Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00024221 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | SENTENÇA NULIDADE DE SENTENÇA LIMITES DA CONDENAÇÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO CAUSA DE PEDIR SENTENÇA PENAL DECISÃO NÃO CONDENATÓRIA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO MATÉRIA DE FACTO CULPA NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197605280662192 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 668, n. 1, alínea e), do Código de Processo Civil está em paralelo com a disciplina dos limites da condenação expressos no artigo 661, n. 1, do mesmo Código: desde que a sentença condene no pagamento da indemnização pedida, não há violação de tais limites. II - Na acção cível emergente de acidente de viação, a causa de pedir é o complexo constituído pelo dano e pelos factos constitutivos da responsabilidade, sejam a culpa ou o risco. III - A decisão absolutória proferida na acção penal não impede o autor daquela acção de alegar a culpa do condutor do veículo causador do acidente e o tribunal de a reconhecer. IV - Inserem-se na matéria de facto as conclusões seguintes: a) o condutor do veículo do réu violou o dever geral de perícia; b) a manobra executada com imperícia foi causa adequada e real do acidente. V - Apesar de o artigo 494 do Código Civil mandar considerar a situação económica do agente, é de ponderar que este não é o único responsável pela indemnização, sobretudo se não é demandado na acção. VI - É de repelir que, pela circunstância de serem de condição social modesta, os autores possam ter sofrido menor dor com a perda de um filho. Por outro lado, se a uma condição social modesta corresponde situação económica também modesta, maiores serão as necessidades de meios que permitam aos autores alcançar os refúgios possíveis e sempre precários para atenuar o desgosto sofrido. | ||