duradoura por ela cometida se ter materializado, essencialmente, na falta de prolação de meros despachos liminares e de decisões sumárias (que, aliás, viriam a constituir a quase totalidade das decisões proferidas nos 22 processos que findou «durante o mês de Setembro de 2020» – 19 em 22, como é indicado no n.º 24 do relatório final) – de elaboração muito menos exigente e demorada do que os projectos de acórdão a submeter à conferência –, à circunstância de no «primeiro semestre de 2020» ter findado «apenas 6 recursos dos 93 que teve a seu cargo» (n.º 27 do referido relatório) e de «em alguns processos» ter ordenado «a respectiva inscrição em tabela mais que uma vez (…), comportamento revelador da falta de preparação para a sua apreciação em conferência», parece fora de dúvida que a Senhora Juíza Desembargadora Dr.ª (…) agiu com negligência grosseira e, nessa medida, cometeu a infracção disciplinar grave prevista na al. e) do n.º 1 do art. 83.º-H do EMJ, por se acharem verificados todos os outros elementos integradores da mesma: o «grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais» («in casu», o dever de diligência); e o «incumprimento injustificado (…) dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio de juiz» (de que o decurso de «seis meses desde o fim do prazo para a prática do ato» constitui mero exemplo4), aferido nos termos do art. 83.º-J do EMJ. Realmente, consta do relatório final, quanto à «ponderação concreta do volume e caraterísticas do serviço» que teve a seu cargo que «o número de recursos que lhe foram distribuídos (…) era compatível com uma decisão dentro dos prazos legais ou, salvo em situações excepcionais, em prazo não superior a 120 dias» e muitos dos processos acabaram por ser objecto de decisão sumária (n.os 24 e 36); relativamente ao «número de processos findos», é destacado o facto de apenas ter findado seis no primeiro semestre de 2020 (n.º 24); a respeito das «circunstâncias do exercício de funções», regista-se que «a arguida desfrutou de boas condições objetivas de trabalho» (n.º 36); quanto à «percentagem de processos em que as decisões foram proferidas com atraso», é de salientar que (como dissemos) nos 79 processos com pendência superior a 4 meses, na data tomada como referência pelo Senhor Instrutor (15-07-2020), dos 106 analisados pelo Senhor Instrutor (ou seja, em 74,52% dos processos), a Senhora Juíza Desembargadora (…) incorreu, como vimos, em 14 (catorze) atrasos superiores a 1 (um) ano (17,72% dos 79), 43 (quarenta e três) entre 6 (seis) meses e 1 (um) ano (54,43% dos 79) e 9 (nove) entre 4 (quatro) meses e 6 (seis) meses (11,39% dos 79) – sendo os restantes 13, nos processos com pendência indicada, de menos de 4 meses. Resta «a ponderação, em concreto, sobre se, face a estas circunstâncias e às condições pessoais» da Senhora Desembargadora arguida, «teria sido razoável exigir» dela «comportamento diferente». Uma vez que as circunstâncias referidas apontam, sem qualquer dúvida, para a razoabilidade da exigência de comportamento diverso – na medida em que o magistrado judicial «médio» (medianamente diligente, atento e esclarecido), colocado perante tais circunstâncias, teria sido tomado as providências que se mostrassem adequadas a evitar ou a pôr termo essa situação de incumprimento do dever de diligência –, o que se afigura decisivo é ponderar se seria assim nas «condições pessoais» em que a ora arguida exerceu as suas funções durante o período em que a infracção se foi consumando (vindo a cessar muito depois da data que o Senhor Instrutor tomou como referência), às quais tem, igualmente, de se atender para ponderar, «em concreto», se, em face delas, «teria sido razoável» (e, por conseguinte, numa avaliação objectiva) exigir «comportamento diferente» (art. 83.º-J do EMJ). Não se ignora a prova feita quanto às condições pessoais em que a Senhora Juíza Desembargadora (…) exerceu as suas funções durante esse período, merecendo realce (de acordo com o relatório final): o agravamento do seu estado de saúde «com o falecimento inesperado da mãe, em .../.../2018» (n.º 39); o acompanhamento, de que necessitou, em «consulta de ... desde .../.../2019 e até .../.../2020» (n.º 40); o falecimento do pai da arguida «em .../.../2020» (n.º 41); e o facto de, no «período compreendido entre ... e ... de 2020» a arguida ter padecido de «doença depressiva, a qual é acompanhada de diminuição da capacidade de trabalho com diminuição da capacidade de trabalho intelectual por atingimento das funções cognitivas» (n.º 45). Todavia, à luz do padrão acima referido do magistrado judicial médio, (dada a necessidade de avaliar se «teria sido razoável» exigir «comportamento diferente») – sem deixar de se reconhecer o elevado amor filial demonstrado pela Senhora Desembargadora ora arguida (apesar de não ser decisivo para a ponderação a fazer nesta sede, que tem de ser objectiva) –, era exigível a adopção de uma conduta diferente, que não pusesse em causa o cumprimento dos deveres funcionais. E tanto assim que o Senhor Instrutor (apesar da conclusão a que chegou) escreve a dado passo do n.º 05 do relatório final: «(…) confrontada com a necessidade de dar assistência a familiares por um lado e a de cumprir pontualmente os seus deveres funcionais enquanto magistrada, competia-lhe organizar a sua vida por forma a pelo menos tentar criar as condições necessárias que lhe permitissem um desempenho profissional adequado». A conduta diversa que a Senhora Juíza Desembargadora podia ter adoptado podia ter sido, nomeadamente, a de recorrer à baixa médica (como, aliás fizera em Novembro de 2018), que determinaria a redistribuição dos processos de que era relatora e com a suspensão da distribuição. Mas não o fez, por (como ficou igualmente provado), não obstante ter chegado a manifestar essa intenção «ao então Ex.mo senhor Presidente do Tribunal da Relação ...» (n.º 42), sempre ter tido «a expectativa de conseguir ultrapassar os seus problemas e colocar o serviço em dia» (n.º 43). Assim sendo, tal como foi entendido pelo Plenário do CSM na sua reunião de ...-...-2022, não existe qualquer causa de exclusão da culpa (que afastaria a sua responsabilidade disciplinar). Não se verifica, desde logo, a causa de exclusão da culpa prevista na al. d) do art. 84.º-A do EMJ, a «não exigibilidade de conduta diversa», porquanto esta «assenta na verificação de circunstâncias externas ou exógenas que retirem ao agente a liberdade de se determinar por outro comportamento conforme ao ordenamento jurídico» (…) e é manifesto que tal liberdade não deixou de existir. E, mormente, não se verifica a admitida pelo Senhor Instrutor no realatório final, a «privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração», prevista na al. b) do art. 84.º-A do EMJ. Com efeito, o que o relatório da perícia médico-legal (de fls. 510 e 545-548) comprova é que: «no período compreendido entre ... e ... de 2020 a examinada padeceu de doença depressiva» (como se lê na resposta ao quesito 1 – «Se no período entre 1 de janeiro e 1 de Setembro a arguida padeceu de alguma doença»); e que «[a] doença depressiva cursa com diminuição da capacidade de trabalho, nomeadamente com diminuição da capacidade de trabalho intelectual por atingimento das funções cognitivas» (resposta ao quesito 2 – «Em caso positivo, se e em que medida tal doença afetou a sua capacidade para o trabalho»). Ora, salvo o devido respeito, contra o que sustenta o Senhor Inspector (exorbitando da matéria de facto dada como provada) – ao dizer, no n.º 05 do relatório final, que «[o] que aqui releva é o facto de a arguida, desde pelo menos .../.../2019, ter estado afetada de doença incapacitante das suas capacidades de trabalho intelectual» e que «a perícia não apurou a medida de tal incapacidade, até porque a avaliação foi feita em circunstâncias que não permitiram uma observação direta ainda no decurso da doença» (negritos do ora relator) –, «diminuição da capacidade de trabalho intelectual por atingimento das funções cognitivas» não é o mesmo que incapacidade intelectual (…). Conclui-se, pois, que a arguida não esteve privada do exercício das suas faculdades mentais, ainda que acidental e involuntariamente, durante o período temporal em que se foi consumando a infração permanente de que foi acusada nos presentes autos. 4. Nos termos do disposto no art. 91.º, n.º 1, als. a) a f), do EMJ, os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes sanções (aí indicadas por ordem crescente de gravidade): advertência; multa; transferência; suspensão de exercício; aposentação ou reforma compulsiva e demissão. Nos arts. 92.º a 97.º do EMJ diz-se em que consiste cada uma dessas sanções e, quanto à multa e à suspensão de exercício, é fixada a respectiva moldura, com o estabelecimento do limite mínimo e do limite máximo (arts. 93.º e 95.º, n.º 2, do EMJ). E nos arts. 98.º a 102.º do EMJ determina-se a que infracções se aplica cada uma dessas sanções. Assim, no que interessa à situação dos autos, estabelece o EMJ que a sanção de multa, que «é fixada em quantia certa e tem como limite mínimo o valor correspondente a uma remuneração base diária e como limite máximo o valor correspondente a seis remunerações base diárias» (art. 93.º, n.º 1), tem aplicação «às infrações graves em que não se mostre necessária ou adequada, face às circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa» (art. 99.º, n.º 1); a sanção de transferência «consiste na na colocação do magistrado judicial em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente desempenhava o cargo» (art. 94.º), tendo aplicação «a infrações graves ou muito graves que afetem o prestígio exigível ao magistrado judicial e ponham em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha o cargo ou no juízo ou tribunal onde exerce funções» (art. 100.º); e a sanção de suspensão de exercício «consiste no afastamento completo do serviço durante o período da sanção» (art. 95.º) e «é aplicável a infrações graves ou muito graves que revelem a falta de interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional, ou quando o magistrado judicial for condenado em pena de prisão» (art. 101.º). Na acusação deduzida no presente procedimento, o Senhor Instrutor, tendo qualificado a infracção como grave, ao abrigo do disposto no art. 83.º-H, n.º 1, al. e), do EMJ, anunciou que a mesma era «punível com a pena de suspensão de exercício por período de 20 a 240 dias (artºs 101.º e 95.º do EMJ)» (n.º 42). Como vimos, a infracção disciplinar cometida pela Senhora Juíza Desembargadora ora arguida merece a qualificação de «grave» No entanto, como resulta da transcrição dos arts. 99.º, n.º 1, 100.º e 101.º do EMJ, a sanção disciplinar de suspensão de exercício não é a única aplicável a infracções disciplinares graves; também a sanção de multa e a sanção de transferência podem ser aplicadas a infracções dessa natureza. Excluída que está a aplicação da sanção de transferência, em virtude de a infracção cometida não pôr em causa «a sua manutenção no meio social em que desempenha o cargo ou no (…) tribunal onde exerce funções», a sanção a aplicar só pode ser a de multa ou a de suspenção de exercício. Apesar de não se verificarem circunstâncias atenuantes especiais que «diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido» (art. 85.º do EMJ), atendendo às «circunstâncias do caso», cremos não ser «necessária ou adequada» a aplicação da sanção de suspensão de exercício, mais gravosa do que a de multa e que, por esse motivo, é de aplicar a sanção de multa (art. 99.º, n.º 1). Na verdade, a consumação da infracção disciplinar permanente a valorar aqui, unitariamente, foi ocorrendo ao longo do período em que a Senhora Juíza Desembargadora Dr.ª (…), como consta da matéria de facto dada como provada, sofreu, primeiro, a perda da mãe e os efeitos dela, tendo visto agravar-se o seu estado de saúde – com necessidade de ser «acompanhada de consulta de ... desde .../.../2019 e até .../.../2020» –, e depois a perda do pai, estando ainda provado (através de perícia médico-legal) que «no período compreendido entre ... e ... de 2020 a arguida padeceu de doença depressiva, a qual é acompanhada de diminuição da capacidade de trabalho com diminuição da capacidade de trabalho intelectual por atingimento das funções cognitivas». E, entretanto, ainda que em momento posterior ao que o Senhor Instrutor tomou como referência para apurar o tempo de pendência dos processos de que era relatora (até ao final do ano de 2020), proferiu decisão ou elaborou os projectos dos acórdãos pelos quais foram decididos os processos em que se registavam os atrasos apurados nos presentes autos (…). A não aplicação de qualquer das sanções disciplinares mais gravosas do que a de multa, quando aquela não seja «necessária ou adequada», corresponde, aliás, ao imperativo de observância do princípio da proporcionalidade (em sentido amplo), ou princípio da proibição do excesso, consagrado no art. 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, ao qual o Conselho Superior da Magistratura se encontra vinculado «no exercício das suas funções», enquanto órgão com funções administrativas. (…) qual as decisões de natureza administrativa proferidas no exercício de poderes discricionários devem ser adequadas para a prossecução do interesse público tido em vista na norma de competência; o princípio da exigibilidade ou da necessidade – o qual impõe que, na escolha entre diferentes meios ou medidas adequados para a realização do interesse público, se opte por aquele que envolva menor sacrifício dos interesses dos cidadãos; e o princípio da proporcionalidade em sentido restrito – segundo o qual a decisão deve alcançar uma «justa medida» entre o sacrifício que da decisão resulta para o interesse do cidadão e o benefício ou vantagem que a mesma cria para o interesse público. 5. Por fim, é preciso determinar a medida concreta da sanção de multa a aplicar à Senhora Juíza Desembargadora (…). Nos termos do estatuído pelo art. 93.º, n.º 1, do EMJ, a sanção de multa «é fixada em quantia certa» e tem como limites mínimo e máximo, respectivamente, «uma remuneração base diária» e «seis remunerações base diárias». Tendo em conta o grau de ilicitude dos factos, aferido pelo número de processos em que os atrasos se verificaram e pela sua duração, a gravidade das suas consequências, o grau de violação do dever de diligência, a modalidade da negligência com que a arguida agiu (negligência grosseira), as condições pessoais da arguida (designadamente o seu estado de saúde durante o período em que a infracção unitária se foi consumando), a circunstância de a ora arguida já ter sido condenada em 2016 por infracção disciplinar idêntica e de antes de ter incorrido nos atrasos processuais que constituem a infracção disciplinar por que foi acusada nos presentes autos ter tido processos pendentes sem decisão durante mais de seis meses e, até, de um ano (art. 84.º do EMJ), consideramos justa e adequada uma multa de valor correspondente a 5 (cinco) remunerações base diárias. Atendendo a que a ora arguida já foi anteriormente sancionada em termos disciplinares com o mesmo fundamento e que a pendência de processos com longa duração já vem, pelo menos, de 2017, entende-se que a simples censura e a ameaça de aplicação da sanção não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da mesma (que são, fundamentalmente, de prevenção especial). Assim sendo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 87.º-A do EMJ, a execução da sanção de multa a aplicar não deve ser suspensa. III. PROPOSTA Em face do exposto, propõe-se a aplicação, pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, à Senhora Juíza Desembargadora Dr.ª (…), pela prática de uma infracção disciplinar de execução permanente traduzida na violação grave do dever funcional de diligência, a sanção disciplinar de multa no valor correspondente a 5 (cinco) remunerações base diárias, nos termos do disposto nos artigos 7.º-C, 82.º, 83.º-H, n.º 1, al. e), 93.º e 99.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais. (…)» 6. A Autora, na pessoa da sua I. Mandatária, foi notificada de que «(…) remeto em anexo a V. Exa., o ofício nº ...94 de ...-...-2022 com o projecto de deliberação do Exmo. Senhor Conselheiro Relator bem como o despacho proferido pelo mesmo, para os fins nele exarado e ainda a deliberação proferida pelo Conselho Plenário de ...-...-2022, e a proposta formulada pelo Exmo. Senhor Inspetor Judicial Extraordinário (…)». 7. A Autora apresentou junto do Conselho Superior da Magistratura requerimento com o seguinte teor: «(…) AUDIÊNCIA PRÉVIA I – QUESTÃO PRÉVIA - DOS VÍCIOS DA DOUTA DELIBERAÇÃO DE ...-...-2022 A – Da nulidade por falta de audiência da arguida 3º Determina o artigo 123º, nº 1, do EMJ, que [c]onstitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se ou cuja realização fosse obrigatória. Vejamos. (…) Ora, como decorre de forma clarividente, não foi concedido à Arguida o direito de audiência quanto ao entendimento sufragado pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, que apenas lhe é concedido neste momento quanto à proposta de deliberação do Exmo. Senhor Relator. 7º Pelo decorrendo do douto relatório final elaborado pelo Exmo. Senhor Inspetor Judicial Extraordinário o entendimento de que se encontra verificada uma causa de exclusão de culpa propondo-se, consequentemente, o arquivamento, com a qual o Plenário não concordou, em momento prévio à tomada de decisão (DELIBERAÇÃO DE ...-...-2022) deveria a Arguida ter sido ouvida quanto a tal intenção – de prossecução do processo disciplinar. 8º Frise-se, no caso vertente existiu uma decisão que se reconduz à inexistência de qualquer causa de exclusão da culpa e que afasta o arquivamento proposto. 9º Estando subentendido que a conduta da arguida teria de ser punida com a aplicação de sanção disciplinar. 10º Com a notificação da proposta de deliberação o que apenas se garante é a audiência da Arguida quanto à sanção disciplinar proposta pelo Exmo. Senhor Relator dando cumprimento à douta DELIBERAÇÃO DE ...-...-2022 e não quanto ao entendimento de que a sua conduta vai ser punida com sanção disciplinar e que os autos disciplinares não poderão ser arquivados (DELIBERAÇÃO DE ...-...-2022). 11º Razão pela qual deveria ter sido assegurado o direito de audiência prévia, nos termos do disposto no artigo 121º do CPA, aplicável ex vi artigo 83º E. 12º Que a não se entender assim, sempre se impunha por força do disposto no artigo 32º, nº 1, da CRP, aplicável ex vi artigo 83º E, do EMJ. 13º Pelo que não foi assegurado o direito de audiência/ garantias de defesa da arguida. 14º O que determina a nulidade da douta DELIBERAÇÃO DE ...-...-2022 e inevitavelmente do presente procedimento disciplinar nos ternos do disposto no artigo 123º, nº 1, do EMJ por violação do artigo 121º do CPA ex vi artigo 83º E do EMJ e/ou do artigo 32º, nº 1, da CRP ex vi artigo 83º E do EMJ. B - Da falta de fundamentação da DELIBERAÇÃO DE ...-...-2022 15º A DELIBERAÇÃO DE ...-...-2022 consiste numa decisão que determina o prosseguimento do processo disciplinar por não concordar com a verificação de uma causa de exclusão de culpa proposta pelo Exmo. Senhor Inspetor Judicial Extraordinário. 16º Ao Conselho Superior da Magistratura impõe-se o dever de fundamentar as suas decisões. (…) 24º No caso vertente desconhecem-se os fundamentos de facto e de direito que estiveram subjacentes à adoção da sobredita deliberação. 25º Ainda que se possa vir a entender que a fundamentação de facto se encontra por remissão para o relatório final, a verdade é que a fundamentação de direito é inexistente. 26º Pois o enquadramento legal vertido no relatório final diz respeito à existência de causa de exclusão de culpa. 27º Pelo que, entendendo-se que no caso vertente inexiste qualquer causa de exclusão da culpa impunha-se ao Conselho Superior da magistratura identificar as concretas razões de direito que levaram a tal entendimento. 28º Relembre-se que o dever de fundamentação ocorre no momento da prática do ato, não sendo permitido fundamentar a posteriori. 29º Razão pela qual a douta DELIBERAÇÃO DE ...-...-2022 é ilegal, por padecer de vício de forma por falta de fundamentação, anulável nos termos do disposto no artigo 163º do CPA, por violação do disposto nos artigos 152º e 153º do CPA e inconstitucional por violar o disposto no artigo 268º, nº 3, da CRP. Sem conceder e na eventualidade de assim não se entender, mais se dirá a título condicional: II - DA PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO (…) 34º Se bem se percebeu, e de modo a contornar o entendimento vertido no douto relatório final em vista da aplicação de uma sanção disciplinar à Arguida, por força do disposto no artigo 83º-J do EMJ, são alegadamente sopesadas na douta proposta de deliberação as condições pessoais em que foram exercidas as funções pela Arguida no período em questão. 35º Nesse decurso, começa-se por se dizer que não se ignora a prova feita quanto às condições pessoais, para de seguida recorrer ao padrão do magistrado judicial médio de “forma cega” para aferir se teria sido razoável exigir comportamento diferente. 36º Decorre de forma clara que os factos dados como provados quanto às condições pessoais foram de todo ignorados e não sopesados na alegada ponderação das condições pessoais da Arguida. 37º Pois não entram na equação feita aquando da aplicação do padrão de magistrado judicial médio. 38º Descurando-se, pois, que a doença depressiva da Arguida provocou uma diminuição da sua capacidade para o trabalho intelectual bem como as demais condições pessoais que passaram pela morte dos dois progenitores. 39º Nada mais é feito do que avaliar a conduta da Arguida perante tais condições pessoais, ou seja, se devia ter agido de forma diferente e criado outras condições para desempenhar as suas funções. 40º Ora a ratio do preceito (artigo 83ºJ) consiste em aferir o incumprimento injustificado (os atrasos na prolação de despachos e acórdãos) de acordo com vários fatores e não avaliar a conduta pessoal da Arguida, que como o Exmo. Inspetor Judicial Extraordinário referiu no seu relatório final, tal matéria lhe estava vedado face ao disposto no artigo 83ºB, nº 1, do EMJ, por já ter caducado o direito à instauração do procedimento disciplinar pelo decurso do prazo de um ano desde a prática da infração. (…) 42º Não se esqueça que o processo de inquérito foi instaurado para “avaliar se houve falta de zelo profissional nos atrasos nos recursos distribuídos”. 43º Pelo que o que agora se pretende imputar não constava da acusação e sobre o mesmo a Arguida não teve oportunidade de apresentar a sua defesa, o que cominará o presente processo disciplinar com nulidade. 44º Pelo que face ao exposto e de acordo com o artigo 83º J do EMJ, de acordo com critérios objetivos, deveria ter sido feito uma efetiva e real ponderação das condições pessoais da Arguida (factos provados) e assim aferir-se se era razoável exigir comportamento diferente para o efeito – ou seja, se era razoável exigir à Arguida um comportamento distinto face aos atrasos verificados atendendo às concretas condições pessoais vividas pela mesma de modo a ser aferido se o incumprimento é injustificado , ainda que recorrendo a um padrão de homem médio, mas tendo sempre em consideração as concretas condições pessoais da Arguida. 45º Fazendo tal raciocínio não se poderá concluir de outro modo que não seja que era de facto inexigível um outro comportamento. 46º Pelo que não se verifica a prática da infração disciplinar que lhe é imputada na douta proposta de deliberação. Sem conceder e na eventualidade de assim não se entender: C - Da inexistência de infração disciplinar e da causa de exclusão da ilicitude/culpa 47º Da douta proposta de deliberação decorre que a matéria de facto provada é a constante do relatório final de fls. 552-566 (cfr. fls. 64 da douta proposta). (…) 51º Antes de mais, sempre se dirá que o comportamento adotado pela Arguida não revela ser violador do dever de zelo, muito pelo contrário, dando aqui por integralmente reproduzida a sua defesa, mormente dos artigos 46º a 65º. 52º Como decorre dos autos disciplinares a Arguida padeceu de doença depressiva entre .../.../2019 a ... de 2020, a isto acresceu todas as outras circunstâncias pessoais/familiares vividas nesse período. 53º Embora tenha equacionado apresentar baixa médica não o fez por ter a expectativa de conseguir proferir os despachos e acórdãos e porque a fazê-lo poderia vir a onerar outros, o que não era sua intenção. 54º Expectativa que não foi alcançada no imediato (curto prazo), tal com o desejado devido à sua situação de doença, mas que foi alcançado a médio prazo e ainda no decurso do procedimento disciplinar (cfr. factos nº 42 a 44). 55º Pelo que tal conduta não poderá ser objeto de censura, pois apenas foi motivado pela sua doença, o que por outro lado, demonstra o respeito pelos deveres que lhe estão acometidos. 56º Tal como decorre inclusivamente do douto relatório final:(…) 57º Razão pela qual se deverá entender que não se encontram verificados os pressupostos decorrentes do artigo 82º do EMJ, devendo o processo disciplinar ser arquivado. 58º Sem conceder, e casso assim não se venha a entender, face ao decorrente da douta proposta de deliberação, com relevo para o que agora se vai discutir, transcreve-se parte do relatório da perícia médico legal realizada (ponto Discussão e Conclusões): (…) Da análise da entrevista clínica e da consulta de registos clínicos constantes de peças processuais é possível constatar que a examinada terá sido acompanhada de consulta de ... desde .../.../2019 até .../.../2020 por doença depressiva. Conforme consta de registos clínicos, da literatura científica e da experiência clínica pessoal de casos semelhantes, a doença depressiva cursa com a diminuição da capacidade de trabalho, nomeadamente do trabalho intelectual por atingimento das funções cognitivas (…). 59º Tendo a resposta aos quesitos formulados pelo Exmo. Senhor Inspetor Judicial Extraordinário, consistido no seguinte: (…) Sim. No período compreendido entre ... e ... de 2020 a examinada padeceu de doença depressiva. A doença depressiva cursa com diminuição da capacidade de trabalho, nomeadamente com diminuição da capacidade de trabalho intelectual por atingimento das funções cognitivas. – negrito nosso. 60º Antes demais, não se poderá esquecer a função de uma prova pericial (aqui perícia médico legal), serve para a perceção ou a apreciação dos factos que pressuponha o uso de conhecimentos em determinada área específica (técnicos, científicos ou artísticos), normalmente não acessíveis à generalidade das pessoas. 61º Contrariamente ao entendimento vertido na douta proposta de deliberação, o Exmo. Senhor Inspetor Judicial Extraordinário não extravasou a matéria de facto dada como provada, desde logo porque a Arguida se encontrou sob acompanhamento médico psiquiátrico entre, pelo menos, .../.../2019 a ... de 2020, por doença depressiva (…). 62º Do relatório pericial conclui-se que entre ... e ... de 2020 a Arguida padeceu de doença depressiva o que é acompanhado da diminuição da capacidade de trabalho com diminuição da capacidade de trabalho intelectual por atingimento das funções cognitivas, e que apesar de apenas se reportar ao período de ... de 2020 a ... de 2020, atendendo que já padecia de doença depressiva desde .../.../2019, idêntico raciocínio se impõe transpor para esse período. 63º Ora uma incapacidade traduz-se numa perda ou redução da capacidade de trabalho, essa é a definição de incapacidade. 64º Pelo que a incapacidade para o trabalho se infere da conclusão chegada pelo relatório da pericial quando determina que a doença depressiva é acompanhada da diminuição da capacidade de trabalho com diminuição da capacidade de trabalho intelectual por atingimento das funções cognitivas. 65º Que a não se entender assim, a conclusão chegada pelo Exmo. Senhor Inspetor Judicial Extraordinário decorre das regras de experiência comum, sendo lógico e racional. 66º Mais se refere que quando é mencionado pelo Exmo. Senhor Inspetor Judicial Extraordinário que na perícia não se apurou a medida de tal incapacidade, tal deve ser interpretado no sentido de não ter sido determinado se a incapacidade, que no caso atendendo às características deverá ser enquadrada como temporária, era parcial ou absoluta. 67º Pelo que se verificando uma incapacidade e existindo dúvidas quanto à medida da sua incapacidade deverá funcionar aqui o princípio do in dúbio pro reo, por força do disposto no artigo 83ºE do EMJ. 68º Por outro lado, não se percebe o raciocínio traçado que a diminuição da capacidade de trabalho intelectual por atingimento das funções cognitivas não é o mesmo que incapacidade intelectual. 69º Tal entendimento reflete um total atropelo pela prova realizada, de forma infundada, irrazoável e desproporcional. 70º Um atropelo de uma perícia requerida por se tornar necessário a apreciação de factos que pressupõe o uso de conhecimentos de outras áreas específicas, que é o caso. 71º Quanto a isto, dispõe o artigo 163º do Código de Processo Penal aplicável ex vi artigo 83º E do EMJ, que (…) 72º O que não foi feito na douta proposta de deliberação. (…) 74º Ora ficou provado que entre .../.../2019 a ... de 2020 a Arguida padeceu de doença depressiva o que determinou uma diminuição na capacidade de trabalho, nomeadamente do trabalho intelectual por atingimento das funções cognitivas. 75º Razão pela qual se deverá concluir no mesmo sentido do proposto pelo Exmo. Senhor Inspetor Judicial Extraordinário no seu relatório final, pela verificação de causa de exclusão de ilicitude/culpa, nos termos da alínea b) do artigo 84ºA do EMJ. 76º Que a não se entender assim, sempre se deverá verificar por força da alínea d) do artigo 84ºA do EMJ. D – Da determinação da sanção disciplinar 77º Foi determinada a aplicação de sanção disciplinar de multa, apesar de, e seguindo a linha de raciocínio da douta proposta de deliberação, da acusação ter sido proposta a aplicação de sanção disciplinar de suspensão, tendo-se entendido para o efeito que (…), cremos não ser «necessária ou adequada a aplicação da sanção de suspensão de exercício, mais gravosa do que a de multa e que, por esse motivo, é de aplicar a sanção de multa (art. 99º, nº 1). 78º Tendo para o efeito sido, alegadamente, sopesadas as condições pessoais da Arguida, tais como o falecimento dos progenitores, a doença depressiva entre ... de 2019 a ... de 2020 e o facto de até ao final do ano de 2020 ter proferido decisão nos processos em que se registavam os atrasos apurados. 79º Antes demais, e apesar de com a douta acusação se encontrar como proposta a aplicação de sanção disciplinar de suspensão, não se poderá esquecer que com o douto relatório final foi proposto o arquivamento do processo disciplinar por se verificar causa de exclusão da culpa. 80º Posto isto, os atrasos imputados à Arguida são qualificados de acordo com a douta proposta de deliberação como infração grave, nos termos do disposto no artigo 83ºH, nº1, alínea e), do EMJ. 81º Pelo que a aplicação do referido preceito determina que se tenha em conta o disposto no artigo 83º J do EMJ que determina que [a] aferição do incumprimento injustificado previsto na alínea e) do artigo 83.º-H exige a ponderação concreta do volume e caraterísticas do serviço a cargo do juiz, incluindo o número de processo findos, as circunstâncias do exercício de funções, a percentagem de processos em que as decisões foram proferidas com atraso, bem como a ponderação, em concreto, sobre se, face a estas circunstâncias e às condições pessoais, teria sido razoável exigir ao magistrado comportamento diferente. 82º Ponderação, essa, que como se teve oportunidade de referir supra não foi levada a cabo na douta proposta de deliberação, pois que não foram devidamente sopesadas as condições pessoais dadas como provadas nos presentes autos disciplinares. 83º E que se fossem, levaria a considerar que os atrasos se encontram justificados, por não ser razoável exigir comportamento distinto à Arguida. 84º E assim pela não verificação da infração disciplinar de violação do dever de zelo decorrente dos atrasos na prolação de despachos e de acórdãos. 85º Sem conceder, para a determinação da medida da sanção disciplinar preceitua o artigo 84º do EMJ (…) 86º E por sua vez, prevê o artigo 85º do EMJ (…). 87º Frise-se que o artigo 85º do EMJ elenca a título meramente exemplificativo tais circunstâncias, não se limitando, portanto, às elencadas. 88º Contrariamente ao considerado na douta proposta de deliberação na situação vertente verificam-se circunstâncias que atenuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa, como o facto de no período em questão a que se reportam os atrasos a Arguida ter vivenciado a mortes dos seus progenitores, a doença depressiva que determinou acompanhamento médico e realização de tratamento medicamentoso e que lhe diminuiu a sua capacidade de trabalho intelectual, bem como o facto de ter regularizado até ao final do ano de 2020 (30 de dezembro de 2020 – cfr. facto mº 44) todos os atrasos que lhe estavam imputados, possuir uma carreira de 36 anos e notações de mérito. 89º Devidamente sopesadas as circunstâncias atenuantes, deverá a sanção proposta ser atenuada e assim aplicar-se a imediatamente inferior - a sanção de advertência. 90º Que a não se entender assim, deverá ser reduzida a medida da sanção disciplinar de multa fixada em 5 (cinco) remunerações base diárias para 2 (duas) remunerações base diárias, tendo por referência a concretas circunstâncias e a fixação da sanção disciplinar no processo disciplinar precedente, sob pena de se revelar excessiva e desproporcional. 91º Devendo ainda ser suspensa na sua execução por a conduta posterior da Arguida, pois que a Recorrente regularizou de imediato os atrasos imputados, situação que se verificou em 30 de dezembro de 2020 (cfr. facto nº 44). 92º Aproveitando-se para referir, que o processo disciplinar anterior, a que se refere na douta proposta de deliberação para afastar a suspensão na execução da sanção disciplinar, quanto aos factos que desencadearam a sua instauração, estes não tiveram na sua origem os atrasos na prolação de despachos e acórdãos. 93º Assim como se aproveita para referir, embora seja do pleno conhecimento do Conselho Superior da Magistratura, que a pendência desde então se situa entre 6 e 9 recursos mensalmente, não obstante a distribuição elevada. 94º Tudo quanto demonstra que a ameaça de aplicação de sanção disciplinar cumpriu de forma adequada e suficiente a finalidade decorrente da aplicação da sanção (cfr. artigo 87ºA do EMJ). 95º Para o efeito, requer sejam juntos aos presentes autos disciplinares, atento o alegado, inclusivamente nos artigos 91º a 94º da estatística mensal desde setembro de 2020 até à presente data, bem da estatística divulgada à presente data da percentagem de todos os desembargadores. Termos em que deverá o procedimento disciplinar ser declarado nulo, caso assim não se entenda, anulada a douta DELIBERAÇÃO DE ...-...-2022, caso ainda assim não se entenda ser declarada nula a proposta de deliberação, a não se entender assim, arquivado o processo disciplinar por inexistência de infração disciplinar ou verificação de causa de exclusão da culpa, ou caso assim não se entenda, perante a aplicação de uma sanção disciplinar, ser aplicada a sanção de advertência ou fixada a sanção disciplinar de multa em duas remunerações base diárias, suspensa na sua execução. (…)». 8. Em despacho do Exmo. Sr. Vogal relator do projeto de deliberação parcialmente reproduzido no ponto n.º 6, exarou-se «Juntese aos autos a «estatística mensal desde setembro de 2020 até à presente data», como foi requerido pela Senhora Juíza Desembargadora (…)». 9. Em ... de 2022, o Tribunal da Relação ... procedeu à junção dos elementos referidos no ponto n.º 8. 10. Em ... de 2022, o Plenário, por maioria, deliberou «(…) 1.1. Contra o que parece ser o entendimento da Senhora Juíza Desembargadora, a «audiência do arguido» a que se refere o n.º 1 do art. 123.º do EMJ, cuja falta «[c]onstitui nulidade insuprível» não é a audiência prévia do art. 121.º do CPA, mas a que se acha prevista nas normas do EMJ integradas na «SUBSECÇÃO I» («Procedimento comum» da «SECÇÃO IV» («Procedimento disciplinar») do «CAPÍTULO VIII» («Regime disciplinar») do Estatuto dos Magistrados Judiciais (arts. 109.º a 123.º). É a «audiência com possibilidade de defesa do arguido», que o «procedimento disciplinar» (escrito) garante, como dispõe o art. 109.º, n.º 2, do EMJ, e que se concretiza, ainda na fase da instrução, através da audição obrigatória do arguido pelo instrutor até ser ultimada a instrução e do requerimento pelo arguido, ao instrutor, da realização das «diligências de prova que considere essenciais ao apuramento da verdade» (art. 116.º, n.os 1 e 2, do EMJ) e, especialmente, mediante a «apresentação da defesa», em face da acusação deduzida pelo instrutor (a qual «delimita o objecto do processo» e, por isso, «constitui garantia de defesa»(…), defesa que pode ser acompanhada da indicação de testemunhas, da junção de documentos e do requerimento de outras diligências de prova (arts. 117.º, n.º 3, 118.º, n.os 3 e 4, e 119.º, n.º 1, do EMJ), a que acresce ainda a possibilidade de requerer a «audiência pública» (art. 120.º-A do EMJ). Como resulta dos autos, para além de constar da acusação o que agora é imputado à arguida (atrasos processuais que o Senhor Instrutor nela considerava violadores do dever de diligência e do dever de zelo) – contra o que esta alega no artigo 43.º da sua pronúncia (depois de dizer, no artigo 42.º, que «o processo de inquérito» – que, como bem sabe, não é a acusação – «foi instaurado para ‘avaliar se houve falta de zelo profissional nos atrasos nos recursos distribuídos’») –, houve «audiência da arguida com possibilidade de defesa», pois teve oportunidade de apresentar a sua defesa em face da acusação deduzida; e não foi omitida qualquer diligência essencial para a descoberta da verdade que ainda pudesse utilmente realizar-se ou cuja realização fosse obrigatória. Assim, não existe qualquer nulidade do procedimento disciplinar, por força do disposto no art. 123.º, n.º 1, do EMJ, e a deliberação de ...22 também não é nula. 1.2. Igualmente destituída de fundamento é a alegação, feita pela arguida, de que devia ter-lhe sido «assegurado o direito de audiência prévia, nos termos do disposto no artigo 121º do CPA, aplicável ex vi artigo 83º E», relativamente à deliberação de ...22, uma vez que o n.º 1 do art. 121.º do CPA apenas consagra o direito de audiência dos interessados «antes de ser tomada a decisão final» do procedimento – o que, manifestamente, não é o caso da deliberação tomada pelo Plenário do CSM em ...-...-2022. Com efeito, a decisão final do procedimento disciplinar, quando o órgão competente para a proferir entenda que os factos imputados ao arguido na acusação constituem infracção disciplinar – não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa – e que a responsabilidade não se acha extinta, por caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar ou por prescrição do mesmo procedimento, é o acto administrativo pelo qual se aplica a sanção disciplinar escolhida e com a medida determinada de acordo com os critérios legalmente estabelecidos (…); e a deliberação tomada pelo Plenário do CSM que a arguida considera ser (pelo menos) anulável, não faz aplicação de qualquer sanção à arguida, nem sequer menciona a natureza da sanção aplicável (…). Sendo o Plenário do CSM um órgão colegial que apenas reúne ordinariamente uma vez por mês (art. 156.º, n.º 1, do EMJ) e cujas deliberações «são tomadas à pluralidade de votos» (art. 156.º, n.º 2, do EMJ), não era, sequer, possível proceder de imediato à determinação da sanção a aplicar à arguida na reunião em que apreciou a proposta de arquivamento constante do relatório final elaborado pelo Senhor Instrutor; essa determinação exigia uma análise e uma ponderação que não podiam ser realizadas logo nessa reunião, sem apresentação de um projecto de deliberação devidamente fundamentado, motivo pelo qual se deliberou a «remessa destes autos à distribuição», para que o Vogal Relator, analisando os mesmos, apresentasse ao Plenário (precedendo audiência prévia) a «proposta» de deliberação a tomar em reunião posterior do Plenário (essa sim de aplicação de sanção disciplinar). É esse o procedimento invariavelmente adoptado pelo Plenário e pela «Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares» do Conselho Permanente nos procedimentos disciplinares em que há lugar à aplicação de uma sanção disciplinar (salvo na hipótese prevista no n.º 4 do art. 117.º do EMJ). A deliberação tomada pelo Plenário na sua reunião de ...-...-2022 mais não é do que um acto preparatório ou preliminar da decisão final (…), que será proferida com base na fundamentação de facto e de direito que consta do projecto elaborado pelo ora Relator e sobre o qual a arguida foi chamada a pronunciar-se, nos termos legais. O direito de audiência prévia foi assegurado relativamente à decisão final; e no seu exercício, como resulta da análise da pronúncia emitida, a arguida pôde pronunciar-se não apenas «quanto à proposta de deliberação do Exmo. Senhor Relator» (como alega), mas também sobre a «prossecução do processo disciplinar» e o não arquivamento proposto pelo Senhor Instrutor, por ser entendimento do Plenário do CSM que não existe «qualquer causa de exclusão da culpa». No que se refere à pretensa imposição da audiência decorrente do «disposto no artigo 32º, nº 1, da CRP, aplicável ex vi artigo 83º E, do EMJ» – segundo o qual «[o] processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso» –, apenas se tornam necessárias algumas breves considerações. (…) Importa, contudo, ter presente que nem todas as garantias de defesa de que o arguido goza neste tipo de processo têm aplicação «no domínio do processo disciplinar, no qual é garantido aos arguidos o direito de defesa e o direito de audiência prévia», sendo a jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido de que (…) Ora, o presente procedimento disciplinar pautou-se pela rigorosa observância das normas legais que consagram os direitos de audiência e de defesa da arguida. O dever de fundamentação expressa está consagrado, para os «actos administrativos» que «afectem direitos ou interesses legalmente protegidos» dos cidadãos, desde logo (como bem refere a arguida), na Constituição da República Portuguesa (art. 268.º, n.º 3). Saliente-se, contudo, que a sua eventual inobservância nunca poderia originar a inconstitucionalidade da deliberação (como vem alegado pela arguida), que pudesse ser objecto de fiscalização concreta (…) E na legislação ordinária o dever de fundamentação tem acolhimento no art. 152.º, n.º 1, do CPA, (…) 2.1. A deliberação tomada pelo Plenário, no presente procedimento, em ...-...-2022, enquanto acto preparatório (que não define a situação jurídica concreta da arguida), não está abrangida pelo dever de fundamentação imposto pela Constituição e pelo Código do Procedimento Administrativo, antes de mais, porque não pode ser reconduzida ao «conceito substantivo de acto administrativo» (…), para efeitos do disposto no CPA, consagrado no artigo 148.º deste código, que é o seguinte: «consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta» (…). Não sendo a deliberação tomada pelo Plenário do CSM em ...-...-2022 um acto administrativo, por falta de carácter decisório – porque «nada decide» (…) – e por não produzir directamente efeitos na esfera jurídica da arguida, é forçosa a conclusão de que tal deliberação não tinha de ser fundamentada, (…)». 2.2. Ainda que, porventura, se entenda que estamos perante um acto administrativo e que, por conseguinte, a deliberação de ...22 está abrangida pelo dever de fundamentação – o que não se concede –, não pode reconhecer-se a existência de uma violação desse dever. Em primeiro lugar, porque – contra o que parece ser o entendimento da arguida, que decorre da invocação do art. 268.º, n.º 3, da C.Rep. e do art. 152.º, n.º 1, al. a), do CPA – não pode sustentar-se que a deliberação tomada pelo Plenário em ...-...-2022 constitui «um acto administrativo susceptível de ter afectado algum direito ou algum interesse legalmente protegido, na medida em que não implicou a restrição, a limitação, a extinção ou a negação de qualquer direito» da arguida (…). Com efeito, com tal deliberação, o Plenário do CSM limitou-se a rejeitar a proposta de arquivamento formulada pelo Senhor Instrutor no relatório final, justificando a decisão de prosseguimento do procedimento disciplinar, e a determinar que, distribuídos os autos a relator, fosse apresentada proposta de deliberação, com notificação da arguida para se pronunciar sobre a mesma (antes de ser submetida a apreciação e decisão pelo Plenário), no exercício do direito de audiência prévia que lhe é legalmente conferido. E é evidente que a arguida não tinha um «direito ao arquivamento do procedimento disciplinar», como não tinha qualquer interesse legalmente protegido em que o procedimento terminasse com uma deliberação concordante com a proposta do Senhor Instrutor. O dever de fundamentação não poderá, pois, ser ancorado na al. a) do n.º 1 do art. 152.º do CPA. Em segundo lugar, porque – mesmo admitindo-se que o dever de fundamentar a decisão de prosseguimento do procedimento disciplinar resulta do estatuído pela al. c) do n.º 1 do art. 152.º do CPA (aplicável «ex vi» do art. 83.º-E do EMJ), por estarmos perante uma deliberação que recaiu sobre a proposta em que o relatório final se consubstancia (art. 120.º do EMJ) e que é contrária a esta proposta –, a deliberação sempre estará devidamente fundamentada, de facto e de direito. Na verdade, a fundamentação de facto – como a Senhora Juíza Desembargadora arguida, aliás, acaba por reconhecer – está feita por remissão para o relatório final, quando se consigna na deliberação que «os factos indiciados e elencados no relatório assumem gravidade suficiente para que os autos de processo disciplinar prossigam». E a fundamentação de direito para esse prosseguimento concretiza-se na asserção de que não existe «qualquer causa de exclusão da culpa» (das que se acham previstas no art. 84.º-A do EMJ), mostrando-se, por isso, insubsistente o fundamento legal em que assentara a proposta de arquivamento formulada pelo Senhor Instrutor no mencionado relatório – o de que a arguida estaria privada, acidental e involuntariamente, «do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração» (art. 84.º-A, al. b), do EMJ). 2.3. Estando a deliberação fundamentada, importará averiguar se a fundamentação obedece aos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do art. 153.º do CPA, cujo teor é o seguinte: (…). Parece não haver dúvidas de que se acha cumprida a exigência formulada na 1.ª parte do n.º 1. Assim, tudo estará em saber se terão sido adoptados «fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato», porquanto a adopção de tais fundamentos é assimilada à «falta de fundamentação» (n.º 2). A fundamentação da deliberação de ...22 não enferma de falta de clareza ou obscuridade (que, aliás, não vem alegada). A formulação utilizada permite «saber ou compreender» o que determinou o Plenário a deliberar o prosseguimento dos «autos de processo disciplinar» e a «remessa destes autos à distribuição», para a finalidade indicada na deliberação. Não existe, igualmente, qualquer contradição entre a fundamentação da deliberação e o conteúdo da mesma, pois, considerando o Plenário do CSM que os factos constantes do relatório final «assumem gravidade suficiente para que os autos de processo disciplinar prossigam» e que não existe «qualquer causa de exclusão da culpa» (único fundamento da proposta de arquivamento feita no relatório final pelo Senhor Instrutor) só podia deliberar a distribuição do processo a relator (de acordo com o procedimento instituído), a fim de que este (uma vez assegurado o direito de audiência prévia da arguida) apresentasse proposta de decisão final, que, obviamente, teria de ser consonante com o entendimento do Plenário de que não existe qualquer causa de exclusão da culpa (em especial a que o Senhor Instrutor considerou verificada) susceptível de afastar a responsabilidade disciplinar e, por conseguinte, teria de ser uma proposta de aplicação da sanção disciplinar que o relator considerasse adequada, segundo os critérios legalmente fixados. Incongruente seria, sim, uma deliberação de arquivamento dos autos depois de se considerar que os factos constantes do relatório são graves e que não se existe qualquer causa de exclusão da culpa. O prosseguimento dos autos, nos termos que constam da deliberação, representa a consequência lógica da fundamentação e, por isso, a deliberação tomada está dotada da racionalidade própria de uma decisão de autoridade, num Estado de Direito. E a fundamentação também não se nos afigura insuficiente. Na verdade, como vimos – atendendo a que, de acordo com a lei, basta uma fundamentação sucinta –, para que a insuficiência de fundamentação possa constituir um vício de forma assimilável à falta de fundamentação é preciso que essa insuficiência seja manifesta, isto é, que a fundamentação não tenha, notoriamente, aptidão para justificar a decisão administrativa tomada no caso concreto, por não esclarecer concretamente as razões que a determinaram, na perspectiva de um «destinatário normal e razoável», ainda que colocado na situação do destinatário real; e deve ter-se presente o tipo concreto de acto administrativo e as circunstâncias concretas em que é praticado. Ora, «in casu», mesmo admitindo que a deliberação tem carácter decisório e produz efeitos externos – o que entendemos não se verificar –, a continuação do procedimento disciplinar está justificada com base na gravidade dos factos contidos no relatório final e na inexistência de qualquer causa de exclusão da culpa, o que não pode deixar de se considerar como suficiente para que um «destinatário normal e razoável» compreenda o alcance da deliberação, ou seja, as razões que determinaram o prosseguimento dos autos (sendo inequívoca a manifestação de discordância do Plenário do CSM relativamente à proposta de arquivamento contida no relatório final do Senhor Instrutor); e tanto mais que a deliberação em causa, como dissemos, não define a situação jurídica concreta da arguida, que, aliás, ainda teria de exercer o direito de audiência prévia em face da proposta de deliberação a apresentar pelo relator (como se determina na deliberação), como veio a acontecer, sendo a decisão final do procedimento proferida só depois da pronúncia da arguida e mediante a ponderação do que nela é alegado. E nem se diga, como faz a arguida, que se impunha que o Plenário do CSM, tendo entendido não haver qualquer causa de exclusão da culpa, identificasse ainda «as concretas razões de direito que levaram a tal entendimento». A sede própria para a indicação dessas razões é, com efeito, a deliberação que constitui a decisão final do procedimento disciplinar (…), a proferir com base no presente projecto; tais razões não tinham de ser antecipadas na deliberação preparatória tomada em ...-...-2022. Dado o modo de funcionamento do Plenário do CSM (…), só na decisão final, porque antecedida da análise aprofundada dos factos constantes do relatório final (e da ponderação da pronúncia emitida pela arguida no exercício do direito à audiência prévia), a efectuar pelo relator, podia ser devidamente fundamentada a decisão de aplicação de uma sanção disciplinar assente na matéria de facto provada e na inexistência da causa de exclusão da culpa que o Senhor Instrutor considerou verificada (assim como de qualquer outra); e, por isso, só na decisão final, como acto que define a situação jurídica concreta da arguida, se impõe que se indiquem as razões pelas quais o Plenário do CSM entende não existir qualquer causa de exclusão da culpa que possa afastar a responsabilidade disciplinar da arguida. (…) III. DA REQUERIDA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS No artigo 95.º da sua pronúncia, a Senhora Juíza Desembargadora (…) «requer sejam juntos aos presentes autos disciplinares, atento o alegado, inclusivamente nos artigos 91º a 94º da estatística mensal desde setembro de 2020 até à presente data, bem [como] da estatística divulgada à presente data da percentagem de todos os desembargadores». Os termos em que o requerimento se encontra formulado não permitem determinar que factos a arguida pretende que sejam provados através das estatísticas cuja junção requer, salvo no que se refere ao que vem alegado nos artigos 91.º a 94.º – melhor, nos artigos 91.º e 93.º, posto que o alegado no art. 92.º nada tem a ver com o período a que se referem os documentos cuja junção é requerida e o que consta do artigo 94.º é uma conclusão eivada de erro na interpretação da norma consagrada no art. 87.º-A do EMJ, pois o juízo de prognose aí previsto, sobre a realização, (…) apenas é feito no momento da aplicação da sanção disciplinar (não havendo ameaça de execução da sanção antes disso). Por isso, é à luz do que se alega nos artigos 91.º e 93.º que tem de ser apreciado o que a arguida requer. O que vem alegado na segunda parte do artigo 91.º – a regularização dos atrasos até «30 de dezembro de 2020» – está provado nos autos (n.º 44 do relatório final), o que torna desnecessária a junção da estatística referente a esse período temporal. Todavia, a arguida, na primeira parte desse artigo, alude à sua «conduta posterior» como elemento a ponderar para a eventual suspensão da execução da sanção disciplinar de multa (ainda que a frase esteja imperfeitamente redigida e se refira somente à aludida regularização), o que tem de ser conjugado com o que alega no artigo 93.º, quanto à pendência «desde então», isto é, desde que a arguida procedeu à regularização dos atrasos. Realmente, essa regularização fez cessar a infracção disciplinar a que se reportam os presentes autos, assumindo relevância para a apreciação da sua «conduta posterior» a estatística mensal respeitante ao período iniciado em 01-01-2021. Assim, afigurando-se haver conveniência na junção da mencionada estatística, vai deferido, nessa parte, o requerimento da arguida. Uma vez que a junção da «estatística divulgada à presente data da percentagem de todos os desembargadores», pode, igualmente, ser irrelevante para a apreciação da conduta posterior da arguida, que está em causa nos presentes autos, também se defere o respectivo requerimento. 3. Tal como foi entendido pelo Plenário do CSM, na sua reunião de ...-...-2022 – e ao contrário do que vem alegado pela Senhora Juíza Desembargadora (…) nasua pronúncia (artigos 49.º e 52.º a 55.º da sua pronúncia) –, não existe qualquer causa de exclusão da culpa (que afastaria a responsabilidade disciplinar da arguida). Não se verifica, desde logo, a causa de exclusão da culpa que se consubstancia na cláusula geral da al. d) do art. 84.º-A do EMJ, a «não exigibilidade de conduta diversa», porquanto esta «assenta na verificação de circunstâncias externas ou exógenas que retirem ao agente a liberdade de se determinar por outro comportamento conforme ao ordenamento jurídico» Ora, os atrasos na prolação de despachos e decisões que são objecto do presente procedimento disciplinar não se deveram (…) a uma qualquer «pressão imperiosa de momentos exteriores à própria pessoa» (…) da arguida que fosse susceptível de excluir a sua liberdade de se comportar de modo diverso. E, mormente, não se verifica a admitida pelo Senhor Instrutor no relatório final, a «privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração», prevista na al. b) do art. 84.º-A do EMJ. Na verdade, o que o relatório da perícia médico-legal (de fls. 510 e 545-548) comprova (como o Senhor Instrutor refere no primeiro período do terceiro parágrafo do segundo n.º 05 do relatório final – fls. 27-28 deste) (…) é o seguinte: (…) Assim, como dissemos na proposta de deliberação de que a arguida foi notificada, o Senhor Instrutor exorbita da matéria de facto dada como provada no relatório final (isto é, da que ele aí considerou como provada no primeiro n.º 05 desse relatório – números 1 a 45, fls. 3 a 27 do mesmo), ainda que a arguida, na sua pronúncia (artigo 61.º), entenda que não. Desde logo, quando afirma, no último período do parágrafo 4.º do segundo n.º 05 do relatório final (fls. 27-28 deste), que «[o] que aqui releva é o facto de a arguida, desde pelo menos .../.../2019, ter estado afetada de doença incapacitante das suas capacidades de trabalho intelectual», porque a prova resultante da perícia não abrange o período decorrido entre ... e ... de 2019 – o que a própria arguida reconhece no artigo 62.º da sua pronúncia – e porque o Senhor Instrutor (no relatório final) não incluiu nos factos considerados provados que o acompanhamento da arguida em consulta de ... nesse período se tenha devido a doença depressiva. Cremos, porém, que esta omissão se terá devido a lapso do Senhor Instrutor, uma vez que o relatório clínico de fls. 418, um dos meios de prova em que se baseou para fixar os factos provados que constam dos números 38 a 45 (como diz a fls. 26 do relatório final) – que a arguida, na sua defesa, protestou juntar e acabou por fazer (documento n.º ...) –, assinado por médica ..., refere expressamente que «a Sra Dra. (…) está a ser acompanhada» na sua «consulta desde .../.../2019, por patologia depressiva recorrente» e, por conseguinte, está provado nos autos que o acompanhamento em consulta de ... desde .../.../2019 se deveu, realmente, a doença depressiva. Ainda assim – e não obstante se dizer no citado relatório clínico que a Senhora Juíza Desembargadora ora arguida apresentava «uma diminuição da capacidade para exercer a sua actividade laboral, com franca diminuição da produtividade», o que confere consistência ao argumento que invoca na segunda parte do artigo 62.º da pronúncia –, a conclusão a que o Senhor Instrutor chega (no número 06 do relatório final) nunca poderá considerar-se escorada na prova feita nos autos, pois, como foi dito na proposta de deliberação de que a arguida foi notificada, «diminuição da capacidade de trabalho intelectual por atingimento das funções cognitivas» não é o mesmo que incapacidade intelectual e, sobretudo, «privação das faculdades intelectuais», sendo esta que releva para efeito da verificação da pretendida causa de exclusão da culpa (…). Não está provado nos autos que a Senhora Juíza Desembargadora (…) estivesse privada, temporária e acidentalmente, das suas faculdades intelectuais durante todo o tempo por que se protraiu a consumação da infracção disciplinar de natureza permanente ou duradoura que neles lhe é imputada. Nem sequer para os meses de 2020 a que se refere a resposta dada ao primeiro dos quesitos no relatório pericial. Contrariamente ao que a arguida alega (nos artigos 69.º a 72.º da sua pronúncia), este entendimento não representa um «total atropelo pela prova realizada, de forma infundada, irrazoável e desproporcional», um «atropelo de uma perícia requerida por se tornar necessário a apreciação de factos que pressupõe o uso de conhecimentos de outras áreas específicas, que é o caso», nem encerra qualquer violação do disposto no art. 163.º do Código de Processo Penal. Isso não é exacto. Da aplicação subsidiária (e, por isso, com as devidas adaptações) do disposto no n.º 1 do art. 163.º do Código de Processo Penal (convocado pela arguida), «ex vi» do art. 83.º-E do EMJ, resulta que o «juízo técnico, científico ou artístico» que é «inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação» do órgão competente para proferir a decisão no procedimento disciplinar. No caso em apreciação, o Plenário do CSM aceita integralmente, nos seus precisos termos e para o período a que se reporta, o juízo técnico ou científico formulado no relatório pericial; o que não pode é aceitar que a prova, dele decorrente, da diminuição (não uma privação) da sua capacidade de trabalho intelectual (causada pela depressão de que arguida padecia), por afectação das suas capacidades cognitivas, legitime a conclusão (a que chega o Senhor Instrutor e a arguida defende, nos artigos 74.º e 75.º da sua pronúncia) de que a arguida se encontrava privada do exercício das suas faculdades intelectuais, ainda que só para esse período (muito menos durante todo o período de consumação da infracção). Esta privação «pressupõe que o agente está mentalmente incapaz de avaliar a sua conduta e de se determinar de acordo com essa avaliação» (…), o que não está provado nos autos; pelo contrário, o que destes resulta é, como dissemos, que a arguida, sentindo a necessidade de «colocar o serviço em dia», tinha capacidade de fazer um «juízo crítico correcto» da sua conduta e de se determinar de acordo com ele. Aliás, a existir uma privação do exercício das suas faculdades intelectuais, a arguida teria sido incapaz de proferir qualquer despacho e de elaborar qualquer projecto de acórdão e tal não aconteceu, pois findou diversos recursos no ano de 2019, como resulta do confronto entre o número de processos pendentes no final do primeiro e do segundo semestres de 2019 (dada a diminuição do número de recursos pendentes há mais de 4 meses, há mais de 6 meses e há mais de 1 ano – n.os 34 e 35 dos factos provados), «findou (…) seis recursos» no «primeiro semestre de 2020» (n.º 27 dos factos provados), findou os nove processos referidos no n.º 22 dos factos provados entre 16 de Julho e 14 de Setembro de 2020 e foram ainda objecto de decisão em Setembro de 2020 sete dos vinte e sete processos mencionados no n.º 18 dos factos provados, quando a arguida, segundo o relatório clínico de fls. 418 (de 30-10-2020), ainda estava a ser acompanhada em consulta psiquiátrica «por patologia depressiva recorrente». Conclui-se, assim, que – além de não se verificar qualquer circusnstância externa que tornasse não exigível outro comportamento da sua parte – a arguida não esteve privada do exercício das suas faculdades intelectuais, ainda que acidental e involuntariamente, durante o período temporal em que se foi consumando a infração permanente de que foi acusada nos presentes autos. Deste modo, a doença depressiva de que a arguida padeceu desde .../.../2019 apenas pode ser valorada no âmbito da determinação da sanção disciplinar aplicável, em função da natureza da infracção disciplinar, e da sua medida. 4. A infracção disciplinar cuja prática é imputada à Senhora Juíza Desembargadora na acusação deduzida no presente procedimento é uma infracção «grave», prevista na al. e) do n.º 1 do artigo 83.º-H do EMJ, cuja aplicação tem de ser efectuada em conjugação com o disposto no art. 83.º-J (nos termos a seguir explicitados). A qualificação da infracção disciplinar como «grave» exige, nos termos do proémio do n.º 1 do art. 83.º-H, que a conduta do agente se traduza em «atos praticados com dolo ou negligência grosseira que revelem grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais», constituindo o comportamento previsto na sua al. e) – o «incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional (…) dos prazos estabelecidos para a prática de atos do juiz, designadamente quando decorrerem seis meses desde o fim do prazo para a prática do ato» – um dos mencionados a título exemplificativo nas várias alíneas do n.º 1 desse artigo e que se reconduzem à cláusula geral do seu proémio (concretizando esta). E, além disso, o «incumprimento injustificado» incluído na previsão da referida al. e) deve ser aferido em função da (…) (art. 83.º-J do EMJ). Importa, por isso, atender a outra classificação da mera culpa ou negligência, em negligência grosseira e culpa leve (que se reveste de enorme importância prática para a qualificação da infracção como «grave» ou como «leve» – arts. 83.º-H e 83.º-I do EMJ), e clarificar a sua relação com a que distingue entre negligência consciente e negligência inconsciente, acima explicitada. Na verdade, imputar à Senhora Juíza Desembargadora (…) a prática de uma infracção disciplinar «grave» (excluída que está a existência de dolo) significa considerar que ela agiu com negligência grosseira, pois no caso de se entender que a infracção fora praticada com culpa leve e se traduzira numa «deficiente compreensão dos deveres funcionais», nomeadamente, por se verificar o «incumprimento injustificado (…) dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio do juiz, designadamente quando decorrerem três meses desde o fim do prazo para a prática do ato», estaríamos perante uma infracção «leve» (art. 83.º-I, al. c), do EMJ). Sendo as infracções disciplinares praticadas com negligência grosseira sancionadas em termos idênticos às cometidas com dolo e, consequentemente, de modo mais severo do que as realizadas com culpa leve (como resulta dos arts. 83.º-H, 83.º-I e 98.º a 101.º do EMJ), a negligência grosseira é, indubitavelmente, uma forma qualificada de negligência que se traduz numa falta de cuidado mais grave do que a consistente na culpa leve; (…) em relação ao cumprimento dos deveres estatutários. E essa forma qualificada de negligência tanto pode ser integrada «pela negligência consciente, como pela inconsciente» (…). Ora, atendendo, em particular, ao facto de a infracção permanente ou duradoura por ela cometida se ter materializado, essencialmente, na falta de prolação de meros despachos liminares e de decisões sumárias (que, aliás, viriam a constituir a quase totalidade das decisões proferidas nos 22 processos que findou «durante o mês de Setembro de 2020» – 19 em 22, como é indicado no n.º 24 do relatório final) – de elaboração muito menos exigente e demorada do que os projectos de acórdão a submeter à conferência –, à circunstância de no «primeiro semestre de 2020» ter findado «apenas 6 recursos dos 93 que teve a seu cargo» (n.º 27 do referido relatório) e de «em alguns processos» ter ordenado «a respectiva inscrição em tabela mais que uma vez (…), comportamento revelador da falta de preparação para a sua apreciação em conferência», parece fora de dúvida que a Senhora Juíza Desembargadora (…) agiu com negligência grosseira e, nessa medida, cometeu a infracção disciplinar grave prevista na al. e) do n.º 1 do art. 83.º-H do EMJ, por se acharem verificados todos os outros elementos integradores da mesma: o «grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais» («in casu», o dever de diligência); e o «incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional (…) dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio de juiz» (de que o decurso de «seis meses desde o fim do prazo para a prática do ato» constitui mero exemplo (…). Como se acha estabelecido no art. 83.º-J do EMJ, (…) Antes, porém, de procedermos a essa aferição, importa ter presente que ela se limita ao «incumprimento injustificado» (no que aqui interessa) «dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio de juiz, designadamente quando decorrerem seis meses desde o fim do prazo para a prática do ato». Não contempla, pois, o «incumprimento (…), reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional» – isto é, o «incumprimento reiterado» ou o «incumprimento revelador de grave falta de zelo profissional» de tais prazos, que estão previstos na al. e) do art. 83.º-H do EMJ em alternativa ao «incumprimento injustificado» (como resulta do enunciado linguístico contido na norma, com a utilização de «ou» entre «reiterado» e «revelador», que é substituídopela vírgula entre «injustificado» e «reiterado») –, em que a arguida igualmente incorreu, como resulta da matéria de facto provada – motivo pelo qual, mesmo que se concluísse que o incumprimento não era injustificado (o que, como se verá, não é o caso) sempre teria de se considerar preenchido o requisito em causa, que permite qualificar a infracção disciplinar imputada à arguida como grave. Apreciemos, ainda assim, se o incumprimento, pela arguida, dos «prazos estabelecidos para a prática de ato próprio de juiz» pode considerar-se injustificado. Consta do relatório final, quanto à «ponderação concreta do volume e caraterísticas do serviço» que teve a seu cargo que «o número de recursos que lhe foram distribuídos (…) era compatível com uma decisão dentro dos prazos legais ou, salvo em situações excepcionais, em prazo não superior a 120 dias» e muitos dos processos acabaram por ser objecto de decisão sumária (n.os 24 e 36); relativamente ao «número de processos findos», é destacado o facto de apenas ter findado seis no primeiro semestre de 2020 (n.º 24); a respeito das «circunstâncias do exercício de funções», regista-se que «a arguida desfrutou de boas condições objetivas de trabalho, sendo que o número de recursos que lhe foram distribuídos (87 em 2017; 66 em 2018; 75 em 2019 e 26 no primeiro semestre de 2020) era compatível com uma decisão dentro dos prazos legais ou, salvo em situações excepcionais, em prazo não superior a 120 dias» (n.º 36); quanto à «percentagem de processos em que as decisões foram proferidas com atraso», é de salientar que (como dissemos) nos 79 processos com pendência superior a 4 meses, na data tomada como referência pelo Senhor Instrutor (15-07-2020), dos 106 analisados pelo Senhor Instrutor (ou seja, em 74,52% dos processos), a Senhora Juíza Desembargadora Dr.ª (…) incorreu, como vimos, em 14 (catorze) atrasos superiores a 1 (um) ano (17,72% dos 79), 43 (quarenta e três) entre 6 (seis) meses e 1 (um) ano (54,43% dos 79) e 9 (nove) entre 4 (quatro) meses e 6 (seis) meses (11,39% dos 79) – sendo os restantes 13, nos processos com pendência indicada, de menos de 4 meses; ou seja, em 57 (72,15%) dos 79 processos com pendência superior a 4 meses (na data tomada como referência pelo Senhor Instrutor) a arguida incorreu em atrasos superiores a 6 (seis) meses; resta «a ponderação, em concreto, sobre se, face a estas circunstâncias e às condições pessoais» da Senhora Desembargadora arguida, «teria sido razoável exigir» dela «comportamento diferente», que exige apreciação mais detida. Uma vez que as circunstâncias referidas apontam, sem qualquer dúvida, para a razoabilidade da exigência de comportamento diverso – na medida em que o magistrado judicial «médio» (medianamente diligente, atento, esclarecido, cuidadoso), colocado perante tais circunstâncias, teria tomado as providências que se mostrassem adequadas a evitar ou a pôr termo a essa situação de incumprimento do dever de diligência –, há que ponderar se seria assim nas «condições pessoais» em que a ora arguida exerceu as suas funções durante o período em que a infracção se foi consumando (vindo a cessar muito depois da data que o Senhor Instrutor tomou como referência), às quais tem, igualmente, de se atender para ponderar, «em concreto», se, em face das mencionadas condições pessoais, «teria sido razoável» (e, por conseguinte, numa avaliação objectiva) exigir «comportamento diferente» (art. 83.º-J do EMJ). Não se ignora a prova feita quanto às condições pessoais em que a Senhora Juíza Desembargadora (…) exerceu as suas funções durante esse período, merecendo realce (de acordo com o relatório final): o agravamento do seu estado de saúde «com o falecimento inesperado da mãe, em .../.../2018» (n.º 39); o acompanhamento, de que necessitou, em «consulta de ... desde .../.../2019 e até .../.../2020» (n.º 40); o falecimento do pai da arguida «em .../.../2020» (n.º 41); e o facto de, no «período compreendido entre ... e ... de 2020» (e não, como já foi salientado, em todo o período de consumação da infracção permanente que lhe é imputada na acusação) a arguida ter padecido de «doença depressiva, a qual é acompanhada de diminuição da capacidade de trabalho com diminuição da capacidade de trabalho intelectual por atingimento das funções cognitivas» (n.º 45). Todavia, à luz do padrão acima referido do magistrado judicial médio, colocado na situação da arguida (dada a necessidade de avaliar se «teria sido razoável» exigir «comportamento diferente») – sem deixar de se reconhecer o elevado amor filial demonstrado pela Senhora Desembargadora ora arguida (apesar de não ser decisivo para a ponderação a fazer nesta sede, que tem de ser objectiva) –, era exigível a adopção de uma conduta diferente, que não pusesse em causa o cumprimento dos deveres funcionais. E tanto assim que o Senhor Instrutor (apesar da conclusão a que chegou) escreve, no quarto parágrafo do segundo n.º 05 do relatório final: «(…) confrontada com a necessidade de dar assistência a familiares por um lado e a de cumprir pontualmente os seus deveres funcionais enquanto magistrada, competia-lhe organizar a sua vida por forma a pelo menos tentar criar as condições necessárias que lhe permitissem um desempenho profissional adequado». A conduta diversa que a Senhora Juíza Desembargadora podia ter adoptado podia ter sido, nomeadamente, a de recorrer à baixa médica (como, aliás fizera em Novembro de 2018), que determinaria a redistribuição dos processos de que era relatora e a suspensão da distribuição. Mas não o fez, por (como ficou igualmente provado), não obstante ter chegado a manifestar essa intenção «ao então Ex.mo senhor Presidente do Tribunal da Relação ...» (n.º 42), sempre ter tido «a expectativa de conseguir ultrapassar os seus problemas e colocar o serviço em dia» (n.º 43). (…) Como vimos, a infracção disciplinar cometida pela Senhora Juíza Desembargadora ora arguida merece a qualificação de «grave». (…) Assim, como foi anunciado na proposta de deliberação de que a arguida foi notificada, atendendo ao disposto neste artigo e às «circunstâncias do caso», cremos não ser «necessária ou adequada» a aplicação da sanção de suspensão de exercício, mais gravosa do que a de multa e que, por esse motivo, é de aplicar a sanção de multa (art. 99.º, n.º 1). Na verdade, a consumação da infracção disciplinar permanente a valorar aqui, unitariamente, foi ocorrendo ao longo do período em que a Senhora Juíza Desembargadora (…) como consta da matéria de facto dada como provada, sofreu, primeiro, a perda da mãe e os efeitos dela, tendo visto agravar-se o seu estado de saúde – com necessidade de ser «acompanhada de consulta de ... desde .../.../2019 e até .../.../2020» –, e depois a perda do pai, estando ainda provado (através de perícia médico-legal) que «no período compreendido entre ... e ... de 2020 a arguida padeceu de doença depressiva, a qual é acompanhada de diminuição da capacidade de trabalho com diminuição da capacidade de trabalho intelectual por atingimento das funções cognitivas». E, entretanto, ainda que em momento posterior ao que o Senhor Instrutor tomou como referência para apurar o tempo de pendência dos processos de que era relatora (até ao final do ano de 2020), proferiu decisão ou elaborou os projectos dos acórdãos pelos quais foram decididos os processos em que se registavam os atrasos apurados nos presentes autos (…). A não aplicação de qualquer das sanções disciplinares mais gravosas do que a de multa, quando aquela não seja «necessária ou adequada», corresponde, aliás, ao imperativo de observância do princípio da proporcionalidade (em sentido amplo), ou princípio da proibição do excesso, consagrado no art. 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (…) Embora a Senhora Desembargadora ora arguida já tenha sido sancionada pelo CSM com uma multa, tal verificou-se em ...-...-2016, ou seja, há mais de três anos, pelo que não é reincidente (art. 86.º, n.º 1, do EMJ). Contra o que pretende a arguida (artigos 85.º a 89.º da sua pronúncia), não se justifica o uso da faculdade, prevista no art.85.º do EMJ. (…) Como foi anunciado na proposta de deliberação de que a Senhora Juíza Desembargadora foi notificada, entendemos que não se verificam circunstâncias que «diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido». Na verdade, por sobre não ocorrer qualquer das circunstâncias indicadas a título exemplificativo nas alíneas do art. 85.º do EMJ – merecendo destaque, pela negativa, a circunstância de (como consta do n.º 9 dos factos considerados provados no relatório final) a ora arguida ter sido sancionada pelo Conselho Superior da Magistratura em ...-...-2016, no Proc. n.º ...50..., (…) –, o comportamento da arguida foi reiterado, pelo menos, ao longo de 2 anos, o que causou graves inconvenientes para a administração da justiça em prazo razoável e para o normal andamento dos processos, o «fim do segundo semestre de 2017» (ou seja, poucos meses decorridos sobre a data em que foi declarada extinta a «pena disciplinar» que lhe fora aplicada em ...-...-2016), «a arguida tinha 7 recursos com pendência superior a 4 meses e 3 com pendência superior a 6 meses» (n.º 31 dos factos provados), no «fim do primeiro semestre de 2018 já tinha 14 recursos com pendência superior a 4 meses, 28 pendentes há mais de 6 meses e 1 há mais de 1 ano» (n.º 32 dos factos provados) e no «final do segundo semestre de 2018 o número de recursos pendentes há mais de 4 meses era de 11, estando 29 com pendência superior a 6 meses e 2 com pendência superior a 1 ano» (n.º 33 dos factos provados) – período temporal em que, segundo a prova constante dos autos, não padecia ainda de doença depressiva; as circunstâncias que a arguida menciona como «circunstâncias que atenuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa» (artigo 88.º da sua pronúncia), com excepção da que consiste em «possuir uma carreira de 36 anos e notações de mérito» – o falecimento dos progenitores, a doença depressiva de que padeceu e que lhe «diminuiu a sua capacidade de trabalho intelectual» e a regularização, «até ao final do ano de 2020», de «todos os atrasos que lhe estavam imputados» – já foram devidamente ponderadas na determinação da sanção disciplinar a aplicar (a de multa, e não a de suspensão do exercício de funções), pelo que a sua ponderação também para efeito de atenuação especial da sanção disciplinar representaria uma dupla valoração favorável, que se crê não corresponder ao espírito da lei. De qualquer modo, ainda que prevaleça entendimento diverso, essa nova ponderação, a efectuar nesta sede, sempre terá de ser conjugada com as demais circunstâncias aqui elencadas, o que obstará a que se considere verificada uma acentuada diminuição (que a lei exige, não bastando uma qualquer diminuição) da gravidade do facto que consubstancia infracção disciplinar ou da culpa do arguido (nem mesmo considerando a longa carreira da arguida e as notações de mérito que obteve). 6. Por fim, é preciso determinar a medida concreta da sanção de multa a aplicar à Senhora Juíza Desembargadora (…). Tendo em conta, nos termos do disposto no art. 84.º do EMJ, o grau de ilicitude dos factos, aferido pelo número de processos em que os atrasos se verificaram e pela sua duração, a gravidade das suas consequências, o grau de violação do dever de diligência, a modalidade da negligência com que a arguida agiu (negligência grosseira), as condições pessoais da arguida (designadamente o seu estado de saúde durante o período em que a infracção unitária se foi consumando), a circunstância de a ora arguida já ter sido condenada em 2016 por infracção disciplinar idêntica e de antes de ter incorrido nos atrasos processuais que constituem a infracção disciplinar por que foi acusada nos presentes autos ter tido processos pendentes sem decisão durante mais de seis meses e, até, de um ano, mas também a de ter regularizado os atrasos na prolação de decisões (fazendo cessar a infracção disciplinar de carácter duradouro ou permanente) em 30 Dezembro de 2020 e a de as estatísticas referentes ao período posterior mostrarem que a Senhora Juíza Desembargadora ora arguida tem gerido adequadamente os processos que lhe foram sendo distribuídos, não obstante a distribuição ter estado ligeiramente acima da média dos magistrados da mesma secção cível entre 01-09-2020 e 06-05-2022 (124, sendo a média de 124,2) e de ser superior à mesma entre 01-01-2022 e 06-05-2022 (39 sendo a média de 34,9), consideramos justa, adequada e proporcional uma multa de valor correspondente a 4 (quatro) remunerações base diárias (…). Atendendo a que a ora arguida, apesar de já ter sido anteriormente sancionada em termos disciplinares (tendo ficado suspensa a execução da sanção de multa aplicada, sob condição de manter a pendência aquém do limite fixado, o que foi cumprido), cometeu a infracção disciplinar que é objecto dos presentes autos num período temporal em que ocorreu o falecimento dos seus progenitores e padeceu de doença depressiva que reduziu a sua capacidade de trabalho intelectual e, por fim (mas não por último), a que, desde que cessou essa infracção, tem gerido adequadamente os processos que lhe foram sendo distribuídos, entende-se que a simples censura e a ameaça de aplicação da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da mesma (que são, fundamentalmente, de prevenção especial) – o que só agora se pode ajuizar, por só agora existir a ameaça de aplicação da sanção relevante para este efeito (contrariamente ao que parece entender a arguida, no artigo 94.º da sua pronúncia). Assim sendo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 87.º-A do EMJ, suspende-se a execução da sanção de multa aplicada pelo período de um ano, a contar da notificação da deliberação. (…) Em face do exposto, delibera (…) a) aplicar à Senhora Juíza Desembargadora (…) pela prática de uma infracção disciplinar de execução permanente traduzida na violação grave do dever funcional de diligência, a sanção disciplinar de multa no valor correspondente a 4 (quatro) remunerações base diárias, nos termos do disposto nos artigos 7º-C, 82º, 83º-H, nº 1, al. e), 93º e 99º, nº 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais; b) suspender a execução da sanção aplicada pelo período de um ano, nos termos do disposto no artigo 87º-A, n.os 1 a 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (…)». x 6. Factos não provados: Não existem factos que devam ser tidos como indemonstrados e que ostentem interesse para a decisão da causa. x 7. Motivação da decisão de facto: A convicção do Tribunal quanto aos factos provados sob os n.os 1 a 7 e 10 formou-se, respectivamente, com base na valoração crítica do relatório final, da deliberação de ... de 2022, da proposta de deliberação sequentemente elaborada, da respectiva notificação, da pronúncia da Autora e da deliberação impugnada, cujas cópias foram juntas aos autos como documentos n.os ... a ... com a petição inicial e como documentos n.os ... e ..., em requerimento subsequente. Os factos vertidos nos pontos n.os 8 e 9 foram tidos como demonstrados com base na valoração do teor do despacho e dos elementos remetidos pelo Tribunal da Relação ... e constantes, respectivamente, de fls. 744 e de fls. 747 a 750 do processo disciplinar apenso. Cabe aqui esclarecer, atento o alegado no artigo 62.º da petição inicial, que foram efectivamente juntas as “estatísticas mensais” alusivas aos meses sequentes a Setembro de 2020. x 8. Fundamentação de direito - a primeira questão- incumprimento do direito de audiência prévia relativamente à deliberação mediante na qual se decidiu o prosseguimento do processo disciplinar: A primeira questão colocada pela Autora relaciona-se com a pretensa preterição do direito de audiência prévia relativamente à deliberação parcialmente reproduzida no ponto n.º 4 do elenco factual. Como se colhe no elenco dos factos provados, por intermédio de tal acto foi, na sequência da proposta de arquivamento do procedimento disciplinar instaurado contra a Autora, determinado o respectivo prosseguimento. Como tem sido unanimemente entendido por esta Secção, o procedimento disciplinar instaurado contra magistrados judiciais deverá, simultaneamente, harmonizar-se com as especificidades próprias do exercício da judicatura e garantir proficientemente o respeito pelo direito a um processo disciplinar justo[1] - como comandado, ademais, pelo n.º 10 do artigo 32.º e pelo n.º 3 do artigo 269.º, ambos da Constituição da República Portuguesa - e pelos princípios gerais de direito sancionatório. Porém, convém não esquecer que a actividade sancionatória administrativa se tem progressivamente autonomizado do processo penal e do direito criminal, concebendo-se a aplicação da sanção como um acto administrativo que encerra uma tramitação procedimental de cariz estritamente administrativo e em que intervêm, preponderantemente, juízos valorativos integrantes da chamada discricionariedade técnica. Daí que se encare o Código do Procedimento Administrativo como o “Código Geral da Actividade Administrativa”[2]. Segundo o n.º 5 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo «(…) As disposições do presente Código, designadamente as garantias nele reconhecidas aos particulares, aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos administrativos especiais. (…)». São procedimentos administrativos especiais «(…) todos aqueles cuja tramitação esteja estabelecida na lei, mais ou menos minuciosamente, para a prática de uma certa categoria de actos (…)»[3]. Ora, como é sabido, o processo disciplinar caracteriza-se por ser, nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o meio procedimental – i.e. a sequência encadeada e ordenada de actos conducentes à adopção de uma decisão final – pelo qual se efectiva a responsabilidade disciplinar. Assim, em virtude dessa particular finalidade e, bem assim, em vista da sua distinta tramitação (que, como se convirá, é vastamente distinta daquela que é prevista no Código do Procedimento Administrativo), o procedimento disciplinar deve-se categorizar como um procedimento administrativo especial[4]. A valoração da factualidade provada evidencia que a Autora não foi notificada da proposta de arquivamento que foi formulada pelo Exmo. Sr. Inspector encarregue da condução do procedimento disciplinar e não foi ouvida antes de ter sido proferida, pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, a decisão que desacolheu essa proposta e determinou o prosseguimento dos autos. Enquadremos a decisão em causa. Como evola do disposto no n.º 1 e do n.º 2 do artigo 117.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, após o termo da instrução, o instrutor, sempre que conclua pela inexistência de indícios suficientes da ocorrência de factos constitutivos da infração disciplinar ou da responsabilidade do arguido, ou ainda pela extinção do procedimento disciplinar, deve elaborar proposta de arquivamento, cabendo ao Conselho Superior da Magistratura deliberar sobre esta proposta e notificar o arguido. Não se prevê, pois, que, previamente à adopção de deliberação sobre a proposta de arquivamento, se faculte ao arguido o ensejo de tomar posição sobre a mesma. Percebe-se que assim seja. Caso o Conselho Superior da Magistratura entenda acolher a proposta de arquivamento formulada pelo inspector, é preclaro que a concessão de tal oportunidade afrontaria o princípio da economia de actos (dimensão indispensável do interesse público - cfr. n.º 5 do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa) e os princípios em que assenta o bom exercício da administração (cfr. n.º 1 do artigo 5.º do Código de Procedimento Administrativo). Na hipótese inversa - aquela que se configura nos autos -, a solução legal encontrada tem arrimo na consideração da relação que se estabelece entre o inspector nomeado para instruir um processo disciplinar e o Conselho Superior da Magistratura. Explicitemos. Como é sabido, a salutar separação entre o órgão com competência decisória e o órgão com competência instrutória visa arredar o risco de afeiçoamento da instrução a uma decisão pré-determinada. Se tal separação não existisse, ficaria seriamente comprometido o «(…) apuramento rigoroso e imparcial da prática da infracção disciplinar, do respectivo figurino fáctico e jurídico e da subsequente decisão disciplinar. (…)»[5]. É a essa luz que se devem entender os amplos poderes de direcção da instrução (artigos 116.º e n.º 2 do artigo 119.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais) e de formulação de propostas de decisão (cfr. exemplificativamente, o disposto nos artigos 113.º, 115.º e 117.º, do mesmo diploma) que a lei, unicamente e sem dependência de qualquer subordinação hierárquica, comete ao instrutor. Mas, como se sabe, o exercício da acção disciplinar incumbe apenas ao Conselho Superior da Magistratura (alínea a) do n.º 1 do artigo 149.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), pelo que, como é pacífico, os seus órgãos decisórios (no caso, o Plenário) podem dissentir das propostas formuladas pelo inspector encarregado da instrução do procedimento disciplinar e decidir em sentido diverso[6]. A rejeição pelo órgão decisor, de propostas formuladas pelo instrutor inscreve-se nesse contexto relacional, apresentando-se como uma vicissitude privativa deste. Percebe-se, por isso, que a lei não preveja a prévia auscultação do visado pelo procedimento disciplinar antes da deliberação sobre a proposta de arquivamento. E, embora as decisões que se pronunciem sobre propostas do instrutor tenham, necessariamente, reflexo na sequente tramitação do procedimento disciplinar, as mesmas não dizem respeito ao visado (e, de igual modo, ao participante), o que torna despicienda a sua participação[7]. Daí que não se descortine que a imprevisão da audiência prévia constitua uma verdadeira lacuna[8] de regulamentação normativa que careça de ser suprida por recurso ao regime geral previsto no Código de Procedimento Administrativo. Atente-se, de resto, que o lugar paralelo no regime geral do funcionalismo público - o n.º 1 do artigo 212.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - comunga de igual solução. Por isso, ao preterir a prévia audição da Autora, o Conselho Superior da Magistratura não incorreu na nulidade procedimental a que se refere o n.º 1 do artigo 123.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais[9]. Neste conspecto, é ainda de realçar que a previsão do n.º 2 do artigo 109.º do mesmo diploma não consagra um amplíssimo direito de audição do arguido. O que ali se prevê, em estreita correlação com aqueloutro normativo e com os ditames do n.º 3 do artigo 269.º da Constituição da República Portuguesa, é a garantia genérica (que é pormenorizada nos subsequentes normativos) do direito de defesa do arguido no processo disciplinar contra si instaurado. Precavendo a possibilidade de se entender diversamente, sempre se acrescenta o seguinte. Em harmonia com o que resulta do n.º 3 do artigo 269.º da Constituição da República Portuguesa, o direito de audiência prévia em processo disciplinar deve apenas ser garantido relativamente à decisão final (i.e. aquela que é tomada após a conclusão da fase de defesa do arguido e a elaboração do relatório final – cfr. artigos 120.º a 122.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais)[10]. E, como se vem defendendo neste âmbito, o direito de audiência prévia no processo disciplinar está concretizado - em moldes até mais amplos do que aqueles que resultam do Código do Procedimento Administrativo -, nas normas que habilitam o arguido a exercer a defesa[11] (cfr. n.º 2 do artigo 111.º, n.º 1 do artigo 116.º, artigo 119.º e 120.º-A, todos do Estatuto dos Magistrados Judiciais), não se impondo, como se expôs, que o arguido seja, em regra, ouvido antes da decisão final[12]. Por isso, também por este motivo se esboroaria a possibilidade/necessidade de recorrer ao Código do Procedimento Administrativo para sustentar a imperatividade de prévia audiência da Autora. E sempre a posição defendida pela Autora se defrontaria com um obstáculo inultrapassável. É que, nos termos prevenidos no n.º 1 do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, o direito de audiência prévia exercita-se imediatamente antes da adopção da decisão final. Por isso, ainda que se reconhecesse a existência de lacuna, a previsão legal que é tida pela Autora como sendo supletivamente aplicável não lhe permitiria reconhecer o direito à prévia intervenção na decisão sobre a proposta apresentada pelo Exmo. Sr. Inspector, atento o cariz meramente interlocutório daquela[13]. Assim, também por este adicional fundamento caberia concluir pela inverificação da nulidade arguida. Não se pode, enfim, deixar de ter em conta que a Autora foi notificada da dita deliberação e do precedente relatório final, estando, pois, habilitada a defender, como fez, o mérito da posição nele espelhada antes da decisão adoptada no procedimento disciplinar (cfr. ponto n.os 5 e 6 do elenco factual). Assim, sempre haveria de se considerar que a invocada falta em nada teria comprometido o exercício do direito de defesa, razão pela qual a mesma não poderia ser integrada na invocada nulidade. Sustenta a Autora que a deliberação parcialmente reproduzida no ponto n.º 4 do elenco factual padece de falta de fundamentação. A fundamentação visa a submissão dos órgãos da administração e seus agentes «(…) em toda a sua actuação, a regras de direito e ao respeito dos direitos fundamentais do cidadão, motivando as respectivas decisões, de forma a que, por um lado, o destinatário delas perceba as razões que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objectivos e racionais, proscrevendo a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, se possibilite o controle da decisão pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso para eles interposto (…)»[18], sendo um dos vectores pelos quais melhor se revela a transparência e a correcção da actividade administrativa. Não se surpreende, pois, qualquer insuficiência na fundamentação que deva ser equiparada à falta de fundamentação. - a quarta questão- insuficiência do elenco factual: Sob a epígrafe “Da impugnação da matéria de facto”, pretende a Autora que, mediante a valoração da prova documental junta ao processo disciplinar, sejam aditados factos à facticidade fixada na deliberação impugnada, invocando a sua essencialidade «(…) para a descoberta da verdade material (…)» e o seu «(…) pleno conhecimento do Réu por decorrerem do registo biográfico da Autora. (…)». A insuficiência do acervo factual tem sido reconduzida ao vício de insuficiência da fundamentação[33] cujos contornos já acima se enunciaram em traços largos. Atento o que supra se expôs, prefigura-se que o quadro fáctico fixado na deliberação impugnada se revelou indeficiente para que, na óptica do órgão decisor e em estreita consonância com a abrangência da decisão de instauração do processo disciplinar (cfr. ponto n.º 1 do elenco factual) e, sequentemente, em função do objecto do processo (definido, como mais desenvolvidamente se explicitará, pela “proposta de decisão” parcialmente reproduzida no ponto n.º 5 do elenco factual) se pudesse aferir a responsabilidade disciplinar da Autora. É a essa luz que se compreende que somente se tenha considerado como demonstrados, em termos estritamente objectivos, o percurso profissional e as notações obtidas e já não as circunstâncias respeitantes aos diferentes tribunais em que a Autora esteve colocada (e, inerentemente, o laudatório tom com que a mesma descreve o seu enfrentamento) e as dificuldades de índole pessoal e familiar com que se deparou em momento anterior aos factos apreciados nos autos (cfr. pontos n.os 1 a 8 do elenco factual que se pretende aditar) ou o conhecimento que de tais factos foi dado ao Exmo. Juiz Desembargador que preside à Relação ... (cfr. ponto n.º 9 desse elenco). Desse modo, sendo aquela a única questão que interessava apreciar e decidir, a circunstância de o quadro fáctico em tela não conter a facticidade que a Autora encara como pertinente é, por essa razão, desprovida de relevância. Na verdade, apenas assumiria significância a incompletude do quadro fáctico que impedisse a aferição do (de)mérito do que foi (ou do que deveria ter sido) decidido[34]. Nessa medida, não se divisa que falta de inclusão de tal facticidade haja comprometido, seja em que medida for, o apuramento da verdade material. E, menos ainda, que consubstancie um “erro grosseiro na valoração da prova”, tanto mais que, como decorre do cotejo entre o registo biográfico da Autora e as classificações de serviço (cfr. fls. 54 a 58 do processo disciplinar apenso) e o elenco cujo adicionamento se pretende, aquele meio de prova não evidencia essa facticidade. - a sétima questão- verificação das causas de exclusão da ilicitude/culpa a que a aludem a alíneas b) e d) do artigo 84.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais: A dilucidação deste aspecto não esgota, na economia da alegação da Autora, a pertinência da devida consideração das suas condições pessoais e do seu padecimento psíquico. Louvando-se no relatório do Exmo. Sr. Inspector, arrima também a Autora, em benefício da sua pretensão, a causa de exclusão da culpa a que alude a alínea b) do artigo 84.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Ali se prevê que: “Excluem a ilicitude do comportamento ou a culpa do magistrado judicial, afastando a sua responsabilidade disciplinar: (…) b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração;”. Esta causa de exclusão da culpa caracteriza-se pela privação - determinada por factores endógenos[47] e de cariz temporário - da capacidade de avaliar a sua conduta e de se autodeterminar em congruência com essa avaliação[48]. Retornando ao caso em apreço, importa apontar que a facticidade tida como demonstrada se mostra em perfeita congruência com o teor do relatório pericial. E, independentemente do maior ou menor acerto da valoração jurídica da facticidade revelada por esse meio de prova, parece ser preclaro que o elenco factual não evidencia que a Autora tenha experienciado uma situação patológica que seja enquadrável naquela causa dirimente da responsabilidade disciplinar. Com efeito, apenas se teve como demonstrado que, no período compreendido entre ... e ... de 2020 «(…) a arguida padeceu de doença depressiva, a qual é acompanhada de diminuição da capacidade de trabalho com diminuição da capacidade de trabalho intelectual por atingimento das funções cognitivas. (…)». Ora, como dessume do que se expôs, a verificação da causa de exclusão da culpa a que se alude não se basta com a existência da patologia do foro psíquico que afectou a Autora, na medida em que aquela, como deflui da facticidade provada, não postulou a supressão temporária da capacidade de avaliação e da capacidade de determinação. Impõe-se, paralelamente, constatar que a própria Autora reconheceu, embora temerariamente, ter capacidade para cumprir o seu dever de zelo (cfr. ponto n.º 44 do elenco factual), o que, decisivamente, sempre comprometeria um tal enquadramento. Advoga também a Autora a verificação da causa excludente da ilicitude a que se reporta a alínea d) do artigo 84.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Ali se prevê que «(…) Excluem a ilicitude do comportamento ou a culpa do magistrado judicial, afastando a sua responsabilidade disciplinar: d) A não exigibilidade de conduta diversa (…)» A inexigibilidade de outra conduta só «(…) ocorre naquelas situações em que não é possível pedir ao agente – por factores reconhecidamente insuperáveis, fundados geralmente na ocorrência de condicionalismos de forte pressão psicológica – que se determine e que se oriente de modo juridicamente adequado, actuando de acordo com o Direito (…). Assim, afirmar-se-á essa causa de exclusão da culpa, quando se conclua que a generalidade dessas pessoas, colocadas nas mesmas condições concretas, teria agido da mesma maneira, pois se a causa da insuperabilidade está radicada em determinadas qualidades do agente ou do omitente que sejam censuráveis, como, por exemplo, uma diligência inferior à exigível em termos de normalidade ou numa falta de capacidade pessoal para vencer certas dificuldades, tem-se por não existente a inexigibilidade de outra conduta. (…)»[49]. Estando em causa a causa de violação de deveres funcionais protagonizada por magistrado judicial, o referencial hipotético a considerar será um juiz «(…) em situação análoga à da recorrente, com capacidade idêntica, definida em tempo de serviço, experiência profissional (…), agravada em geral com os especiais deveres que oneram o exercício de funções na magistratura judicial. (…)»[50]. - a oitava questão- aplicação do disposto no artigo 85.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: Pugna a Autora pela aplicação da atenuação especial da medida da sanção disciplinar a que alude o artigo 85.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, considerando o seu cariz não taxativo. A citada disposição estatuária concita circunstâncias particulares a que se reconheça idoneidade para reduzir substancialmente a ilicitude do facto e/ou a culpa do agente, assim projectando uma imagem global do ilícito disciplinar que se revela especialmente diminuída[52], o que poderá[53] determinar a aplicação de uma sanção disciplinar de gravidade inferior àquela que, nos termos da lei, corresponderia à infracção disciplinar verificada. No caso vertente, o facto de a Autora ter vivenciado o decesso dos seus progenitores, a doença depressiva, a inerente diminuição da capacidade de trabalho intelectual, a sua experiência profissional e o facto de ter regularizado, até ao final do ano de 2020, os atrasos em questão foram, como se expôs, devidamente ponderados na determinação da medida da sanção e, como se depreende da deliberação impugnada, contribuíram decisivamente para que o Plenário do Conselho Superior da Magistratura tivesse decidido suspender a respectiva execução. Por outro lado, as circunstâncias pessoais da Autora, embora relevantes enquanto mitigadoras da sua culpa, não evidenciam uma acentuada diminuição do grau de censurabilidade da sua conduta e, muito menos, implicam uma significativa diminuição da ilicitude de comportamentos que tão seriamente lesam o interesse público numa Justiça atempada. Por isso, tem-se considerado que circunstâncias como as acima aludidas são efectivamente desprovidas de aptidão para atenuar acentuadamente a culpa do impugnante e/ou a ilicitude dos factos[54]. E, em todo o caso, sempre se observaria que é vedado ao tribunal antepor a sua valoração àquela que emana do órgão que, constitucionalmente, detém exclusiva competência em matéria disciplinar, já que tal representaria uma intromissão na esfera de competências da administração, com o inerente extravasar da margem de apreciação jurisdicional (n.º 1 do artigo 3.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos)[55]. Por fim, propugna a Autora pela redução da medida da sanção a 2 dias de multa suspensa na sua execução. Como ponto assente, importa, preliminarmente, apontar que a escolha e determinação da medida da sanção disciplinar efectuada pelo Conselho Superior da Magistratura inserem-se na ampla margem de apreciação e avaliação de que dispõe, pelo que a intervenção correctiva do Supremo Tribunal de Justiça apenas é viável quando se evidencie erro manifesto, crasso ou grosseiro ou ainda quando a eleição/fixação da sanção aplicável/aplicada haja assentado em critérios ostensivamente desajustados ou violadores de princípios, como seja o da proporcionalidade[56]. É, pois, a este estrito conspecto que se deve reconduzir a apreciação desta questão. O princípio da proporcionalidade é aludido no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e densificado nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Código do Procedimento Administrativo. Implica que a administração prossiga «(…) o interesse público escolhendo as soluções de que decorram menos gravames, sacrifícios ou perturbações para as posições jurídicas dos administrados, o que constitui um factor de equilíbrio, de garantia e controle dos meios e medidas adoptados pela administração.»[57]. O aludido princípio desdobra-se em três dimensões a saber: a adequação, a necessidade e o equilíbrio. «A adequação significa que a medida tomada em concreto deve ser causalmente ajustada ao fim que se propõe atingir (…) a necessidade significa que, além de idónea para o fim que se pretende alcançar, a medida administrativa deve ser, dentro do universo das abstractamente idóneas, a que lese em menor medida os direitos e interesse dos particulares (…) o equilíbrio (…) exige que os benefícios que se esperam alcançar com determinada medida administrativa, adequada e necessária, suplantem, à luz de certos parâmetros materiais, os custos que ela por certo acarretará (…)»[58]. No caso em apreço, valorados os factos provados, não se identifica uma apreciação grosseiramente errada dos pertinentes factos e/ou uma aplicação notoriamente errónea do sobredito princípio. Na verdade, a deliberação impugnada teve em consideração, na eleição e graduação da sanção disciplinar aplicada, o meritório esforço empreendido pela Autora na prolação de decisões, o respectivo percurso profissional, as suas condições de vida e o seu registo disciplinar. A este respeito, importa notar que irrelevam aqui as circunstâncias em que, precedentemente, foi aplicada à Autora uma outra sanção disciplinar de multa mas, apenas e só, a circunstância de a sua imposição se ter devido a factos que parecem ter alguma similitude com aqueles que agora foram apreciados. Assim e em aditamento ao que se expôs, a fixação da respectiva medida concreta não se revela (muito menos patentemente) desequilibrada, inadequada ou desnecessária, não se surpreendendo, pois, qualquer erro palmar na concretização do aludido princípio da proporcionalidade. O dissenso evidenciado pela Autora carece, pois, de fundamento atendível.
Consigna-se que não se descortinaram outras causas de invalidade no acto impugnado (cfr. parte final do n.º 3 do artigo 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
x
9. Das custas Porque vai vencida, as custas ficam a cargo da Autora (n.os 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Tabela I - A, anexa ao Regulamento das Custas Judiciais e n.º 1 do artigo 7.º deste diploma). Valor da causa: € 30.000,01 (cfr. n.º 1 e 2 do artigo 34.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e n.º 4 do artigo 6.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a presente acção de impugnação de acto administrativo. Custas pela Autora.
Lisboa, 26/04/2023
Ramalho Pinto (Relator) António Gama Ricardo Costa Manuel Capelo Maria João Vaz Tomé Paulo Ferreira da Cunha Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Presidente da Secção)
Sumário (da responsabilidade do Relator). _____________________________________________________
|