Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004241 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REQUISITOS ACIDENTE IN ITINERE RISCO ESPECIFICO RISCO GENERICO AGRAVADO ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199010170025084 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N400 ANO1990 PAG486 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 102/89 | ||
| Data: | 07/04/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O acidente de viação ocorrido quando o trabalhador se dirige por estrada, em veiculo seu, por ordem da entidade patronal, para o local do trabalho, não integra os pressupostos de acidente de trabalho estabelecidos na base V n. 2 alinea a) da lei n. 2127 de 3 de Agosto de 1965. II - O referido acidente de viação tambem não se pode qualificar de acidente de trabalho in itinere, quando o trabalhador, ao deslocar-se para o local de trabalho, esteja sujeito a risco generico comum a generalidade das pessoas que circulam em qualquer estrada. III - So nos casos de risco especifico e de risco generico agravado, o acidente verificado no momento da deslocação do trabalhador para o local de trabalho se qualifica de acidente de trabalho. | ||