Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA CLARA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | OFENSA DO CASO JULGADO RECONVENÇÃO FACULDADE JURÍDICA PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO ÓNUS CAUSA DE PEDIR EXTENSÃO DO CASO JULGADO IDENTIDADE DE FACTOS QUALIFICAÇÃO JURÍDICA EXCEÇÃO DILATÓRIA INTERESSE EM AGIR LITISPENDÊNCIA AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM ALEGAÇÕES ORAIS PRESSUPOSTOS | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Nos termos da leitura conjugada dos arts. 671.º, n.º 3, e 629.º, n.º 2, al. a), in fine, ambos do CPC, resulta que, mesmo verificada a dupla conformidade, o recurso é sempre admissível quando alegado que a decisão recorrida negou ou desrespeitou a força ou a autoridade de caso julgado, emergente de uma decisão proferida noutra ação vinculativa para os mesmos sujeitos. II - Tem-se entendido não ser admissível, em geral, um ónus de reconvir (art. 266.º, n.º 1, do CPC). A formulação de um pedido reconvencional é, em regra, uma mera faculdade, e não um ónus, significando isto que assiste ao réu a liberdade de optar entre a dedução da reconvenção e a proposição de uma ação autónoma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 2801/22.0T8PTM-A.E1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. AA e BB, casados entre si no regime da comunhão de bens adquiridos, vieram instaurar contra CC e DD e mulher, EE, ação declarativa constitutiva, a seguir a forma única do processo comum, de que estes autos são apenso, pedindo a final: “1) Que a ação seja julgada procedente, por provada, e, em consequência: 1.1) Que, ante os factos provados, liquidado integralmente o preço, estando a 1.ª Ré em mora no cumprimento da obrigação, e ante a recusa ilegítima em cumprir a obrigação, seja proferida decisão que supra os efeitos da declaração negocial em falta e que seja declarada por Sentença a transmissão para o autor da metade da fração “E” do prédio urbano situado na ..., praia da ..., freguesia de ..., inscrito na matriz urbana da freguesia de ... sob o artigo ...43 e descrita na conservatória do Registo Predial sob o Nº. ...53 de .... 1.2) Com o cancelamento da apresentação N.º 1 de 2002/03/27 em nome de FF de quem a 1.ª Ré é a única herdeira. 1.3) Que se considere ainda que a instauração pela 1.ª Ré CC e seus familiares da ação de divisão de coisa comum, em curso no Juízo Local Cível - J... de ... com o n.º 751/16, ante a factualidade provada, é ilegítima e em claro abuso do direito, com as legais consequências. 1.4) Posto que a 1.ª Ré (única titular do bem registado) não carece, no caso em concreto, de qualquer interesse em agir, por não ser titular de qualquer direito que reclame tutela judicial, conforme se decidiu nas ações judiciais. 1.5) Que a instauração de tal ação visou para os RR a utilização abusiva na tentativa de, por tal via, os RR obterem um fim ilícito ou ilegítimo que, no caso, é prejudicar simplesmente os direitos reclamados pelo autor, com o recurso ilegítimo a tal ação, para supostamente dividir o bem que os RR prometeram alienar e receberam o respetivo preço, sem no entanto ter sido celebrado pela 1.ª Ré o ato notarial de venda ao autor da metade da fração cujo direito de cessão contratual lhe foi cedido em face da nomeação como beneficiário de tal direito, com o reconhecimento expresso dos RR (FQ). 2) Que, em face da factualidade acima apresentada, que causou danos, devem os RR ser condenados solidariamente a pagar aos autores: a) A quantia de 150.000,00€ dos danos materiais referidos e quantificados no artigo 64., e bem assim nos valores vincendos à razão de 2.033,34€ por cada mês ou fração, até ao trânsito em julgado da decisão referida em 1.1, acrescido de juros à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento. b) Nos termos do disposto no art.º 8.º B do CRPredial, requerem que oficiosamente se proceda ao registo da ação quanto ao pedido de declaração mencionado em 1.1 e 1.2 do pedido”. Alegaram, para tanto, que a 1.ª ré é filha de GG, falecido em ........2020, e irmã de GG, falecido em ........2016, tendo todos eles celebrado em 9 de Março de 2002 contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual prometeram vender ao 2.º R, DD, ou a quem este viesse a designar, a metade de “cada uma das onze fracções autónomas do imóvel, correspondente a um edifício em banda, de dois pisos, constituído em propriedade horizontal, composto pelas ditas onze fracções autónomas designadas pelas letras de “A” a “L”, e numeradas respectivamente de “um” a “onze”, prédio este que integra o loteamento sito na ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º...53, freguesia de ..., e inscrito na Repartição de Finanças de ..., sob o artigo n.º ...38”. O promitente-comprador DD procedeu ao pagamento integral do preço acordado pelo que, não tendo o contrato prometido sido celebrado no prazo convencionado, os promitentes vendedores emitiram a seu favor em 18/10/2002, tal como havia sido contratualmente previsto, instrumento de procuração, conferindo-lhe os poderes necessários para, “com a faculdade de substabelecer por uma ou mais vezes (…), vender pelo preço de trinta e cinco mil cento e quarenta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos, cada metade indivisa de cada uma das fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J” e “L”, todas as fracções pertencentes ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na ... (…)”. Mais declararam os mandantes que a procuração era “também conferida no interesse do mandatário”, sendo “válida e eficaz pelo prazo de nove meses a contar de hoje e, dentro desse prazo, não poderá ser revogada nem caducará por morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos mandantes”, ficando o mandatário “autorizado a celebrar negócio consigo mesmo e dispensado de prestar contas do exercício do mandato”. A metade das identificadas 11 frações havia sido adquirida pelos promitentes vendedores por sucessão de FF, cônjuge e mãe daqueles, no estado em que se encontravam, dado que na sequência de graves desentendimentos havidos entre esta e o outro comproprietário do empreendimento imobiliário, HH, as obras encontravam-se suspensas. HH, sabedor de que os sucessores da FF se recusavam a negociar consigo a venda da metade que haviam herdado, mandatou o DD para o efeito, sendo que o verdadeiro adquirente era aquele mandante, pessoa que assumiu a conclusão do empreendimento na sequência da celebração do contrato promessa. Com data de 28.05.2003 o referido HH celebrou com o autor marido contrato de promessa de compra e venda, nos termos do qual prometeu vender-lhe a totalidade da fração “E” pelo preço de 220.000,00€, que foi integralmente pago. Ocorre, porém, que o R. DD, visando enganar HH e fazendo indevido uso de uma procuração que por este havia sido emitida, celebrou com terceiros diversos contratos promessa de compra e venda das fracções. Assim, mediante contrato promessa celebrado em 8 de Maio de 2002, o R. DD, em representação de HH e também por si, na qualidade de “titular em perspetiva do direito de propriedade sobre a restante ½ indivisa da mesma fracção, o qual vai adquirir aos herdeiros da respectiva proprietária, ora falecida, nos termos do contrato promessa que com eles assinou”, havia prometido vender a identificada fracção “E” a II, dele tendo recebido a título de sinal a quantia global de €90 000,00, de que emitiu os pertinentes recibos. Visando cumprir o acordo posteriormente celebrado com o autor marido, HH acordou com o promitente comprador II a revogação do contrato promessa, mediante a restituição do sinal e €25 000 de compensação por benfeitorias já introduzidas na fracção, quantias que pagou. HH procedeu à venda ao autor marido de metade da fração “E” por escritura outorgada no dia 31/07/2003. Através de carta datada de 17 de outubro de 2008, à semelhança do que ocorrera com as demais frações, o R. DD nomeou o autor marido como beneficiário do direito a adquirir a metade da fração “E” – apartamento N.º 5, nomeação que por este foi aceite. Em tal carta o mesmo DD comunicou que iria dar conhecimento da nomeação aos membros da família ..., como deu, mediante notificação efetuada ao Dr. JJ, a favor de quem estes haviam outorgado procuração em 05/07/2008, conferindo-lhe poderes para, “(…) com a faculdade de substabelecer por uma ou mais vezes (…), vender a DD (…) ou a quem este indicar, pelo preço de trinta e cinco mil cento e quarenta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos, que já receberam, cada metade indivisa de cada uma das fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H” e “I”, pertencentes ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...cinquenta e três de dezasseis de Janeiro de 1992 e inscrito na matriz sob o artigo ...trinta e oito, outorgando e assinando as respectivas escrituras de venda”, tendo excluindo expressamente os poderes para prometer vender. Na sequência da cessão que lhe foi feita pelo 2.º R da sua posição no contrato promessa celebrado com os membros da família ..., o Autor notificou cada um destes, mediante missiva datada de 26 de fevereiro de 2009, nos seguintes termos: “(…) nos termos da cláusula 4.ª do contrato promessa, aqui aplicável (…) a escritura de compra e venda, relativamente à metade da fracção “E”, do empreendimento acima identificado, registada em nome de V. Ex.ª e filhos, está marcada para o dia 16 de março de 2009, pelas 11 horas, no Cartório Notarial da Dr.ª KK, na Rua ... em ...”. Os RR não compareceram e recusaram-se a celebrar a escritura, a pretexto de que o primitivo promitente comprador, o também R. DD, se encontrava em incumprimento. Tal recusa vem-se mantendo até ao presente, atuando os RR CC e DD de forma concertada, visando prejudicar o Autor e dele extorquir quantias a que não têm direito como contrapartida da celebração do negócio, conforme se verificou com outros promitentes compradores, o que justifica o pedido de execução específica do contrato promessa celebrado. Mais alegaram que, pretendendo rentabilizar a fração mediante a sua colocação em AL, tal tem sido impedido pela conduta dos RR ao recusarem o cumprimento dos contratos celebrados, provocando prejuízos que computam nos reclamados €150 000,00 e que continuam a verificar-se, cujo ressarcimento igualmente reclamam. Finalmente, qualificando de abusiva a interposição pela família ..., de que a aqui ré CC é agora a única representante, da ação de divisão de coisa comum que se encontra pendente, uma vez que esta, tendo recebido integralmente o preço acordado para a venda da metade das frações de que era proprietária, nenhum interesse digno de tutela tem na sua propositura, inscrevendo-se tal atuação na denunciada intenção, por parte de todos os RR, de prejudicarem os legítimos direitos dos AA, pedem que tal seja declarado nos termos dos pedidos formulados. 2. Citados os RR, contestaram ambos. A Ré CC invocou a exceção do caso julgado no que respeita ao pedido de execução específica, o qual, diz, foi já objeto de apreciação no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 490/10.3... e que culminou com a prolação pelo STJ do acórdão datado de 27/11/2012, que julgou a ação improcedente. No que se refere aos demais pedidos formulados, alegou que na sua qualidade de comproprietária da fração assistem-lhe os mesmos direitos de a usar e fruir em pé de igualdade com os AA, como resulta dos artigos 1405.º e 1408.º do CC, os quais tem vindo a ser abusivamente impedida de exercer. É pois, legítima, a pretensão deduzida na ação de divisão de coisa comum, na qual devia ter sido deduzida pelo aqui autor toda a defesa que pudesse constituir obstáculo à procedência da pretensão ali formulada, como de resto se verificou, uma vez que nela deduziu pedido nos seguintes termos “Que, tendo em vista o exposto na 6.ª questão, se declare que os Requerentes no caso dos autos não têm interesse em agir por não terem nenhum direito digno ou carecido de tutela ou que a sua intervenção integra o abuso de direito a que se refere o art.º 334.º do CC (…)”, ocorrendo assim a excepção dilatória da litispendência, a qual obsta igualmente a que se conheça do mérito da causa. Em sede de impugnação, a contestante impugnou a existência do invocado contrato de cessão da posição contratual, negando ainda que o 2.º R tivesse nomeado o autor para celebrar o contrato prometido, pelo que só perante o R. DD permanece obrigada. Com fundamento no facto de a conduta do autor violar os seus direitos de comproprietária, causando-lhe prejuízos, pediu a final em sede reconvencional a condenação daquele a pagar-lhe indemnização no valor de €37 000,00, acrescida da quantia de €1000,00 por cada dois meses em que ainda perdurar a situação de compropriedade e continuar a ser-lhe recusado o uso da fração. Também os RR. DD e mulher apresentaram contestação, peça na qual a ré mulher arguiu a sua ilegitimidade para a causa, por não ter tido qualquer intervenção ou sequer conhecimento dos factos relatados. Mais negaram ter o R. marido celebrado com o autor qualquer contrato de cessão da posição contratual, cujos elementos constitutivos sequer alegados vêm, ou tê-lo nomeado para celebrar o contrato prometido, impondo-se a sua absolvição dos pedidos formulados. 3. Os AA apresentaram réplica, articulado que concluíram pedindo: “1. Que as exceções deduzidas pela 1.ª Ré sejam julgadas improcedentes por não provadas com as legais consequências; 2. Que a reconvenção deduzida pela 1.ª Ré não seja admitida pelas seguintes razões: a) Por efeito do acórdão 2766/03 transitado em julgado, no qual se declarou que a Ré depois de tudo receber não tem qualquer outro interesse legítimo, digno ou carecido de tutela. b) Quer em face do princípio da preclusão do direito que não reclamou em sede da anterior ação 632/16, ou ainda em face da ação 490/10, aplicando-se ao caso o instituto do caso julgado. 3. Bem como da prescrição do que inventa e reclama nos termos do art.º. 498º do C.P.C, dos valores que reclama que não são devidos nem no valor impugnado nem na proporção que fez constar da reconvenção. Cautelarmente, pediu: 4. Que a Reconvenção seja julgada improcedente por não provada, com as legais consequências, dado que a Ré não tem nenhum interesse legítimo a defender. 5. Como, nunca deduziu nenhuma oposição à utilização exclusiva do autor da coisa, como se vê do acórdão proferido no processo 490/10, até à data em que contestou a ação 632/16 em que, pela primeira vez, inventou tal facto mas confessou o seu contrário – vide depoimento transcrito no art.º 62. 6. Confessou no depoimento de parte prestado em tal ação, exatamente o oposto do que consta da reconvenção – que desde que venderam a coisa objeto do CPCV nunca mais foi ao empreendimento; não sabe quem concluiu a obra, de que cor é a fração, como está mobilada e equipada, que a família ... nunca quis ocupar coisa nenhuma nem o contrato promessa lhe permitia isso. 7. Que se reconheça e declare que a dedução da reconvenção é uma utilização abusiva do direito de ação, com a finalidade exclusiva de prejudicar terceiros, no caso, os autores, dado que a Ré não tem nenhum interesse legítimo em agir nem carecido de tutela. 8. Que a exceção de litispendência seja julgada improcedente, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos. 9. Que a exceção de ilegitimidade da 2.ª Ré mulher seja julgada improcedente com as legais consequências; 10. Que a 1.ª Ré seja condenada como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização aos AA, consistindo esta no pagamento direto ao mandatário dos honorários, que se fixam em 10.000,00€, a que acresce o IVA, em face do trabalho e da complexidade da causa, bem como da intensidade dolosa com que a Ré intervém nos autos. 11. Que o comportamento processual dos 2.ºs RR seja também analisado à luz do disposto no artigo 542.º do C.P.C, porquanto entendem os AA que o comportamento que apresentam na contestação, da forma como distorcem a verdade dos factos provados preenche a tipicidade da norma do artigo 542.º do CPC, ao negarem factos pessoais que conhecem e que foram julgados com decisão transitada em julgado, a eles oponível (…)” 4. Teve lugar audiência preparatória e nela, tendo sido comunicada às partes “(…) a possibilidade de vir a concluir-se pela improcedência do pedido referente à pendência da ação de divisão de coisa comum a correr termos no juízo local”, foi-lhes facultada a palavra para se pronunciarem, querendo. 5. Foi de seguida proferida decisão no tribunal de 1.ª instância, nos seguintes termos: “Assim, julga-se verificada a existência da exceção de caso julgado quanto ao pedido de execução específica e pedidos do mesmo dependentes e, em particular, quanto ao pedido de indemnização, fica a apreciação do mesmo precludida em virtude da existência de autoridade de caso julgado. Termos em que, ao abrigo do disposto nos art.ºs 576.º, n.º 2 e 577.º, ambos do Código de Processo Civil, se decide absolver os réus da instância quanto a estes pedidos. Custas pelo autor. Quanto aos pedidos relacionados com a ação de divisão de coisa comum (…) Julga-se a ação improcedente quanto aos mesmos. Os autos seguem para apreciação do demais peticionado, nomeadamente em sede de pedido reconvencional. Julga-se a reconvenção admissível, nos termos do artigo 266.º, c) do Código de Processo Civil. Não se verifica a existência de outras exceções ou questões prévias, de que cumpra conhecer.”. 6. Inconformados com o decidido, interpuseram os Autores recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Évora decidido o seguinte: «Acordam as juízas da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em alterar a decisão recorrida no segmento em que, relativamente aos pedidos 1.3, 1.4 e 1.5, absolveu os RR dos pedidos, determinando a absolvição da instância Ré CC, única demandada contra quem foram deduzidos, confirmando-se quanto ao mais. Custas a cargo dos recorrentes, que decaíram (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC)». 7. Novamente inconformados, os autores interpõem recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 627.°, 629.°, n.º l e n.º 2, alíneas a), parte final e alínea d), 631.°, 637.° , 638°, 671°, n.ºs l e 2, alíneas a) e b) e 674.º do CPC, mo qual formulam extensas conclusões, que aqui se deixam transcritas: «1ª Considerando que: a) A decisão de 1ª instância foi revogada no tribunal recorrido; b) Declarando nula a decisão proferida em 1ª instância, embora o tribunal se tenha socorrido do disposto no artigo 655º, do C.P.C, para julgar as questões que declarou nulas como foi o caso das questões que o tribunal de 1ª, instância omitiu o seu conhecimento. c) No caso do julgamento da reconvenção que a relação não admitiu com os fundamentos jurídicos da 1ª, instância, aplicando novas normas jurídicas, substancialmente diferentes no julgamento que fez, ex-novo, na Relação. d) Quer nas questões que julgou por ter considerado nula a decisão de 1ª, instância, que omitiu conhecimento sobre as questões sobre a falta de interesse em agir, do abuso do direito, da má fé processual, da absolvição dos RR da instancia em alteração da decisão de absolvição de direito, nas questões que envolvem a ação de divisão de coisa comum, são decisões ex-novo, formada na relação, o que, por si só, afasta o impedimento da revista regra a que se refere o nº.2 do artigo 671º, do C.P.C. e) No acórdão do STJ na revista 5835/18 de 7.7.2021, ali se decidiu: Fundando-se o recurso de revista na averiguação das regras inerentes ao exercício dos poderes-deveres previstos no art. 662.º, n.º 1, do CPC quanto à reapreciação pela Relação da matéria de facto, sindicável nos termos do art. 674.º, n.º 1, al. b), do CPC, esta impugnação não concorre para a formação da “dupla conformidade”, uma vez que é apontado à Relação erro de interpretação ou aplicação da lei processual que é privativo e apenas emergente do acórdão proferido no âmbito da apreciação do recurso de apelação quanto à apreciação da impugnação da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto; logo, quanto a esta pronúncia e decisão, não estamos perante duas decisões sucessivas conformes e sobreponíveis, antes uma primeira decisão, tomada a título próprio pela Relação, susceptível de ser impugnada através do recurso de revista (normal, sem prejuízo da interposição de revista excepcional quanto à matéria de direito afectada pelas decisões conformes) f) A que acresce ainda o seguinte: • Os recorrentes invocam a, a violação do caso julgado a que se refere o artigo 629°, n°.l e 2 alínea “a”, da decisão proferida no acórdão 2766/03. • Bem como a violação do caso julgado a que se refere o acórdão 490/10, no que se refere ao pedido principal e reconvencional da ré que foi admitido. • Bem como a violação do caso julgado a que se refere o acórdão 632/16, no que se refere ao pedido principal e reconvencional da ré CC. • A inexistência de dupla conforme pela violação pela Relação, das regras probatórias a que se refere o artigo 662º, do C.P.C , em conjugação com o disposto no artigo 607º, nº.3 e 4 e artigo 674º, do C.P.C. • A que acresce ainda o fundamento da revista regra ao abrigo do disposto no artigo 629°, n°.l, N°.2 alínea “d” do C.P.C, dado que se entende e defende que o R, acórdão recorrido está frontalmente contra decisão proferida em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no acórdão 7808/19 de 23.2.2023, sobre a mesma questão fundamental de direito, no âmbito da mesma legislação. • Não se conhecendo, no caso, AUJ sobre tal questão. • Bem como a violação de normas substantivas e processuais a que se refere o artigo 674º, do C.P.C, a admitir por si só, a revista regra nesta questão, conforme se expôs na questão na página 112. g) O suporte jurídico e jurisprudencial encontra-se citado nas alegações de recurso onde se sustentaram diversificados arestos deste Vdº, tribunal para cada uma das questões a justificar a admissão da revista regra. 2ª. Perante a anterior conclusão, deverá ser admitida a revista regra tal como requerido uma vez que se encontram verificados os legais pressupostos para o efeito. julho 14, 2024 3ª. Considerando que: i) O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido na revista 490/10 de 27.11.2012, revogou a decisão proferida no Tribunal da Relação de Évora por não ter considerado: a) Que a factualidade dada como provada nos autos fosse justificável daquela decisão recorrida, em face dos requisitos do tipo de contrato apresentado como causa de pedir como contrato de pessoa a nomear. b) Considerando que, no caso, o ali autor não tinha, tal como declarado foi, em face dos factos apresentados e da causa de pedir, legitimidade substantiva, para a execução especifica do contrato promessa relativamente à parte ideal de tal fração “E”, ali identificada, com os factos apresentados na causa de pedir. c) Naquela ação, como partes, tínhamos o autor marido, a sua então mulher, à época, e como réus: GG; CC e LL, sendo que, o 1º, e 3º, RR, entretanto faleceram. d) Conforme consta da causa de pedir, o ali autor marido não apresentou naquela ação, a questão factual que veio a ser apresentada nos autos atuais, onde apresentam como causa de pedir, a cessão de posição contratual efetuada pelo 2º. Réu DD ao autor marido em 16.10.2008, como fundamento legal, e para suprir a falta de tal facto ou pressuposto considerado no R, acórdão, como fundamental quanto à questão da legitimidade substantiva, para a execução especifica do contrato. e)Bem como na nova ação, ora em causa, apresentam dois novos factos supervenientes, provados nos autos que com o Nº.632/16, de 24.2.2022 que correram termos entre as partes primitivas (A marido e família ...). f)Das partes processuais em ambas as ações, apenas o autor marido e a 1ª, Ré, são comuns sendo que, os 2ºs, réus não constam da anterior ação. g)Contrariamente ao decidido, não há lugar no caso em concreto, à aplicação aos AA, da exceção do caso julgado a que se refere o artº. 580º.nº.1 do C.P.C, que não se verifica, pela inexistência dos pressupostos legais de tal instituto jurídico, quer objetivos, quer subjetivos. h) Assim, não há, no caso vertente, identidade dos sujeitos e da causa de pedir, em ambas as ações, que é diferente, embora com vista ao mesmo resultado no principal pedido embora existam outros, diferentes, que não são prejudicados por este. i)Aliás, tal como acima se invocou na citação da decisão de 18.2.2021, proferida na Revista Excecional com o Nº.3159/18.T85TRE.E1. S1 em que foi relator o Conselheiro FERREIRA LOPES em que se decidiu exatamente o oposto considerando apenas a não intervenção do cônjuge do autor na 1ª, ação, para desconsiderar a exceção do caso julgado, ali se decidiu: Neste sentido decidiu o Acórdão do STJ de 30.03.2017, P. 1568/09.1TBGDM, (Abrantes Geraldes) invocado pelos Recorrentes como acórdão fundamento, “para a aferição da excepção dilatória de caso julgado, verifica-se diversidade parcial de sujeitos quando, a par dos autores que intervieram formalmente na primeira acção, surgem na segunda acção como co-autores os respectivos cônjuges (…). Em tais circunstâncias, a excepção de caso julgado apenas abarca os sujeitos intervenientes como co-autores na primeira acção e não afecta o prosseguimento da mesma na parte que respeita aos demais co-autores para apreciação do mérito da respectiva pretensão.” Como assim, e sem quebra do devido respeito, a Autora não tem a “mesma qualidade jurídica” que o Autor; ela é portadora de um interesse próprio e autónomo do Autor marido, e não tendo intervindo na 1ª acção não se verifica quanto a ela a excepção de caso julgado. j) Não há, no caso dos autos, qualquer risco de que a nova ação, na decisão a proferir possa pôr em causa ou contradizer o anterior acórdão do “STJ” a que se refere a razão de ser da exceção do “Caso Julgado” previsto no Nº.2 do artigo 580º, do CPC, seja qual for a decisão a proferir. k) Antes pelo contrário, tal como resulta do acórdão cuja certidão se junta ao abrigo do disposto no artigo 629º, nº. 1 e 2 “b”, a nova decisão a proferir, em face dos novos factos provados de natureza vinculada proferidos no Pº.632/16, (alíneas X e KK) permitem afinal complementar aquela decisão, designadamente na questão da legitimidade substantiva para a execução especifica que foi obstativa do êxito na ação tal como havia sido julgado na Relação de Évora na R, decisão proferida no STJ, em face do que dispõe o artigo 621º, do C.P.C, tendo designadamente em vista os factos provados elencados de “a a s” da página 101 a 104, 113 a 120 e 6ª, questão da apelação, o que se requer dado que dos autos constam os factos provados nos processos 490/10 e 632/16, que constituem factos abrangidos pelo caso julgado, que permite que este Vdº, Tribunal conheça e decida tal pedido de execução especifica. 4ª Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem decidido em questões similares, III - A improcedência da ação impede que, em nova ação, se invoquem factos que não foram produzidas na causa anterior, mas não inviabiliza que, com base nos mesmos factos, se invoque, em nova ação outro direito ou via legal que conduza ao mesmo resultado prático. l) Quando uma ação improceda por não estar verificado um pressuposto da norma de direito material aplicável, tendo, porém, o tribunal verificado que estavam verificados os restantes pressupostos, é razoável entender que a decisão a proferir na segunda ação, admissível nos termos do art. 621º, CPC, se deve limitar à verificação superveniente do pressuposto em falta, respeitando a decisão anterior sobre os pressupostos já dados como verificados, desde que sobre eles tenha havido contraditório efetivo. m) No caso em concreto, o tribunal deu como provados os pressupostos de que depende o exercício do direito dos autores à execução especifica porquanto ali considerou que a mora no cumprimento da obrigação não era como não é, definitiva, permanecendo a coisa registada em nome da 1ª. Ré. n) Na ação 632/16 cujo acórdão foi proferido em 24.2.2023, posterior à ação 490/10, ali se deram como provados, dois factos novos constante da alínea “KK”, e X e importantes para a ação em causa sendo: DD, prometeu vender a fracção “E”, na sua totalidade, pelo valor de 175.000,00€ e recebeu as importâncias de 90.000,00€. o) Na alínea “X” do mesmo processo, deu-se como provado outro facto novo, sendo: Os RR. (Familia ...) não querem vender a fracção “E” ao autor. p) O que demonstra a evidencia de acordo com a jurisprudência do STJ que: ..um mesmo acontecimento histórico possa ser reapreciado com base noutra norma jurídica quando algum dos factos que permitem a aplicação dessa norma não tenha sido apreciada pelo juiz”, como é, no caso, o contrato de cessão de posição contratual; q) I. Não se verifica a excepção de caso julgado quando se procure, com nova acção, preencher um facto cuja falta, em acção anterior, constituiu obstáculo à procedência da pretensão aí deduzida.(Cf.ac.STJ Revista 7808/19 de 21.3.2023) r) No Ac do STJ – Revista 2022/22 de 18.6.2024, ali se refere que, com a ação anterior, tal facto permitiu demonstrar o facto ou condição necessária do facto obstativo da anterior ação, pelo que nada obstava a que o pedido se tivesse renovado, nos termos do art.º 621.º do CPC s) Idênticas decisões foram proferidas na revista 106/11 de 22.9.2016;315/15 de 3.1.2016,2022/22 de 18.6.2024; 70/19 de 6.7.2023, entre outros, a justificar a uniformidade de tal jurisprudência constante aliás do acórdão que ora se junta na revista interposta ao abrigo do disposto no artigo 671º, nº.1 t) No Ac. do STJ na revista 2337/19 de 12-10-2022 em que foi relator o Juiz Conselheiro RAMALHO PINTO, em que se decidiu: u) III- Não se verifica a excepção de caso julgado nem tão pouco a autoridade do caso julgado em relação a pedidos formulados pela Autora/Recorrida numa acção, se os mesmos não foram objecto de alegação, prova e correspondente decisão …. deduzida em outra acção. v) - Ou ainda o acórdão do STJ -Pº.2911/16 de 29.11.2022 onde se decidiu: Não há violação de caso julgado se entre as mesmas partes existirem acções com pedidos e causas de pedir distintas, e na segunda acção a decisão adoptada na primeira foi pressuposto desta decisão, tendo ali sido concretizar a delimitação de prédios confinantes que não estava abrangida na sua totalidade na decisão transitada. 5ª Conforme se decidiu no acórdão de Revista 3159/18 (www.dgsi.pt), em que foi relator o Juiz Conselheiro FERREIRA LOPES, datado de 18.2.2021, ali se considerou: I- A excepção de caso julgado pressupõe a identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido entre uma acção a correr termos e outra já decidida por decisão transitada em julgado; II- Não se verifica identidade de sujeitos se a Ia acção foi intentada apenas pelo marido e a 2a por ele acompanhado do seu cônjuge; III- Também não se verifica identidade de causas de pedir na acção, em que se repete o pedido de condenação do Banco a pagar o que o Autor investiu num produto financeiro comercializado pelo réu, se na 1ª acção se invocou a responsabilidade contratual por violação do dever de informação, e na 2ª a alegada garantia de solvabilidade prestada pelo réu relativamente ao papel comercial subscrito pelo Autor. 6a Considerando a factualidade provada constante dos autos, e, designadamente elencada no último paragrafo da página 101 e nas alíneas “a a s” da página 103 a 106,116 a 124 e 6ª, alíneas “a a n” das alegações, dos autos constam todos os elementos de facto, para a procedência do pedido dos autores quanto à execução especifica do contrato promessa de compra e venda conforme requereram na ação e sustentam na revista. 7a Sem prejuízo da anterior conclusão, quanto à reconvenção, temos que: a) A família ... e atual 1ª, Ré, deixou precludir o direito de reconvir com tal pedido, em 3.10.2010, aquando da contestação apresentada nos autos com o Nº.490/10, cujo reconhecimento e efeitos retroage a tal data. b) O princípio da preclusão configura exceção de caso julgado para a 1º. Ré reconvinte, que não pode por isso, exercer tal direito com violação do caso julgado, que o tribunal “a quo”, não conheceu, nem respeitou. c) Como também, no caso, a força do caso julgado da decisão proferida no acórdão do STJ proferida no acórdão 2766/03 de 17.5.2021, ao reconhecer que a família ..., depois de tudo ter recebido em 30.9.2002 e da outorga de procuração em favor do 2º, réu nenhum outro interesse relevante tem, obsta, por si só, a que a 1ª, Ré apresente qualquer pedido reconvencional contrário a tal decisão de 17.5.2011, que configura a autoridade do caso julgado.; d) VII - A preclusão em causa opera por via da excepção dilatória de caso julgado, visto o disposto nos art.°s 580.°n.°l e 581.°n.°l do CPCiv. Na Revista 8870/03 de 03.12.2009, ali se considerou a propósito da reconvenção de deduzida e aplicável à data da contestação -3.10.2010. II - A segurança jurídica não pode consentir que, após a prolação de uma decisão transitada em julgado, a parte vencida possa instaurar outra acção em que alegue factos, não invocados na acção anterior. III - Por essa razão, a lei impõe o princípio da preclusão da defesa, ao dispor que toda a defesa deve ser deduzida na contestação – art. 489.º, n.º 1, do CPC. IV - São realidades jurídicas distintas a excepção dilatória do caso julgado, que pressupõe a repetição de uma causa com identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (art. 498.º do CPC) e a chamada excepção inominada da preclusão da dedução da defesa, que não exige tal identidade. V - Sendo suficiente o mencionado princípio da preclusão da dedução da defesa para conduzir, por si só, à improcedência de todos os pedidos (principais e subsidiários) é de considerar prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nas conclusões da revista, que, por isso, não carecem de ser apreciadas – art. 660.º, n.º 2, do CPC.; e) Conforme se decidiu na Revista Nº.2622/18 de 27.4.2023, a propósito da preclusão: Mas o âmbito da preclusão diverge, do autor para o réu. Para o primeiro, a preclusão define-se pelo caso julgado. Para o segundo, há que considerar que lhe incumbe o ónus de apresentar toda a defesa na contestação – art.º 573.º n.º1 do CPCiv – pelo que a preclusão que o atinge é independente do caso julgado, em sentido estrito: ficam precludidos todos os factos que podiam ter sido invocados como fundamento dessa contestação, tenham ou não qualquer relação com a defesa apresentada e, por isso, com aquela que foi apreciada antes pelo tribunal.; f) V – Para efeitos da preclusão extraprocessual da alegação, considera-se que incumbe ao réu o ónus de apresentar toda a defesa na contestação – art.º 573.º n.º1 do CPCiv, ficando assim precludidos todos os factos que podiam ter sido invocados como fundamento dessa contestação, tenham ou não qualquer relação com a defesa apresentada e, por isso, com aquela que foi apreciada antes pelo tribunal. g) “2. Do princípio da preclusão resulta que todos os meios de defesa não invocados pelo réu na contestação ficam prejudicados, não podendo ser alegados mais tarde (cf. a este propósito, nota 619.º). O princípio da eventualidade significa que dado que o risco de preclusão, o réu há-de dispor todos os seus argumentos de maneira que cada um deles seja atendido no caso (ou na eventualidade) de qualquer dos anteriores improceder. Por exemplo, o réu começará por invocar a incompetência absoluta do tribunal (exceção dilatória); seguidamente, para a eventualidade de o tribunal se julgar competente, afirmará que os factos se passaram de forma diversa (impugnação); por fim, alegará que, apesar de tudo, já prescreveu o direito à indemnização feito valer pelo autor (exceção perentória). h) “Sobre o autor não incide nenhum ónus de concentração de todas as causas de pedir na ação que proponha diversamente, cabe ao réu concentrar todos os meios de defesa na contestação (art.º 573.º n.º 1), não podendo, por efeito da preclusão, invocar em nova ação exceções que deixou de deduzir na ação anterior”. i) Na Revista do STJ Nº.25494/18 de 20.6.2023, considerou-se: Nessa base, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que ficam precludidas todas as questões pertinentes não oportunamente suscitadas pela defesa e que o devessem ser, entendendo uns que tal efeito preclusivo se inscreve ainda no âmbito do caso julgado, “ II - Neste último caso, uma vez apresentada a contestação, fica, em princípio, precludida, a partir desse momento, a invocação pelo réu, quer de outros meios de defesa, quer dos meios que ele não chegou a deduzir e até mesmo daqueles que ele poderia ter deduzido com base num direito seu. j)- Decidiu-se no acórdão do Tribunal de ..., no processo 440/19 de 15.12.2021, em que foi relator o Juiz Desembargador ARLINDO OLIVEIRA.: Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, Vol. 1.º, 4.ª Edição, Almedina, a pág. 531, em anotação ao artigo 266.º do CPC, a previsão da sua alínea a), pressupõe que o pedido reconvencional se funde na mesma causa de pedir, total ou parcialmente, que o pedido do autor. No caso de ser um contrato a fundar o pedido, deve tratar-se do mesmo contrato. Segundo Mariana França Gouveia, in A Causa de Pedir na Ação Declarativa, pág.s 269/70 “… a causa de pedir, para efeitos de admissibilidade de reconvenção, deve ser definida através do facto principal comum a ambas as contra pretensões. (…) Os factos alegados devem ser selecionados através das normas jurídicas alegadas, assim se determinando quais são os principais. Estabelecidos estes, se um deles for principal para a ação e para a reconvenção, haverá identidade de causa de pedir e, logo, estará preenchido o requisito do artigo 274.º, n.º 2, al. a)”. O que, por si só, sem prejuízo do “caso julgado” aplicável pelo princípio da preclusão do direito, demonstra legal fundamento para a rejeição da reconvenção porquanto não se verificam os pressupostos da alínea “a” do artigo 266°, do C.P.C. 8a Tendo em vista o exposto na 4a, e 5a, questões, e, em face das anteriores conclusões, deverá reconhecer-se que a família ... e ora 1ª, Ré, não pode invocar em sede de reconvenção, factos que deixou precludir em 3.10.2010, na apresentação da contestação no Pº.490/10, que, quanto a si, constitui caso julgado que não pode ser violado por qualquer outra decisão posterior. 9a Considerando a factualidade provada constante da 5ª, e 6a, questões, bem como o teor do acórdão do “STJ”, proferido na Revista Nº.2766/03 de 27.11.2012, deverá declarar-se que a 1ª, Ré não tem interesse em agir nos presentes autos por não carecer de nenhuma tutela jurídica sobre direito que tivesse para ser tutelado, que não tem, como se deu como provado pelo que, a sua intervenção é claramente abusiva do direito de ação e que tal decisão constitui caso julgado, a impedir a decisão nos autos como foi decidido no R acórdão recorrido. 10a Conforme consta da factualidade provada e referida nas conclusões, 5ª, 6ª, e 7ª, deverá reconhecer-se que a 1ª, ré CC, em conluio com os 2º, s RR, abusa claramente do direito, de forma inaceitável e chocante, em claro exercício ilegítimo do direito a que se refere o artigo 334º, do Código civil que responsabiliza os RR por tal comportamento danoso para os autores. (Vide pág. 8 do doc.3-Pº.3967/06., nos autos), que tal questão deverá ser conhecida no âmbito do recurso de revista dado que os autos contemplam todos os elementos de facto que permitem tal decisão. Como se decidiu na Revista Nº.2737/19 de 24.5.2022: II - À luz deste princípio, é ilícito o exercício do direito de acção quando se demonstra que: i) o autor não tem interesse em agir, por não ser titular de um direito carecido de tutela judiciária; ii) da mera propositura da acção resultam prejuízos para terceiros; 1. As acções judiciais intentadas em grave desequilíbrio de modo a provocar danos máximos a troco de vantagens mínimas, são abusivas.” como se afigura não haver, no caso, qualquer dúvida no comportamento dos RRevidenciado na ação e nas alegações designadamente na instauração pela 1ª. Ré da ação de divisão de coisa comum para, de seguida, entregar os destinos da ação, nas mãos do mandatário do 2º. Réu, quando se demonstra que nenhum dos réus tem qualquer direito ou interesse em agir, mas simplesmente prejudicar os autores à semelhança do que fizeram com outras vítimas identificadas nos autos e reconhecidas em algumas das decisões nos autos. 2. Tanto mais que, tal como se deu como provado, os RR tudo receberam quanto aos valores contratuais a receber e a 1ª. Ré, confessou que apenas falta fazer a escritura, mas que, em vez disso, em abuso do direito, resolveu instaurar ação de divisão pretendendo com isso, prejudicar os AA e obter proveitos de modo ilegítimo e ilícito, embora utilize uma via processual, legal, mas que sendo ilegítimo, não a pode exercer. 11ª Quando à 8ª, questão acima, tal como se sustentou na questão não conhecida, o pedido de indemnização apresentado pelos apelantes e objetivamente não contestado pelos réus, deve ser conhecido e julgado procedente, por provado, com as legais consequências por ser aliás decorrente do direito de ação dos autores conforme se reconheceu na Revista Nº.2737/19.1T8FAR.E1.S1 de 24.5.2022, provados que estão os legais pressupostos da responsabilidade civil imputada solidariamente aos réus, havendo no caso, com o devido respeito, erro de julgamento ao considerar que tal facto, nunca antes reclamado, não conhecido nem decidido possa constituir impedimento designadamente pela autoridade do caso julgado que não se verifica. 12ª Quanto às nulidades da R, decisão recorrida, temos; a) A nulidade por falta de fundamentação do despacho que admitiu a reconvenção, totalmente omisso de fundamentação sendo certo que o facto dos RR estarem mandatados por advogados, não supre a exigência legal e constitucional que o tribunal da Relação ignorou. b) A nulidade da R, decisão por omissão total dos factos provados e não provados de suporte à decisão, em face do que dispõe o nº.3 e 4 do artigo 607º, do C.P.C, em conjugação com o disposto no artigo 615º, alíneas “c e d” do C.P.C. c) A nulidade por omissão do conhecimento das questões apresentadas pelos autores na réplica que impediam a admissão da reconvenção, quer por violação da falta de interesse em agir, do abuso do direito e do caso julgado não respeitado com a preclusão do direito aquando da apresentação da contestação em 3.10.2010 na ação 490/10, que correu entre as partes. d) Bem como, por omissão, na questão da má-fé processual invocada no comportamento processual dos réus que também não foi conhecida nem julgada em face da prova que os autos contêm, de natureza vinculada. 13ª. Tendo em vista o exposto na 10ª, questão e os argumentos expostos nas alegações cujos factos provados constam dos autos, entende-se que a questão da má-fé processual dos réus encontra-se plenamente demonstrada pelo que, deverão ser responsabilizados pelo comportamento voluntário, doloso e inaceitável que os autos demonstram e que em face da R, decisão, não seriam penalizados por tal comportamento que a norma processual adjetiva, contempla. (Cf.neste sentido, Ac.STJ-Pº.2939/16) 14ª Tal como consta das alegações, e conforme consta dos acórdãos 2766/03;490/10,632/16, transitados, após os réus tudo terem recebido pela venda da parte ideal da fração “E”, o abuso do direito de ação, constitui impedimento legal para obstar aos efeitos decorrentes dos RR na reconvenção e instauração da ação de divisão de coisa comum, sendo assim manifestamente abusivo e ilegítimo tal comportamento que, por si só, causa danos aos autores e é claramente ofensivo das regras processuais e substantivas que a lei impõe às partes e, claramente chocante tanto mais que, como se demonstra nos autos, o 2º,Reu marido(que controla os destinos da ação abusiva de divisão) não possui qualquer património que responda pelos danos que o comportamento solidário dos RR, (Cf.factos invocados no artº.50 a 56 da pi) causa aos autores com o comportamento dado como provado, abusivo, ilegal e de má fé processual e substantiva. Com o esclarecimento de que a referência à ação de divisão de coisa comum nos autos, apenas teve em conta, demonstrar o abuso do direito pelos réus e não obter qualquer decisão referente a tal ação. Pelo que, se impunha que o Tribunal da Relação de Évora conhecesse de tal questão e não a decisão de relegar o conhecimento para aquela ação pendente. 15ª Conforme se alegou na questão impugnada da ilegitimidade, entende-se que a Ré mulher é parte legitima na ação, em face do que dispõe o artigo 31º, e 34º. Nº. 3 do C.P.C., não ocorrendo qualquer facto ou justificação legal para ser considerada parte ilegítima e absolvida da instância. 16ª -Tendo em vista o acima exposto, em face do disposto no artigo 681º, do C.P.C, em face da complexidade dos autos e das questões apresentadas, de facto e de direito quer perante a factualidade acima exposta, entende-se que se justifica a designação de data para as alegações orais para os fins previstos na norma citada – o que se sugere e requer. 17ª. Sem prejuízo deste Vdº, Tribunal conhecer da questão principal, tal como acima se requereu, tendo em vista o acima exposto, tal como se decidiu neste tribunal na Revista 1316/14 de 26.2.2019, entende-se que o R, acórdão recorrido, ao não elencar os factos provados e não provados a que alude o nº.3 e 4 do artº.607º, do C.P.C, deverá ser anulado e reformado no tribunal recorrido em face de tal omissão essencial para aplicação do direito aos factos que vierem a ser elencados como provados, designadamente dados como provados nos processos 490/10; 632/16 e 1246/06, acima transcritos e constantes dos documentos nos autos dado que se impõem pelo caso julgado positivo/Cf.Av.STJ 7808/19 de 21.3.2023), sem prejuízo do pedido na conclusão seguinte. 17ª. Definindo-se neste Vdº, tribunal, o direito aplicável designadamente na questão do pedido principal que consiste em saber: a) Se, perante a decisão proferida no R, acórdão 490/10 que ali decidiu que a ação era julgada improcedente porquanto o autor, de acordo com a factualidade provada, não demonstrou ter legitimidade substantiva para o êxito da ação tal como havia julgado o tribunal da Relação de Évora. b) Se, perante a nova ação, que envolveu outras partes diferentes da anterior ação, ocorre a identidade dos intervenientes ou se, tal como se salientou nas alegações, não sendo as partes as mesmas da primitiva ação, tal facto afasta o fundamento da identidade das partes, não ocorrendo, no caso, a tríplice identidade. c) Bem como, perante a nova causa apresentada na ação – cessão de posição contratual, a que acresce o novo facto com relevância na ação como é o caso do facto provado como alínea “KK”, na ação 632/16, temporalmente distante da 1ª, decisão, afasta o fundamento do artigo 581º, do caso julgado. d) Se, ante a decisão proferida no acórdão 490/10, e, perante o disposto no artigo 619º, e 621º, do C.P.C, a decisão a proferir na ação, colide com a anterior decisão na eventual procedência da ação, verificado que seja a condição ou facto que impediu a procedência da anterior ação, verificados que estão os demais requisitos para a execução especifica do contrato à luz do que dispõe o artigo 830º, do C.P.C, e, designadamente: -O contrato de cessão permanece válido. - Há ilegítima recusa da 1ª, ré no seu cumprimento. - O preço encontra-se totalmente liquidado desde 30.9.2002 como se deu como provado nomeadamente na anterior ação 490/10. e) Entendendo-se que, a decisão deste Vdº, tribunal deverá seguir a jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente resumida no acórdão 7808/19 de 21 de março de 2023, em que ali se concluiu: I. Não se verifica a excepção de caso julgado quando se procure, com nova acção, preencher um facto cuja falta, em acção anterior, constituiu obstáculo à procedência da pretensão aí deduzida. 18ª. No entendimento dos apelantes, para os efeitos do disposto no artigo 674º, do C.P.C, a R, decisão violou as seguintes normas: j) Do código civil - I) Artigo 8.º, n.º 3 ao não respeitar tal norma na questão do caso julgado na vertente positiva e negativa, em face da jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça, em casos semelhantes. -II) Artigo 352.º ao não considerar a prova por confissão jurídica da Ré CC constante das alegações produzidas no P. º 9305 cujo documento se encontra nos autos junto com o requerimento de 24.10.2022; - III) O mesmo preceito legal ao não ter em conta a confissão judicial da ré CC no depoimento de parte produzido no P. º 632/16, transcrito e junto aos autos. k) Do CPC -IV) Artigo 581.º na interpretação que fez da norma posto que, os requisitos da tríplice identidade ali exigida, não se verificam no caso da ação dos autos. - V) O artigo 619.º ao não ter em conta que o caso julgado se restringe sobre a relação material controvertida, sobre a factualidade ali conhecida e julgada. -VI) A violação do caso julgado na ação com o n.º 2766/03 que decidiu enquanto fundamento lógico e antecedente da decisão que, recebido o preço pelos RR – ali família ... e outorgada a procuração ao mandatário, não detinham os RR qualquer outro interesse legitimo digno de tutela. - VII) A violação do caso julgado, em face da preclusão do direito do direito de reconvir que a família ... deixou precludir aquando da contestação no proc.º 490/10. - VIII) A ofensa ao caso julgado formado na ação 632/16 na questão da reconvenção apresentada pela 1ª Ré nestes autos que colide com o ali decidido, já julgado e com transito em julgado. - IX) A violação do disposto no artigo 621.º do CPC ao não considerar que se a parte decaiu na anterior ação por não estar verificada uma condição, ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença anteriormente proferida não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique ou o facto se pratique, sem que ocorra qualquer violação do anteriormente decidido. - X) A violação do disposto no artigo 607.º n.º 3 e 4 ao não elencar os factos provados e não provados para com base neles, aplicar o direito que teria de contemplar a matéria de facto dada como provada nas decisões nos processos 490/10; 632/16; 1246/06, transitadas em julgado, bem como a prova por confissão judicial da Ré acima identificada na motivação do recurso. - XI) A violação do disposto no art.º 608.º, ao não conhecer das questões: 1.Do Abuso do Direito na ação ora em causa, nos autos. 2.Do erro do direito quanto à questão do interesse em agir, no que se refere ao pedido principal. 3.Da questão autónoma da má-fé processual, no âmbito da prova que resulta dos autos que se afigura ser evidente. -XII) Artigo 662.° n.° 1 e 2 alínea “c” e “d” do C.P.C, ante a inexistência do elenco dos factos provados e não provados para suportar a decisão de mérito, perante afactualidade provada nos autos do processo 490/10;632/16 e 1246/06, todas com decisão transitada em julgado e cujos factos estão abrangidos pelo caso julgado. Da C.R.P: - Artigo 2º, quanto ao princípio constitucional do respeito pelo caso julgado constituído pelas decisões anteriores produzidas nos autos com o Nº.2766/03 do STJ e 490/10 de 3.10.2010 e 632/16 de 24.2.2022, quanto à preclusão do direito de reconvir que, no caso, opera por exceção dilatória do caso julgado em face do disposto no artigo 580º, nº.1 e 581, nº.1 e 619º, do C.P.C., princípio esse que se entende ter sido claramente violado. - Artigo 202º, e 205º, quanto à violação do dever de fundamentação não respeitado na decisão judicial na questão da admissão da reconvenção, infundamentada e em assim o artigo 20º, na omissão da tutela jurisdicional efetiva dos autores que ficaria sem tutela. a)Do código civil: -Artigo 8o, n°.3, ao não ter em conta as decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre a factualidade em causa. -Artigo 9o, quanto às regras gerais da hermenêutica jurídica a que tal norma se refere. -Artigo 334°, do CC quanto à questão da violação da norma do artigo citado na questão não conhecida e não decidida, reclamada na réplica. -Artigo 830°, do C.C, que prevê a execução especifica do contrato promessa, no caso como o dos autos em que se verificam os legais pressupostos. b) Do Código de Processo Civil. -Artigo 2o, 195°, n°.l, 266° “a”, a contrário, 452°, 573°, n°.l, 580°,581°,608°, n°.2, 607°, n°.3 e 4; 6110,612°,615°, n°.l/b/d, 612°, 619°,620°,621°, e 542°, do C.P.C nas suas várias dimensões - tal como foram interpretadas tais normas ou omitidas, salientando-se, designadamente o conteúdo do artigo 3o, n°.5 da réplica que de nada serviu que levasse o tribunal de recurso a analisar os factos e o comportamento dos RR que resulta dos autos e que na R, decisão nada respeitou, mesmo o caso julgado da única questão pendente que sobrou da ação que, pelos vistos, o tribunal entendeu ser julgar, de novo, em clara violação do respeito pelo caso julgado. Em face do exposto, Requerem a V.Exas; 1. A procedência do recurso que ora se apresenta. 2. Que, em consequência, se conheça das questões apresentadas e respetivas conclusões. 3. Que a ação instaurada contra os RR, seja julgada procedente, por provada, com as legais consequências, em todos os seus pedidos que não ficarem prejudicados pela solução jurídica que vier a ser proferida. 4. Que a decisão proferida sobre a reconvenção admitida no tribunal recorrido, seja revogada, de acordo com as conclusões acima, com as legais consequências». 8. A recorrida, CC, apresentou contra-alegações, nas quais suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso, por dupla conformidade, no que se refere à absolvição dos RR da instância quanto aos pedidos formulados sob os n.ºs 1.1, 1.2 e 2.a) e pugnou pela improcedência do recurso. 9. Os recorrentes foram notificados, ao abrigo do artigo 655.º, n.º 2, do CPC, para se pronunciarem quanto à questão prévia de admissibilidade de recurso suscitada pela recorrida e apresentaram resposta, que aqui se considera integralmente transcrita, em que, em síntese, sustentaram a admissibilidade da revista por contradição de julgados, no que se reporta aos requisitos do caso julgado, ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, al. d) ou do artigo 672.º, n.º 1, al. c), ambos do CPC, bem como consideraram quebrada a dupla conforme por ter havido no acórdão recorrido violação de regras de direito probatório material e violação das normas dos artigos 662.º e 607, n.º 4, ambos do CPC. 10. Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, as questões suscitadas na revista são as seguintes: Questões prévias: a) Pedido de apresentação de alegações orais, nos termos do artigo 681.º do CPC, dada a complexidade da causa (conclusão 16.ª) b) Admissibilidade do recurso de revista Questões de direito suscitadas pelo recorrente: – Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia – Violação do caso julgado – Admissibilidade da reconvenção da ré – Exceção dilatória do caso julgado e princípio da preclusão – Exceção dilatória da falta de interesse em agir da reconvinte – Abuso do direito e litigância de má fé dos réus – Exceção dilatória de litispendência Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A – Os factos À apreciação e decisão das questões a decidir interessam os factos descritos no Relatório e ainda os seguintes: 1. Correu termos no então Tribunal Judicial da Comarca de ... ação declarativa constitutiva instaurada pelo aqui autor e seu então cônjuge, MM, contra GG, LL e CC, na qual os AA pediram: “1. Que a presente acção seja julgada procedente, por provada, e, em consequência seja proferida decisão que supra os efeitos da declaração negocial em falta e que seja declarada por Sentença a transmissão para os autores da metade da fracção autónoma identificada pela letra “E”, do prédio urbano situado no lugar da ..., freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo ...38 “E”, descrito na conservatória do registo predial de ... sob o numero ...53 E” registada ainda em nome dos três primeiros Réus, sem determinação de parte ou direito pela inscrição correspondente à apresentação Nº.1 de 2002/03/27,para a esfera jurídica dos Autores; 2. Com o subsequente cancelamento do registo de propriedade daquela metade da fracção “E”, na conservatória predial ; 3. Que, tal como se reconheceu já na decisão judicial e no acórdão do “TRE” referido em 31 e 56, numa acção de execução específica relativa a outra fracção, se reconheça agora, que os RR, receberam todo o preço contratual devido pela venda da metade da fracção, “E”, no valor de € 35.142,59,conforme confessam, aliás em documentos emitidos pelos RR. OU, 4. Por mera cautela de patrocínio, na eventualidade de se reconhecer aos RR o direito a receberem o valor que reclamam de €50.000,00, que o mesmo seja fixado na parte proporcional dos AA, em 4.545,45€ (cf. art.º 67.º), notificando-se, neste caso, os AA, para os termos do n.º 5 do art.º 830.º do C. Civil; OU, 5. Na eventualidade de se entender, e, por mero dever de patrocínio, que os RR têm a receber dos AA, o valor que referem como, supostamente em divida pelo DD, dos tais € 50.000,00, supostamente em divida, que os AA sejam notificados nos termos do n.º 5 do art.º 830.º do C. Civil” 2. Na ação identificada em 1. os AA alegaram, em síntese, que os então RR prometeram vender a metade indivisa das 11 fracções de que eram titulares, incluindo a fracção designada pela letra “E”, a DD ou a quem este indicasse, tendo recebido o preço fixado. O promitente comprador indicou como comprador, nos termos do contrato, o autor marido, mediante carta enviada ao Il. Mandatário que o representava, indicação de que deu conhecimento aos RR, sendo que estes se recusaram e recusam a celebrar o contrato prometido. 3. Na aludida ação os RR apresentaram contestação, tendo arguido a falta de legitimidade (substantiva) do autor marido, por não ser parte no contrato promessa celebrado com DD, tendo ainda invocado excepção do não cumprimento por se ter este envolvido “… em contratos com terceiros que forçaram os réus a terem que se defender em várias acções judiciais…nem pagando relativamente ao prédio contribuições a que esteve concretamente obrigado…causando aos réus prejuízos … de €100 000,00 tendo até hoje pago apenas metade dessa quantia (…)” 4. Por acórdão do STJ proferido em 27/11/2012, transitado em julgado, foi julgada procedente a revista interposta pelos RR, com a consequente revogação do acórdão proferido por este TRE em 31 de maio de 2012, e absolvição dos RR do pedido. 5. No acórdão proferido o STJ alicerçou a decisão na seguinte fundamentação: “(…) Começando a nossa análise pela questão relativa à invocada excepção do não cumprimento, acompanhamos sem qualquer reserva e nos respectivos fundamentos o que se decidiu no acórdão recorrido, ou seja, que a mesma não tem condições legais para proceder. “(…) Não procede este segmento do recurso. Analisemos agora a questão (que qualificamos de essencial ou nuclear) relativa à existência ou não de legitimidade substantiva por parte dos AA para pedirem a execução específica, igualmente se analisando a existência ou não de fundamentos legais para esse pedido de execução específica. Nos termos do disposto no art.º 830.º n. 1 do CCivil, “ Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida “. O recurso à execução específica de contrato promessa pressupõe, em conformidade com a respectiva disciplina legal, a verificação de uma não incompatibilidade entre a substituição da declaração negocial e a natureza da obrigação assumida, de uma inexistência de convenção em contrário e de uma situação de incumprimento por parte do demandado. Relativamente a estes pressupostos condicionantes da possibilidade de execução específica as dúvidas que podem subsistir e subsistem refere-se à existência ou não de incumprimento da parte dos aqui RR para com o A. Apreciando a questão de uma forma geral e tendo, sobretudo, por referência a celebração e desenvolvimento do contrato promessa (primitivamente celebrado entre os RR e o DD) decorre, como sublinha o acórdão recorrido, da leitura da factualidade inserta sob as alíneas A) a D) da matéria dada como assente, que entre os aqui recorrentes (RR na acção) e DD foi celebrado, em 9 de Março de 2002, contrato/promessa de compra e venda de ½ de onze fracções do imóvel identificado no art. 1.º da petição inicial, nas quais estava incluída a fracção objecto da presente lide, tendo sido liquidado o preço devido. A questão que agora cumpre analisar com vista à tomada de decisão tem a ver com a posição jurídica dos AA no negócio jurídico em discussão, uma vez que os mesmos não foram os promitentes/compradores em tal negócio, invocando nos autos, e em sustentação da posição jurídica que assumem, a aquisição dessa posição por via de um contrato para pessoa a nomear (art. 452.º n.º 1 do CCivil) - contrato pelo qual uma das partes se reserva a faculdade de designar uma outra pessoa para que assuma a sua posição na relação contratual, como se o contrato tivesse sido celebrado com esta última. Afirmam os recorrentes no seu argumentário que o Tribunal errou ao ver na declaração de fls. 80 a nomeação do A para, nos termos do contrato, assumir a posição contratual do promitente comprador na celebração do contrato prometido uma vez que ali está nomeado um tal NN. Para esclarecimento desta questão devemos atender, como aliás se atendeu no acórdão recorrido, que na cláusula 2.ª do contrato promessa celebrado entre os RR e o FF se refere expressamente que “pelo presente contrato os primeiros outorgantes prometem vender, um meio de todas as identificadas fracções autónomas e prometem, também, ceder o falado crédito ao segundo outorgante que promete comprar e aceitar a cedência, tudo para si ou para quem indicar “. Ora, ao contrário da argumentação (por vezes confusa ou mesmo contraditória) expendida pelos recorrentes, a pessoa nomeada para substituir o mencionado DD (originário promitente comprador) foi precisamente o A (recorrido) AA, como evidenciam a documentação junta a fls. 79 a 83 e as alíneas L) e Q) dos factos assentes, sendo importante referir que, nos termos cláusula 2.ª do contrato promessa, o DD não tinha sequer que colher qualquer autorização dos RR para efectuar essa nomeação. Tendo como certo que o A foi efectivamente a pessoa nomeada para (como adquirente) celebrar com os RR o contrato prometido, entendeu-se no acórdão recorrido que na parte final do primeiro parágrafo da cláusula 2ª do contrato se prevê a possibilidade de uma situação enquadrável na previsão normativa do artigo 452º nº 1 CC (contrato para pessoa a nomear). Discordamos, de todo, desse entendimento. Na situação em apreço estamos perante um contrato promessa celebrado entre os aqui RR (recorrentes) e o já referido DD, contrato no qual os contraentes não contrataram qualquer direito de nomeação de outra pessoa para nesse contrato intervir por eles ou em vez deles tendo sido somente reservado o direito de nomeação de outra pessoa para o contrato de compra e venda prometido, motivo pelo qual são inaplicáveis as regras respeitantes ao contrato previsto no artigo 452 CC. Como vem sendo entendimento reiterado deste STJ (vide neste sentido e entre outros os acórdãos de 23/1/1986 – BMJ 353/429 – de 16/10/90 – BMJ 400/612 – de 26/2/91 e de 1/4/2008, estes em www.dgsi.pt, o contrato promessa que apenas insere no seu clausulado a faculdade a que se reserva o promitente comprador de designar outra pessoa que outorgue, na posição de comprador, o contrato de compra e venda prometido não se identifica com o contrato para pessoa a nomear; para que se verifique um contrato para pessoa a nomear tornar-se-ia necessário que no clausulado relativo à celebração da promessa o promitente comprador se reservasse a faculdade de designar uma outra pessoa para assumir a sua posição no contrato promessa como se com essa pessoa ele tivesse sido celebrado. Só nesta hipótese que, no caso, está completamente afastada é que nos termos do artigo 452º nº 1 CC o designado assumiria integralmente a posição do promitente-comprador e poderia nos termos do artigo 830º CC, desde que reunidos os pressupostos legais ali previstos, requerer a execução especifica. Uma vez que, nos termos do que fica exposto, o A não é parte no contrato promessa, não assumiu nem poderia assumir, de acordo com a factualidade assente, a posição do promitente-comprador não pode obviamente recorrer à norma contida no n.º 1 do referido artigo 830º, continuando a radicar esse direito na esfera jurídica do promitente comprador DD. Entendemos que a acção estaria desde início votada à improcedência. Mas mesmo que assim não fosse, e colocamos esta hipótese em tese para conhecimento integral das questões suscitadas, verificamos a existência de uma manifesta solução da continuidade no raciocínio sustentador da decisão adoptada no acórdão da relação que, no errado pressuposto de se estar perante um contrato para pessoa a nomear, conclui estarem reunidos todos os requisitos indispensáveis à execução específica do contrato/promessa. Mesmo que assim fosse deve ter-se presente que a disciplina do contrato para pessoa a nomear se não reduz, como parece transparecer do acórdão recorrido, a um caso ou situação de mera representação de um dominus a designar posteriormente, devendo simultaneamente estar preenchidas as formalidades de nomeação e ratificação constantes dos artigos 453º e 454º CC. No caso em apreço não resulta da factualidade provada que a nomeação, apesar do que consta do ponto L) tenha, quanto ao prazo, sido efectuada nos termos previstos no artigo 453.º n.º 1 ocorrendo, ainda, não se demonstrar que a declaração de nomeação tenha sido acompanhada de instrumento de ratificação, conforme determina (sob pena de ineficácia) o nº 2 da mesma disposição legal. Não tendo sido feita prova que a nomeação tivesse sido feita de acordo com o estabelecido no artigo 453º (o ónus da prova cabia aos AA por se tratar de facto constitutivo do direito invocado), não é a mesma válida, não podendo, nestes termos, o contrato ser tido como celebrado com o nomeado com os efeitos previstos no nº 1 do artigo 455º. Igualmente nestes termos, e ainda que abstractamente pudesse haver lugar a execução específica por não haver incumprimento definitivo, não podiam nem podem os AA, por falta de legitimidade substantiva, traduzida na ausência da qualidade jurídica a que se arrogam, pedir a execução específica do contrato promessa o qual, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 455º CC, continua a produzir efeitos relativamente ao promitente comprador originário. (…)”. 6. O aqui autor instaurou posteriormente contra os RR GG, LL e CC, entretanto habilitada como herdeira dos primeiros, ambos falecidos na pendência da causa, ação declarativa que corre termos sob o n.º 632/16.5..., pedindo a final: a) que fosse declarado ser ele, autor, o proprietário da metade da fração “E”, registada em nome dos RR, por tê-la adquirido por usucapião, que expressamente invocou, ou, assim não sendo entendido, b) que se reconhecesse ser o autor o proprietário da aludida fração, por a ter adquirido por acessão imobiliária, nos termos do disposto nos artigos 1316.º e 1325.º do CC; c) que, tendo em vista o exposto, se considerasse que o preço da metade dos RR se encontrava já liquidado, conforme consta das decisões dos Tribunais Superiores que juntou; d) que em face da terceira questão se considerasse que a quota parte dos RR na fração em causa correspondia a 3,565% da mesma; e) que, em consequência, fossem os RR condenados a pagar ao A. o valor de €5 16925 correspondente ao valor das benfeitorias introduzidas na coisa comum; ou f) na eventualidade de não ser atendido o pedido formulado em d), fossem os RR condenados a pagar ao A. o valor de €72 500,00 correspondente a metade do valor por este despendido nas benfeitorias introduzidas na coisa, da qual não podem ser removidas e que a valorizaram tal como se encontra, sem prejuízo da sua actualização – se fosse o caso, em face a da prova a produzir (…) 7. Os RR contestaram e deduziram pedido reconvencional, pedindo: a) Que fosse fixado, para cada ano, um período de 6 meses para os réus usarem a fracção, com exclusão do autor e seus familiares, decidindo-se que no ano de 2017 (a contestação dera entrada em juízo em 01.09.2016) os reconvintes poderiam usá-la entre 01 de Julho e 31 de Dezembro e no ano seguinte entre 01 de Janeiro e 30 de Junho e assim sucessivamente, ficando o autor com o direito de usá-la no outro semestre de cada ano; b) sem prejuízo da fixação desse regime para o futuro, a condenação do autor a pagar-lhes uma indemnização pelo dano decorrente do facto de ter impedido os reconvintes de usarem a fracção entre Julho de 2003 e 31 de Dezembro de 2016, dano esse medido pelo valor locativo mensal da fracção, por cada mês que estiveram impedidos de usá-la. 8. Por acórdão do STJ proferido em 24/2/2022, foi negada a revista, confirmando-se o acórdão recorrido que, por seu turno, confirmara a decisão da 1.ª instância, a qual decretara a total improcedência da ação, com a consequente absolvição dos RR de todos os pedidos formulados, e a parcial procedência do pedido reconvencional, condenando o autor/reconvindo a pagar aos reconvintes a quantia total de €46 800,00 pela privação do uso da fração entre Julho de 2003 e 01.09.2016, à razão de €600,00 por cada mês. 9. A improcedência quanto ao pedido reconvencional formulado em a) teve como fundamento não poder o Tribunal “(…) como pretendem os réus, criar através desta sentença um direito real de habitação periódica. A solução, no caso concreto, será obtida através da ação de divisão de coisa comum.”. 10. Na ação 632 foram julgados provados, para além do mais, os seguintes factos: x. Os RR. (Família ...) não querem vender a fracção “E” ao autor. kk. DD, prometeu vender a fração “E”, na sua totalidade, pelo valor de 175.000,00€ e recebeu as importâncias de 90.000,00€. 11. Encontra-se pendente acção de divisão de coisa comum, a qual corre termos sob o n.º 751/16.8..., instaurada contra o aqui A por GG, LL e CC, esta última entretanto habilitada como sucessora de seu pai, GG, que por sua vez fora habilitado como sucessor de seu filhos, LL, visando a divisão da fração E. 12. Na ação identificada em 11. o aqui A. formulou pedido nos seguintes termos: “3) Que, tendo em vista o exposto na 6ª questão, se declare que os Requerentes no caso dos autos não têm interesse em agir por não terem nenhum direito digno ou carecido de tutela ou que a sua intervenção integra o abuso do direito a que se refere o artigo 334º do CC […]”. B) O Direito a) Questão prévia da admissibilidade de alegações orais nos termos do artigo 681.º do CPC 1. Na 16.º conclusão das alegações de recuso, entende o autor, ora recorrente, que, em face da complexidade dos autos e das questões apresentadas, de facto e de direito, se justifica a designação de data para as alegações orais para os fins previstos no artigo 681.º do CPC. A norma do artigo 681.º do CPC (Alegações orais) dispõe o seguinte: «1 - Pode o relator, oficiosamente ou a requerimento fundamentado de alguma das partes, determinar a realização de audiência para discussão do objeto do recurso. 2 - No dia marcado para a audiência ouvem-se as partes que tiverem comparecido, não havendo lugar a adiamentos. 3 - O presidente declara aberta a audiência e faz uma exposição sumária sobre o objeto do recurso, enunciando as questões que o tribunal entende deverem ser discutidas. 4 - O presidente dá a palavra aos mandatários do recorrente e do recorrido para se pronunciarem sobre as questões referidas no número anterior» Na jurisprudência deste Supremo Tribunal pronunciou-se sobre idêntica pretensão o Acórdão do STJ de 14-07-2022, proferido no processo n.º 77/18.2T8CLD-C.C1.S2, afirmando que: “A valia da introdução de alegações orais, num sistema que prevê a apresentação de alegações escritas e em que a convicção dos juízes se esteira, fundamentalmente, na análise ponderada das alegações escritas apresentadas pelas partes, não resulta clara. Alguma doutrina, procurando retirar alguma virtualidade da realização da diligência prevista no art. 681.º do CPC, identifica alguns casos em que esta pode se pode revestir de utilidade: (i) recursos que visam o protelamento do trânsito em julgado da decisão (afigurando-se a possibilidade de o recorrente ser convocado para apresentar aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça os motivos da revista suscetível de dissuadir a apresentação de recursos despojados de qualquer solidez); (ii) quando se pretenda cumprir o contraditório perante uma projetada condenação por litigância de má-fé; (iii) para evitar decisões-surpresa “nos casos em que o Supremo pretenda pronunciar-se sobre uma questão que, sendo de conhecimento oficioso, não tenha sido objeto de pronúncia anterior”» O Acórdão de 14 de julho de 2014, proferido no processo n.º 1445/11.6TBCBR-A.C1.S1., também citado no Acórdão anterior, estabeleceu os seguintes critérios para a diligência das alegações orais: “I - Conhecendo o STJ apenas questões de direito – art. 682.º do NCPC (2013) –, a audiência para discussão do objecto do recurso, prevista no art. 681.º n.º 1, do mesmo Código apenas se justifica em casos de especial complexidade que eventualmente aconselhem conveniência em discutir, não só por escrito, mas também oralmente, certas questões relativas ao objecto do recurso. II - Tais alegações orais podem ter interesse, por exemplo, se, entretanto, tiver surgido decisão jurisprudencial ou obra doutrinária novas ou para cumprir o contraditório destinado a evitar decisões surpresa sobre questões que, sendo de conhecimento oficioso, não tenham sido objecto de anterior pronúncia. III - Não sendo este o caso, e limitando-se o recorrente a fundamentar o seu requerimento para alegações orais aludindo à “complexidade das matérias em causa e às divergentes soluções de direito que se aplicam a casos diferentes”, não se descortina qualquer utilidade nas mesmas (…)”. Decidindo: O caso dos autos, apesar de complexo, por implicar o cruzamento de várias ações e a celebração de contrato controversos entre uma pluralidade de sujeitos, não se reveste, todavia, de complexidade técnico-jurídica suficiente para determinar uma discussão suplementar (para além daquela reduzida a escrito) das questões objeto do recurso, as quais são resolúveis por via de regras processuais claramente estabelecidas na lei. Também não se prefigura igualmente o conhecimento oficioso de quaisquer questões que não tenham sido já objeto de prévio e amplo debate, tendo o recorrente já auferido da oportunidade de expor, por escrito, de forma desenvolvida a sua argumentação técnico-jurídica. Não se descortina, pois, qualquer utilidade na realização da diligência requerida, pelo que se indefere a pretensão do Autor/Recorrente. b) Questão prévia da admissibilidade do recurso e delimitação do seu objeto 2. Relativamente à questão de admissibilidade do recurso quanto aos pedidos formulados sob os n.ºs 1. e 1.2. referentes à execução específica do contrato promessa, afigura-se que se verifica dupla conformidade decisória, já que ambas as instâncias decidiram a absolvição da instância dos réus com base na exceção de caso julgado. A circunstância de o tribunal de 1.ª instância em relação ao pedido 2.a) relativo ao pagamento de indemnizações ter baseado a sua decisão na autoridade do caso julgado, enquanto o Tribunal da Relação o baseou na exceção do caso julgado, não quebrou a dupla conformidade decisória, pois a decisão em ambos os casos foi a de absolvição de instância, conforme decorre do seguinte excerto do saneador-sentença: «Assim, julga-se verificada a existência da exceção de caso julgado quanto ao pedido de execução específica e pedidos do mesmo dependentes e, em particular, quanto ao pedido de indemnização, fica a apreciação do mesmo precludida em virtude da existência de autoridade de caso julgado. Termos em que, ao abrigo do disposto nos art.ºs 576.º, n.º 2 e 577.º, ambos do Código de Processo Civil, se decide absolver os réus da instância quanto a estes pedidos». Do mesmo modo, entende-se não ter sido descaraterizada a dupla conformidade de fundamentação, uma vez que a exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado constituem duas faces do mesmo instituto, não se revestindo esta diferença na fundamentação de natureza essencial. 2.1. Invocam os recorrentes que a dupla conforme se encontra descaraterizada já que imputam à Relação a violação da normas ínsitas nos artigos 662.º do CPC e 607.º, n.º 4, do CPC. Todavia, no caso dos autos não se desenha nem configura qualquer ofensa de regras processuais em matéria de modificabilidade da decisão de facto, nos termos em que vem disciplinada no referido artigo 662.º do CPC. Ou seja, não está em causa, como escreve Abrantes Geraldes (in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, p. 823 e ss). qualquer elemento fornecido pelo processo que possa determinar uma decisão diversa insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, como sucede quando a decisão recorrida não respeitou documento, confissão, ou acordo das partes com força probatória plena, ou quando foi considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente, sendo em situações deste tipo que a Relação, no âmbito da reapreciação da decisão recorrida, deve agir oficiosamente mediante a aplicação das regras vinculativas extraídas do direito probatório material, modificando a decisão da matéria de facto advinda da primeira instância. Muito menos se configura, no caso em análise, qualquer hipótese subsumível nos n.ºs 2 e 3 da referida norma, suscetível de fundamentar a sua alegada violação pelo tribunal recorrido. Aliás, a prova vinculada a que os recorrentes se referem remete para factos dados como provados nos processos n.º 632/16 e n.º 490/10, e, sem prejuízo do valor extraprocessual das provas, enquanto possibilidade de consideração da prova produzida noutro processo ao abrigo do disposto no artigo 421.º do CPC, tal significa apenas que estas podem ser invocadas noutro processo contra a mesma parte, aí sendo sujeitas a nova apreciação judicial. 2.2 Invocam ainda os recorrentes como fundamento do recurso o artigo 629.º n.º 2 alínea d), entendendo que o acórdão recorrido está frontalmente contra a decisão proferida pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 7808/19 de 23.2.2023, sobre a mesma questão fundamental de direito, no âmbito da mesma legislação. Para além de não ter sido cumprido o ónus a cargo do recorrente de demonstrar a identidade fáctica entre os dois acórdãos, o artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, apenas abrange acórdãos da Relação que, independentemente da matéria sobre que incidam ou do seu resultado (finais ou interlocutórias, de direito material ao adjetivo), estejam em contradição com outro acórdão da Relação, mas relativamente aos quais o recurso de revista esteja afastado ou condicionado por disposição legal não atinente ao valor da causa (p. ex em matéria de procedimentos cautelares atento o artigo 370.º, n.º 2, do CPC), o que não é de todo o caso. A contradição com acórdão do Supremo devia ter sido invocada como revista excecional ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, al. c), o que o recorrente não fez, o que sempre faleceria em virtude de o recorrente não ter cumprido o ónus de alegação exigido no n.º 2 do artigo 672.º do CPC. 2.3. Os recorrentes invocam que o acórdão recorrido, no segmento que agora se aprecia, viola o caso julgado formado nas decisões proferidas nos processos 490/10 e 2766/03, por ter sido decidido no primeiro processo que ao autor apenas falecia legitimidade substantiva, o que, no entender dos recorrentes, ficou suprido com a alegação, feita nesta ação, de que o Réu DD cedeu ao Autor marido a sua posição no contrato promessa celebrado com a família ..., de que a Ré CC é agora a única herdeira, tendo-se afirmado em ambos os processos que esta nenhum interesse legítimo mantinha no negócio, Nos termos da leitura conjugada dos artigos 671.º, n.º3, e 629.º, n.º2, a), in fine, ambos do CPC, resulta que, mesmo verificada a dupla conformidade, o recurso é sempre admissível quando alegado que a decisão recorrida negou ou desrespeitou a força ou a autoridade de caso julgado, emergente de uma decisão proferida noutra ação vinculativa para os mesmos sujeitos. Neste sentido, Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 8.ª Ed. Atualizada, 2024, pp. 61 e ss) sublinha que, se o recurso tiver por fundamento a ofensa de caso julgado, a revista será de admitir fora do condicionalismo geral, ainda que porventura se verifique uma situação de dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3, do CPC) ou se trate de acórdão que não reúna as condições previstas no n.º 1 do artigo 671.º do CPC. 2.4. Tem sido entendimento comum neste Supremo Tribunal, que a norma que amplia a recorribilidade apenas pode servir para confrontar o tribunal superior com a discussão da alegada ofensa de caso julgado, excluindo-se outras questões cuja impugnação fica submetida às regras gerais (cfr., entre outros, Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, de 22-11-2018, Proc.408/16.0T8CTB.C1.S1). Saliente-se, antes de mais, que tais regras visam apenas a questão prévia da admissibilidade do recurso, não a respetiva procedência, bastando-se, em princípio, com a alegação da ofensa pelo recorrente e constituindo o tribunal ad quem no dever de apreciação do alegado, ou seja, de análise posterior da sua consistência e viabilidade, a menos que resulte evidente dos elementos apresentados a não verificação dos pressupostos acima referenciados. Ora, é precisamente o que se verifica relativamente à alegação da ofensa do caso julgado formado no processo n.º 2766/03, desde logo porque nenhum dos autores, ora recorrentes, nele foi parte. Ou seja, a identificada ação foi instaurada por Marinha Limited contra GG, CC e LL, não se verificando, pois, a identidade dos sujeitos que ocupam a posição processual de autores. Assim sendo, apesar de estarmos perante um pedido de execução específica incidente sobre outra fração, a fração “F”, do mesmo empreendimento em que o autor detém metade indivisa da fração, a diversidade das partes em ambas as ações obsta, quer à procedência da exceção de caso julgado, quer à invocação da ofensa de caso julgado, como fundamento da admissibilidade do recurso interposto por quem na ação transitada em julgado não foi parte. E, mesmo a considerar-se que os aqui autores/recorrentes são titulares de uma relação paralela à definida pelo caso julgado alheio, ainda assim o caso julgado formado por aquela decisão não seria vinculativo nesta, não sendo assim de admitir a invocação da ofensa de caso julgado como causa de admissibilidade do recurso ao abrigo do artigo 629.º, n.º 1, al. a), última parte. Assim sendo, não se admite a alegada e pretensa violação do caso julgado invocada em relação à decisão proferida no processo n.º 2766/03. 2.5. Quanto ao processo n.º 490/10, havendo identidade subjetiva, deve admitir-se a revista com o fundamento invocado, embora sempre com a limitação supra identificada no sentido de dever este tribunal conter-se dentro dos limites da impugnação. Ou seja, deve o recurso ser admitido quanto à alegada ofensa do caso julgado formado no referido processo n.º 490/10, por nele ter sido decidido, no entender dos recorrentes, que ao autor apenas falecia legitimidade substantiva para a ação de execução específica, o que teria ficado suprido com a alegação, nesta ação, de que o R. DD cedeu ao Autor marido a sua posição no contrato promessa celebrado com a família .... 3. Em relação às questões que incidem sobre a admissibilidade da reconvenção deduzida pela ré CC e em relação ao abuso do direito e imputação aos réus de litigância de má fé, aqui incluindo o abuso do direito de ação, o Tribunal da Relação, em despacho não impugnado, decidiu não admitir o recurso de revista. Quanto ao pedido reconvencional o recurso não foi admitido por se tratar de uma decisão interlocutória, que não põe termo ao processo, nem absolveu da instância nenhum dos reconvindos, nos termos exigidos pelo artigo 671.º, n.º 1, do CPC, recaindo unicamente sobre a relação processual, sem que se verifique dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC. No que concerne ao abuso de direito e à imputação aos Réus de litigância de má fé, aqui se incluindo o também invocado abuso de direito de ação na dedução da reconvenção, o Tribunal da Relação rejeitou o recurso, pois que, atendendo ao estado dos autos, entendeu que estas questões dependem de prova a produzir, pelo que o conhecimento foi relegado para final, não sendo possível, por ora, conhecê-las, por força da disciplina do n.º 4 do artigo 595.º do CPC. Nos termos do n.º 6 do art.º 641.º do CPC, a decisão que não admita recurso, qualquer que seja o fundamento, apenas pode ser impugnada através de reclamação, deduzida no prazo de 10 dias, contados da respetiva notificação. Assim, não tendo os recorrentes deduzido, nos temos do artigo 643.º do CPC, qualquer reclamação, tais segmentos não deverão integrar o objeto da presente revista, nem as razões da não admissibilidade deverão ser objeto de apreciação, pois o despacho do Tribunal da Relação nestes segmentos já transitou em julgado. 4. Quanto às restantes questões admite-se o recurso pelos seguintes motivos: - O segmento decisório que julgou improcedente a exceção dilatória da falta de interesse em agir da reconvinte constitui uma decisão nova tomada no Tribunal da Relação, admissível nos termos do artigo 674.º, n.º 1, al. b) do CPC. - As exceções da preclusão e caso julgado invocadas pelos recorrentes quanto ao pedido reconvencional, na perspetiva adotada pelos recorrentes, integram a norma do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, pelo que o recurso é sempre admissível. - Quanto aos pedidos formulados em 1.3, 1.4. e 1.5., relacionados com a ação de divisão de coisa comum, não se verifica dupla conformidade de fundamentação: o tribunal de 1.ª no saneador sentença decidiu “Quanto aos pedidos relacionados com a ação de divisão de coisa comum (…)”, julgar a acção improcedente, com fundamento no entendimento de que “(…) o bem fundado ou não dessa ação se prende com a defesa a produzir na mesma, apenas a essa causa respeitando”, enquanto o acórdão recorrido decidiu a absolvição da instância dos réus por procedência da exceção dilatória de litispendência. 5. Assim, as questões a decidir no presente recurso de revista são as seguintes: I – Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia II - Ofensa do caso julgado formado no processo n.º 490/10 (no que diz respeito aos pedidos formulados em 1.1., 1.2 e 2.) III– Exceção dilatória da falta de interesse em agir da reconvinte IV – Exceção da preclusão e violação do caso julgado quanto ao pedido reconvencional V – Exceção dilatória de litispendência quanto aos pedidos formulados em 1.3, 1.4. e 1.5. I – Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia 6. Invocam os recorrentes a nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação do despacho que admitiu a reconvenção; por ter sido omitida a especificação dos factos provados e não provados, conforme impõe o artigo 607.º do CPC, e a nulidade por omissão de pronúncia quanto à falta de interesse em agir, ao abuso de direito e litigância de má fé, bem como quanto ao caso julgado formado pela decisão proferida no processo n.º 490/10. Estas nulidades já foram conhecidas pelo Tribunal da Relação em Acórdão da Conferência, que as considerou não verificadas Vejamos. As nulidades constituem vícios formais, taxativamente enunciados, que afetam a regularidade da decisão a que respeitam e obstam ao pronunciamento de mérito. A nulidade decorrente da falta de fundamentação prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC resulta da violação do dever consagrado no artigo 154.º do CPC, nos termos do qual se impõe ao tribunal que fundamente as decisões proferidas sobre qualquer dúvida suscitada no processo ou qualquer pedido controvertido, o que pressupõe que discrimine os factos que considera provados e não provados e proceda à indicação e interpretação das normas jurídicas aplicadas. Perante a frequente confusão entre a falta de fundamentação a que se refere aquela disposição e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida, tem constituído uniforme entendimento o de que só gera nulidade da decisão a falta de fundamentação absoluta, isto é, quando tenham sido completamente omitidas as razões, de facto e de direito, que suportam a decisão, e não a fundamentação deficiente ou pouco persuasiva. Ora, no caso em apreço foram indicados os fundamentos pelos quais se considerou a reconvenção admissível, com indicação das normas aplicáveis e sua interpretação, com recurso a doutrina e jurisprudência, conforme facilmente se alcança da leitura do acórdão recorrido. Tanto assim é que, refletindo sobre a necessidade de se estabelecer a conexão relevante do pedido reconvencional com a relação jurídica invocada pelo autor, a Relação afasta a fundamentação em que a 1.ª instância assentou a sua admissibilidade, por entender que no caso não se verifica a conexão a que se refere a al. c) do n.º 2 do art.º 266.º do CPC, não admitindo a reconvenção ao abrigo desta alínea, antes a fundando na al. a), justificando amplamente tal divergência. A decisão de absolver da instância os recorridos, julgando procedente a exceção de caso julgado, encontra-se também fundamentada com a indicação dos factos de natureza processual em que assentou. Desta forma, à semelhança do que resulta do Acórdão da Conferência, deve entender-se não verificada a invocada nulidade por falta de fundamentação, devendo, por consequência e quanto a tais aspetos, improceder o recurso. Quanto à nulidade, por omissão do conhecimento das questões suscitadas na réplica – falta de interesse em agir, abuso de direito e caso julgado formado pela decisão proferida na ação 490/10 e litigância de má-fé – deve recordar-se que a omissão de pronúncia constitui, por força da al. d) do n.º1 do artigo 615.º do CPC, uma nulidade da decisão judicial, encontrando-se verificada quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, encontrando-se, nessa medida, relacionada com o comando contido no artigo 608.º, n.º2 do CPC, que exige ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. É de salientar, no entanto, a diferença entre deixar de conhecer uma questão e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento, ou razão produzida pela parte. Ou seja, importa não confundir questões colocadas pelas partes (pedidos formulados, exceções invocadas, etc.) com os argumentos ou razões que estas esgrimem em defesa dos seus pontos de vista. Neste sentido, constitui jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que a nulidade da decisão por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que ocorre omissão absoluta de conhecimento relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes (cfr. entre outros, Ac. STJ de 25-03-2025, Proc. 3200/22.9T8OER-A.L1.S1 e Ac. STJ 03-10-2017, Proc. n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1). Uma vez mais não têm razão os recorrentes, não se verificando a arguida nulidade já que o acórdão recorrido conheceu, sem exceção, todas as questões suscitadas na apelação, de que podia e devia conhecer, como a exceção de caso julgado e a preclusão, a falta de interesse em agir. A decisão de relegar para final, por entender existir matéria controvertida com relevância para tanto, a exceção do abuso de direito e a imputada litigância de má-fé, não constitui omissão de pronúncia, pois tal consiste numa opção possível ao dispor do tribunal e na mais adequada, dado que, enquanto não for decidida o mérito do pedido reconvencional, não existe prova para aferir o alegado abuso do direito de ação. II - Da ofensa do caso julgado 7. A pretensão essencial formulada pelos Autores integra um pedido de execução específica nos termos da qual pedem que seja declarada por sentença a transmissão para de metade da fração “E” do prédio urbano situado na ..., praia da ..., freguesia de ..., inscrito na matriz urbana da freguesia de ... sob o artigo ...43 e descrita na conservatória do Registo Predial sob o Nº. ...53 de .... O Autor alegou que já tinha adquirido a outra metade desta fração “E” a um dos comproprietários da fração, que detinha juntamente com a família ... (por via sucessória) o direito de compropriedade de 11 frações do mesmo imóvel, visando agora adquirir a outra metade aos herdeiros da família ... e pedindo simultaneamente indemnizações por estar impedido de explorar o imóvel através de alojamento local. Para sustentar a sua pretensão de execução específica invoca o autor, na presente ação, a cessão da posição contratual do promitente comprador originário, o Réu DD, a quem a família ... prometeu vender metade das frações com a possibilidade de indicar outro beneficiário, tendo DD, que figura na presente ação como réu (mas não na anterior), indicado o autor através de uma carta datada de 17 de outubro de 2008. Na ação do processo n.º 409/10 (v. factos provados nesta ação n.º 1 a n.º 5), o autor, que ocupa a mesma posição processual nas duas ações, invocou os mesmos factos e a mesma pretensão de execução específica aqui invocadas, mas dando-lhes a qualificação jurídica de contrato para pessoa a nomear, nos termos do artigo 452.º do Código Civil, o que o acórdão do STJ de 27-11-2012 (transitado em julgado) veio a indeferir, com o seguinte fundamento: «A questão que agora cumpre analisar com vista à tomada de decisão tem a ver com a posição jurídica dos AA no negócio jurídico em discussão, uma vez que os mesmos não foram os promitentes/compradores em tal negócio, invocando nos autos, e em sustentação da posição jurídica que assumem, a aquisição dessa posição por via de um contrato para pessoa a nomear (art. 452.º n.º 1 do CCivil) - contrato pelo qual uma das partes se reserva a faculdade de designar uma outra pessoa para que assuma a sua posição na relação contratual, como se o contrato tivesse sido celebrado com esta última». (…) «Na situação em apreço estamos perante um contrato promessa celebrado entre os aqui RR (recorrentes) e o já referido DD, contrato no qual os contraentes não contrataram qualquer direito de nomeação de outra pessoa para nesse contrato intervir por eles ou em vez deles tendo sido somente reservado o direito de nomeação de outra pessoa para o contrato de compra e venda prometido, motivo pelo qual são inaplicáveis as regras respeitantes ao contrato previsto no artigo 452 CC». As instâncias declararam a absolvição de instância dos réus por aplicação da exceção do caso julgado formado no processo n.º 490/10, tendo o acórdão recorrido sumariado a seguinte orientação: «I. Não se questionando que o autor goza da liberdade de conformar o objecto da causa, sendo-lhe permitido, em caso de concurso de possíveis causas de pedir, optar por as não concentrar num único processo, podendo assim, face à improcedência da acção com fundamento numa específica causa de pedir, instaurar uma outra, assente em diversa causa de pedir, sem que lhe possa ser oposta a excepção do caso julgado, já não assim quando estejam em causa os mesmos factos essenciais, ainda que seja diversa a qualificação jurídica que deles é feita. II. Verifica-se a excepção dilatória do caso julgado, com a consequente absolvição dos RR da instância, se os AA, em anterior acção julgada improcedente, formularam pedido de execução específica de contrato promessa de compra e venda com fundamento no facto de ter sido celebrado com pessoa a nomear, tendo o autor marido sido nomeado pelo primitivo promitente comprador e recusando-se os RR, promitentes vendedores, a cumpri-lo, e na nova acção, com fundamento nos mesmos factos, pretendem ter o autor marido passado a ocupar a posição contratual do promitente comprador por força de acordo de cessão da posição contratual celebrado com o primitivo contraente». Alegam os autores que o acórdão recorrido violou o caso julgado formado no processo n.º 490/10, sustentando para o efeito que o acórdão do STJ de 27-11-2012 decidiu a ilegitimidade substantiva do autor à luz de um contrato para pessoa a nomear, o que não impede a proposição da presente ação de execução específica com base noutro fundamento, a cessão da posição contratual. No que tange ao pedido principal de execução específica, a absolvição da instância decretada pelas instâncias resultou de se ter por verificada a exceção de caso julgado, arguida pelos réus, ora recorridos, e contra a qual o recorrente pugna nas conclusões de recurso g), h), j) e k) de recurso, sustentando que inexistem os pressupostos legais objetivos e subjetivos de tal instituto jurídico, designadamente não se verifica a identidade dos sujeitos e da causa de pedir em ambas as ações, nem existe qualquer risco de que a decisão a proferir nesta ação quanto à execução específica do contrato-promessa possa pôr em causa ou contradizer o anterior acórdão do Supremo Tribunal, datado de 27-11-2012, que entendeu não verificada a legitimidade substantiva do autor para pedir a execução específica, já que a decisão a proferir nesta ação vem apenas complementar (mas não contrariar) as decisões proferidas nos processos n.º 490/10 e n.º 632/16. Na verdade, se algo resulta das alegações do recorrente é a sua oposição à eficácia do caso julgado formado no processo n.º490/10, por entender não estarem verificados os seus pressupostos subjetivos (identidade das partes) e objetivos (diversa causa de pedir), sendo contraditório alegar ao mesmo tempo a violação do caso julgado formado nesse processo, pois isso seria invocar a eficácia que antes lhe negou. Vejamos, não obstante a alegação do autor ser contraditória nos seus termos, qual a decisão que do processo invocado pode, e em que termos, irradiar para a presente ação. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 27-11-2012, já transitado em julgado, e que põe termo ao referido processo n.º 490/10, foi julgada procedente a revista interposta pelos Réus, ficando estes absolvidos do mesmo pedido de execução específica. Os autores na ação n.º 409/10 invocaram, em sustentação da sua posição jurídica, um contrato para pessoa a nomear (artigo 452.º, n.º 1, do Código Civil), tendo o Supremo decidido que não resultava da matéria de facto a celebração de um contrato para pessoa a nomear, e, ainda que tal negócio existisse, não se provou ter havido válida declaração de nomeação, nem a correspondente ratificação, nos termos imperativamente impostos pela lei civil. Nessa medida, decidiu o Supremo Tribunal, «que não sendo o Autor parte no contrato promessa, não assumiu nem poderia assumir, de acordo com a factualidade assente, a posição do promitente-comprador e não poderia obviamente recorrer à norma contida no n.º 1 do referido artigo 830º. Tal direito continuaria na esfera do ora 2.º réu DD. Consequentemente, ainda que abstractamente pudesse haver lugar a execução específica por não haver incumprimento definitivo, não podiam os AA, por falta de legitimidade substantiva, traduzida na ausência da qualidade jurídica a que se arrogam, pedir a execução específica do contrato promessa o qual, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 455º CC, continua a produzir efeitos relativamente ao promitente comprador originário». Alegam os recorrentes que, na presente ação, a sua posição jurídica decorre de um alegado contrato de cessão da posição contratual celebrado com o 2.º réu, DD, tendo assim ficado ultrapassada a ilegitimidade substantiva decretada no processo n.º 409/10 e suprido o único pressuposto que na decisão desse obstava à procedência do pedido. Parece, assim, evidente que o que está em causa na presente alegação não é uma reclamada ofensa do caso julgado formado no processo n.º 490/10, a que pôs termo o acórdão do Supremo ora citado, mas antes um divergente entendimento quanto à concretização dos pressupostos de que a lei processual faz depender a verificação do caso julgado e da sua eficácia, nomeadamente, no que respeita à configuração do que deva entender-se por causa de pedir. Aqui chegados, não podemos deixar de acompanhar o acórdão recorrido quanto à questão da identidade da causa de pedir, referida a certo facto com relevância jurídica, o que não se confunde com as suas diversas qualificações jurídicas. Como afirma Teixeira de Sousa (in Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, p. 576): «O caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objeto apreciado, porque o que releva é a identidade da causa de pedir (isto é, dos factos com relevância jurídica) e não das qualificações jurídicas que podem ser atribuídas a esse fundamento (art°s 497°, n° 1, e 498°, n° 4). Assim, quando o objeto apreciado for suscetível de comportar várias qualificações jurídicas (…), o caso julgado, ainda que referido a uma única dessas qualificações, abrange-as a todas elas, porque o tribunal deve apreciar a procedência da causa segundo todas essas qualificações. Nesta hipótese, a excepção de caso julgado impede que um efeito jurídico pretendido ou obtido com fundamento numa qualificação jurídica possa ser requerido com base numa outra qualificação dos mesmos factos». Como se tem entendido na jurisprudência do Supremo «Há identidade de causa de pedir quando o substrato factual de ambas as ações é precisamente idêntico, radicando a única diferença entre ambas no modo como – de um ponto de vista estritamente normativo, situado exclusivamente no plano da subsunção ou qualificação jurídica desses mesmos factos imutáveis – se procede ao respetivo enquadramento jurídico» (cfr. Acórdão STJ 24/4/2013, proc. n.º 7770/07.3TBVFR.P1.S1). No caso dos autos, verifica-se identidade dos factos alegados numa e noutra das ações. Assim, “em ambas vem invocada a celebração de contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual ao R. DD foi conferida a faculdade de indicar um terceiro para celebrar o contrato prometido, e a nomeação do aqui recorrente para o efeito, mediante missiva enviada ao Advogado que o representava”. A diferença entre as duas ações ocorre tão só ao nível da respetiva qualificação jurídica. Na primeira ação invocou-se estar em causa a celebração, entre promitentes vendedores e promitente comprador, de um contrato para pessoa a nomear, sendo o Autor marido o nomeado, enquadramento jurídico rejeitado pelo Supremo no Acórdão de 27-11-2012, vindo agora os recorrentes, com fundamento nos mesmos factos, sustentar estar em causa a celebração, entre o autor marido e o Réu DD, de um acordo de cessão da posição contratual suscetível de lhe conferir o direito à execução específica nos termos do artigo 830.º do Código Civil, em face do incumprimento dos promitentes-vendedores. Estamos, por isso, perante a mesma causa de pedir, não obstando o seu diverso enquadramento jurídico ao funcionamento da exceção de caso julgado, como, contra a pretensão do autor, bem decidiram ambas as instâncias. Decorre, é certo, do artigo 621.º do CPC (Alcance do caso julgado), que “A sentença constituiu caso julgado nos precisos limites e termos em que se julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique”, permitindo tal disposição afirmar que a restrição decorrente do caso julgado deixa de se verificar perante a modificação das circunstâncias objetivas conexas com a verificação de uma condição, o decurso de um prazo ou a prática de um facto que esteve na génese da improcedência da pretensão. Por isso, ao autor vencido não está vedado que repita o mesmo pedido, mas com diferentes causas de pedir: o que transitou foi que pelo primeiro e concreto fundamento o autor não tem o direito que alega, mas não transitou que ele não possa ter direito por qualquer outro fundamento fáctico não deduzido, não se lhe impondo sequer qualquer ónus de concentração. Porém, como sublinha o acórdão recorrido, o que este preceito prevê é a ocorrência de factos supervenientes. Ora, tal não é, claramente, o que ocorre nos presentes autos. O autor alegou os mesmos factos, apenas lhes atribuindo uma nova e diversa qualificação jurídica. Ou seja, os recorrentes nada alegaram de diferente em ordem a sustentar a agora invocada celebração do dito acordo de cessão da posição contratual, suscetível de legitimar o autor marido a obter a execução específica do contrato promessa celebrado entre os Réus e o DD. A alegação de que “Na ação 632/16 cujo acórdão foi proferido em 24.2.2023, posterior à ação 490/10, ali se deram como provados, dois factos novos constantes da alínea “KK”, e X (a saber: DD, prometeu vender a fracção “E”, na sua totalidade, pelo valor de 175.000,00€ e recebeu as importâncias de 90.000,00€ e que Os RR. (Família ...) não querem vender a fracção “E” ao autor) tais factos em nada alteram os pressupostos da decisão, pois, não estando em causa factos supervenientes não são subsumíveis na hipótese normativa do citado artigo 621.º do CPC. Além do mais, mesmo atendendo ao valor extra processual das provas, enquanto possibilidade de consideração da prova produzida noutro processo ao abrigo do disposto no artigo 421.º do CPC, os meios de prova que determinaram que se devesse ter como assentes tais factos, podem ser invocados neste outro processo, contra a mesma parte, mas sujeitos a nova apreciação judicial. O argumento dos recorrentes, segundo o qual o acórdão recorrido teria violado o artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, afastando-se da orientação adotada em acórdãos deste Supremo Tribunal, para casos semelhantes ao destes autos, quanto aos requisitos objetivos e subjetivos do caso julgado, também não procede, pois a questão dos requisitos do caso julgado é eminentemente casuística e não será possível encontrar dois casos com uma identidade fáctica que permita concluir por uma contradição jurisprudencial. Por tudo isto, entendemos que a decisão do acórdão recorrido não violou o caso julgado formado no processo n.º 490/10, devendo, em consequência, improceder a pretensão dos recorrentes. III - Da exceção dilatória da falta de interesse em agir da ré reconvinte 8. O acórdão recorrido julgou improcedente a exceção dilatória da falta de interesse em agir da reconvinte, 1.ª ré CC, alegada pelos autores com o seguinte fundamento: a 1.ª ré teria recebido a quantia fixada a título de preço no contrato promessa celebrado com o R. DD, a favor de quem outorgou procuração que conferiu a este poderes para celebrar o contrato prometido com quem bem entendesse, desligando-se então do destino das frações, conforme de resto a própria teria reconhecido no depoimento prestado no âmbito da ação que corre termos sob o n.º 632/16.5.... Configurando o interesse em agir como pressuposto processual autónomo inominado, referente às partes, entendeu a Relação resultar dos factos que suportam o pedido reconvencional, a necessidade da reconvinte recorrer a juízo para obter tutela do seu direito de, enquanto comproprietária, usar e fruir a fração comum, o que alegou lhe ter vindo a ser ilicitamente vedado pelo autor reconvindo. Nessa medida, reconhecendo a existência de tal interesse, julgou improcedente a exceção de falta de interesse em agir invocada pelo autor. Nas palavras de Antunes Varela, Sampaio e Nora e Miguel Bezerra (in Manual de Processo Civil, pp. 170-171.), “o interesse em agir consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar a acção; não se exigindo uma necessidade absoluta, terá de haver uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção”. No mesmo sentido ensina Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil), “o direito de agir, também chamado interesse processual, “consiste em o direito de o demandante estar carecido de tutela judicial. É o interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo.” Entendendo a doutrina e a jurisprudência maioritárias que o interesse em agir surge como pressuposto processual, a falta de interesse em agir constitui uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância. Visa acautelar que só possa despoletar a intervenção dos tribunais judiciais quem nisso dispuser de um interesse sério e objetivo, ou seja, quem coloque sob a cognição do juiz um verdadeiro litígio carecido de ser dirimido por sentença com força de caso julgado. Consiste, pois, na exigência da indispensabilidade de recorrer a juízo para a satisfação de uma certa pretensão, de uma necessidade justificada, razoável e fundada de recurso à ação judicial. Não trata da salvaguarda de um interesse subjetivo e individual em agir, antes se reportando a situações objetivamente carecidas de tutela judicial. E para ajuizar da sua existência terá de ser aferido se o direito que o demandante pretende exercer na ação se encontra ou não carecido de tutela judiciária e, por conseguinte, se existe ou não uma situação de litígio que, atendendo a um critério abstrato de razoabilidade, justifique o recurso a tal via para fazer valer o direito invocado. Por esse motivo só se exclui, em princípio, tal interesse em agir, se não tiver havido efetiva lesão de um direito - ou, pelo menos, ameaça ao mesmo - situação em que seria de valorar como inútil o recurso à via judiciária. No caso dos autos, além da peticionada execução específica do contrato promessa, os autores pediram (1.3 e 1.4) «Que se considere que a instauração pela 1.ª Ré CC e seus familiares da ação de divisão de coisa comum, em curso no Juízo Local Cível - J... de ... com o n.º 751/16, é ilegítima e em claro abuso do direito (…), posto que aquela ré não carece, no caso em concreto, de qualquer interesse em agir, por não ser titular de qualquer direito que reclame tutela judicial (…) e com a instauração de tal acção visaram os RR obter um fim ilícito ou ilegítimo que, no caso, é prejudicar simplesmente os direitos reclamados pelo autor (…)”. Quanto a este pedido, a ré reconvinte defendeu-se alegando que na sua qualidade de comproprietária lhe é lícito pedir a divisão de coisa comum, conferindo-lhe ainda o direito de a usar nos termos do artigo 1406.º do Código Civil, o que lhe vem sendo ilicitamente vedado pelo autor. A causa de pedir do pedido reconvencional assenta, assim, na invocação do seu direito de compropriedade sobre a fração E, em litígio, e na violação pelo autor desse seu direito. A causa de pedir, deste modo definida, invocando a titularidade de um direito e a sua violação, é suficiente para reconhecer à ré reconvinte interesse em agir, o que não significa que a sua pretensão venha a ser procedente, pois, tendo o julgamento do mérito sido relegado para decisão final, tal dependerá da prova a produzir. Deve, por isso, também quanto a este segmento decisório, improceder o recurso. IV – Da exceção da preclusão e da ofensa do caso julgado quanto ao pedido reconvencional 9. Relativamente às exceções de preclusão e à ofensa caso julgado, arguida pelos autores, para sustentar a inadmissibilidade do pedido reconvencional, decidiu o Tribunal da Relação, substituindo-se ao tribunal de 1.ª instância que omitiu pronúncia sobre estas questões, julgar tais exceções improcedentes. Inconformados com a decisão, continuam os recorrentes, nas alegações de revista, a invocar que a 1ª. Ré deixou precludir o direito de reconvir, em 3.10.2010, aquando da contestação apresentada no processo n.º 490/10, pedindo que se reconheça não poder a ora reconvinte invocar em sede de reconvenção, factos que deixou precludir naquela data, sob pena de ofensa do caso julgado formado naquele processo. Vejamos: Por efeito do ónus de concentração de todos os meios de defesa na contestação, e sob pena de preclusão (artigo 573.º do CPC), obriga-se o réu, em homenagem ao princípio basilar da boa-fé processual, a apresentar na contestação todos os meios de defesa de que disponha nesse momento, sem distinção da sua menor ou maior eficiência. Como salienta Maria José Capelo (“Ónus de Alegar Versus ónus de Concentração: Variações no Direito Processual Civil Português”, Revista Académica da Faculdade de Direito de Recife, p.5 e ss.) esta preclusão repercute-se, nestes termos, no alcance objetivo do caso julgado, que se pode tornar mais amplo do que efetivamente foi decidido (na perspetiva do sujeito que assumiu a posição de réu). Rejeita-se, porém, a admissibilidade, em geral, de um ónus de reconvir (artigo 266.º, n.º 1, do CPC). A formulação de um pedido reconvencional é, em regra, uma mera faculdade, e não um ónus, significando isto que assiste ao réu a liberdade de optar entre a dedução da reconvenção e a proposição de uma ação autónoma. Como afirma Maria José Capelo (in «Ónus de Alegar Versus ónus de Concentração…», ob. cit.), «A consagração legal de um ónus de reconvir só é tolerável a título muito excecional, pois fere os princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional (“liberdade de decisão sobre a instauração do processo”), do contraditório e da igualdade de acesso aos Tribunais». Assinala a autora, que se verifica uma “distância conceitual” entre a reconvenção e a alegação na contestação de causas impeditivas, extintivas ou modificativas do direito do autor (exceções perentórias): com a reconvenção, «(…) o fim pretendido não é a absolvição do pedido formulado pelo autor, mas antes se almeja a satisfação de um direito próprio, sendo que a apreciação judicial (deste) está dependente da procedência do pedido principal. Visando-se, com a apresentação de uma reconvenção, a tutela um direito próprio, é lógico que o sujeito que assume o estatuto de réu não possa ser “pressionado”, em regra, a exercê-lo em juízo. A faculdade de deduzir a reconvenção é um privilégio concedido ao réu em nome do princípio dispositivo». Segundo adverte a autora («Ónus de Alegar Versus ónus de Concentração …», ob.cit.), as posições que têm surgido na doutrina e na jurisprudência no sentido de sufragar um ónus de reconvir, com inspiração na figura norte americana da “compulsory counter claim”, para além de não terem apoio na lei, são questionáveis de um ponto de vista de política legislativa. Entende a autora citada que a configuração de «(…) hipóteses de reconvenção necessária (e não facultativa) enfrentará o risco, de privar o réu “da faculdade de escolher o momento e o local (o tribunal) para realizar a sua pretensão, o que fragiliza o princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais, maxime, no que tange à igualdade no acesso à Justiça e aos Tribunais». E mesmo podendo, como ensina Miguel Mesquita (in Reconvenção e Excepção no Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 439-440), traduzir-se o caso julgado numa forte restrição à tese da reconvenção facultativa, na medida em que, por vezes, após o trânsito em julgado da sentença, o réu fica impedido de exercer, através de ação separada e distinta, o seu direito, não se vê que à recorrida possa, neste conspecto, ser assacado um ónus de reconvir na ação transitada em julgado quanto à indemnização agora invocada, não só porque a decisão proferida foi desfavorável aos autores, como o pedido reconvencional não assenta em razões ou fundamentos que devessem, sob pena de preclusão, ser alegados naquela primeira ação. Em consequência, improcede a alegação da exceção de preclusão em relação à reconvenção. 9.1. Alegam ainda os recorrentes que obsta igualmente à admissão da reconvenção o caso julgado formado pela decisão proferida no processo que correu termos sob o n.º 2766/03.7..., no qual se reconheceu que a reconvinte, tendo recebido a totalidade do preço acordado no contrato promessa celebrado pela venda da metade das frações, não tem nenhum interesse digno de tutela em relação a elas. Antes de mais, e como já se salientou, a ação correspondente ao processo n.º 2766/03 foi instaurada por Marinha Limited contra GG, CC e LL, não se verificando, pois, identidade subjetiva quanto à posição de autor. Assim sendo, e pese embora estivesse então em causa uma situação paralela de um alegado incumprimento de contrato promessa celebrado com DD, a diversidade das partes obsta à procedência da exceção do caso julgado e, bem assim, também à invocação da autoridade do caso julgado, que também a pressupõe. Por isso, não sendo os autores parte na anterior ação, quando muito titulares de uma relação paralela, o caso julgado formado naquele processo não seria aqui vinculativo, não se verificando qualquer violação do caso julgado. 9.2. Finalmente, mas ainda a propósito, invocam os recorrentes a ofensa do caso julgado formado no processo n.º 632/16 (factos provados nesta ação sob n.º 6 a 12), por não terem as instâncias no presente processo atendido à decisão proferida em tal ação sobre a matéria de facto provada, designadamente pretendem que também se dê como provado na presentação os seguintes factos provado no processo n.º 632/16: «x. Os RR. (Família ...) não querem vender a fracção “E” ao autor. kk. DD, prometeu vender a fração “E”, na sua totalidade, pelo valor de 175.000,00€ e recebeu as importâncias de 90.000,00€.» Mais uma vez sem razão: em primeiro lugar porque o caso julgado abrange apenas a parte dispositiva da decisão, não se estendendo aos respetivos fundamentos de facto (Acórdão STJ 12/4/2023, proc. 979/21.9T(VFR.P1.S1), nomeadamente ao depoimento de parte da 1.ª ré de onde alegadamente decorreria a sua falta de interesse e o caráter abusivo do pedido reconvencional.1 Em segundo lugar, porque entre ambas as ações não ocorre a tríplice identidade necessária, nomeadamente, quanto ao pedido (aí se peticionando o reconhecimento da propriedade da fração “E”, por usucapião ou por acessão), embora exista identidade de sujeitos. Conclui-se, pois que não se verificou qualquer violação do caso julgado. V - Da exceção dilatória de litispendência 10. Foi julgada procedente, pelo Tribunal da Relação, a exceção dilatória de litispendência, arguida pela 1.ª Ré quanto aos pedidos formulados pelo autor em 1.3 (Que se considere que a instauração pela 1.ª Ré CC e seus familiares da ação de divisão de coisa comum, em curso no Juízo Local Cível - J... de ... com o n.º 751/16, ante a factualidade provada, é ilegítima e em claro abuso do direito, com as legais consequências; 1.4 (Que se considere que a 1.ª Ré, única titular do bem registado, não tem, no caso em concreto, qualquer interesse em agir, por não ser titular de qualquer direito que reclame tutela judicial, conforme se decidiu nas ações judiciais) e 1.5 (Que se considere que a instauração de tal ação de divisão de coisa comum representa uma utilização abusiva na tentativa de, por tal via, os RR obterem um fim ilícito ou ilegítimo: prejudicar os direitos reclamados pelo autor, com o recurso ilegítimo a tal ação, para supostamente dividir o bem que os RR prometeram alienar e cujo preço receberam, sem no entanto ter sido celebrado pela 1.ª Ré o ato notarial de venda ao autor da metade da fração cujo direito de cessão contratual lhe foi cedido em face da nomeação como beneficiário de tal direito, com o reconhecimento expresso dos RR). Em consequência, o acórdão recorrido determinou a correspondente absolvição da instância da 1.ª Ré. Vejamos. Encontra-se pendente ação de divisão de coisa comum, a qual corre termos no processo n.º 751/16.8..., instaurada contra o aqui autor, por GG, LL e CC, esta última entretanto habilitada como sucessora de seu pai, GG, que por sua vez fora habilitado como sucessor de seu filho, LL, visando a divisão da fração E. É relativamente a esta ação, cuja propositura é anterior à dos autos, que o aqui recorrente pretende ver reconhecidos os juízos descritos, para desse modo evidenciar, na presente ação, a falta de interesse em agir, a má-fé processual e o abuso de direito, o que motivou, nos termos já descritos, a defesa por exceção da 1.ª ré, arguindo a referida litispendência. Na verdade, a exceção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa (artigo 580.º, n.º 1, do CPC), quando tal repetição se verifica antes de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, sendo que a causa se repete quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 581.º, n.º 1, do CPC). Ora, essa pressuposta identidade haverá de ser aferida em face do alegado pelas partes como fundamento das suas pretensões e do que concretamente se peticiona com base nesse fundamento. Na ação de divisão de coisa comum, os ora autores, ali réus, como forma de obstar à procedência do pedido de divisão de coisa comum (a fração E, também objeto do presente litígio), invocaram a exceção dilatória da falta de interesse em agir e a exceção material de abuso de direito, vindo no presente processo, com fundamento nos factos em que assentam aquela defesa, pedir que se declare que na ação de divisão de coisa comum a ré CC não tem interesse em agir e atua em abuso de direito. Ou seja, parece poder sustentar-se que os fundamentos em que os Réus (aqui autores) assentaram a defesa ali apresentada são exatamente os mesmos que agora se convocam para fundamento da pretensão deduzida no âmbito desta ação, a saber: a instauração da ação de divisão de coisa comum é ilegítima e em claro abuso do direito, pois a 1.ª Ré CC e seus familiares prometeram vender a sua quota na fração E e receberam na íntegra o preço. Neste enquadramento, ao pretender através desta ação obter as referidas declarações, os recorrentes colocam o tribunal na contingência de contradizer ou repetir a decisão que venha a ser proferida na primeira ação (a ação de divisão de coisa comum) e, por isso, estamos perante uma situação de litispendência que, justamente, pretende obviar a tais riscos de contradição ou repetição. Ou seja, admitindo-se, até por imposição legal (artigo 580.º, n.º 2, do CPC), que a finalidade da litispendência seja a de obviar a que o afirmado pelo tribunal numa ação seja reproduzido ou contrariado pelo que se venha a afirmar pelo mesmo ou por outro tribunal noutra ação, deve ser este o critério a utilizar para efeitos de aferir de uma situação de litispendência, para lá mesmo do critério formal da tríplice identidade enunciada no artigo 581º, n.º 1, do CPC (Cfr. Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, p. 302). Equacionada a exceção de litispendência nos justos limites objetivos das questões que o tribunal foi chamado a ponderar e a decidir e tendo em conta a finalidade de impedir que o tribunal seja convocado a pronunciar-se mais do que uma vez sobre a mesma questão suscitada entre as mesmas partes e por referência à qual tenham sido deduzidas pretensões substancialmente idênticas e com causas de pedir semelhantes\, deve entender-se, acompanhando o acórdão recorrido, que “não tendo sido proferida ainda decisão na ação de divisão de coisa comum, primeiramente instaurada, opera a exceção da litispendência com a consequente absolvição da instância da 1.ª Ré – única contra quem os pedidos são formulados – nos termos dos artigos 580.º, 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, al. f), todos do CPC.” Assim sendo, confirma-se a procedência da exceção de litispendência declarada pelo acórdão recorrido. Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso de revista, negando-se a revista. 11. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC: I – Nos termos da leitura conjugada dos artigos 671.º, n.º3, e 629.º, n.º2, a), in fine, ambos do CPC, resulta que, mesmo verificada a dupla conformidade, o recurso é sempre admissível quando alegado que a decisão recorrida negou ou desrespeitou a força ou a autoridade de caso julgado, emergente de uma decisão proferida noutra ação vinculativa para os mesmos sujeitos. II – Tem-se entendido não ser admissível, em geral, um ónus de reconvir (artigo 266.º, n.º 1, do CPC). A formulação de um pedido reconvencional é, em regra, uma mera faculdade, e não um ónus, significando isto que assiste ao réu a liberdade de optar entre a dedução da reconvenção e a proposição de uma ação autónoma. III – Decisão Pelo exposto, decide-se na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Supremo Tribunal de Justiça, 27 de maio de 2025 Maria Clara Sottomayor (Relatora) Nelson Borges Carneiro (1.º Adjunto) Anabela Luna de Carvalho (2.º Adjunto) _____________________________________________ 1. Depoimento transcrito no art.º 62, relativamente ao qual alega o ator que a 1.ª ré confessou no depoimento de parte prestado em tal ação, exatamente o oposto do que consta da reconvenção – que desde que venderam a coisa objeto do CPCV nunca mais foi ao empreendimento; não sabe quem concluiu a obra, de que cor é a fração, como está mobilada e equipada, que a família ... nunca quis ocupar coisa nenhuma nem o contrato promessa lhe permitia isso. |