Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Nº do Documento: | SJ200210030021345 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1º JUÍZO CRIMINAL DO SEIXAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 122/95 | ||
| Data: | 12/05/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Perante tribunal colectivo, na Comarca do Seixal, Círculo Judicial de Almada, responderam, em processo comum, os identificados arguidos AA e BB, pronunciados que vinham, cada um deles, em co-autoria, pela prática de dois crimes de homicídio negligente, previstos e punidos no artigo 136º, nº 1, do Código Penal de 1982 e, ainda, o primeiro arguido ( AA), da de um crime de omissão de auxílio, previsto e punido no artigo 219º, nºs 1 e 2, do Código Penal de 1982 e o segundo arguido ( BB), da de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido no artigo 2º, nº 1, do Decreto- Lei nº 124/90, de 14 de Abril. A identificada assistente, CC, deduziu pedido cível de indemnização contra os sobreditos arguidos ( demandados), Companhia de Seguros Empresa-A, S.A. e Companhia de Seguros Empresa-B, S.A., impetrando a condenação solidária de todos eles (demandados e demandadas) no pagamento das quantias de 33.785.000$00, 29 600.000$00 e 12.000.000$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da morte de seu marido DD e da do seu filho EE. Também o Centro Nacional de Pensões formulou pedido indemnizatório contra as referidas Seguradoras, peticionando o reembolso das prestações pagas à viúva, a título de subsídio por morte e a título de pensões de sobrevivência. Realizado o julgamento, decidiu o Colectivo: Em sede criminal: Absolver o arguido AA, dos crimes imputados. Absolver o arguido BB, dos imputados crimes de homicídio negligente mas condená-lo, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos artigos 292º e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal revisto, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa à taxa diária de 1000$00 e na pena acessória de 5 ( cinco) meses de inibição do exercício da condução. Em sede cível: Absolver os demandados AA e Companhia de Seguros Empresa-B, S.A., dos respectivos pedidos. Condenar os demandados, BB e Companhia de Seguros Empresa-A, S.A., a pagarem, solidariamente, à assistente-demandante CC, o quantitativo de 14.500.000$00 (catorze milhões e quinhentos mil escudos) com os correspondentes juros de mora. Condenar a Companhia de Seguros Empresa-A S.A., a pagar ao Centro Nacional de Pensões, a quantia de 3.575.590$00 (três milhões quinhentos e setenta e cinco mil, quinhentos e noventa escudos) com os correspondentes juros de mora. ( cfr: Acórdão de fls 574 e seguintes, designadamente fls 585 v – 586). Inconformados, recorreram o arguido-demandado, BB e a assistente-demandante, CC, para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo o referenciado arguido-demandado recorrido, ainda, do despacho oportunamente prolatado, em audiência, pelo Meritíssimo Juiz - Presidente do Colectivo ( cfr: acta respectiva, a fls. 588-589). Motivou e concluiu, o arguido-demandado BB, o recurso interposto do aludido despacho, nos moldes constantes de fls 592 a 594 e o recurso concernente ao acórdão final, nos termos que se lêem, a fls 595 e seguintes. Por seu turno, a assistente-demandante CC, veio a motivar e a concluir o recurso que interpôs da decisão final do tribunal colectivo, na forma que de alcança de fls 601 e seguintes. Respondeu, doutamente, aos recursos, o digno magistrado do Ministério Público, concluindo no sentido da improcedência de ambos, logo no da manutenção do decidido. (cfr: Fls 584 e seguintes) E resposta deu, ao recurso da assistente-demandante, a demandada Companhia de Seguros Empresa-B, S.A., pugnando, também, pela confirmação do aresto impugnado. ( cfr: Fls 679 e seguintes) Mandados subir os autos ao Supremo Tribunal de Justiça ( cfr: despacho de fls 697, (1), promoveu o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, nada encontrando que obstasse ao conhecimento dos recursos, a designação de dia para julgamento. Entendeu, porém, o relator, ser de suscitar, como questão prévia, a de não caber a este Supremo Tribunal de Justiça, face às disposições conjugadas dos artigos 427º, 428º, nº 1, 432º, alíneas d) e e) e 434º, do Código de Processo penal, o conhecimento dos recursos interpostos. (Cfr: despacho de fls. 707) E caso não sendo de se dar cumprimento ao preceituado no nº 2 do artigo 417º, do Código de Processo Penal, a conferência, recolhidos os legais vistos, se trouxe o processo, em ordem a apreciar-se e decidir-se a questão prévia suscitada ( cfr: artigos 417º, nºs 3, alínea a) e 4, alínea a) e 419º, nº 3, do Código de Processo Penal). Apreciando e decidindo Uma primeira reflexão nos merece o recurso interposto pelo arguido demandado BB, no tocante ao procedimento constante de fls 588-589: Pode aqui questionar-se se se legitimaria recorrer de uma comunicação que visa apenas dar a conhecer uma “alteração” para que o arguido requeira, se assim o entender, "o tempo necessário para a preparação da defesa" correspondente, isto tanto mais que uma eventual impugnação da natureza ( substancial) da alteração teria o arguido de guardá-la para o recurso da própria sentença ( cfr: artigo 379º, nºs 1, alínea b) e 2, do Código de Processo Penal), uma vez que a alteração substancial não pode considerar-se para efeito de condenação no processo ( a menos, claro está, que o Ministério Público e o arguido estejam de acordo, o que não aconteceu, in casu (o arguido não reagiu (logo) à comunicada alteração), com a continuação do julgamento pelos novos factos. Não iremos, porém, entrar a discorrer sobre a viabilidade ou inviabilidade deste recurso; perante o que adiante diremos essa discorrência seria despicienda. Uma segunda reflexão, agora sobre o recurso interposto pelo arguido demandado BB do acórdão final do tribunal colectivo: Como se alcança, quer da sua motivação (cfr: pontos 13 a 17) com reflexo nos pontos 18 e 19), quer das conclusões apresentadas ( cfr: as 11, 12, 13 e 14 e, bem assim, a alínea d) da síntese conclusiva final) é visível que o recorrente não se limitou a ventilar facetas de direito (v.g., as da prescrição do procedimento criminal ou a da medida da pena aplicada pelo ilícito que subsistiu) antes questionando também incidências de facto que por si obstam à configuração exclusiva do reexame de matéria de direito que define os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça em capítulo de recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo ( cfr: alínea d) do artigo 432º, do Código de Processo Penal). (2) Uma terceira reflexão demanda o recurso interposto pela assistente CC do acórdão final do Tribunal Colectivo. Culminam as conclusões deste recurso pela invocação do nº 2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal, normativo este que elenca os chamados vícios da decisão ( de facto). E depreendendo-se embora do contexto do alegado que tal invocação se reporta ao vicio da alínea c) do citado nº 2 (erro notório na apreciação da prova) a tónica do dito contexto não deixa também de apontar para a prefiguração dos demais que a lei prevê (os das alíneas a) e b) do sobredito n.º 2) Ora, sem necessidade de se abordar a problemática de saber se se possibilita aos recorrentes, em caso de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, sob a égide da alínea d) do artigo 432º, do Código de Processo Penal invocar aqueles vícios o que há que frisar é que, para efeitos de identificação dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça, importa, sobretudo, apurar se pela impugnação recursória se almeja apenas um reexame de direito ou se, visando-se embora este reexame, se pretende por em crise a matéria de facto provada (ou a forma como ficou provada) nas suas idoneidade e aptidão para consentir ou permitir decisão jurídica. A verdade é que temos por evidente que a alegação de recurso da assistente –demandante se radica, em boa parte, em discordância (ou não aquiescência) sobre determinados aspectos de facto, (3) o que é de resto, inculcado pela circunstância de as apontadas violações dos artigos 495º, 496º e 499º, do Código Civil, surgirem com o que em alternativa (subsidiária) à chamada à colação do nº 2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal. Não pode, destarte, entender-se que, perante a exigência legal que, na alínea d) do artigo 432º, do Código de Processo Penal se objectiva no advérbio “ exclusivamente”, o recurso interposto por esta recorrente vise, com a exigida integralidade, uma reapreciação unicamente de direito. Uma reflexão final: Como já terá resultado do até agora expendido – mas não sendo despiciendo enfatizá-lo – se um recurso aborda incidências de facto escapa à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça; e se o recurso “ per saltum” (ou directo) para o mesmo Supremo, coloca em crise matéria de facto – mesmo que aborde ( só que não em exclusivo) matéria de direito – ou se, havendo vários recursos, versam uns sobre matéria de direito e outros matéria de facto, é à Relação que pertence a sua cognição, o que tudo resulta normativamente plasmado nos artigos 427º, 428º, nº 1, 432º, alínea d) e 414º, nº 7, do Código de Processo Penal. Ora, ambos os recursos interpostos do acórdão final proferido pelo tribunal colectivo, questionam, com maior ou menor veemência, a factualidade atestada, quer em capítulo puramente criminal de concretização de responsabilidades, quer em capítulo criminal – cível de delineação da relação de causalidade entre acções e resultados (indispensável à caracterização e estimativa indemnizatórias) quer, enfim, em capítulo civil de definição do ressarcimento. É quanto basta para impelir o conhecimento do feito para a alçada cognitiva do Tribunal da Relação. Em síntese conclusiva: Face ao explanado e aos preceitos citados, por patente se tem que, colocadas, nos recursos interpostos da decisão final do tribunal colectivo, significativas incidências factuais – ou, por outras palavras, não se circunscrevendo, nenhum deles, ao reexame exclusivo de matéria de direito – é à respectiva Relação que cabe o conhecimento dos mesmos recursos. E, também, como é óbvio, o do referido recurso inicialmente intentado que com aqueles subiu por aplicação do disposto na alínea e) do artigo 432º, do Código de Processo Penal. Desta sorte e pelos expostos fundamentos: Decidem, os deste Supremo, determinar a remessa dos presentes autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por a este pertencer o conhecimento dos recursos interpostos. Comunique-se a determinada remessa à instância recorrida, dela se notificando todos os sujeitos processuais. Não é devida tributação. Lisboa, 3 de Outubro de 2002 Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmona da Mota ---------------------------------------------------------- (1) Aproveitado, também, para sustentação do despacho de fls 588-589. (2) Mesmo que se admita que a questão da qualificação como substancial ou não da alteração – pelo tribunal de julgamento – dos factos constantes da acusação ( ou da pronúncia, havendo-a), retomada e reiterada neste recurso, possa, em tese, ser tida como de direito. Uma terceira reflexão demanda o recurso interposto pela assistente CC do acórdão final do tribunal colectivo. (3) cfr: designadamente, entre as mais, as conclusões 8, 12, 13 e 14 do recurso, bastantes para ilustrar, na tónica global do alegado, a apontada inconformação com o acervo facticial atestado |