Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040928
Nº Convencional: JSTJ00003040
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: DOENÇA MENTAL
QUESITOS
EXAME MÉDICO
VIOLAÇÂO
ATENTADO AO PUDOR
VALOR PROTEGIDO
CONSUMPÇÃO
Nº do Documento: SJ199005230409283
Data do Acordão: 05/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N397 ANO1990 PAG232
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 379/89
Data: 12/06/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 498 do Código Penal de 1929 veda a formulação de quesitos sobre a doença mental do réu quando não se tiver procedido previamente ao seu exame por peritos, ou tendo-se procedido a exame, forem unânimes os pareceres dos peritos.
II - Aquela disposição legal é um preceito de natureza manifestamente excepcional, e portanto insusceptível de aplicação analógica aos quesitos sobre doença mental do ofendido, o que não impede que a anomalia psíquica da vítima deva ser reconhecida através de adequado exame médico-legal, face à dificuldade de pesquisa da mente humana por quem não seja médico especializado.
III - A violação e o atentado ao pudor visam a defesa de valores ou interesses diversos: a primeira, a salvaguarda da liberdade sexual; o segundo a protecção do pudor individual o qual se desdobra em vários sentimentos como o de pudícia, vergonha e decência.
IV - O crime de violação só consome o atentado ao pudor se os actos constitutivos deste servirem para preparar a cópula ou forem meios de a atingir.
V - Sendo o ofendido um deficiente mental, os seus sentimentos, designadamente, a sua capacidade de valoração dos ataques que sejam feitos ao seu pudor, estão diminuídos, e, com isso, o próprio dano moral sofrido.