Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080699
Nº Convencional: JSTJ00012187
Relator: TATO MARINHO
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REGIME APLICÁVEL
REVISÃO DE MÉRITO
REVISÃO FORMAL
CIDADÃO NACIONAL
CÔNJUGE
DIVÓRCIO
NACIONALIDADE
DIVÓRCIO LITIGIOSO
CUSTAS
TAXA DE JURO
Nº do Documento: SJ199110240806992
Data do Acordão: 10/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1573
Data: 02/08/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR INT PRIV. DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV HAIA DE 1970/06/01 ART2 N1 N2 B ART6 N3.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 1096 do Código Civil consagra o princípio geral de as sentenças estrangeiras só estarem sujeitas
à regra da revisão formal.
II - A alínea g) daquele preceito abre uma excepção àquele princípio ao estabelecer uma verdadeira revisão de mérito e a hipótese de a sentença estrangeira ter sido proferida contra cidadão português.
III - A "ratio" da excepção reside em evitar que o cidadão português contra quem foi proferida a decisão não sofra o prejuízo que lhe possa advir da circunstância do tribunal de origem não ter feito aplicação de lei portuguesa quando, no entanto, era aplicável.
IV - A revisão de mérito tem carácter excepcional, pelo que, em regra, quando um cidadão português pede revisão de sentença estrangeira contra ele proferida, aquela revisão não será de mérito, mas apenas formal.
V - Não carece igualmente de revisão de mérito a sentença proferida em tribunal estrangeiro em que o requerente e requerido deram o seu acordo ao divórcio decretado, verificando-se, em tais hipóteses na adesão, explícita ou implícita à sentença do tribunal estrangeiro.
VI - É também afastada a revisão de mérito quando os cônjuges não tenham a mesma nacionalidade, com fundamento nos artigos 51 e 52 do Código Civil.
VII - Os artigos 16 e 39 do Código das Custas Judiciais aplicam-se à revisão de sentenças estrangeiras, directamente intentadas perante as Relações, não havendo, portanto, lugar a qualquer redução das taxas de juro.