Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002508
Nº Convencional: JSTJ00004241
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REQUISITOS
ACIDENTE IN ITINERE
RISCO ESPECIFICO
RISCO GENERICO AGRAVADO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: SJ199010170025084
Data do Acordão: 10/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N400 ANO1990 PAG486
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 102/89
Data: 07/04/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O acidente de viação ocorrido quando o trabalhador se dirige por estrada, em veiculo seu, por ordem da entidade patronal, para o local do trabalho, não integra os pressupostos de acidente de trabalho estabelecidos na base V n. 2 alinea a) da lei n. 2127 de 3 de Agosto de 1965.
II - O referido acidente de viação tambem não se pode qualificar de acidente de trabalho in itinere, quando o trabalhador, ao deslocar-se para o local de trabalho, esteja sujeito a risco generico comum a generalidade das pessoas que circulam em qualquer estrada.
III - So nos casos de risco especifico e de risco generico agravado, o acidente verificado no momento da deslocação do trabalhador para o local de trabalho se qualifica de acidente de trabalho.