Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA EXPROPRIAÇÃO LITIGIOSA DECISÃO ARBITRAL RECURSO APRESENTAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA PROVA DOCUMENTAL | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FORMAS DE PROCESSO / PROCESSOS ESPECIAIS - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - INSTRUÇÃO DO PROCESSO / PROVA POR DOCUMENTOS / RELIZAÇÃO DE PERÍCIA - RECURSOS | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES (CEXP), APROVADO PELO DL N.º 438/91, DE 09-11: - ARTIGOS 56.º, 59.º, 60.º. CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES (CEXP), APROVADO PELA LEI 168/99, DE 18/9: - ARTIGO 58.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 463.º, N.º1, 512.º-A, 523.º, 524.º, 588.º, 754.º, Nº 2, CPC DESPACHO DO GOVERNO EM 27/2/95 E PUBLICADA NO DR, 2ª SÉRIE, DE 21/3/95. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 11/2/2010 (Pº 09B0280) E 7/6/2011 (Pº 320/1998.L1.S1), AMBOS EM WWW.DGSI.PT ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: -DE 4/4/06 (Pº 523/06); -DE 28/11/06 (Pº 451-A/2001.C1). ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: -DE 26/10/10 (Pº 284/1995. L1-7); -DE 9/11/10 (Pº 9660/08.3TBCSC). | ||
| Sumário : | I - A referência que o art. 56.º do CExp, aprovado pelo DL n.º 438/91, de 09-11, faz a “todos os documentos” deve ser interpretada no sentido de documentos (e bem assim elementos probatórios de outra natureza) que tenham por objectivo justificar a discordância do recorrente quanto ao valor da indemnização estabelecido pelos árbitros. II - Caso quisesse impedir o recorrente de apresentar prova documental e (ou) testemunhal fora do momento indicado naquele preceito legal do CExp, ou de pedir esclarecimentos aos peritos na sequência do relatório de avaliação, o legislador tê-lo-ia dito explicitamente; não o tendo feito, dever ter-se por aplicável o regime previsto nos arts. 523.º, 524.º, 512.º-A e 588.º, todos do CPC. III - A lei adjectiva deve ser interpretada e aplicada por forma a que os princípios da celeridade e da economia processual não entrem em rota de colisão com a finalidade precípua de todo e qualquer processo, seja ele comum ou especial, que é a obtenção da justa composição do litígio. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso Por despacho de 28/4/06 foi adjudicada a AA, SA, a posse e propriedade da parcela n° 122, com a área de 16.763 m2, correspondente à totalidade da área do prédio denominado “T......”, que era propriedade da BB, Ldª, descrito na CRP de Alcochete sob a ficha n° 00000 (antigo n° 1059), a fls. 142 v do Livro B-3 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 1906°, confrontando a norte com a Marinha “M........a sul com as Marinhas “M.... de F....” e “C....” da BB, Ldª, a nascente com o E..... e com a M...... “G.. M.....º” da BB, Ldª, e a poente com a Marinha “N..... do F......”, da BB, Ldª. Inconformadas com a decisão arbitral (fls 119 a 124), a expropriada e a expropriante interpuseram recurso, ambos admitidos. Procedeu-se à avaliação prevista no artº 59º nº 2, do DL 438/91, tendo sido juntos dois relatórios: um pelos peritos do tribunal e da expropriante (fls 932 a 953), e outro pelo perito da expropriada (fls 851 a 875). O relatório dos peritos do tribunal e da expropriante foi objecto de reclamação, atendida, por parte da expropriada (fls 999 a 1002). Notificada dos esclarecimentos dos peritos (fls 1039 a 1044), a expropriada apresentou requerimento visando a junção de documentos, a prestação de esclarecimentos verbais dos peritos e a produção de prova testemunhal (fls 1058 e sgs), que foi indeferido por despacho do seguinte teor, de 11/1/10 (fls 1144 e sgs): “Os art.°s 56° e 58° do CE/91 definem como momentos para junção de documentos a interposição de recurso e a resposta do mesmo. Podendo, obviamente ser juntos documentos, relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa em momento posterior, sempre que existam factos supervenientes que o exijam (art.° 524.° do CPC). Nos presentes autos veio a expropriada juntar relatórios elaborados em sede de outros autos de expropriação e referentes a outras parcelas, com as suas características próprias. Sendo certo que na aferição dos elementos que nos permitirão fixar uma decisão justa, relevam não as características de outras parcelas expropriadas mas as características da parcela directamente em questão. Estamos perante pareceres técnicos expressos em diligências judiciais, elaborados por peritos nomeados e que no âmbito dos processos em que foram produzidos valem como prova pericial, não tendo aqui relevância pois que se pronunciam sobre factos alheios aos factos em apreço in casu, pelo que devem ser desentranhados. A mesma conclusão se pode retirar quanto aos restantes documentos juntos pela expropriada, Com efeito, nem a junção de uma notícia do jornal nem de uma carta pode relevar para a decisão da causa, pelo que, inexistindo factos supervenientes que justifiquem a junção de documentos neste momento, e suas provas, devem estes documentos ser igualmente desentranhados. Quanto aos esclarecimentos verbais dos Srs. Peritos e à produção de prova testemunhal. Por um lado porque o requerimento de produção de prova testemunhal é extemporâneo, por outro lado porque os peritos já prestaram nos autos os esclarecimentos que entenderam prestar e para os quais foram notificados. Se a Expropriada não concorda com as respostas dadas pelos Srs. Peritos, a questão já é diferente, não caindo, no entanto no âmbito dos esclarecimentos. Pelo que terá de ser indeferido, na totalidade, o pedido da Expropriada”. A expropriada agravou deste despacho. O recurso foi admitido com efeito devolutivo, ficando retido para subir ulteriormente. Por falecimento de um dos peritos que subscreveu o relatório maioritário o tribunal nomeou novo perito, que aderiu ao relatório maioritário e concordou com os esclarecimentos prestados pelos peritos do tribunal e expropriante. Juntas as alegações, foi proferida sentença que julgou o recurso da expropriante totalmente improcedente e o da expropriada procedente em parte, atribuindo a esta a indemnização de 52.602,93 €, actualizável à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. A expropriante apelou, essencialmente por a sentença ter “fixado a indemnização a atribuir à expropriada em euros 52.602,93, ultrapassando em euros 32.879,84 o valor indemnizatório unanimemente fixado pelos Srs. Peritos do Tribunal que efectuaram a avaliação prevista nos artigos 59° e 60° do Código das Expropriações (adiante, CE) aprovado pelo Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro”. A expropriada contra alegou, requerendo, em simultâneo, a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do artº 684º-A, nºs 1 e 2, do CPC, prevenindo a hipótese de procedência da apelação adversa, além de ter manifestado interesse na apreciação do agravo retido, conforme o disposto no artº 748º, nº 1, do CPC. Por acórdão de 12/1/12 a Relação de Lisboa decidiu: a) Julgar improcedente o recurso de agravo da expropriada; b) Julgar procedente o recurso de apelação da expropriante e, consequentemente, alterar a sentença recorrida, fixando o valor da indemnização devida pela expropriante à expropriada em 19.723,09 €, com a actualização derivada do artº 23°, n° 1, do Código das Expropriações (1991); c) Julgar improcedente a ampliação da apelação deduzida pela expropriada. A expropriada interpôs recurso de agravo deste acórdão, nos termos do artº 754º, nºs 1 e 2, do CPC, juntando certidão do aresto com o qual o acórdão recorrido, na sua tese, se encontra em oposição. Alegando, concluiu assim: 1ª) O requerimento da expropriada que peticionou a admissão de documentos, a inquirição de testemunhas e os esclarecimentos dos peritos em audiência foi baseado na circunstância de o relatório pericial maioritário fundar o valor indemnizatório num facto trazido à discussão da lide pela primeira vez, como foi a alegação de que «90% do peixe que circula no Esteiro do Samouco e entra nos tanques são tainhas» (sic); 2ª) Tal facto (tal como a própria existência de tanques) foi alegado de falso, pela expropriada, nomeadamente face ao relatório ad perpetuam rei memoriam, e acusado de mera invenção pelos peritos maioritários, criada já após acórdãos do Tribunal da Relação, em outros processos com as mesmas partes e na mesma zona, terem confirmado sentenças que rejeitavam um dos elementos de cálculo dos peritos maioritários, atribuindo assim indemnizações à razão de 767$00/m2 e não, como o perito da expropriante e alguns do Tribunal sustentavam de 275$00/m2; 3ª) O acórdão recorrido alheou-se completamente da justiça material do caso concreto, tratando o requerimento em causa como se a expropriada tivesse o ónus de adivinhar quando se iniciou a fase judicial da expropriação, que iriam ser alegados em seu prejuízo, pelos peritos, factos novos de tamanho relevo decisório - relevo, aliás, patente no próprio julgamento da apelação, onde se revoga o valor indemnizatório fixado na 1ª instância precisamente por causa do tal facto «90% do peixe é tainha...» numa futura, hipotética e possível exploração piscícola (!!!); 4ª) De resto, o único argumento invocado no acórdão recorrido como mais elevado ao ponto de justificar aquele atropelo ao contraditório, à defesa contra factos novos e ao direito à justiça material foi o de que, o regime da instrução probatória basta-se única e obrigatoriamente com o regime do art. 56° do CE/91 - por causa da celeridade que o legislador quis apontar ao processo; 5ª) Porém, a invocação de tal argumento (errado - visto o processo expropriativo ser um dos processos especiais regulado pelo disposto no art. 463° n° 1 do CPC e daí, sob o âmbito natural, na hierarquia prevista neste preceito, sujeito ao disposto sobre regras gerais probatórias do CPC), dizia-se, a invocação da celeridade para justificar a violação do direito à defesa e à justa indemnização constitui um absurdo kafkiano, visto a perícia que se pretendia impugnar ter sido feita e notificada 8 anos após o início da fase judicial da expropriação; 6ª) O acórdão interpreta o art. 56° do CE/91 de uma forma que, de facto, impede a parte de se defender nomeadamente daquele facto novo, coarctando em absoluto a possibilidade de a mesma demonstrar a falsidade de tal facto, e deve assim ser considerada como inconstitucional, por violação dos artºs 20.°, n.°1 e 62.°, nº 2 da CRP, a interpretação realizada pelo Tribunal a quo dos artºs. 56º do CE/91 e 524º, nº 2 do CPC, no sentido de que em processos expropriativos está vedada às partes a apresentação de documentos que se tenha tornado necessária por virtude de ocorrências posteriores à interposição do recurso da decisão arbitral, violando pois o direito fundamental de acesso aos tribunais, na vertente do princípio da proibição da indefesa e, consequentemente os direitos a uma justa indemnização e de propriedade privada; 7ª) De igual modo, confirmar o indeferimento do pedido de esclarecimentos verbais dos Srs. Peritos violou os princípios processuais da imediação e da oralidade, expressos nos artigos 588º e 652º, nº 2 do CPC, devendo igualmente ser considerada como inconstitucional, por violação dos arts. 20°, nº 1 e 62°, nº 2 da CRP, a interpretação realizada pelo Tribunal a quo dos artigos 56º do CE/91 e 588º, nº 1, do CPC, no sentido de que em processos expropriativos, o pedido realizado pelas partes de produção de esclarecimentos verbais pelos Srs. Peritos é inadmissível - pois, com este entendimento viola-se o direito fundamental de acesso aos tribunais, na vertente do princípio da proibição da indefesa e, consequentemente os direitos a uma justa indemnização e de propriedade privada; 8ª) Acresce que o acórdão acolhe também a violação do artº 59°, n° 1 do CE/91, pois no requerimento inicial de recurso da arbitragem a expropriada indicou testemunhas, as quais, até ao despacho recorrido confirmado no acórdão, não tinham sido ouvidas nem tinham sido objecto de indeferimento; 9ª) Deve ser considerada como inconstitucional, por violação dos arts. 20º, nº 1 e 62º, nº 2, da CRP, a interpretação realizada pelo Tribunal a quo dos artºs 388º, 517º e 616º, nº 2 do CPC, no sentido de que em processos expropriativos, os relatórios periciais produzidos possam não reflectir os especiais conhecimentos técnicos dos peritos, mas antes prova testemunhal indirecta, sem verificação do juiz de tal depoimento, e sem possibilidade das partes inquirirem tais pessoas ou contraditarem o que tenha sido plasmado nos laudos periciais como provindo delas, violando pois o direito fundamental de acesso aos tribunais, na vertente do princípio da proibição da indefesa e, consequentemente os direitos a uma justa indemnização e de propriedade privada; 10ª) Por fim, atento o conteúdo do laudo maioritário e seus esclarecimentos, é certo que aquelas diligências probatórias deveriam ter sido admitidas, sob pena de violação do fim da prova pericial (388.° do CC), dos princípios da imediação, da oralidade (588º, 616º, nº 2 e 652º, nº 2 CPC) e do contraditório (517º CPC) e, em última análise, dos direitos a uma justa indemnização e de propriedade privada, consagrados no artigo 62.° da CRP - pois tais diligências tinham por objecto contraditar um facto novo, essencial ao resultado final. A expropriante contra alegou, sustentando que deve negar-se provimento ao agravo, mantendo-se, consequentemente, o acórdão recorrido. Tudo visto, cumpre decidir. II. Fundamentação a) Matéria de Facto Os elementos de facto relevantes a considerar são os que constam do antecedente relatório, e ainda os seguintes: 1) O requerimento que suscitou o despacho sob recurso (e confirmado pela Relação) foi apresentado após notificação dos esclarecimentos apresentados por escrito pelos peritos. 2) Os documentos cuja junção a expropriada pretende são uma notícia do Jornal Expresso intitulada “Aquicultura, um potencial moribundo”, datada de 30/9/06 (doc. nº1); uma carta datada de 1/6/95, da Associação Portuguesa de Produtores Aquícolas, subscrita pelo Presidente, DD (doc. nº 2); e dois relatórios periciais de avaliação, elaborados em sede dos processos de expropriação nº 373/96, do 1.° Juízo do Tribunal da Comarca do Montijo e nº 344/96 do 2.° Juízo do mesmo Tribunal, referentes a outras parcelas da expropriada, ambos com o carimbo de entrada no Tribunal de 3/7/97 (doc. n°s 3 e 4). b) Matéria de Direito A única questão a decidir - e que motiva a admissão do presente recurso de agravo por se verificarem os requisitos impostos pelo artº 754º, nº 2, CPC (oposição de acórdãos no domínio da mesma legislação, sem que ainda tenha sido uniformizada jurisprudência pelo STJ) - é a de saber se o requerimento da expropriada apresentado após os esclarecimentos dos peritos e por meio do qual pretendeu a junção de documentos, a prestação de esclarecimentos verbais dos peritos e a produção de prova testemunhal deve ou não ser deferido. Uma vez que a utilidade pública da expropriação da parcela em causa no presente processo foi declarada por despacho do competente membro do governo em 27/2/95 e publicada no DR, 2ª Série, de 21/3/95, o Código das Expropriações aplicável ao caso é o aprovado pelo DL 438/91, de 9/11, vigente nas referidas datas. Porém, ainda que se entenda ser aplicável o Código aprovado pela Lei 168/99, de 18/9, tendo em conta que os recursos da decisão arbitral foram interpostos, respectivamente, em 5/6/06 (expropriada) e 6/6/06 (expropriante), a solução a adoptar para o caso sub judice não sofre alteração dado que, substancialmente, são idênticas as normas de cada um dos diplomas cuja interpretação e aplicação se discute (artº 56º do DL 438/91 e 58º da Lei 168/99). O mencionado artº 56º dispõe o seguinte: “No requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral o recorrente exporá logo as razões da discordância, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando o seu perito”. Como consta do sumário que o encerra, entendeu-se no acórdão recorrido o seguinte, na parte que interessa à decisão do presente recurso: a) - A aplicação subsidiária de normas do CPC no processo de expropriação, nos termos do disposto no art° 463º nº 1, do CPC, pressupõe que se revele necessário recorrer a essa via para regular uma determinada situação para a qual não haja previsão legal no Código das Expropriações, ou seja, que exista uma lacuna, e também que a solução não conflitue com as especialidades do processo de expropriação; b) - O Código das Expropriações contém norma expressa no que respeita à apresentação de documentos, o art.° 56º, da qual decorre claramente a solução que o legislador entendeu adequada, ou seja, todos os documentos devem ser logo entregues com o requerimento de interposição do recurso. Essa intenção do legislador é reafirmada logo de seguida, no nº 2, do art.° 58.°, onde se dispõe que “Com a resposta juntar-se-ão todos os documentos e requerer-se-ão as demais provas, nos termos do n°1 do artigo 56º”; c) - No processo de expropriação não há lugar a audiência de discussão e julgamento nos termos previstos para o processo civil. Neste processo especial a discussão e o julgamento concretizam-se pela apresentação das alegações, concluídas as diligências de prova (art.° 63.°), e pela subsequente prolação da decisão fixando a indemnização (art.° 64°). Daí que não haja lugar à comparência dos peritos em audiência de julgamento para prestação de esclarecimentos, nos termos previstos no art.° 588.° do CPC, por conflituar claramente com as especialidades do processo de expropriação. d) - No Código das Expropriações (91) a prova testemunhal passou a estar abrangida nas “demais provas” que o recorrente deve logo requerer no requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral (art.° 56.°), embora a admissibilidade desse meio permaneça sujeita ao crivo crítico do juiz, dado que este só deve proceder às diligências instrutórias que entenda úteis à boa decisão da causa (art.° 59.°n.°1). e) - O uso da faculdade de requerer esse meio de prova tem um momento próprio e único, ou seja, conjuntamente com a apresentação do requerimento da interposição de recurso. Reconhecendo embora a valia da argumentação assim condensada, e sabendo que a questão tem obtido respostas divergentes, sobretudo ao nível da 2ª instância[1], entendemos que a solução correcta do problema posto é a que foi dada por este Supremo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos de 11/2/2010 (Pº 09B0280) e 7/6/2011 (Pº 320/1998.L1.S1) [2]. Neste último levaram-se ao respectivo sumário as seguintes proposições, praticamente decalcadas das que constam do acórdão de 11/2/2010, e com as quais estamos de inteiro acordo, nenhuma razão vendo para delas nos afastarmos: I – Na fase jurisdicional, o processo de expropriação litigiosa é um processo especial, na medida em que a sua tramitação constitui um desvio relativamente às formas de processo comum. II – Como tal, é regulado, como decorre do nº1, do art. 463º do C.P.C., pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, é-lhe aplicável o que se acha estabelecido para o processo ordinário. III – Do art. 56º do Cód. das Expropriações de 1991 (correspondente ao artº 58º do Cód. das Expropriações de 1999) não resulta, para o recorrente, a impossibilidade de oferecer documentos fora do requerimento da interposição de recurso da decisão arbitral. IV – Por aplicação subsidiária das regras do processo ordinário, fundada no citado art. 463, nº1, do C.P.C., é admissível, em processo de expropriação, mesmo depois da interposição do recurso da decisão arbitral e da apresentação da resposta, juntar documentos, a coberto do preceituado nos arts 523º, nº2 e 524º do C.P.C. E no corpo do aresto, com plena pertinência e aplicação ao caso presente, escreveu-se isto: “ Embora a resolução da questão não se apresente isenta de melindre, entendemos ser de seguir a orientação defendida neste último Acórdão do S.T.J. de 11-2-2010 e que, por aplicação subsidiária, nos termos do artº 463º, nº1, do C.P.C., das regras do processo ordinário, é admissível, em processo de expropriação, em momento ulterior à interposição do recurso da decisão arbitral, juntar documentos nas circunstâncias permitidas pelos arts 523º, nº2 e 524º do C.P.C. Os princípios e direitos fundamentais, aqui envolvidos, determinam que, na dúvida, perante dois possíveis cenários na interpretação do regime consagrado no art. 56º do Código das Expropriações de 1991, se acolha a solução que melhor sirva os princípios estruturantes do processo civil e a tutela constitucional. Em caso de dúvida, “deve prevalecer a interpretação que, conforme os casos, restrinja menos o direito fundamental, lhe dê maior protecção, amplie mais o seu âmbito e o satisfaça em maior grau” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Fundamentos da Constituição, pág. 143”. A solução aqui adoptada é a que melhor assegura o princípio do contraditório e o direito de defesa e melhor serve a verdade material e a justa indemnização que se pretende alcançar, perante a inexistência de razões específicas do processo indemnizatório de expropriação, que determinem o afastamento do regime do processo ordinário. Com efeito, o processo de expropriação compreende duas fases: - uma administrativa , em que se insere o acto essencial da expropriação e que visa o acordo das partes ou a fixação da indemnização por arbitragem; - outra judicial, que tem como objectivo final a fixação, com observância do contraditório, da justa indemnização. A fase judicial inicia-se com o requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, abrindo-se, então, um verdadeiro processo judicial, com tramitação específica, que abrange, após o aludido requerimento, a resposta, produção de prova, avaliação, alegações escritas e sentença – arts 56º a 64º do Cód. das Expropriações de 1991. O mencionado requerimento de interposição de recurso tem uma função semelhante à da petição inicial de qualquer processo, na medida em que ambos introduzem a causa em juízo. Mas o paralelismo queda-se por aí, não podendo afirmar-se, com rigor, que se esteja perante articulados da mesma natureza. Fundamentalmente, o requerimento da interposição do recurso é um meio de oposição à decisão arbitral. O próprio recurso também não comunga da mesma natureza dos recursos ordinários, configurando-se antes como uma fase declarativa especial que, partindo da decisão dos árbitros, se desenvolve como uma verdadeira acção declarativa, tendo em vista a discussão e apuramento da justa indemnização, com respeito pelo princípio do contraditório e com recurso a todos os meios de prova. Daí que, no caso, seja aplicável o disposto no artº 463º, nº1, do C.P.C., pois o citado artº 56º do Código das Expropriações de 1991 não regula, com suficiente minúcia, a questão da junção de documentos em momento posterior à interposição de recurso da decisão arbitral. E seria muito dificilmente defensável que, por exemplo, não se pudessem juntar, depois da interposição do recurso do acórdão arbitral e da pertinente resposta, documentos destinados a provar factos posteriores àquelas peças processuais ou cuja apresentação se tivesse tornado necessária por virtude de ocorrência posterior. A tudo isto acresce que, findo o prazo para apresentação da resposta, seguem-se imediatamente as diligências que o Juiz entenda úteis à boa decisão da causa (artº 59º do Cód. das Expropriações de 1991), o que confere ao Juiz largos poderes inquisitórios, nos quais se inclui o de mandar juntar os documentos que entenda convenientes, documentos esses que podem necessitar de ser contraditados pelos interessados. Os princípios da celeridade e da economia processuais, invocados pela recorrente, que não são exclusivos dos processos de expropriação e antes se estendem aos demais processos, não devem constituir obstáculo a que as partes produzam a sua prova, por forma a alcançar-se a justa indemnização. O que significa que não há incompatibilidade entre os dois mencionados princípios e a possibilidade de, em processo expropriativo, serem juntos documentos após a interposição de recurso da decisão arbitral e até ao encerramento da discussão, que ocorre com a apresentação das alegações”. Permitimo-nos tão somente acrescentar o que segue, em reforço das conclusões extraídas no acórdão que parcialmente se reproduziu. A referência que a lei faz a “todos os documentos” deve ser interpretada no sentido de documentos (e bem assim elementos probatórios de outra natureza) que tenham por objectivo justificar a discordância do recorrente quanto ao valor da indemnização estabelecido pelos árbitros. Apenas isso. Nem doutro modo poderia ser, desde logo porque é com a interposição do recurso da decisão arbitral que verdadeiramente se inicia a fase jurisdicional do processo de expropriação, no decurso da qual tem obrigatoriamente lugar a avaliação efectuada por cinco peritos (artºs 59º e 60º), podendo ainda realizar-se outras diligências instrutórias que “o juiz entenda úteis à boa decisão da causa”. Deste modo, sob pena de excessiva compressão dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, e consequente risco de assim se chegar a uma decisão substancialmente injusta, porque afastada da verdade material, não faria sentido que, confrontadas com o resultado da avaliação - vale por dizer, com os elementos factuais e a respectiva valoração pericial necessariamente implicada nesta diligência - as partes ficassem em absoluto impedidas de carrear para o processo meios de prova (documentais, ou outros) cuja apresentação só se tenha tornado necessária em face do conteúdo do relatório(s) pericial. Parece-nos claro que o legislador não teve a pretensão de esgotar no Código das Expropriações a regulamentação do processo expropriativo: justamente por saber que tudo o mais ficava automaticamente abrangido pela remissão feita para o artº 463º, nº 1, CPC, limitou-se a traçar ali as suas “grandes linhas”, como bem se evidencia no acórdão de 11/2/10 - grandes linhas essas nas quais avulta claramente a ideia de imprimir celeridade ao processo. Isto quer dizer que, caso quisesse impedir o recorrente de apresentar prova documental e (ou) testemunhal fora do momento indicado no artº 56º, ou de pedir esclarecimentos aos peritos na sequência do relatório da avaliação, tê-lo-ia dito explicitamente. Não o tendo feito, deve ter-se por aplicável o regime previsto nos artºs 523º/524º, 512º-A e 588º do CPC, como a recorrente sustenta na sua alegação. Por outro lado, a lei adjectiva deve ser interpretada e aplicada por forma a que os princípios da celeridade e da economia processual não entrem em rota de colisão com a finalidade precípua de todo e qualquer processo, seja ele comum ou especial, que é a obtenção da justa composição do litígio. E se é certo que esta finalidade passa pela decisão da causa num prazo razoável, num lapso de tempo proporcionado à dimensão e complexidade da causa, também é verdade que a justiça em concreto nunca será alcançada caso se condicione e limite para além do razoável o direito das partes à prova de factos pertinentes pelos meios legalmente previstos; ora, parece fora de dúvida que o entendimento aqui perfilhado será o mais adequado à harmonização dos objectivos que se assinalaram por isso que, apontando claramente para se chegar à fixação da justa indemnização, não ignora, doutro passo, como já se evidenciou, que o artº 59º atribui ao juiz o poder de ordenar oficiosamente a realização das diligências instrutórias (todas as diligências, deve presumir-se) que considere “úteis à decisão da causa”. O que daqui se pode extrair com bastante segurança é que o legislador não considera de modo algum incompatíveis os princípios expostos: quer que no processo de expropriação litigioso o tribunal fixe rapidamente a justa indemnização devida ao expropriado, mas nunca à custa do sacrifício excessivo do direito das partes à “verdade objectiva”, se assim nos podemos exprimir. Na situação ajuizada a expropriada pretendeu com o requerimento objecto da decisão agravada contrariar factos que, referenciados pelos peritos que subscreveram o laudo maioritário (cfr. conclusões 1ª e 2ª), mas não tomados em consideração no acórdão dos árbitros, podem ser determinantes para a obtenção duma decisão aderente à verdade material – vale por dizer, uma decisão que estabeleça a indemnização justa a que têm direito; justifica-se, por isso, que em relação a tais factos se observe o contraditório das partes antes de os introduzir (ou não) no processo, até porque, para além de tudo quanto já se pôs em evidência, não é necessário um esforço interpretativo muito grande para se concluir que podem integrar o conceito de “ocorrência posterior” a que alude o artº 524º, nº 2, do CPC. Determinando as conclusões a que chegámos uma interpretação do artº 56º do Código das Expropriações de 1991 diversa da exposta e perfilhada pelo acórdão recorrido, torna-se desnecessário tomar posição sobre as questões de inconstitucionalidade suscitadas no recurso, ficando prejudicado o seu conhecimento. III. Decisão Nos termos expostos, acorda-se em conceder provimento ao agravo. Assim, revoga-se o acórdão recorrido e determina-se que seja deferido o requerimento da expropriada de fls 1058 e seguintes, ficando consequentemente sem efeito todos os actos processuais que se lhe seguiram, incluindo a sentença que fixou a indemnização devida à expropriada. Custas pela recorrida. ___________________________
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