Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061755
Nº Convencional: JSTJ00007062
Relator: GONÇALVES PEREIRA
Descritores: LEGADO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
VONTADE DO TESTADOR
FIDEICOMISSO
SUBSTITUIÇÃO VULGAR
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
Nº do Documento: SJ196705260617552
Data do Acordão: 05/26/1967
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N167 ANO1967 PAG493
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constituem materia de facto, da competencia exclusiva das instancias, a interpretação dos testamentos e a determinação da vontade do testador.
II - A disposição testamentaria em que o testador instituiu uns sobrinhos como legatarios, com a obrigação de conservar os bens legados e de os transmitir aos filhos legitimos, devendo os bens legados, porem, reverter para outros parentes se os respectivos legatarios, falecessem sem filhos legitimos, pela qual as instancias atribuiram ao testador a intenção de querer que os sobrinhos fossem ou não legatarios, consoante tivessem ou não filhos legitimos, e valida, por não integrar fideicomisso, mas substituição vulgar ou directa, sob condição resolutiva.