Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. Vazolíquido, Comércio de Combustíveis Lda. veio intentar a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Petróleos de Portugal – PETROGAL, S.A., peticionando:
a) A condenação da Ré a reconhecer a A. como única dona e legítima proprietária do imóvel urbano inscrito sob o artº …89 da freguesia ........ do concelho ....., descrito sob o nº…49 da mesma freguesia ........ da Conservatória do Registo Predial ....., bem como, única dona e legítima proprietária do posto de abastecimento de combustíveis nele instalado e de tudo o que, à superfície e no subsolo, nele está incorporado como parte integrante do mesmo;
b) A condenação da Ré a reconhecer a falta de fundamento e de legitimidade para a emissão da fatura n.º .......077 do valor de 22.187,00 €, da fatura n.º .......099 do valor da 8.012,20 € e da fatura n.º .......665 do valor de 44.372,25 €;
c) A condenação da Ré a reconhecer a falta de fundamento e de legitimidade para o acionamento da garantia bancária n.º .........98, emitida pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo .............. CRL, de que resultou o pagamento à R. no valor de 22.187,00 € (fatura nº .......077) e a restituir à A. o referido valor de 22.187,00 €, bem como, a devolver à A. a garantia n.º .........98, acrescendo a esse valor os juros de mora legais, desde a citação até integral e efetivo pagamento;
d) A condenação da Ré a reconhecer a falta de fundamento e de legitimidade para o acionamento da garantia bancária n.º ..........93 emitida pela Caixa Geral de Depósitos, de que resultou o pagamento à R. no valor de 7.518,35 € (fatura nº .......099) e a restituir à A. o referido valor de 7.518,35 €, bem como, a devolver à A. a garantia N.º ..........93, acrescendo a esse valor os juros de mora legais, desde a citação até integral e efetivo pagamento;
e) A condenação da Ré a pagar à A., por não ter procedido, findo os contratos, à devolução da garantia bancária n.º ......98 emitida pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo .......... CRL e da garantia bancária n.º .......93 emitida pela Caixa Geral de Depósitos, o valor dos custos e comissões com a sua manutenção junto das referidas Instituições Bancárias, os quais perfazem na presente data a quantia de 3.883.25 €, bem assim, como todos os demais custos vincendos que forem imputados à A. até à efetiva devolução das mencionadas garantias bancárias, acrescido este valor de juros de mora legais, desde a citação até integral e efetivo pagamento;
f) A condenação da Ré a pagar à A. em consequência de não ter procedido à devolução da garantia bancária n.º .........98 emitida pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..... CRL e da garantia bancária n.º ..........93 emitida pela Caixa Geral de Depósitos e em função da não realização das operações de crédito junto do Banco Popular, o valor de 67.612,23 €, a título de prejuízos sofridos, acrescidos de juros de mora legais, desde a citação até integral e efetivo pagamento;
g) A condenação da Ré a pagar à A. todos os custos com a realização da operação de logística de encerramento e reabertura do posto de abastecimento de combustíveis no valor de 5. 558,52 € acrescidos de juros de mora legais, desde a citação até integral e efetivo pagamento;
h) A condenação da Ré a pagar à A., em consequência da ocupação ilegítima do espaço comercial de que esta é proprietária, o valor de 7.500,00 € a título de prejuízos sofridos por tal ocupação, acrescidos de juros de mora legais, desde a citação até integral e efetivo pagamento;
i) A condenação da Ré a pagar à A., em consequência do encerramento do posto de abastecimento de combustíveis ..... desde o dia 05.09.2016 até ao dia 22.09.2016 a quantia de 179.849,12 €, a título de prejuízos sofridos, acrescidos de juros de mora legais, desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Subsidiariamente em relação ao pedido formulado na alínea a) da petição inicial, a Autora pede ainda a condenação da Ré a reconhecer o direito da A. a adquirir à R. os depósitos/tanques e a pala/cobertura de que é proprietária pelo valor de 875,00 € nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 1339.º do C.C..
Para sustentar as suas pretensões a Autora, alegou, em síntese, que:
- Em 17.01.2007 a Autora e a Ré celebraram um contrato de distribuição de combustíveis para retalho independente co-branded, com a vigência de cinco anos, prorrogável por períodos sucessivos de 3 anos por acordo expresso das partes, nos termos do qual a Autora se obrigava a vender ao público, em regime de exclusividade, no Posto de Abastecimento ......, gasóleos e gasolinas a granel fornecidos pela Ré, tendo a Ré comparticipado a Autora com a entrega da quantia de €46.887,00 (com IVA incluído), tudo com as condições clausuladas no contrato escrito outorgado pelas partes;
- Nos termos desse contrato a Autora prestou uma caução, mediante garantia bancária n.º .........98, à primeira solicitação, emitida pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ……..., no valor de €46.887,00 aceite pela Ré;
- O mencionado contrato não foi renovado e atingiu o seu termo final em 16.01.2012, no entanto, a Ré, mediante comunicação escrita enviada à Autora em 20.01.2015, comunicou-lhe a resolução do contrato de distribuição de combustíveis celebrado em 17.01.2007, por falta de cumprimento das quantidades de consumo de combustível contratadas, exigindo à Autora a restituição de parte da comparticipação entregue – no montante de €22.187,00 – a cessação da utilização da marca Galp, e acionando a correspondente garantia bancária associada a este contrato pelo referido montante de €22.187,00, sem dar conhecimento à Autora e apesar da Autora haver informado a Ré, mediante comunicação enviada em 05.02.2016, que considerava ilegítima essa resolução contratual e as consequências daí advenientes;
- Na sequência do acionamento dessa garantia, em 04.09.2015 a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo … liquidou à Ré o valor de €22.187,00, sem que à Ré assistisse qualquer direito para acionar a referida garantia bancária, pelo que deve a Ré ser obrigada a restituir à Autora a referida quantia monetária, bem como a devolver a garantia bancária n.º .........98 que mantem em seu poder e que recusa devolver à Autora;
- No prédio urbano sito no ......... n.º .., em ......, encontra-se instalado um Posto de Abastecimento de Combustíveis, anteriormente explorado pela empresa Lubrifort – Lda. e atualmente explorado pela Autora;
- O sobredito prédio é propriedade da Autora, por aquisição e nele encontram-se instalados alguns equipamentos que integram o Posto de Abastecimento de Combustíveis e que eram propriedade da Ré;
- Em 13.02.2009 a Autora e o então representante do referido posto de abastecimento celebraram um contrato de cessão de exploração do posto simples de abastecimento de combustíveis;
- Em 27.03.2009 Autora e Ré celebraram um contrato de distribuição de combustíveis datado de 19.03.2009, celebrado pelo período de um ano, ficando a Autora obrigada a vender ao público, em regime de consignação, combustíveis cuja quantificação era feita através dos contadores das consolas;
- No âmbito desse contrato a Autora prestou uma caução, mediante a garantia bancária n.º .......93 de 01.07.2009, à primeira solicitação, emitida pela Caixa Geral de Depósitos, no valor de €20.000,00 (vinte mil euros);
- O prazo de vigência do referido contrato caducou em 26.03.2010, no entanto as partes mantiveram as relações comerciais nos mesmos termos e demais condições previstas no referido contrato até ao dia 15.11.2014 (data em que iniciaram as obras para efeito de renovação da licença de exploração do posto de abastecimento).
- Em maio de 2014 a Autora inicia processo de consulta do mercado de combustíveis para possível acordo de fornecimento de combustível para os Postos ........ e ...... e, após negociações e análise da última proposta apresentada pela Ré em junho de 2014, a Autora em 6 de novembro de 2014 deu conhecimento à Ré de que iria encerrar o posto ........ para iniciar as obras de renovação no dia 15.11.2014, sem que a Ré se tenha oposto;
- Em 02.12.2014 a Autora solicitou à Ré um extrato de conta corrente e em 22.12.2014 solicitou à Ré a devolução da garantia bancária no valor de €20.000,00 e ainda para que se pronunciasse quanto às bombas mecânicas da Ré que se encontrava, nas instalações da Autora;
- Em 12.01.2015 a Ré indicou à Autora que o valor da conta corrente era de €32.304,08 a favor da Ré;
- No dia 02.02.2015 a Ré enviou à Autora a fatura n.º .....099, datada de 31.01.2015 no valor de €8.012,50 referente a fornecimento de combustíveis ou consumos nos dias 10 e 11 de outubro de 2013, reportando-se a uma quebra de contadores;
- No dia 04.02.2015 as partes reuniram-se, na sequência de solicitação da Ré e nessa data a Autora pagou à Ré o valor da conta corrente, no montante de €32.304,08, mediante a entrega de cheque datado de 04.02.2015, tendo nessa reunião sido transmitido à Autora que a questão da “quebra de contadores” seria abordada numa outra reunião, uma vez que naquele momento se pretendia discutir um novo contrato de distribuição de combustíveis para os Postos de Abastecimento ....... e .......;
- Não tendo sido alcançado acordo entre as partes nessa reunião, no dia 25.03.2015 a Ré comunicou à Autora de que não iria alterar a sua proposta;
- No dia 26.03.2015, a Autora comunicou à Ré que deveriam proceder ao levantamento das bombas mecânicas e solicitou a devolução das garantias bancárias n.ºs .........98 e ..........93, ao que a Ré não respondeu;
No dia 28.03.2015 a Ré contatou a Autora no sentido de proceder ao levantamento dos depósitos e cobertura do posto de abastecimento de combustíveis de ....., tendo a Autora, em resposta, enviado o mail junto com a p.i. como documento n.º 38;
- Na reunião do dia 14.04.2015, destinada a discutir a denominada “quebra de contadores”, a Autora foi confrontada pela Ré com uma lista de imobilizado, que até àquela data desconhecia e quanto à “quebra de contadores” ficou acordado que o funcionário da Ré se iria dirigir aos escritórios da Atora para analisarem as faturas desses dias e explicar detalhadamente o conteúdo das faturas em causa;
- Em 27.04.2015 a Autora enviou à Ré o email apresentado com a p.i. como documento n.º 40;
- Subsequentemente, a Autora apresentou à Ré uma proposta de aquisição do imobilizado no valor de €5.000,00, a pagar em 5 prestações mensais deduzido o valor referente aos custos associados às garantias bancárias no valor de €1.462,47, solicitando ainda a devolução das garantias bancárias;
- Em resposta a Ré apresentou a contraproposta constante do documento n.º 43 apresentado com a p.i., que a Autora aceitou, disso informando a Ré através de contacto telefónico e informando que entregaria os cheques quando o funcionário da Ré se deslocasse às suas instalações para analisar a questão da quebra de contadores;
- Sucede que o gestor de clientes da Ré nunca se deslocou às instalações da Autora nem apresentou qualquer explicação para essa ausência;
- Posteriormente, contatado pela Autora, o gestor de cliente este comunicou-lhe que o acordo não havia sido autorizado por um representante da Ré
- E em 03.05.2016 a Autora teve conhecimento de que a Ré havia acionado a garantia bancária n.º ..........93, por falta de pagamento da fatura n.º .......099, e que foi liquidada pela Caixa Geral de Depósitos que, em 06.05.2016, procedeu à cobrança da respetiva quantia de €7.581,35 da conta à ordem da Autora, referente a uma quebra de contadores nos dias 10 e 10.10.2013 que não se verificou, encontrando-se pagas as quantias faturadas nessas datas;
Na sequência do descrito, em 01.06.2016, a Ré deu conhecimento à Autora que iria proceder ao desmonte e retirada dos equipamentos do Posto de abastecimento ........ e de que por esta se encontrar a usar os bens e equipamentos da Ré para comercialização de produtos entregues por outras empresas, incorria numa multa de €75,00 por dia, o que perfazia à data a quantia total de €29.625,00 a favor da Ré;
- A Autora nunca se recusou a entregar à Ré os referidos equipamentos/bens, que sempre ocuparam um espaço comercial da Autora, tendo aquela solicitado a esta última a remoção dos bens o quanto possível e a Ré, mediante carta comunicou à Autora que iria proceder em 05.09.2016, pelas 09:00 o início das obras de remoção, tendo solicitado à Autora o esvaziamento prévio dos depósitos por forma a reduzir o tempo da obra;
- No dia 05.09.2016, como lhe fora solicitado pela Ré, a Autora procedeu ao esvaziamento dos tanques de combustível, que transportou para o Posto ........, porém, nesse dia os técnicos enviados pela Ré não procederam à remoção dos equipamentos, por falta de maquinaria adequada para a execução dos trabalhos, e informaram que voltariam no dia 07.09.2016;
- Porém, só no dia 13.09.2016 a Ré compareceu para remover os tanques e a pala, mas por falta de licença camarária para a realização dos trabalhos, os mesmos não se realizaram;
- Tendo a Autora mantido o posto encerrado na expetativa da Ré proceder à remoção dos equipamentos, até que em 22.09.2016 a Autora, face à inoperância da Ré, comunicou que iria reabrir o posto no dia 23.09.2016;
- A Autora, em 22.09.2016, foi informada pela Caixa Geral de Depósitos de que havia acionado a garantia bancária n.º .......665 de 01.07.2009, no valor remanescente (€12.481,65) por falta de pagamento da fatura n.º .......665 de 24.08.2016, todavia aquela entidade bancária, depois de analisar a documentação apresentada pela Autora, não procedeu ao pagamento à Ré daquele valor, por entender que a Ré não tinha legitimidade para acionar a mencionada garantia bancária;
- Acresce que a Autora é a única dona do imóvel acima identificado sendo, por isso, também a única dona do posto de combustível instalado no seu imóvel, bem como de tudo o que dele faz parte integrante, à superfície e no subsolo (cf. artigos 204.º e 1344.º do Código Civil);
- Em consequência das condutas da Ré, a Autora teve de suportar custos e comissões com a manutenção das garantias bancárias referente aos anos de 2015 e 2016, por aquela não ter procedido, como devia, à devolução da garantia bancária que totalizam €4.767,63; e teve de suportar custos com o esvaziamento e reabertura dos tanques do posto de abastecimento ........ no valor de €2.307,63 e com o transporte do combustível a quantia de €790,89;
- Após a desmontagem das bombas em 17.11.2014, a Ré não as removeu do prédio da Autora o que impediu uma possível rentabilização do espaço comercial da Autora causando prejuízos que se computam à razão de €500,00 por mês, tendo por referência a valorização do arrendamento no mercado em que se insere, desde 17.11.2014 a 05.09.2016;
- Em novembro de 2015 a Autora realizou uma série de operações financeiras tendo sido necessário efetuar uma nova garantia bancária por a Ré não haver procedido à devolução das garantias bancárias antes referidas o que causou um custo adicional de €67.612,23
- Acresce que o encerramento do posto de abastecimento ...... originou uma perda de vendas e de margem no valor de €8.989,78, bem como um buraco de tesouraria de €152.715,00 colmatado com o desconto de uma livrança de €50.000,00 e com a concretização de um empréstimo de médio e longo prazo de €100.000,00, com custos associados de €3.144,34; o encerramento do posto de abastecimento afetou ainda a imagem da Autora no meio social .......... Gerando danos que computa em €15.000,00.
Para fundar o pedido subsidiário, a Autora alega ainda que:
- A Ré acompanhou e tinha perfeito conhecimento da realização pela Autora de todas as obras de modernização do posto de abastecimento ........, tendo permitido que os depósitos fossem incluídos na obra;
- Presentemente, a remoção desses depósitos destruiria toda a estrutura de funcionamento mecânico e elétrico do posto de abastecimento e a reconstrução desses equipamentos determinaria o encerramento do posto pelo período mínimo de 3 meses;
Sendo de concluir que a separação do equipamento não é viável sem que resulte sério e avultado prejuízo para a Autora devendo concluir-se que a Autora tem direito de os fazer seus ou, admitindo-se que a separação seria possível a Ré seria indemnizada pela Autora nos termos legais.
2. Citada, veio a Ré contestar, impugnando, os fundamentos de facto alegados pela Autora na petição inicial e concluindo pela improcedência do pedido.
3. Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente decidindo-se:
a) Condenar a Ré Petróleos de Portugal – PETROGAL, S.A. a reconhecer que assiste à Autora Vazolíquido, Comércio de Combustíveis Lda. o direito a adquirir, por acessão industrial imobiliária, a propriedade dos equipamentos (quatro tanques/reservatórios e uma pala) incorporados no prédio da Autora, sito no ............., n.º ….., em ........, mediante o pagamento à Ré do valor que esses bens tinha à data da incorporação, em montante a determinar em incidente de liquidação;
b) Condenar a Ré Petróleos de Portugal – PETROGAL, S.A. a pagar à Autora Vazolíquido, Comércio de Combustíveis Lda. a quantia de €5.558,52 (cinco mil quinhentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora legais à taxa comercial em vigor à data do respetivo vencimento, vencidos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
c) Condenar a Ré Petróleos de Portugal – PETROGAL, S.A. a pagar à Autora Vazolíquido, Comércio de Combustíveis Lda. os prejuízos patrimoniais causados a esta em consequência do encerramento do posto de abastecimento ........ desde o dia 05.09.2016 até ao dia 22.09.2016, em valor não concretamente apurado, a liquidar nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e contido no valor peticionado.
d) Absolver a Ré Petróleos de Portugal – PETROGAL, S.A dos demais pedidos deduzidos pela Autora.
4. Inconformados recorreram a Autora e a Ré, esta mediante interposição de recurso subordinado.
5. O Tribunal da Relação conheceu do recurso da A., que julgou parcialmente procedente, tendo decidido:
“Pelo exposto acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação ….. em julgar o recurso interposto pela A. parcialmente procedente e em consequência revogam a decisão recorrida na parte em que absolveu a R. dos pedidos de:
A) condenação a reconhecer a falta de fundamento e de legitimidade para a emissão da factura n.º .......077 do valor de 22.187,00 euros e da factura n.º .......665 do valor de 44.372,25 euros ;
B) A condenação da Ré a reconhecer a falta de fundamento e de legitimidade para o acionamento da garantia bancária n.º .........98, emitida pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ........ CRL, de que resultou o pagamento à R. no valor de 22.187,00 € (fatura nº .......077) e a restituir à A. o referido valor de 22.187,00 €, bem como, a devolver à A. a garantia n.º .........98, acrescendo a esse valor os juros de mora legais, desde a citação e até integral efectivo pagamento;
C) condenação da Ré a pagar à A., por não ter procedido findo os contratos , à devolução da garantia bancária n.º .........98 emitida pela Caixa de Crédito Agrícola Mutuo .............. CRL, o valor dos custos e comissões com a sua manutenção e bem assim como todos os demais custos vincendos que forem imputados à A. até à efectiva devolução da mencionada garantia bancária, acrescido de juros de mora legais desde a citação e até integral e efectivo pagamento, substituindo-a por outra que condena a Ré
A) a reconhecer a falta de fundamento e de legitimidade para a emissão da factura n.º .......077 do valor de 22.187,00 euros e da factura n.º .......665 do valor de 44.372,25 euros;
B) A condena a Ré a reconhecer a falta de fundamento e de legitimidade para o acionamento da garantia bancária n.º .........98, emitida pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ....... CRL, de que resultou o pagamento à R. no valor de 22.187,00 € (fatura nº .......077) e a restituir à A. o referido valor de 22.187,00 €, bem como, a devolver à A. a garantia n.º .........98, acrescendo a esse valor os juros de mora legais, desde a citação e até integral efectivo pagamento;
C) condena a Ré a pagar à A., por não ter procedido findo os contratos, à devolução da garantia bancária n.º .........98 emitida pela Caixa de Crédito Agrícola Mutuo .............. CRL, o valor dos custos e comissões com a sua manutenção e bem assim como todos os demais custos vincendos que forem imputados à A. até à efectiva devolução da mencionada garantia bancária, acrescido de juros de mora legais desde a citação e até integral e efectivo pagamento.
No mais confirmam a decisão recorrida.
Mais julgam improcedente o recurso interposto pela Ré e em consequência confirmam a decisão recorrida.”
6 - Inconformada a Ré apresentou revista do acórdão do Tribunal da Relação, admitida, com efeito devolutivo.
No recurso formula as seguintes conclusões (transcrição):
I. Como primeiro ponto de recurso, temos a discordância quanto à decisão recorrida respeitante à falta de legitimidade para a emissão da fatura nº .......665, no valor de € 44.372,25.
II. Tal fatura foi emitida pela Ré, ora Recorrente, fruto da aplicação da multa diária de € 75,00, nos termos da cláusula 16ª do Contrato de Distribuição, celebrado entre as partes (junto como documento nº 16 da Petição Inicial).
III. Tendo sido entendimento da Recorrente que a Recorrida, fruto do novo contrato celebrado com a empresa concorrente CEPSA, continuou a utilizar equipamento propriedade da PETROGAL, aplicando assim a respetiva multa contratual.
IV. Vem agora a decisão recorrida revogar a sentença proferida em 1ª instância, invocando que entre novembro de 2014 e maio de 2015, a Recorrida efetuou obras de requalificação no posto de abastecimento, “tendo essa obra sido realizada com o conhecimento e sem a oposição da Ré, e à margem de qualquer acordo ou relação de natureza contratual assumida pelas partes”. Assim, a decisão recorrida considera verificada a exceção perentória do abuso do direito.
V. O acórdão recorrido, salvo o devido respeito, comete um erro que vicia todo o seu raciocínio. Na verdade, de acordo com a decisão recorrida, tudo o que se passou entre as partes (nomeadamente, as obras dos anos de 2014 e 2015), foi “à margem de qualquer acordo ou relação de natureza contratual assumida pelas partes” e mais adiante “A conduta da R. revela um alheamento relativamente ao direito contratualmente estabelecido de proceder à retirada dos mencionados equipamentos”.
VI. Aquilo que o acórdão recorrido afirma é, em termos muito práticos, que a Petrogal decidiu prescindir do equipamento e material que é seu, a favor da Recorrida, sem qualquer contrapartida ou ato de transmissão expresso. Tendo tal acontecido, de acordo com a decisão recorrida, no momento em que se realizaram as obras no posto de abastecimento explorado pela Recorrida, nos anos de 2014 e 2015.
VII. Salvo melhor opinião, o Tribunal recorrido, para poder concluir que a Recorrente atuou alheada ao convencionado contratualmente, deveria ter investigado o comportamento desta, com base na matéria de facto dada como provada (e que não alterou face ao que a 1ª instância havia decidido).
VIII. A Recorrente sempre deixou bem expresso que o facto de material (sua propriedade) ser incorporado no posto de abastecimento, não significaria abdicar da sua propriedade ou desprezar o que estava contratualmente estabelecido. E essa foi sempre, também, a perceção da Recorrida.
IX. Quanto a esta matéria há, desde logo, que relembrar os termos do contrato de distribuição de combustíveis celebrado entre as partes (que constitui o documento nº 16 da Petição Inicial), o qual refere na cláusula 6.1 que “(…) a Petrogal, à sua conta, já instalou no Posto os depósitos, bombas e outros equipamentos que ela considerou necessários ou convenientes ao bom funcionamento do mesmo” e na cláusula 6.2 que “Esses bens, que ostentarão sempre as cores, marcas e sinais distintivos da PETROGAL, continuam propriedade desta, mas o seu uso é cedido gratuitamente ao DISTRIBUIDOR” (negrito nosso).
X. Ora, em nenhum momento, ao contrário daquilo que a decisão recorrida refere, a Recorrente atuou alheada desta disposição contratual. Não existe na matéria de facto um único ponto do qual se retire uma decisão expressa ou tácita da Recorrente em abdicar do seu equipamento, atuando em contradição com aquilo que a mesma convencionou contratualmente.
XI. É verdade, e a Recorrente não questionou, que o seu material – nomeadamente, os depósitos e a pala – fosse utilizado pela Recorrida nas obras de requalificação do posto de abastecimento mas tal nunca equivaleu, nem pouco mais ou menos, a qualquer transmissão do equipamento ou a renunciar ao exercício do seu direito de propriedade (nem da matéria de facto provado se pode retirar essa conclusão).
XII. Se quanto ao comportamento da Recorrente, fica claro qual foi a sua intenção, o mesmo se pode dizer quanto à Recorrida. A Recorrida, na verdade, não deixou de reconhecer a propriedade do material pela Recorrente e que nunca havia adquirido o equipamento, apesar de o poder utilizar na sequência das obras de requalificação – vide, a mero título de exemplo, as sucessivas propostas de aquisição.
XIII. Assim, em 26 e 28 de Março de 2015, após a realização das obras, a própria Recorrida comunica à Recorrente Petrogal para proceder ao levantamento das bombas e da imagem (num reconhecimento que a propriedade era desta última) – vide pontos 63 e 66 dos factos provados.
XIV. Pergunta-se: Onde está o abuso de direito da Recorrente, se a própria Recorrida a interpela para levantar o equipamento, reconhecendo a propriedade do equipamento por parte daquela?
XV. Mais tarde, já em 8 de Julho 2015, a Recorrida faz nova proposta de aquisição dos materiais (nos quais se incluem os depósitos e a pala), agora por € 5.000,00 (vide documento nº 41 junto à Petição Inicial) – vide ponto 69º dos factos provados. Isto tudo, note-se, depois do projeto de renovação e alteração do posto de abastecimento ter sido efetuado pela Recorrida (no qual estavam incluídos aqueles materiais).
XVI. Ou seja, apesar de esse projeto incluir tal material, tal nunca significou (não é demais de dizer e sublinhar), para a Recorrente e para a Recorrida, que se tinha operado uma transferência de propriedade.
XVII. Da análise dos factos provados nºs 37, 38, 63, 68 e 69 constantes da sentença proferida em 1ª instância (cujo apreciação não foi alterada pelo Tribunal da Relação) é manifesto que a Recorrida sempre se comportou assumindo que os materiais eram propriedade da Recorrente.
XVIII. Por fim, foi a própria Recorrida que criou as condições para a sua remoção, já aquando do fim da relação contratual, estabelecendo-se um acordo entre as partes quanto à data em que os equipamentos fossem removidos (o que veio a ficar frustrado pela alegada falta de licenciamento do ato de remoção).
XIX. Isto por si só, significa que não existe qualquer abuso de direito por parte da Recorrente quando quer exercer um direito contratual, o do levantamento do equipamento, finda a relação que unia as partes.
XX. Analisemos agora o comportamento da Recorrente ao longo do tempo, especialmente após as obras de requalificação nos anos de 2014 e 2015. Já em Maio de 2015, a Recorrente aplicou uma multa contratual à Recorrida pela utilização abusiva do seu material quando esta já comercializava combustível de uma concorrente, a CEPSA – vide facto provado nº 82.
XXI. Sendo certo que ainda em 14 de Abril de 2015, a Recorrente teve oportunidade de remeter à Recorrida, a lista de imobilizado, sua propriedade, que se encontrava no posto (vide documento nº 39 junto à Petição Inicial). Onde constavam as bombas, os depósitos e a pala.
XXII. Tendo cerca de dois meses depois, através do e-mail de 8 de Junho de 2015 (que constitui o documento nº 41 junto com a Petição Inicial), a Recorrida efetuado uma proposta de aquisição desse mesmo material.
XXIII. Tendo-se frustrado todas estas tentativas de aquisição do equipamento pela Recorrida e tendo-se frustrado a possibilidade de ser renovada no tempo a relação comercial, a Recorrida, em manifesta violação do contrato, utilizou e tirou proveito de equipamento da Recorrente Petrogal para vender combustível de um concorrente desta (no caso, a Cepsa).
XXIV. Nem se diga que a Recorrente podia ter levantado o material aquando do início da obra do novo posto ou quando esvaziou os tanques, isto quando só no dia 27 de abril de 2015 (documento nº 40 junto com a Petição Inicial), a Recorrida comunicou à Recorrente que “sou obrigado a não fechar acordo comercial com a Galp” – vide facto provado nº 68 (também ele não impugnado), ou seja, até esse momento (abril de 2015, bem após o fim das obras da requalificação), estava em aberta a possibilidade de continuação da relação contratual e comercial e a possibilidade da Recorrida continuar a utilizar legitimamente o equipamento.
XXV. A conduta das duas partes sempre foi em perfeita consonância com aquilo que acordaram quando celebraram o contrato que as unia: Que os equipamentos eram propriedade da Recorrente e que, finda a relação contratual, a Recorrente teria o direito de os reaver.
XXVI. É o próprio acórdão recorrido que refere (e citamos): “A ora Recorrente (acrescentamos nós, a aqui Recorrida Vazoliquido) nunca deixou de reconhecer a propriedade do material pela recorrida (acrescentamos nós, a aqui Recorrente Petrogal) conforme resulta indubitavelmente da matéria de facto julgada provada nos pontos 37, 38, 41, 63, 66, 68 e 69 da fundamentação da sentença recorrida. Isto é não se vislumbra qualquer ato de cedência ou de perda da posse por parte da recorrida, relativamente aos equipamentos em causa, nem qualquer ato de apossamento por parte da A., apenas atos de mera detenção ou de posse em nome alheio”.
XXVII. Ou seja, o próprio acórdão recorrido vem, com isto, aceitar que as partes não atuaram alheadas do contrato, quando refere que os equipamentos seriam sempre propriedade da Recorrente Petrogal até ao fim do contrato.
XXVIII. Não existe um único ponto da matéria de facto onde se retire que: (i) a Recorrente criou a expetativa de que não voltaria a reclamar a entrega / devolução do equipamento e (ii) que a Recorrida fez um investimento de confiança baseado na suposição que a Recorrente tinha cedido o equipamento – antes pelo contrário, como acabámos de ver e o acórdão recorrido assim o reconhece.
XXIX. Por outro lado, a Recorrida já se encontra suficientemente compensada pela decisão proferida em 1ª instância em lhe atribuir uma indemnização pelos prejuízos patrimoniais causados pelo encerramento do posto durante o período em que esteve prevista a (frustrada) remoção.
XXX. Sendo manifestamente contraditório vir reconhecer como legitimo o direito da Recorrente em remover o equipamento (e não o fazendo, pagar uma compensação à Recorrida por não ter efetivado a remoção) e, em simultâneo, restringir os seus direitos de propriedade sobre o mesmo equipamento, ao impedi-la de aplicar uma penalidade pela utilização na venda de combustível por um seu concorrente.
XXXI. Chegados aqui, importa perceber onde está, na realidade, a perceção por parte do Tribunal recorrido de que existe um abuso de direito. A bem dizer, e lendo com atenção o acórdão recorrido, o que parece estar em causa é o facto de o Tribunal recorrido entender que existe uma união dos reservatórios, pala e imóvel (formando, nas suas palavras, “uma unidade económica – posto de abastecimento de combustível – pelo que a sua separação causaria uma alteração da substância da realidade que resultou dessa incorporação”).
XXXII. No entanto, essa questão não está, salvo o devido respeito, relacionada com qualquer alegado abuso de direito mas, antes, já foi passível de apreciação (uniforme) pelo Tribunal de 1ª Instância e pelo Tribunal da Relação quando declarou a acessão imobiliária após, note-se, o pagamento do preço dos equipamentos pela Recorrida.
XXXIII. O Tribunal da Relação contradiz-se neste ponto. Por um lado, reconhece a acessão imobiliária mas fazendo-a depender do pagamento pela aquisição, por outro, vem dizer que a Recorrente abusa do seu direito ao querer penalizar contratualmente a Recorrida por estar a utilizar o equipamento daquela para vender combustível da CEPSA.
XXXIV. Ora, até ao momento (ainda não verificado) em que a Recorrida adquira a propriedade do equipamento (pagando o preço), não está verificada a transmissão da propriedade, logo, o equipamento continua a ser propriedade da Recorrente, logo, esta esteve legitimada a aplicar a penalização contratual. O que não pode acontecer, salvo melhor opinião, é a contradição de se afirmar que a transmissão da propriedade ainda não ocorreu mas paralisar a Recorrente no exercício dos seus direitos como proprietária do equipamento (nomeadamente, aplicando a penalização contratual).
XXXV. Em suma, (por um lado) nunca a conduta da Recorrente (e da Recorrida, acrescente-se) revelou um alheamento ao direito contratual de proceder à retirada dos equipamentos e (por outro lado) o Tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, entrou em insanável contradição com a sua decisão de que os equipamentos só veriam a sua propriedade transmitida quando e se tal aquisição for paga pela Recorrida.
XXXVI. Como segundo ponto do recurso, temos a discordância quanto à decisão respeitante à falta de legitimidade para a emissão da fatura nº .......077, no valor de € 22.187,00.
XXXVII. Veio então o Tribunal da Relação ….. revogar a decisão proferida em 1ª instância, declarando que não assistia à Recorrente o direito à restituição do valor proporcional da comparticipação equivalente a € 22.187,00.
XXXVIII. Este ponto do litígio refere-se ao posto ............ e ao pedido para que fosse reconhecida a falta de fundamento e de legitimidade para a emissão da fatura nº .......077 e consequente acionamento da garantia bancária nº ......98. Estando em causa, entre outras cláusulas contratuais, a apreciação do teor e sentido da cláusula 25º do contrato junto aos autos da petição inicial como documento nº 2, sendo a questão fundamental a seguinte: A Recorrida não atingiu os valores de consumo contratualmente previstos e, desse modo, assiste à Recorrente o direito à devolução de parte da comparticipação que havia atribuído à Recorrida?
XXXIX. A questão está centrada em saber se seria suficiente à Recorrida cumprir os cinco anos de duração do contrato (ainda que não atingisse o valor das vendas previstas no contrato) para evitar a devolução das comparticipações assumidas pela Recorrente ou, se não atingindo o valor das vendas, teria a Recorrente o direito de exigir a respetiva compensação, fruto do incumprimento da obrigação contratual que pendia sobre si (nomeadamente, quanto à obrigação de atingir os valores de consumo previstos na cláusula 10º).
XL. Sendo que não é questionável sequer que a Recorrida não atingiu os objetivos de vendas acordados (ficando-se pelo baixo valor de 52%) e que o contrato atingiu o seu termo de cinco anos. Matéria, esta, que não é controvertida.
XLI. Não nos podemos, na verdade, abstrair do tema fundamental: (i) A fixação, por força de contrato, de objetivos mínimos anuais e totais de consumo pela Recorrida e (ii) que esses objetivos não foram cumpridos. Daí se percebendo a redação da cláusula 10ª quando refere expressamente: “O REVENDEDOR obriga-se a atingir, durante a vigência do Contrato, os seguintes mínimos anuais e totais de consumo (…)”.
XLII. Por isto mesmo, é que na cláusula 25º, nº 1, se refere expressamente que “Com o objetivo de interesse comum, de aumentar as vendas, o REVENDEDOR realizará melhorias no Posto e promoverá ações de publicidade, para as quais a PETROGAL concorre com a quantia de € 46.887,00” (ou seja, a dita comparticipação).
XLIII. São estes factos e contexto que permitem seguir uma de duas interpretações (qualquer delas acertada): Ou uma primeira interpretação, que atende à cláusula 25ª, nº 4, onde se refere que “Se, fora da hipótese do número anterior, o contrato não durar o tempo previsto no nº 2, por qualquer motivo que não seja imputável à PETROGAL, ou cessar sem que tenham sido atingidas as quantidades nele referidas, o REVENDEDOR restituirá imediatamente à PETROGAL a parte da comparticipação proporcional ao tempo ou à quantidade que faltar”.
Querendo-se com isto dizer que no caso de se verificar uma das duas situações (o contrato não atingir a duração contratualizada ou não serem atingidas as quantidades), então há lugar à restituição. No caso, não tendo sido atingidas as vendas, haver então lugar à respetiva devolução.
Ou uma segunda interpretação, que é aquela seguida pelo Tribunal de 1ª instância, também ela correta e compreensível, de determinar que a questão não cabe no âmbito da cláusula 25ª mas sim no âmbito geral da responsabilidade contratual, onde a Recorrida deve ser responsabilizada fruto do incumprimento contratual estabelecido na cláusula 10ª.
XLIV. Esta interpretação da vontade das partes é a que se encontra mais ajustada. Aliás, não por acaso, o Tribunal da 1ª Instância (até após ter ouvido as testemunhas mais diretamente envolvidas na celebração e execução do contrato) seguiu esse mesmo entendimento e julgou improcedente o pedido da ora Recorrida, nesta parte.
XLV. Por tudo o que se referiu deve ser revogado o acórdão recorrido quando declara a falta de fundamento e de legitimidade para a emissão da fatura nº .......077, assim como, e nessa sequência, a falta de fundamento e de legitimidade para o acionamento da garantia bancária nº .........98 (com a consequência da condenação da Recorrente em devolver a garantia bancária, restituir o valor de € 22.1870,00, pagar juros de mora e suportar todos os custos peticionados).
XLVI. O acórdão recorrido violou os artigos 236º e 334º do Código Civil.
XLVII. Em suma, deve ser revogado o acórdão recorrido, na parte em que condena a Recorrente, absolvendo-se integralmente a Ré / Recorrente desta parte do pedido e mantendo-se na íntegra a sentença proferida em 1ª instância, assim se fazendo JUSTIÇA!
7. A A., ora recorrida, contra-alegou, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
1 - Assiste total falta de legitimidade à R. para emissão da factura n.º .......665 no valor de € 44.372,25 €;
2 - A A. não procedeu à utilização indevida dos equipamentos em questão, já que, a R., uma vez findo o contrato de distribuição de combustíveis, nunca procedeu ou tomou qualquer iniciativa para recolher os mencionados bens e equipamentos, o que podia e devia ter feito antes do início da obra de construção do novo posto de abastecimento, concretamente podia tê-lo feito na data em que esvaziou os tanques (depósitos) do combustível que lhe pertencia e coincide com o inicio das obras (factos provados em 48 e 49) comportamento que terá adoptado por os tanques não terem qualquer valor económico, deixando que os mesmos ficassem incorporados e fazendo parte do novo posto a construir pela A.
3 - Por hipótese académica, sempre o invocado custo diário de indemnização (75,00 Euros) só seria admissível, se uma vez findo o contrato, a R. comunicasse à A. a intenção de proceder ao levantamento dos bens e equipamentos e a A. a tal se opusesse, oposição porventura legítima atentos os factos atrás invocados e o disposto nos Artigos 1339 e seguinte e 1344, todos, do C.C.
4 - Facto que só sucedeu passado mais de 1 ano e nos circunstancialismos já expostos, por forma clamorosamente ilícita e “contra legem” mais que não fosse sob a forma de flagrante abuso de direito - “venire contra factum proprio” – (Artº 344 do C.C.).
5 - A R., manifesta ter conhecimento da alegada “utilização indevida” por parte da A. dos bens e equipamentos, em questão, pelo menos desde 01.05.2015, pelo que, em qualquer caso, para lhe assistir tal direito, sempre deveria ter procedido de imediato à interpelação admonitória da A. para efeitos de acionamento da cláusula 16º do contrato de distribuição de combustíveis, a fim de fazer incorrer a A. em mora, o que apenas fez em Junho de 2016 (Doc. n.º 53 junto com a P.I.), com evidente inoportunidade e ilicitude.
6 - Não se tendo a A. constituído em mora, o acionamento da cláusula 16 do contrato de distribuição de combustíveis sempre seria ilegítimo, razão pela qual a A. não teria, em qualquer caso,obrigaçãode indemnizar a R.(Art.º804 e 805C.C.), sendo certo por outro lado, sem prejuízo de tudo o que atrás se invoca, que a A. encerrou o posto de abastecimento ........, esvaziando os tanques de combustível para que a R. levasse consigo os equipamentos que entendesse, apesar de sempre ter invocado que responsabilizaria a R. por tal pretensão ilícita.
7 - Segundo as próprias regras da experiência comum, o comportamento da R. é totalmente contrário ao que lhe seria exigível, pois perante as descritas circunstâncias, o que seria adequado e segundo critérios de razoabilidade, na alegada qualidade de proprietária de bens e equipamentos (ainda que na realidade não o fosse), era proceder ao seu levantamento do posto findo o contrato, interpelando a A. para os devidos efeitos, o que só aconteceu passado mais de um ano.
8 - Foi a própria R. que criou o cenário de utilização indevida dos equipamentos, em causa, o que configura, no mínimo, uma situação de verdadeiro abuso de direito (Art.º 344 do C.C.).
9 - Foi a R., outrossim, que se constituiu em mora, pois sem motivo justificado, nunca respondeu às interpelações da A. para recolher os equipamentos, (Bombas e Imagem) nem praticou os atos necessários ao cumprimento da respetiva obrigação, recaindo sobre a R. o dever de indemnizar a A. por todos os prejuízos sofridos decorrentes desta sua actuação (Art.º 813 a 816 do C.C.).
10 - Neste sentido veja-se a matéria de facto que foi dada como provada na sentença proferida em primeira instância sob os pontos 54, 63, 65, 66, 87 e 88.
11 - Sendo, por isso, ilegítimo o acionamento da garantia bancária n.º ..........93 de 01.07.2009, por alegada falta de pagamento da factura n.º .......665 datada de 24.08.2016 no valor 44.372,25 €.
12 - A A. pelos motivos supra expostos jamais procedeu à utilização indevida dos bens e equipamentos, em questão, que legitimem a emissão pela R. da factura n.º .......665 datada de 24.08.2016 no valor de 44.372,25 €, razão pela qual procedeu à sua devolução à R.
13 - A sentença proferida em primeira instância, nesta parte, entendeu que se encontravam preenchidos todos os requisitos da acessão industrial imobiliária previstos no artigo 1339.º do Código Civil, devendo ser reconhecido o direito da Autora a adquirir os quatro reservatórios e a pala implementados no posto de abastecimento de combustível ........, mediante o pagamento pela Autora à Ré do respetivo valor à data da incorporação.
14 - Mais ficou demonstrado que entre Novembro de 2014 e Maio de 2015 a Autora efetuou uma obra de requalificação do referido posto de abastecimento, o que fez com a concordância e conhecimento da R., neste sentido veja-se a matéria de facto dada como provada sob os pontos 47, 48, 49, 51 e 130 da sentença recorrida.
15 - Face à data em que foi efetuada a obra de requalificação do posto de abastecimento (entre Novembro de 2014 e Maio de 2015), que foi realizada com a concordância e conhecimento da R., atendendo a que foi reconhecido o direito da Autora a adquirir os quatroreservatórioseapala implementadosno postodeabastecimentode combustível ........ por via da acessão industrial imobiliária, atento o disposto no Art.º 1317 al. d) do C.C., a A. jamais procedeu à utilização indevida dos bens e equipamentos em questão.
16 - Deve por isso o Supremo Tribunal de Justiça manter a decisão proferida pelo Tribunal da Relação …...
17 - Assiste igualmente falta de legitimidade à R. para a emissão da fatura nº .......077, no valor de € 22.187,00 e, nessa sequência, da falta de fundamento e de legitimidade para o acionamento da garantia bancária nº .........98 (com a consequência da condenação da Recorrente em devolver a garantia bancária, pagar juros de mora e suportar todos os custos peticionados).
18 - Já que, no que à devolução - ou não - do valor da comparticipação diz respeito, contratualmente ficou convencionado entre A. e R. que mencionada comparticipação “é concedida no pressuposto, que é essencial, de o presente contrato durar, pelo menos 5 anos ou as vendas atingirem, antes desse prazo, os totais acumulados de 2.500.00 L (dois milhões e quinhentos mil litros) de gasóleo rodoviário, de 1.500.000 L (um milhão e quinhentos mil litros) de gasóleo agrícola, de 750.000 L (setecentos e cinquenta mil litros) de gasolina sem chumbo 95 e de 250.000 L (duzentos e cinquenta mil litros) de gasolina sem chumbo 98.”.
19 - Com fundamento em tal circunstância – não serem atingidos os totais dos consumos previstos na cláusula 25ª, nº 2 do contrato – à R. assistia a faculdade prevista na cláusula 10ª, nº 2 do contrato que não exercitou em tempo próprio.
20 - Face ao mencionado contrato, o pedido de restituição do valor comparticipado pela R. à A. com fundamento na cláusula 25ª do contrato de distribuição de combustíveis é ilegítimo - veja-se fatura .......077, Doc. n.º 6 - não assistindo à R. qualquer direito a que a A. procedesse à restituição o valor entretanto comparticipado.
21 - Nos termos da referida cláusula o pressuposto da atribuição da comparticipação, era que o contrato tivesse tido a duração de pelo menos 5 anos ou as vendas atingissem, antes desse prazo, os totais contratados.
22 - O contrato de distribuição de combustíveis ao ter tido uma duração de 5 anos, atento o disposto no n.º 4 da cláusula 25ª, não conferia à R. qualquer direito à restituição do valor da comparticipação que tinha sido concedida à A., pois a A., tinha cumprido o pressuposto essencial que do contrato se faz depender o reembolso ou não do valor comparticipado nos termos do n.º 2 da cláusula 25ª.
23 - Pois se a R. não estivesse satisfeita com o desemprenho comercial da A., tinha à sua disposição, proceder à resolução do contrato, conforme previsto na cláusula 21 do contrato de distribuição de combustíveis, o que nunca veio a suceder, pois o contrato cessou com a verificação do termo (prazo), neste sentido veja-se ponto 11, 14 e 15 dos factos provados.
24 - Em todo o caso, por hipótese académica, se se admitisse porventura que a A. teria de restituir parte da comparticipação à R., esta sempre e em todo o caso, deveria ser proporcional ao tempo ou à quantidade que faltar, conforme o critério que desse menor valor, e que na circunstância em apreço, o critério a ter em conta para efeitos de cálculo de menor valor, seria o proporcional ao tempo de duração do contrato, período de duração que foi cumprido, logo, nada era devido em função deste critério de menor restituição.
25 - Quer isto significar, que é o próprio contrato de distribuição de combustíveis, que determina em que circunstâncias é que o valor da comparticipação deve ser restituído, tendo como pressuposto essencial, o critério que der menor restituição, entre o tempo de duração ou à quantidade que faltar, neste sentido veja-se n.º 4 da cláusula 25ª do contrato de distribuição de combustíveis.
26 - A possibilidade prevista no n.º 4 da cláusula 25ª do contrato de distribuição de combustíveis – restituição da parte da comparticipação – encontra-se afeto à possibilidade do contrato não ter tido a duração prevista ou cesse antes do período de duração inicial (5 anos) sem que tenham sido atingidas as quantidades contratadas, o que na circunstância não se verifica, pois o contrato teve a duração contratualmente prevista, sendo por isso inaplicável à questão “sub judice” a possibilidade de restituição da comparticipação nos termos do n.º 4 da cláusula 25ª do contrato de distribuição de combustíveis.
27 - O critério de devolução da comparticipação pela falta de consumo de combustíveis não é alternativo – tempo de duração do contrato ou quantidades de combustíveis consumidos - outrossim, prevalece o critério que der menor restituição como resultado da não verificação de ambas previsões (tempo e quantidade de combustível) o que manifestamente não aconteceu na relação contratual entre A. e R.
28 - A R. pretendeu socorrer-se, ilegitimamente, da figura da resolução contratual de um contrato que não se encontrava em vigor, pedido (ilegítimo) da R. de restituição do valor comparticipado, quesóaconteceu quando estavamdecorridosmais de3anos do termo do contrato celebrado entre as partes intervenientes, o que fez com o propósito de acionar a garantia bancária, visto que se tratava de uma garantia bancária “on first demand”, contra simples pedido formulado por escrito, independentemente das razões que lhe poderiam estar subjacentes.
29 - As partes entenderam fixar o regime previsto no contrato de distribuição de combustíveis (Doc. N.º 1 junto com a P.I.) ao abrigo do disposto no Art.º 405 do C.C.
16 - Nessa medida, não tendo procedido o pedido da R. de rescisão por incumprimento (fls 65 da sentença recorrida), e bem, pois o contrato havia cessado em 2012, esta situação deverá ser apreciada à luz das disposições contratuais fixadas - liberdade contratual - pelas partes no mencionado contrato, concretamente do disposto no N.º 4 da cláusula 25.
30 - Pois a A. cumpriu o pressuposto essencial que no contrato se faz depender o reembolso, ou não, do valor comparticipado correspondente ao tempo de duração inicial do contrato de 5 anos (n.º 2 da Cláusula 25ª), requisito que efetivamente se verificou einibeaR.dapretensão formulada dereembolso,sendocertoque aR.poderia ter exercido as faculdades previstas na cláusula 10ª, nº2 e na cláusula 21ª N.º 1 do contrato, que não exerceu.
31 - Assim em função do critério “que der menor valor de restituição”, neste caso o relacionado comotempo deduraçãodocontrato, períodode duraçãoquefoi cumprido, nada é devido pela A. à R. em função deste mesmo critério (N.º 4 da Cláusula 25ª), não assiste por via do mencionado contrato, qualquer direito à restituição pela A. do valor proporcional da comparticipação equivalente a 22.187,00 €.
32 - Motivo pelo qual, o acionamento pela R. da garantia bancária n.º .........98 à primeira solicitação, emitida pela Caixa de Crédito Agrícola Mutuo ...... CRL, no valor de 22.187,00 €, é ilegítimo e ilegal, devendo manter-se a decisão recorrida de condenação da R. a restituir à A. a referida quantia de 22.187,00 Euros.
33 - Devendo manter-se igualmente a decisão recorrida de condenação da R. a devolver à A. a garantia n.º .........98 que ilegitimamente mantêm na sua posse e recusa proceder à sua devolução à A., e ainda, de condenação da R. a devolver à A. o valor dos respetivos custos e que resultaram provados sob o ponto 118 dos factos provados no valor de 2.618,13 €, tanto mais que o montante económico afecto a esta garantia bancária se encontra totalmente utlizada e pago pela A., sendo manifestamente ilegítima a sua retenção por parte da R.
8. Colhidos os vistos legais por via electrónica, cumpre analisar e decidir.
II. Fundamentação
De facto
9. Das instâncias vieram provados os seguintes factos:
1. A A. desenvolve a sua atividade no âmbito do comércio de combustíveis, lotarias e outros jogos de aposta, comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, de tabaco, jogos e brinquedos, marroquinaria e artigos de viagens, bem como artigos para o lar, exercendo também atividade de café e pastelaria.
2. A R. desenvolve a sua atividade no âmbito da distribuição de combustíveis.
3. A A. desenvolve a sua atividade de venda a retalho de combustíveis em três postos de abastecimento de combustíveis,
- Posto de abastecimento de combustíveis, que explora por sua conta e risco, sito na EN …, Km …, freguesia ........., concelho ….;
- Posto de abastecimento de combustíveis, que explora por sua conta e risco, sito no ................., nº... em ........, concelho .......;
- Posto de abastecimento de combustíveis, que explora por sua conta e risco, sito no ........., freguesia. e … em …..
4. No dia 17.01.2007 A. e R. celebraram um acordo escrito, denominado “contrato de distribuição de combustíveis para retalho independente co-branded”, conforme documento junto a fls. 46 a 54 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
5. Como previsto na clausula 24.ª do referido contrato, a A. prestou uma caução mediante garantia bancária n.º ........98 à primeira solicitação, emitida pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …… CRL, no valor de 46.887,00
€ (quarenta e seis mil oitocentos e oitenta e sete euros) aceite pela R., destinada a garantir o cumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas no contrato de distribuição de combustíveis.
6. Na clausula 22.ª ficou convencionado pelas partes que o contrato vigoraria pelo prazo de 5 (cinco) anos.
7. Convencionando-se ainda que o referido prazo de vigência de 5 anos poderia ser prorrogável por períodos sucessivos de 3 (três) anos, se as partes acordassem expressamente em cada uma de tais prorrogações, designadamente por simples troca de correspondência (cláusula 22ª - n.º 2).
8. Nos termos desse acordo escrito, a A. obrigou-se para com a R., a vender a público, em regime de exclusividade, no posto simples de abastecimento de combustíveis, que possui e explora por sua conta e risco, sito na EN …, Km …,
freguesia ......., concelho …, gasóleos e gasolinas a granel fornecidos pela R. (Cláusula 1.ª).
9. Ficou ainda convencionado na Cláusula 25ª do contrato que “Com o objetivo, de interesse comum, de aumentar as vendas, o revendedor (a aqui Autora) realizará melhorias no posto e promoverá ações de publicidade, para as quais a Ré concorre com a quantia de 46.887,00 € (quarente e seis mil oitocentos e oitenta e sete euros), com Iva incluído à taxa em vigor (…)”, quantia que foi entregue pela R. à A. no ato de outorga do contrato de distribuição de combustíveis celebrado em 17.01.2007.
10. A mencionada comparticipação “é concedida no pressuposto, que é essencial, de o presente contrato durar, pelo menos 5 anos ou as vendas atingirem, antes desse prazo, os totais acumulados de 2.500.00 L (dois milhões e quinhentos mil litros) de gasóleo rodoviário, de 1.500.000 L (um milhão e quinhentos mil litros) de gasóleo agrícola, de 750.000 L (setecentos e cinquenta mil litros) de gasolina sem chumbo 95 e de 250.000 L (duzentos e cinquenta mil litros) de gasolina sem chumbo 98.”.
11. O sobredito contrato não foi renovado, nem as partes expressamente acordaram na sua prorrogação.
12. A R., mediante comunicação escrita enviada à A., datada de 20.01.2015, comunicou-lhe a resolução do contrato de distribuição de combustíveis celebrado em 17.01.2007, nos termos constantes do documento junto a fls. 55 verso que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
13. Na mencionada comunicação a R., invocou, para os devidos efeitos, o facto de a A. não ter atingido no prazo de 5 anos de vigência do contrato as quantidades mínimas totais de 2.500.000 litros de gasóleo rodoviário, 1.500.000 litros de gasóleo agrícola, 750.000 litros de gasolina sem chumbo 95 e 250.000 litros de gasolina sem chumbo 98, perfazendo apenas 52% do volume contratualmente previsto.
14. À data da comunicação mencionada no ponto anterior a R. já não fornecia combustível no posto de abastecimento de combustível ........ explorado pela Autora pelo menos desde agosto de 2012.
15. No posto de abastecimento de combustível ........, a A. deixou de utilizar a marca e imagem da Ré a partir de agosto de 2012.
16. A A., em resposta à comunicação aludida no ponto 12, remeteu à Ré uma comunicação escrita, datada de 05.02.2015 e registada com A/R em 11.02.2015, informando que “é nosso entendimento que indevidamente se nos está a faturar um valor que não é devido pela nossa empresa. (…) o contrato em questão atingiu o seu termo em 16.01.2012, não tendo o mesmo sido renovado nem as partes expressamente acordaram na sua prorrogação (...), pelo que a pretendida resolução é ineficaz face à cessação por caducidade do contrato celebrado com V.Exas.
Em todo o caso, é nosso entendimento que o pedido de restituição do valor da comparticipação à nossa empresa com fundamento na clausula 25.ª do contrato de distribuição de combustíveis é ilegítimo (…) já que (…) o contrato teve uma duração de pelo menos 5 anos, pelo que e atento o disposto no n.º 4 da cláusula 25 não vos assiste contratualmente qualquer direito à restituição do valor que ora se nos reclama (…) Em todo o caso (….) o critério a ter em conta para efeitos de cálculo de menor valor, seria o proporcional ao tempo de duração do contrato, período de duração que foi cumprido, logo nada é devido em função deste critério de menor valor.”, tudo conforme documento junto a fls. 56 a 57 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
17. Apesar dessa comunicação que a A. enviou à R., datada de 05.02.2015, a R. acionou junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo .............. CRL a garantia bancária n.º .........98, no montante total de 22.187,00 € (vinte e dois mil, cento e oitenta e sete euros).
18. A A. comunicou à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo .............. CRL, que considerava ilegítimo o pedido de restituição do valor comparticipado no contrato de distribuição de combustíveis, solicitando a recusa do pagamento da garantia bancária n.º .........98 subjacente ao contrato de distribuição de combustíveis assinado em 17.01.2007, tudo conforme consta de fls. 60 que aqui se dá como integralmente reproduzido.
19. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo .............. CRL, liquidou à R. o valor de 22.187,00 €, tendo esta instituição financeira emitente da garantia bancária em questão, procedido em 04.09.2015 ao lançamento/cobrança na conta à ordem da A. do respetivo valor.
20. A A. ao constatar que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo .............. CRL havia procedido ao pagamento à R. da quantia de 22.187,00 Euros em consequência do acionamento da garantia bancária n.º.........98, deu conhecimento à referida Instituição Financeira de que iria acionar os meios legais à sua disposição por a R. ter solicitado ilegitimamente o acionamento da garantia bancária n.º .........98, tudo conforme melhor resulta de fls. 65 que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
21. Em resposta a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo .............. CRL informou que não lhe competia aferir a legitimidade do pedido de acionamento da garantia bancária, visto que se tratava de uma garantia bancária contra simples pedido formulado por escrito, independentemente das razões que lhe poderiam estar subjacentes, tudo conforme melhor resulta de fls. 65 que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
22. A R. não exerceu a faculdade de prorrogação do contrato até ao prazo máximo de 12 meses, como previsto na cláusula 10ª, nº 2 do contrato.
23. O prédio urbano onde se encontram instalados os equipamentos que compõem o posto simples de abastecimento de combustíveis, sito no ...................., nº... em ........, até 13.05.2015 era propriedade de AA.
24. Os equipamentos que compunham o posto simples de abastecimento de combustíveis, sito no ...................., nº... em ........, eram propriedade da R., o qual era explorado pela empresa Lubrifort – Com. Lubs. Lda., da qual era sócio e gerente o Sr. AA.
25. A licença de exploração do identificado posto de abastecimento combustíveis foi concedida em 19.03.1990, pelo prazo de 20 anos.
26. Decorrido esse período houve necessidade de proceder a um novo processo de licenciamento do posto simples de abastecimento de combustíveis sito no ................, nº... em ........, o qual foi apresentado pela R. junto do Município ........, enquanto requerente, tendo como entidade utilizadora a empresa Lubrifort – Com. Lubs. Lda., o que a R. fez com conhecimento e autorização do proprietário do prédio urbano onde se encontra instalado o mencionado posto de abastecimento de combustíveis.
27. A Lubrifort – Com. Lubs. Lda., nesse sentido, prestou toda a colaboração à R. na execução dos projetos necessários à concessão da licença de exploração do referido posto, o que fez através do seu sócio gerente Sr. AA.
28. Em 13.02.2009, a A. e AA, encontrando-se o posto de abastecimento de combustíveis encerrado, celebraram um contrato de cessão de exploração do posto simples de abastecimento de combustíveis, para efeitos de utilização do espaço sito no ..............., nº…. em ........, tudo conforme melhor resulta da cópia do mencionado contrato junto a fls. 70 a 72 que aqui se dá por integralmente reproduzido, o que foi feito com conhecimento da R.
29. No dia 27.03.2009 A. e R. celebraram um contrato de distribuição de combustíveis com data de 19.03.2009, conforme documento junto a fls. 72 verso a 77 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
30. Como ficou convencionado no mencionado contrato (Cláusula19ª), a A. prestou uma caução, mediante a garantia bancária n.º ..........93 de 01.07.2009, à primeira solicitação, emitida pela Caixa Geral de Depósitos, no valor de 20.000,00 € (vinte mil euros) aceite pela R., destinada a caucionar toda e qualquer dívida da ordenadora (A.) à beneficiária (R.), em consequência dos fornecimentos de combustíveis e lubrificantes no âmbito do contrato de fornecimento de produtos petrolíferos entre ambas celebrado em 27.03.2009.
31. O contrato de distribuição de combustíveis foi celebrado com a vigência de 1 ano.
32. O prazo de vigência de 1 ano, caducou em 26.03.2010, tendo, no entanto, as partes (A. e R.) mantido as relações comerciais nos mesmos termos e demais condições a que se refere o contrato de distribuição de combustíveis até ao dia 15.11.2014 – data em que se iniciaram as obras para efeitos de renovação da licença de exploração (Alvará) do posto de abastecimento de combustíveis sito em ........ o que foi solicitado e emitido em nome da Autora, atual dona do imóvel.
33. Ficou estabelecido no referido contrato que a Autora se obrigava a vender ao público, em regime de exclusividade, no posto de abastecimento de combustíveis, que possui e explora por sua conta e risco, sito no ...................., nº... em ........, concelho ........, gasóleos e gasolinas entregues pela R., em regime de consignação.
34. A determinação das quantidades vendidas ao público dos produtos entregues pela R. à A. faz-se pelos contadores das consolas (cláusula 4 – n.º 4.3).
35. A A. tem a obrigação de guarda e conservação desses produtos, mas não responde por quaisquer perdas ou quebras, salvo se a R. provar que as mesmas lhe são imputáveis (cláusula 4 – n.º 4.3).
36. Em data não concretamente apurada a A. e AA encetaram negociações para a compra e venda do imóvel urbano a este pertencente sito no ..............., nº... em ........, o qual é o prédio urbano inscrito sob o Artigo …. da matriz predial urbana da freguesia ........ do concelho ........, descrito na Conservatória do Registo Predial ........ sob o nº….28.
37. Como a A. pretendia adquirir o imóvel onde se encontram instalados os equipamentos que compõem o posto de abastecimento de combustíveis ........, a Autora, em data não concretamente apurada, mas anterior a 29 de outubro de 2010, questionou BB, gestor de cliente da R., com o intuito de perceber o que se teria que pagar à R. pelos bens e equipamentos que integravam o posto e no dia 29.10.2010 a A. enviou um email ao Diretor de Zona da R., Sr. CC, com conhecimento para o gestor de cliente de zona da R., onde se propôs liquidar o valor de 16.000,00 € que seria amortizado através das vendas resultantes da celebração de um novo contrato de distribuição de combustíveis, tudo como decorre de fls. 82 verso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
38. Face à ausência de resposta da R., a A. em 18.11.2010, por email enviado a CC, Diretor de Zona da R., com conhecimento para BB, gestor de cliente de zona da R., solicitou resposta ao email enviado em 29.10.2010 e propôs ainda manter o posto na linha oficial até ao final do ano e passar, a partir de 1 de Janeiro, para a linha branca tendo como contrapartida isenção do pagamento dos €16 000, tudo como decorre de fls. 83 verso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
39. Em 12.11.2010, a A. e AA celebraram um contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel, em questão, sito no ...................., nº.. em .........
40. No dia 26.11.2010, nas instalações da R., representada pelo Diretor de Zona da R., Sr. CC e pelo gestor de cliente de zona da R., Sr. Dr. BB reuniu-se com a Autora, tendo-lhe sido transmitido que a R. não aceitava a proposta que esta lhe havia transmitido mediante os emails datados de 29.10.2010 e 18.11.2010.
41. A A. no próprio dia (26.11.2010) deu conhecimento à Administração da R. de que não iria proceder ao pagamento do valor de 16.000,00 €, mantendo-se, no entanto, as relações comerciais entre A. e R..
42. Desde que a licença de exploração do posto simples de abastecimento de combustíveis ........ caducou, em 18.03.2010, a A. exerceu a exploração do mesmo com base em licenças provisórias de exploração que foram sendo emitidas pelo Município de ........ até à emissão da licença definitiva de exploração do posto, em 04.05.2015.
43. Em 13.05.2015, a Autora e AA celebraram a escritura de compra e venda do imóvel onde se encontra instalado o posto simples de abastecimento de combustíveis sito no ...................., nº .., em .........
44. Em maio de 2014, a A. iniciou o processo de consulta do mercado de combustíveis para fornecimento de combustível para os Postos ........ e … tendo dado conhecimento à R. das condições da proposta que havia recebido da distribuidora de combustíveis “Cepsa”.
45. Em junho de 2014 a A. recebeu uma segunda proposta da R. para comercialização dos seus produtos, mas que continuava a ser menos vantajosa do que a que lhe fora apresentada pela distribuidora de combustíveis “Cepsa”.
46. A R. pediu à A. que aguardasse por uma nova reformulação da última proposta que lhe havia sido apresentada.
47. No dia 6 de novembro de 2014, a A. deu conhecimento à R. de que se iria proceder ao fecho do posto ........ no dia 15.11.2014, pois as obras relacionadas com a concessão da licença de exploração iam ter início a 17.11.2014, tudo conforme documento junto a fls. 89 verso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
48. A R. recolheu o combustível que se encontrava no interior dos tanques do posto de abastecimento ........ e, após., a A. deu início às obras relacionadas com a concessão da licença de exploração (Alvará) do posto de abastecimento .........
49. A R. em nenhum momento impediu a A. de realizar as obras no posto de abastecimento, tendo prestado colaboração à A., traduzida na prática na própria apresentação pela R. junto do Município ........, do projeto de obras de renovação do posto de abastecimento, para emissão da nova licença de exploração (Alvará), com custos suportados pela Autora com a comparticipação de fundos comunitários, no âmbito de projeto PRODER apresentado pela A. junto da entidade gestora ADER-AL - Associação de Desenvolvimento em Espaço Rural no Norte Alentejano
50. A A. no posto abastecimento de combustíveis, procedeu à colocação de um novo depósito/tanque, bombas mecânicas e elétricas, bomba de ar e água, construção de uma nova rede mecânica, construção de uma nova rede de drenagem de águas pluviais e oleosas e colocação de betuminoso em toda a área envolvente do posto e à colocação de uma laje de betão onde assenta a pala do posto, tendo ascendido os seus custos a valor não concretamente determinado, mas superior a €100.000,00.
51. Do início das intervenções atrás descritas e executadas no posto de abastecimento de combustíveis ........ foi dado conhecimento à R..
52. Em 02.12.2014, a A. solicitou ao Sr. DD, colaborador do departamento financeiro da R., que lhe remetesse o extrato de conta corrente.
53. No dia 22.12.2014, no decurso das obras, encontrando-se o posto de abastecimento de combustíveis encerrado, a A. solicitou a DD, colaborador do departamento financeiro da R., para que procedesse à devolução de uma das garantias bancárias, em concreto, a de menor valor - 20 000 € - ficando a R. com a de maior valor de 46.887,00 Euros emitida pela Caixa de Crédito Agrícola, como garantia do pagamento do valor que se encontrava em aberto na conta corrente
entre A. e R..
54. Nesse mesmo email a A. solicitou à R. que se pronunciasse acerca das bombas mecânicas que estavam nas instalações da A., pois estavam desmontadas, já que a A. tinha adquirido novas para substituição daquelas, questão à qual a R. não respondeu.
55. A R. em 12.01.2015, indicou à A., que o valor da conta corrente entre A. e R. era de 32.304,08 € a favor desta última.
56. No dia 02.02.2015, pelas 13:10 horas, a R. enviou à A. por email a fatura n.º .......099, datada de 31.01.2015, no valor de 8.012,50 €, referente a fornecimento de combustíveis ou consumos dos dias 10 e 11 de outubro de 2013, tudo conforme melhor resulta dos documentos juntos a fls. 104 a 105 cujo teor aqui se dá por reproduzido., sendo que a Ré nunca antes deu conhecimento nem comunicou à A.
57. A A., por desconhecer a que título havia sido emitida pela R. a fatura nº .......099, questionou telefonicamente, o gestor de cliente da R., Sr. EE, o qual transmitiu à A. que a emissão da fatura se reportava a “quebras de contadores”.
58. Nesse mesmo dia, pelas 14:59 horas, a A. recebe um pedido de reunião por parte da R. para o dia 04.02.2015.
59. A A. manifestou que iria estar presente, bem como, do recebimento de uma fatura com data de 31.01.2015 referente a outubro no valor de 8.012,50€, tudo conforme resulta do teor de fls. 106, que aqui se dá por reproduzido.
60. No dia 04.02.2015, nas instalações da R. em Lisboa, a Autora procedeu ao pagamento à R. do valor aberto de conta corrente de 32.304.08 €, mediante entrega do cheque N.º 8503712870 datado de 04.02.2015.
61. Nessa mesma reunião, do dia 04.02.2015, não foi alcançado um entendimento entre a A. e a R. na referida reunião, tendo a R. manifestado que brevemente voltaria ao contacto com a A.
62. No dia 25.03.2015 a A. recebeu um email do Sr. Eng. FF com c/c do Sr. EE e do Sr. CC, no qual a A. é informada de que a R. não iria alterar a proposta anteriormente realizada, tudo como decorre do teor do documento junto a fls. 107 que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
63. No dia 26.03.2015, a A. comunicou à Ré que deveria proceder ao levantamento das bombas mecânicas do Posto ........ e retirar a imagem da R., encontrando-se estes bens a ocupar o espaço comercial da A., causando-lhe por isso transtornos tudo conforme teor do documento junto a fls. 107 verso e 108 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
64. Nesse email, a A. solicitou também à R. a devolução das garantias bancarias n.º .........98 e n.º ..........93, comunicando-lhe que as mesmas lhe estavam a causar custos financeiros com as respetivas entidades financeiras emitentes.
65. Em 28.03.2015 a R. contactou a A. no sentido de pretender levantar os depósitos e a cobertura do posto de abastecimento de combustíveis .........
66. A A. em 28.03.2015 respondeu à R. conforme decorre do teor de fls. 108 verso e mediante esta comunicação a A. voltou a insistir com a R. em 28.03.2015 para que viesse recolher a imagem da pala e as bombas mecânicas que se encontravam no posto comercial da A., pois, tais equipamentos e imagem estavam a causar transtornos comerciais à A. e prejuízos.
67. Em 14.04.2015, a Ré enviou a lista de imobilizado do posto de abastecimento ........
68. No dia 27.04.2015, por comunicação escrita junta a fls. 111 verso e 112 destes autos, a A. comunicou à Ré o seguinte: por que motivo nunca lhe fora apresentada a lista de imobilizado; porque só agora, após a conclusão das obras com elevado custo de investimento e após não se ter logrado chegar a acordo comercial, é que a R. decidiu tomar esta iniciativa; por que razão em 2010 foi transmitido pela R. à A. que o valor pela “cedência de posição” seria de 16.000,00 € - apenas pelas bombas – já que o resto, segundo a R., se encontrava amortizado (?) porque é que nunca responderam ao email que foi enviado pela A. no qual se dava conhecimento à R. que não se pretendia ficar com as bombas e que se optou por comprar bombas novas (?) (…) A A. comunicou igualmente à R., face a esta nunca ter diligenciado pela recolha dos bens e equipamentos, que iria proceder à sua remoção e consequente guarda até que decidissem vir recolhê-los, tudo conforme melhor resulta da cópia do email datado de 27.04.2015, tudo como decorre de fls. 111 verso e 112 que aqui se dá por reproduzido.
69. A A., com o intuito de resolver a questão relacionada com os equipamentos reclamados pela R., que faziam parte do posto de abastecimento de combustíveis de ........, apresentou por escrito, em 08.07.2015, a proposta de “liquidação”(compensação) dos bens constantes da listagem que lhe fora remetida com a quantia de 5.000,00 € em cinco prestações mensais, deduzido o valor referente aos custos associados com as garantias bancárias no valor de 1.462,47 €, ficando por compensar à R. a quantia de 3.537,53 €, a qual seria liquidada em 5 prestações, cada uma, no valor de 707,56 €, pagamentos que seriam efetuados por cheque, tudo conforme melhor resulta de fls. 112 e 113.
70. A A. solicitou igualmente à R. para que esta lhe devolvesse as garantias bancárias, alertando a R., que a não devolução das mesmas lhe estava a causar prejuízos económicos, pelos elevados custos – juros – da sua manutenção.
71. No dia 14.07.2015, a A., face à ausência de resposta por parte da R., enviou de novo um email ao gestor de clientes de zona da R., Sr. EE, manifestando “bom dia, esta tudo bem? Ainda não me respondeste.” Tudo conforme melhor resulta de fls. 113 verso que aqui se dá por reproduzido.
72. No dia 16.07.2015 o gestor de cliente de zona da R., Sr. EE, enviou email à A. com o seguinte teor: “Conforme acordo telefónico: - Valor do acordo de 5 000 €; - Levantamento das bombas e imagem; - Em 3 prestações; Reveja a proposta nesse sentido Obrigado Abraço”
73. Em 03.05.2016 a A. foi informada pela Caixa Geral de Depósitos de que a R. havia acionado a garantia bancária n.º ..........93 de 01.07.2009, por falta de pagamento da fatura n.º .......099 datada de 31.01.2015, (quebra de contadores).
74. A A., em resposta à informação que lhe foi transmitida pela Caixa Geral de Depósitos (acionamento da garantia), enviou um email para a mencionada Instituição Financeira no sentido de lhe transmitir que o acionamento n.º ..........93 de 01.07.2009, por falta de pagamento da fatura n.º .......099 datada de 31.01.2015, quebra de contadores, era ilegítimo e por nós não reconhecido, como decorre do documento junto a fls. 116 verso.
75. A Caixa Geral de Depósitos, liquidou à R. o valor de 7.518,35 €, tendo posteriormente em 06.05.2016, procedido ao lançamento/cobrança na conta à ordem da A. do mesmo valor.
76. A A. ao constatar que a Caixa Geral de Depósitos havia procedido ao pagamento à R. da garantia bancária n.º ..........93 de 01.07.2009, por falta de pagamento da fatura n.º .......099 datada de 31.01.2015, deu conhecimento à referida Instituição Financeira de que iria acionar os meios legais à sua disposição por a R. ter solicitado ilegitimamente o acionamento da identificada garantia bancária, tudo conforme melhor resulta da cópia da comunicação junto a fls. 119 verso que aqui se dá por reproduzida.
77. O volume de combustível correspondente à fatura n.º .......099 datada de 31.01.2015 no valor da 8.012,20 €, foi vendido (comercializado) pela A. nos dias 10 e 11 de outubro de 2013.
78. Em dias anteriores a A. comercializou e vendeu o volume de combustível correspondente às faturas n.º ………35 e n.º ……17, as quais foram liquidadas pela A. à R. de forma corrente e por débito direto, respetivamente, em 16.10.2013 e 18.10.2013.
79. O controlo e gestão de funcionamento, de stock medição dos combustíveis e vendas era efetuado pela R. à distância através dos contadores das consolas das bombas (software da Galp) através das quais a R. tinha a possibilidade de saber exatamente, em cada dia, os volumes de combustíveis armazenados nos depósitos do posto e quais os volumes de combustíveis “em cada dia” comercializados pela A..
80. Em data não concretamente apurada do mês de maio de 2015 a A. celebrou com a CEPSA contrato de distribuição de combustíveis para o posto de abastecimento de combustíveis ........, consumando-se a substituição da R. pela CEPSA no que respeita à exploração do posto de abastecimento .........
81. A R., mediante comunicação datada de 01.06.2016, deu conhecimento à A. que, com a extinção do contrato de distribuição de combustíveis, iria proceder ao desmonte e retirada dos equipamentos e outros bens que lhe pertencem do posto de abastecimento .........
82. A R., deu igualmente conhecimento à A. que face a esta se encontrar, desde pelo menos 01.05.2015, a utilizar bens e equipamentos da propriedade da R. para comercialização de produtos entregues por outras empresas, este comportamento constituía uma utilização abusiva dos bens e equipamentos propriedade da R.
83. Tendo como consequência a obrigação de pagar à R, uma multa de 75,00 € por cada dia de utilização abusiva, o que, com referência a 01.06.2016 perfazia a quantia de 29.625,00 €, concedendo à A. o prazo de 10 dias para proceder ao respetivo pagamento, e que, se assim não sucedesse acionariam as garantias bancárias que tinham à sua disposição.
84. A A. reagiu à comunicação que lhe foi remetida pela R. mediante comunicação escrita registada com a/r, datada de 08.06.2016, manifestando que o comportamento da R. era totalmente contrário ao que tinha ficado acordado entre ambas partes relativamente à aquisição de bens e equipamentos que constituem o posto de abastecimento de combustíveis .........
85. Transmitindo-lhe igualmente, que tencionava responsabilizar a R. pelos prejuízos que causou à A. com o uso injustificado (acionamento) pela R. das garantias bancárias nºs ........98 de 22.02.2007 e n.º ..........93 de 01.07.2009, tal como o faria em relação àquela de que agora se lhe ameaçava fazer o mesmo uso, mais uma vez, indevido.
86. Na referida comunicação, a A. solicitou igualmente que lhe fossem restituídos pela R. os valores patrimoniais que lhe pertencem em consequência do uso indevido das garantias bancárias nºs ........98 de 22.02.2007 e n.º ..........93 de 01.07.2009, cujo valor era, no primeiro caso, 22.187,00 Euros e, no segundo caso, 7.518,35 Euros.
87. Os mencionados bens – Bombas e Imagem – em 08.01.2016 continuavam a ocupar um espaço comercial da A..
88. A A. na comunicação datada de 08.06.2016 solicitou à R. para que, tão breve quanto possível, fosse agendada a remoção dos bens e equipamentos da R. – Bombas e Imagem -, com entrega simultânea, por parte da A., dos três cheques que
se acordou ser-lhe disponibilizados, tudo como decorre de fls. 126 a128.
89. A R. mediante carta datada de 10.08.2016, comunicou à A., que iria proceder em 05.09.2016 pelas 09:00 horas ao inicio das obras de remoção dos bens e equipamentos que lhe pertenciam no posto de abastecimento de combustíveis ........, tendo também solicitado que a A. procedesse ao esvaziamento prévio dos tanques por forma a reduzir o tempo necessário para a referida obra, tudo conforme resulta de fls. 129.
90. A A. em resposta à carta da R. datada de 10.08.2016, comunicou a esta, por carta registada com a/r datada de 26.08.2016, manifestando que reiterava tudo o que lhe havia transmitido mediante a comunicação datada de 08.06.2016, aproveitando para proceder à devolução da fatura n.º .......665, datada de 24.08.2016, a qual respeitava à cobrança da invocada multa diária de 75,00 euros que a A., segundo a R., devia pagar-lhe, tudo aliás conforme melhor resulta de fls. 129verso/130 e que aqui se dá por reproduzida.
91. A A. deu conhecimento ao Presidente do Conselho de Administração da R., mediante comunicação escrita registada com A/R, datada de 26.08.2016 conforme resulta de fls. 132 verso.
92. Os depósitos – quatro - foram incluídos pela Ré no projeto de obra, elaborado e apresentado pela R. junto da Câmara Municipal ........, bem sabendo a R. que os demais numerosos elementos novos que integravam e constituíam o novo posto de abastecimento de combustíveis ........ iriam ser integralmente pagos pela A. como foram.
93. Bem sabendo também a R. que os mesmos depósitos, de acordo com o projeto elaborado por esta em (1997) haviam sido incorporados pela R. no subsolo do imóvel, a cerca de 3,5 metros de profundidade, interligados com mecanismos elétricos e mecânicos que asseguram o funcionamento à superfície das bombas mecânicas, encontrando-se à superfície uma laje de betão com cobertura de betuminoso em toda a extensão do posto de abastecimento.
94. Bem sabendo a R. que a retirada dos depósitos e da pala implicaria a realização de obra e execução de trabalhos que inutilizariam a maioria dos novos bens e estruturas que compõem e constituem o novo posto de abastecimento de combustíveis ........, designadamente das tubagens mecânicas e dos mecanismos elétricos que ligam as bombas aos depósitos (tanques).
95. A R., aquando da apresentação do projeto de obra junto da Comarca Municipal ........, preconizou como solução para o depósito (reservatório) de gasolina s/chumbo G Force 98 de 6.000 litros, que o ISQ (Instituto Soldadura e Qualidade) em parecer emitido “considerou não estar de acordo com a legislação em vigor”, que o mesmo fosse “desativado e enchido de areia”, tendo esta solução preconizada pela R. ocorrido ao tempo em que o imóvel onde se situa o posto de abastecimento era propriedade o Sr. AA.
96. No dia 05.09.2016, a A. procedeu tal como lhe fora solicitado pela R. ao esvaziamento dos tanques de combustível do posto de abastecimento de combustível ........, o qual fez transportar para o posto de abastecimento .............
97. No dia 05.09.2016, os técnicos da R. que se encontravam no local – ........ – não dispondo da maquinaria necessária para a sua efetiva remoção, deram conhecimento à A. através do empreiteiro da R. – Engº GG da empresa Novas Vias – que não iram realizar a intervenção prevista de remoção dos tanques e que voltariam ao local no dia 07.09.2016.
98. Face à (não) atuação por parte da R., nesse mesmo dia – 05.09.2016 – a A. remeteu ao Presidente do Conselho de Administração da R., a comunicação escrita datada de 05.09.2016, enviada por email, reiterando pretender responsabilizar a Ré pelos danos causados por esta, tudo conforme resulta de fls. 133verso/134v99. A R. mediante carta datada de 08.09.2016, comunicou à Camara Municipal, que iria proceder à remoção dos bens e equipamentos que lhe pertenciam no posto de abastecimento de combustíveis ....... a partir do dia 12.09.2016 com uma duração prevista dos trabalhos de 7 dias, tudo como decorre do teor de fls. 135.
100. No dia 12.09.2016, a R., nem qualquer técnico em sua representação compareceram no local, nem alertaram a A. para esse facto, apesar de a A. no local ter estado presente por intermédio do seu sócio gerente HH e demais funcionários da A.
101. No dia 13.09.2016, a R. compareceu no local para proceder à remoção dos tanques e Pala, encontrando-se nesta data, ainda o posto encerrado e vazios os tanques de combustíveis situação que se mantinha desde 05.09.2016.
102. A R. não executou a remoção dos tanques e da pala, por não possuir licença camarária e após intervenção do fiscal de obras do Município ........ que nesse dia comunicou aos representantes da R., no local, da necessidade de esta obter licenciamento prévio para execução de quaisquer trabalhos de remoção de equipamentos.
103. A Autora ainda manteve o posto de abastecimento de combustíveis encerrado por mais alguns dias na expetativa de que a R. procedesse à remoção do equipamento e face à inoperância da atuação da R. a A. deu conhecimento à R. mediante comunicação escrita registada com A/R, enviada em 22.09.2016, de que iria reabrir o posto de abastecimento de combustíveis no dia 23 de Setembro de 2016, pois encontrava-se encerrado há 18 dias, manifestando igualmente ter intenção de responsabilizar a R. de todos os prejuízos que por esta lhe foram causados, tudo conforme melhor resulta da cópia da referida comunicação junta a fls. 141verso/142.
104. A Autora reabriu o funcionamento do referido posto de abastecimento de combustível em 23.09.2016.
105. Por o posto de abastecimento de combustíveis ....... - único nesta localidade - se encontrar encerrado desde o dia 05.09.2016, o Município ........, solicitou esclarecimentos à A. sobre as motivações que levaram ao respetivo encerramento, tudo aliás conforme melhor resulta da cópia do ofício datado de 12.09.2016, junto a fls. 135 verso.
106. O Município ........, deu igualmente conhecimento à A., mediante ofício datado de 16.09.2016, do teor do parecer elaborado pelo técnico responsável com respeito à intervenção pretendida realizar pela R., no identificado posto de abastecimento de combustíveis, tudo aliás conforme melhor resulta de fls. 136.
107. A A., na sequência do pedido de esclarecimentos solicitado pelo Município ........, mediante comunicação escrita registada com A/R datada de 22.09.2016, deu satisfação ao pedido em questão, nos seguintes termos “Tal como se pode constatar do processo de licenciamento – Memória descritiva e justificativa – apresentado junto desta autarquia pela Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A. visando a renovação do alvará do posto de abastecimento de combustíveis ........, que correu termos pelos v/serviços técnicos sob o nº …..15, solicitou a mesma empresa a realização neste posto de combustíveis de numerosas “alterações a efetuar, a fim de dar cumprimento à legislação em vigor” – veja-se folhas 3 da memória descritiva – em vista das quais pretendia a Petrogal, S.A. ver renovado o Alvará e Licença de Exploração do Posto de Abastecimento .........”.
“Ao tempo da elaboração e apresentação deste projeto o posto de abastecimento de combustíveis ........ era explorado pela Lubriforte, Lda., tal como se pode constatar do conjunto das peças e demais documentação juntas com o pedido de licenciamento solicitado pela Petrogal, S.A.”.
“A Vazoliquido iniciou a sua relação contratual com a Petrogal – Posto de Abastecimento de ........ – em março de 2009, substituindo a Lubriforte na exploração deste posto de abastecimento de combustíveis, tendo formalizado a compra do imóvel urbano em que o mesmo posto está instalado no ano de 2015, apesar da sua compra de fato ter acontecido em finais do ano de 2010.”.
“A Vazoliquido manteve a exploração comercial do posto de abastecimento, ao abrigo do contrato celebrado em março de 2009, até ao início do mês de novembro de 2014, isto, apesar do contrato inicialmente celebrado ter a duração apenas de um ano, com sucessivos licenciamentos provisórios, de seis em seis meses, devido a incorretas mediações de áreas constantes do Projeto de Licenciamento apresentado pela Petrogal, S.A.”.
“O processo de licenciamento e renovação do alvará apresentado junto desta autarquia pela Petrogal, S.A. – Proc. nº ……15 – visando a realização de numerosas alterações em obra e introdução de novas tecnologias, com adaptação à nova legislação – Dec.-Lei nº 267/2002 -, após demorada apreciação, só viria a ser autorizado em 17.11.2014.”.
“À data da apreciação pela C.M. ........ a Vazoliquido vinha realizando há vários anos a exploração do posto de abastecimento, sendo já dona e legítima proprietária do imóvel em cujo espaço físico existia o posto de abastecimento de combustíveis ........ apesar de não escriturada a compra por falta de licença de utilização.”.
“Ao invés do que seria de prever, em presença das peças desenhadas e escritas apresentadas pela Petrogal, S.A. junto da C.M......... no referenciado projeto de renovação de alvará/licenciamento, seria a Vazoliquido, sob a sua direção, orientação e responsabilidade, a realizar na integra as obras de alteração e adaptação do posto de abastecimento de combustíveis de ........ às novas tecnologias com adaptação à nova legislação (Dec-Lei nº 267/2002).”.
“A Vazoliquido realizou um investimento que ultrapassou a quantia de 100.000,00 Euros, o que fez de boa fé e na séria e justificada convicção de que o posto de abastecimento de combustíveis ........ lhe pertencia em propriedade”.
“A Petrogal, S.A. acompanhou e tomou perfeito conhecimento – como não podia deixar de ser – da realização pela Vazoliquido de todo o investimento de alteração e modernização do posto de abastecimento cuja realização havia sido solicitado pela própria Petrogal, S.A. em cumprimento das exigências legais, tendo de forma consciente permitido que os depósitos – há largos anos enterrados no posto – fossem incluídos em obra (Novembro de 2014), numa interligação perfeita, com os demais e numerosos instrumentos mecânicos e elétricos que constituem o conjunto dos mecanismos que, numa cadeia perfeita, permitem o efetivo funcionamento do Posto de Abastecimento de Combustíveis de .........”.
“Findas as obras de modernização do posto de abastecimento de combustíveis de ........, exclusivamente realizadas a expensas da Vazoliquido, esta nossa empresa iniciou negociações com a Petrogal, S.A. para celebração de novo contrato de fornecimento de combustíveis, tendo consultado também as condições de negócio que lhe seriam proporcionadas pela CEPSA em presença das reduzidas margens de negócio que a Petrogal S.A. lhe oferecia.”.
“Recorde-se que as obras de alteração, recém introduzidas no posto de abastecimento pela Vazoliquido, incluíram novos mecanismos e tecnologias – Bombas eletrónicas, balança de ar e água eletrónica – assim como substituição completa das redes mecânicas e elétricas – mecanismos de condução dos combustíveis entre os depósitos e as bombas – com profundas obras de construção civil, com instalação de um depósito de 10.000 litros e tudo o mais que se previa instalar no projeto de licenciamento nº 01/2009/15, apresentado junto desta autarquia pela Petrogal, S.A., incluída a Pala e depósitos/reservatórios enterrados - um deles desativado na sequência do Relatório de não conformidade emitido pelo ISQ (Veja-se folhas 98 do Proc. Licenciamento) – cuja manutenção com as demais estruturas e mecanismos (novos) foi contemplada naquele seu projeto pela própria Petrogal, S.A. numa interligação perfeita.”.
“Após celebração pela Vazoliquido de Contrato de fornecimento de combustíveis com a CEPSA – 01/07/2015 - a Petrogal, S.A. iniciou uma série de procedimentos contra a Vazoliquido que constituem uma intenção clara de fazer colapsar o Posto de Abastecimento de Combustíveis ........ através da criação de cenários de falsas obrigações e responsabilidades que, sucessivamente, vêm sento imputadas à Vazoliquido.”.
“Atente-se que as obras de alteração e renovação dos numerosos mecanismos técnicos, realizadas pela Vazoliquido, no seu posto ........, tiveram – têm – um envolvimento com todas as demais estruturas existentes – novas e usadas – que constituem, hoje, um todo único e indivisível do qual não é possível destacar, no profuso circuito tecnológico subterrâneo, ali instalado, qualquer das suas peças ou partes sem dano irreparável na sua substância e estrutura global e completa.”.
“A Vazoliquido motivada sobretudo pela intenção de assegurar o bom funcionamento do seu posto de combustíveis ........ tudo tem feito para evitar/resolver as recentes e inesperadas tentativas da Petrogal, S.A. em perturbar o seu normal funcionamento com prejuízo manifesto para os munícipes deste concelho e limítrofes.”.
“Apesar de todo o envolvimento que atrás se refere a Petrogal, S.A. mediante ofício datado de 01.06.2016 e 10.08.2016 comunicou à Vazoliquido que “se encontra agendado para o dia 05 de setembro de 2016, a partir das 9 horas, o inicio das obras de remoção dos bens… solicita-se a V.Exa que proceda ao esvaziamento prévio dos tanques”.
“Note-se que tudo isto acontece apesar de a Vazoliquido, sem prejuízo de tudo o que atrás se descreve, ter acordado com a Petrogal satisfazer a exigência que esta empresa lhe fizera de dever adquirir “os bens que integravam o Posto ........” pelo preço de 5.000,00 Euros, acordo que foi “formalizado “nos termos do email que, em 16.07.2015, o Sr. EE dirigiu à Vazoliquido em representação da Petrogal, S.A.”.
“Apesar de tudo a Vazoliquido com a única intenção de pôr termo final a qualquer litígio com a Petrogal procedeu no passado dia 05 de setembro de 2016 ao encerramento do posto de combustíveis ........, esvaziando os tanques de combustíveis para que a Petrogal pudesse proceder como pretendia.”.
“Claro está, isto, sem prejuízo da razão que assistia à Vazoliquido já que havia acordado com a Petrogal fazer entrega da quantia de 5.000,00 Euros, pela aquisição da “pala” e depósitos (4), cujo valor seria pago em três prestações com entregas dos cheques respetivos em simultâneo com o levantamento das bombas e Imagem da Petrogal que deveria acontecer, então, com a brevidade que a própria Vazoliquido vinha solicitando à Petrogal”.
“Nesta circunstância a Vazoliquido por deficiente informação estava convencida que a remoção dos depósitos não causaria danos nas restantes estruturas do posto de abastecimento, sabendo hoje que tal pretensão não poderá ser alcançada sem inutilização e, em grande parte, destruição das demais estruturas funcionais do seu posto de abastecimento.”.
“Atente-se que, de entre os bens em questão, que a Petrogal pretende remover do posto de abastecimento ........, contam-se os quatro depósitos/reservatórios enterrados no subsolo, os quais de acordo com informação prestada pelos representantes daquela empresa têm como destino, após a sua remoção, a sucata – tal como consta das folhas /Galp que se juntam como – revelando-se a intenção da Petrogal, S.A. de verdadeiramente desproporcionada.”.
“No entanto a Petrogal não procedeu ao levantamento das bombas e imagem, tendo apenas comparecido para o seu levantamento no passado dia 05.09.2016, a mesma data em que se propunha levantar os depósitos, que havia acordado deixar no local, incluída a Pala, contra a entrega em tal ocasião dos 5.000,00 Euros que, nesta mesma data, recusou receber por, no local, os representantes da Petrogal terem afirmado que estavam mandatados apenas para remover as bombas e imagem da Petrogal (Galp) assumindo expressamente que não dispunham neste dia de meios mecânicos capazes de remover os depósitos.”.
“Tudo leva a crer que a Petrogal tem perfeita consciência que a remoção dos depósitos (4) tem as graves e nefastas consequências para o posto que atrás se referem, não levantando os depósitos apesar de anunciar a sua intenção de o fazer sem sequer ter obtido o prévio licenciamento camarário.”.
“A Vazoliquido, ainda assim, aguardou mais alguns dias que a anunciada retirada dos depósitos pela Petrogal acontecesse, não sem que comunicasse a esta que a iria responsabilizar judicialmente por todos os prejuízos que a Petrogal lhe vinha causando com tão inesperado e ilícito procedimento, tal como resulta das comunicações e email datados de 26.08.2016 e de 05.09.2016”.
“Tanto mais que a Vazoliquido por intermédio da CEPSA venceu o concurso de abastecimento de combustíveis à Autarquia ........ estando para breve o início de tais fornecimentos.”.
“Sabe agora a Vazoliquido que, para além do mais, a Petrogal, S.A. não solicitou a emissão de licença municipal que lhe permitisse realizar o anunciado levantamento da Pala e dos tanques de combustíveis em causa, apesar de ter perfeito conhecimento que tal deveria solicitar.”.
“Sabe agora também que, em 08.09.2016, a Petrogal terá feito comunicação à Câmara Municipal ........ desta sua intenção sem que, porém, apresentasse, como devia, o projeto de realização deste seu desiderato com a devida descriminação dos trabalhos a realizar para obtenção do indispensável licenciamento municipal, recorde-se, destinados a remover os depósitos (4) para a sucata”.
“Como agora sabe que os trabalhos em questão, na comunicada pretensão da Petrogal, S.A., se prolongarão por sete dias (?) quando inicialmente (10.08.2016) comunicara que realizaria a remoção respetiva no dia 05.09.2016.”.
“A Vazoliquido em presença deste conjunto de factos e circunstâncias, que se descrevem, não pode deixar de manifestar junto desta autarquia – como o fez diretamente à Petrogal – o seu mais vivo protesto já que, com este seu comportamento, a Petrogal mais não pretende do que fechar o posto de abastecimento ........ e, colateralmente, fazer colapsar uma pequena empresa que legitimamente se associou à CEPSA.”.
“A Petrogal S.A. voltaria, em 13.09.2016, ao posto de abastecimento de combustíveis ........, aparentemente, mais uma vez com a intenção anunciada de “desenterrar” os depósitos (4) que pretende destinar a sucata (Veja-se documentos nºs 10 e 11 juntos) tal como o fez com as Bombas e Imagem, desativadas, que a Vazoliquido guardava nas suas instalações a pedido da Petrogal, conforme guias de “Movimentação de Bens” emitidas pela Petrogal, S.A. (Galp energia) assinadas pelo Sr. II da Petrogal.”.
“Nesta circunstância a Petrogal, S.A. fez-se representar por um empreiteiro de obras – Novas Vias – cuja intenção seria na versão do mesmo, partir o pavimento – partiria tudo o que por debaixo existe – para remoção dos depósitos (4) com a declaração expressa no local, ouvida por todos os presentes, de que os mesmos seriam conduzidos diretamente para a sucata, comentando que todas as bombas levantadas no dia 05.09.25016 também tinham sido entregues para sucata na Ambitrena em Odivelas que é uma empresa de reciclagem e gestão de resíduos.”.
“Nesta ocasião, face ao movimento de máquinas, com gradeamento do local, compareceu o Sr. Fiscal da Câmara Municipal ........ que instou o responsável pela iniciativa – empreiteiro – solicitando-lhe exibisse a licença municipal de que deveria estar munido, ao que o mesmo, de forma hilariante em gesto de protesto anunciou, a vozes, que “Eu já sabia que isto se ia dar, avisei a Galp”.
“Em presença de todos os condicionalismos e acontecimentos, que se vos relata, a Vazoliquido, na sequência da notificação que lhe foi feita da informação técnica da Câmara Municipal ........, datada de 13.09.2016, - contactou o técnico responsável – Engº JJ – pela execução das obras de alteração do posto de abastecimento, para sua adaptação à nova legislação – Dec-Lei 267/2002 – a fim de obter deste as informações técnicas pertinentes acerca dos procedimentos que a Petrogal, S.A. pretende levar a efeito;”.
“Sem o ter feito, por ora, por escrito o Sr. Engº JJ fez saber à Vazoliquido que a pretendida intervenção da Petrogal – levantamento da Pala e depósitos – destruiria toda a estrutura de funcionamento mecânico e elétrico do posto de abastecimento, ao ponto de assinalar que o levantamento da Pala provocaria a destruição das caixas de enchimento à distância, pois, estão assentes sobre a mesma e consequentemente também as redes mecânicas e elétricas que as ligam aos depósitos.”.
“Por outro lado referiu ainda o Sr. Engº JJ que, com toda a certeza, em presença da proximidade entre os depósitos, a remoção destes provocará a derrocada da generalidade da estrutura mecânica e elétrica existente no subsolo.”.
“Tendo em conta o conjunto das circunstâncias que se descrevem e de que se vos dá conhecimento sugere-se a V.Exa o seguinte:
a) - Que se notifique a Petrogal, S.A. para identificar detalhadamente todos os trabalhos que pretende executar para remoção da Pala e depósitos (4), em causa, identificando os locais de intervenção com indicação medida do posicionamento dos elementos a remover e das demais estruturas mecânicas e elétricas, identificando os trabalhos a realizar e suas repercussões, ou não, nos demais elementos estruturais mecânicos e elétricos existentes no posto de abastecimento.
b) - Que se notifique a Petrogal, S.A. para esclarecer se os elementos em causa – Pala e depósitos – se destinam tal como consta das guias da Galp Energia de “Movimentação de Bens” a sucata.
c) - Que após os esclarecimentos prestados pela Petrogal, S.A. se dê conhecimento ao ISQ (Instituto de Soldadura e Qualidade) e Autoridade Nacional de Proteção Civil para esclarecer se os depósitos a cujo levantamento a Petrogal, S.A. pretende proceder podem ou não, após o seu levantamento, ser reutilizados ou deverão ser destinados a sucata.
d) - Que se solicite, igualmente, todos os esclarecimentos pertinentes ao Sr. Engº JJ, nomeadamente quais serão as consequências para o conjunto das estruturas mecânicas e elétricas que asseguram o fornecimento do posto de abastecimento em caso de se proceder à remoção da Pala e depósitos.”.
O Sr. Eng. JJ exerceu, na obra recém-realizada pela Vazoliquido no posto de abastecimento de combustíveis ........, a função de Fiscalização e Coordenação da Segurança da Obra.”.
“A pretensão dos esclarecimentos solicitados à Petrogal, S.A. e às entidades com competências específicas na área de intervenção, em questão, tem particular importância e o maior interesse para que se possa perceber e comprovar que o procedimento da Petrogal, S.A. é completamente desproporcionado, visando unicamente causar grave prejuízo à Vazoliquido, assim, privando a população do concelho ........ de forma ilícita e injusta de continuar a usufruir de abastecimento de combustíveis, revelando-se esta sua intenção de total falta de justificação ou de interesse relevante.”.
“A Vazoliquido, ponderado o censurável comportamento da Petrogal, S.A., na defesa dos seus interesses e legítimos direitos dos seus clientes irá reabrir o posto de abastecimento de combustíveis ........ a partir do próximo dia 23 de setembro de 2016.
Após obtenção das mencionadas informações, a Vazoliquido solicita à Câmara Municipal ........ que se lhe notifique o resultado das informações prestadas para que tome posição final em conformidade.”.
108. O Município ........, face aos esclarecimentos prestados pela A. informou-a nos termos que constam do ofício datado de 29.09.2016, junto a fls. 144 e que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
109. A A., em 22.09.2016, foi informada pela Caixa Geral de Depósitos, de que a R. havia acionado a garantia bancária n.º ..........93 de 01.07.2009, por falta de pagamento da fatura n.º .......665 datada de 24.08.2016.
110. A R. solicitou junto da Caixa Geral de Depósitos o acionamento da identificada garantia bancária pelo valor de 12.481,65 €, valor este remanescente da garantia bancária n.º ……………09.
111. A A., em resposta à informação que lhe foi transmitida pela Caixa Geral de Depósitos, enviou uma comunicação registada com A/R e email datado 22-09- 2016, para a mencionada Instituição Financeira no sentido de lhe transmitir que acionamento n.º ..........93 de 01.07.2009, por falta de pagamento da fatura n.º .......665 datada de 24.08.2016, era ilegítimo, tudo conforme resulta de fls. 147 que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
112. A Caixa Geral de Depósitos, para melhor esclarecimento da questão relacionada com o acionamento da garantia bancária n.º ..........93 de 01.07.2009 solicitou à A. que lhe remetesse prova inequívoca de que o acionamento da mencionada garantia era abusivo e por isso ilegítimo, conforme documento junto a fls. 148 verso.
113. A A. em conformidade com o solicitado pela Caixa Geral de Depósitos, remeteu-lhe resposta, conforme melhor resulta de fls. 151/152.
114. A Caixa Geral de Depósitos, não procedeu ao pagamento à R. do valor remanescente 12.481,65 € da garantia bancária n.º ..........93 de 01.07.2009.
115. A A. é única dona do imóvel urbano inscrito sob o Artº …. da matriz urbana da freguesia ........ do concelho ........ descrito sob o nº … da citada freguesia da Conservatória do Registo Predial ........ por o ter adquirido ao seu anterior proprietário – AA e mulher KK.
116. A R. até dezembro de 2014, procedeu sempre ao reembolso dos custos e comissões bancárias, relacionadas com a manutenção das garantias bancárias, junto das identificadas Instituições Bancárias.
117. A A. em consequência de a R. não ter procedido à devolução da garantia bancária N.º ......93 emitida pela Caixa Geral de Depósitos SA suportou custos e comissões com a sua manutenção, desde janeiro de 2015 até à presente data, que ascendem ao montante de 1.265,12 €.
118. A A. em consequência de a R. não ter procedido à devolução da garantia bancária n.º .........98 emitida pela Caixa de Crédito Agrícola Mutuo .............. CRL suportou custos e comissões com a sua manutenção, desde janeiro de 2015 até à presente data, que ascendem ao montante de 2.618,13 €.
119. A A. em consequência de ter procedido ao esvaziamento dos tanques/depósitos do posto de abastecimento de combustíveis ........ em 05.09.2016, suportou com a referida operação de esvaziamento, realizada pela empresa Petroassist – Engenharia e Serviços S.A., a quantia de 782,77 €.
120. A A. em consequência de ter procedido ao esvaziamento dos tanques/depósitos do posto de abastecimento de combustíveis ........ em 05.09.2016, tal como atrás se refere, suportou com a operação logística de trasfega de combustível para o posto de abastecimento de combustível ............, realizado pela empresa Transportes Paulo Duarte Lda., a quantia de 790,89 €.
121. Com a reabertura do posto de abastecimento de combustíveis ........, após o seu encerramento pelas razões atrás descritas a A. teve de suportar custos com trabalhos de fecho dos tanques de combustível e rodagem de produto, realizados pela empresa Petroassist – Engenharia e Serviços S.A., custo que ascendeu à quantia de 1.524,86 €.
122. Face à inoperância da R., a A. diligenciou pela remoção das bombas mecânicas propriedade da R., tendo suportado com a referida operação logística junto da empresa Petroassist – Engenharia e Serviços S.A. a quantia de 2.460,00 €, valor que foi suportado pela A. no custo total da obra para renovação de alvará de exploração do novo posto de abastecimento.
123. Após a desmontagem das bombas em 17.11.2014, a R. não procedeu à recolha das mesmas no posto de abastecimento ........, tendo estas ali permanecido no espaço comercial (loja) da A. desde 17.11.2014 até 05.09.2016, tendo a A. dado conhecimento deste facto à R..
124. A A., solicitou em novembro de 2015 ao Banco Popular a realização de duas operações de mútuo de médio e longo prazo no total de 250.000,00€, que foram aprovadas:
1 – Empréstimo em Mútuo ao abrigo da linha PME Crescimento 2015 – Reforço
de Fundo Maneio;
Montante: 125.000,00 euros;
Taxa: Spread 2,42% + Euribor média a 6 meses;
Prazo: 60 meses;
Prazo de carência: 6 meses;
Periodicidade de cobrança das prestações: Trimestrais;
Comissão de abertura: isento:
Comissão de estudo: isento;
Comissão de gestão de dossiê: isento;
Garantias: - Aval prestado por HH, aposto em
Livrança, em branco, subscrita pela empresa;
Garantia da Garval de 70,00% do montante do financiamento, com um máximo
absoluto de €87.500,00;
2 – Empréstimo em Mútuo com garantia integral de Depósito a Prazo;
Montante: 125.000,00 euros;
Taxa: Diferencial entre operação ativa e passiva de 1,000% (com taxas a serem ajustadas de acordo com o praticado pelo Banco Popular no momento da
contratação)
Prazo: 60 meses;
Prazo de carência: 12 meses;
Periodicidade de cobrança das prestações: mensais;
Comissão de abertura: isento:
Comissão de estudo: isento;
Comissão de gestão de dossiê: isento;
Penhor de Depósito a Prazo no valor de 125.000,00 euros;
Restantes condições conforme preçário em vigor;
125. Estas operações iriam permitir à A. efetuar uma amortização de 285.000,00 € ao empréstimo de médio e longo prazo que está em curso no Montepio Geral - MG, sendo os restantes 35.000,00€ com recurso a capitais próprios/fundo de maneio existente à data.
126. Complementarmente a esta situação, a A. solicitou à Garval – Sociedade de Garantia Mútua, SA, a emissão de uma garantia bancária no valor de 125.000,00€ a prestar à CEPSA no âmbito da nova relação comercial existente com esta Entidade, para fornecimento de combustíveis aos postos de abastecimento ........ e .............
127. No âmbito da negociação com a Garval, esta Entidade apresentou como condição da aprovação da nova Garantia Bancária a prestar à CEPSA, que a A. cancelasse a emissão da garantia bancária solicitada na operação de crédito de médio e longo prazo PME Crescimento a realizar junto do Banco Popular.
128. Com o encerramento do posto de abastecimento de combustíveis ........ desde o dia 05.09.2016 até ao dia 22.09.10216, a A. sofreu uma perda de vendas e uma perda de margem em montante não concretamente apurado.
129. O processo de licenciamento – Memória descritiva e justificativa – foi apresentado junto do Município ........ pela R. visando o deferimento da renovação do alvará do posto de abastecimento de combustíveis .........
130. A A., sob a sua direção, orientação e responsabilidade, realizou na integra as obras de alteração e adaptação do posto de abastecimento de combustíveis ........, o que fez com a concordância e conhecimento da R.
131. As obras de alteração incluíram novos mecanismos e tecnologias – Bombas eletrónicas, balança de ar e água eletrónica – assim como substituição completa das redes mecânicas e elétricas – mecanismos de condução dos combustíveis entre os depósitos e as bombas – com instalação de um depósito de 10.000 litros, cuja manutenção com as demais estruturas e mecanismos foi contemplada no projeto.
132. A remoção dos depósitos existentes exigirá a reconstrução de rede mecânica, com reconstrução de rede de drenagem de águas pluviais e oleosas e reposição de betuminoso e de laje de betão, com custos de 100.000,00 Euros, pelo período mínimo de 3 meses de execução da obra e com o encerramento do posto de abastecimento de combustíveis.
10. Factos não provados:
a) A A. deixou de utilizar a marca e imagem da Ré no posto de abastecimento de combustível, sito em ............, a partir de 16.01.2012, sem que a R. até à presente data tenha recolhido essa marca e imagem, permanecendo as mesmas nas instalações do posto de abastecimento ............ propriedade da A.
b) A R. não deu conhecimento à A. que iria acionar na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo .............. a garantia bancária n.º .........98, no montante de €22.187,00.
c) A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo .............. CRL deu conhecimento à A. de que a R. havia solicitado o acionamento da garantia bancária n.º .........98.
d) Em outubro de 2010, a A. questionou BB, gestor de cliente de zona da R., com o intuito de perceber o que se teria que pagar à R. pelos bens e equipamentos que integravam o posto .........
e) Tendo aquele, em representação da Ré, transmitido à A. que o valor dos bens e equipamentos ascendiam à quantia de 16.000,00 € e que parte dos equipamentos já não tinham qualquer valor comercial e se destinavam a sucata, exceto as bombas mecânicas.
f) No ano de 2011, em sede de negociações entre A. e R., o gestor de cliente de zona da R., à data o Sr. Dr. BB, manifestou à A., que para efeitos de compra e venda dos equipamentos que compõem o posto simples de abastecimento de combustíveis, o preço fixado pela R. era de 10 000,00 €.
g) A A., após consultar os valores de mercado do valor dos equipamentos que compõem o posto simples de abastecimento de combustíveis, entendeu que este valor era excessivo.
h) Pois tendo em conta que o posto de abastecimento de combustíveis carecia de realização de obras para efeitos de emissão das licenças, sob pena de encerramento definitivo do posto, a compra de novos equipamentos, mediante a apresentação de projeto financiado pela união europeia (PRODER), sempre seria mais vantajoso para a A.
i) Tratava-se de equipamentos com muito uso só suscetíveis de manterem a sua funcionalidade no próprio posto ........ e se dali retirados, teriam de ser remetidos obrigatoriamente para a sucata.
j) Durante os 6 anos em que a A. manteve relações comerciais com a R. nunca antes tinha recebido fatura com caraterização e tipologia idêntica à fatura de fls. 537 e não existiam factos que tal justificassem.
k) A Ré não voltou a contactar a A. para efeitos de reformulação da segunda proposta de distribuição de combustíveis que lhe havia sido apresentada
l) No dia 04.02.2015, A. começou a sentir desconforto, perseguição e alguma desconfiança em relação à Ré – pois na véspera da reunião haviam sido emitidas a fatura nº .......077 e a fatura n.º ......809.
m) A R. e a Autora reuniram novamente em 14.04.2015, tendo sido confrontada pela primeira vez com a lista de imobilizado da R., e a A. solicitou à R. através do seu gestor de clientes de zona, sendo a A. alheia e desconhecedora da sua existência.
n) Nessa reunião foi também abordado o assunto relacionado com a emissão da fatura n.º .......099, referente à alegada “quebra de contadores”, tendo ficado acordado que o gestor de clientes de zona, Sr. EE, viria ao escritório da A. (nunca veio) explicar de forma detalhada o conteúdo da fatura, pois o fornecimento de combustível respeitante ao período em causa, já havia sido faturado pela R. e pago pela A. no que diz respeito ao período em referência.
o) O gestor de clientes de zona, Sr. EE, manifestou à A. que face à situação em que esta se encontrava, “se não seria de ponderar a apreciação de uma última proposta que a R. lhe iria apresentar até 17.04.2015”, tendo, a A. acedido a auscultar uma última proposta por parte da R.
p) No dia 17.04.2015 a A., face à falta de apresentação da proposta que a R. se tinha comprometido em apresentar, contactou telefonicamente o gestor de clientes de zona da R., Sr. EE, tendo este informado a A. que ainda não tinha sido possível apresentar a proposta, mas que a mesma sempre seria de valor inferior à proposta apresentada pela “Cepsa”.
q) A R. sempre com o intuito de causar embaraços à atividade da A., contatou telefonicamente a A., para que resolvesse a questão relacionada com os equipamentos do posto de abastecimento de combustíveis ........, solicitando à A. que apresentasse uma proposta de aquisição.
r) A A. ficou convencida de que o envio da proposta por escrito – email – para compensação dos “bens” era um mero cumprimento de um formalismo, pois, a situação estava /ficou definitivamente resolvida com a troca de propostas feitas ao Sr. EE por sugestão do próprio.
s) Nesse mesmo dia, pelas 18 h 43 m 37 s, a A. efetuou uma chamada telefónica para o gestor de clientes de zona da R., Sr. EE, dando-lhe conta que aceitava o acordo proposto.
t) Por se encontrar pendente de resolução a questão relacionada com a emissão da fatura de quebra de contadores, sobre a qual o gestor de clientes de zona da R., Sr. EE, manifestou à A. que viria a .... para comprovar a existência das alegadas quebras a A. disse-lhe então que nessa altura lhe faria entrega dos três cheques, e que, se assistisse razão à R. no que à fatura de quebra de contadores diz respeito, também levaria consigo o respetivo cheque do valor em causa, no entanto, o gestor de clientes EE não se deslocou a .....
u) No dia 18.05.2016, por contacto telefónico, a A. manifestou que estava bastante desagradada com a situação, pois o Sr. EE, não tinha cumprido com o que havia ficado acordado, pois, tinha acionado a garantia bancária sem ter previamente estabelecido qualquer contacto com a A. nem realizado a visita à A. tal como havia sido previsto e acordado.
v) Mais uma vez nesta conversa telefónica, a A. manifestou que pretendia proceder de imediato ao pagamento da compensação acordada “liquidar” de 5.000,00 € referente à compensação pelos bens constantes da listagem que lhe fora remetida pela R..
w) O gestor de clientes de zona da R., Sr. EE, manifestou que o acordo tinha sido celebrado apenas entre ambos e que um Administrador da R. não autorizou aquele acordo – circunstância de que o Sr. EE ou qualquer outro representante da R. nunca deram conhecimento à A..
x) O contrato de distribuição de combustíveis para o posto de abastecimento de combustíveis ........ entre a A. e a CEPSA foi celebrado em 20/06/2015.
y) A Caixa Geral de Depósitos, não procedeu ao pagamento mencionado no ponto 114 dos factos provados, por entender que a R., face aos esclarecimentos da A., não tinha legitimidade para acionar a mencionada garantia bancária.
z) Com o encerramento do posto de abastecimento de combustíveis ........ desde o dia 05.09.2016 até ao dia 22.09.10216, a A. ficou a ser falada pela sua inoperância e falta de credibilidade entre a população.
aa) O valor económico do posto de abastecimento de combustíveis ........ atualmente tem um valor de mercado aproximado de 450.000,00 €.
bb) O valor económico da Pala e depósitos/reservatórios enterrados no subsolo têm como destino a “sucata” e tem um valor de mercado aproximado de 175,00 € cada um dos depósitos/tanques (4) e bem assim a pala/cobertura (1).
cc) Em consequência das bombas e imagem da Ré ocuparem parte das instalações da Autora, esta ficou impedida de rentabilizar o espaço comercial de que é proprietária e que tem como afetação a atividade de comércio e indústria, à razão de €500,00 por mês.
dd) O valor da obra de requalificação do posto de abastecimento de combustível explorado pela Autora em ........ ascendeu a 136.836,17 Euros.
ee) A não realização das operações de crédito do Banco Popular criaram para a A. uma situação de necessidades de tesouraria adicionais.
ff) A não realização das operações de crédito junto do Banco Popular, causou a R. à A. um custo adicional/prejuízo total de 67.612,23 € (sessenta e sete mil e seiscentos e doze euros e vinte e três cêntimos).
gg) O encerramento do posto de abastecimento ........ entre o dia 05.09.2016 e o dia 23.09.2016, originou uma perda de vendas e de margem no valor de €8.989,78.
hh) Bem como um buraco de tesouraria de €152.715,00 colmatado com o desconto de uma livrança de €50.000,00 e com a concretização de um empréstimo de médio e longo prazo de €100.000,00, com custos associados às operações de crédito referidas - juros, comissões, despesas e impostos que ascendem a 3.144,34€.
ii) A Autora necessitou de efetuar a solicitação de uma nova garantia bancária devido ao facto da R. não ter procedido à devolução das garantias bancárias que tem em seu poder.
De Direito
10. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e das que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC).
11. No presente recurso as questões suscitadas são as seguintes:
A) Verificação da correcção da decisão respeitante à falta de legitimidade para a emissão da fatura nº .......665, no valor de € 44.372,25.
B) Verificação da correcção da decisão respeitante à falta de legitimidade para a emissão da fatura nº .......077, no valor de € 22.187,00 e, nessa sequência, da falta de fundamento e de legitimidade para o acionamento da garantia bancária nº .........98 (com a consequência da condenação da Recorrente em devolver a garantia bancária, pagar juros de mora e suportar todos os custos peticionados).
A) Questão da falta de legitimidade para a emissão da fatura nº .......665, no valor de € 44.372,25
12. A Autora na sua petição inicial havia peticionado que fosse declarada a falta de fundamento e de legitimidade para a emissão da fatura nº .......665 (junta à petição inicial, como documento nº 56), emitida pela Ré, fruto da aplicação da multa diária de € 75,00, nos termos da cláusula 16ª do Contrato de Distribuição, celebrado entre as partes (junto como documento nº 16 da Petição Inicial).
12.1. Tal cláusula tinha o seguinte teor:
“Se o DISTRIBUIDOR, infringindo o presente contrato, utilizar os depósitos, bombas ou qualquer equipamento da PETROGAL na venda de combustíveis (e outros produtos) entregues por outras empresas pagará à PETROGAL, enquanto essa utilização abusiva durar, a multa diária de € 75,00 (setenta e cinco Euros), a atualizar pelo Índice de Inflação pelo INE, sem prejuízo dos direitos que àquele assistam nos termos do art.º 15”.
12.2. Em ambas a instâncias decidiu-se que a A. tinha direito de adquirir por acessão industrial imobiliária os indicados depósitos.
A decisão recorrida afirmou que “A conduta da R. revela um alheamento relativamente ao direito contratualmente estabelecido de proceder à retirada dos mencionados equipamentos e o seu conhecimento e não oposição em face das relevantes obras realizadas pela A., obras essas que uma vez executadas comprometeriam em definitivo a remoção desses esquipamentos revela duas condutas da mesma pessoa, ambas licitas, mas assumidas em momentos distintos no tempo, em que a primeira (o factum proprium) é contraditada pela segunda (o venire).”.
12.3. A recorrente entende que não houve qualquer abuso de direito da sua parte, pelo que deve ser repristinada a decisão da 1ª instância.
Em seu favor invoca os seguintes argumentos:
a) Não está em causa a licitude do comportamento da recorrente, pois só assim que se compreende que o exercício do seu direito tenha sido julgado abusivo;
b) Está em causa, para utilizar as palavras constantes do acórdão recorrido, o facto de, alegadamente, a Recorrente ter adotado, em tempos diferentes, dois comportamentos que se contradizem, tendo a Recorrente colocado em causa a situação objetiva de confiança e o investimento feito pela Recorrida;
c) As afirmações do acórdão recorrido no sentido de que “tudo o que se passou entre as partes (nomeadamente, as obras dos anos de 2014 e 2015), foi “à margem de qualquer acordo ou relação de natureza contratual assumida pelas partes” e que “A conduta da R. revela um alheamento relativamente ao direito contratualmente estabelecido de proceder à retirada dos mencionados equipamentos” estão baseadas num equívoco;
d) Não encontra sustentação nos factos a ideia segundo a qual a Petrogal decidiu prescindir do equipamento e material que é seu, a favor da Recorrida, sem qualquer contrapartida ou ato de transmissão expresso;
e) A Recorrente sempre deixou bem expresso que o facto de material (sua propriedade) ser incorporado no posto de abastecimento, não significaria abdicar da sua propriedade ou desprezar o que estava contratualmente estabelecido;
f) A cláusula 6.1 do contrato de fls… é clara ao estabelecer que “(…) a Petrogal, à sua conta, já instalou no Posto os depósitos, bombas e outros equipamentos que ela considerou necessários ou convenientes ao bom funcionamento do mesmo” e na cláusula 6.2 que “Esses bens, que ostentarão sempre as cores, marcas e sinais distintivos da PETROGAL, continuam propriedade desta, mas o seu uso é cedido gratuitamente ao DISTRIBUIDOR”(negrito nosso).
g) Não existe na matéria de facto um único ponto do qual se retire uma decisão expressa ou tácita da Recorrente em abdicar do seu equipamento, atuando em contradição com aquilo que a mesma convencionou contratualmente;
h) O facto de a Recorrente não ter questionou, que o seu material – nomeadamente, os depósitos e a pala – fosse utilizado pela Recorrida nas obras de requalificação do posto de abastecimento nunca equivaleu a qualquer transmissão do equipamento ou a renunciar ao exercício do seu direito de propriedade;
i) Nem a recorrida alguma vez deixou de reconhecer a propriedade do material da Recorrente, ao longo do tempo, nunca invocando o ter adquirido apesar de o poder utilizar na sequência das obras de requalificação, efectuando sucessivas propostas de aquisição;
j) Da análise dos factos provados nºs 37, 38, 63, 68 e 69 constantes da sentença proferida em 1ª instância (cujo apreciação não foi alterada pelo Tribunal da Relação) é manifesto que a Recorrida sempre se comportou assumindo que os materiais eram propriedade da Recorrente;
k) Foi a própria Recorrida que criou as condições para a sua remoção, já aquando do fim da relação contratual, estabelecendo-se um acordo entre as partes quanto à data em que os equipamentos fossem removidos;
l) O que demonstra que significa que não existe qualquer abuso de direito por parte da
Recorrente quando quer exercer um direito contratual, o do levantamento do equipamento, finda a relação que unia as partes;
j) Quem não actuou bem foi a recorrida pois tendo-se frustrado todas estas tentativas de aquisição do equipamento pela Recorrida e tendo-se frustrado a possibilidade de ser renovada no tempo a relação comercial, a Recorrida, em manifesta violação do contrato, utilizou e tirou proveito de equipamento da Recorrente Petrogal para vender combustível de um concorrente desta (no caso, a Cepsa);
k) Esteve de pé, até finais de abril de 2015, a possibilidade de continuar o acordo entre as partes, não fazendo assim sentido a remoção do equipamento da Recorrente, que poderia continuar a ser utilizado pela Recorrida, caso a relação comercial se prolongasse no tempo;
l) Não existe um único ponto da matéria de facto onde se retire que: (i) a Recorrente criou a expetativa de que não voltaria a reclamar a entrega / devolução do equipamento e (ii) que a Recorrida fez um investimento de confiança baseado na suposição que a Recorrente tinha cedido o equipamento – antes pelo contrário;
m) A bem dizer, e lendo com atenção o acórdão recorrido, o que parece estar em causa é o facto de o Tribunal recorrido entender que existe uma união dos reservatórios, pala e imóvel (formando, nas suas palavras, “uma unidade económica – posto de abastecimento de combustível – pelo que a sua separação causaria uma alteração da substância da realidade que resultou dessa incorporação”);
n) Ou seja, para o Tribunal, face à criação dessa unidade económica, seria abusivo o direito da Recorrente em invocar que a Recorrida estaria, em violação do contrato, a utilizar material seu na venda de combustível do concorrente CEPSA;
o) É aqui, salvo melhor opinião, e não em qualquer comportamento ou conduta das partes, que o Tribunal recorrido assenta a aplicação do abuso de direito;
p) No entanto, essa questão não está, salvo o devido respeito, relacionada com qualquer alegado abuso de direito mas, antes, já foi passível de apreciação (uniforme) pelo Tribunal de 1ª Instância e pelo Tribunal da Relação quando declarou a acessão imobiliário após, note-se, o pagamento do preço dos equipamentos pela Recorrida;
q) Até ao momento (ainda não verificado) em que a Recorrida adquira a propriedade do equipamento (pagando o preço), não está verificada a transmissão da propriedade, logo, o equipamento continua a ser propriedade da Recorrente, logo, esta esteve legitimada a aplicar a penalização contratual;
r) Este comportamento da Recorrida (de um descaramento e oportunismo inqualificável) leva à seguinte situação caricata: O Tribunal da Relação concede que até à data em que a Recorrida pagar finalmente pela aquisição do equipamento da Recorrente, tal equipamento continua a ser propriedade desta. No entanto, apesar do equipamento permanecer, até (pelo menos) à presente data, propriedade da Petrogal, a Recorrida pode, livremente e sem consequências, utilizá-lo para venda de combustível de um concorrente daquela. Sendo, inclusive e no cumulo do absurdo, considerado abusivo o direito de penalizar a Recorrida (de acordo com o contrato) pela utilização desse material na venda de combustível de um concorrente.
13. Vejamos.
13.1. Dos elementos constantes do processo, em especial dos factos provados, podemos concluir:
a) As obras de requalificação do posto ........ se iniciaram a 17.11.2014 (facto provado 32); nessa mesma data ocorreu a desmontagem das bombas mecânicas da Ré, mantidas nas instalações da A.;
b) as obras vieram a ser concluídas em 2015 dando origem à emissão da licença definitiva em 4.05.2015 (facto provado 42).
c) O processo de licenciamento – Memória descritiva e justificativa – foi apresentado junto do Município ........ pela R. visando o deferimento da renovação do alvará do posto de abastecimento de combustíveis ........ (facto provado 129);
d) A A., sob a sua direção, orientação e responsabilidade, realizou na integra as obras de alteração e adaptação do posto de abastecimento de combustíveis de ........, o que fez com a concordância e conhecimento da R. (facto provado 130), a que se adicionam os factos 47 a 51 (47. No dia 6 de novembro de 2014, a A. deu conhecimento à R. de que se iria proceder ao fecho do posto ........ no dia 15.11.2014, pois as obras relacionadas com a concessão da licença de exploração iam ter início a 17.11.2014, tudo conforme documento junto a fls. 89 verso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 48. A R. recolheu o combustível que se encontrava no interior dos tanques do posto de abastecimento ........ e, após., a A. deu início às obras relacionadas com a concessão da licença de exploração (Alvará) do posto de abastecimento ......... 49. A R. em nenhum momento impediu a A. de realizar as obras no posto de abastecimento, tendo prestado colaboração à A., traduzida na prática na própria apresentação pela R. junto do Município........, do projeto de obras de renovação do posto de abastecimento, para emissão da nova licença de exploração (Alvará), com custos suportados pela Autora com a comparticipação de fundos comunitários, no âmbito de projeto PRODER apresentado pela A. junto da entidade gestora ADER-AL - Associação de Desenvolvimento em Espaço Rural no Norte Alentejano 50. A A. no posto abastecimento de combustíveis, procedeu à colocação de um novo depósito/tanque, bombas mecânicas e elétricas, bomba de ar e água, construção de uma nova rede mecânica, construção de uma nova rede de drenagem de águas pluviais e oleosas e colocação de betuminoso em toda a área envolvente do posto e à colocação de uma laje de betão onde assenta a pala do posto, tendo ascendido os seus custos a valor não concretamente determinado, mas superior a €100.000,00. 51. Do início das intervenções atrás descritas e executadas no posto de abastecimento de combustíveis ........ foi dado conhecimento à R..).
e) Em 28.03.2015 a R. contactou a A. no sentido de pretender levantar os depósitos e a cobertura do posto de abastecimento de combustíveis ........ (facto provado 65).
f) Nessa altura a Ré não aludiu a qualquer utilização abusiva por parte da A., mas já manifestava vontade de levantar os seus bens;
g) Em data não concretamente apurada do mês de maio de 2015 a A. celebrou com a CEPSA contrato de distribuição de combustíveis para o posto de abastecimento de combustíveis ........, consumando-se a substituição da R. pela CEPSA no que respeita à exploração do posto de abastecimento ........ (facto provado 80).
h) O que significa que só com a sua substituição no fornecimento a Ré sentiu que a utilização dos depósitos e bens era indevida;
i) A carta da Ré a exigir 75 euros/dia é de 01.06.2016 – invoca crédito €29.625,00 até essa data, o que só pode significar que, na sua visão, a utilização indevida ocorreu entre maio de 2015 e maio de 2016 – correspondendo a 13 meses (75euros/dia x 395 dias = 29.625,00).
j) A A. em 28.03.2015 respondeu à R. conforme decorre do teor de fls. 108 verso e mediante esta comunicação a A. voltou a insistir com a R. em 28.03.2015 para que viesse recolher a imagem da pala e as bombas mecânicas que se encontravam no posto comercial da A., pois, tais equipamentos e imagem estavam a causar transtornos comerciais à A. e prejuízos (facto provado 66).
k) Os mencionados bens – Bombas e Imagem – em 08.01.2016 continuavam a ocupar um espaço comercial da A. (facto provado 87).
13.2. Da solução jurídica encontrada na sentença e confirmada no acórdão recorrido recolhem-se ainda elementos adicionais a ter em consideração:
Na sentença disse-se:
“Perante a natureza dos trabalhos da obra realizada e face a todo o circunstancialismo da situação, é de admitir que aquela obra de requalificação do posto de abastecimento de combustível ........ fez uso de material – reservatórios e pala – que não lhe pertenciam, utilizando-os na execução dos trabalhos de requalificação do posto de abastecimento ........, sendo que através da execução desses trabalhos foi (re)constituído o vínculo material e mecânico existente entre aqueles bens e o prédio da Autora criando desse modo uma ligação material e definitiva entre aquelas coisas, pois, pese embora seja fisicamente possível a sua separação, a verdade é que a sua união – os reservatórios e a pala, juntamente com o imóvel - formam uma unidade económica – posto de abastecimento de combustível - pelo que a sua separação causaria uma alteração da substancia da realidade que resultou dessa incorporação.”
13.3. A aplicação do regime da acessão foi confirmada pelo TR e não é questão de que se possa tratar neste recurso, independentemente de se concordar ou não com ela.
13.4. Quer isto dizer que, no caso concreto, da conjugação dos elementos referidos resultará o seguinte: os depósitos da Ré foram incorporados pela A. com a realização das obras de requalificação, obras essas de que a Ré teve conhecimento – incluindo na utilização dos seus depósitos - à qual não se opôs.
Sabendo que veio decidida a questão da titularidade dos depósitos no sentido de a A. os poder adquirir por acessão, pagando o valor dos mesmos à data da sua incorporação, ainda que se tenha dito que apenas se transfere a propriedade com o pagamento, está a admitir-se que com esse pagamento se regulariza a questão da titularidade e uso; não faria sentido que a A. pagasse o valor do bem que tem direito a adquirir reportado ao momento da incorporação, e se dissesse que não pode usar o bem antes desse pagamento sem suportar um custo acrescido pelo mesmo. A lógica da acessão é proporcionar a aquisição da titularidade do bem e a sua utilização pelo novo titular, sem separar as utilidades.
O facto de a A. não ter pago o valor do bem que tem direito de adquirir por acessão não constitui verdadeiro obstáculo, a nosso ver, na medida em que está já determinado o direito, mas não o valor da contrapartida; com a determinação do direito a Ré pode avançar no sentido de se determinar o valor da contrapartida, que a A. está obrigada a pagar, e exigir desta o cumprimento da sua obrigação de pagamento, com ou sem recurso à via judicial, com os respectivos juros de mora a que houver lugar, assim obtendo a satisfação do seu direito sobre o bem incorporado. Não há verdadeiramente o perigo de a A. nunca proceder ao pagamento da contrapartida do bem adquirido senão num cenário hipotético.
Inadequado seria dizer que a A. tem direito a adquirir, tem o dever de pagar o bem incorporado pelo valor devido à data da incorporação, com juros, e ainda estar obrigada a remunerar a Ré pela utilização que faça do uso do bem enquanto não pagar, nas circunstâncias do caso concreto.
A que acresce um outro elemento – pela cláusula do contrato invocada – a existência do dever de pagar os 75 euros/dia não se apresenta como o valor da remuneração do uso, mas como uma penalidade por uso com combustíveis adquiridos a outro fornecedor, que não a Ré, ou seja, uma penalidade de natureza contratual por quebra de contrato ou deveres emergentes deste (cf. o teor da claúsula em que a referência a outro fornecedor está ligada ao dever de pagar o uso).
Contudo, na situação dos autos a A. não violou o contrato celebrado com a Ré ao deixar de a ter como sua fornecedora de combustível para o seu posto.
As circunstâncias que levaram à mudança de fornecedor – as que vieram apuradas nos autos – não permitem concluir que a A. tivesse violado o contrato com esse sentido; as partes desenvolveram entre si uma relação comercial colaborante – até certo momento – com trocas de correspondência e desenvolvimento de actuações minimamente concertadas no que respeita à remodelação/requalificação do posto, até pela importância que essa requalificação tinha para ambas, na medida em que sem elas a licença necessária à exploração poderia estar em causa.
A própria Ré dá a entender que “tinha esperança” em continuar a ser a fornecedora da A. e por isso enquanto essa esperança se manteve não adoptou nenhuma atitude de confronto que pudesse comprometer o futuro relacionamento.
A ruptura acontece com o aparecimento do concorrente da Ré, momento em que a dira esperança se transmuta em fim de ciclo.
No fim de um ciclo há que objectivar as posições mais extremadas que possam ter surgido.
Contudo, quando o fim de ciclo ocorre já os depósitos originais tinham sido “incorporados” no sentido de facultarem à A. a acessão industrial imobiliária, pelo que se a mesma tem o direito de os adquirir pagando o seu valor também se lhe tem de reconhecer o direito de os usar, independentemente de a aquisição do direito de propriedade estar diferida para momento posterior – o do pagamento.
A solução apresentada tem algum paralelismo com a situação habitual do contrato-promessa de aquisição de coisa com tradição: o promitente-adquirente usa o bem antes da transferência da propriedade – que só ocorre com a celebração do contrato definitivo – sem pagar pelo uso que faz do mesmo, de forma autónoma e independente do preço de aquisição acordado, pois este incorpora aquele e regulariza o uso da coisa alheia. Mais ainda: juridicamente a mudança da titularidade ocorre com a celebração do contrato definitivo ainda que o preço não tenha sido pago.
Por estas razões não se afigura injustificada a solução encontrada pelo tribunal recorrido ao afirmar que a Ré não podia emitir a fatura n.º .......665 do valor de 44.372,25 sem que a solução se enquadre, no rigor dos princípios, num abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, pelo que deve ser mantida a decisão, ainda que com a motivação aqui indicada.
B) Questão da interpretação do contrato – cláusula 25, n.º 4
14. Este ponto do litígio refere-se ao posto ............ e ao pedido para que fosse reconhecida a falta de fundamento e de legitimidade para a emissão da fatura nº .......077 e consequente acionamento da garantia bancária nº .........98.
14.1. Antes de analisarmos a questão colocada ao tribunal importa contextualizar, o que se realiza a partir da exposição operada na sentença, de onde se extraíram as passagens seguintes:
“A Autora pretende ainda que se reconheça a falta de fundamento e de legitimidade para a emissão da fatura n.º .......077 no valor de €22.187,00, da fatura n.º .......099 no valor de €8.012,20 e da fatura n.º .......665 no valor de €44.372,25 e, consequentemente, se reconheça igualmente a falta de fundamento para o acionamento das garantias bancarias n.ºs ..........93 e .........98, condenando-se a Ré a restituir à Autora essas quantias, bem como as garantias bancárias a elas associadas e as despesas e custos suportados pela Autora com a manutenção daquelas garantias.
Tratando-se aquelas faturas de títulos que têm subjacente situações de facto distintas e até mesmo relações jurídicas emergentes de diferentes contratos celebrados entre as partes, vejamos, separadamente a situação referente cada uma dessas faturas.
- Da fatura n.º .......077 emitida pela Ré em 26.01.2015, no valor de €22.187,00:
Emerge da factualidade acima provada que, no dia 17.01.2007, A. e R. celebraram um acordo escrito denominado “contrato de distribuição de combustíveis para retalho independente co-branded”, conforme documento junto a fls. 46 a 54, mediante o qual a A. assumiu a obrigação de vender ao público, em regime de exclusividade, no posto simples de abastecimento de combustíveis, que possui e explora por sua conta e risco, sito na EN …, Km …, freguesia ........., concelho ...., gasóleos e gasolinas a granel fornecidos pela R., convencionando-se que o contrato vigorava pelo prazo de cinco anos e que a Autora se obrigava a atingir, durante a vigência do contrato, os consumos mínimos anuais previstos na clausula 10.ª.
Ficou ainda convencionado que “Com o objetivo, de interesse comum, de aumentar as vendas, o revendedor (a aqui Autora) realizará melhorias no posto e promoverá ações de publicidade, para as quais a Ré concorre com a quantia de 46.887,00 € (quarente e seis mil oitocentos e oitenta e sete euros), com Iva incluído à taxa em vigor (…)”, quantia que foi entregue pela R. à A. no ato de outorga do contrato de distribuição de combustíveis celebrado em 17.01.2007 e que a mencionada comparticipação “é concedida no pressuposto, que é essencial, de o presente contrato durar, pelo menos 5 anos ou as vendas atingirem, antes desse prazo, os totais acumulados de 2.500.00 L (dois milhões e quinhentos mil litros) de gasóleo rodoviário, de 1.500.000 L (um milhão e quinhentos mil litros) de gasóleo agrícola, de 750.000 L (setecentos e cinquenta mil litros) de gasolina sem chumbo 95 e de 250.000 L (duzentos e cinquenta mil litros) de gasolina sem chumbo 98.”.
No âmbito deste contrato e como previsto na respetiva clausula 24.ª, a A. prestou uma caução, mediante garantia bancária n.º .........98 à primeira solicitação, emitida pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo .............. CRL, no valor de 46.887,00 € (quarenta e seis mil oitocentos e oitenta e sete euros) aceite pela R., destinada a garantir o cumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas nesse mesmo contrato de distribuição de combustíveis.
Encontra-se também demonstrado que este contrato nunca foi prorrogado nem renovado pelas partes e que a Autora durante a sua vigência não atingiu os objetivos de consumos mínimos fixados na sobredita clausula 10.ª do contrato, pelo que, a R., mediante comunicação escrita enviada à A., datada de 20.01.2015, comunicou-lhe a resolução do contrato de distribuição de combustíveis celebrado em 17.01.2007, nos termos constantes do documento junto a fls. 55 verso, invocando, para os devidos efeitos, o facto da A. não ter atingido no prazo de 5 anos de vigência do contrato as quantidades mínimas totais de 2.500.000 litros de gasóleo rodoviário, 1.500.000 litros de gasóleo agrícola, 750.000 litros de gasolina sem chumbo 95 e 250.000 litros de gasolina sem chumbo 98, perfazendo apenas 52% do volume contratualmente previsto, solicitando a restituição de parte da comparticipação entregue pela Ré à Autora na proporção da quantidade de combustível não adquirido, no montante de €22.187,00. Uma vez que a Autora não se reconheceu devedora deste montante, a Ré acionou a garantia bancária emitida pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo .............. CRL, que liquidou à R. o valor de 22.187,00.
Analisadas as clausulas convencionadas no sobredito contrato de distribuição de combustíveis, entendemos que estamos perante um contrato atípico, que tem por objeto a distribuição de combustível em que “O concessionário obriga-se a comprar certa quantidade de produtos e a revendê-los durante certo período. Normalmente, são produtos comercializados com certa marca, pelo que a respetiva publicidade não cabe ao concessionário.” (Pedro Romano Martinez, in “Contratos Comerciais”, Principia, ed. 2003, pag. 9)
Fazendo uma leitura e interpretação conjugada daquelas clausulas contratuais – com particular enfoque para os artigos 10.º, 22.º, 24.º e 25.º do contrato escrito -, parece-nos evidente que o sobredito contrato assenta num pressuposto fundamental: - a fixação do prazo de vigência do contrato (5 anos) com a obrigatoriedade de o revendedor atingir um determinado consumo mínimo em cada período anual de duração do contrato.
Sendo, assim, reconhecida a essencialidade desse princípio, entendemos que o mesmo deve presidir e estar sempre presente no espírito do interprete do contrato, desde que assegurado um mínimo de correspondência com a letra do contrato.
Posto isto e confrontadas as posições das partes, constata-se que a tónica do presente litígio quanto ao crédito descrito na referida fatura se prende na interpretação do conteúdo do contrato celebrado entre as partes em 17.01.2007, mormente na interpretação conjugada das cláusulas 10.ª, 22.ª 24.ª e 25.ª.
Nesta perspetiva, da redação da clausula 25.ª, conjugada com os artigos 24.ª e 22.ª, decorre que o vértice destas normas contratuais assenta na dicotomia – prazo de vigência do contrato/obrigação de consumos mínimos - e que, em caso de incumprimento (ou cumprimento antecipado) dessas obrigações, podemos equacionar as seguintes situações:
1.ª situação: o contrato cessa antes de ser atingido o tempo de duração de cinco anos, por razão não imputável à Petrogal, sem haver sido atingidos os consumos mínimos obrigatórios fixados na cláusula 10.ª; neste caso o revendedor fica obrigado a restituir à Petrogal a parte da comparticipação que recebeu, em razão proporcional ao tempo ou à quantidade que faltar, conforme o que der menor valor – cf. clausula 25.ª ponto 4;
2.ª situação: mostra-se atingido os quantitativos dos consumos mínimos obrigatórios fixados na cláusula 10.ª antes de decorrido o tempo de duração de cinco anos, o contrato não se extingue, mantendo a sua vigência até ao termo final dos cinco anos – cf. clausula 22.ª;
3.ª situação: o contrato cessa por ter sido atingido o tempo de duração de cinco anos, sem que se mostre atingido os quantitativos dos consumos mínimos obrigatórios fixados na cláusula 10.ª, neste caso a Petrogal pode determinar unilateralmente a prorrogação do contrato por mais 12 meses (ou, como prevê a clausula 21.ª, poderia ainda, antes de ser atingido o termo dos cinco anos, rescindir o contrato com fundamento no incumprimento culposo por falta de aquisição das quantidades mínimas fixadas no contrato, caso em que a revendedora ficaria obrigada a restituir integralmente o valor da comparticipação entregue pela Petrogal) – cf., cláusulas 10.ª, 21.ª e 25.ª ponto 3.
Descendo ao caso em apreço, constata-se que o mesmo é subsumível à última situação, na medida em que o contrato celebrado entre as partes atingiu o seu termo final (os cinco anos foram atingidos em 17.01.2012) sem que a Autora tenha adquirido, nesse prazo, as quantidades mínimas de consumo a que se obrigou.
Todavia, a Ré não determinou a prorrogação do contrato e, só em 2015, comunicou à Autora a rescisão por incumprimento do contrato que havia cessado em 2012 (daí que não se possa reconduzir a situação em análise à figura da resolução contratual, porque a resolução do contrato só constitui uma forma de cessação de vigência do mesmo se comunicada antes do decurso do seu prazo de vigência). Assim sendo, pelos motivos explanados entende-se que a quantia de €22.187,00 descrita na fatura n.º .......077, não cabe na previsão da citada clausula 25.ª do contrato.
Porém, a verdade é que dúvidas não existem de que a Autora não cumpriu a obrigação de consumo das quantidades mínimas fixadas no contrato, pelo que, aqui chegados, importa ter presente o regime geral da responsabilidade civil contratual.
Segundo a regra geral consagrada no artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e o devedor que falte culposamente ao cumprimento da sua obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor (artigo 798.º do Código Civil). Temos, pois, que a responsabilidade civil contratual decorre do incumprimento de uma obrigação anterior, como que numa modificação do dever de prestar em dever de indemnizar.
Entre os factos derivantes da responsabilidade civil obrigacional contam-se o não cumprimento de obrigações, a mora no seu cumprimento, o seu cumprimento defeituoso e a impossibilidade da prestação imputável ao devedor (artigos 798º, 801º, nº 1, 804º, nº 1, 898º, 899º, 908º, 913º e 1223º do Código Civil).
Ora na situação em apreço constata-se que a Autora não adquiriu à Ré as quantidades de combustível a que se obrigou, incumprindo as obrigações contratuais a que se encontrava vinculada e, nessa conformidade, à luz das disposições jurídicas acima convocadas, impende sobre a mesma o dever indemnizar a Ré pelo prejuízo que lhe causou, correspondente ao montante de €22.187,00, avalizado pela garantia bancária prestada no âmbito desse contrato.
Nesta conformidade e pelos motivos acima explanados, conclui-se que o incumprimento pela Autora das obrigações contratuais que sobre si impendiam constituem fundamento para a Ré reclamar daquela o pagamento da indemnização de €22.187,00 bem como para o acionamento da garantia bancária associada a este contrato e, sendo assim, não pode a Autora ver reconhecida a falta de fundamento para a emissão da fatura n.º .......077, nem pode, consequentemente, ver reconhecido a falta de fundamento para o acionamento da garantia bancaria .........98, improcedendo a ação quanto aos pedidos formulados nas alíneas b) – na parte referente a esta fatura - c) e d) do petitório.
14.2. Perante esta posição do tribunal de 1ª instância a A. recorreu para o TR, colocando a questão da interpretação e sentido da cláusula.
O TR analisou o problema e sobre ele disse (e decidiu):
“A questão que discute é, pois, a de saber se cumpridos os cinco anos de vigência do contrato se mantém o direito de a R/recorrida exigir a compensação com fundamento no incumprimento por parte da A. da obrigação de atingir os valores de consumo previstos na clausula 10.º do contrato.
A. e R. acordaram que
“Com o objetivo, de interesse comum, de aumentar as vendas, o revendedor (A.) realizará melhorias no posto e promoverá ações de publicidade, para as quais a R. concorre com a quantia de 46.887,00 € (quarente e seis mil oitocentos e oitenta e sete euros), com Iva incluído à taxa em vigor (…)”, quantia que foi entregue pela R. à A. no ato de outorga do contrato de distribuição de combustíveis celebrado em 17.01.2007 e que a mencionada comparticipação “é concedida no pressuposto, que é essencial, de o presente contrato durar, pelo menos 5 anos ou as vendas atingirem, antes desse prazo, os totais acumulados de 2.500.00 L (dois milhões e quinhentos mil litros) de gasóleo rodoviário, de 1.500.000 L (um milhão e quinhentos mil litros) de gasóleo agrícola, de 750.000 L (setecentos e cinquenta mil litros) de gasolina sem chumbo 95 e de 250.000 L (duzentos e cinquenta mil litros) de gasolina sem chumbo 98.”.
Com fundamento em tal circunstância – não serem atingidos os totais dos consumos previstos na cláusula 25ª, nº 2 do contrato – à R. assistia a faculdade prevista na cláusula 10ª, nº2 do contrato que não exercitou em tempo próprio.
O pressuposto da atribuição da comparticipação, era que o contrato tivesse tido a duração de pelo menos 5 anos ou as vendas atingissem, antes desse prazo, os totais contratados. Isto é, o uso da conjunção «Ou» revela uma vontade de estabelecer uma alternativa ou opcionalidade.
Afigura-se-nos ser esta a melhor interpretação da declaração negocial em apreciação razão pala qual o direito assiste à A./recorrente quando afirma que «O contrato de distribuição de combustíveis teve uma duração de 5 anos, pelo que e atento o disposto no n.º 4 da cláusula 25ª, não assistia contratualmente à R. qualquer direito à restituição do valor da comparticipação que tinha sido concedida à A., pois a A., tinha cumprido o pressuposto essencial que do contrato se faz depender o reembolso ou não do valor comparticipado nos termos do n.º 2 da cláusula 25ª.
Se a R. não estivesse satisfeita com o desemprenho comercial da A., tinha à sua disposição, proceder à resolução do contrato, conforme previsto na cláusula 21 do contrato de distribuição de combustíveis, o que nunca veio a suceder, pois o contrato cessou com a verificação do termo»
Procedem, pois, as conclusões da A./recorrente quanto a este segmento do recurso não assistindo à R. por via da responsabilidade contratual o direito á restituição do valor proporcional da comparticipação equivalente a 22.187,00 euros.”
14.3. A R, ora recorrente, não concorda com a posição adoptada pelo tribunal recorrido quanto ao sentido da cláusula 25ª, pedindo que a mesma seja reanalisada à luz dos seguintes argumentos:
a) Não nos podemos, na verdade, abstrair do tema fundamental: (i) A fixação, por força de contrato, de objetivos mínimos anuais e totais de consumo pela recorrida e (ii) que esses objetivos não foram cumpridos.
b) Daí se percebendo a redação da cláusula 10ª quando refere expressamente: “O REVENDEDOR obriga-se a atingir, durante a vigência do Contrato, os seguintes mínimos anuais e totais de consumo (…)”.
c) Não está em causa qualquer insatisfação ou satisfação que levasse a uma resolução antecipada do contrato;
d) O que está em causa, apenas e só, é o acionar de um mecanismo (finda a duração do contrato) que permitia repor (ou não) equilíbrio no contrato, nomeadamente, quando não fossem atingidos os objetivos de venda.
14.4. A cláusula em discussão tem o seguinte teor:
“1. Com o objetivo, de interesse comum, de aumentar as vendas, o REVENDEDOR
realizará melhorias no Posto e promoverá ações de publicidade, para as quais a PETROGAL concorre com a quantia de € 46.887,00 (quarenta e seis mil oitocentos e oitenta e sete Euros), com IVA incluindo à taxa em vigor, quantia essa que será entregue nesse ato, desde que não existam faturas vencidas na conta bancária do REVENDEDOR, e da qual estes darão quitação.
2. Esta comparticipação é concedida no pressuposto, que é essencial, de o presente contrato durar, pelo menos, 5 anos ou as vendas atingirem, antes desse prazo, os totais acumulados de 2.500.000 L (dois milhões e quinhentos mil litros) de gasóleo
rodoviário, de 1.500.000 L (um milhão e quinhentos mil litros) de gasóleo agrícola, de 750.000 L (setecentos e cinquenta mil litros), de gasolina sem chumbo 95 e de 250.000
L. (duzentos e cinquenta mil litros) de gasolina sem chumbo 98.
4. Se, fora da hipótese do número anterior, o contrato não durar o tempo previsto no nº 2, por qualquer motivo que não seja imputável à PETROGAL, ou cessar sem que tenham sido atingidas as quantidades nele referidas, o REVENDEDOR restituirá imediatamente à PETROGAL a parte da comparticipação proporcional ao tempo ou à quantidade que faltar, conforme o critério que der menor restituição; para este efeito, o valor da comparticipação será atualizado pelo índice de inflação definido pelo INE”.
15. É nossa convicção que não veio apurada qual terá sido a vontade real das partes ao estabelecerem esta cláusula, pelo que o sentido da mesma deve apurar-se através da aplicação dos critérios a que se reporta o art.º 236.º do CC e que a nosso ver conduzem a entender-se que a referida cláusula deve ter o seguinte sentido: a possibilidade prevista no n.º 4 da cláusula 25ª do contrato de distribuição de combustíveis – restituição da parte da comparticipação – reportar-se-ia à possibilidade do contrato não ter tido a duração prevista ou cessasse antes do período de duração inicial (5 anos) sem que tenham sido atingidas as quantidades contratadas, mas também incluía a possibilidade de o contrato ter a duração prevista cumprida sem que os objectivos de venda tivesse sido atingidos, caso em que devia operar o n.º 4 da cláusula acordada.
O investimento feito pela R. e indicado no n.º 1 da cláusula estaria indexado a dois factores conjuntos – duração do contrato e quantidades mínimas – não se pretendendo que o simples preenchimento do critério da duração do contrato retirasse campo de aplicação ao critério das quantidades mínimas, pois só com o atingir delas a recorrente poderia recuperar – e eventualmente até lucrar – o investimento realizado.
Este resultado é aquele que confere sentido à cláusula 10.ª onde se afirma “O REVENDEDOR obriga-se a atingir, durante a vigência do Contrato, os seguintes mínimos anuais e totais de consumo (…)”.
No caso dos autos o contrato em causa teve a duração prevista de 5 anos (os cinco anos foram atingidos em 17.01.2012), mas os objectivos de venda não foram cumpridos, pelo que deve atribuir-se à R., ora recorrente, o direito indicado no n.º4 da cláusula - o REVENDEDOR restituirá imediatamente à PETROGAL a parte da comparticipação proporcional à quantidade que faltar, tendo em conta o prazo de duração do contrato (5 anos) e as quantidades realizadas durante esse período, tendo em atenção ainda que o valor apurado deve ser atualizado pelo índice de inflação definido pelo INE.
Cremos assim que por esta via se atinge o equilíbrio contratual pressupostos pelos contraentes concretos e que seria o equilíbrio pressupostos por contraentes hipotéticos colocados na situação em análise, segundo os critérios interpretativos do art.º 236.º do CC.
Estando provado que no período de duração do contrato não foram atingidos os objectivos anuais e globais definidos, a Ré tem direito a exigir a restituição da parte do valor correspondente às quantias em falta - o que fez através da emissão da emissão da fatura nº.......077, no montante de €22.187,00 - recebido por via do accionamento da garantia bancária nº .........98, devendo repristinar-se a sentença nesta parte quando decide julgar improcedentes os pedidos formulados pela A. nas alíneas b) – na parte referente a esta fatura - c) e d) do petitório.
III. Decisão
Pelos fundamentos indicados, é concedida parcialmente a revista.
Custas do recurso por ambas as partes na proporção do vencimento.
Lisboa, 7 de Outubro de 2021
Fátima Gomes (relatora)
Fernando Samões
Maria João Vaz Tomé