Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001147
Nº Convencional: JSTJ00014618
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO RURAL
PRESCRIÇÃO
CRÉDITO LABORAL
Nº do Documento: SJ198511150011474
Data do Acordão: 11/15/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS 3ED PAG58/59. BARROS MOURA INTRODUÇÃO DIR TRAB PAG65. ACÁCIO LOURENÇO ESTUDOS DIR TRAB PAG51.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No contrato de trabalho rural reunem-se os elementos essencialmente constitutivos do contrato de trabalho em geral mas dadas as condições especiais inerentes à actividade agrícola, entendia-se que lhe não eram aplicáveis as normas reguladoras deste último.
II - Assim se pronunciou a jurisprudência no domínio da Lei n. 1952, de 10 de Março de 1937 que por isso decidia que este contrato continuava a ser regulado pelos artigos 1391 a 1395 do Código Civil de 1867.
III - Esta orientação manteve-se na vigência do Decreto-Lei n. 47032 de 27 de Maio de 1966 e regulamento jurídico, aprovado pelo Decreto n. 49408.
IV - Sentindo-se, porém, a necessidade de regulamentar este sector de actividade laboral, várias Portarias de Regulamentação de trabalho foram publicadas em 1975 e 1976.
V - Posteriormente, a Lei n. 77/77 de 29 de Setembro, no seu artigo 58, subordinado ao título - trabalho rural - tornou extensivo a esta espécie de trabalho as normas gerais de contrato de trabalho.
VI - O regime do artigo 38 do citado regulamento é aplicável ao trabalho rural, prescrevendo os créditos dos trabalhadores rurais, resultantes do respectivo trabalho, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.