Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028651 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | VEÍCULO AUTOMÓVEL FURTO QUALIFICADO COISA TRANSPORTADA EM VEÍCULO ARROMBAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511160480583 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um automóvel com as portas fechadas, por forma a não permitir o acesso ao respectivo interior, senão por arrombamento de um dos vidros, insere-se no conceito de "outros espaços fechados", preenchendo formalmente a circunstância da alínea d) do n. 2 do artigo 297 do C.P. II - Um auto-rádio leitor de cassetes é um objecto incorporado no próprio veículo, como qualquer peça da sua mecânica, embora não necessária para o seu funcionamento. O auto-rádio anda com a própria viatura ainda que sem destino autónomo. É um objecto que não preenche o conceito técnico de "coisa transportada em veículo", previsto na alínea g) do n. 1 do artigo 297 do C.P. III - Assim pratica furto qualificado da alínea d) do n. 2 do artigo 297 do C.P. aquele que, para se apropriar de um auto-rádio, arrombou, partindo um dos vidros, numa viatura que se encontrava estacionada e fechada numa garagem. | ||