Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007062 | ||
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA | ||
| Descritores: | LEGADO CONDIÇÃO RESOLUTIVA INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO VONTADE DO TESTADOR FIDEICOMISSO SUBSTITUIÇÃO VULGAR MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ196705260617552 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N167 ANO1967 PAG493 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constituem materia de facto, da competencia exclusiva das instancias, a interpretação dos testamentos e a determinação da vontade do testador. II - A disposição testamentaria em que o testador instituiu uns sobrinhos como legatarios, com a obrigação de conservar os bens legados e de os transmitir aos filhos legitimos, devendo os bens legados, porem, reverter para outros parentes se os respectivos legatarios, falecessem sem filhos legitimos, pela qual as instancias atribuiram ao testador a intenção de querer que os sobrinhos fossem ou não legatarios, consoante tivessem ou não filhos legitimos, e valida, por não integrar fideicomisso, mas substituição vulgar ou directa, sob condição resolutiva. | ||