Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
718/11.2TBMAI-B.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
AÇÃO EXECUTIVA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GARANTIA REAL
HIPOTECA
EXTINÇÃO
ENUMERAÇÃO TAXATIVA
CADUCIDADE
PRAZO
Data do Acordão: 03/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES / HIPOTECA / EXTINÇÃO DA HIPOTECA / CAUSAS DE EXTINÇÃO.
Doutrina:
- Adriano Paes S. Vaz Serra, Hipoteca, Separata do BMJ n.ºs 62 e 63, Lisboa, 1957, p. 479;
- J. Dias Marques, Noções Elementares do Direito Civil, 7.º Edição, p. 118;
- Luiz da Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, Volume V, 1932, p. 14 e 540;
- Paulo Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, p. 199;
- Pires de Lima, Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, p. 752;
- Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 2.ª Edição, Almedina, p. 124 e 282.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 730.º.
Sumário :
I - As causas de extinção da hipoteca previstas no art. 730.º do CC não são taxativas, podendo existir outras, como seja a caducidade por decurso do prazo fixado ao abrigo da liberdade contratual para duração da garantia.

II - Com a extinção, por caducidade, da hipoteca, não se extingue o direito de crédito cujo pagamento estava por aquela garantido, o que se passa é que o direito do credor que, durante a subsistência da hipoteca, constituía um crédito privilegiado, passa a ter a natureza de crédito comum.

III - A reclamação de créditos tem como pressupostos essenciais: (i) a titularidade de um direito de crédito com garantia real sobre os bens penhorados (pressuposto material); e (ii) a disponibilidade de um título executivo (pressuposto formal).

IV - Extinguindo-se a hipoteca pelo decurso do prazo, a credora que dela beneficiava deixa de ser titular da garantia real que aquela lhe conferia, não sendo, consequentemente, admissível a reclamação de créditos por si deduzida.

Decisão Texto Integral:
Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:



Relatório


    Nos autos de reclamação de créditos que correm por apenso aos autos de execução comum, para pagamento de quantia certa, sob o n.º 718/11.2TBMAI-B em que é exequente o “Banco AA, S.A.” e são executados BB, CC, Lda., e DD vieram os seguintes credores reclamar créditos:


- EE, S.A. (anteriormente designado “Banco FF, S.A.”), a fls. 4 e ss., no montante global de € 731.178,11, a título de capital e respectivos juros, garantidos por hipoteca registada pela apresentação n.º 42, datada de 7 de Dezembro de 2005 (e pela apresentação n.º 196, de transmissão do crédito, datada de 29 de Dezembro de 2010), sobre o bem imóvel rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 640/20000706, da freguesia de …, que se encontra penhorado a fls. 106 e ss., dos autos principais, contra a executada “CC, Lda.”;


- Banco GG, S.A. (anteriormente designado “Banco HH, S.A.”, sendo a reclamação prosseguida por “II, S.A.R.L.”, por via da procedência do incidente de habilitação de cessionário), a fls. 73.verso e ss., no montante global de € 274.408,80, a título de capital e respectivos juros, garantidos por hipoteca registada pela apresentação n.º 68, datada de 21 de Novembro de 2001, sobre o bem imóvel rústico descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da …, sob o n.º 323/19900122, da freguesia de … (…), que se encontra penhorado a fls. 113, dos autos principais, contra os executados “DD e BB”;


- JJ[1], a fls. 336 e ss., no montante global de € 427.000,00, a título de capital e respectivos juros, garantidos por hipoteca registada pela apresentação n.º 4862, datada de 26 de Outubro de 2010, sobre o bem imóvel rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 1394/19960314, da freguesia de …, que se encontra penhorado a fls. 111, dos autos principais, contra a executada “CC, Lda.”;


- Banco AA, S.A. , a fls. 495 e ss., no valor global de € 104.174,56, a título de capital e respectivos juros, garantidos por penhora registada pela apresentação n.º 927, datada de 16 de Agosto de 2016, sobre o direito a 1⁄2 (um meio) indiviso pertencente aos executados DD e BB, do bem imóvel rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 488/19980810, da freguesia de …, que se encontra penhorado a fls. 103, dos autos principais, ao abrigo do disposto no art.º. 871.º, do Código de Processo Civil, contra os executados “DD e BB”.


*


   Notificado das reclamações apresentadas por “EE, S.A..” e “Banco GG, S.A.”, o Exequente não apresentou impugnação.

*


    Notificados das reclamações apresentadas por “EE, S.A..” e “Banco GG, S.A.”, vieram os executados “CC, Lda.”, “DD” e “BB”, a fls. 98 e ss., impugnar os créditos reclamados.

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    Notificada da impugnação, veio a reclamante “EE, S.A..”, a fls. 118 e ss., responder à impugnação.

*


    Notificado da impugnação, veio o reclamante “Banco GG, S.A.”, a fls. 124 e ss., responder à impugnação.

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    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, que decorreu com observância do legal formalismo.


    Após produção de prova, foi proferida sentença tendo-se decidido:


a) Julgar procedente a reclamação de créditos apresentada por EE, S.A.. (anteriormente Banco FF, S.A.), relativamente ao imóvel rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 640/20000706, da freguesia de …, penhorado a fls. 106 e ss., dos autos principais, reconhecendo-se os mesmos e graduando-os nos termos seguintes:


1.º - Em primeiro lugar, os créditos reclamados por EE, S.A., e respectivos juros, garantidos pela hipoteca;


2.º - Em segundo lugar, o crédito do exequente e respectivos juros, garantido pela penhora;


b) Julgar parcialmente procedente a reclamação de créditos apresentada por JJ, relativamente ao imóvel rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 1394/19960314, da freguesia de …, penhorado a fls. 111, dos autos principais, reconhecendo-se os mesmos apenas no montante de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), acrescido de juros de mora a contar da data da notificação da reclamação de créditos, e graduando-os nos termos seguintes:


1.º - Em primeiro lugar, os créditos reclamados por JJ e respectivos juros, garantidos pela hipoteca;


2.º - Em segundo lugar, o crédito do Exequente e respectivos juros, garantido pela penhora;


c) Julgar procedente a reclamação de créditos apresentada pelo próprio exequente Banco AA, S.A., relativamente ao direito a 1⁄2 (um meio) indiviso pertencente aos executados DD e BB, do imóvel rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 488/19980810, da freguesia de …, penhorado a fls. 103, dos autos principais, reconhecendo-se os mesmos e graduando-os nos termos seguintes:


1.º - Em primeiro lugar, o crédito exequendo e respectivos juros, garantido pela penhora;


2.º - Em segundo lugar, os créditos reclamados pelo próprio exequente e respectivos juros, garantidos pela penhora registada posteriormente, ao abrigo do disposto no art. 871.º, do Código de Processo Civil”.


*


    Não se conformando com a decisão proferida no segmento respeitante à reclamação apresentada por JJ, veio o recorrente BCP - Banco AA, S.A., interpor o presente recurso de Apelação, para o Tribunal da Relação do Porto que, dando procedência ao recurso, decidiu:

               

    «Julgar procedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, revogar a decisão recorrida neste segmento, não admitindo a reclamação de créditos apresentada por JJ, graduando-se, em primeiro lugar, o crédito do recorrente e respectivos juros, garantido pela penhora, relativamente ao imóvel rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 1394/19960314, da freguesia de …, penhorado a fls. 111, dos autos de execução».


    Irresignada com tal decisão, JJ trouxe, da mesma, recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações com as seguintes:


     CONCLUSÕES


1 - Vem o presente recurso, interposto do douto Acórdão da Relação do Porto, que REVOGOU a sentença proferida, no âmbito do processo judicial.


2 - O Acórdão da Relação do Porto fundamentou a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo na inexistência de garantia real, por extinção da hipoteca documentada nos autos. Contudo, não concorda a aqui Recorrente!


3 - Alegaram os impugnantes, que a Hipoteca constituída a favor da Reclamante/Recorrente, foi feita pelo prazo de 11 meses, pela que a mesma se extinguiu, por efeito do decurso do prazo, sendo uma das causas de extinção da Hipoteca, nos termos do disposto no artigo 730º do C.C.


4 - Não colhe esta argumentação, na verdade o prazo aposto na escritura de Hipoteca, titulo que serviu de base à reclamação de créditos da Recorrente, é um prazo obrigatório para o cumprimento de uma obrigação fiscal- a liquidação do imposto de selo - nos termos da Tabela Geral do Imposto de Selo- artigo 10º da TGIS-10.1,10.2,10.3.


5 - Dispõe o Art. 10º TGIS:


Garantia das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária, autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro - caução, salvo quando materialmente acessórias do contrato especialmente tributadas na presente tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato: (sublinhado nosso)


- Garantia de prazo inferior um ano por cada mês ou fracção - 0,04%


- Garantia prazo = ou superior a um ano - 0,5%


- Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a 5 anos - 0,6% (sublinhado nosso)


6 - Assim, caso não tivesse sido fixado o prazo da garantia prestada (artigo 10.3 da TGIS) - nos autos a Hipoteca Voluntária - a taxa de incidência de imposto a cobrar teria sido a mais elevada, ou seja, 0,6%...


7 - No caso concreto, o Executado fixou o prazo inferior a um ano (onze meses) aplicando-se, em conformidade, a taxa de incidência de imposto mais baixa, ou seja, 0,04%.


8 - O prazo de onze meses foi estipulado pelo Executado, a quem incumbia a liquidação e pagamento do imposto de selo, que fixou um prazo curto, para liquidar menos imposto...


9 - Por outro lado, enquanto a dívida se mantiver, a garantia que se prestou também se mantem, independentemente do prazo fixado na escritura publica de constituição da garantia (no caso concreto Hipoteca Voluntária).


10 - Daí que, decorrido o prazo fixado na escritura, o crédito vence-se e, a partir dessa data o mesmo já pode ser exigido e executado pelo garante.


Por outro lado,


11 - O art. 730º não prevê o decurso do prazo como causa de extinção da hipoteca - o que teria toda a lógica se esse mesmo prazo fosse determinante para o efeito da extinção - tal como o é a extinção da obrigação a que serve a garantia, a prescrição, o perecimento da coisa hipotecada, ou a renúncia do credor...


12 - Conforme explicado e legalmente fundamentado, REPETE-SE o prazo só releva para efeitos de apuramento do montante do Imposto de Selo a liquidar (Artigo 109 TGIS).


13 - Por cautela, analisar-se-á a questão da exequibilidade da escritura de hipoteca, questão levantada no recurso, mas não analisada no acórdão, como se viu.


   Nos autos foram dados como ASSENTES, os seguintes Factos:


a) A Executada CC, por escritura datada de 22 de Outubro de 2010, outorgada no Cartório Notarial de KK, sito na Rua no ..., n …, 39, Porto, a fls 46 do livro 45-A, constituiu a favor da Reclamante JJ, hipoteca sobre o prédio rústico sito no lugar de …, "LL", " MM" ou " NN", composto por terra de cultura, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 1394/19960314, da freguesia de ..., para garantia do pagamento de vários empréstimos concedidos por JJ àquela sociedade, no montante de 350.000,00 euros.


b) A reclamante (aqui Recorrente), JJ, com base na escritura pública de Hipoteca voluntária datada de 22.10.2010, registou a mesma pela apresentação n …, datada de 26 de Outubro de 2010, Hipoteca Voluntária, para garantia de vários mútuos que concedeu a favor da Executada "CC, Lda.", no valor de 350.000,00 euros, acrescidos dos juros remuneratórios, acrescido em caso de mora da sobretaxa de 4% ao ano, a título de cláusula penal, e ainda das despesas judicias e extrajudiciais, no montante máximo assegurado de 427.000,00 euros.


14 - Ou seja, A Aqui Recorrente e Reclamante JJ foi notificada para reclamar o seu crédito nos presentes autos, em virtude de existir registada a seu favor, uma hipoteca voluntaria sobre o imóvel Penhorado, ou seja, porquanto era titular de uma garantia real com registo anterior à Penhora.


15 - A Hipoteca voluntaria titulada pela escritura Publica junta aos autos foi, do ponto de vista formal, regularmente constituída e registada a favor da Reclamante pela apresentação 4862 de 26.10. 2010 (como bem consta dos factos assentes).

        

16 - Na verdade, o registo que pende a favor do Banco AA, S.A.., Exequente nos presentes autos, datado de 23.03.2011, é POSTERIOR, ao registo da aqui Reclamante datado de 26.10.2010.


17 - Acresce que,


A Relação subjacente (relação contratual), está justificada na referida escritura pela CONFISSÃO de divida feita pelo devedor (aqui Executado), cuja obrigação nasceu de vários empréstimos que lhe foram concedidos pela aqui Reclamante/ Recorrente.


18 - Tendo presente que dispõe o Art. 703º nº 1 alínea b) do C.P.C.


"À execução apenas pode servir de base:


b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importa constituição ou reconhecimento de quaisquer obrigações"


19 - Não subsistem, pois, quaisquer dúvidas de que a Recorrente está munida de um título Exequível, a escritura Publica de Hipoteca Voluntária, que faz prova plena de que na presença do notário foram proferidas as declarações nela inseridas.


20 - Ainda que por mera hipótese académica, a relação obrigacional subjacente fosse inexistente, falsa ou inválida, o que não se concebe (até pelos factos dados como assentes), então só por via da Arguição da Falsidade podia ser atacada, e portanto a força probatória do documento autêntico (escritura referida), ilidida com base na sua falsidade (Art. 372º, nº 1 do C.C.).


21 - Ainda neste domínio há que ter em atenção o estatuído no nº 2 do Art. 358º do C.C. segundo o qual:

"A confissão extrajudicial em documento autêntico, ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos".


22 - Assim, não tendo o Reclamante AA alegado, qualquer vício da confissão consubstanciada na declaração da dívida, constante na escritura, outra conclusão não pode subsistir que não seja, a de que a declaração inserta na aludida escritura pública, configurar uma verdadeira declaração confessória à luz do Art. 352º do C.C.


23 - No caso em apreço, estamos perante uma declaração confessória, exarada em documento autêntico (escritura pública) e à luz do citado nº 2 do Art. 358º tem força probatória plena.


24 - Consequentemente, nos termos do estatuído nos artigos 730º e 788º, a Recorrente reúne os requisitos legais para reclamar o seu crédito, pelo que muito bem esteve a sentença do tribunal a quo que julgou parcialmente procedente, o crédito Reclamado pela Reclamante/ Recorrente JJ, graduando-o em primeiro lugar.


25 - A hipoteca confere preferência no direito de ser pago pelo valor da coisa relativamente aos restantes credores, aplicando-se a regra da prioridade de registo (Art. 69 C.R. Predial).


26 - No caso concreto deve, também, ser apreciado e tem de ser valorado, o principio legal e norteador do cumprimento das obrigações - A BOA FÉ NEGOCIAL que, objectivamente, ou como regra de conduta, consiste num procedimento correcto com a outra parte, conforme se expressa no artigo 762º n° 2 do C.C.


27 - Trata-se, como refere o Acórdão do S.T.J. de 22 de Novembro de 1994/ano II, tomo III, página 154, "de um principio normativo em cuja aplicação devem ponderar-se valores fundamentais do direito em face da situação concreta e em que, como directriz, se deverá atender em especial, não só à confiança das partes no sentido global das clausulas, processo de formação do contrato, seu teor e outros elementos atendíveis, como também ao objectivo que as partes visam atingir negocialmente à luz do tipo de contrato utilizado, o que tudo se traduz pela tutela da confiança em primazia da materialidade, subjacente à questão, em luta contra um estrito formalismo."


28 - Caso contrario, seria frustrar qualquer expectativa de liquidação da divida, por parte de quem aceitou emprestar (a aqui Recorrente), um valor tão avultado em dinheiro a outrem...


29 - Também no caso concreto, a defesa do princípio da Boa-fé, aponta para a manutenção da sentença proferida em 1ª instancia e, a consequente REVOGAÇÃO do douto Acórdão da Relação do Porto.


Face ao supra exposto,


30 - Por tudo o exposto, e salvo o devido respeito, não se concorda com a bondade da decisão em crise, quer face à factualidade dada como ASSENTE, quer face ao plano jurídico da questão a decidir,- Extinção da Hipoteca - pelo decurso do prazo de onze meses fixado na escritura Publica.


31 - Prazo esse, REPETE-SE, apenas constante na escritura para o cumprimento de uma obrigação fiscal, incidência da tributação do imposto de selo a liquidar, sob pena de uma tributação mais penosa, nos termos do estatuído no artigo 109 e 10.3 da Tabela Geral Imposto de Selo (TGIS).


32 - Termos em que, pelos argumentos e fundamentos supra aduzidos, entende-se, salvo o devido respeito, enfermar o douto acórdão, de que se recorre, da violação, por erro de interpretação e aplicação, bem como erro na determinação da norma aplicável (desde logo atendendo-se à matéria de facto dada como Assente), nos termos do disposto na alínea a) do art. 674º, do CPC, bem como da violação ou errada aplicação da lei do processo, nos termos da alínea b) da mesma disposição legal, nomeadamente do disposto nos artºs. 730º C.C. e artigo 10º da TGIS.


33 - Pelo que, deve dar-se provimento ao presente recurso, e revogar-se o douto acórdão do Tribunal Relação do Porto, confirmando-se a douta decisão recorrida, nos definidos termos, como é de Justiça!


   Foram apresentadas contra-alegações pelo Banco recorrido, pugnando o mesmo pela manutenção da decisão recorrida.

    Cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 635º do CPC, como, de resto constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.



FUNDAMENTOS


Das instâncias, vem dada como provada a seguinte factualidade


a) Nos autos de execução de que a presente reclamação é apenso, encontra-se penhorado o prédio rústico denominado “OO”, composto por pinhal com mato, sito no lugar de Sete, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 640/20000706, da freguesia de …, com inscrição de aquisição a favor da executada CC, Lda., pela apresentação n.º 28, datada de 11 de Setembro de 2000, conforme auto de penhora de fls. 106 e certidão de fls. 138 e ss., dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido;


b) A penhora referida em A), está inscrita no registo pela apresentação n.º 1793, datada de 23 de Março de 2011, para garantia da quantia exequenda de € 4.920.081,47, conforme certidão de fls. 138 e ss., dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido;


c) Sobre o imóvel referido em A) encontra-se inscrita hipoteca voluntária a favor do Banco FF, S.A., pela apresentação n.º 42, datada de 7 de Dezembro de 2005, para garantia de abertura de crédito e liquidação de todas e quaisquer obrigações assumidas e/ou a assumir por CC, Lda., junto do Banco, por crédito concedido e/ou a conceder, por valores descontados e/ou adiantados, por garantias bancárias prestadas e/ou a prestar em nome e a solicitação daquela sociedade, designadamente garantias de responsabilidades emergentes de descontos de letras e/ou livranças, de mútuos, de aberturas de créditos simples e/ou em conta corrente, de descobertos de conta de depósitos à ordem, de subscrição de cheques, prestação de fianças e avales, juros, cláusula penal e despesas, no montante máximo de € 1.302.500,00, conforme certidão de fls. 138 e ss., dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido;


d) À apresentação n.º 42, referida em c), foi efectuado o averbamento de transmissão de crédito a favor da reclamante EE, S.A., pela apresentação n.º 196, datada de 29 de Dezembro de 2010, conforme certidão de fls. 138 e segs., dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido;


e) Por escritura pública denominada de “cessão de créditos hipotecários”, outorgada em 23 de Dezembro de 2010, no Cartório Notarial de PP, o Banco FF, S.A., cedeu à reclamante EE, S.A., os créditos que detinha sobre a executada CC, Lda., identificados como verba n.º 108, provenientes de:


f) Contrato de abertura de crédito celebrado em 28 de Outubro de 2005, alterado em 28 de Outubro de 2005, 13 de Novembro de 2007 e em 24 de Julho de 2008, no montante que indicaram de € 443.882,64; 2) crédito resultante do desconto de uma letra no valor que indicaram de € 220.000,00 com vencimento em 30 de Abril de 2009; crédito concedido com todas as suas garantias e acessórios designadamente hipoteca de carácter genérico, do seguinte imóvel: prédio rústico, com tudo o que o compõe, situado em Sete, da freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 640, inscrito na matriz sob o artigo 156, com inscrição de hipoteca a favor do FF pelo registo de apresentação 42 de 7 de Dezembro de 2005, conforme certidão de fls. 10 a 52, cujo teor se dá aqui por reproduzido;


g) A reclamante EE, S.A., é portadora da letra de câmbio no valor de € 220.000,00, com data de emissão de 7 de Outubro de 2008, de vencimento de 30 de Abril de 2009, onde consta como sacadora a executada CC, Lda., como sacado e aceitante QQ, constando no verso da mesma a aposição de três carimbos com os dizeres “CC, Lda. - A Gerência”, cada um deles seguido de uma rubrica, e os dizeres manuscritos “Dou o meu aval à sacadora”, seguidos da assinatura de DD e da assinatura “BB”, cuja cópia se encontra a fls. 58, cujo teor se dá aqui por reproduzido;


h) A reclamante EE, S.A., é portadora da livrança no valor de € 475.543,58, com data de emissão de 25 de Agosto de 2010, com data de vencimento de 10 de Setembro de 2010, emitida a favor do Banco FF, S.A., subscrita pela executada CC, Lda., no verso da qual foram apostos os dizeres manuscritos “Dou o meu aval à subscritora”, seguidos das assinaturas dos executados DD e BB, cuja cópia digitalizada se encontra a fls. 60, cujo teor se dá aqui por reproduzido;


Da petição inicial de fls. 336 e ss.:


i) A executada CC, Lda., por escritura datada de 22 de Outubro de 2010, outorgada no Cartório Notarial de KK, sito na Rua …, n.º …, 3º, Porto, a fls. 46 do livro 45-A, constituiu a favor da reclamante JJ hipoteca sobre o prédio rústico sito no lugar de Pampelido, “LL”, “MM” ou “NN”, composto por terra de cultura, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 1394/19960314, da freguesia de …, para garantia do pagamento de vários empréstimos concedidos por JJ àquela sociedade, no montante global de € 350.000,00.     


j) A reclamante JJ, com base na escritura, registou pela apresentação nº 4862, datada de 26 de Outubro de 2010, hipoteca voluntária, pelo prazo de onze meses, para garantia do mútuo que concedeu a favor da executada CC, Lda., no valor de € 350.000,00, acrescidos dos juros remuneratórios à taxa de 2% ao ano, acrescidos em caso de mora de sobretaxa de 4% ao ano a título de cláusula penal e ainda das despesas judiciais e extra- judiciais, no montante máximo assegurado de € 427.000,00.


l) O prédio rústico sito no lugar de …, “LL”, “MM” ou “NN”, composto por terra de cultura, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº ---------- da freguesia de …, tem o actual artigo da matriz nº 166 da União de Freguesias de …, ….


Da resposta de fls. 371 e ss.:


m) Nos autos principais foi efectuada a penhora do prédio rústico sito no lugar de …, “LL”, “MM” ou “NN”, composto por terra de cultura, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 1394/19960314, da freguesia de …, para garantia da quantia exequenda de € 4.920.081,47.


n) A penhora do prédio rústico sito no lugar de …, “LL”, “MM” ou “NN”, composto por terra de cultura, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 1394/19960314, da freguesia de …, foi registada pela apresentação nº 1793, datada de 23 de Março de 2011.


  Tal como no recurso de Apelação, é apenas uma a questão cuja solução decidirá da sorte do presente recurso de Revista e que consiste em se saber se a ora recorrente JJ dispõe de garantia real para poder reclamar, na execução de que tratam os autos, o crédito que alega ter sobre a sociedade executada.

        

   Para perfeito entendimento do objecto do presente recurso, será de toda utilidade recordar o núcleo essencial do objecto da Apelação, transcrevendo aqui a parte correspondente do Acórdão ora recorrido:


 «Prescreve o n.º 1, do artigo 788.º do Código de Processo Civil que “Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos”.

      Por sua vez, dispõe o n.º 1, do artigo 686.º do Código Civil que “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis; ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio ou de prioridade de registo”.

      Acrescenta o artigo 687.º, do mesmo Código que “A hipoteca deve ser registada sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes”.

      É assim a natureza do seu objecto que caracteriza a hipoteca em face de outras garantias reais (como, por exemplo, o penhor e a consignação de rendimentos) e que explica a importância prática extraordinária que ela reveste em todas as operações de crédito, e justifica a solução excepcional de a eficácia da mesma depender do seu registo mesmo em relação às partes, consagrada no artigo 687.º referido (ficando assim o registo a ter uma verdadeira eficácia constitutiva).


 Ora, o artigo 730.º, do Código Civil refere sob a epígrafe "causas de extinção da hipoteca":


“A hipoteca extingue-se:

a) Pela extinção da obrigação a que serve de garantia:

b) Por prescrição a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos 20 anos sobre o registo da aquisição e 5 sobre o vencimento da obrigação;

c) Pelo perecimento da coisa hipotecada, sem prejuízo do disposto nos artigos 692 e 701.

d) Pela renúncia de credor”.


     De destacar, em sintonia com os ensinamentos dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 752, que tais causas de extinção da hipoteca são meramente exemplificativas, existindo outras para além delas, resultantes dos princípios gerais que não há razão para excluir do domínio deste instituto, como seja o decurso do prazo fixado para a sua duração, não fazendo parte da menção obrigatória do seu registo a indicação do seu prazo de duração.


     Além disso, evola do disposto no artigo 731.º, do Código Civil que “A renúncia à hipoteca deve ser expressa e está sujeita à forma exigida para a sua constituição; mas não carece, para produzir efeitos de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca”.


     Esta referência reveste interesse já que o recorrente alega, em suma e além do mais, que a hipoteca no caso dos autos se extinguiu por efeito do decurso do prazo estabelecido no contrato para a sua vigência, e que, de qualquer modo, a não se admitir tal forma de extinção, sempre se teria de concluir que a declaração quanto à fixação do prazo vertida na escritura de hipoteca tem o valor de renúncia a esta, eficaz para o termo daquele prazo, renúncia assim feita de forma expressa e em documento de valor formal válido e então exigível para a constituição da dita hipoteca.


     Ora, decorre do disposto no artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil que "A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele".


     Como se sabe a interpretação do negócio jurídico (ou da declaração negocial) tem por objectivo fixar o seu sentido e alcance juridicamente decisivos.


      Como diz, Paulo Mota Pinto, in “Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico”, página 199, a interpretação jurídica em geral, incluindo a dos negócios jurídicos, visa a apreensão de um sentido pelo qual se vai pautar a conduta de certas pessoas, aspecto que a distingue de outras formas de interpretação. Sabe-se, aliás, que toda a interpretação jurídica tem uma função constitutiva de juridicidade e uma índole normativa incompatíveis com a sua caracterização como uma pura hermenêutica.

    E nesta sede de interpretação se consagra no aludido artigo 236.º do Código Civil a doutrina da impressão do destinatário, concedendo-se, pelo menos em tese geral primazia ao ponto de vista do destinatário, a partir do qual a declaração deve ser focada.

   A lei não se basta, contudo, com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjectivo deste), concedendo primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia (sentido objectivo para o declaratário).

   E não olvidamos aqui que no respeitante à linguagem que se emprega a sua "clareza" já tem de ser o resultado da interpretação por mais fácil que esta seja, e que só depois de determinado o significado da declaração negocial se pode saber se este diverge do significado que o declarante lhe atribui, e, portanto, da sua vontade.

    Por fim, impõe-se não olvidar o princípio da autonomia privada, entendendo-se por esta última a possibilidade de os sujeitos jurídico-privados livremente governarem a sua esfera jurídica, conformando as suas relações jurídicas e exercendo as suas posições activas reconhecidas pela ordem jurídica.

    A autonomia privada liga-se ao valor da autodeterminação da pessoa, e, mais em geral, à sua liberdade positiva, entendida como o direito de conformar o mundo e conformar-se a si próprio.


    Ora, reportando-nos ao caso vertente constata-se que consta da escritura pública de constituição da hipoteca, em que figura como primeiro outorgante “DD”, que intervém na qualidade de sócio da sociedade “CC, Ld.ª” e em que figura como segundo outorgante “JJ” ter sido constituída hipoteca sobre o prédio rústico sito no lugar de …, “LL”, “MM” ou “NN”.

      Consta, ainda, da referida escritura que a mesma foi outorgada no dia 22 de Outubro de 2010, tendo a hipoteca sido constituída por onze meses.

    Ora, norteando-nos por tudo aquilo que deixamos traçado é momento de dizer que a declaração feita na referida escritura só pode ser entendida no sentido de que decorrido o referido prazo deixa de subsistir a referida hipoteca.

      O que desde logo significa que quando a reclamação de créditos foi deduzida a hipoteca constituída (na dita escritura pública de 22 de Outubro de 2010) se encontrava extinta pelo decurso do prazo, pelo que o crédito reclamado por JJ não poderá ser considerado como garantido soçobrando, por isso, um dos fundamentos para a admissibilidade da reclamação de créditos a que alude o disposto no n.º 1, do artigo 788.º do Código de Processo Civil.

   Do exposto resulta que a reclamação apresentada por JJ não poderá ser atendível.

    Importa, pois, revogar a sentença recorrida no referido segmento impondo-se, por isso, a procedência da apelação».


   Não se nos afigura merecer censura a decisão recorrida, cuja essência se acaba de transcrever.

        

   Com efeito, o prazo convencionado nas hipotecas voluntárias (convencionais) não diz respeito apenas à matéria do quantum do imposto do selo, como pretende a ora Recorrente quando alega que «o prazo aposto na escritura de Hipoteca, titulo que serviu de base à reclamação de créditos da Recorrente, é um prazo obrigatório para o cumprimento de uma obrigação fiscal- a liquidação do imposto de selo - nos termos da Tabela Geral do Imposto de Selo- artigo 10º da TGIS-10.1,10.2,10.3»


   Trata-se de um prazo de duração da hipoteca, fixado contratualmente entre as partes interessadas (credor hipotecário e devedor que oferece a hipoteca em garantia do mesmo crédito), ao abrigo da liberdade contratual, nas suas vertentes de liberdade de celebração e liberdade de estipulação.

        

   Sem dúvida que tal prazo tem também repercussões fiscais, variando o montante do imposto do selo com a variação do prazo convencionado, nos termos fixados na Tabela Geral do Imposto do Selo, como alega a Recorrente, mas não é essa sua finalidade precípua e, menos ainda, exclusiva.


Já o ilustre civilista que foi Cunha Gonçalves, assim se pronunciava no seu monumental Tratado de Direito Civil, sobre a hipoteca a prazo certo, de duração inferior ao do crédito garantido, comparando-a com as hipotecas de direitos temporários, como a de usufruto e outras, e dizendo que, decorrendo tal prazo, o crédito garantido por tal hipoteca, passava a ser tido como um crédito comum, isto é, não privilegiado, caso a hipoteca caducada não fosse substituída por outra:


«Pode equiparar-se à hipótese precedente, a hipoteca constituída a prazo determinado, inferior ao do crédito garantido, de sorte que, decorrido aquele, passa este a ser crédito comum se a hipoteca não for substituída por outra» (Luiz da Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, vol. V. 1932, pg. 540).


De igual sorte, no domínio do C.Civil vigente, pode indicar-se a posição dos renomados civilistas que foram Pires de Lima e Antunes Varela, que assim se exprimiram no sentido de que as causas de extinção da hipoteca previstas no artº 730º do Código Civil não são taxativas, mas meramente exemplificativas, afirmando:


«Outras causas de extinção da hipoteca se podem ainda apontar, resultantes de princípios gerais que não há razão para excluir do domínio deste instituto, como seja o decurso do prazo fixado para a duração da garantia, a verificação da condição resolutiva a que ela ficou subordinada, a certeza da não verificação da condição suspensiva, etc» (P. Lima e A. Varela, Código Civil anotado, vol. I, 4ª ed, 1987, sendo nosso o destaque a bold).


Também o Ilustre Conselheiro Jubilado, Dr. Salvador da Costa, assim escreve sobre este item na sua obra «O Concurso de Credores, 2ª edição, Almedina, pg. 124:


  «O conteúdo este artigo é meramente exemplificativo, certo que a extinção do direito de hipoteca é também susceptível de ocorrer, além do mais, por caducidade, por verificação da condição resolutiva a que ficou subordinado ou da certeza da não verificação da condição suspensiva que lhe tenha sido aposta» (negrito nosso).


   Finalmente, cumpre recordar as palavras elucidativas do Prof. Vaz Serra na sua conhecida monografia sobre a Hipoteca, que constituiu precioso trabalho preparatório do actual compêndio substantivo fundamental, que é o Código Civil de 1966:


  «É claro que a hipoteca também se extingue com o findar do prazo por que tenha sido constituída ou com a verificação da condição resolutiva de que tenha ficado dependente (cfr. Código italiano, artº 2878º, nº 6)» (Adriano Paes S. Vaz Serra, Hipoteca (separata do BMJ nºs 62 e 63), Lisboa, 1957, pg. 479, sendo nosso o destaque a negrito).


  Após este brevíssimo, mas perfeitamente elucidativo, recenseamento das posições dos distintos Juristas citados, dúvidas não podem subsistir de que a fixação de um prazo para a duração da hipoteca que garante o pagamento de um crédito não teve um efeito meramente fiscal de redução da taxa do imposto de selo, como supõe a Recorrente.

        

  É sabido que o tempo exerce os seus efeitos não só sobre as pessoas e coisas, como também sobre as relações jurídicas, nos termos regulados, entre nós, no capítulo III do Código Civil de 1966, intitulado «o tempo e suas repercussões na relação jurídica» constituído pelos artºs 296º a 333º, sendo a secção concernente à caducidade a compreendida entre os artºs 328º e 333º.


  É justamente sobre o instituto da caducidade regulado nos sobreditos preceitos legais, que o saudoso Professor Dias Marques da Universidade Clássica de Lisboa assim se pronunciou:

        

 «A caducidade de que nos artigos 328º a 333º se ocupa o Código Civil é, na verdade, apenas a caducidade em sentido estrito, ou seja, a que provém do decurso do tempo; e também só a caducidade extintiva ou dissolutiva, por isso que a modalidade resolutiva da caducidade se não compadece com o decurso do tempo e antes se liga a factos de outra ordem (v. g., condições resolutivas).

  Neste sentido restrito do termo, a caducidade é uma figura análoga à prescrição, por isso que, tal como ela, consiste na extinção do direito pelo decurso do tempo» (J. Dias Marques, Noções Elementares do Direito Civil, 7º ed., pg.118.)     


     No entanto, é importante ter em atenção que com a extinção, por caducidade, da hipoteca, não se extingue o direito de crédito cujo pagamento estava garantido pela dita hipoteca.


  O que se passa, é que o direito do credor que durante a subsistência da hipoteca constituía um crédito privilegiado, passa a ter a natureza de um crédito comum por força do desaparecimento do privilégio creditório que resultava da hipoteca, a menos que a primitiva hipoteca seja substituída por outra, o que, in casu, não aconteceu[2]!


  Todas as características alegadas pela Recorrente quanto ao documento em que se consubstanciava a hipoteca registada foram, na verdade, correctas e válidas enquanto a sobredita hipoteca vigorou.

  Sendo, porém, de duração limitada como era, a partir da sua caducidade deixou de produzir efeitos como garantia real, visto que tal garantia se extinguiu, como bem decidiu a Relação.


Conexas com a questão decidenda que acabámos de analisar, a Recorrente levanta a questão da exequibilidade do título (conclusões 13ª a 25ª) e violação da boa-fé negocial (conclusões 26ª a 29ª).


Não tem razão, ressalvado o respeito que lhe é devido!


   Desde logo, ninguém questionou a exequibilidade do título, pois, como a própria recorrente afirma na conclusão 2ª, «o Acórdão da Relação do Porto fundamentou a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo na inexistência de garantia real, por extinção da hipoteca documentada nos autos. Contudo, não concorda a aqui Recorrente», o que se confirma pela leitura atenta do douto Acórdão recorrido.


   Só que, para a reclamação de créditos em processo executivo, não basta que o título em que o credor reclamante baseia a sua reclamação seja um título exequível.

        

   Como é sabido, os pressupostos essenciais da reclamação de créditos são:


a) titularidade de um direito de crédito com garantia real sobre os bens penhorados – pressuposto material.


b) disponibilidade de um título executivo – pressuposto formal.


  (Neste sentido, cfr. Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 2ª edição, Almedina, pg. 282)

        

  «Ainda que disponha de título executivo, quem não dispuser de um direito de crédito envolvido em garantia real ou de preferência de pagamento não pode intervir no concurso de credores» (S. Costa, op. et loc. cit).


  No mesmo sentido, pode ver-se


  No caso sub judicio, a partir do momento em que a hipoteca (direito real de garantia) caducou pelo decurso do prazo, deixou a Reclamante, ora recorrente, de ser titular do pressuposto material que se consubstanciava na referida hipoteca, isto é, da garantia real que a hipoteca lhe conferia enquanto durou.

        

    Não se vislumbra qualquer indício de violação da boa fé negocial, na medida em que a mesma interveio pessoalmente na escritura notarial de hipoteca, tomando conhecimento ab initio do prazo convencionado para a duração da mesma, nada tendo oposto nem questionado.


  Serão despiciendas mais considerações para demonstrar, com todo o respeito que lhe é devido, a falência do argumentário da Recorrente ao esgrimir com uma hipotética frustração de expectativa de liquidação da dívida ou uma eventual violação da boa fé contratual, na medida em que a mesma interveio pessoalmente na escritura notarial da hipoteca e, assim, tomou conhecimento do prazo fixado não desconhecendo, certamente, que a fixação de um prazo para uma determinada garantia tem por finalidade assinalar limites temporais à duração dessa mesma garantia como, aliás, sucede com os prazos em geral!

        

   Em face do considerado, não merece censura a decisão recorrida quando, na parte final da sua fundamentação, assim afirmou à guisa de síntese:


   «Consta, ainda, da referida escritura que a mesma foi outorgada no dia 22 de Outubro de 2010, tendo a hipoteca sido constituída por onze meses.

   Ora, norteando-nos por tudo aquilo que deixamos traçado é momento de dizer que a declaração feita na referida escritura só pode ser entendida no sentido de que decorrido o referido prazo deixa de subsistir a referida hipoteca.

   O que desde logo significa que quando a reclamação de créditos foi deduzida a hipoteca constituída (na dita escritura pública de 22 de Outubro de 2010) se encontrava extinta pelo decurso do prazo, pelo que o crédito reclamado por JJ não poderá ser considerado como garantido soçobrando, por isso, um dos fundamentos para a admissibilidade da reclamação de créditos a que alude o disposto no n.º 1, do artigo 788.º do Código de Processo Civil».

Do exposto resulta que a reclamação apresentada por JJ não poderá ser atendível.


Claudicam, consequentemente, todas as conclusões relevantes atinentes às questões ora apreciadas, pelo que improcede o presente recurso de Revista.



DECISÃO 


Tudo visto e ponderado, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, se negar a Revista.


Custas pela Recorrente, por força da sua sucumbência.


Processado e revisto pelo Relator.


Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Março 2018


Álvaro Rodrigues (Relator)

João Bernardo

Oliveira Vasconcelos

________

[1] Em algumas peças do presente processo, a mesma pessoa aparece designada por JJ.
[2](Cunha Gonçalves, Tratado … citação efectuada supra a pg. 14 do presente acórdão).