Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014618 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO RURAL PRESCRIÇÃO CRÉDITO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198511150011474 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS 3ED PAG58/59. BARROS MOURA INTRODUÇÃO DIR TRAB PAG65. ACÁCIO LOURENÇO ESTUDOS DIR TRAB PAG51. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No contrato de trabalho rural reunem-se os elementos essencialmente constitutivos do contrato de trabalho em geral mas dadas as condições especiais inerentes à actividade agrícola, entendia-se que lhe não eram aplicáveis as normas reguladoras deste último. II - Assim se pronunciou a jurisprudência no domínio da Lei n. 1952, de 10 de Março de 1937 que por isso decidia que este contrato continuava a ser regulado pelos artigos 1391 a 1395 do Código Civil de 1867. III - Esta orientação manteve-se na vigência do Decreto-Lei n. 47032 de 27 de Maio de 1966 e regulamento jurídico, aprovado pelo Decreto n. 49408. IV - Sentindo-se, porém, a necessidade de regulamentar este sector de actividade laboral, várias Portarias de Regulamentação de trabalho foram publicadas em 1975 e 1976. V - Posteriormente, a Lei n. 77/77 de 29 de Setembro, no seu artigo 58, subordinado ao título - trabalho rural - tornou extensivo a esta espécie de trabalho as normas gerais de contrato de trabalho. VI - O regime do artigo 38 do citado regulamento é aplicável ao trabalho rural, prescrevendo os créditos dos trabalhadores rurais, resultantes do respectivo trabalho, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. | ||