Acordam no STJ os juízes da 3ª Secção Criminal:
I - RELATÓRIO
I.1. Por acórdão de 09/12/2021, julgando parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil foi o arguido AA condenado a pagar ao demandante civil BB a quantia de 3 500.00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora, á taxa supletiva legal vigente, calculados desde a presente condenação até integral e efetivo pagamento, absolvendo-se do demais peticionado.
O acórdão decidiu em primeira instância por força do foro próprio do demandado, ao tempo juiz desembargador da Relação do Porto (art. 19º da L. 21/85 de 30/07, EMJ).
O pedido deduzido tinha o valor de 12 500.00.
Veio o demandado, em 25/01/2022, interpor recurso para o Pleno das Secções Criminais do acórdão no segmento que deu parcial provimento ao pedido de indemnização civil invocando para tanto o artigo 53º, al. b) da Lei 62/2013, de 26/08, na redação em vigor, doravante LOSJ, devidamente conjugado com os arts 399º e ss do CPP. E requer a realização de audiência pública de julgamento para debate da matéria relativa às conclusões A., B., G., I., L. e O. o a R.
Acaba a pedir a anulação da condenação no pedido de indemnização cível a favor do demandante BB.
O recurso foi admitido por despacho de 03/02/2022, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
I.2. Pelo mesmo acórdão foi julgado improcedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante civil CC, dele se absolvendo o demandado AA.
O pedido de indemnização apresentado pela demandante era de 10 000.00 €.
I.3. Os demandantes em conjunto vieram interpor recurso, em 21/01/2022, visando atacar a decisão totalmente absolutória quanto ao pedido da demandante CC e parcialmente absolutória quanto ao demandante BB. Pedem a revogação do acórdão e a condenação do demandado em indemnização no montante de 10 000.00 a favor da demandante CC e de, pelo menos, 10 000.00 a favor do demandante BB.
I.4. Os recursos interpostos, foram admitidos por despacho de 03/02/2022, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
I.5. Em 08/03/2022, o demandante BB apresentou resposta ao recurso do demandado e interpôs recurso subordinado. E finaliza: “(…) quanto ao recurso principal, deve manter-se a douta decisão injustamente posta em crise e, nessa medida, preservar-se a condenação do demandado civil a pagar ao demandante civil uma indemnização pelos danos de natureza não patrimonial que resultam da sua conduta (embora pelo montante pelo qual se pugna no recurso principal interposto) e, quanto ao subordinado, o mesmo ser julgado provido, nos termos condensados nas conclusões supra (…).”
I.6. Em 14/03/2022 o Demandando respondeu aos recursos dos demandantes. E conclui que “os recursos não merecem provimento, com as legais consequências.”
I.7. Em 15/03/2022 foi admitido o recurso subordinado interposto por BB, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
I.8. Em 09/05/2022, o demandado ofereceu resposta ao recurso subordinado de demandante BB.
I.9. Nenhum dos pedidos era superior a 30 000.00 €, valor da alçada da Relação, nem em nenhum dos casos a sucumbência foi superior a 15 000.00 € (os pedidos eram inferiores, um de 12 500.00 € e o outro de 10 000.00 €).
I.10. Por decisão sumária do Relator de 27/02/2023, ao abrigo dos artigos 417º, nº 6, al. b), e 414º, nº 2, do CPP, foram rejeitados esses recursos apresentados por AA, CC e BB.
Em consequência, foi rejeitado igualmente o recurso subordinado apresentado por BB.
Com custas por cada um dos recorrentes em cinco (5) UC’s – art. 513º n.º 1 do CPP, art 8º do RCP e Tabela III do RCP.
E, nos termos do artigo 420, nº 3, do CPP, cada um dos recorrentes condenado em três (3) UC’s.
I.11. Para a rejeição foram convocados na decisão sumária, em síntese e transcrevendo os tópicos principais, os seguintes fundamentos:
Da conjugação dos arts 400º, nº 2, do CPP e dos arts 42º, nº 2 e 44º, nº 2, da LOSJ, se extrai a irrecorribilidade. No presente caso, não se pode invocar alçada da secção criminal do STJ em primeira instância mesmo para efeito de recurso porque ela não existe. Mas deve invocar-se para efeito de recurso a alçada da Relação, em montante de 30 000.00 €, como o impõe o artigo 42º, nº 2, na inexistência de norma que tal excepcione.
Opor-se-á que o artigo 400º, nº 2, não reporta a alçada a Tribunal da Relação mas sim a alçada de “tribunal recorrido”. E é verdade que o normativo se refere a “tribunal recorrido”, todavia tal “tribunal recorrido” só pode ser o Tribunal da Relação. Porque não se vislumbra, em termos de processo penal e só quanto ao segmento da indemnização civil, hipótese de recurso “per saltum” da 1ª instância para o STJ (cfr art. 432º, nº 1, al. c), do CPP).
Mas mesmo configurando essa hipótese de recurso per saltum da 1ª instância para o STJ, sempre a mesma, por força do artigo 4º do CPP, estaria sujeita aos requisitos de admissibilidade fixados no artigo 678º do CPC
Mais, se o julgamento tivesse sido efetuado pela Relação, quer em recurso quer em primeira instância, não podia o STJ conhecer dos recursos porque os pedidos estavam abaixo do montante da alçada e porque a sucumbência de todos os autores foi em medida inferior a 15 000.00 €, metade dessa alçada. Ora, se tal hipotética decisão da Relação não era recorrível, por maioria de razão, não o é o acórdão aqui sob recurso da Secção Criminal do STJ. Sob pena de se quebrar a coerência sistémica e a reclamada igualdade de todos os recorrentes civis, e se privilegiar aquele que foi julgado pela secção criminal do STJ face ao que foi julgado pela Relação, seja em primeira instância, seja em recurso.
Por via de aplicação do artigo 678º, nº 1, também a decisão impugnada não é recorrível para o patamar da revista e os presentes recursos não são admissíveis.
Mas, opor-se-á, o STJ está aqui a funcionar como primeira instância e, assim, o valor da alçada a considerar deverá ser o da 1ª instância. Mas a adversativa não colhe porque o artigo 678º do CPC, em recurso da 1ª instância, só deixa chegar o recurso ao STJ se o valor da causa for superior à alçada da Relação (não da 1ª instância) e se o valor da sucumbência for superior a metade do valor da alçada da Relação (não da 1ª instância).
E que o “tribunal recorrido” só pode ser, para o nosso caso, o da Relação dizem-no-lo igualmente as regras da boa hermenêutica, seja tendo em conta a unidade do sistema jurídico seja chamando á colação a teleologia e a ratio legis. Atente-se em que, se o caso fosse decidido em primeira instância pela Relação, nunca chegaria em recurso ao STJ, por irrecorribilidade, ut art. 400º, nº 2. Se decidido em recurso pela Relação nunca chegaria ao STJ, por irrecorribilidade, por incumprimento na mesma dos requisitos da alçada e da sucumbência. Mas, estranhamente e ao invés de toda a uniformidade e unidade do sistema e da ratio legis de o STJ estar destinado a recursos de merecimento quantitativo e qualitativo (art. 42º da LOSJ) a questão em causa, já decidida, em secção criminal, por três juízes conselheiros, chegaria ao STJ – Pleno das Secções !!!!!
Desigualizar seria sim permitir que as pretensões cíveis em causa, que não integram os pressupostos nem da alçada da Relação nem da sucumbência em metade, chegassem a julgamento no Pleno das secções criminais com dezassete (17) juízes e presidido pelo Presidente do STJ. Para surpreender a desigualdade basta pensar no caso de idêntica pretensão cível de um juiz de direito que, por força de foro próprio, tenha sido julgado na Relação, em 1ª instância, caso em que, falecendo os pressupostos de alçada da Relação e de sucumbência de metade da mesma, nunca tal pretensão atingiria o segundo patamar de recurso, o STJ.
E, em mais uma adversativa, dir-se-á que se está a abolir o direito ao recurso. Adversativa que igualmente não procede. Como é consabido, em matéria cível, nada obriga a um grau de recurso e não é inconstitucional que no cível, conforme as alçadas, se exclua o recurso. A garantia do duplo grau de jurisdição só se impõe por via constitucional para o arguido, em matéria criminal, face à natureza e ao grau de compressão que aos seus direitos pode advir das decisões.
E se a jurisprudência constitucional vem expressando o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais não integra forçosamente o direito ao recurso ou o chamado duplo grau de jurisdição, também tem sido assumido que tal direito não é necessariamente decorrente do que se dispõe na Declaração Universal dos Direitos Humanos ou na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (in ac. do STJ de 19/05/2016, proc. nº 122702/13.5YIPRT.P1.S1, Abrantes Geraldes)
I.12. Face à rejeição dos seus recursos vêm agora os Recorrentes AA e BB reclamar da decisão sumária para a conferência, invocando o disposto no artigo 417º, nº 8, do CPP no que toca à rejeição dos recursos. O segundo peticiona outrossim a reforma quanto a custas e à sanção processual. E a Recorrente CC pede a reforma quanto a custas e à sanção processual.
Admissibilidade e objeto das reclamações
I.13. A Reclamação é admissível, nos termos do citado normativo que estabelece caber reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos do nº 6, onde, na sua alínea b), está prevista a rejeição sumária do recurso.
A questão a decidir é a de saber se os recursos, não sendo os pedidos superiores ao valor da alçada da Relação e as sucumbências em medida superiores a metade dessa alçada, devem ser admitidos, ou não.
Conhecer-se-á também dos pedidos de reforma quanto a custas e à sanção processual aplicada apresentados por CC e BB, depois do conhecimento da matéria das reclamações da decisão sumária de rejeição dos recursos, por metodológica e coerentemente, o conhecimento dos pedidos de reforma depender do conhecimento das reclamações, já que, logicamente, se as reclamações forem deferidas mandatório é eliminar as condenações na sanção processual aplicadas.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1. AA reclama com fundamento, em síntese, de que, por um lado, cabe ao Pleno das Secções julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas Secções, conforme o disposto no artigo 53º, al. .b), da LOSJ, sendo o valor superior à alçada da 1ª instância (5 000.00 €) e o valor da sucumbência superior a metade da alçada da 1ª instância ( 2 500.00 €) e, por outro, o artigo 400, nº 2, do CPP estabelece o direito ao recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil quando o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnável seja desfavorável ao Recorrente em valor superior a metade dessa alçada, com o que a alçada a considerar é a de um tribunal de 1ª instância e a sucumbência metade dessa alçada.
Logo a seguir, BB, na sua qualidade de Reclamante da rejeição do recurso interposto, “adere in totum à argumentação aduzida pelo aqui demandado civil”, o Reclamante AA.
Subsidiariamente requereu a reforma quanto a custas, para serem fixadas em três UC, (e não seis), e quanto à sanção processual aplicada ao abrigo do artigo 420º, nº 3, para ser eliminada. E remete para sustento deste pedido subsidiário para o pedido de reforma das custas e da eliminação da sanção presentado por CC.
CC pediu a reforma da decisão quanto a custas para valor não superior a 3 UC, por desproporcionada a aplicação de 5 UC, e a eliminação da sanção processual aplicada ao abrigo do artigo 420º, nº 3, porque tal sanção só é aplicável se se verificar má-fé ou negligência grosseira no requerimento.
II.2. Antes de nos debruçarmos sobre as reclamações e as pretensões dos Recorrentes, importa deixar duas notas prévias sobre o teor da pretensão da Recorrente CC. A primeira é que nunca pode constituir uma decisão surpresa aquilo que a lei prevê expressamente e aquilo para que a lei alerta as partes expressamente. Em verdadeiro alerta, como da simples leitura do artigo 414º, nº 3, se extrai, a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior. Donde a parte não pode ter como estabilizada ou definitiva a admissão do recurso por parte do tribunal recorrido, no caso do patamar recorrido. E surpresa inexiste face a tal cuidado legislativo de alerta de que a decisão a sobrevir pode ser completamente contrária.
Depois, não se pode confundir um processo como este em que só está em causa um recurso em matéria exclusivamente civil com um recurso, o 38/17...., em que estava em causa um recurso de matéria criminal e só por arrastamento e conexão levou a parte cível do 27/16.... direito ao recurso tem densidade diferente para cada caso, o Tribunal Constitucional já o afirmou. As normas de recurso são distintas, o que se sublinhou na decisão sumária. Daí que as posições tomadas num processo e noutro possam ser diversas.
II.3. Os Reclamantes, em resumo, invocam o artigo 53º, al. b), da LOSJ, e que a alçada do nº 2 do artigo 400 deve ser a da 1ª instância, por a Secção Criminal estar a julgar em 1ª instância. E clamam outrossim pelo princípio da igualdade.
II.4. Os recursos restringem-se à parte do acórdão relativa à indemnização civil. Só.
Em termos de competência, dispõe o artigo 11º, nº 3, al. b), do CPP, “Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal: (…) b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1ª instância pelas secções;”. Matéria penal que, por força do princípio da adesão, ut art. 71 do CPP, poderá acabar a abranger casos como o sub judicio em que o pedido de indemnização civil fundado na prática do crime foi deduzido no processo penal respetivo.
O artigo 53, al. b), da LOSJ repete que “compete ao Pleno das Secções, segundo a sua especialização: (…) b) Julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas secções,” Inciso que se limita a direcionar funcionalmente o recurso, não ditando nem a recorribilidade nem a irrecorribilidade.
Em termos de recorribilidade da decisão sobre o pedido de indemnização civil deduzido no processo penal, dispõe o artigo 400º, nº 2, do CPP:
“Sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.”
E acrescenta o nº 3 do mesmo artigo:
“Mesmo que não seja admissível recurso quanto á matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.”
Estabelece o artigo 42º da L. 62/2013, de 26/08, sob a epígrafe, “competência em razão da hierarquia”:
“1 - Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.
2 - Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância.
3 - Em matéria criminal, a competência é definida na respetiva lei de processo.”
Os recursos interpostos das decisões das secções criminais, em 1ª instância, são decididos pelo Pleno das mesmas (art. 11º, nº 3, al. b), do CPP. Se recorríveis, tem que se acrescentar.
Apesar de os recursos terem sido admitidos, nos termos do artigo 414º, nº 3, do CPP, “a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior”. In casu, o patamar de recurso superior.
E nos termos do artigo 417º, nº 6, al. b), do CPP, “após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que (…) b) O recurso dever ser rejeitado;”.
Quer isto significar em termos recursivos processuais penais que a impugnação da parte civil do acórdão ganhou autonomia e cindibilidade em relação à parte penal. Tal é o resultado do aditamento do nº 3, por via da L. 48/2007, de 29/08, ao artigo 400º do CPP que, contrariando frontalmente o Assento nº 1/2002 do STJ e rompendo com o princípio da adesão, permitiu o prosseguimento da causa civil, desde que verificadas as condições previstas no nº 2, mesmo depois de encerrada a causa penal. Condições essas insuperáveis e cumulativas traduzidas em valor da alçada e valor da sucumbência. (cfr também quanto a tal autonomia ou cindibilidade os arts 401º, nº 1, al. c), 402º, nº 2, al. b), 403º, nºs 1 e 2, al. b), e 404º, nº 1, do CPP).
E significa outrossim que, no segmento civil do processo penal, um novo patamar de jurisdição só é atingível via recurso se se verificarem dois cumulativos pressupostos, o primeiro, o pedido ser superior à alçada do tribunal recorrido, o segundo, a decisão impugnada ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada.
Nos termos do artigo 44, nº 2, da LOSJ, “Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.”
Em processo penal, em recurso ordinário, o STJ conhece, em regra, dos pedidos de indemnização civil de valor superior a 30.000,00 euros (400º, nºs 2 e 3 do CPP e n.º 2 do artigo 42.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário) decididas pelos tribunais da Relação, sempre que a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, (mais de 15.000,00 euros), atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
Em uniformidade, também no processo civil, em recurso ordinário, se restringe o acesso ao STJ, em regra, às causas cíveis de valor superior a 30.000,00 euros (n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil e n.º 2 do artigo 42.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário) decididas pelos Tribunais da Relação, sempre que a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (mais de 15.000,00 euros), atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
No caso não estamos perante decisão proferida pelo Tribunal da Relação mas sim perante decisão proferida, em 1ª instância, em conferência pela secção criminal do STJ, por força do disposto no artigo 11º, nº 4, al. a), do CPP, 55º, nº 1, al. b), da LOSJ e 19º do L. 21/85, de 30/07 (EMJ), foro próprio de (então) juiz desembargador.
Como dissemos, em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de 30 000,00 € e a dos tribunais de primeira instância é de 5 000.00 €, e, em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso. (artigo 44 da L. 62/2013, de 26/08).
E compete ao pleno das secções do STJ, segundo a sua especialização, “b) Julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas secções” (art. 53 da LOSJ). Desde que recorrível, acrescentamos nós.
E no caso o acórdão proferido pela secção criminal não é recorrível. Porque, impõe o artigo 42º, nº 2, citado supra, sob a epígrafe “competência em razão da hierarquia”, que “Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância.” Regra geral que não é excecionada pelas normas dos nºs 2 e 3 do artigo 400º CPP no que toca a matéria civil em processo penal.
Excepção exigível igualmente pelo artigo 433º do CPP, sob epígrafe de “outros casos de recurso”, impondo que “a lei especialmente preveja” outros casos de recurso.
No presente caso, não se pode invocar alçada da secção criminal do STJ em primeira instância mesmo para efeito de recurso porque ela não existe. Mas deve invocar-se para efeito de recurso a alçada da Relação, em montante de 30 000.00 €, como o impõe o artigo 4º2, nº 2, na inexistência de norma que tal excepcione.
E se o valor dos pedidos não excede a alçada da Relação nem as sucumbências ultrapassaram a metade dessa alçada, forçoso é concluir que os recursos não podem ser admitidos.
Com o que, da interpretação conjugada dos artigos 42º, nº 2 e 44º da LOSJ e do 400º, nºs 2 e 3 do CPP, se conclui que a decisão não é recorrível e os presentes recursos não são admissíveis.
Nem basta invocar a regra geral da recorribilidade. Porque tal regra cede desde logo perante os pressupostos da alçada e da sucumbência, que, consideramos, nós, só podem ser, como vimos, os da alçada da Relação e de metade da mesma no particular da sucumbência.
Opor-se-á que o artigo 400º, nº 2, não reporta a alçada a Tribunal da Relação mas sim a alçada de “tribunal recorrido”. E é verdade que o normativo se refere a “tribunal recorrido”, todavia tal “tribunal recorrido” só pode ser o Tribunal da Relação. Porque não se vislumbra, em termos de processo penal e só quanto ao segmento da indemnização civil, hipótese de recurso “per saltum” da 1ª instância para o STJ (cfr art. 432º, nº 1, al. c), do CPP).
Mas mesmo configurando essa hipótese de recurso per saltum da 1ª instância para o STJ, sempre a mesma, por força do artigo 4º do CPP, estaria sujeita aos requisitos de admissibilidade fixados no artigo 678º do CPC. Como veremos a seguir.
E que o “tribunal recorrido” só pode ser, para o nosso caso, o da Relação dizem-no-lo igualmente as regras da boa hermenêutica, seja tendo em conta a unidade do sistema jurídico seja chamando á colação a teleologia e a ratio legis. Atente-se em que, se o caso fosse decidido em primeira instância pela Relação, nunca chegaria em recurso ao STJ, por irrecorribilidade, ut art. 400º, nº 2. Se decidido em recurso pela Relação nunca chegaria ao STJ, por irrecorribilidade, por incumprimento na mesma dos requisitos da alçada e da sucumbência. Mas, estranhamente e ao invés de toda a uniformidade e unidade do sistema e da ratio legis de o STJ estar destinado a recursos de merecimento quantitativo e qualitativo (art. 42º da LOSJ) a questão em causa, já decidida, em secção criminal, por três juízes conselheiros, chegaria ao STJ – Pleno das Secções !!!!! Tal chegada ao STJ é indefensável porque conflitua com a presunção de que o legislador consagrou a solução mais acertada (art. 9º do C. Civil).
A expressão “tribunal recorrido” inscrita no nº 2 do artigo 400º vale assim, como tribunal da Relação em relação com o STJ e como tribunal de primeira instância em relação ao Tribunal da Relação, como não pode deixar de ser face á inserção do artigo 400º, em termos de CPP, no capítulo I, “Princípios Gerais”, do Título I “Dos Recursos Ordinários”, do Livro IX “Dos Recursos”, princípios gerais esses que unitariamente regem tanto o recurso para a Relação como para o Supremo.
II.5. Efetivamente a igual conclusão se chegará por aplicação subsidiária do regime processual civil, se, na deteção de lacuna, se fizer operar o disposto no artigo 4º do CPP. Mesmo em casos de recurso per saltum de decisão proferida em primeira instância o STJ, nos termos do artigo 678º, nº 1, do CPC, só conhece desde que cumulativamente o valor da causa seja superior à alçada da Relação (exclui-se a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância) e o valor da sucumbência seja superior a metade da alçada da Relação. Assim, seja o recurso incidente sobre acórdão da Relação seja nos casos excecionais de recurso per saltum, nos termos do artigo 678 do CPC, para que o STJ, neste caso o patamar superior, conheça em revista terão de se verificar os sobreditos requisitos de alçada e de sucumbência.
Na dogmática recursóría, este recurso "per saltum" nada mais é do que uma revista, interposta directamente da decisão de 1.ª Instância sem que, no percurso, tenha de se sujeitar ao escrutínio do Tribunal da Relação.
Outrossim, para a admissibilidade desse recurso exige-se que, nas suas alegações, as partes só suscitem questões de direito, (alínea c) do n.° 1 do artigo 678.°), o que se compreende por em regra estar vedado, ao STJ, o conhecimento de matéria de facto.
A recorribilidade está, pois, limitada às decisões elencadas no n° 1, alíneas a) e b), do artigo 644.° do Código de Processo Civil e à verificação dos requisitos do n.° 1 do artigo 678.°. Os elencados nas alíneas a) e b), respetivamente, valor e sucumbência excepcionam, de certo modo, a regra do n.° 1 do artigo 629.° do CPC, uma vez que, enquanto aqui o valor tem de ser, apenas, superior à alçada do tribunal "a quo", e a sucumbência de valor superior a metade da alçada desse tribunal, no recurso "per saltum" essas alçada e sucumbência são sempre as da Relação. (acs do STJ de 12/06/2017, proc. nº 8/07.5TBSTB.S1 e 29.11.2016, proc. nº 7825/11.0TBCSC.L1.S1).
Comentando o inciso esclarece Abrantes Geraldes, em nota ao artigo 678º do CPC, in “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 6ª edição, que a exigência de valor da causa superior á alçada da Relação “encontra fácil compreensão no facto de a intervenção do Supremo, em regra, estar circunscrita a tais processos”. Sublinhe-se processos com valor superior à alçada da Relação. E exceção se não vislumbra para o caso sub judicio. E, em nota ao artigo 629º, ibidem, tinha o distinto Conselheiro afirmado que “No que respeita aos recursos para o STJ, ficam limitados, também em regra, às decisões proferidas em processos cujo valor exceda a alçada da Relação: € 30 000.00.” Como se vê, a regra é do montante superior a 30 000.00 €, independentemente de o processo ser oriundo da 1ª instância ou da Relação.
Com o que, por via de aplicação do artigo 678º, nº 1, também a decisão impugnada não é recorrível para o patamar da revista e os presentes recursos não são admissíveis.
Mas, opor-se-á, o STJ está aqui a funcionar como primeira instância e, assim, o valor da alçada a considerar deverá ser o da 1ª instância. Mas a adversativa não colhe porque o artigo 678º do CPC, em recurso da 1ª instância, só deixa chegar o recurso ao STJ se o valor da causa for superior à alçada da Relação (não da 1ª instância) e se o valor da sucumbência for superior a metade do valor da alçada da Relação (não da 1ª instância).
E, em mais uma adversativa, dir-se-á que se está a abolir o direito ao recurso. Adversativa que igualmente não procede. Como é consabido, em matéria cível, nada obriga a um grau de recurso e não é inconstitucional que no cível, conforme as alçadas, se exclua o recurso. A garantia do duplo grau de jurisdição só se impõe por via constitucional para o arguido, em matéria criminal, face à natureza e ao grau de compressão que aos seus direitos pode advir das decisões.
“É entendimento reiterado do TC que a CRP não exige o duplo grau de jurisdição relativamente a todas as decisões proferidas em processo penal. O direito de recorrer impõe-se somente quanto a decisões condenatórias e relativamente às que tenham que ver com a situação do arguido, em face da privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais deste sujeito processual (cfr, entre outros, Acs nºs 265/94, 387/99 e 430/2010).” (in “Direito Processual Penal”, Maria João Antunes, pag. 235, Almedina, 2022). E se a jurisprudência constitucional vem expressando o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais não integra forçosamente o direito ao recurso ou o chamado duplo grau de jurisdição, “também tem sido assumido que tal direito não é necessariamente decorrente do que se dispõe na Declaração Universal dos Direitos do Homem ou na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.” (in ac. do STJ de 19/05/2016, proc. nº 122702/13.5YIPRT.P1.S1, Abrantes Geraldes)
II.6. Mas, insistimos, de todo o modo, na consideração da unidade, harmonia e coerência do sistema jurídico e do seu espírito, (cfr arts 9º e 10º do C. Civil), outra não poderia ser a solução. Ou seja, se o julgamento tivesse sido efetuado pela Relação, quer em recurso quer em primeira instância, não podia o STJ conhecer dos recursos porque os pedidos estavam abaixo do montante da alçada e porque a sucumbência de todos os autores foi em medida inferior a 15 000.00 €, metade dessa alçada. Ora, se tal hipotética decisão da Relação não era recorrível, por maioria de razão, não o é o acórdão aqui sob recurso da Secção Criminal do STJ. Sob pena de se quebrar a coerência sistémica e a reclamada igualdade de todos os recorrentes civis, e se privilegiar aquele que foi julgado pela secção criminal do STJ face ao que foi julgado pela Relação, seja em primeira instância, seja em recurso.
Resultado a que se chegaria também, pois, pelo argumento de maioria de razão. Se o acórdão da Relação proferido em primeira instância, ou em recurso, não pode atingir um segundo grau de jurisdição, por falta dos dois pressupostos, por maioria de razão o acórdão da secção criminal do STJ não pode atingir um segundo grau de jurisdição.
É que, como da unidade e da coerência do sistema de recursos se extrai, só pode chegar ao STJ aquilo que merecimento tiver para aí chegar.
Surge também esse resultado de inadmissibilidade como o mais compatível com o sistema de recursos do processo civil, (independentemente da aplicabilidade ou não em processo penal do regime dos recursos erigido no CPC, questão sem pertinência para o caso sub judicio, discussão que pode ler-se no ac. do STJ de 11/05/2022, proc. nº 113/14.11DLSB.L1.S14, com voto de vencido, e sem embargo de, como neste se remete, o Acórdão de 27.05.2020, proc. 570/09.8TAVNF-G.G1-A.S1, deste Supremo Tribunal, sublinhar que a autonomia do regime dos recursos regulados pelo CPP “não quer dizer que ao nível de específicos detalhes não sirva o regime processual civil para conferir espessura às soluções adoptadas mercê da sua intervenção subsidiária sufragada pelo art. 4º CPP.”), e com a racionalização do sistema de recursos querido pelo legislador, um e outra a determinarem que, fosse a decisão aqui em causa tomada pela 1ª instância ou proferida pela Relação, em recurso ou em 1ª instância, certo é que nunca o recurso chegaria em 2º grau de jurisdição ao STJ. Conclusão que, como vimos em “II.1.”, logo retirámos diretamente dos supra citados dispositivos legais.
II.7. E ainda, colhendo os ensinamentos do ac. do STJ de 19/05/2016, 1227/13, Abrantes Geraldes, sem qualquer afronta à jurisprudência constitucional que vem expressando o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais não integra forçosamente o direito ao recurso ou o chamado duplo grau de jurisdição. (Cfr. Lopes do Rego, Comentários ao CPC, pág. 453, e “O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, em Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, págs. 763 e segs., citando jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo a qual o que existe é um “genérico direito ao recurso de actos jurisdicionais, cujo conteúdo pode ser traçado pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude”, ainda que seja vedada “a redução intolerável ou arbitrária” desse direito. Cfr. ainda diversa jurisprudência citada por Lebre de Freitas e Cristina Máximo dos Santos em O Processo Civil na Constituição, págs. 167 e segs. Sobre o princípio do duplo grau de jurisdição e sua conexão com a CRP cfr. ainda Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., págs. 72 a 76, aí citados.) Também tem sido assumido que tal direito não é necessariamente decorrente do que se dispõe na Declaração Universal dos Direitos Humanos ou na Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Porque, “Atenta a natural escassez dos meios disponibilizados para administrar a Justiça, a necessidade da sua racionalização contende com a admissibilidade ilimitada de recursos que, aliás, não encontra sustentação no texto constitucional.
Em suma, o direito ao recurso, como na generalidade dos ordenamentos jurídicos contemporâneos, não se apresenta com natureza absoluta, convivendo sempre com preceitos que fazem depender a multiplicidade de graus de jurisdição de determinadas condições objectivas ou subjectivas.
Inconstitucional seria, sim, a exclusão arbitrária do direito de recorrer em determinados processos ou a elevação do valor das alçadas a tal ponto que vedasse a interposição de recursos relativamente a acções de valor significativo, contrariando o princípio da proporcionalidade.
Sendo permitido afirmar que está vedado ao legislador suprimir em bloco a recorribilidade ou fazê-la depender de circunstâncias que traduzam a violação do princípio da proporcionalidade, tal não determina, porém, que toda e qualquer restrição a um ou mais graus de jurisdição traduza violação de regras ou de princípios constitucionais.
Como refere Lopes do Rego, as “limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais”.
Embora a este respeito não se identifique um critério formal delimitador dos poderes do legislador ordinário, pode concluir-se, com Ribeiro Mendes, que, dentro dos princípios enunciados, o legislador “poderá ampliar ou restringir os recursos civis, quer através da alteração dos pressupostos de admissibilidade, quer através da mera actualização dos valores das alçadas”. Recursos em Processo Civil, pág. 101. Cfr. Ainda Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., pág. 378, ou o Ac. do Trib. Const., de 6-4-99, BMJ 486º/44.”
II.8. Também aqui, como no citado acórdão, se poderá dizer:
“O critério adoptado pelo legislador ordinário assenta essencialmente no valor do processo e da sucumbência, conexo com o valor da alçada da 1ª instância ou da Relação, consoante o recurso seja interposto para a Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça.
É, pois, o valor da alçada o factor que é determinante para a recorribilidade, sendo relativamente a esse referencial que se poderá aferir se a norma que o fixa está ou não está afectada pela violação do princípio da proporcionalidade.
No caso concreto, nenhuma circunstância valida a invocada inconstitucionalidade.
No que respeita ao acesso ao STJ, os recursos de revista ficam limitados, em regra, às decisões proferidas em processos cujo valor exceda a alçada da Relação: € 30.000,00.
Trata-se de um valor que parece a todos os títulos equilibrado e que não está eivado de arbitrariedade, constituindo uma regra instrumental que o legislador ordinário adoptou dentro das medidas de gestão dos meios humanos e materiais que visam assegurar não apenas o direito de acção e do direito de recurso, como ainda o interesse na formação de caso julgado dentro de prazos razoáveis e a necessidade de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, considerando que valor da acção é inferior ao da alçada da Relação e que não se verifica nenhuma circunstância excepcional que determine a admissão do recurso de revista, atento o disposto no art. 629º, nº 2, do CPC, não existe motivo algum para acolher a pretensão recursória da reclamante.”
II.9. E nem se argumente com a violação do princípio da igualdade afirmando-se que, se o caso fosse julgado na primeira instância sempre lhe caberia recurso em um grau e, por isso, também aqui lhe deverá caber recurso para o patamar superior. Ora, o princípio da igualdade reclama tratamento igual de situações iguais. Mas aqui as situações não se apresentam iguais, desde logo porque se deteta uma diferença qualitativa assinalável no julgamento dos dois casos, a saber, se o caso fosse julgado em primeira instância o julgamento teria sido levado a cabo por juiz de direito singular e tendo sido julgado no STJ foi julgado em coletivo de três juízes conselheiros. Diferença qualitativa e quantitativa que não permite igualizar as situações.
Desigualizar seria sim permitir que as pretensões cíveis em causa, que não integram os pressupostos nem da alçada da Relação nem da sucumbência em metade, chegassem a julgamento no Pleno das secções criminais com 17 juízes e presidido pelo Presidente do STJ. Para surpreender a desigualdade basta pensar no caso de idêntica pretensão cível de um juiz de direito que, por força de foro próprio, tenha sido julgado na Relação, em 1ª instância, caso em que, falecendo os pressupostos de alçada da Relação e de sucumbência de metade da mesma, nunca tal pretensão atingiria o segundo patamar de recurso, o STJ.
II.10. Na conformidade de todo o supra exposto impõe-se rejeitar, agora em conferência, os recursos por irrecorribilidade do acórdão, indeferindo-se as reclamações.
Rejeitando-se os recursos, mantém-se em coerência o decidido no que toca a sanção processual aplicadas na decisão sumária.
Mas já se altera o decidido no que diz respeito a custas, sendo fixadas de acordo com a sucumbência de cada uma das partes.
III - DECISÃO
Assim, ao abrigo dos artigos 417º, nº 6, al. b), e 414º, nº 2, do CPP, com os fundamentos supra expostos, em conferência, no indeferimento das reclamações, rejeitam-se os recursos apresentados.
Em consequência, é rejeitado igualmente o recurso subordinado apresentado por BB.
Mantém-se o demais decidido quanto à sanção processual aplicada a cada uma das partes.
Alterando-se o decidido quanto a custas, fixam-se agora de acordo com a sucumbência de cada parte.
STJ, 13 de abril de 2023
Ernesto Vaz Pereira, (Juiz Conselheiro Relator)
Sénio Alves (Juiz Conselheiro Adjunto)
Ana Maria Barata Brito (Juíza Conselheira Adjunta)