Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
11027/21.9T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REJEIÇÃO DO RECURSO
REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
RECURSO DE REVISTA
ALÇADA
VALOR DA CAUSA
Data do Acordão: 04/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário :

I – A reclamação para a conferência, salvo algum vício formal que afete autonomamente a decisão judicial singular proferida pelo relator da qual se reclama – por exemplo, o não conhecimento de uma das questões essenciais que são suscitadas no recurso – não tem a virtualidade de alterar ou complementar o texto das alegações recursórias nem sequer de invocar novas exceções ou nulidades, que respeitando ao litígio da ação, ali não foram oportunamente contempladas, destinando-se, tão somente, tal reclamação a requerer ao tribunal para o qual se recorreu, que aprecie e julgue de novo, em conferência e pelo coletivo dos juízes que processualmente está destinado a fazê-lo, a matéria da Apelação ou da Revista que foi originalmente decidida apenas pelo relator a quem o processo foi distribuído.


II – O recurso de revista interposto pelo Autor, em qualquer das vertentes em que foi por ele configurado - quer ao abrigo do artigo 672.º do NCPC, nas diversas alíneas do seu número 1 [revista excecional,], quer por força do artigo 629.º, número 2, alínea d) do Código de Processo Civil de 2013 [oposição entre acórdãos dos tribunais da relação ou do Supremo Tribunal de Justiça] – não pode ser admitido, dado o valor da ação coligada respeitante ao trabalhador recorrente que aqui está a ser tramitada não exceder o valor da alçada do tribunal da relação.


III - A alínea d) do número 2 do artigo 629.º do CPC/2013 não conhece um âmbito de aplicação idêntico ao das outras três alíneas daquele mesmo número, pois enquanto estas, de facto, não dependem, para efeitos da sua interposição e admissão, do valor da ação e da sucumbência, já aquela refere expressamente que o motivo para a sua rejeição, ao abrigo dos critérios gerais do número 1 do artigo 629.º do mesmo diploma legal, não se pode radicar na circunstância do valor da respetiva ação ser inferior ao das alçadas dos tribunais da 1.ª ou 2.ª instâncias, mas tem antes de se suportar num fundamento diverso de tal cenário de desconformidade entre uma realidade e outra [ou seja, entre o valor da alçada e o valor da ação, que é inferior aquele primeiro].


IV - O recurso ordinário de revista interposto pela Ré, ao abrigo dos números 1 dos artigos 671.º e 629.º e ainda do artigo 674.º do NCPC, tem de sofrer destino idêntico ao do Autor, atento o obstáculo inultrapassável do valor da causa, que aqui também tem de ser invocado.

Decisão Texto Integral:

RECURSO [s] DE REVISTA N.º 11027/21.9T8LSB.L1.S1 (4.ª Secção)


Recorrentes: AA/TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A.


Recorridos: TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A./AA


(Processo n.º 11027/21.9T8LSB – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do Trabalho de ... [Juiz ...])


ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES CONSELHEIROS DA SECÇÃO SOCIAL:


I – RELATÓRIO

AA e BB intentaram, no dia 5/01/2021, ação declarativa emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum laboral, contra TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., requerendo, a final, que o tribunal decida o seguinte:


Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá deverá a presente ação ser julgada procedente e consequentemente:


a. Ser considerada nula a justificação aposta ao contrato de trabalho dos Autores, e serem os mesmos considerados como contratos de trabalho sem termo, nos termos do artigo 147.º/1, a), b) e c) do CT;


b. Ser declarado ilícito o despedimento de cada um dos Autores, conforme artigo 381.º, c) e ss. do CT, por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem integrar qualquer uma das formas lícitas de resolução do contrato e, em consequência ser a Ré condenada a:


I - Reintegrar os Autores no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I e antiguidade nessa categoria reportada à data de início dos seus contratos, ou categoria mais elevada se lhes couber à data da decisão do Tribunal, conforme n.ºs 1 e 3 da cláusula 4.ª e n.ºs 1 e 2 da cláusula 5.ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina e nos termos do artigo 393,º/2, b), do CT;


II - A pagar aos Autores as retribuições intercalares, incluindo subsídios de Natal e de férias, que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393º, n.º 2, a) do CT.


III - A pagar aos Autores a ajuda intercalar, Garantia Mínima, que é parte integrante do seu salário base (Cl.ª 1.ª e 4.ª, RRRGS), que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393.º, do CT, e que deverá ser calculada de acordo com a Cláusula 5.ª do RRRGS – “Garantia Mínima”;


IV - Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais devidas a título de salário base, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho, nos termos do artigo 389.º/1, a) do CPC que, sem prejuízo da necessidade de recorrer a incidente de liquidação que se possa revelar necessário, são as seguintes, acrescidas de juros desde a data de citação:


a) Ao Autor AA o valor de € 7.594,47 (sete mil quinhentos e noventa quatro euros e quarenta e sete cêntimos) ilíquidos;


b) Ao Autor BB o valor de € 7.558,25 (sete mil quinhentos e cinquenta e oito euros e vinte e cinco cêntimos) ilíquidos


V - Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais devidas a título de ajuda de custo complementar, que os Autores deixaram de auferir fruto da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho e até ao final da relação laboral, nos termos do artigo 389.º/1, a) do CPC, e por isso, sem prejuízo de eventual incidente de liquidação quanto aos montantes vincendos aos Autores que respeite, são as seguintes, acrescidas de juros desde a data de citação:


a) Ao Autor AA o valor de € 8.139,78 (oito mil cento e trinta e nove euros e setenta e oito cêntimos) ilíquidos;


b) Ao Autor BB o valor de € 11.305,25 (onze mil trezentos e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) ilíquidos


VI – Seja a Ré condenada a cada um dos Autores, indemnização por danos não patrimoniais em valor a arbitrar pelo tribunal, mas nunca inferior a € 2.000,00 (dois mil euros), por cada um deles.


*


No Despacho Saneador de 4/10/2021, foi fixado à causa o valor conjunto de € 38.597,67, conforme resulta da soma dos valores atribuído pelos Autores a cada uma das suas ações [coligadas], despacho esse que, quanto a tal matéria, não foi impugnado oportunamente pelas partes.


*


Em 06.04.2022, foi proferida sentença homologatória da transação celebrada entre o Autor BB e a Ré, prosseguindo os autos apenas quanto ao Autor AA.


*


Por Sentença de 25.05.2022, prolatada pelo tribunal da 1.ª instância, decidiu-se o seguinte:


“3. Decisão


3.1. Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas julgo a ação parcialmente procedente, e, em consequência, decido:


1 – Declarar nulo o termo aposto no contrato celebrado entre o autor AA e a ré devendo o contrato ser considerado como contrato de trabalho por tempo indeterminado.


2 - Condeno a Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. a reintegrar o Autor AA sem prejuízo da sua antiguidade e categoria.


3 - Condeno a Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. a pagar ao Autor AA, o valor das retribuições que deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da ação – 05.04.2021 - até ao trânsito em julgado da presente sentença, e descontada compensação paga pela caducidade e os valores que tenha eventualmente recebido de subsídio de desemprego e em virtude da cessação do contrato (390.º, 2, c) CT).


4 – Absolver a Ré TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. do demais peticionado.


5 - Custas da ação a cargo do Autor e Ré na proporção de 20% e 80% respetivamente (artigo 527.º Código Processo Civil).”.


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O Autor AA interpôs uma Apelação em 31.05.2023 – e nas suas contra-alegações, recurso subordinado do recurso da Ré - e a TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. veio igualmente a fazê-lo em 13.07.2023, tendo os dois recursos principais sido admitidos e subido ao Tribunal da Relação de Lisboa [TRL] onde, por Acórdão de 15.06.2023, foi o da Ré e o subordinado do Autor julgados nos moldes seguintes [não tendo havido apreciação, por motivos que se ignoram, do recurso independente do Autor]:


Pelo exposto, este Tribunal julga:


A) Improcedente o recurso da Ré;


B) Parcialmente procedente o recurso subordinado do Autor e declarar que as retribuições intercalares devidas ao autor AA, mencionadas no ponto 3 da sentença recorrida, englobam igualmente o montante de 15 garantias mínimas por mês.


C) Confirma no mais a sentença”.


*


O Autor AA veio interpor recurso de revista excecional com fundamento nas alíneas a), b) e c) do artigo 672.º, n.º 1 do C.P.C., arguindo ainda uma nulidade de sentença do dito Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.


A Ré TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. interpôs recurso de revista nos termos gerais.


Por Acórdão da Conferência do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.12.2023 considerou-se improcedente a nulidade arguida.


Em 19.02.2024 foi proferido no Tribunal da Relação de Lisboa despacho de admissão dos dois recursos.


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Tendo as mencionadas Revistas subido a este Supremo Tribunal de Justiça, foi determinada pelo seu relator, em despacho judicial de 4 de março de 2024, que se procedesse à notificação das partes para, querendo, se pronunciarem, no prazo de 10 dias, sobre as questões nele suscitadas, acerca da eventual inadmissibilidade dos dois recursos pelas mesmas interpostos, tendo estas últimas vindo apresentar nos autos requerimentos nos dias 5/3/2024 [Autor] e 18/3/2024 [Ré], pronunciando-se este último sobre o teor do primeiro, que sustenta a admissibilidade do seu recurso de revista excecional.


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Foi então, depois de dado cumprimento ao disposto nos números 2 e 3 dos artigos 655.º e 3.º do NCPC prolatado, com data de 20 de março de 2024, despacho singular de não conhecimento do objeto desses dois recursos de revista, que culminou a sua argumentação jurídica nos seguintes moldes:


«Sendo assim, pelos motivos expostos, não se admitem os dois recursos de revista interpostos pelas partes.


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Custas por cada um dos recursos a cargo do respetivo recorrente – artigo 527.º, número 1 do CPC/2013.


*


Notifique.. D.N.»


**


O Autor e recorrente, face a tal Decisão Singular de não admissão dos dois recursos, veio pedir, através de Reclamação, que tal admissibilidade fosse julgada em conferência, tendo, para o efeito, por Requerimento apresentado no dia 21/03/2024, alegado o seguinte:


«AA AUTOR/Apelante/Recorrente nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, notificada do despacho que não admitiu o recurso de revista excecional por si interposto e não se conformando com a decisão, vêm, ao abrigo do disposto dos artigos 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”) ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho (“CPT”), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, o que faz nos termos e com os fundamentos:


I – Do despacho reclamado


1) Foi o recurso de revista excecional do Autor não admitido sob o argumento de que, à revista excecional se aplicariam os mesmos pressupostos que se aplicam à revista ordinária, quanto à verificação dos valores causa e alçada do Tribunal.


2) Sendo que, apesar de a fundamentação da decisão aqui reclamada ser própria e distinta, radica no mesma tema de direito pelo que, o aqui alegado em pouco difere do já dito anteriormente. Prosseguindo,


3) Sem se ignorar a doutrina e jurisprudência citada, com o devido respeito, o AA apresenta a V.exas. posição diversa.


4) Compreendendo-se que o douto Despacho pretende verificar o valor da causa individualmente quanto a cada AA. como condição de admissibilidade do interposto recurso de Revista Excecional, cabe ao AA. respeitosamente discordar que o valor da causa tenha qualquer influência nesse sentido.


5) Como resulta das suas alegações de recurso, o mesmo vai interposto nos termos do artigo 672.º/1, c) do CPC: “1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: (…) c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.


6) Para tanto, subsiste fundamento. Por um lado, esta Veneranda Relação confirmou a decisão de 1.ª Instância relativamente ao pedido de condenação da sua reintegração como CAB 0 desde o primeiro dia e diferenças salariais correspondentes.


7) Por outro, porquanto o Ac. aqui recorrido é contrário a 2 outras decisões já transitadas em julgado exatamente iguais, que deram procedência a tal pedido nesses casos.


8) Apesar de não explícito no introito do seu recurso, não se ignora que, ao convocar o artigo 672.º/1, c), estar-se-á também a convocar o artigo 629.º/2 do CPC, em concreto a alínea d): “2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso (…) d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”.


9) Ainda que assim não fosse, como bem refere, ainda que de forma distinta, o Il. Conselheiro Relator, parece-nos que sempre teria este Venerando Tribunal o poder de convolar o recurso para que se verificasse devidamente integrado nos termos do artigo 629.º/2 do CPC.


10) Dizem-nos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa no Vol. 1 do seu Código de Processo Civil Anotado, 3.ª Edição do ano de 2022, quanto ao artigo 672.º/1, c) do CPC o seguinte: “8. O acesso à revista excecional depende naturalmente da verificação dos pressupostos gerais do recurso de revista, designadamente os que respeitam à natureza ou conteúdo da decisão, em face do art.º 671.º, n.º 1, ao valor do processo e da sucumbência (art.º 629.º, n.º 1) ou à legitimidade (art.º 631.º). Já nos casos do art.º 629.º, n.º 2, o recurso de revista, com tais fundamentos, é independente quer dos fatores de ordem geral, quer do condicionalismo aposto em situações de dupla conforme, como resulta expressamente do art.º 671.º, n.º 3, 1.ª parte.” Sublinhado e negritos nossos.


11) Como é bom de ver, dizem-nos estes ilustres autores que, nos casos como o presente, o recurso é independente dos fatores de ordem geral.


12) E só esta leitura é possível, atendendo que o artigo 629.º/2 refere expressamente “Independentemente do valor da causa e da sucumbência”.


13) Não fosse essa a leitura, de pouca utilidade serviria tal artigo.


14) Não se ignorando a parte final do artigo 629.º/2, d), dois pontos acerca do mesmo.


15) Primeiro, crê-se que se trata de infeliz redação resultante das alterações ao CPC, relembrando-se que essa era, antes, norma autónoma. Aliás, pouco sentido fará que as alíneas a) a c) permitam a revista independentemente do valor da causa e da sucumbência para, de seguida, a alínea d), vir discordar de toda essa organização sistemática da norma, fazendo com que tal previsão perca o seu sentido de exceção à regra prevista no n.º1 do artigo 629.º, bem como prejudicaria automaticamente a revista excecional em si, como válvula de escape.


16) Por outro lado, verifica-se o pressuposto aí exigido: o recurso ordinário não seria, in casu, admissível pela dupla conforme existente, causa em si estranha à alçada do Tribunal.


17) Nesta norma, dizem os autores já citados, o seguinte: “11. A al. d) do n.º 2 consagra outra exceção cuja delimitação já não é tão evidente, suscitando diversas dificuldades de interpretação, matéria tratada e ilustrada por Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7a ed., pp. 61-77. Pretende abarcar as situações em que, apesar de existir um bloqueio à intervenção do Supremo por via de algum impedimento legal estranho à alçada do tribunal, o acórdão da Relação esteja em contradição com outro acórdão da Relação relativamente à resolução de alguma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, sem que tenha aderido a alguma uniformização já estabelecida (STJ 24-11-16, 571/15).(…)


Outra tese mais ampla foi assumida em STJ 8-9-21, 122900/17 (contagem do prazo para arguir deficiências da gravação), STJ 12-11-20, 9630/17 (improcedência da exceção de preterição de tribunal arbitral), STJ 8-11-18, 1772/14 (liquidação da sanção pecuniária compulsória) e STJ 1-3-18, 3580/14 (realização de inspeção judicial e junção de documento), em www.dgsi.pt, e STJ 14-7-20, 1219.16 (oposição à penhora), STJ 23-1-20, 1303.17, ECLI (prosseguimento da execução) e STJ 12-9-19, 587/17, ECLI (alteração de requerimento probatório). Encontra sustentação no elemento literal, já que a al. a) do n.º 2 do art.º 671.º remete para a generalidade das situações previstas no n.º 2 do art.º 629.º, sem exclusão da al. d). Por outro lado, este preceito também não estabelece qualquer distinção em função da natureza do processo ou da matéria em causa, bastando-se com a verificação de alguma situação em que o recurso de revista esteja afastado por razões diversas das relacionadas com o valor do processo. Mais forte é ainda o argumento de ordem racional ou teleológico, já que a mera exigência de que se verifique uma contradição com outro acórdão da Relação é a solução que potencia uma efetiva resolução de contradições jurisprudenciais ou a correção de erros interpretativos na jurisprudência das Relações em matéria de direito adjetivo que, por regra, não integra o objeto de outros recursos de revista. É esta a tese assumida por Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7a ed., pp. 61-77.”.


18) Esta é, de facto, norma controversa, sendo que o Autor fortemente se opõe à leitura que faz depender o recurso excecional de revista da verificação do valor da causa ser superior ao da alçada exigida.


19) Aliás, como bem refere Abrantes Geraldes em “Recursos em Processo Civil”, Capt. III, pág. 415, Ano 2022, formato E-book: “Esta última proposição é mais problemática como explicitei na Anot. 5. Ao art.º 629.º, sendo objeto de forte controvérsia na jurisprudência do Supremo e na doutrina, a justificar uma intervenção legislativa clarificadora.640”.


20) Por outro lado, a presente decisão, a transitar, levantaria um novo problema. Este Autor prestaria a sua atividade em condições salariais inferiores aos seus colegas que tiveram sucesso nas suas sendas judiciais, alguns deles com antiguidade inferior à sua.


21) Ficará a carreira e, por sua vez, a sua vida pessoal, dos Tripulantes de Cabine da Ré, companhia aérea sob a égide total do Estado Português à mercê da sorte do coletivo que calhe aquando do seu recurso?


22) Motivo pelo qual já existem, sob o patrocínio deste mandatário, dois pedidos de revista alargada da questão.


23) Veja-se que, além dos números já apresentados, aguardam decisão sobre este tema em sede judicial outros cerca de 300 tripulantes de cabine. Terão esses 300 tripulantes, espalhados por dezenas de processos, uns nesta Veneranda Relação, os demais no Juízo do Trabalho ... e, apenas um caso, no Juízo do Trabalho ..., que tolerar destinos diversos para a mesma situação? Não contribuirá este dissenso ainda mais para a falta de paz social na R., empresa repetidamente afirmada como de elevada importância nacional pelos governantes deste país?


24) Uns serão CAB 1 desde o início da relação laboral, com todas as implicações que tal tem a nível salarial e de progressão na carreira para Chefe de Cabine e Supervisor, ultrapassando Tripulantes mais seniores, que não viram tal reconhecido em Acórdão desta Relação?


25) Pois que, se estiver sempre dependente do valor da causa, pelo menos sobre a égide do mandato forense do Advogado aqui signatário, a boa parte destes não tem valor peticionado liquidado a P.I. superior a €30.000,00 e, os que têm, são os que se encontram na fase embrionária dos seus autos.


26) Deixar-se-ão 600 trabalhadores, se não mais, a tal destino, sonegando-lhes certeza jurídica e igualdade de direitos entre os seus pares?


27) Termos nos quais se requer a V.exa. que permita o prosseguimento dos autos e admita a revista excecional nos termos melhor requeridos supra.


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A Ré TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., notificada oportunamente de tal requerimento, nada veio dizer quanto ao seu teor, dentro do prazo de 10 dias


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Cumpre decidir, em Conferência.


II – OS FACTOS

Os factos a considerar encontram-se descritos no Relatório do presente Acórdão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na parte que releva.


III – OS FACTOS E O DIREITO

O Despacho reclamado possui a seguinte Fundamentação jurídica:


«A Ré recorreu em termos gerais [artigo 671.º, número 1 do NCPC], quanto à integração, determinada pelo Aresto do TRL, do montante de 15 garantias mínimas por mês nas retribuições intercalares devidas ao Autor [única matéria onde não se verifica uma situação de Dupla Conforme], ao passo que o trabalhador o fez em termos excecionais [artigo 672.º do NCPC], quanto à parte das duas decisões judiciais das instâncias [sentença e Acórdão] onde se verificou concordância, quer a nível decisório propriamente dito, como na fundamentação essencial de ambas, o que nos indica um cenário de Dupla Conforme.


Ora, muito embora, nos termos e para os efeitos do artigo 629.º, número 1, 631.º e 671.º, números 1 e 3 do CPC/2013, as duas Revistas tenham incidido sobre Acórdão que versou sobre o mérito da causa, tenham sido interpostas em prazo e por partes que possuem legitimidade para recorrer, um dos pressupostos de recorribilidade exigidos legalmente não se mostra reunido para ambos os recursos, no caso em presença [o valor da ação não é superior ao da alçada do tribunal da relação - 30.000,00 € -, conforme previsto no artigo 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário e exigido pelo número 1 do artigo 629.º do CPC/2013].


Constata-se, com efeito, que a ação foi intentada por dois Autores, cada um defendendo os seus interesses, havendo, numa clara situação [inicial] de coligação ativa, uma cumulação de duas ações conexas, que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores [sendo certo que, supervenientemente, uma delas caiu, por força da transação judicialmente homologada por sentença já transitada em julgado].


Importa recordar que, em termos de aferição da alçada de recurso, o que conta é o valor de cada uma dessas ações, caso tivessem sido intentadas separadamente.


Sucede que o Tribunal da 1.ª instância fixou o valor da causa em 38.597,67 €, por referência ao valor indicado pelos Autores na petição inicial e que, nesta última, é indicado como somatório de duas parcelas: 17.734,25 € (Autor AA) e 20.863,42 € (Autor BB)


As partes não recorreram do despacho de fixação do valor, não cabendo ao tribunal de recurso alterar o valor fixado.


Ora, sendo o valor da ação intentada pelo Autor AA inferior a 30.000,01 Euros, não se mostra verificado o pressuposto processual comum do valor para qualquer uma das Revistas.


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Mesmo que se convoque para aqui o regime dos recursos previsto no número 2 do artigo 629.º do CPC/2013, que admite que se possa recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça independentemente do valor da causa e da sucumbência, certo é que se mostram desde logo arredadas as alíneas a) a c) desse mesmo número [onde verdadeiramente tal acontece], por os recursos aqui em apreço não terem por objeto nenhuma das situações aí previstas.


Ora, a ser assim, resta-nos a ponderação da aplicação da alínea d) desse mesmo número 2 do artigo 629.º do NCPC, que prevê que há sempre recurso “do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal, salvo se tivesse sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme” (sublinhado nosso), mas, como já vimos anteriormente, o valor da causa é inferior ao valor da alçada do tribunal da relação, o que obsta à admissão dos recursos ao abrigo dessa alínea d), por não estar preenchido tal pressuposto geral e não estarmos, assim, perante um caso em que o recurso não seja admitido “por motivo estranho à alçada”.


Importa ainda dizer que as transcrições doutrinais que o Autor, quanto a esta modalidade de recurso, invoca no seu Requerimento de 5/3/2024 [Ref.ª 48174834] não sustentam, em definitivo [1], a posição por ele defendida – indiferença, também quanto à alínea d) do número 2 do artigo 629.º do CPC/2013, do valor da causa e da sucumbência, por referência à alçada do tribunal de que se recorre -, dado que os anotadores aí identificados acabam por se referir aos procedimentos cautelares e aos processos de jurisdição voluntária cujo recurso de revista não é admitido por razões estranhas à alçada do tribunal de que se recorre, para justificar tal alínea -, sendo certo que a segunda das anotações referenciadas pelos Reclamantes, que respeita à alínea a) do número 2 do artigo 671.º e à sua conexão com o disposto no número 2 do artigo 629.º, ambos do CPC/2013, situa-nos no plano das decisões interlocutórias dos tribunais da relação que recaiam unicamente sobre a relação processual e não para as decisões de mérito ou que ponham termo ao processo que se mostram previstas no número 1 do aludido artigo 671.º, como será o caso daquelas que são visadas pelos recursos de revista interpostos pelo Autor e pela Ré.


Se atentarmos nas anotações que ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA [2] fazem ao número 2 do artigo 629.º do NCPC, facilmente verificamos que tais autores fazem uma destrinça entre as condições de admissibilidade do recurso de apelação ou revista que for interposto ao abrigo das alíneas a), b) ou c) e aquelas outras legalmente previstas para a alínea d) em causa nestes autos recursórios:


«6. Mas aquelas regras [as do número 1 do artigo 629.º] não são absolutas, prevendo-se exceções que emergem dos n.ºs 2 e 3 e de outras normas avulsas. Desde logo, quando a decisão em causa seja impugnada por alegada violação das regras da competência em razão da nacionalidade, matéria ou hierarquia, situação em que a admissibilidade de recurso em qualquer grau de jurisdição não está condicionada nem pelo valor em causa nem por qualquer outro impedimento legal. Note-se que, face ao teor do art.º 96.º, al. b), a competência absoluta tem uma amplitude que vai além das questões da competência em razão da nacionalidade, da matéria ou da hierarquia (abarcando ainda a preterição de tribunal arbitral), embora só àquelas três vertentes se refira a previsão do art.º 629.º, n.º 2, al. a) (cf. STJ 22-4-21, 2654/19, 23-9-21,175/17 e 8-11-18, 22574/16, e Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3.ª Ed., p. 148, nota 337).


7. Também o mesmo ocorre sempre que seja invocada a ofensa de caso julgado, regime extensivo à ofensa da autoridade de caso julgado (STJ 18-10-18, 3468/16 e STJ 18-12-13,1801/10). Previsão que cobre as situações em que na decisão recorrida se nega ou é desrespeitada a força ou a autoridade de caso julgado emergente de uma decisão proferida noutra ação e que é vinculativa para os mesmos sujeitos.


8. Admite sempre recurso a decisão incidental sobre o valor da causa, nos casos em que a parte vencida pretenda que seja fixado um valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, deste modo pretendendo assegurar que ficará aberta a admissibilidade do recurso, nos termos gerais, relativamente às demais decisões que venham a ser proferidas na ação.


9. Outra exceção importante ao regime geral da recorribilidade ocorre quando se pretenda interpor recurso de decisão que, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, tenha contrariado jurisprudência uniformizada do Supremo (sendo exigida a identidade da questão de direito, a oposição frontal, um quadro normativo substancialmente idêntico e a essencialidade da questão).


10. Em cada um desses casos, seja qual for o valor da causa ou da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação ou para o Supremo cujo objeto fica, no entanto, circunscrito ao específico fundamento (STJ 28-1-21, 4129/19, STJ, de 6-7-21, 6537/18, STJ 11-11-20, 214/17, STJ 27-10-20, 2522/10, STJ 13-10-20,938/10, STJ 14-5-19, 2075/17 e STJ 15-2-17, 2623/11). Aliás, nestes casos, o recurso de revista nem sequer é condicionado pela eventual verificação de uma situação de dupla conforme, como se declara no art.º 671.º, n.º 3.»


Chegados aqui, fácil se torna constatar que a transcrita Anotação 10, pretende referir-se unicamente às três primeiras alíneas desse número 2 do artigo 629.º do NCPC e já não à sua alínea d), sobre a qual, não obstante as dúvidas que suscitam na Nota 11 [3], não demonstram qualquer hesitação em sustentar que os recursos interpostos nos termos dessa alínea d) podem ser, desde logo, liminarmente rejeitados por motivos atinentes à alçada do tribunal para o qual se recorre:


«11. A al. d) do n.º 2 consagra outra exceção cuja delimitação já não é tão evidente, suscitando diversas dificuldades de interpretação, matéria tratada e ilustrada por Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., pp. 61-77. Pretende abarcar as situações em que, apesar de existir um bloqueio à intervenção do Supremo por via de algum impedimento legal estranho à alçada do tribunal, o acórdão da Relação esteja em contradição com outro acórdão da Relação relativamente à resolução de alguma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, sem que tenha aderido a alguma uniformização já estabelecida (STJ 24-11-16, 571/15).


É claramente o que ocorre em matéria de procedimentos cautelares, atento o art.º 370.º, n.º 2 (STJ 11-11-14, 542/14), ou em sede dos processos de jurisdição voluntária, quando esteja em causa um juízo de oportunidade (art.º 988.º, n.º 2, a contrario).


Em tais circunstâncias, apesar de, em regra, estar vedado o recurso de revista, este é admitido com aquele fundamento, solução que encontra justificação na necessidade de superar a referida contradição jurisprudencial.


14. Mas a norma da al. d) também não é clara quanto ao restante condicionalismo, ou seja, quanto à exigência de que o valor do processo exceda a alçada do tribunal a quo (ou que o valor da sucumbência supere metade dessa alçada).


Apesar da modificação estrutural face ao que estava previsto no art.º 678.º do CPC de 1961, formou-se um largo consenso doutrinal e jurisprudencial no sentido de que a admissibilidade do recurso à luz deste preceito excecional não dispensa em caso algum (diferentemente das als. a) e c)) as exigências previstas no n.º 1 quanto ao valor da causa e da sucumbência (cf. a justificação, com ilustração jurisprudencial e doutrinária, desta solução em Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., pp. 61-77, Teixeira de Sousa, em https://blogippc.blogspot.com, em comentário aos Acs. do STJ de 24-6-15 e de 16-6-15 e, entre outros, STJ 17-11-21,95585/19, STJ 25-3-21, 3050/05, STJ 13-10-20, 32/18, STJ 7-9-20, 1496/14, STJ 8-2-18, 810/13, STJ 24-11-16, 1655/13, STJ 24-11-16, 571/15, STJ 23-6-16, 2023/13, STJ 26-3-l5, 2992/13 e STJ 11-11-14, 542/14). Ac. n.º 263/2020 do Trib. Const. decidiu-se não julgar inconstitucional a interpretação, extraída do art.º 629.º, n.º 2, al. d), no sentido de que só é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que verse sobre questões processuais com fundamento na sua contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, quando haja norma especial que vede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.» [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade]


ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES [4] é também claro quanto às condições de recorribilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea d) do número 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, quando afirma o seguinte:


«A norma em análise corresponde grosso modo ao que estava preceituado n.º 4 do 678.° do CPC de 1961, na redação introduzida pelo DL n.º 38/03, de 8-3, e que, sem aparente justificação, foi removido aquando da revisão do regime dos recursos operada pelo DL n.º 303/07. É orientada de novo pelo objetivo de possibilitar a interposição de recurso de revista quando o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça esteja vedado por razões estranhas à alçada da Relação, ou seja, em que a única limitação a tal recurso se funde em motivos de ordem legal estranhos à interseção entre o valor do processo e o valor da alçada da Relação.


Foi, pois, reintroduzida a possibilidade de serem dirimidas pelo Supremo contradições jurisprudenciais emergentes do confronto de acórdãos da Relação em casos em que, apesar de o valor do processo ser superior à alçada da Relação, se encontra vedado ou condicionado o recurso de revista, por imposição de outra norma legal. Os casos paradigmáticos emergem dos procedimentos cautelares (art.º 370.º, n.º 2) ou dos processos de jurisdição voluntária (art.º 988.º, n.º 2), mas, como veremos, outras situações se podem ainda enquadrar na previsão legal.» [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade]


Afigura-se-nos, finalmente, que não constitui fundamento autónomo e legítimo de admissão dos presentes recursos de Revista, a obrigatoriedade por parte deste Supremo Tribunal de Justiça de comparar e confrontar o caso do Autor desta ação com as situações – mais ou menos favoráveis do que a dele - em que se encontram, segundo o próprio, os demais trabalhadores também afetados pelas questões que foram discutidas nestes autos.


Ou seja, considerando o valor da causa, também por esta via [artigo 629.º, número 2, alínea d) do NCPC] nenhum dos recursos é admissível.»


***


JULGAMENTO EM CONFERÊNCIA


Importará realçar, desde logo, nesta matéria o seguinte: a reclamação para a conferência, salvo algum vício formal que afete autonomamente a decisão judicial da qual se reclama – por exemplo, o não conhecimento de uma das questões essenciais que são suscitadas no recurso – não tem a virtualidade de alterar ou complementar o texto das alegações recursórias nem sequer de invocar novas exceções ou nulidades, que respeitando ao litígio da ação, ali não foram oportunamente contempladas, destinando-se, tão somente, tal reclamação a requerer ao tribunal para o qual se recorreu, que aprecie e julgue de novo, em conferência e pelo coletivo dos juízes que processualmente está destinado a fazê-lo, a matéria da Apelação ou da Revista que foi originalmente decidida apenas pelo relator a quem o processo foi distribuído.


Da leitura do teor da reclamação deduzida pelo Autor recorrente, verifica-se que este último não ataca a decisão sumária reclamada com argumentos que, de forma própria e independente, apenas a ela respeitem e afetem, o que nos remete, assim, tão somente para as alegações dos recursos interpostos pelas partes.


Logo, reapreciando este coletivo a reclamação do despacho de não admissão dos recursos de revista que foi deduzida pelo recorrente, afigura-se que o Autor não tem razão em qualquer das vertentes em que configura o seu recurso de revista - quer seja ao abrigo do artigo 672.º do NCPC, nas diversas alíneas do seu número 1 [revista excecional,], quer seja por força do artigo 629.º, número 2, alínea d) do Código de Processo Civil de 2013 [oposição entre acórdãos dos tribunais da relação ou do Supremo Tribunal de Justiça] – dado o valor da ação coligada respeitante ao trabalhador AA que aqui está a ser tramitada não exceder o valor da alçada do tribunal da relação que, como sabemos é de 30.000,00 Euros.


Em segundo lugar e ao contrário do que o reclamante afirma, a alínea d) do número 2 do artigo 629.º do CPC/2013 – ainda que com uma redação pouco feliz ou conseguida - não conhece um âmbito de aplicação idêntico ao das outras três alíneas daquele mesmo número, pois enquanto estas, de facto, não dependem, para efeitos da sua interposição e admissão, do valor da ação e da sucumbência, já aquela refere expressamente que o motivo para a sua rejeição, ao abrigo dos critérios gerais do número 1 do artigo 629.º do mesmo diploma legal, não se pode radicar na circunstância do valor da respetiva ação ser inferior ao das alçadas dos tribunais da 1.ª ou 2.ª instâncias, mas tem antes de se suportar num fundamento diverso de tal cenário de desconformidade entre uma realidade e outra [ou seja, entre o valor da alçada e o valor da ação, que é inferior aquele primeiro].


Logo e nessa medida, não ultrapassando o valor da ação coligada que aqui ainda se acha pendente o valor de 30,000,00 €, mostra-se também vedada a possibilidade de o Autor reclamante recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo dessa alínea d) do número 2 do artigo 629.º do NCPC.


Há que dizer, finalmente, por referência ao recurso ordinário de revista interposto pela Ré TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., ao abrigo dos números 1 dos artigos 671.º e 629.º e ainda do artigo 674.º do NCPC, que o mesmo sofre destino idêntico ao do Autor, atento o obstáculo inultrapassável do valor da causa, que já antes foi abordado e que aqui também de ser invocado.


Sendo assim, pelos fundamentos constantes da Decisão Sumária reclamada e deste Aresto, este Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer do objeto dos dois recursos de revista interpostos pelas partes.


IV – DECISÃO


Em conclusão e pelos fundamentos expostos, nos termos do número 1 do artigo 87.º do Código do Processo do Trabalho e dos artigos 679.º, 652.º, 629.º, 671.º e 672.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, em conferência, em confirmar a Decisão Singular e, nessa medida, em não se tomar conhecimento do objeto dos dois recursos de revista, em qualquer uma das suas modalidades, interpostos pelo Autor AA e pela Ré TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., por qualquer um deles ser legalmente inadmissível com base nos fundamentos expostos na Decisão Sumária e na fundamentação do presente Aresto.


Custas por cada um dos recursos a cargo do respetivo recorrente – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.


Notifique e registe. D.N.


Lisboa, 24 de abril de 2024


José Eduardo Sapateiro – Juiz Conselheiro relator


Mário Belo Morgado – Juiz Conselheiro


Ramalho Pinto – Juiz Conselheiro





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1. «Apesar da imprecisão existente na Nota 8 à alínea c) do número 1 do artigo 672.º do CPC/2013, que é subscrita pelos três autores identificados no texto deste Aresto e que consta da obra indicada na Nota de Rodapé seguinte, quando abarca, sem quaisquer restrições quanto às condições de recorribilidade, na remissão feita para o número 2 do artigo 629.º do mesmo diploma legal, também a alínea d) desse mesmo dispositivo legal, imprecisão essa que, no entanto, é contrariada pelo que esses três ilustres juristas defendem nas anotações relativas a essa mesma alínea d) do número 2 do artigo 629.º.» - NOTA DE PÉ DE PÁGINA DA FUNDAMENTAÇÃO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 1↩︎

2. «Em «Código de Processo Civil Anotado», Vol. L - PARTE GERAL E PROCESSO DE DECLARAÇÃO - Artigos 1.º a 702.º, 2022, 3.ª edição, Almedina, páginas 810 e seguintes.» - NOTA DE PÉ DE PÁGINA DA FUNDAMENTAÇÃO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 1↩︎

3. «E também nas Notas 12 e 13, quanto à recorribilidade das decisões dos tribunais da 1.ª instância ou das relações que julguem apenas questões processuais, matéria que não está em causa nos autos.

Não deixa, no entanto, de ser significativo que em dado ponto de tal Nota 13 se diga o seguinte: «Por outro lado, este preceito também não estabelece qualquer distinção em função da natureza do processo ou da matéria em causa, bastando-se com a verificação de alguma situação em que o recurso de revista esteja afastado por razões diversas das relacionadas com o valor do processo.» - NOTA DE PÉ DE PÁGINA DA FUNDAMENTAÇÃO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 3↩︎

4. «Em “Recursos em Processo Civil - Recursos nos Processos Especiais - Recursos no Processo do Trabalho», 2022 - 7.ª Edição Atualizada, Almedina, página 61.» - NOTA DE PÉ DE PÁGINA DA FUNDAMENTAÇÃO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 4↩︎